Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO FIANÇA RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A declaração feita pelos fiadores que a fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela devedora, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício e ou direito que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art.º 648, do CC, não inclui a renúncia à possibilidade de os fiadores exigirem a prestação de caução para garantia do seu direito contra a devedora, perante o agravamento dos riscos da fiança, decorrentes da deterioração económica da mesma devedora. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A, B, C e D, vieram deduzir o procedimento cautelar de arresto, com fundamento no direito à prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos termos do art.º648, do CC, contra E, invocando que os comportamentos da requerida agravaram o risco da fiança, por deterioração voluntária da situação patrimonial da devedora. 2. Decretado o arresto, veio a requerida formular oposição, alegando, em síntese, que a renúncia dos requerentes operada no âmbito da fiança, em causa nos autos, a todo e qualquer benefício, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art.º648, do CC, importa a improcedência do procedimento, que não foram alegados, por aqueles, os factos conducentes à verdade, e ainda que o dano resultante do decretamento da providência excede, por forma desmesurada, o eventualmente a evitar. 3. A oposição foi considerada improcedente, mantendo-se o arresto decretado. 4. Inconformada veio a requerida, agora agravante, interpor o presente recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· Todavia, após a renúncia ao benefício da prévia excussão, os agravados declararam, expressamente, no respectivo termo de fiança, que renunciavam a todo e qualquer benefício; · Estavam, desde logo a renunciar ao direito à liberação ou à prestação de caução, previsto no art.º 648, do CC; · Direito este que diz respeito às relações entre o devedor e o fiador; · Facto, esse, impeditivo de virem os agravados requerer tal providência; · Está-se, assim, perante uma excepção peremptória, que importa a absolvição total do pedido, nos termos do art.º493, do CPC. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factosNa decisão que decretou o arresto, foram considerados, indiciariamente, provados, os seguintes factos:
- Os requerentes maridos eram, à data, sócios da requerida; - Em cumprimento do previsto na cláusula segunda do contrato supra referido, os requerentes constituíram-se, para garantia, entre o mais, do crédito que, para o Banco, decorria da outorga desse contrato, como fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se pela liquidação ou pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela requerida, provenientes de toda e qualquer operação bancária, nomeadamente financiamento sob a forma de abertura de crédito; - A fiança atrás referida foi titulada pelo documento junto a fls.32; - Os requerentes maridos vieram, entretanto, a transmitir as suas quotas a F e G, que são actualmente os dois únicos sócios gerentes da requerida; - Os requerentes foram notificados pelo Banco de que o contrato de abertura de crédito, com termo em 7 de Novembro de 2002, não seria renovado, pelo que deveriam proceder ao pagamento integral do montante em dívida; - A dívida da requerida relativa ao contrato em causa ascende ao montante de 26.199,03€, sendo 24.939,89€, a título de capital e 1.259,14 € a título de juros vencidos em 8 de Agosto de 2002 e 8 de Novembro de 2002; - Os sócios da requerida já manifestaram, perante os requerentes e terceiros, a intenção de não pagar aquela dívida, ou pagar somente parte dela; - Fizeram-no também perante o Banco, que comunicou esse facto aos requerentes; - A requerida vem reduzindo substancialmente a sua actividade; - A requerida chegou a despedir os dois funcionários que estavam incumbidos da montagem de lareiras, recuperadores de calor e demais equipamento por ele comercializados, sob pretexto de que não haveria trabalho suficiente para os manter; - A requerida tem, também, tentado desfazer-se de boa parte do seu património; - Nomeadamente, vem diligenciando com vista à alienação da fracção autónoma, que é sua propriedade e em que se encontra instalado o seu estabelecimento comercial; - Para tanto contratou os serviços de uma empresa de mediação imobiliária, que tem anunciado a intenção de venda, quer no próprio estabelecimento da requerida, pela aposição de escritos, quer através de folhetos de natureza publicitária; - A requerida não possui quaisquer outros bens imóveis, e o referido encontra-se hipotecado, juntamente com outros dois prédios para garantia de um prédio de capital máximo de 279.326,82€; - A requerida tem manifestado a disposição, perante várias pessoas, de vender os veículos automóveis que possui; - A requerida é também titular do contrato de aluguer de longa duração que tem por objecto o veículo automóvel, propriedade de Y.
- A correspondência do Banco era enviada para a casa do Sr. C que depois a entregava na sede da requerida. * III – O DireitoA questão a dirimir nos presentes autos, tal como resulta delimitada pelas alegações da agravante, prende-se em saber se os agravados renunciaram ao direito à liberação ou à prestação de caução, nos termos do art.º 648, do CC, já que sobre esse direito assenta a formulação do pedido de arresto, que em conformidade, foi decretado. Com efeito, pretende a agravante que a declaração emitida pelos agravados no termo de fiança junto aos autos, não pode deixar de ser entendida como a renúncia a todo e qualquer benefício, e portanto quanto ao direito à liberação ou à prestação de caução, previsto no art.º 648, do CC, abrangendo tal renúncia, todo o preceituado nessa disposição legal, e não apenas o constante na sua alínea e), até porque esse direito se reporta às relações entre o devedor e o fiador. Contrapuseram os agravados que assumiram obrigações, enquanto fiadores, perante o Banco credor e não perante a agravante, sendo que se pretendessem renunciar aos direitos consignados no art.º 648, do CC, não teria sido feita a referência expressa à sua alínea e), referindo que a prestação de caução por parte do devedor em nada limita ou restringe a fiança, apenas contendendo com as relações entre devedora e fiadores, deixando intocada a posição destes perante o banco credor. Na decisão sob recurso entendeu-se, com referência à alínea e) do art.º 648, do CC, que na mesma estão apenas implícitas as relações entre o fiador e o credor, nada impedindo o fiador de lançar mão de qualquer meio processual contra o devedor principal, para garantia do seu direito, concluindo-se pela improcedência da excepção invocada, plasmada naquela disposição legal, mantendo-se o arresto decretado. Conhecendo. O direito de requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, nos termos dos artigos 619, n.º 1, CC e 406, e 407, n.º 1 do CPC, exigindo-se, como requisitos à procedência de tal providência, a provável existência de um crédito e o fundado receio ou perigo de insatisfação desse direito. Exige-se assim, em sede de alegação e prova, a invocação de factos que, comprovados sumariamente, de acordo com um juízo de probabilidade ou verosimilhança, apontem para a existência do direito, bem como resulte indiciado que o requerido adoptou, ou tem o propósito de adoptar uma conduta relativamente ao seu património, que incuta, objectivamente, no titular do crédito o receio de ver frustrado a satisfação do mesmo. Não sendo o requerido ouvido antes de ser decretada a providência, assiste-lhe o direito de apresentar a sua oposição ao decidido, com vista a obter a remoção ou a modificação da decisão proferida, procedendo-se à revisão de uma convicção já produzida, art.º388, n.º 1, b), do CPC. Assim, e debruçando-nos sobre o caso sob análise, verifica-se que conforme resultou indiciariamente apurado, a agravante celebrou, em 7 de Novembro de 1996, com o Banco, o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, titulado nos termos do documento junto a fls. 29 dos presentes autos. Estamos, deste modo, perante uma operação bancária, pela qual o banco, credor, contratou com a agravante a constituição de uma disponibilidade monetária, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por iguais ou diferentes períodos, através, normalmente, de ordens de transferência, de e para uma conta de depósito à ordem, cláusulas 1ª, 3ª e 4º, do contrato referido. Os requerentes, sendo os maridos, à data, sócios da requerida, em cumprimento do previsto na cláusula segunda do mesmo contrato constituíram-se, para garantia, entre o mais, do crédito que, para o Banco, decorria da outorga desse contrato, como fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se pela liquidação ou pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela requerida, provenientes de toda e qualquer operação bancária, nomeadamente financiamento sob a forma de abertura de crédito. A fiança dada foi titulada pelo documento junto a fls.32, sob a designação de Termo de Fiança, como proposta negocial, aceite pelo banco credor, conforme foi no mesma aposto, tendo os agravados então declarado que “…a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela sociedade E, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício e ou direito que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art.º648, do CC.” Temos assim, que os agravados, como terceiros, asseguraram com o seu património o cumprimento das obrigações da agravante, decorrentes de operações bancárias, estabelecidas entre o Banco e a sociedade requerida, como devedora, caso das resultantes do contrato de abertura de crédito em conta corrente, ficando, consequentemente, de forma pessoal, obrigados perante a entidade bancária, como credor, art.º627, do CC. E se por definição, a fiança se evidencia como marcadamente vantajosa no desenvolvimento do comércio jurídico, em diversas vertentes, com grande incidência, sem dúvida, no desenvolvimento da actividade bancária e correspondentes operações, da sua utilização poderão, contudo, resultar inconvenientes para o credor, no âmbito das relações estabelecidas com o fiador ou garante [1] . Na realidade, e sem prejuízo da acessoriedade da fiança [2] , compreende-se que o credor pretenda, de qualquer forma obstar, a que o fiador limite ou restrinja a fiança, por força de algum direito ou benefício legal que possa lançar mão. Com efeito, e para além do mais, importa ter presente, que no caso da fiança para garantia de obrigações futuras, como se verifica nos contratos de abertura de crédito na fase em que já existe a disponibilidade do crédito, mas ainda não se concretizou a sua disposição efectiva, bem como em todas as situações vindouras, desde que determinadas ou fixado o critério para a sua determinação, no momento da celebração do negócio [3] , pode o fiador liberar-se nos termos fixados no art.º654, do CC. Assim, ao delimitar o âmbito da renúncia feita pelos requerentes, como fiadores, presente o seu teor literal, bem como as considerações supra formuladas, não podemos deixar de interpretar a declaração negocial dos mesmos, art.º 236, do CC, como uma renúncia ao exercício de qualquer direito, ou aproveitamento de qualquer benefício, que pudessem dispor, geradoras de uma limitação ou restrição da fiança, e em conformidade, em sede das relações entre credor e fiador. E não obsta a este entendimento a referência, expressa, feita ao disposto na alínea e) do art.º648, do CC [4] . Com efeito, embora a situação contemplada nesta disposição legal se deva considerar no âmbito das relações entre devedor e fiador, o certo é que a possibilidade ali conferida ao fiador, permitindo a sua liberação, afecta, irremediavelmente, a fiança, face até, às circunstancias fácticas reportadas às obrigações principais em causa nos presentes autos, que a fiança visava garantir, e daí, a sua consideração expressa, nos termos realizados. Do exposto resulta não poder considerar-se incluída na renúncia expressa feita pelos requerentes, a possibilidade de estes exigirem a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra a devedora, como requerida, perante o agravamento dos riscos da fiança, decorrentes da deterioração económica daquela, conforme o invocado na situação sob análise, pois, estamos no âmbito estrito das relações entre a devedora e os fiadores, sendo que tal possibilidade em nada limita ou restringe a fiança. Assim, não se verificando a pretendida renúncia dos agravados ao direito de exigir a prestação de caução da requerida por agravamento dos riscos da fiança, e que foi invocado para a justificação do arresto já decretado, naufraga a pretensão da recorrente. * IV – DECISÃONestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora, 11 de Dezembro de 2003 Ana Resende Pereira Batista Verdasca Garcia ______________________________ [1] Cfr. M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 826 e seguintes, que refere a fls. 828, citando Vaz Serra, in Fiança e Figuras Análogas, BMJ, n.º 71, o direito de fiança é um compromisso entre segurança do credor e defesa do fiador. [2] Sua principal característica, já que a subsidiariedade poderá não existir, como acontece nos presentes autos, uma vez que os requerentes renunciaram ao benefício da prévia excussão, art.º 640, do CC. [3] Cfr. Almeida Costa, obra referida, fls. 842. [4] Art.º 648 (Direito à liberação ou à prestação de caução) – É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes: e) Se houverem decorrrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes. |