Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PENHORA EXCESSO | ||
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Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Área Temática: | SOCIAL | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | I. Se os exequentes, no requerimento executivo, procedem aos cálculos da obrigação exequenda de acordo com o valor do subsídio de refeição diário estipulado na decisão condenatória apresentada como título executivo, obviamente que tem de improceder a oposição por embargos que se fundamentava na inexistência de título executivo para esse valor. II. Não é excessiva a penhora de saldo bancário no montante de € 15.110,40, quando a obrigação exequenda em dívida, no mínimo, ascende, pelo menos, ao valor de € 7. 396,00, ao qual acrescem os juros legais compulsórios e as custas inerentes à execução e os autos indiciam que, para futuro, a executada continuará sem assumir o pagamento do valor integral do subsídio diário de alimentação determinado no título executivo. | ||
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Decisão Texto Integral: | P.571/22.0T8STB-B.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A., por apenso aos autos de execução de sentença contra si deduzidos, veio apresentar oposição à execução e à penhora. A 1.ª instância admitiu liminarmente os embargos de executado e determinou a notificação das exequentes para, querendo, os contestarem. As embargadas (AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ) contestaram os embargos, pugnando pela sua improcedência. Foi então prolatada sentença, em 10-05-2024, que julgou os embargos totalmente improcedentes, tendo sido determinado o prosseguimento da execução. A embargante recorreu desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1ª A sentença recorrida padece de erros de julgamento no que toca à matéria de facto e no que concerne à aplicação do Direito. 2ª Em manifesto erro na ponderação da prova constante dos autos, resulta não provado, por não terem sido produzidos quaisquer meios probatórios que sustentassem o alegado, o seguinte facto: “O subsídio de refeição, que se encontrava fixado em € 5,40, foi aumentado para € 6,10, na condição de ser pago através do cartão “Bom Garfo”, o que pressupunha a adesão dos trabalhadores a esta forma de pagamento.” 3ª Porém, tal facto é expressamente enunciado e tido como provado pela motivação de facto constante da sentença cautelar - título executivo e dos documentos juntos com os embargos que sustenta a presente execução - pelo que deveria o Tribunal a quo tê-lo dado como provado também nesta sede. 4ª A decisão recorrida erra na apreciação da matéria de facto, pois considera não provado um facto necessário e instrumental para a boa decisão da causa, ignorando, salvo o devido respeito, que o mesmo havia sido dado como provado nos autos, pese embora apenas enunciado como tal pela motivação de facto da sentença que ora constitui título executivo (p. 13 da sentença que figura como título executivo). 5ª Em concreto, resultou provado na sentença e dos documentos que foram juntos com os embargos que constitui título executivo que i) o valor do subsídio de refeição estando fixado em €5,40 foi aumentado para €6,10 a partir de Janeiro de 2022, sob a condição de ser pago através de cartão bancário “Bom Garfo” emitido pela ONEY; e que ii) os Exequentes se recusaram a aderir ao cartão. 6ª A sentença cautelar permitia ao Tribunal a quo dar como provado este facto, relevante para a boa decisão da causa, o que deveria ter feito, uma vez que nenhum qualquer outro meio de prova o contrariou, pelo contrário. 7ª Nesta medida, deve ser expurgado do rol dos factos não provados e aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: “O subsídio de refeição, que se encontrava fixado em € 5,40, foi aumentado para € 6,10, na condição de ser pago através do cartão “Bom Garfo”, o que pressupunha a adesão dos trabalhadores a esta forma de pagamento.” 8ª Ou, caso não se entenda por tal formulação, deve passar a constar do rol dos factos provados o seguinte facto, com relevo para a boa decisão da causa, constante da sentença cautelar que ora constitui título executivo (p. 13 da sentença que figura como título executivo): “Valor que estando fixado em €5,40 foi aumentado para €6,10 a partir de Janeiro de 2022, sob a condição de ser pago através de cartão bancário “Bom Garfo” emitido pela ONEY.” 9ª Este facto que com recurso à impugnação à matéria de facto se pretende provar está indubitavelmente contido no título executivo que serve de base à presente execução, facto instrumental que serviu de base à convicção do julgador para julgar pela procedência da providência cautelar, expressamente enunciado na motivação da sentença como “facto provado”, o que, naturalmente, não poderia o Tribunal a quo ter ignorado. 10ª Por manifesta contradição com a sentença lida no seu conjunto, bem como por tal facto ter sido dado como provado nesta sede de forma isolada e descontextualizada da realidade e sem qualquer motivação que permitisse inferir o contrário, deve ser expurgado do rol dos factos provados e ser aditado ao rol dos factos não provados, o seguinte facto: “Atualmente a requerida paga €6,10 por dia a título de subsídio de refeição.” 11ª Pese embora o facto acima mencionado conste do rol de factos provados no âmbito da decisão cautelar, o mesmo não pode ser considerado nesta sede fora do seu contexto, ou seja, sem que seja lido em consonância com a motivação utilizada pelo Tribunal a quo naquele âmbito para que, face a prova constante dos autos, tivesse considerado tal facto como provado. 12ª A decisão recorrida erra do ponto de vista do Direito quando julga improcedente a oposição à execução e à penhora apresentadas pela Executada. 13ª Erra, desde logo, na decisão inerente ao valor do subsídio de refeição. Decisão esta que se recorre do ponto de vista do Direito por recurso à impugnação da matéria de facto melhor identificada no título II. das presentes alegações. 14ª Atenta a errada consideração do valor/dia do subsídio de refeição, em €6,10 e não em €5,40, deve concluir-se, com a devida procedência do recurso à matéria de facto que aqui se requer, que, para a atual pretensão dos Exequentes, inexiste título executivo bastante. 15ª Considerando o que os Exequentes alegam no requerimento executivo, da sentença proferida não se extrai a obrigação que os Exequentes pretendem fazer valer. 16ª Pelo que deveria o Tribunal a quo ter concluído pela procedência do fundamento de oposição à execução alegado pela Executada, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 729.º do CPC. 17ª Erra igualmente o Tribunal a quo ao considerar improcedente a oposição à penhora invocada pela Executada. 18ª Para efeitos de cálculo do montante da quantia exequenda, o Tribunal a quo, em erro, considera o valor que, entretanto, já foi pago pela Executada aos Exequentes, por referência aos meses de janeiro de 2022 a abril de 2023. 19ª Ainda que se considere, o que apenas por hipótese de admite, sem se conceder, que deveriam ser pagos €6,10/dia x 22 dias úteis a cada um dos 7 (sete) Exequentes, o valor que se alega em dívida importaria apenas a diferença entre este valor e o montante efetivamente pago, €5,40/dia, ou seja, €0,70/dia, entre abril de 2023 e até a presente data, valor este que, certamente, é manifestamente inferior aos €15.110,40 efetivamente penhorados. 20ª A decisão recorrida erra do ponto de vista do Direito quando não julga procedente a oposição à penhora, uma vez que, conforme ficou demonstrado, o montante penhorado é largamente superior ao montante da dívida exequenda, o que constitui fundamento de oposição à penhora, nos termos da alínea a) do artigo 784.º do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá este Venerando Tribunal da Relação de Évora dar integral provimento ao recurso e, em consequência: a) Após a reapreciação da matéria de facto: i. Aditar ao rol dos factos provados o seguinte facto: “O subsídio de refeição, que se encontrava fixado em € 5,40, foi aumentado para € 6,10, na condição de ser pago através do cartão “Bom Garfo”, o que pressupunha a adesão dos trabalhadores a esta forma de pagamento.” Ou, caso não se entenda por esta formulação, o seguinte facto: “Valor que estando fixado em €5,40 foi aumentado para €6,10 a partir de Janeiro de 2022, sob a condição de ser pago através de cartão bancário “Bom Garfo” emitido pela ONEY.” ii. Aditar ao rol dos factos não provados o seguinte facto: “Atualmente a requerida paga €6,10 por dia a título de subsídio de refeição.” c) Revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por Acórdão que declare procedente a oposição à execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 729.º do CPC e, bem assim, a oposição à penhora, nos termos da alínea a) do artigo 784.º do CPC, com todas as consequências legais, visto que esta Relação dispõe de todos os elementos necessários para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC.» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, no próprio apenso e efeito meramente devolutivo. Após a subida do apenso à Relação, e na sequência do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu parecer, a pugnar pela improcedência do recurso. A recorrente respondeu, reiterando a posição assumida no recurso. O recurso foi mantido e, depois da elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, eis as questões que importa analisar e decidir: 1. Impugnação da decisão de facto. 2. Qual o valor do subsídio de refeição diário devido às embargadas e apreciar se inexiste título executivo para o valor diário de € 6,10. 3. Averiguar se há excesso de penhora. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: A. O título executivo no âmbito dos presentes autos consiste numa sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso, no âmbito do qual foi decidido: “a) declaro válida a oposição manifestada pelos requerentes à decisão unilateral da requerida de alteração do modo de pagamento do subsídio de alimentação, condenando a requerida a pagar-lhes os subsídios de alimentação que foram creditados no cartão “Bom Garfo” em Janeiro de 2022, bem como nos meses subsequentes, em numerário como vinha sucedendo até 31 de Dezembro de 2021. b) decreto a inversão do contencioso e, consequentemente dispenso os requerentes do ónus de propositura da ação principal. c) absolvo do mais a requerida.” B. No âmbito da referida decisão foram considerados provados os seguintes factos: - No final do ano de 2021 a requerida decidiu que a partir de Janeiro de 2022 o subsídio de alimentação seria pago através do cartão bancário “Bom Garfo” emitido pela ONEY; - Os Exequentes recusam-se a aceitar o cartão ONEY “Bom Garfo” e pretendem manter o pagamento do subsídio de alimentação em numerário, com o vencimento; - Atualmente a requerida paga € 6,10 por dia a título de subsídio de refeição. C. A Requerente apresentou requerimento com vista ao decretamento da caducidade da providência decretada alegando, em síntese, ter a Executada alterado a forma de pagamento do subsídio de refeição com efeitos em maio de 2023 mediante a colocação à disposição dos trabalhadores, em alternativa, de dois cartões; - a) O Cartão “Bom Garfo”; b) O Cartão “Ticket Restaurant. D. Foi proferida decisão indeferindo o requerido, da qual foi interposto recurso. E. Do título executivo apresentado consta, para o que ora importa apreciar: “3º No que concerne a créditos vencidos (de janeiro de 2022 a Março de 2023), a executada é devedora das seguintes quantias aos seguintes exequentes: 1 - AA - € 1.274,90 (mil duzentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos) 2 - BB - € 1.677,50 (mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) 3 - FF -€ 1.908,40 (mil novecentos e oito euros e quarenta cêntimos) 4 - JJ - € 1.488,40 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) 5 - DD - € 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete euros) 6- KK - € 1.201,70 (mil duzentos e um euros e setenta cêntimos) 7 - II, € 1.683,60 (mil seiscentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos). (…) Assim deverá a executada pagar os montantes em divida já vencidos aos sete exequentes supra identificados e bem assim deverá pagar em numerário, aos 12 exequentes os subsídios de refeição que se venham a vencer a partir do mês de abril de 2023 (inclusive), requerendo por isso a adjudicação dos valores futuros a receber - € 6,10 (seis euros e dez cêntimos)/dia x 22 dias uteis.” F. A Executada procedeu ao processamento do subsídio de refeição em numerário, a todos os Exequentes, da quantia de € 5,40/dia, a título de subsídio de refeição, por referência aos meses de janeiro de 2022 a abril de 2023. G. Os Exequentes não aderiram ao cartão Ticket restaurante. H. A 26 de abril de 2023, a Executada instaurou ação declarativa comum, a qual se encontra a correr termos no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o número de processo 3107/23.2..., peticionando: a) Ser declarada a ineficácia da declaração de oposição dos trabalhadores ora AA ao modo como é pago o subsídio de refeição, nomeadamente na alteração de pagamento em numerário para através de cartão refeição; b) Ser declarado que o pagamento do subsídio de refeição através do cartão refeição nomeadamente o cartão “Bom Garfo” e Ticket refeição respeita as garantias do trabalhador da retribuição previstas no artigo 129.º, n.º 1, al. h) do Código do Trabalho e igualmente previstas no Cláusula 42.ª, alínea e) da Convenção Coletiva de Trabalho entre a APED e a FEPCES e outros (BTE 22/2008); c) Declarar que o aumento de € 0,60 (cêntimos) no subsídio de refeição decidido em 2022 pelo empregador foi feito na condição de ser pago em cartão. Em qualquer caso deve declarar que: d) O pagamento do subsídio de refeição pode ser mediante cartão refeição e não é necessariamente feito em numerário; f) O subsídio de refeição previsto na Cláusula 19.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a APED e a FEPCES e outros pode ser pago através de cartão “Ticket Restaurant”. Subsidiariamente, na eventualidade de serem improcedentes os pedidos feitos em a), b), d) e e), e procedente o formulado em c), declarar que os Réus têm direito a subsídio de refeição no valor de € 5,40. Em consequência da procedência dos pedidos principais deve ser declarada a caducidade da providência cautelar decretada por sentença de 18/05/2022 proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no processo que aí correu termos sob o n.º 571/22.0T8STB, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão de 15/12/2022. I. Os Exequentes, no mês de abril de 2023, tiveram os subsídios pagos ao valor de 6,10 Euros/dia, ao passo que em maio de 2023, os mesmos já foram pagos à razão de 5,20 Euros/dia, tendo sido os únicos que receberam o subsídio nesse valor. J. A Embargante procedeu à retirada de todo o dinheiro que estava nos cartões no dia 17 de maio de 2023, vindo a transferir o valor dos subsídios para os trabalhadores no dia 13 de junho, à razão de 5,20€. K. No âmbito dos autos de execução foram penhorados dois depósitos bancários da Executada, um no valor de € 13500,00 e outro no valor de € 1610,40, num total de € 15110,40. - E julgou como não provado o seguinte facto: a. O subsídio de refeição, que se encontrava fixado em € 5,40, foi aumentado para € 6,10, na condição de ser pago através do cartão “Bom Garfo”, o que pressupunha a adesão dos trabalhadores a esta forma de pagamento. * IV. Impugnação da decisão de facto A Apelante começa por impugnar a decisão da matéria de facto, pugnando para que o facto julgado não provado passe a constar do elenco dos factos provados e para que seja retirado deste elenco que “atualmente a requerida paga €6,10 por dia a título de subsídio de refeição”, passando esta materialidade a constar como não provada. Observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obsta a que se aprecie e conheça do apontado erro de julgamento da matéria de facto. Vejamos. O facto não provado tem o seguinte teor: - O subsídio de refeição, que se encontrava fixado em € 5,40, foi aumentado para € 6,10, na condição de ser pago através do cartão “Bom Garfo”, o que pressupunha a adesão dos trabalhadores a esta forma de pagamento. O decidido foi assim motivado pelo tribunal a quo: «Quanto à factualidade não provada, salienta-se não terem sido produzidos quaisquer meios probatórios que sustentassem o alegado.» A Apelante invoca que esta materialidade consta expressamente enunciada na motivação de facto da sentença que constitui o título executivo e nos documentos juntos com os embargos, pelo que deveria ter sido considerada provada. Por outro lado, visa que não se considere provada a parte final da alínea B. do acervo fáctico provado (“atualmente a requerida paga €6,10 por dia a título de subsídio de refeição”), porque, argumenta, apesar deste facto constar da decisão condenatória cautelar (título executivo), o mesmo não pode ser considerado fora do seu contexto. Enfim, o que se deduz é que a Apelante persevera para que se considere que o valor diário do subsídio de refeição apenas seria de € 6,10 caso as embargadas tivessem aderido ao cartão “Bom garfo” como modo de pagamento daquele subsídio, o que não se verificou. Contudo, o que resulta da decisão condenatória que constitui o título executivo é que atualmente a requerida paga € 6,10 por dia a título de subsídio de refeição (ponto 16 da fundamentação de facto), facto este que foi confirmado pelo acórdão proferido por esta Secção Social. Ou seja, não resulta da aludida decisão judicial que se tenha demonstrado que o referido valor estava dependente de qualquer condição indispensável. Os documentos juntos com os embargos, convocados pela Apelante, não têm força suficiente para pôr em causa o que consta como provado a partir da aludida decisão condenatória posta em execução. Também não podem suportar a materialidade julgada não provada, que contradiz o apurado. Nesta conformidade, a matéria de facto impugnada foi bem decidida tendo em consideração os meios probatórios oferecidos e os elementos que resultam dos autos. Assim sendo, mantém-se a matéria de facto (provada e não provada) decidida pela 1.ª instância e, consequentemente, julga-se improcedente a impugnação. * V. Valor do subsídio de refeição diário devido às embargadas Alega a Apelante que o tribunal a quo errou ao considerar que o subsídio de refeição devido às embargadas tem o valor diário de € 6.10 e não de € 5,40. O invocado estava totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão fáctica, que não se verificou. Deste modo, com arrimo nos factos assentes apenas se pode concluir que o valor do subsídio diário de refeição devido às embargadas em decorrência da decisão condenatória que serve de título executivo é o valor de € 6,10. Como tal, tendo sido este o valor que foi considerado no requerimento executivo com fundamento no título executivo apresentado, contrariamente ao alegado pela Apelante, não se verifica a reclamada inexistência de título executivo para o dito valor de € 6,10. Por conseguinte, improcede, igualmente, a segunda questão suscitada no recurso. * VI. Do alegado excesso de penhora Por último, alega a Apelante que se verifica excesso de penhora. Apreciemos. No âmbito dos autos de execução foram penhorados dois depósitos bancários da Apelante, um no valor de € 13500,00 e outro no valor de € 1610,40, num total de € 15110,40 -cf. ponto K. dos factos assentes. Na data em que foi apresentado o requerimento executivo (18-04-2023), a Apelante era devedora das seguintes quantias aos exequentes: 1 - AA - € 1.274,90 (mil duzentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos) 2 - BB - € 1.677,50 (mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) 3 - FF -€ 1.908,40 (mil novecentos e oito euros e quarenta cêntimos) 4 - JJ - € 1.488,40 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) 5 - DD - € 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete euros) 6- KK - € 1.201,70 (mil duzentos e um euros e setenta cêntimos) 7 - II, € 1.683,60 (mil seiscentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), (quantias respeitantes a créditos vencidos desde janeiro de 2022 a março de 2023) 8 – Aos 12 exequentes, dos subsídios de refeição a partir do mês de abril de 2023 (inclusive). Foi igualmente requerido a condenação da executada/Apelante no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A, n,ºs 1 e 4 do Código Civil. Ora, o que ficou demonstrado foi que a Apelante processou o pagamento do subsídio de refeição em numerário, por referência aos meses de janeiro de 2022 até abril de 2023, somente no valor diário de € 5,40; que no mês de abril de 2023 pagou aos exequentes o subsídio de refeição de acordo com o valor diário de € 6,10; e que a partir de maio de 2023 tem pago aos exequentes o subsidio de refeição à razão de € 5,20/dia. Do exposto resulta que: - em relação aos subsídios de refeição posteriores a maio de 2023, a Apelante até dezembro de 2024 era devedora, pelo menos, de um valor mínimo de € 4.276,80, apurado de acordo com a seguinte fórmula: € 0,90 x 22 dias = X (valor mensal individual) X x 12 exequentes = Y (valor mensal total) Y x 18 meses2 = Z - em relação ao período temporal decorrido entre janeiro de 2022 e março de 2023, a Apelante deve aos 7 exequentes identificados supra sob os pontos 1 a 7, pelo menos, a quantia de € 1.509,20, obtida de acordo com a seguinte fórmula: € 0,70 x 22 dias = W (valor mensal individual) W x 7 exequentes = K (valor mensal total) K x 14 meses3 = Q - a partir de janeiro de 2025 a Apelante tem de pagar mensalmente aos 12 exequentes a quantia total de € 1.610, a título de subsídio de refeição, apurada de acordo com a seguinte fórmula: € 6.10 x 22 dias = V (valor mensal individual) V x 12 exequentes = valor mensal total. Importa também considerar a sanção pecuniária compulsória ou juros legais compulsórios – artigos 829.º n.º 4 do Código Civil e 716.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Acresce que na ação executiva as custas processuais saem precípuas do produto dos bens penhorados – cf. artigo 541.º do Código de Processo Civil. Os elementos dos autos indiciam também que a Apelante continua a insistir, nomeadamente na ação declarativa comum que interpôs, que, se pago em numerário, o subsidio diário de refeição devido aos exequentes é apenas de € 5,40 (sendo que nem esse valor se encontra a pagar desde maio de 2023), pelo que há uma considerável probabilidade de persistir, futuramente, no pagamento incompleto aos exequentes do aludido subsídio. Ora, tudo ponderado afigura-se-nos que a penhora que foi realizada não se revela excessiva, face às concretas circunstâncias do caso. Pelo exposto, também nesta parte, improcede o recurso interposto. - Concluindo, o recurso improcede totalmente, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante- artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil. * VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Sumário elaborado pela relatora: (…)
Évora, 16 de janeiro de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa João Luís Nunes
1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: João Luís Nunes↩︎ 2. Embora desde maio de 2023 a dezembro de 2024 tenham decorrido 20 meses, não considerámos dois meses no pressuposto da existência de férias e do não pagamento do subsídio de alimentação durante as férias.↩︎ 3. Ainda que entre janeiro de 2022 e março de 2023 tenham decorrido 15 meses, apenas considerámos 14 meses no pressuposto de que em 2022 os exequentes gozaram um mês de férias.↩︎ |