Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O requerimento do condenado com vista a substituir a pena de multa por trabalho não é causa de suspensão da prescrição da pena nos termos da al. a) do nº 1 do artº 125º do C.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº 1785/12.7GBABF foi, em 11 de dezembro de 2020, proferido o seguinte despacho: “Por sentença transitada em julgado a 16.09.2016, foi a arguida (…) condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6. Por despacho proferido de 11-12-2017 foi autorizada a substituição da pena de multa por TFC, o qual porem nunca se veio a realizar, por falta de colaboração do arguido, o qual apenas foi revogado por despacho proferido a 4.10.2018, em virtude de diversas vicissitudes, inclusive alterações da residência da arguida. A pena de multa sido convertida em 100 dias pena de prisão subsidiária por despacho proferido a 09.01.2019. Este despacho não foi notificado ao arguido, por se encontrar ausente em parte incerta. O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos e começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que a aplicou – artigo 122.º, nºs 1, d) e 2 do Código Penal. Aplicada uma pena de multa, compete ao condenado pagá-la no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do CPP. Só não será assim, se entretanto o pagamento for deferido ou autorizado em prestações – nº 3, daquele preceito – ou for requerido e deferido a sua substituição, total ou parcial, por dias de trabalho – artigos 490º, do CPP e 48º, nº1, do CP. É o caso sub judice, em que o condenado, tendo requerido a substituição da pena de multa por TFC, tal foi deferido. No seguimento do requerido, foram então encetadas diligências promovidas pelo Ministério Público e deferidas pelo juiz, no sentido de o arguido prestar o respectivo trabalho, cuja fixação nunca foi possível, na sequencia de diversas vicissitudes nunca tendo o arguido iniciado a prestação do trabalho a favor da comunidade até ao momento em que o Ministério Público promove que se derrogue a substituição da pena de multa, a que se seguiu o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiaria. A questão que se segue é então apurar da exacta natureza desta substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de saber se esta substituição é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal. A resposta passa necessariamente pelo tratamento jurídico que o legislador dá a esta substituição bem como ao facto de o arguido não cumprir ou prestar efectivamente os dias de trabalho resultantes daquela substituição. O que nos remete desde logo para o disposto no artigo 49º do Código Penal, segundo o qual, sempre que o condenado não cumpra a prestação dos dias de trabalho resultantes da substituição de pena de multa, deverá distinguir-se: - O incumprimento culposo do condenado, situação em que este cumprirá prisão subsidiária – nº 4, 1ª parte, daquele art. 49º. - O incumprimento não culposo do condenado ou incumprimento não imputável ao condenado, situação em que a prisão subsidiária que em princípio deveria ser cumprida, pode ser suspensa, nos termos do artigo 49º, nº3, do CP – nº 4, 2ª parte, deste mesmo preceito (art. 49º). Deste regime resulta que a prestação deste trabalho pelo condenado, é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada. Conclusão que tem ainda apoio no teor do nº1, do artigo 49º do CP, na medida em que equipara a prestação do trabalho ao pagamento da multa, bem como no nº1 do artigo 48º do CP, ao prever que a substituição da multa por trabalho pode ser total ou parcial. O que significa que existe igual equiparação entre o pagamento da multa em dinheiro e a prestação de trabalho, merecendo, pois, o mesmo tratamento. Podendo ainda afirmar-se que, em caso de prestação parcial do trabalho, ou seja, de apenas alguns dias, sempre deverá ser descontado à eventual prisão subsidiária a cumprir, os dias de trabalho efectivamente cumpridos – n.º 4 do artigo 59º do CP que sempre deverá ter aqui aplicação senão directamente pelo menos por analogia. Segundo o regime analisado da substituição da multa por trabalho, existe, pois, uma equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. E que a prestação parcial do trabalho significará igualmente um pagamento parcial dessa multa. Perante esta conclusão, entendemos que tem aqui plena aplicação a jurisprudência do Acórdão nº 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho – um dia que fosse -, não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. Com efeito, o AUJ do STJ de 8.3.2012, in DR 1º Série de 12 de Abril de 2012 veio dar corpo ao entendimento de que «[...] a instauração da acção de execução da pena de multa [...] não corresponde ainda à ‘execução’ da pena de multa. [...] só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» - v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª ed. actualizada, p. 387. Esta substituição da multa por dias de trabalho, não terá outro sentido que não seja a mera equiparação a “instauração de execução patrimonial para pagamento da multa”. Em sumula, será de concluir que o simples requerimento de deferimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição. Com pertinência para o caso, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-01-2020, disponível in www.dgsi.pt: I – Ao lado do direito fundamental do arguido de se ver julgado em prazo razoável, existe um direito fundamental da sociedade de obter o resultado deste julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar. Como forma de obstar a esta última surge o instituto da prescrição penal, resultante da demora na persecução penal. II – Atenta a previsão do corpo do art.º 125.º do CP, bem como, mormente, da alínea a) do seu n.º 1, apenas a lei, que não o foro judicial, pode criar ou estabelecer outras causas de suspensão além das aí especialmente previstas. III – Por isso que, nomeadamente, o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena, nos termos do citado art.º 125.º, n.º 1, alínea a). Por conseguinte, não se verificando quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena e considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a natureza da pena e o prazo estabelecido no artigo 122.º, n.º 1 al. d) do Código Penal, é de concluir que a pena de multa aplicada à arguida (...) nos presentes autos extinguiu-se, por efeito da prescrição. Caso existam, recolha-se imediatamente os mandados de detenção. Notifique. Após trânsito, remetam-se boletins ao registo criminal. Oportunamente, arquive.” * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª Por sentença transitada em julgado em 16 de setembro de 2016 (…) foi condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 perfazendo o montante de € 900,00. 2.ª Em 3 de novembro de 2017 requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deferido por despacho de 11 de dezembro de 2017. 3.ª Por despacho de 4 de outubro de 2018 foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade por não ter dado início à prestação de trabalho. 4.ª O requerimento a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constituiu causa de suspensão da prescrição da pena nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal e o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição faz terminar a suspensão. 5.ª O prazo de prescrição da pena de multa encontrou-se suspenso onze meses e um dia, desde 3 de novembro de 2017 (por via da apresentação do requerimento da arguida a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade) até, pelo menos, 4 de outubro de 2018, data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 644, 667, 675). 6.ª Ao declarar extinta por prescrição a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal por não ter tido em consideração a causa de suspensão que deste norma resulta estabelecida, 7.ª Ao invés da posição sustentada no despacho de 10 de dezembro de 2020, deve a norma do artigo 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal ser interpretada no sentido de o pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade suspender o decurso do prazo da prescrição da pena de multa. 8.ª Decorre do entendimento expresso na conclusão 7.ª e da sua aplicação ao caso dos autos, que a pena de multa aplicada a (…) não prescreverá antes de 18 de agosto de 2021. 9.ª Deverá declarar-se não prescrita a pena de 150 dias de multa aplicada a (…). Em conformidade, deverá o despacho de 10 de dezembro de 2020 ser substituído por outro que declare não prescrita a pena de multa e determine o cumprimento da pena de prisão, sem prejuízo o pagamento da pena de multa a qualquer momento. * Por despacho de 2 de fevereiro de 2021 o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público interpôs recurso do Douto despacho de 10/12/2020, no qual se declarou extinta, poe efeito da prescrição, a pena de multa aplicada à arguida (...), isto porque o Tribunal “a quo” entendeu que não se verificaram quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição da pena. 2. Considera a arguida que não tem razão o Ministério Público, pois que no Douto despacho recorrido não se verifica o vício apontado, tendo o Douto Tribunal 2ª quo” feito uma correcta interpretação e aplicação do direito. 3. Devendo manter-se o Douto despacho tal como foi proferido, declarando-se extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada à arguida (...). 4. Esteve bem o Douto Tribunal “ a quo”, quando decidiu que não se verificaram quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena de multa aplicada. 5. E, considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a natureza da pena e o prazo estabelecido no art.122º, nº1, d) do C.P. (4 anos), apenas poder-se-ia concluir, como o fez o Douto Tribunal “a quo”, que a pena de multa aplicada nos presentes autos deve ser declarada extinta, por efeito da prescrição. 6. O Ministério Público entende que o requerimento apresentado pela arguida em 03/11/2017, nos termos do art.48º, nº1 do C.P., a requerer a substituição da pena de multa por trabalho, suspendeu o prazo da prescrição da pena, pelo menos, até ao despacho proferido no dia 04/10/2018, pelo que conclui que não se encontra ainda completo o prazo de prescrição da pena de multa aplicada à arguida (...). 7. Com tal entendimento, salvo o devido respeito, não concorda a arguida. 8. Por sentença transitada em 16/09/2016, a arguida (...) fpoi condenada na pena de 150 dias de multa, a taxa diária de €6, perfazendo o montante total de €900. 9. O prazo de prescrição da pena é de 4 anos (art.122º, nº1, al.d) do C.P.) e começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que aplicou a multa (art.122, nº2 do C.P.) 10. Em 03711/2017, nos termos dos arts. 48º, nº1 do C.P. e 490º do C.P.P., a arguida requereu a substituição da referida pena de multa por dias de trabalho, o que foi deferido, por despacho de 11/12/2017. 11. A arguida nunca iniciou a prestação do trabalho a favor da comunidade, e por despacho de 04/10/2018, foi revogada a pena de prestação de trabalho, a que se seguiu o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 12. A prestação do trabalho pelo condenado, nos termos do art.48º, nº1 do C.P., é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada. 13. Atento o disposto no nº1 do art.48º e nºs 1, 2 e 4 do art.49º do C.P., a prestação do trabalho, nesses termos, é equiparada para todos os efeitos ao pagamento da multa em dinheiro, aplicando-se as mesmas regras. 14. A prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa, assim como a prestação parcial do trabalho significará, igualmente, um pagamento parcial dessa multa. 15. Considera a arguida, tal como o Douto Tribunal “ a quo”, que, nesta situação, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão nº2 de 2012, de 08/03/2012, do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), segundo a qual, não tendo havido no âmbito dos presentes autos qualquer prestação de trabalho, não chegou a haver, portanto, qualquer pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. 16. Como bem refere o Douto Despacho recorrido, a substituição da multa por dias de trabalho, não terá outro sentido que não seja a mera equiparação a “instauração de execução patrimonial para pagamento da multa”. 17. Tendo o Douto Tribunal “a quo” decidido, e bem, no entendimento da arguida, que o simples pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho, não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição. 18. Não se verificando, nos presentes autos, quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena e considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a natureza da pena e o prazo estabelecido no art.122º, nº1, d) do C.P., é de concluir, tal como fez o Douto Tribunal “a quo”, que a pena de multa aplicada à arguida (...) extinguiu-se, por efeito da prescrição. 19. Não tendo, desta forma, o Tribunal “a quo” violado quaisquer normas jurídicas, nomeadamente, não violou o art.125º, nº1, a) do C.P., tendo decidido em respeito pelos elementos constantes dos autos, bem como por todas as normas legais aplicáveis ao caso sub judice. 20. Devendo, no entendimento da arguida (...), manter-se o Douto despacho de 10/12/2020 tal como foi proferido, que declarou extinta a pena de multa aplicada, poe efeito da prescrição. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o recurso apresentado pelo Ministério Público ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra o Douto despacho de 10/12/2020, que declarou extinta a pena de multa aplicada, por efeito da prescrição, com o que se fará a devida e costumada Justiça. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a arguida respondeu ao Parecer emitido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, alegando, em síntese, dar por integralmente reproduzidas as considerações explanadas na resposta ao recurso, oportunamente apresentadas, concluindo-se, como aí, pela improcedência do mesmo. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * Cumpre decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente reconduz-se a saber se deve, ou não, o despacho recorrido “ser substituído por outro que declare não prescrita a pena de multa e determine o cumprimento da pena de prisão, sem prejuízo o pagamento da pena de multa a qualquer momento.” * Apreciando Resultam dos autos, com interesse para a decisão, os seguintes factos: -Por sentença transitada em julgado a 16.09.2016, foi a arguida (…) condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6. - Em 3-11-2017, a arguida requereu a substituição da pena de multa aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade. - Em 11-12-2017 foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Sem prejuízo ser obrigação legal subjacente à prestação da medida de coação de TIR, que recai sobre as arguidas a comunicação da alteração da morada até à extinção dos autos, atendendo que a informação de uma eventual alteração já constar previamente nos autos e, em especial, com vista a evitar a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiaria, determina-se que: 1. Atendendo aos elementos constantes nos autos (condições socioeconómicas), admito o requerimento de (...) a fls. 581 e ss. de substituição da multa por trabalho e, consequentemente, determino que, com cópia da sentença e do requerimento, se oficie a DGRSP para que, no prazo de 20 dias, informe é possível a arguida prestar serviço a favor da comunidade, em Instituição a determinar pela DGRSP.” - Em 4-10-2018 foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Ao abrigo do art. 59.º, n.º 2, al. b), aplicável por força do n.º 2 do art. 48.º, ambos do CP., revoga-se a pena substitutiva aplicada a (...), face à ausência de colaboração na elaboração do plano de TFC, sem justa causa.” - Em 9-01-2019 foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “(...) e (…), arguidas nos presentes autos, condenadas, respectivamente, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, vieram requerer o pagamento faseado das respectivas penas de multa e prestação de TFC, o qual lhes foi deferido, não tendo contudo procedido ao pagamento de nenhuma das prestações, nem cumprido nenhuma prestação de TFC. O Ministério Público, uma vez que as arguidas não pagaram voluntariamente a multa e não foi se mostra viável a sua cobrança coerciva, promoveu que as arguidas cumpram a prisão subsidiária a que foram condenadas na sentença. Notificadas as arguido para que viessem justificar o seu incumprimento, nada vieram indicar. Nada tendo vindo as arguidas indicar relativamente a este ponto e considerando que, de acordo com a promoção do Ministério Publico não têm as arguidas bens susceptíveis de penhora, determina o art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (dado não ter sido requerida a sua substituição por trabalho, nem se ter sido paga voluntária ou poder-se verificar o seu pagamento coercitivamente). De facto, considerando os elementos juntos aos autos, parece que a situação exposta no presente processo se pode subsumir ao estipulado no preceito legal supra mencionado. Contudo, não se pode olvidar que, da conjugação necessária entre o n.º 1 e o n.º 3 do art. 49.º do Código Penal, resulta um terceiro pressuposto para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, isto é, que o incumprimento da pena de multa seja culposo. Já no domínio da versão original do Código Penal de 1982, Figueiredo Dias advogava que no caso de multa como pena principal, o seu não pagamento, mesmo culposo, não conduziria inevitavelmente à execução da prisão, porquanto o pagamento posterior, mesmo já em fase de execução daquela, deveria sempre obstar à não execução da prisão que faltasse cumprir, reforçando-se, assim, a sua natureza (da prisão), não de pena de substituição, mesmo em sentido formal, que não é, mas de «sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa». Dispõe o artigo 49.º, n.º3 Código Penal “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de regras ou deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro…”. Ou seja, requerendo, o arguido, e logrando fazer prova, de que o incumprimento não tem origem numa conduta negligente ou que se ficou a dever a factores justificantes, por exemplo, por razões que se prendem com uma atendível, momentânea e razoável impossibilidade de solvabilidade pessoal ou familiar, poderá então o tribunal lançar mão de qualquer dos meios alternativos de cumprimento da pena de multa, tal como vem estabelecido nos artigos 48º e 49º do Código Penal. Impenderá, pois, sobre o arguido o ónus de demonstrar que a falta de pagamento da pena de multa se ficou a dever a factores exógenos à sua vontade de satisfazer a injunção do tribunal e que só circunstâncias decorrentes da sua pessoal vivência determinaram a falta constatada. Ora, considerando o silêncio de ambas as arguidas e, não podendo este favorece-las ao ponto de inferirmos desse que se verifica algum motivo justificador para o seu incumprimento, ter-se-á que presumir a não existência de factores justificantes para o seu incumprimento, sendo consequentemente a conduta de incumprimento imputável às arguidas, isto é, deve-se pressupor que o incumprimento da pena de multa é culposo. Concluindo, não podendo o tribunal oficiosamente proceder à substituição da multa por dias de trabalho (art. 48.º do Código Penal e art. 490.º do Código de Processo Penal), e não se verificando a possibilidade de pagamento voluntário e coercitivo da multa (art. 491.º do Código de Processo Civil e art. 49.º, n.º 1 do Código Penal), ter-se-à que converter o remanescente da pena de multa em falta em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Face ao exposto, determina-se que a arguida (...) cumpra 100 (cem) dias de prisão subsidiária e que a arguida Zora Cebola cumpra 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (artigo 49º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Cód. Penal). . Notifique pessoalmente as arguidas e, após trânsito deste despacho, emita os competentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, devendo constar dos mesmos que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (artigo 49º, n.º 2, do Código de Processo Penal) assim como deve constar o montante da multa em divida e que a fração de multa correspondente a cada dia de prisão subsidiaria é de €9,00 quanto à arguida (...) e €9,0477 quanto à arguida Zora Cebola (art. 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal).” - O despacho proferido em 9-01-2019 não foi notificado à arguida, por se encontrar ausente em parte incerta. Vejamos A prescrição da pena, como é sabido, é um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a respetiva execução, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição. Reconhece -se, todavia, que o decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição ou quando a situação é uma tal que exclui mesmo a possibilidade daquela perseguição. Aqui radicando a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal. Enquanto a interrupção da prescrição tem como efeito que comece a correr um novo prazo de prescrição no dia em que se produz o ato interruptivo — estabelecendo-se, porém, um prazo limite, findo o qual o procedimento prescreverá, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar, sob pena de se «eternizar» a interrupção da prescrição e, assim, se frustrarem os fundamentos do instituto da prescrição —, a suspensão da prescrição impede o decurso do prazo da prescrição. Significa que, consoante as causas, se paralisam o começo e o decurso do prazo de prescrição. De acordo com o disposto no artigo 122.°, n.°s 1, alínea d) e 2, do Código Penal, o prazo de prescrição da pena de multa é de quatro anos, começando esse prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Contemplando normativamente a suspensão da prescrição, refere o artigo 125.° do citado diploma: «1. A prescrição da pena (...) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». Decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-1-2020, acessível em www.dgsi.pt: ” (…) Ora, aplicada uma pena de multa, compete ao condenado pagá-la no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do CPP. Só não será assim, se entretanto o pagamento for deferido ou autorizado em prestações – nº 3, daquele preceito – ou for requerido e deferido a sua substituição, total ou parcial, por dias de trabalho – artigos 490º, do CPP e 48º, nº1, do CP. É esta a situação sub judice. (…) A questão que se segue é então apurar da exacta natureza desta substituição da pena de multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade na perspectiva de saber se esta substituição é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal. A resposta passa necessariamente pelo tratamento jurídico que o legislador dá a esta substituição bem como ao facto do arguido não cumprir ou prestar efectivamente os dias de trabalho resultantes daquela substituição. O que nos remete desde logo para o disposto no artigo 49º do Código Penal – e não para todos os termos do artigo 59º do mesmo diploma, pois o artigo 48º, nº 2, é explícito quanto à remissão apenas para o nº1 daquele preceito. E segundo o artigo 49º, do CP, sempre que o condenado não cumpra a prestação dos dias de trabalho resultantes da substituição de pena de multa, deverá distinguir-se: - O incumprimento culposo do condenado, situação em que este cumprirá prisão subsidiária – nº 4, 1ª parte, daquele art. 49º. - O incumprimento não culposo do condenado ou incumprimento não imputável ao condenado, situação em que a prisão subsidiária que em princípio deveria ser cumprida, pode ser suspensa, nos termos do artigo 49º, nº3, do CP – nº 4, 2ª parte, deste mesmo preceito (art. 49º). Deste regime resulta ou pode concluir-se que a prestação deste trabalho pelo condenado, é uma das formas de cumprimento da própria pena de multa aplicada. Conclusão que tem ainda apoio no teor do nº1, do artigo 49º, na medida em que equipara a prestação do trabalho ao pagamento da multa. Bem como no teor do nº1 do artigo 48º do CP, ao prever que a substituição da multa por trabalho pode ser total ou parcial. O que significa que existe igual equiparação entre o pagamento da multa em dinheiro e a prestação de trabalho, merecendo, pois, o mesmo tratamento. Podendo ainda afirmar-se que, em caso de prestação parcial do trabalho, ou seja, de apenas alguns dias, sempre deverá ser descontado à eventual prisão subsidiária a cumprir, os dias de trabalho efectivamente cumpridos – v. nº 4 do artigo 59º do CP que sempre deverá ter aqui aplicação senão directamente pelo menos por analogia. Segundo o regime analisado da substituição da multa por trabalho, existe, pois, uma equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. E que a prestação parcial do trabalho significará igualmente um pagamento parcial dessa multa. Perante esta conclusão, entendemos que tem aqui plena aplicação a jurisprudência do citado ac. nº 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho – um dia que fosse -, não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. Esta substituição da multa por dias de trabalho, não terá outro sentido que não seja a mera equiparação a “instauração de execução patrimonial para pagamento da multa”. Ademais, como refere Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, Parte Geral, III, fls. 238, “ a previsão da alínea a) significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”. 5. Em jeito de síntese/conclusão, poderá afirmar-se que o simples requerimento de deferimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição”. (…) Ora, este requerimento a solicitar o pagamento da multa através da prestação de dias de trabalho, está legalmente previsto. Faz parte da normal tramitação processual para o pagamento ou cumprimento da pena de multa. O que não é normal é que para esse efeito o tribunal protele ou deixe protelar, por qualquer motivo, mesmo sem a colaboração do requerente arguido, qualquer questão (…) Esta delonga processual, este prazo para apreciação da pretensão do arguido, não pode justificar nem significar uma suspensão do prazo de prescrição, pois contraria toda a lógica, a ratio, a natureza da prescrição da pena. E não cabe, em nosso entender, nem na letra nem no espírito da dita alínea a), do nº 1, do artigo 125º do Código Penal, pois como se afirmou supra, o cumprimento da pena de multa pode ser efetuado através da prestação de trabalho e esta prestação efetiva traduz-se em execução ou começo de execução da pena. Logo, contrariamente ao decidido, é a própria lei que permite ao arguido recorrer a esta forma de cumprimento da pena. Pelo que não fará sentido concluir-se do disposto na referida alínea a), do nº 1, do artigo 125º do Código Penal que “por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”. Seria gravoso para os interesses do arguido e mesmo discricionário, deixar ao critério de cada tribunal que, por vicissitudes várias, inclusive imputáveis ao seu próprio funcionamento ou dos respetivos serviços (v. prazos para proferir despachos a ordenar diligências, prazos para cumprimento desses mesmos despachos, respostas de outros serviços ou instituições ao solicitado…), o prazo legal de prescrição fosse mais dilatado ou menos dilatado, segundo a tramitação de todo esse processado. Sendo o prazo de prescrição no concreto caso de 4 anos e estando legalmente previsto o cumprimento da multa através da forma requerida pelo arguido, que o solicitou no prazo legal, aquele período é mais que suficiente para o arguido cumprir, ou começar a cumprir, por qualquer forma, a pena. Não o tendo feito, não lhe pode ser imputada essa responsabilidade, pois cabe às entidades com competência para a sua execução (v. a promoção do Ministério Público para o pagamento coercivo e/ou o deferimento ou indeferimento pelo Juiz com eventual realização das diligências, para outras formas de cumprimento como seria o caso da prestação de dias de trabalho), agilizar os procedimentos para o efetivo cumprimento das penas. Entendimento este acolhido pelo ac. do STJ proferido no processo 53/11.6PKLRS-A-Sl, de 30-9-2015 (que o recorrente referencia), no qual se decide: “Ademais, quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual”. No mesmo sentido vejam-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos – e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena. Com efeito, a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa aplicada.”, bem como também o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 973/08.5TABF-A.E1, do Tribunal da Relação de Évora, em 22.10.2019 disponível em www.dgsi.pt : “O requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa”. Assim, porque sufragamos, na íntegra, tal entendimento, é de concluir, compulsados os autos, pela inexistência de causas de suspensão previstas naquele artigo 125.º do Código Penal e, consequentemente, pela improcedência do recurso. * Decisão Face a todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida. - Sem tributação. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 25 de maio de 2021 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |