Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS A FILHOS MENORES PRINCÍPIO DA IGUALDADE CAPACIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos. II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida em função da respetiva capacidade económica. III. O apuramento dos rendimentos do progenitor com o qual a criança reside habitualmente é relevante para definir uma repartição justa e equilibrada do encargo com o desenvolvimento e educação do filho comum. IV. O tribunal deve indeferir requerimento probatório com fundamento na sua desnecessidade, se a informação que se pretende obter através do mesmo consta de relatório social, devidamente notificado a ambos os progenitores e não impugnado por nenhum deles. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 366/25.0T8STR-B.E1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, J 3 Recorrente: … (Requerido) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório O Ministério Público instaurou ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação e no interesse das crianças (…), (…) e (…), nascidos, o primeiro, a 11 de setembro de 2015 e os seus irmãos, a 31 de outubro de 2022, filhos de (…) e de (…). Realizada conferência de pais, não foi alcançado acordo, tendo o tribunal dispensado a fase de audição técnica especializada, notificado ambos os pais para alegarem e solicitado a elaboração de relatório quanto às condições sócio-económicas da mãe das crianças. Ambos os pais apresentaram alegações (a mãe, a 16 de julho de 2025; o pai, a 06 de agosto de 2025) e indicaram prova testemunhal. Para além disso, o pai requereu ainda: “a) A notificação de A.S.- Empresa das Águas de (…) – EM, S.A., com sede na Praça (…), (…), para informar se o Requerido, com o NIF (…), recebe presentemente qualquer retribuição daquela entidade e a que se refere a remuneração de € 979,05 constante da base de dados da Segurança Social e indicando a data de Maio de 2025. b) A notificação do Estabelecimento Prisional de Caxias, em Caxias, 2761-001 Caxias, para informar se o Requerido, com o NIF (…), internado no Hospital Prisional de S. João de Deus, recebe algum rendimento enquanto preso e em caso afirmativo de que montante (esclarecendo-se que lhe foi negado comprovativo, que pediu no estabelecimento prisional, de tal situação). c) A notificação do Estabelecimento Prisional de Caxias, em Caxias, 2761-001 Caxias, para informar se é possível a visita de menor de 9 anos, filho do Requerido, ao pai, acompanhado do seu avô paterno, estando o Requerido internado no Hospital Prisional de S. João de Deus mas a receber visitas da família nos dias para tal estabelecidos (esclarecendo-se que lhe foi negado comprovativo, que pediu no estabelecimento prisional, de tal situação). d) A notificação de (…), Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de (…), com sede na Rua Dr. (…), n.º 52, (…), para informar se a Requerida, com o NIF (…), é sua trabalhadora, qual o seu vencimento e em caso afirmativo para juntar aos autos cópia do mais recente recibo de vencimento. e) A notificação do Instituto da Segurança Social para informar quais as prestações sociais que a Requerida, com o NIF (…), recebe, nomeadamente a título de abono de família e de subsídio de apoio como cuidadora informal”. A 28 de outubro de 2025, foi junto aos autos o relatório solicitado à Segurança Social, relativo às condições sócio-económicas do agregado familiar da mãe das crianças, constituído pela própria e pelos três filhos. Tal relatório foi notificado a ambos os pais, nas pessoas dos Senhores Advogados que os representam, nada tendo sido dito ou requerido quanto aos mesmos. A 25 de fevereiro do corrente ano de 2026 foi proferido despacho que se pronunciou, além do mais, quanto aos requerimentos probatórios constantes das alegações dos pais das crianças, o qual, na parte que importa considerar para o presente recurso, prevê o seguinte: “A apresentação dos documentos comprovativos de rendimentos próprios incumbe à parte que os pretende oferecer, não cabendo ao Tribunal o ónus de provar o que as partes alegam. Sempre se diga que a fixação de pensão de alimentos depende das necessidades dos menores e das capacidades do progenitor obrigado a tal pagamento, sendo irrelevante para a fixação de tal pensão o apuramento da capacidade financeira do progenitor com quem os menores vivem, termos em que se indefere o requerido pelo progenitor quanto aos rendimentos da progenitora”. Não se conformando com este despacho, o pai das crianças recorreu, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A obrigação de alimentos aos filhos menores incumbe a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1905.º e 2004.º do Código Civil, devendo cada um contribuir segundo as respetivas possibilidades económicas e em função das necessidades concretas do menor. 2. O despacho ora recorrido, ao considerar que apenas é obrigado a alimentos o pai, ora Apelante e não também a mãe, ora Apelada, “sendo irrelevante para a fixação da pensão de alimentos o apuramento da capacidade financeira do progenitor com quem os menores vivem” violou aquelas disposições legais. 3. A medida da prestação alimentícia não pode ser fixada com base exclusiva na situação económica do Apelante, impondo-se ao Tribunal a apreciação global e comparativa da situação de ambos os pais, incluindo rendimentos, encargos habituais e condições de vida de cada um. 4. No caso dos autos, os menores residem com a mãe, mas nada no ordenamento jurídico autoriza que, por esse simples facto, a fixação do montante de alimentos a cargo do pai ignore os rendimentos daquela, sendo juridicamente exigível que o Tribunal considere a capacidade económica relativa de ambos e em que medida a mãe pode contribuir para o sustento dos menores. 5. A consideração dos rendimentos da mãe não visa exonerar o pai do dever de contribuir, mas assegurar que a quantificação do montante a seu cargo é realizada de forma proporcional e equitativa, evitando que lhe seja imposto um sacrifício económico manifestamente desajustado face à situação económica global do agregado parental. 6. Em conclusão, impondo a lei uma apreciação global e equilibrada das condições económicas de ambos os progenitores, deve o tribunal, ao fixar o montante da pensão de alimentos a cargo do pai, levar em conta os rendimentos da mãe com quem os menores residem para o que é essencial apurá-los realizando as diligências de prova requeridas pelo Apelante, que não tem acesso a provas desses rendimentos, apenas tendo informação de que a mãe trabalha na (…) e que recebe apoios sociais. 7. Consequentemente deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por despacho que ordene a realização das seguintes diligências de prova oportunamente requeridas: a) A notificação de (…), Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de (…), com sede na Rua Dr. (…), n.º 52, (…), para informar se a Requerida, com o NIF (…), é sua trabalhadora, qual o seu vencimento e em caso afirmativo para juntar aos autos cópia do mais recente recibo de vencimento. b) A notificação do Instituto da Segurança Social para informar quais as prestações sociais que a Requerida, com o NIF (…), recebe, nomeadamente a título de abono de família e de subsídio de apoio como cuidadora informal. 8. Com o que se fará a merecida JUSTIÇA!”. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: “1. A obrigação legal de alimentos é vista como expressão de um dever de solidariedade entre os membros da família. 2. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, bem como, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um. 3. No que concerne ao progenitor que não tem o filho consigo, o que sucede in casu, o seu contributo far-se-á mediante a prestação de alimentos, em regra traduzida numa prestação pecuniária mensal. 4. Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando (credor) e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (devedor), o que subjaz ao erudito despacho em crise, na parte em que refere “Sempre se diga que a fixação de pensão de alimentos depende das necessidades dos menores e das capacidades do progenitor obrigado a tal pagamento”. 5. Por força do princípio da igualdade jurídica dos progenitores, ambos estão obrigados a contribuírem para o sustento dos filhos, proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos e à necessidade e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos filhos menores. 6. A medida da contribuição de cada progenitor depende da capacidade económica comparativa de cada um deles para prover às necessidades alimentícias do filho. 7. As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação de prestar alimentos. 8. A medida das possibilidades do obrigado assenta, basicamente, nos rendimentos que o obrigado aufira de forma reiterada (periodicamente ou não), designadamente os rendimentos de trabalho – como são os salários, as gratificações, subsídios de natal e férias – , os rendimentos de capital, as poupanças e rendas provenientes dos imóveis arrendados (no mesmo sentido Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina), sendo esta a segunda e última medida da obrigação de prestar alimentos. 9. Assim, quando o sábio despacho menciona “sendo irrelevante para a fixação de tal pensão o apuramento da capacidade financeira do progenitor com quem os menores vivem, termos em que se indefere o requerido pelo progenitor quanto aos rendimentos da progenitora.”, não merece qualquer reparo, pois que se limita a seguir o já preceituado no Código Civil, e bem assim entendido pela jurisprudência e doutrina. 10. En passant, refira-se que, a 28.10.2025, ref.ª 12102509, tinha já a Segurança Social remetido relatório social, no qual se menciona os rendimentos da requerente progenitora, pelo que o requerido pelo recorrente, encontra-se já plasmado nos autos, sendo o requerimento apresentado é meramente dilatório e até impertinente. 11. Por todo o referido, somos de parecer que a decisão em crise salvaguarda o superior interesse do menor, e por isso não merece qualquer reparo. Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão JUSTIÇA! 1.1. Questão a decidir Considerando as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem (sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso), impõe-se apenas decidir se o tribunal a quo deveria ter admitido a produção da prova requerida pelo Recorrente, relativa à situação sócio económica da mãe dos seus filhos. 2. Fundamentação A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede. 2.2. Objeto do recurso: Admissibilidade (ou não) da produção da prova requerida pelo Recorrente, relativa à situação sócio-económica da mãe dos seus filhos O presente recurso reporta-se, como se disse, a decisão proferida em processo que tem como objeto a regulação das responsabilidades parentais das crianças (…), (…) e (…). As responsabilidades parentais podem caracterizar-se como um conjunto de faculdades/obrigações que devem ser exercidas, em princípio, pelos pais no interesse do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento, nas múltiplas facetas que o mesmo compreende: físico, intelectual, psicológico, ético, social. Neste sentido, prevê a Constituição da República Portuguesa, no artigo 36.º, n.º 5, que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, por seu turno, explicita que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” e o artigo 1879.º acrescenta que “Os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”. Daqui resulta que a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais compreende, em regra, para além da fixação da residência da criança, da atribuição das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do filho, da fixação de um regime de convívio com o progenitor com quem não residirá habitualmente, a fixação de alimentos – ainda que o artigo 1906.º do CC não os inclua no conteúdo do exercício das responsabilidades parentais. Seja como for, tem-se por certo (até porque a lei o refere expressamente) que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança (cfr. artigo 2003.º do Código Civil), sendo que, na falta de acordo dos pais, o tribunal decidirá, de harmonia com o interesse da mesma – é o que resulta do artigo 1905.º, n.º 1, do CC (ainda que este apenas se refira à fixação de alimentos por acordo). Assim, estabelecida a filiação e perante a menoridade do filho, assente fica a obrigação de os seus pais dele cuidarem, satisfazendo o que é necessário ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, incluindo na vertente material/económica. Quando houver lugar à fixação de alimentos, os mesmos traduzem-se, em regra, em “prestações pecuniárias mensais (cfr. artigo 2005.º, n.º 1, do CC), sendo que para a determinação da medida dos alimentos, dispõe o artigo 2004.º do CC, no n.º 1, que “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Os critérios legais a atender para o cálculo da obrigação de alimentos são, assim: - as possibilidades do alimentante; - as necessidades do alimentando; - a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência (cfr., quanto a este, o n.º 2 do artigo 2004.º do CC). No que diz respeito às possibilidades do alimentante, abrangem as mesmas, designadamente, os rendimentos do seu trabalho, rendimentos de caráter eventual (como gratificações, subsídios diversos…), rendimentos de capital, rendas provenientes de imóveis arrendados…; quanto às necessidades do alimentando, deverá atender-se, designadamente, ao custo de vida (de subsistência) em geral, à idade do filho, à sua saúde, situação social, ao nível de vida anterior à rutura da convivência entre os pais… (quanto a esta questão, vide A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), de Helena Bolieiro e Paulo Guerra, Coimbra Editora, 2009, pág. 206 e ss.) Assim, resulta do que brevemente se expôs que ambos os pais têm o dever de sustento dos filhos, como decorrência do princípio da igualdade parental, mas que a contribuição de cada um deve ser aferida em função das respetivas capacidades económicas, não devendo descurar-se que o progenitor com o qual o filho vive habitualmente contribui não só financeiramente, mas também através de encargos diretos e cuidados quotidianos, nem sempre monetariamente contabilizáveis. Como a este propósito se escreveu no acórdão do TRL de 14/11/2021 (processo n.º 3263/14.0T8LSB-B.L1-2, in dgsi): “Conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, os pais têm o dever de educação e manutenção dos filhos, tendo, nesta matéria, iguais deveres e direitos. Todavia, como bem assinala Manuel Madeira Pinto (Fixação de Pensão de Alimentos; texto disponível em: https://www.trp.pt/estudos-e-intervencoes, p. 3): “Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis)”. Ora, se assim é, parece claro que os rendimentos do progenitor “guardião” não são irrelevantes – antes pelo contrário, constituem um elemento importante para determinar uma repartição justa e equilibrada do encargo com o desenvolvimento e educação do filho comum. Com efeito, a capacidade económica desse progenitor reflete-se em ambas as vertentes do binómio para fixação do quantum dos alimentos: por um lado, reflete-se no montante a pagar pelo outro progenitor (sendo menor a sua capacidade, justifica-se um contributo maior deste) e, por outro, determina a necessidade do próprio filho, resultante dos meios disponíveis no agregado em que vive. Em suma, o contexto económico do progenitor com o qual a criança vive é, pois, um dos fatores a ponderar na fixação dos alimentos. Ora, entendendo-se deste modo e voltando à decisão recorrida, afigura-se-nos que a mesma não poderia ter sido proferida com o fundamento invocado – a irrelevância para a fixação da pensão do apuramento da capacidade financeira do progenitor com quem as crianças vivem. E, por outro lado, parece-nos que a decisão recorrida contém, nessa parte, um outro erro quanto aos princípios que devem nortear a atuação do tribunal neste tipo de processos, ao escrever que “A apresentação dos documentos comprovativos de rendimentos próprios incumbe à parte que os pretende oferecer, não cabendo ao Tribunal o ónus de provar o que as partes alegam”. Efetivamente, não recai sobre o tribunal qualquer ónus de prova. Porém, os processos tutelares cíveis, entre os quais se incluem aqueles em que se decide sobre as responsabilidades parentais, têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigos 3.º, alínea c) e 12.º do RGPTC), o que significa, além do mais, que “O tribunal pode … investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…” (cfr. artigo 986.º, n.º 2, do CPC), por forma a “adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, já que “não está sujeito a critérios de legalidade estrita” (cfr. artigo 987.º do CPC). Concatenando estes normativos com o princípio norteador de qualquer decisão nestas matérias – o do superior interesse da criança – não pode, pois, deixar de se entender que assiste ao tribunal o dever de reunir provas, mesmo que não lhe sejam oferecidas pelos intervenientes processuais, se as considerar necessárias à boa e justa decisão da causa. Assim sendo, não nos parece acertada a fundamentação da decisão recorrida para indeferir o requerimento probatório do Recorrente, não só porque as informações que o mesmo pretendia obter, relativas à situação sócio-económica da mãe dos seus filhos é relevante, mas também porque o requerido não implica a transferência de qualquer ónus para o tribunal. Aliás, nesta linha de raciocínio, não merece igualmente acolhimento o entendimento do Ministério Público, expresso na sua resposta ao recurso, ao qualificar o requerimento do Recorrente sobre o qual recaiu a decisão recorrida como “meramente dilatório e até impertinente”, já que, quando o mesmo foi apresentado nos autos, a 6 de agosto de 2025, ainda não era conhecido o relatório da Segurança Social, contendo informação quanto aos rendimentos e despesas da mãe das crianças, o qual foi junto ao processo apenas a 28 de outubro desse ano. Não obstante o exposto e porque o processo, acompanhando a vida, é dinâmico, há que considerar que a informação pretendida pelo Recorrente acerca da situação sócio-económica da mãe dos seus filhos consta do mencionado relatório. Com efeito e relembrando, pedia o Recorrente: “d) A notificação de (…), Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de (…), com sede na Rua Dr. (…), n.º 52, (…), para informar se a Requerida, com o NIF (…), é sua trabalhadora, qual o seu vencimento e em caso afirmativo para juntar aos autos cópia do mais recente recibo de vencimento. e) A notificação do Instituto da Segurança Social para informar quais as prestações sociais que a Requerida, com o NIF (…), recebe, nomeadamente a título de abono de família e de subsídio de apoio como cuidadora informal”. E, no referido relatório consta, além do mais, que: “A requerida trabalhou como auxiliar de lar, encontrando-se atualmente de assistência a filho com deficiência (…) Neste enquadramento, o agregado subsiste sobretudo de apoios e prestações sociais…”, descrevendo, em seguida, de forma discriminada e com indicação dos respetivos valores, o rendimento do agregado familiar, proveniente de abonos de família, complementos ao mesmo, subsídio de assistência a filho com deficiência e prestação de RSI. Acresce que tal relatório foi notificado a ambos os pais, nas pessoas dos srs. Advogados que os representam e os mesmos nada disseram ou requereram quanto ao seu teor, podendo concluir-se que aceitam como correta toda a informação nele contida. Ora, perante isto, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 986.º, n.º 2, in fine , do CPC, “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias” e, por outro lado, que, conforme prevê o artigo 130.º do CPC, “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”, deveria o tribunal a quo ter fundamentado a sua decisão de indeferimento do requerimento probatório do Recorrente na desnecessidade do mesmo, atentas as informações constantes do relatório elaborado pela Segurança Social, as quais não foram questionadas por nenhum dos intervenientes processuais. Deve, pois, manter-se o decidido, embora com fundamentação distinta daquela que foi apresentada pelo tribunal a quo. Uma última nota que extravasa o objeto do recurso mas que se impõe, atento o superior interesse do (…), do (…) e do (…): O processo de regulação das responsabilidades parentais iniciou-se a 05 de fevereiro de 2025, a requerimento do Ministério Público. A 02 de julho desse ano realizou-se conferência de pais, na qual não foi alcançado acordo. Do relatório elaborado pela Segurança Social, a que acima se aludiu, consta, além do mais, que todas as despesas das crianças são assumidas pela mãe, sem qualquer contributo do pai. O próprio pai, em articulado superveniente apresentado a 05 de março do corrente ano, informou que se encontra a trabalhar por conta de outrem, juntando cópia de recibo de vencimento. Por despacho proferido a 23 de abril foi designado o dia 17 de setembro para realização de audiência de julgamento. Até ao momento, não foi fixado qualquer regime provisório, designadamente, quanto a alimentos, não constando dos autos nenhum requerimento nesse sentido. Ora, da conjugação do disposto nos artigos 28.º, n.º 1 e 38.º do RGPTC com o artigo 4.º, alínea a), da LPCJP, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC, resulta a necessidade de se fixar tal regime provisório, de modo a acautelar ainda que minimamente os direitos das crianças. Deverá, pois, o tribunal a quo ter em devida conta a premência de tal decisão considerando até o período de tempo que ainda decorrerá até ao julgamento. Sem prejuízo do exposto e em suma, quanto ao que importa decidir, o recurso improcede, pelas razões acima enunciadas. 3. DECISÃO Tendo em conta o exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida, ainda que com fundamentação distinta da que dela consta. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Évora, 7 de maio de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Helena Bolieiro (2ª Adjunta) |