Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL CIPRIANO NABAIS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Só o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou que retiver o recurso. 2. Do despacho que indeferir diligência requerida em sede de instrução cabe apenas reclamação para o juiz de instrução, sendo irrecorrível o despacho que a decidir, como proclama o n.º 2 do art. 291.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Inconformado com o despacho do M.mo Juiz de Instrução, proferido no âmbito dos autos n.º 1/08.0FAVRS, que indeferiu a realização de actos de instrução (perícias) solicitados (também pelos arguidos Y. e M) no requerimento para abertura da instrução, dele interpôs recurso o arguido Y., recurso esse que não foi admitido. De novo inconformado, reclamou o Recorrente e ainda os arguidos Y. e M., nos termos do art° 405° do CPP. Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir. II. Para indeferir o recurso louvou-se o M.mo Juiz de Instrução na seguinte fundamentação: "Dispõe o art° 291.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Ordem dos actos e Repetição” que: 1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. 2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. (...) Ora, as diligências de instrução que foram requeridas e indeferidas, foram-no com base no estatuído na norma supra referida e citada, resultando claramente do seu n.° 2, como já na redacção que havia sido concedida pela Lei n.º 59/98, de 25/08 (art.° 291°, n.° l), que desse despacho não é admissível recurso mas apenas reclamação, a dirigir ao próprio juiz de instrução, sendo a decisão que sobre esta recair igualmente irrecorrível Não tendo o recorrente apresentado qualquer reclamação ao nosso despacho e sendo manifesta a inadmissibilidade legal do recurso apresentado, mais não resta senão não admitir o recurso interposto, atento o estatuído n.° 2 do art.° 291 do Código de Processo Penal, o que se decide." Contra este entendimento insurgem-se, porém, os ora Reclamantes, repousando a sua discordância na seguinte argumentação: "O douto despacho que determinou que não se possa recorrer da decisão de instrução nos termos do preceituado no C.P.P. não se encontra enquadrado com o disposto no art. 310.° n.°2 doC.P.P.. Na verdade, estando como estamos perante um despacho de abertura de instrução encontra-se esta a coberto do disposto no art. 310.°, n.° l que consagra a irrecorribilidade deste despacho, que se prende com a orientação legislativa tendente a obter a aceleração processual. Ou seja, o arguido acusado a que não sobrevier causa de extinção do procedimento criminal terá de ser submetido a julgamento, sendo que com isso não existirá ferimento dos direitos dos arguidos em virtude de beneficiarem até a uma eventual condenação da presunção de inocência. Contudo, situação diferente parece merecer-nos as questões prévias ou acidentais e mais ainda a arguição de nulidades. Ora no recurso do arguido, o que subsistiu foi de todo em todo a invocação de nulidades. O facto de não ser realizado uma perícia ao barco quando parte da acusação e posteriormente do despacho de pronúncia referiu a capacidade de arranque e velocidade da embarcação do arguido determina desde logo que nos enquadremos dentro de uma nulidade prevista no art. 120. N.° 2 d). Tal peritagem requerida destinava-se a fazer prova da impossibilidade de os arguidos praticarem os actos de que vinham acusados. Defendem os arguidos que a embarcação se encontrava com os motores avariados e portanto não poderia deslocar-se a grande velocidade, tendo, aliás, muita dificuldade na manobra do barco e na sua deslocação. Tal situação podia e deveria ter sido aferida pelo tribunal. A não realização da perícia traduz desde logo uma limitação de um direito constitucional da defesa e do princípio do contraditório previstos nomeadamente nos art.32.°n.°l e n.°5 da C.R.P.. Em todas as garantias de defesa englobam-se todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação e a defesa, só a compensação desta mediante específicas garantias pode atenuar a desigualdade de armas. O controlo da satisfação e realização dessas mesmas garantias cabe ao juiz de instrução que em todo o caso funciona na dimensão material da estrutura acusatória do processo como um juiz de garantias. E, segundo a posição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cada vez mais este mesmo juiz é o Juiz das detenções e das prisões preventivas Ac. TC n.° 297/03. Face ao despacho que rejeitou a perícia, falhou o controlo dos meios de defesa e de contraditório estabelecido tanto legal como constitucionalmente por falta de aceitação dos pedidos de prova realizados. Tal nulidade que se deve à omissão de diligências, determina uma nulidade dependente de arguição que o foi ainda que em sede de recurso, e que deve ter o tratamento e a possibilidade de ser recorrida nos termos do art. 310. N.° 2 do C.P.P. e em virtude da mesma deve ser aceite a presente reclamação e em consequência dever ordenar-se a subida do recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Évora." ÏI.2. Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer. Liminarmente, porém, dir-se-á que os Reclamantes não Recorrentes (os arguidos Y. e M.) carecem de legitimidade para reclamar do despacho que não admitiu o recurso. E que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, só o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (art.º 405° do CPP). II.2. Por outro lado, importa recortar o âmbito da reclamação prevista no art° 405° do CPP, já que os Reclamantes arrancam do pressuposto de que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 120.°, n.° 2, al. d), do CPP, questão que extravasa o âmbito da reclamação a que alude o cit. art.º 405°, nos termos do qual o recorrente apenas pode reclamar do despacho que não admitir ou que retiver o recurso. Na verdade a argumentação pelo Recorrente aduzida é tributária da questão de mérito do recurso, não podendo ser chamada à colação em sede de admissibilidade do recurso. Tal argumentação poderia fundamentar a procedência ou a improcedência do recurso (se admitido, é óbvio), mas é irrelevante para decidir da questão da admissibilidade do recurso. Admissibilidade e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente. Em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso há apenas que indagar se se verificam os respectivos pressupostos. Concluindo-se pela admissibilidade do recurso é que então (e só então) se coloca a questão da procedência ou improcedência do recurso, competindo, porém, ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer dessa questão. A questão da admissibilidade do recurso surge, assim, a montante da questão da sua procedência. Enfim, situando-se a referida questão em área estranha à reclamação prevista no art.º 405°, hic et nunc, está apenas em causa decidir se o recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida diligência probatória é (como defendem os reclamantes) ou não (como sustenta o M.mo Juiz de Instrução) admissível, havendo, por isso, de expurgar de consideração a questão de saber se a arguida nulidade se verifica ou não. II.3. Assim circunscrita a questão que reclama solução, vejamos qual a resposta a dar-lhe. Na tese, aliás douta, do Reclamante, a resposta a tal questão terá de ser encontrada no normativo do art.º 310.°, n.° 2, do CPP, não esclarecendo o Recorrente se na redacção actual (introduzida pela Lei n.° 48/2007, de 29AGO) ou se na redacção anterior. A redacção actual daquele artigo nada tem a ver com a recorribilidade da decisão instrutória [1] e a versão anterior não é aplicável ao caso vertente uma vez que os factos imputados aos Arguidos são posteriores ao início da vigência do CPP, na redacção introduzida pela cit. Lei n.° 48/2007 (15SET07). Por outro lado - fosse qual fosse a versão aplicável - o art.º 310.° rege em matéria de recursos interpostos da decisão instrutória, sendo certo que, in casu, o recurso foi interposto do despacho que, declarando aberta a instrução, indeferiu as requeridas diligências instrutórias. II.4. Pese embora o Reclamante não suscite qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou interpretação normativa - limitando-se a afirmar que "a não realização da perícia traduz desde logo uma limitação de um direito constitucional da defesa e do princípio do contraditório previstos nomeadamente nos art. 32.° n.° l e n.° 5 da C.R.P", sem que, todavia, identifique qualquer norma (ou interpretação normativa) aplicada que, na sua óptica, seja incompatível com a Lei Fundamental, sendo certo que só a desconformidade da norma ou das normas do ordenamento jurídico infraconstitucional com o Diploma Básico pode fundamentar o juízo de inconstitucionalidade e não quaisquer outros actos do poder público tais como, v.g., os actos administrativos ou as decisões judiciais, qua tale, consideradas - dir-se-á que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado nos art.ºs 20°, n.° l e 32.°, n.° l (este em matéria penal) da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação na definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso (bem como no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos e das condições de exercício do direito ao recurso). Como pode ler-se no Ac. do TC, n.° 31/87, de 28JAN87 (publicado m DR, II série, de 9FEV87 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que "essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido". E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos art°s 13° e 20° da CRP (cfr. Acs. do TC, n°s 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83) III. Face ao exposto a) Não se conhece da reclamação deduzida pelos arguidos Y. e M. b) Indefere-se a reclamação do arguido Y. Custas pelos Reclamante, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Évora, 6 de Março de 2009. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário) (Manuel Cipriano Nabais) _____________________________ [1] - Reza assim o n.°2 do art.º 310°, na formulação actual: "O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal do julgamento para excluir provas proibidas." |