Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA VALOR DA MERCADORIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL DE PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I -- A providência cautelar de arresto preventivo, depende da alegação e prova pelo requerente de factos que demonstrem a existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial. II - Havendo oposição (por embargos) incumbe ao embargante o ónus de demonstrar que aqueles elementos não se verificam. III - A falta de indicação do valor dos bens a arrestar, por parte do requerente, nunca pode constituir motivo de impedimento ao decretamento do arresto. IV - Cabe ao arrestado (e não ao requerente do arresto) o ónus de alegar e provar, em sede de oposição( embargos), que o arresto foi excessivo por abranger mais bens do que os que seriam suficientes para a segurança normal do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Proc.º N.º 2340/03-3 Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes – 3º Juízo 1ª Secção – proc. 665/03.1 Recorrente: A..... Recorrido: B.... B....casado, residente em ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C..., veio requerer, o presente procedimento cautelar de arresto contra A. ..., solteira, maior, residente em ....., freguesia de ...., concelho .... pedindo que seja ordenado o arresto de dois prédios urbanos identificados no requerimento inicial, tendo para tal alegado que a requerida levantou a quantia total de €.: 324.210,95 (Trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dez Euros e noventa e cinco Cêntimos) de uma conta bancária aberta em nome da ora requerida e da falecida C.....,quantia essa pertencente à herança de C.... e com a qual a requerida indevidamente se locupletou.- Mais alegou que instaurou a Acção de Processo Ordinário a que os presentes autos se encontram apensados, na qual pede a condenação da requerida no pagamento de tal quantia. Alegou ainda que os dois bens imóveis são os únicos bens conhecidos à requerida. Foram inquiridas as testemunhas arroladas, correndo os autos sem audição prévia dos requeridos e de seguida foi proferida decisão dando provimento ao requerido e decretando o arresto sobre os identificados imóveis. Inconformada com esta decisão veio a requerida interpor recurso de agravo, tendo apresentado, em devido tempo as respectivas alegações. Não houve contra-alegações. O Sr. juiz sustentou a decisão. * O recorrente rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) Não está demonstrado nos Autos que a Recorrida tenha algum crédito sobre a Recorrente.b) Não está feita prova capaz ( documental) de que a Recorrente apenas possui os bens arrolados. c) Não está demonstrado qual o valor de tais bens. d) Ora, o valor dos mesmos é determinante, para se fixar os valores a garantir, e) Pelo que ao ser decidido nos termos em que o foi, o Tribunal violou o disposto no artigo 408 n° 2 do C.P. Civil, e ainda o disposto no artigo 668 n° 1 do C.P. Civil. f) A existência ou não de bens, por parte da Recorrente, não se prova por testemunhas, mas por documento ( Finanças / Conservatória).» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 do artº 668º do CPC, referida na conclusão e) nenhuma referência é feita nas alegações. Este preceito regula as diferentes nulidades da sentença. Da alegação e da conclusão é impossível descortinar de que nulidade se trata já que em parte alguma se invoca qualquer nulidade ou algo donde, ainda que implicitamente, se possa deduzir a existência de alguma. Deste modo e pelo exposto não se conhece dessa parte da referida conclusão. Das restantes conclusões resulta, em síntese, que; - por um lado o recorrente discorda da valoração da prova efectuada pelo Tribunal - e por outro defende que por não se saber qual o valor dos bens nomeados para arresto, não seria possível decretar a providência. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.** Com interesse para a decisão da causa estão dados como provados (indiciariamente) os seguintes factos: 1- A recorrida, é R. na acção com processo ordinário a que i os presentes autos se encontram apensados, e em que é A. o ora requerente,, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C.; 2- O recorrente foi nomeado cabeça-de-casal nos autos de inventário n.° 263/2002 a correr termos neste 3.° Juízo do Tribunal da Comarca de ..., instaurado por óbito de C....; 3- Na acção principal, o recorrido pede a condenação da recorrida A.... a pagar à herança de C....quantia total de € 324.210, 95; 4- Para fundamentar tal pedido, o A. ...legou que a R.... levantou duma conta bancária conjunta que a recorrida tinha aberto com aquela, a quantia de € 324.210,95 e que tal quantia faz parte do acervo patrimonial hereditário deixado pela falecida C... 3No dia 3 de Junho de 2001, entre C..., na qualidade de promitente vendedor, e Adelino da Conceição Navalho, na qualidade de promitente comprador, foi celebrado um acordo titulado pelo documento de fls. 31 dos autos principais, intitulado de contrato de promessa de compra e venda, no qual a C... prometeu vender ao Adelino da Conceição Navalho e este prometeu comprar, dois prédios rústicos, pelo preço global de Esc. 65.000.000$00, tendo nessa data a C... recebido a quantia de Esc. 32.500.000$00; 6- Essa quantia de Esc. 32.500.000$00 foi depositada na conta n.° 0700005666020 do Banco..., agência de, dos quais eram titulares A...., B... e C...; 7- Nessa data, a referida conta ficou com a quantia de Esc. 2.500.000$00 à ordem, e com a quantia de Esc. 30.000.000$00 a prazo; 8- No dia 17 de Agosto de 2001, o montante global de Esc. 32.499.230$00 foi levantado da conta referida em 6 e depositado na conta n.° 0700005771320 do Banco ...., agência do , titulada pela B.... e pela C..., ficando a prazo o valor de Esc. 25.000.000$00 e à ordem a quantia de Esc. 7.499.230$00; 9- No dia 5 de Setembro de 2001 foi levantada da conta referida em 8 a quantia de Esc. 7.400.000$00, com base em talão de levantamento em cujo local destinado a assinatura consta o nome de C.....; 10- No dia 25 de Outubro de 2001 foi levantada da conta referida em 8 a quantia de Esc. 25.000.000$00, com base em talão de levantamento em cujo local destinado a assinatura consta o nome de B...; 11 - No dia 29 de Outubro de 2001 foi levantada da conta referida em 8 a quantia de Esc. 98.460.000$00, com base em talão de levantamento em cujo local destinado a assinatura consta o nome de B...; 12- No dia 15 de Outubro de 2001, no Cartório Notarial de...., foi celebrada uma escritura pública intitulada de compra e venda e empréstimo com hipoteca, na qual B...., na qualidade de procuradora de C....,, declarou vender pelo preço global de Esc. 32.000.000$00 a Adelino da Conceição Navalho, que declarou comprar, um prédio misto sito em Barca do Pego, com a área total de 29.800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.° 1890, e inscrito na matriz predial urbana sob o art 563.° e na matriz predial rústica sob o art. 33.° da secção S, e um prédio rústico sito em E, com a área de 19.680 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.° 1891, e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 40.° e 41.° da secção S; 13- A quantia referida em 12 não foi depositada nas contas referidas em 6 e 8; 14- No dia 12 de Dezembro 1997, no Cartório Notarial de ...., foi celebrada uma escritura pública intitulada de justificação e doação, na qual C... declarou doar a B..., que declarou aceitar, o prédio urbano com a superfície coberta de 324 m2, omisso na Conservatória do Registo Predial de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2741.°; 15- Esse prédio encontra-se hoje descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 01503; 16- A B... é ainda titular de um prédio urbano sito em Eo, com a superfície coberta de 95 m2, e logradouro com a área de 2.020 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.° 01052 e inscrito matriz predial urbana sob o art. 2398; 17- Não são conhecidos à B..... outros bens imóveis; * Relativamente à primeira questão e a que se reportam as conclusões a), b) e f), vê-se que o recorrente, ainda que não o diga expressamente, pretende pôr em causa a matéria de facto dada como provada. Porém não deu cumprimento ao ónus que lhe era imposto no art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil.Por isso o recurso, nesta parte sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado [3] . Quanto à questão do desconhecimento do valor dos bens nomeados para arresto, dir-se-á que tal desconhecimento não é impeditivo do decretamento da providência. Efectivamente a alegação e prova do valor dos bens não é requisito legal da providência de arresto e nem sequer constitui um ónus do requerente da providência. A este apenas se impõe que alegue e prove (perfunctoriamente) os factos que demonstrem a existência do crédito e do receio fundado de perda da garantia patrimonial (art.º 406º n.º 1 do CPC) [4] . É certo que o n.º 1 do art.º 407 do CPC, determina que o requerente deve relacionar os bens que devem ser apreendidos, «com todas as indicações necessárias à realização da diligência» de arresto. Entre as indicações necessárias estarão os elementos de identificação das coisas e dos prédios, por forma a que não haja dúvidas na execução do arresto. De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 406º do CPC, que manda aplicar ao arresto as disposições relativas à penhora, entende-se que aquelas indicações serão as referidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 837 do CPC (redacção à data da instauração da providência) [5] . A indicação do valor dos bens não faz parte das exigências legais actuais e também não era considerado elemento de identificação essencial na anterior redacção do art.º 407 do CPC. É certo que o arresto deve ser limitado ao mínimo necessário e o juiz pode, mesmo oficiosamente – se houver elementos seguros nos autos - reduzir a garantia aos justos limites. Porém para efectuar este juízo é necessário ao Tribunal conhecer e estar na posse de outros elementos [6] que não apenas o valor dos bens ( e no caso dos imóveis a que valor se deverá atender? Ao matricial, ao patrimonial, ao real ou ao venal?...). Cabe ao arrestado (e não ao requerente do arresto) o ónus de alegar e provar, em sede de oposição [7] (embargos), que o arresto foi excessivo por abranger mais bens do que os que seriam suficientes para a segurança normal do crédito e consequentemente deverá ser reduzido. É assim óbvio que a falta de indicação do valor dos bens a arrestar nunca pode constituir motivo de impedimento ao decretamento do arresto. Por último (apesar de não ser necessário [8] ) apenas uma referência à alegação do recorrente de que a prova da existência de bens, só pode ser feita por documento - certidão matricial ou registral. Quer com isto significar que o Tribunal não poderia dar como provada a titularidade dos bens arrestados apenas com base na prova testemunhal. Também aqui não tem qualquer razão já que estas matérias, como é do conhecimento de qualquer pessoa, mesmo “leiga”, não estão sujeitas ao regime da prova legal (basta pensar que, em regra, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade se faz com recurso quase exclusivo à prova testemunhal)!!! * 1- A providência cautelar de arresto preventivo, depende da alegação e prova pelo requerente de factos que demonstrem a existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial.Concluindo 2- Havendo oposição (por embargos) incumbe ao embargante o ónus de demonstrar que aqueles elementos não se verificam. 3- A falta de indicação do valor dos bens a arrestar, por parte do requerente, nunca pode constituir motivo de impedimento ao decretamento do arresto. 4- Cabe ao arrestado (e não ao requerente do arresto) o ónus de alegar e provar, em sede de oposição( embargos), que o arresto foi excessivo por abranger mais bens do que os que seriam suficientes para a segurança normal do crédito. 5- Face à factualidade descrita é evidente que o requerente satisfez os ónus que lhe incumbiam, demonstrando a existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim não merece censura a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a douta decisão recorrida.Custas pelo agravante. Registe e notifique. Évora em, 2003-12-16 ( Bernardo Domingos – Relator) ( José Feteira – 1º Adjunto) (Rui Machado e Moura – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Neste sentido vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 117 nota 203; Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 465, anotação I ao artigo 690º-A. [4] Cfr. Ac. do STJ, in Sumários dos Ac. do STJ, de 2/1/2000, 37º - 40 e de 1/6/2000, 42º- 28 (cit. por Abilio Neto, CPC anotado 16ª ed., pag. 594) [5] O art.º 837º do CPC tinha ao tempo a seguinte redacção:
2. O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação. 3. Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial. 4. Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível. 5. Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento. 6. Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado. [7] Cfr. Ac. do STJ de 22/3/2000, in SASTJ. 39º-36 [8] Efectivamente a matéria da conclusão constante da al. f) foi excluída, supra, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC. Porém dado o absurdo da alegação merecia pelo menos uma |