Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. O instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta prisional, mas sim uma modificação da pena de prisão; ii. Como tal, a sua concessão deverá estar estritamente condicionada aos pressupostos estabelecidos na lei; iii. Em conformidade com as proposições anteriores, não se mostra preenchido o pressuposto (substantivo) previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP e, por consequência, não é de conceder a liberdade condicional ao arguido que, tendo uma formação académica diferenciada, não interiorizou o desvalor social e ético-jurídico da sua conduta, não assumindo a prática dos factos por que foi condenado e, assim, não assumindo a culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2257/10.0TXCBR-H.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal Tribunal da Relação de Évora No Processo nº 2257/10.0TXCBR, do Tribunal de Execução de penas de Évora, por decisão de 27 de Outubro de 2015, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido B…, o qual já atingira 2/3 do cumprimento da pena única de sete anos e seis meses de prisão, em que foi condenado no âmbito do processo nº 670/09.4JACBR da Secção Criminal da Instância Central de Coimbra, da Comarca de Coimbra, pela co-autoria na prática de um crime de roubo, um crime de rapto e um crime de detenção de arma proibida. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante de fls. 119 a 129 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1. O recluso alcançou o cumprimento de 2/3 da pena de 7 anos e 6 meses em que foi condenado, após transito em julgado de Acórdão proferido em recurso da douta decisão que o condenara na pena de 9 anos e 6 meses. 2. Beneficiou do entendimento por unanimidade de que reúne as condições para ser colocado em liberdade, por parte de todas as entidades que foram chamadas a elaborar relatórios sobre a sua pessoa. 3. O recluso durante todo o seu percurso prisional dedicou o seu tempo ao aumento significativo das suas valências pessoais, aumentando as suas capacidades e preparando-se de forma exemplar para, quando em liberdade, enfrentar o quotidiano com dedicação ao trabalho e com fiel cumprimento das normas de sã e legal convivência em sociedade. 4. Nesse desiderato, o recluso frequentou e concluiu com sucesso os seguintes patamares de formação/académicos: Curso de Educação para a Cidadania; Ações desenvolvidas pela Cruz Vermelha Portuguesa, em número de 7; Ações promovidas pelo CARDA (Centro de Alcoólicos Recuperados Distrito de Aveiro, em número de 3; A frequência da escola (EFAB3), não enquandrando necessidades de complemento académico, uma vez que possuía já habilitações superiores ao 99 ano, Curso de Técnicas de Procura de Emprego, promovidas pela Anjaf (36 horas) e Licenciatura em gestão, terminada com sucesso, e frequência do Mestrado em gestão, especialidade Finanças. 5. Os contactos com o sistema judicial remontam única e exclusivamente ao ano de 2009 que o próprio arguido caracteriza como um "ano negro" na sua vida e que felizmente se trata do passado, que não deixará de estar bem presente para que não se volte, jamais, a repetir. 6. O único factor que o douto despacho aponto como fundamento para negar a liberdade condicional do recluso nestes 2/3 de pena já cumprida é o facto de ainda não ser evidenciado uma interiorização da culpa quanto aos factos praticados. 7. Desnecessário se torna repetir exaustivamente, que os factos que o recluso bem sabe que foram cometidos, ainda que à posteriori, porque em ampla extensão do plano previamente delineado, são de uma brutalidade injustificada e que o arguido veementemente condena, não se revendo nessa parte, nem podendo assumir a culpa que a ele não pode ou não deveria ser assacada. 8. Ainda assim, critica-os e lamenta o sofrimento passado pelo ofendido naqueles autos. 9. Mas se o único fundamento para negar a liberdade condicional é precisamente a não interiorização total da culpa, sempre se dirá que isoladamente tal não poderá ser fundamento para a negação daquele instituto. 10. Assim é a conclusão de parte significativa da jurisprudência dos nossos Tribunais de Relação que, sempre afirmam que a interiorização da culpa, não obstante ser algo desejável, não pode ser imposto por se tratar de uma mudança interior. Assim, vejam-se, entre outros, os doutos Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. nº 1796/10.7TXCBR-H.P1, de 10.10.2012 e de 6.11.2013 proferido no âmbito do Proc. N.s B17/12.1TXCBR-F.P1. 11. A apontada interiorização, no que à situação dos autos se reporta, deve ser um objectivo a almejar, através e ao longo do cumprimento e da execução da pena de prisão. Se assim acontecer, melhores condições, inegavelmente, apresentará o arguido para em liberdade se comportar de acordo com as regras que regulam a vida em sociedade. 12. Mas se tal não ocorrer, daí não se pode - só por esse facto - afirmar que, então estão verificadas as condições para, uma vez restituído à liberdade, enveredar, novamente, na senda do crime. 13. O recluso optou e empenhou-se, durante a execução da pena, pela aquisição das mais variadas competências, e a inexistência de rejeição ou resistência à sua presença no meio social em que estava inserido: o apoio da família, no exterior, disposto a recebê-lo: a possibilidade de atividade laborai, a verbalizada intenção de mudar, efetivamente, de vida, pode-se. sem qualquer preconceito, fundadamente esperar que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e tão pouco, a sua antecipada libertação se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz sociais. 14. Assim e perante o exposto, é possível emitir um juízo de prognose favorável e afirmar que o condenado está em condições de poder beneficiar, desde já, da liberdade condicional, o que se espera seja reconhecido por esse Venerando Tribunal. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 139 a 146, entendendo que a decisão recorrida deve ser confirmada e concluindo nos seguintes termos: 1 - Por decisão proferida em 27-10-2015 no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso B…, tendo este atingido os dois terços do cumprimento da pena de sete anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada no processo nº 670/09.4JACBR da antiga Vara Mista de Coimbra (2ª Secção). 2 - Tal decisão baseia-se nos elementos dos autos, designadamente no CRC junto a folhas 98 a 100, no teor dos relatórios constantes de folhas 134 a 136 e 138 (relatórios cujo teor não tem carácter vinculativo para o juiz), bem como no teor das declarações prestadas pelo recluso a folhas 147 (apreciadas pelo juiz no âmbito do princípio da livre apreciação da prova). 3 - Da análise desses elementos extrai-se a subsistência de fortes razões de prevenção especial de ressocialização que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas da falta de capacidade de autocrítica relativamente à prática dos crimes e suas consequências e ainda dos seus antecedentes criminais. 4 - Em face das razões supra expendidas, não se mostra razoável um juízo de prognose positivo de que o mesmo uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme ao direito e afastado da prática de novos crimes. 5 - Por consequência, não se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional. 6 - Pelo que bem andou a M.ma juíza " a quo " ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, este inteiramente concordante com a posição assumida pelo Ministério público na 1ª Instância. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Vejamos, pois, se deve ser concedida a liberdade condicional ao arguido, como o mesmo pretende com o presente recurso, ou se, ao invés, deve ser mantida a decisão proferida pela Mmª Juiz da 1ª Instância. A sentença recorrida, na parte que interessa para a decisão do presente recurso, tem o seguinte teor: “Relatório Os presentes autos de liberdade condicional dizem respeito a B…(mais bem identificado nos autos), actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz. Com vista à apreciação anual dos pressupostos da liberdade condicional aos 2/3 da execução da pena em cumprimento, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o artº 173°, 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem). Os elementos do conselho técnico reuniram e emitiram por unanimidade parecer favorável à concessão da liberdade condicional ao recluso - cfr. fls. 148. O recluso foi ouvido e declarou, além do mais, que aceita a liberdade condicional - cfr. fls. 147. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional - cfr. fls. 149 e 150. Dos factos Factos provados O Tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir, se mostram provados os seguintes factos: 1º O recluso foi condenado por decisão proferida no processo n.° 670/09.4JACBR da Secção Criminal da Instância Central de Coimbra da Comarca de Coimbra - Juiz 4, na pena de 07 anos e 06 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, um crime de rapto e um crime de detenção de arma proibida, em co-autoria com os co-arguidos. 2o A execução da pena, que teve o seu início em 11 de Novembro de 2010, foi liquidada nos seguintes termos: metade em 11 de Agosto de 2014, 2/3 em 11 de Novembro de 2015, 5/6 em 11 de Fevereiro de 2017 e termo em 11 de Maio de 2018. 3o O recluso sofreu anteriormente uma condenação em pena de prisão suspensa na execução, pela prática de crime de passagem de moeda falsa. 4o Não lhe são conhecidos processos pendentes de julgamento nem penas autónomas de prisão por cumprir. 5o O recluso não assume a prática dos crimes que conduziram à aplicação da pena única de prisão que agora cumpre, apresentando-se como vítima da actuação de terceiras pessoas, os co-arguidos, em quem erradamente confiou. 6o Cumpre a pena em regime aberto virado para o interior desde 19 de Março de 2015 e está laboralmente activo. 7º Beneficiou de várias licenças de saída jurisdicionais e de curta duração, sem incidentes. 8o O comportamento prisional do recluso tem sido adequado, não registando punições de cariz disciplinar. 9o Terminou o Curso de Gestão da Universidade de Évora, que frequentou em regime não presencial, e está inscrito no curso de mestrado. 10° Quando sair em liberdade pretende ir viver com a mulher e dispõe de apoio por parte dos sogros. Convicção Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu: - Certidão da decisão condenatória e de liquidação da pena – fls. 2 a 89; - Certificado do Registo Criminal – fls. 98 a 100; - Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – fls. 134 a 138; - Declaração de trabalho – fls. 139 a 141; - Ficha biográfica do recluso – fls. 142 a 144; - Declarações do recluso – fls. 120 e147. Do direito De acordo com o disposto no art° 61° do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos. b) Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: a) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta expressamente do disposto no n° 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. De referir, no entanto, que, e no que respeita aos requisitos substanciais subjacentes à concessão da liberdade condicional, uma vez cumpridos os 2/3 da pena estão apenas considerações de prevenção especial. Posto isto, analisemos o caso em apreço. O recluso continua a não assumir as suas condutas delituosas e, em consequência, a não revelar compreensão da gravidades das mesmas e/ou qualquer arrependimento, o que nos leva a recear que, uma vez colocado perante condições similares, não hesite em cometer novos crimes. A este propósito damos por reproduzidas as afirmações feitas aquando da não concessão da liberdade condicional, porque perfeitamente actuais: “Desde logo importa considerar que o recluso não assume a prática dos crimes pelos quais sofreu a presente condenação, transferindo a sua responsabilidade para terceiras pessoas. Esta versão não tem qualquer suporte e não foi, obviamente, a que resultou depois de realizado o julgamento. Da leitura do acórdão condenatório ressalta com clareza que a prática dos crimes foi previamente planeada e executada pelos vários arguidos, com participação activa por parte do recluso. Esta postura de desresponsabilização, aliada aos antecedentes criminais do recluso (os delitos que estão ora em apreço não se tratam, portanto, de um acto isolado na sua vida), fazem recear pelo regresso do recluso a actividades de natureza ilícita. Em suma, continua a não ser possível formular o juízo de prognose favorável no sentido de que em liberdade o recluso não cometerá novos crimes e, em consequência, de lhe ser concedida a liberdade condicional. Decisão Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional a B…” Como se referiu, vejamos, então: Nos termos da decisão sub judice, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido, sendo que este já cumpriu 2/3 da pena que lhe foi imposta, pela seguinte ordem de razões: “Relativamente a estes requisitos (os do artigo 61º, nºs 1 a 3 do Código Penal), resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. De referir, no entanto, que, e no que respeita aos requisitos substanciais subjacentes à concessão da liberdade condicional, uma vez cumpridos os 2/3 da pena estão apenas considerações de prevenção especial. Posto isto, analisemos o caso em apreço. O recluso continua a não assumir as suas condutas delituosas e, em consequência, a não revelar compreensão da gravidades das mesmas e/ou qualquer arrependimento, o que nos leva a recear que, uma vez colocado perante condições similares, não hesite em cometer novos crimes. A este propósito damos por reproduzidas as afirmações feitas aquando da não concessão da liberdade condicional, porque perfeitamente actuais: “Desde logo importa considerar que o recluso não assume a prática dos crimes pelos quais sofreu a presente condenação, transferindo a sua responsabilidade para terceiras pessoas. Esta versão não tem qualquer suporte e não foi, obviamente, a que resultou depois de realizado o julgamento. Da leitura do acórdão condenatório ressalta com clareza que a prática dos crimes foi previamente planeada e executada pelos vários arguidos, com participação activa por parte do recluso. Esta postura de desresponsabilização, aliada aos antecedentes criminais do recluso (os delitos que estão ora em apreço não se tratam, portanto, de um acto isolado na sua vida), fazem recear pelo regresso do recluso a actividades de natureza ilícita. Em suma, continua a não ser possível formular o juízo de prognose favorável no sentido de que em liberdade o recluso não cometerá novos crimes e, em consequência, de lhe ser concedida a liberdade condicional.” Portanto, conclui-se da decisão em causa, que a liberdade condicional apenas não foi concedida ao arguido, por este não ter entretanto interiorizado o desvalor social e ético-jurídico da sua conduta, ao não assumir a prática dos factos em causa, e daí, não assumir a sua culpa. É certo que a assunção da culpa constitui um processo de interiorização, respeitante à intimidade de cada indivíduo, e por isso, não lhe pode ser imposta. Pelo que o arguido, valendo-se de certo entendimento jurisprudencial nesse sentido, entende que, não obstante ser desejável, a assunção da culpa não possa ser exigível na concessão da liberdade condicional. Ora, o instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta prisional, é, sim, uma modificação da pena de prisão, configurando-se como uma sanção não jurisdicional, tal como a suspensão da pena ou o regime de prova – dgsi.pt - Ac. da Relação de Lisboa de 19-10-94 – TRL. Como tal, a sua concessão deverá estar estritamente condicionada aos pressupostos estabelecidos na lei. Além do mais, sempre cumprirá analisar minuciosamente cada caso concreto, como resulta da letra e do espírito do citado artigo 61º do Código Penal. E assim sendo, nos casos como este que ora está em apreço, tratando-se de um arguido com uma formação académica diferenciada, pelo que possuirá uma capacidade intelectual normal, pelo menos, a sua não assunção de responsabilidade nos delitos em que incorreu reveste-se de especial gravidade, como de especial gravidade se reveste a violência intrínseca daqueles mesmos delitos. E daí, não ser possível supor, razoavelmente, que uma vez em liberdade o arguido não volte a delinquir, o que se pretende evitar com a sua detenção. É certo que o arguido sempre poderá voltar a delinquir, uma vez em liberdade, cumpridos que se encontrem os 5/6 da pena em que foi condenado, só que, nesse caso, o sistema judicial já não o poderá evitar. Como tal, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, e pelos motivos expostos, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 16-02-2016 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte (adjunta) |