Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO ARRESTO OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - As nulidades da decisão previstas no artº 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento de facto ou de direito, sendo inatacável, em sede de nulidade a regra da livre apreciação e ponderação das provas obtidas que apenas pode ser sindicada nos parâmetros do artº 712º nº 1 do CPC. 2 - Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, mas a apreciação de novos factos ou novos meios de prova não considerados pelo tribunal na primeira decisão e que uma vez provados sejam susceptíveis de determinarem o afastamento da medida cautelar decretada. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA E… LDª intentou contra A… a presente providência cautelar peticionando o arresto da quota social a este pertencente e bem assim o direito de crédito de que este é titular, no valor de € 280.000,00. Alega para tanto e em resumo, que o requerido se apropriou de quantias pertencentes à requerente, facto de que teve conhecimento em 14/07/2009, que o mesmo não restituiu não obstante interpelado para o efeito, não possuindo quaisquer bens para além daqueles cujo arresto requer, sendo que sobre a quota incide penhora a favor de terceiro. Decretada a providência, o requerido deduziu oposição, invocando a prescrição do direito da requerente e impugnando a matéria vertida no requerimento inicial, alegou o seu afastamento progressivo da gerência da sociedade, recusando a apropriação de qualquer quantia e pondo em crise o momento em que a requerente teve conhecimento da alegada transferência de capital para a sua conta, que igualmente contesta. Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido foi proferida a decisão de fls. 288 e segs. que manteve a providência decretada e decisão proferida a fls. 121 e seguintes dos autos. Inconformado, apelou o requerido, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O Mmº Juiz a quo não resolveu a questão de saber quem é que exercia de facto a gerência da requerente no período compreendido entre 18/02/1993 e 31/12/1996, apesar de dispor de prova documental suficiente nesse sentido. B – Com efeito, foram juntos à oposição uma certidão comercial, pela qual se constata que a partir da primeira daquelas datas, o requerido ficou em minoria na gerência e no capital social da requerente. C – Pela mesma certidão comercial, verifica-se que os outros três gerentes e sócios detentores de 65% do capital social são familiares entre si, o que também foi declarado pela testemunha Stylianos, director geral da requerente. D – Não tendo sido resolvida esta questão da gerência, nem pela certidão comercial, nem pelos docs. 5 a 14 e contratos de trabalho juntos à oposição, o Mmº Juiz a quo concluiu, em erro, que a gerência era, de facto, exercida pelo requerido, pelo que este poderia, sem conhecimento dos restantes gerentes, ter dado ordens à Caixa Agrícola para movimentar a quantia em causa. E – Ao não resolver questão tão pertinente, o Mmº Juiz chega a conclusão oposta àquela que normalmente chegaria se tivesse concluído ser muito mais provável que a gerência da requerente, no período compreendido entre 18/02/1993 e 31/12/1996 ter sido exercida, de facto, pelos gerentes e sócios detentores da maioria do capital social. F – E sendo tais gerentes quem, de facto, tomava as decisões mais importantes da sociedade em causa, a transferência bancária, a ter ocorrido, teria sido ordenada por tais gerentes ou, pelo menos, com a assinatura de um deles, o que traduziria, à data da transferência, o conhecimento imediato da requerente, quanto ao crédito que reclama, o qual, nessa medida estaria abrangido pela previsão contida no artº 174º do CSC. G – O Mmº Juiz a quo também não deu qualquer significado ao facto de os documentos que, em 2009, serviram à requerente para que esta tomasse conhecimento do seu crédito, terem estado sempre na sua posse, isto é, ao seu alcance. H – Não resolvendo estas questões e não apreciando as provas de que dispõe nos autos que, provavelmente, o conduziriam a uma solução diversa, o Mmº Juiz deu causa à nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) I – O Mmº Juiz, sem dispor de elementos probatórios suficientes, concluiu, em erro, que o crédito da requerente sobre o requerido “afigura-se provável”. J – Dos autos resulta que esta conclusão foi extraída do doc. 10 junto à P.I., sendo que este documento foi emitido por quem tem interesse directo no litígio, pois a Caixa Agrícola é objecto de uma acção judicial proposta pela requerente, que reclama a mesma quantia em causa nos presentes autos. K – O doc. nº 10 em causa, para além dos interesses a que está associado, é vago e impreciso, pois não identifica quem foram as pessoas que deram as instruções para a hipotética transferência bancária, nem o número da conta em causa, nem apresenta extracto bancário comprovativo do movimento daquela verba, nem sequer junta a ordem de transferência, nem tão pouco a legibilidade do autor de tal declaração, impedindo que este seja chamado a depor. L – Isto é, aparenta ser uma declaração de alguém que se esconde atrás da assinatura ilegível, que apenas pretende imputar a terceiro as responsabilidades que estão a recair sobre si, mas que por falta de outras provas que materializem tal afirmação, fica-se por essa declaração avulsa e imprecisa. M – O que espanta é que o Mmº Juiz a quo, que decretou a providência cautelar tenha concluído que tal doc. nº 10 tinha indícios probatórios credíveis, suficientes para ele afirmar que “o crédito afigura-se provável”. N – Tamanho lapso na apreciação desta prova e tamanho alheamento na avaliação das questões levantadas pelo requerido, apenas encontra explicação na circunstância de ter sido um juiz a decretar o arresto e outro juiz a decidir sobre as questões e as provas apresentadas pelo requerido na sua oposição, em todo o caso, fica-se sem perceber quais são os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da sentença recorrida, pelo que esta se nos afigura nula (artº 668º nº 1 al. b) do CPC). A apelada contra-alegou nos termos de fls. 311 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº Juiz, a fls. 325/327 pronunciou-se, nos termos do artº 670º nºs 1 e 5 do CPC pela inexistência das arguidas nulidades, indeferindo-as. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC) verifica-se, do que delas decorre, que as questões a decidir são as seguintes: - Nulidade da sentença, nos termos do artº 668º nº 1 al d) do CPC, por omissão na apreciação da prova e de questões suscitadas; - Nulidade da sentença por omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668º nº1 al. b do CPC) * Compulsada a decisão recorrida verifica-se que dela constam como indiciariamente provados os pontos 1 a 30 da decisão de fls. 121 a 126 que decretou o arresto mais constando que “com relevância para a decisão da causa – ou seja, à luz dos fundamentos de facto que escoraram a decisão de arresto e em perspectiva de contra-facto – não se provou indiciariamente qualquer dos factos alegados no requerimento de oposição”. São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto e que o Exmº Juiz considerou não terem sido infirmados em sede de oposição: 1 – A requerente dedica-se na sua sede social e estabelecimento à actividade de indústria hoteleira. 2 – O requerido é sócio da requerente, sendo titular de uma quota de € 8.728,96. 3 – Por escritura pública de 31/12/1996, exarada no Cartório Notarial de Lagos, a requerente celebrou com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… um contrato de mútuo com hipoteca de 56.000 contos, a que corresponde o contravalor de € 279.362,82. 4 – O referido contrato de crédito emerge da proposta nº 10107. 5 – A proposta de crédito em causa encontra-se assinada pelos então gerentes da requerente A… e D... 6 – Acontece, porém, que no mesmo dia da celebração da escritura pública respectiva foi cobrado à requerente pela entidade bancária mutuante, a título de juros, o montante de 2.740.763 escudos, a que corresponde o contravalor em 13.670,86 euros, que aquela pagou. 7 – E ainda naquele mesmo dia, a quantia mutuada de 56.000 contos, creditada na conta do da requerente nº 505748 do balcão de… da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… – empréstimo nº 58000288139 – foi por aquela instituição bancária retirada através da transferência nº 500907.39, para conta cujo beneficiário então a ora requerente desconhecia. 8 – Tal facto, criou um grave problema de tesouraria na requerente, para além de um vazio contabilístico ainda não solucionado na presente data. 9 – O requerido manteve a gerência da requerente nos anos posteriores ao mútuo celebrado e até ao ano de 2000, ano esse em que foi destituído de gerente. 10 – A requerente, desde a data acima enunciada sempre pagou a amortização do referido empréstimo e juros cobrados pela entidade mutuante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo... 11 – A requerente não teve, durante anos, na sua posse os documentos que se reportam à operação de transferência do montante mutuado nem a respectiva movimentação bancária. 12 – Em Fevereiro de 2008, passou o TOC responsável pela contabilidade da empresa a ser o Dr. M…. 13 – Foram nessa data entregues pastas de documentação contabilística que estavam na posse do gabinete de contabilidade que havia sido contratado pelo requerido. 14 – Compulsados e analisados os respectivos elementos contidos naquelas mesmas pastas veio a verificar-se, em Maio de 2008, e num dossier com extractos e outros documentos bancários, a falta de justificação da saída da conta da empresa requerente, do montante mutuado, no mesmo dia do contrato de mútuo, através da referida transferência, também já identificada, para uma conta cujo titular a requerente desconhecia. 15 – Dossier esse que não era do conhecimento da actual gerência da requerente, que foi alertada para o facto pelo TOC Dr. M... 16 – Durante anos, o vazio de capital criado pela entrada e saída do aludido montante fora camuflado com revalorizações do activo da sociedade, com total desconhecimento da actual gerência, uma vez que não acompanhou o processo respectivo. 17 – A requerente, na sequência do aviso efectuado pelo actual TOC da empresa requerente, veio solicitar à CCAM… os documentos comprovativos do movimento realizado por aquela no dia 31 de Dezembro de 1996, bem como o seu justificativo e identificação da respectiva operação. 18 – Solicitou ainda informação sobre a razão pela qual a requerente teve de pagar, naquela mesma data de 31/12/1996, o montante de 13.670,86 euros a título de juros. 19 – Aquela entidade respondeu “que a Instituição Bancária não possuía documentos de suporte da operação efectuada”, o que veio a confirmar-se, pelo que aqueles documentos continuam em falta, na contabilidade da requerente. 20 – Veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… a informar, por carta datada de 13 de Julho de 2009, que o beneficiário da transferência do montante mutuado em 31 de Dezembro de 1996 é o ora requerido A…, sendo que a transferência de 56.741 203 corresponde a € 283.023,93, que o requerido, sem qualquer justificativo, título ou crédito, fez seu, embora se destinasse à tesouraria da requerente. 21 – A requerente encontra-se prejudicada naquele montante e nas quantias cujo pagamento efectuou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, emergentes do provado contrato de mútuo com hipoteca. 22 – Acresce o dito montante de juros pagos em 31 de Dezembro de 1996, cuja quantia ascende a € 13,670,86. 23 – A requerente já pagou a totalidade do empréstimo emergente do contrato de mútuo com hipoteca. 24 – O requerido, em 17 de Janeiro de 2008, por contrato celebrado com C… e J…, cedeu a estes a quota de que era titular na empresa requerente, pelo montante de € 450.000,00, através de pagamento fraccionado em prestações anuais, nos termos seguintes: 30/11/2008, € 20.000,00; 30/11/2009, € 20.000,00; 30/11/2010, € 20.000,00; 30/11/2011, € 20.000,00; 30/11/2012, € 100.000,00; 30/11/2013, € 100.000,00. 25 – No acto de assinatura do contrato, o requerido recebeu € 170.000,00. 26 – A requerente recusou a autorização quanto à cessão operada, através da acta número 13 de 29/11/2008 e propôs a aquisição da quota ao requerido cedente ou exercício do direito de preferência, subsidiariamente. 27 – A requerente, por carta datada de 12/10/2009, e recebida pelo requerido em 15/10 do mesmo ano, interpelou este com vista ao pagamento das quantias que ora invoca na qualidade de credora, emergente da provada conduta. 28 – O requerido, após a referida interpelação, não deu resposta, nem procedeu ao pagamento ou reembolso à requerente, das quantias reclamadas. 29 – O requerido não tem outros bens ou rendimentos que não sejam a quota social na empresa, sendo que sobre essa mesma quota social está registada uma penhora no montante de € 18.326,27, em que é requerente “Automóveis Citroen, SA”. 30 – Possui ainda o requerido, o direito emergente dos créditos vincendos correspondentes ao provado contrato de cessão de quotas celebrado com C… e J…, que ascendem a € 280.000,00. Em face dos factos indiciariamente provados acabados de enunciar e considerando que não resultaram provados quaisquer dos factos alegados em sede de oposição, o Exmº Juiz manteve o arresto decretado. Insurge-se o requerido contra tal decisão, imputando à sentença recorrida o vício de nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC porquanto não resolveu questões, nem apreciou provas de que dispunha nos autos, que provavelmente conduziriam a uma solução diversa. Prendem-se tais questões, conforme resulta das suas conclusões, com o exercício de facto da gerência da requerente no período entre 18/02/1993 e 31/12/1996, e porquanto a seu ver, da prova documental e testemunhal produzida, resultaria que tal gerência tendo sido exercida pelos gerentes e sócios detentores da maioria do capital, a transferência bancária, a ter ocorrido, teria sido ordenada por tais gerentes, ou pelo menos com a assinatura de um deles, o que traduziria, à data da transferência, o conhecimento imediato da requerente, quanto ao crédito que reclama o qual, nessa medida, estaria abrangido pela previsão contida no artº 174º do CSC. Por outro lado, também o Mmº Juiz não deu qualquer significado ao facto de os documentos que em 2009 serviram à requerente para tomar conhecimento do seu crédito, terem estado sempre na sua posse, isto é, ao seu alcance. Invoca ainda a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 668º nº 1 al b) do CPC porquanto “(…) fica-se sem perceber quais são os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da sentença recorrida”. Isto, porque conforme se conclui das conclusões I) a N) o Mmº Juiz sem dispor de elementos probatórios suficientes, concluiu, em erro, que o crédito da requerente sobre o requerido “afigura-se provável”. Importa, pois, apreciar se ocorrem as invocadas nulidades. No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 al. d) do CPC (“porquanto não resolveu questões, nem apreciou provas de que dispunha nos autos, que provavelmente conduziriam a uma solução diversa”) Com efeito dispõe aquele normativo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tal normativo está directamente relacionado com o comando do artº 660º nº 2 do CPC, que prescreve que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como é sabido, sobre o sentido da expressão “questões”, vem a doutrina e a jurisprudência distinguindo as “questões” das “razões” ou “argumentos” concluindo que a nulidade só se verifica quando existe a falta de apreciação das “questões” mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as “questões” (cfr. A. dos Reis CPC Anotado, vol. I, p. 143 e, entre outros, Acs. do STJ de 2/7/74, de 6/1/77, de 13/2/85 de 5/6/85, entre outros). E “questões” para aquele efeito são as que se reportam às pretensões formuladas, à causa de pedir ou excepções aduzidas. O tribunal não tem, pois, de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - cfr. Ac. do STJ de 26/9/95, C.J. STJ, T. 3, p. 22; Ac. desta R. de 24/11/94, BMJ 441, 420 cit. M. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo P. C., p. 220. A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o artº 668º nº 1 al. d) do C.P.C. resulta, pois, da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes no sentido supra referido. Ora, em face do que se expôs é manifesto que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com efeito, o que está em causa é a excepção de prescrição do direito do requerente com base no artº 174º nº 1 al. b) do Código das Sociedades invocada pelo requerido no seu requerimento de oposição. E conforme se verifica da decisão recorrida, o Exmº Juiz, depois de considerar “não provados” os factos alegados no requerimento de oposição com relevância para a decisão da causa, mantendo assim a factualidade anteriormente provada, apreciou a questão suscitada pelo apelante da referida excepção decidindo que “Com arrimo no ponto 20 da matéria indiciariamente fixada na decisão de fls. 121 e segs., bem se vê que o aludido prazo não se mostra transcorrido pelo que, no âmbito da apreciação sumária e perfunctória que se impõe no presente procedimento – que não influencia o julgamento da acção principal, atento o disposto no artº 383º nº 4 do CPC – não se verifica a aduzida excepção, sendo manifestamente provável a existência do crédito da requerente”. Ou seja, o Exmº Juiz, apreciando a prova produzida pelo recorrente em sede de oposição julgou-a não provada e subsistindo assim a factualidade alegada pela requerente tida, indiciariamente, por provada, julgou improcedente a invocada excepção. Ora, as nulidades da decisão previstas no artº 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, de facto ou de direito, sendo inatacável, em sede de nulidade a regra da livre apreciação e ponderação das provas obtidas que apenas pode ser sindicada nos parâmetros do artº 712º nº 1 do CPC. Como se resumiu no Ac. da RL de 10/05/1995 (in CJ, T. 3, p. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 668º do CPC. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão”. E, na verdade, conforme resulta das conclusões da sua alegação, o que o apelante pretende é que este tribunal reapreciando a prova documental e testemunhal por ele produzida, considere provada matéria alegada na oposição e que em face dela julgue procedente a invocada excepção de prescrição. Do mesmo modo, relativamente à invocada nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668 nº 1 al. b) do CPC). Trata-se da sanção para o desrespeito ao disposto no artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre, além do mais, do imperativo constitucional (artº 205º nº 1 da CRP) e também do artº 158º do CPC, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença. É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade. Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto de recurso, como é óbvio). Face ao que fica dito, é manifesto que a decisão recorrida não sofre do apontado vício de falta de fundamentação quer de facto, quer de direito. Com efeito, em sede de procedimento cautelar, a decisão sobre a oposição deduzida pelo requerido constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (cfr. artº 388º nº 1 al. b) do CPC). Ora, compulsada a decisão recorrida verifica-se que o Exmº Juiz especificou os factos que considerou indiciariamente assentes, por remissão para a decisão inicial, e os não provados, tudo plasmado no despacho prévio da sua resposta à matéria de facto, onde, em sede de motivação explica a formação da sua convicção. Em face de tal prova, fez a respectiva subsunção no direito aplicável, conhecendo das questões suscitadas e concluiu pela manutenção da providência decretada. Também aqui e não obstante invocar a referida nulidade, o que sucede é que mais uma vez, o recorrente discorda é do julgamento da matéria de facto, o que aliás, é patente nas conclusões da sua alegação, designadamente, na al. N) onde expressamente refere o “tamanho lapso na apreciação desta prova”. E, na verdade, para fundamentar a sua pretensão o apelante faz apelo aos documentos que juntou e bem assim ao depoimento das testemunhas que arrolou, L… e S…, produzidos em audiência. Resulta, pois, do exposto que a decisão recorrida não padece dos apontados vícios de nulidade a que se referem as alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC. Sendo certo que o apelante põe em causa o julgamento da matéria de facto por si alegada com vista a infirmar os fundamentos do decretamento da providência, matéria tida por não provada, cabe referir o seguinte: Decretado o arresto sem audiência prévia do requerido, defendeu-se este contra tal providência através da oposição, cujo objecto visa a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites (artº 388º nº 2 do CPC). Como refere Abrantes Geraldes, “não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar” (Temas da Reforma do P.C., vol. III, 2ª ed. p. 256) A decisão do incidente de oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artº 388º nº 2 do CPC) como, aliás, já se referiu, o que significa que vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações. Reforçará a decisão anterior se os factos novos ou as provas oferecidas forem insuficientes para afastar os motivos em que se baseou a decisão anterior, caso em que o arresto se manterá. Foi o que aconteceu, in casu. Produzida a prova, entendeu o tribunal que se mantinham os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto. Conforme resulta da decisão recorrida, realizada a diligência de prova, o Exmº Juiz fixou a factualidade tida por indiciariamente provada com remissão para a decisão anterior já que, em sede de oposição, considerou que “com relevância para a decisão da causa – ou seja à luz dos fundamentos de facto que escoraram a decisão de arresto – não se provou indiciariamente qualquer dos factos alegados no requerimento de oposição”. E fazendo a análise crítica da prova, fundamentou a sua convicção que teve essencialmente por base “a apreciação do conjunto da prova produzida, na sequência da apresentação de oposição, vista à luz das regras da experiência, ponderada com os documentos apresentados” Tal prova, nos termos da convicção formada pelo tribunal não logrou infirmar a matéria de facto indiciariamente demonstrada na decisão que decretou a providência porquanto “não resultou da inquirição das testemunhas indicadas na oposição qualquer elemento que imponha conclusão diversa. Repare-se que, no que tange à matéria indiciariamente provada as testemunhas inquiridas não revelaram conhecimento sobre a mesma que a contrariasse. Desconheciam se foi ou não o requerido o destinatário da transferência do dinheiro, tal como desconheciam o momento em que a requerente teve conhecimento da documentada transferência. No mais, os seus depoimentos não continham qualquer elemento útil à decisão da causa, nem os documentos juntos aos autos implicam a reponderação do núcleo factual dado por indiciariamente provado na decisão que decretou o arresto, por o não contrariar.” Ora, conforme resulta do teor das conclusões da sua alegação, pretende o apelante sindicar tal decisão, designadamente, em confronto com a prova por si apresentada a fim de infirmar os fundamentos do deferimento do arresto. Como refere A. Geraldes “sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação da matéria do julgamento sobre a matéria de facto.” (ob. cit. p. 232) Assim, a sindicância da decisão de facto, em sede de oposição, teria que ter por base a prova produzida nesta sede. Sucede, porém, que não consta dos autos que os depoimentos produzidos em audiência, em sede de oposição, tenham sido objecto de gravação, nem tal facto foi invocado pelo apelante. Como é sabido, a decisão da 1ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B do CPC a decisão com base neles proferida (artº 712º nº 1 al. a) do CPC) Para que a apelante pudesse questionar a decisão da matéria de facto, designadamente, com base nos depoimentos produzidos em sede de oposição, deveria ter o cuidado de requerer a gravação da prova, de acordo com o disposto no artº 304º nº 3, aplicável aos procedimentos cautelares por força da norma remissiva do artº 384º nº 3 do CPC e impugnar, nos termos do referido artº 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida. Não tendo a prova oralmente produzida sido gravada, não ficando dela rasto no processo que não seja a alusão que lhe faz a fundamentação da decisão de facto, não constam do processo todos os elementos de prova que fundamentaram aquela decisão pelo que não pode este tribunal pronunciar-se sobre a mesma. Como resulta da respectiva fundamentação, a decisão sobre a matéria de facto em causa, resultou da conjugação e ponderação de toda a prova, documental e testemunhal produzida, assentando na sua livre apreciação e tendo presente que na apreciação dos novos meios de prova o juiz deve usar o mesmo critério de verosimilhança que utilizou no primeiro momento (cfr. Teixeira de Sousa, “Estudos …” p. 233). De resto, sempre se dirá que a certidão junta com a oposição a fls. 182 e segs. (escritura de cessão de quotas e alteração de pacto social), celebrada em 18/02/1993, só por si, nenhum relevo apresenta com vista ao afastamento dos factos tidos por indiciariamente provados na primeira decisão, que conduziram ao decretamento do arresto e que aqui nos dispensamos de repetir. Assim sendo, são, pois, irrelevantes, todos os considerandos que o apelante faz relativamente à apreciação da matéria de facto, tida por indiciariamente assente, que não tendo sido devidamente impugnada, não pode ser censurada. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 24.03.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |