Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUESTÕES NOVAS | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Não é lícito à parte alterar a causa de pedir no recurso. II- Invocando, na petição inicial, um direito de propriedade de um segurado da A. sobre um imóvel danificado pelos RR. e não se tendo provado a existência de tal direito, não pode a A. recorrente alegar no recurso um contrato de comodato fonte de uma situação de sub-rogação prevista no art.º 592.º, n.º 1, Cód. Civil. III- O tribunal de recurso não conhece de questões novas que não foram apreciadas no tribunal recorrido. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora H… Limited intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra S…, S.A. e N… pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe a quantia de €8.942,58 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do pagamento da mesma a M… e até efectivo e integral pagamento. Alegou que outorgou contrato de seguro com M… relativamente à casa de férias sita no Lote… do Ocean Club de Vale do Lobo, Almancil e respectivo conteúdo. Tal moradia, em dia do mês de Setembro de 2008, foi alvo de uma inundação originada em rebentamento de conduta de distribuição de água, em terreno público, causada pela actuação da 1ª R. que realizava trabalhos de prospecção geológica e drenagem em terreno adjacente ao da dita moradia. Em virtude de tal rebentamento a água que saiu da conduta infiltrou-se na moradia sita no lote 7 provocando danos na porta de entrada e nas portas interiores da zona da cave que conduziram à respectiva substituição, avaria na bomba de água que também levou à sua substituição, danos nas paredes que implicaram nova pintura e serviço de limpeza o que importou, tudo, em €8.290,12 pagos por M…. Acrescentou que os trabalhos de prospecção foram contratados pelo 2º R, que assumiu toda a responsabilidade pelos danos que pudessem ser ocasionados. Por conta do contrato de seguro pagou a M… a quantia de €8.290,12 e ainda a quantia de €652,46 aos peritos averiguadores. Os RR. contestaram. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos. Inconformada, a A. recorre alegando, fundamentalmente, que foi violado o art.º 264.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Foram colhidos os vistos. A matéria de facto é a seguinte: 1. M…, com residência em Inglaterra passa, habitualmente, férias no imóvel sito no lote… da urbanização de Ocean Club, Vale do Lobo, Almancil. 2. Na sua ausência o referido imóvel é conservado e mantido por uma empresa denominada Quinta Verde, na pessoa da Srª Drª T…. 3. No mês de Setembro de 2008, em dia que não é possível precisar, a Sr.ª Dr.ª T… constatou que estavam a ser efectuados trabalhos de prospecção geológica pela 1ª R., num terreno adjacente ao do imóvel do sr. W…. 4. A 1ª R. tinha sido contratada pelo 2º R. que lhe encomendou o serviço de prospecção e drenagem. 5. O 2º R. é dono do lote… da mesma urbanização, contíguo ao lote…. 6. O 2º R. queixava-se de ter vazamentos de água na cave de sua casa. 7. A 1ª R. foi contratada pelo 2º R. para realizar trabalhos de prospecção e drenagem de modo a averiguar e tentar solucionar as causas da infiltração de água na sua casa . 8. O 1º e 2ª R. acordaram em drenar a parte mais argilosa do solo até chegar ao solo arenoso. 9.A obra foi contratada mediante um preço a pagar pelo 2º R. ao 1º. 10. O acordo realizado entre 1º e 2ºR. foi feito na presença de Ellen Bickman. 11. O 2º R. sabia que iam ser efectuados furos no terreno. 12. O 2º R. disse à 1ª R. que efectuasse os furos à frente da sua moradia. 13. A 1ª R. realizou furos em frente ao lote…. 14. A 1ª R. iniciou e efectuou os trabalhos de prospecção e de drenagem de água em terreno público. 15. Para o efeito a 1ª R. necessitava de obter autorização por parte da entidade administrativa competente. 16. A I…, EM, empresa responsável pela distribuição de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, recolha de resíduos sólidos e verdes e gestão e manutenção das infra-estruturas públicas municipais na urbanização de Vale do Lobo, remeteu ao 2º R. o escrito de fls. 77 declarando “ a I… E.M. tomou conhecimento da intenção de Vª EXªa, como proprietário da moradia em epigrafe, em verificar através de prospecção geológica, em zona pública, a origem da situação anómala que ocorre dentro da referida moradia. Mais se informa que tal situação não deriva nem induz qualquer responsabilidade para esta empresa.” 17. A 1ª R. utilizou máquinas para perfurar o solo de modo a drenar a água do subsolo. 18. À1ª R. não foi entregue qualquer planta de localização do terreno ou outro elemento topográfico. 19. A 1ª R., por forma a evitar danos nas tubagens e condutas enterradas no solo, não efectuou confirmação manual através de tubo de drenagem devidamente protegido ou através de equipamento electrónico de detecção ultra-som. 20. Não foi utilizado qualquer elemento ou cadastro de identificação do terreno que permitisse o conhecimento cabal da estrutura na qual a 1ª R. ia intervir. 21. A 1ª R. iniciou a escavação com máquinas após escavação manual com cerca de 50/70 cm de profundidade por forma a averiguar da existência de tubagens. 22. No decurso dos referidos trabalhos, foi rebentada uma conduta de distribuição de água da zona. 23. Que se encontrava enterrada no solo. 24. Em consequência desse rebentamento a água infiltrou-se nas zonas e nos terrenos adjacentes. 25. Em consequência, o imóvel sito no lote… da urbanização de Ocean Club, Vale do Lobo, Almancil, que se encontra num nível mais baixo que o terreno onde se fizeram os furos, foi imediatamente inundado de água e lama. 26. Os técnicos da 1ª R. apressaram-se a reparar a tubagem rebentada. 27. A 1ª R. efectuou a reparação do tubo. 28. A 1ª R. é uma empresa que se dedica profissionalmente, de entre outras coisas, a trabalhos de escavação com máquinas, actuando no mercado desde há vários anos. 29. A 1ª R. é uma empresa que se dedica à sondagem e à captação de água. 30. Os furos foram realizados sem que o 2º R. estivesse presente por viver no estrangeiro. 31. O rebentamento da conduta da água causou inundação no lote… e, consequentemente, sujidade nas paredes que tiveram que ser pintadas, infiltração de água na porta da frente e nas portas interiores na zona da cave que tiveram que ser substituídas e avaria da bomba de água que teve que ser substituída. 32. Em virtude da inundação, foi contratado serviço de limpeza de modo a retirar o resto da água e lama que se acumulou. 33. Para reparação destes danos M… despendeu na pintura e na substituição das portas, interiores e exterior, a quantia de €5.960,44, acrescida de IVA na substituição da bomba de água a quantia de €354,43 acrescida de IVA e no serviço de limpeza a quantia de €594,00 acrescido de IVA. 34. A inundação do lote… teve como causa directa o rebentamento da conduta de água no âmbito do trabalho de prospecção e drenagem efectuados pela 1ª R. 35. A A. é uma companhia de seguros e nessa qualidade assinou um contrato de seguro para habitação de férias, denominado Holiday Home insurance, com M…. 36. O objecto do seguro era a cobertura de todos os danos causados no imóvel sito no lote… do Ocean Club de Vale do Lobo, Almancil e respectivo conteúdo, conforme escrito de fls. 201 a 240 cujo teor se dá por reproduzido. 37. No âmbito do sinistro a seguradora pagou ao segurado a quantia de €8.290,12, tendo o segurado suportado £250,00 de franquia (montante equivalente a €277,50 tendo em conta a taxa de câmbio vigente entre o euro e a libra esterlina no dia 15/12/2009 onde 1GBP = 1,11_). 38. O dono do imóvel sito no lote… da urbanização de Ocean Club, Vale do Lobo, Almancil, desde 23 de Janeiro de 2003, é a sociedade H… Limited. 39. As facturas nº 1869 e 1864 emitidas pela Areias de Almancil referentes a fornecimento de uma bomba e serviço de limpeza nos valores, respectivamente, €424, 80 e €712,80 foram emitidas em nome de H… Limited. 40.A porta exterior era uma porta de madeira simples que, em estado de novo, vale cerca de €300. 41. As portas interiores eram de cartão prensado que, em estado novo, valem cerca de €80. 42. A Autora deduz o IVA que paga nos serviços que contrata. A sentença, reconhecendo a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e a consequente obrigação de os RR. indemnizarem, entendeu que o credor de tal indemnização é o lesado, proprietário da casa, qualidade que o referido M… não tem. Contra este entendimento insurge-se a A. Alega, fundamentalmente, que a H… Limited é a dona do imóvel e que o M… é o seu utilizador habitual em férias; nesta qualidade celebrou o contrato de seguro dos autos. Como segurado da A., o M… pagou a reparação dos danos cumprindo uma obrigação de terceiro (a H… Limited), no que tinha interesse directo, ou seja, tinha interesse em manter bem conservado, em condições de boa utilização, o imóvel. Existiu, pois, sub-rogação do M… nos direitos que a H… Limited teria a respeito deste assunto. A sentença recorrida violou os arts. 483.º, 592.º, 1129.º e 1131.º, todos do Cód. Civil. O 2.º R. contra-alegou defendendo o decidido com base no facto de a recorrente pretender uma alteração da causa de pedir ao invocar, agora e em primeiro lugar, que se verificou uma sub-rogação do direito do proprietário do imóvel, na pessoa do seu segurado, que, alegadamente, pagou os danos, embora como terceiro, e sem qualquer obrigação de o fazer, em segundo lugar, que o seu segurado é o detentor do capital da sociedade proprietária do imóvel, e, pois, nessa qualidade, é o detentor indireto do imóvel e, por via disso, o titular direto do direito à indemnização. O problema tem que ver com a causa de pedir delineada na p.i. e com os desenvolvimentos posteriores do processo. A causa de pedir foi esta: o segurado da A. é proprietário de um imóvel que, por negligência dos RR., sofreu uma inundação. Como o proprietário pagou os danos, pediu a devolução de tal pagamento à sua seguradora, a A.. Sem dúvida que, com esta causa de pedir, o lesado é o dono do imóvel que celebrou um contrato de seguro com a A., ou seja, o M... No entanto, depois de a 1.ª R. ter invocado a ilegitimidade por o M.. não ser, afinal, dono do imóvel, veio a A., a coberto da invocação de um lapso, pretender alterar a p.i. de forma a dela constar como proprietário a H.. Limited. Uma vez que de lapso se não tratava, mas sim de uma alteração da causa de pedir, não foi ordenada a rectificação da p.i. que tinha sido requerida. Perante o desfecho da acção tal como aconteceu, pretende agora a A., mais uma vez, alterar a sua causa de pedir alargando o âmbito do recurso a questões que não foram tidas em conta na 1.ª instância porque não foram adiantadas. O que dantes se invocava como um caso simples de responsabilidade civil, isto é, existe um dano e uma pessoa lesada que sofreu tal dano, passa agora a invocar-se a ausência de lesado directo para se chamar à colação uma sub-rogação. É verdade que a A. invocou tal figura jurídica mas nos termos da causa de pedir que tinha delineado: o proprietário do imóvel danificado é meu segurado e como paguei a indemnização sou eu agora o credor dos lesantes, nos termos do art.º 136.º, Decreto-Lei n.º 72/2008. Mas como, afinal, o segurado não é proprietário do imóvel avança a A. com a dita figura jurídica mas em moldes bem diferentes. Alega agora que o M… cumpriu uma obrigação que não era sua porque nesse cumprimento tinha interesse (uma vez que passava férias na casa danificada nos termos de um contrato de comodato de que antes se não tinha falado) e que, por isso, se sub-rogou nos direitos que a H… Limited podia ter. Ou seja, já não estamos só perante a sub-rogação a que se refere a lei do contrato de seguro mas sim àquela a que se refere o art.º 592.º, n.º 1, Cód. Civil. Além disto, alega agora que o referido M… o dono ou detentor único da sociedade H… Ltd, facto este testemunhado em julgamento e que tem natureza instrumental. E das duas uma: (i) ou se considera que por esse facto M… é indirectamente proprietário do imóvel e como tal titular directo do direito à indemnização ou, (ii) respeitando-se o princípio vigente da ordem jurídica portuguesa da personalidade jurídica das sociedades, nos termos do qual estas são e sempre serão pessoas distintas dos seus sócios, a utilização gratuita pelos sócios de bens da sociedade só poderá ser juridicamente enquadrada no comodato. À parte é que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir (art.º 264.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil) e, em princípio, só neles deve o juiz fundar a decisão (n.º 2, 1.ª parte). A causa de pedir é uma razão para pedir e a razão invocada não se provou. No nosso caso, a causa de pedir alegada não foi integralmente provada uma vez que não se provou que o M… fosse o dono do imóvel. A causa de pedir é a estrutura óssea da acção, se assim podemos dizer; e de tal ordem que ela só pode ser alterada com o acordo das partes (art.º 272.º) que não existe ou nos termos restritivos que o art.º 273.º, n.º 1, permite (o que não é o caso). Ora, definindo as partes os termos do litígio, não pode o tribunal ir além dessa definição, sob pena de violação do princípio do dispositivo. De qualquer maneira, e importa reter isto, a alteração da causa de pedir, quando não se trate da previsão do art.º 272.º, apenas tem lugar na fase processual dos articulados, ou seja, na 1.ª instância. A lei permite, no entanto, que o juiz se socorra de factos instrumentais (n.º 2, 2.ª parte) e de factos essenciais que, resultantes da instrução da causa, sejam complemento ou concretização de outros já alegados (n.º 3). Entende a recorrente que o facto de o seu segurado ser dono da sociedade dona do imóvel é um facto instrumental que o tribunal devia ter tido em conta. Não podemos concordar porque não se trata de um facto instrumental mas sim de um facto novo e independente dos demais alegados. Factos instrumentais são aqueles que auxiliam as conclusões sobre a prova, são aqueles que se ligam aos factos principais e os explicam ou melhor os caracterizam; não são, eles próprios, factos integradores da causa de pedir. Por isso, não podem eles, mantendo a sua qualidade de instrumentais, servir para mudar a causa de pedir — que é o que a recorrente pretende. Por outro lado, e contrariando o que expressamente vem alegado, não há que criar proprietários indirectos ou ficcionar um contrato de comodato. A primeira figura não existe e o dito contrato só agora foi trazido à liça. Sobre estas questões o tribunal a quo não se pronunciou porque não foram temas que lhe tivessem sido submetidos à sua apreciação. O tribunal apenas diz, e mais não lhe era pedido, que o M… não era o lesado e que se desconhece a causa do pagamento da reparação dos danos. Resulta do exposto (designadamente, da ausência de pronúncia do tribunal recorrido sobre estes assuntos) que a A. pretende agora é que o tribunal de recurso analise o seu pedido, que tem a sua base no art.º 136.º citado, à luz de factos e qualificações bem diferentes daqueles que foram sujeitos à atenção na 1.ª instância. Como se escreve nas contra-alegações do 2.º R., a recorrente procura, perante o tribunal de recurso, alterar a causa de pedir «amparada num facto novo que é o contrato de comodato». O que agora se invoca no recurso é um novo caso de sub-rogação (além do previsto no citado art.º 136.º) que teria na sua base um nunca referido contrato de comodato. Manifestamente, isto já nada tem que ver com o que foi julgado na 1.ª instância sendo certo que o que foi julgado na 1.ª instância foi aquilo que as partes, nos seus articulados, quiseram que fosse. Como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. O problema da recorrente é basicamente o seguinte: alegou uma determinada causa de pedir que não logrou provar totalmente; em face disto, e só agora perante o tribunal de recurso, quer alterar o que não alegou e devia ter alegado no momento próprio. Devemos notar que a parte é que sabe da sua vida, a parte é que conta ao tribunal os factos que escolhe; é esta a raiz do princípio do dispositivo. Se a parte não sabe da sua vida ou se conta algo que não é real, é óbvio que o tribunal só tem que dizer que ela não tem razão. Em conclusão, podemos afirmar o seguinte: A A. não provou a sua causa de pedir; a A., agora como recorrente, quer que o tribunal de recurso analise uma nova causa de pedir, diferente da anterior. Mas isto, como se viu, não é legalmente possível. Por último, utiliza a recorrente um argumento ad terrorem: ao não utilizar a faculdade prevista no nº 2 do artigo 264º do CPC, decretou o Tribunal de 1ª instância uma sentença meramente formal, que não corresponde à verdade dos factos, impedindo que se faça justiça no caso em apreço. É hábito falar em justiça formal quando se perdem as acções. No entanto, temos de ter em boa conta que a verdade dos factos há-de, pelo menos, ser aquela que foi alegada e não uma outra a respeito da qual a outra parte não exerceu o contraditório nem o tribunal se pronunciou. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente. Custas pela recorrente. Évora, 22 de Março de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |