Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DOS REGISTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado, a qualquer título, contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação desse cancelamento. 3. Qualquer aproveitamento judicial de uma informação que só por anomalias do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade ao permitir distinguir esse arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontra devidamente “limpo”. 4. Se o CRC visa dar conhecimento ao tribunal (informação ao processo) sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, o arguido tem de ser considerado, para todos os efeitos, inteiramente reabilitado. [[1]] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º nº 22/16.0GBODM, da Comarca de Beja, foi proferida sentença a condenar o arguido L. como autor de um crime de violação de proibições do art. 353º do CP, na pena de 10 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, sujeito a acompanhamento pela DGRS, e além do mais, a: a) Manter a frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica, em coordenação com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativas às concretas medidas de tratamento; d) Aceitar o acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; e) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; g) Proceder ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), à APCO (Associação de Paralisia Cerebral de Odemira) renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega, não sendo tal quantia considerada um donativo, devendo comprovar nos autos o pagamento, de forma documental, igualmente até fim do prazo de seis meses. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A) O ora recorrente foi condenado pela prática em 25/02/2016 como autor material de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artº 353.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja sua execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano e sujeita à condição do arguido, manter a frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprido as indicações terapêuticas e medicamentosas; responder às convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico da reinserção social; Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento da sua dependência alcoólica, em coordenação com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; Informar o técnico da reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; no prazo de 4 (quatro) meses entregar à Associação de Paralisia Cerebral de Odemira a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega devendo comprovar tal nos autos no prazo de seis meses. B) O arguido considera que os antecedentes criminais, pela prática de crimes relativos a factos praticados em 1991, 1995, 1998 e 2005 não deveriam constar no seu certificado do registo criminal e, por conseguinte, não deveriam ter sido atendidos aquando da escolha da pena, razão pela qual lhe deveria ter sido aplicada apenas uma pena não privativa da liberdade ainda. C) O facto de aplicar uma pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja sua execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano, é manifestamente exagerada, atendendo ao exposto em B) D) Face às condenações do CRC do arguido, importa determinar se as condenações aí constantes deveriam constar no CRC e, consequentemente, se o tribunal podia, ou não, tê-las em conta na sentença recorrida. E) A sentença deu como provadas todas as seis condenações anteriormente sofridas pelo arguido, nos exactos termos que melhor resultam do respectivo certificado registo criminal (c.r.c) – cfr. fls 35 a 40. Para além disso, a escolha e a medida das penas tiveram em conta, não só, mas também, as referidas condenações, resultando, da correspondente fundamentação, terem-se elas constituído em factor particularmente relevante. F) A sentença data de 13.04.2016, estando em vigor o DL 171/2015 de 25 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei 37/2015 em relação ao Regime Jurídico de Identificação Criminal e de Contumazes. Este quadro legal que enferma o registo criminal, do qual, para o que aqui importa, há que atender fundamentalmente ao disposto no artº 11.º da Lei 37/2015 tendo como epígrafe o “Cancelamento Definitivo” das decisões constantes do registo criminal. G) Como pode constar-se, no essencial, importa levar a cabo o confronto, designadamente, determinar-se se as condenações constantes do C.R.C. deveriam constar e, consequentemente, se o Tribunal podia, ou não, tê-las em conta na Sentença recorrida. - Do primeiro registo (fls. 35) resulta uma condenação, proferida em 26.3.93, na pena de “60 dias de prisão, à taxa diária de 250$00 em alternativa 40 dias de prisão”. - Do segundo (fls. 35), uma condenação proferida em 22.3.95 em “50 dias de multa, à taxa diária de 800$00, o que perfaz a multa global de 40.000$00, ou em alternativa em 33 dias de prisão, nas custas do processo e 6 meses de inibição de conduzir”. - Do terceiro (fls. 36), uma condenação proferida em 12.10.99 em “80 dias de multa à taxa diária de 900$00 (novecentos escudos) o que perfaz a quantia de 72.000$00 (setenta e dois ml escudos) a que correspondem subsidiariamente a 53 (cinquenta e três) dias de prisão. - Do quarto (fls.36) o registo de uma decisão de uma Decisão proferida em 13.12.2005 a qual declara extinta “a pena em que o arguido foi condenado pelo cumprimento”. Embora dizendo respeito ao processo --/98.0TBODM, este registo parece dizer respeito ao processo referenciado em terceiro, embora, aqui, com um número diverso (102/98). Dizemos que se tratará do mesmo caso, posto a data da prática dos factos ser a mesma (01.05.96). -Do quinto registo (fls. 37), resulta uma condenação em “70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 – o que perfaz a quantia total de € 350,00” e na “pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – pelo período de cinco meses”; - Do sexto (fls. 37), o registo de um Despacho proferido em 23.06.2006, no qual declara a extinção, pelo cumprimento, da pena principal da pena referida no quinto registo. - Do sétimo (fls 38), uma condenação proferida em 16.10.2011, transitada em 01.09.2011 em “prisão substituída por prestação a favor da comunidade” e na pena acessória de “proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses e dez dias”. - Foi ainda condenado em 03.11.2015 por sentença transitada em julgado em 03.12.2015 em cúmulo na pena única de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regras de conduta e no pagamento € 1.000,00 aos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém no prazo de um anos e na sanção acessória de conduzir veículos a motor por 9 meses. H) Quanto à pena acessória, dispõe o artº 11.º, da Lei 37/2015, que o cancelamento dos registos ocorre: “g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixada na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 – Quando a decisão tenha aplicado pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração”. I) A razão pela qual vimos de explanar o regime legal relativo ao cancelamento dos registos criminais, decorre desde logo da necessidade de determinar se os registos constantes do CRC do arguido, nos termos legais, deviam, ou não, ter sido já cancelados e, em caso afirmativo, avaliar quais as consequências que daí adviriam para a valoração que deles fez a Sentença. Esta questão não tem sido pacífica na Jurisprudência J) Uma primeira conclusão se nos afigura incontornável. Regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para tanto, em função da natureza e da medida das respectivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efectivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórios, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do c.r.c, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um c.r.c. efectivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado. K) Deixando de lado óbvias dificuldades colocadas pela redação do artº 11.º da Lei 37/2015, cula explanação não seria aqui descabida, mas privilegiando, antes da análise do caso concreto de que ora nos ocupamos, ao percorrer-se o c.r.c constante do processo, ser-nos-á possível, desde já, concluir o seguinte: a) – a manutenção, no certificado do registo/boletim nº 1 é justificada pela condenação constante do boletim nº2, independentemente de não ter sido alvo de registo a extinção da pena relativa ao boletim nº 1; b) – a manutenção, no certificado, do registo/boletim nº 2, justificada pela condenação constante do boletim nº3, independentemente de não ter sido alvo de registo d extinção da pena relativa ao boletim nº 2; c) – a manutenção, no certificado, dos registos/boletins nºs 3 e 4 (pese embora com números de processos diferentes, aceita-se que se considere tratar-se, de facto, do mesmo processo, posto a data da prática do crime, o próprio crime e o Tribunal serem os mesmos), já obriga a resolver uma das dificuldades colocadas pelo texto legal. Dispõe a al. b) do nº 1 do artº 11.º da Lei 37/2015: “Decisões que tenham aplicado a pena de multa principal a pessoa singular, com a ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei 113/2009 de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.”. Cabe perguntar: Sobre o facto que determinou a extinção da pena, ou decorridos 5 anos sobre a decisão que declare a sua extinção? A pergunta não se nos afigura de fácil resposta. Por um lado, a interpretação mais consentânea com o espírito da norma apontará para que seja o momento em que ocorre o factor extintivo da pena aquele que deverá relevar para efeitos de contagem do prazo dies a quo, tanto mais quanto é certo que a lei não alude à declaração/decisão de extinção da pena mas, sim à extinção desta propriamente dta (“decorridos 5 anos sobre a extinção da pena” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade). Reconhece-se, todavia, que a ocorrência de um facto, verdadeiramente, só existirá, na plenitude dos seus efeitos, a partir da altura em que uma decisão judicial o reconheça e declare como tal. Daí que, os efeitos da decisão que declare a decisão que declare a extinção da pena, no que ao cancelamento do registo criminal diz respeito, hão-de retroagir à data em que ocorreu o factor extintivo da pena de multa, ou seja, o correspondente pagamento. Atente-se, em abono da tese que perfilha-mos, que ao contrário do que sucede com a pena cuja execução ficou suspensa, em que a lei exige declaração expressa de extinção da pena (cfr. artº 57.º nº 1 do CP), no que à pena de multa diz respeito, nenhuma disposição legal impõe tal declaração (cfr. art.º 47.º CP). Todavia, a Lei 37/2015, estabelece no seu art.º 11.º nº 3 “ Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do nº 1 contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão.”, assim se constituindo em lei especial que derroga o regime estabelecido no CP, pelo que, mesmo relativamente às penas cuja execução ficou suspensa, o que releva, para efeitos de cancelamento do registo criminal, é a data em que se esgotou o prazo de suspensão, posto que cumpridos os requisitos que, porventura, a condicionassem. Daí que, ainda quando a declaração exista, não deva a data da sua prolação relevar, para início da contagem do prazo do cancelamento do registo, mas, antes, a data da ocorrência d facto extintivo – o pagamento da multa respectiva -, ainda que, tal declaração, nos termos do artº 7.º nº1 al. a) da Lei 37/2015, a existir, esteja sujeita a registo criminal. Tal obrigação, não obstante, apenas implica que, da decisão que declara a extinção da pena, conste a data em que ocorreu o factor extintivo da pena, nomeadamente, o seu cumprimento. Assim sendo, no caso concreto de que ora nos ocupamos, não constando do boletim nº 4 a data em que ocorreu o facto extintivo da pena – presumivelmente, o seu pagamento, posto que entre a data do trânsito em julgado da condenação (15.12.1999, segundo o boletim nº 3) e a data da decisão que declarou a extinção da pena (13.12.2005, segundo o boletim nº 4), mediou um período de praticamente 6 anos -, fica sem saber-se se, ao abrigo da lei, os boletins nºs 3 e 4 não deveriam já estar cancelados. d) – Por fim, no que aos dois registos relativos ao processo --/05.1GTBJA diz respeito (boletins nºs 5 e 6, a fls. 37), o seu não cancelamento, do registo criminal, carece de fundamento legal, ainda que no boletim nº 6 não conste a data em que se verificou o facto extintivo da pena de multa. Todavia entre a data em que o facto extintivo ocorreu – necessariamente anterior a 23/06/2006, data da prolação da decisão que declarou a extinção da pena, cfr. Boletim nº 6 (fls 37) e a data de trânsito em julgado da condenação do boletim nº 7 (fls 38), decorreram mais de 5 anos, os boletins nºs 5 e 6 já deveriam ter sido cancelados (quanto aos boletins nºs 4 e 6, cfr. o artº 15.º nº 3, da lei 57/98 ou o artº 11 nº 4, a), da lei 37/2015 (a redacção é praticamente a mesma) – “São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do nº 1”. L) Não menos relevante será, aqui chegados, determinar se o regime legal do registo criminal implica, ou não, um verdadeiro efeito retroativo de potencial cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) ao(s) qual(is) servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal. Não nos oferecem quaisquer dúvidas em responder afirmativamente a tal questão, uma vez que se determine que o registo cancelado se constitua como único fundamento e pressuposto do não cancelamento de outro(s) registo(s). M) Em conformidade com o que vem de expor-se e concluir-se, estava vedado ao Tribunal valorar os seguintes registos constantes do certificado do registo criminal: O registo constante dos boletins nºs 5 e 6; Consequentemente, os registos a que aludem os boletins nºs 3 e 4; Por força da impossibilidade de valoração relativos aos boletins nºs 3 e 4, tão pouco será susceptível de valoração o registo constante do boletim nº 2; Por força da não valoração do registo constante do boletim nº 2, tão pouco o registo constante do boletim nº1 será susceptível de valoração. N) Ao ter em conta, nos termos em que considerou, os registos constantes dos boletins nºs 1 a 6, a sentença recorrida, violando o disposto na disposição assinalada no artº 11.º da Lei 37/2015, valorou prova que lhe estava vedado valorar. “ O) Assim, face a tudo o que foi explanado à condenação de 10 (dez) meses de prisão, cuja sua execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano, é manifestamente exagerada, pelo que deverá ser aplicada ao arguido, uma pena não a privativa da liberdade ao abrigo do artº 70.º do CPP, ou seja pena de multa, já que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença, e concluindo: “A. Pretende o arguido, ora recorrente, que a pena em que foi condenado é manifestamente excessiva na medida em que a decisão recorrida assentou em antecedentes criminais que não podiam ter sido levados em linha de conta, referindo-se especificamente aos boletins n.º 5 e 6, isto porque, segundo diz na conclusão K), al. d)_ «o seu não cancelamento do registo criminal carece de fundamento legal» na medida em que «entre a data em que o facto extintivo ocorreu – necessariamente anterior a 23/06/2006, data da prolação da decisão que declarou a extinção da pena, cfr. boletim n.º 6, e a data de trânsito em julgado da condenação do boletim n.º 7, decorreram mais de 5 anos, os boletins n.ºs 5 e 6 já deveriam ter sido cancelados» e a partir daí, como se pode ler na conclusão L), pretende o arguido um «cancelamento “em cascata”, sempre e quando um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) ao(s) qual(is) servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal». B. Não assiste razão ao arguido quando entende que a extinção da pena de multa pelo cumprimento ocorre na data do seu pagamento e não na data em que foi proferido despacho judicial a declarar extinta a pena, pois a data relevante para efeitos de extinção é, como não podia deixar de ser, a do despacho que declara a extinção, caso contrário estar-se-ia a subtrair ao conhecimento do tribunal e ao poder decisório do juiz a competência para a tomada de decisão nos termos do disposto no art. 475.º do CPP. C. Assim sendo, e no que se refere ao boletim n.º 6, temos que a data relevante para efeitos de extinção é a de 23-06-2006, quando foi proferido despacho a declará-la, não tendo razão o arguido quando refere que «o facto extintivo ocorreu – necessariamente anterior a 23/06/2006, data da prolação da decisão que declarou a extinção da pena, cfr. boletim n.º 6». D. Depois, e mesmo tomando como ponto de referência aquela data (23-06-2006), a lógica do arguido é a de que entre essa data e a «a data de trânsito em julgado da condenação do boletim n.º 7, decorreram mais de 5 anos» e, como tal, «os boletins n.ºs 5 e 6 já deveriam ter sido cancelados», sucede que o arguido se enganou nas contas, pois que apenas chega a essa conclusão depois de na conclusão G), no penúltimo hífen, escrever que_ «do sétimo (entenda-se o boletim n.º 7), uma condenação proferida em 16.10.2011 (…)», sendo certo que a condenação a que se refere o boletim n.º 7 foi proferida em 16-06-2011 e sendo evidente que entre 23-06-2006 (do boletim n.º 6) e 16-06-2011 (do boletim n.º 7) não chegaram a decorrer os 5 anos! E. Mas seja como for, a lógica do arguido está toda ela construída em torno das regras da não transcrição/ cancelamento do registo criminal, e que o tribunal não podia ter levado em linha de conta aqueles antecedentes criminais, pois que aquelas decisões teriam que já ter sido canceladas, sucede que, o alcance de tais normas circunscreve-se á publicidade conferida pelo registo criminal, mas não quer isso significar que o tribunal não possa servir-se do conhecimento que tem acerca do percurso criminal do arguido para efeitos de escolha da pena e determinação da medida da mesma, até porque isso será um dado de particular importância para traçar o perfil/ personalidade do arguido e da sua conformidade, ou não, ao direito. F. De qualquer forma, e como se pode ler na sentença_ «(…) Assim, e quanto aos antecedentes, relevam de sobremaneira os transitados desde 2005, (…)», ou seja, todo o esforço argumentativo do arguido é desprovido de sentido na medida em que o tribunal a quo apenas atendeu, no fundo, às duas últimas condenações, i. é, do boletim n.º 7 para a frente, sucede que essas condenações (ambas pelo crime de desobediência) foram-no por crime da mesma natureza do que aquele em causa nos autos (de violação de proibições), e foram-no ainda por outros crimes que em comum com este têm o facto de terem consistido em condutas de desafio para com as figuras de autoridade, sendo gritante o problema do arguido em acatar ordens e em obedecer, em regra geral, às Autoridades. G. Constata-se ainda que essas duas últimas condenações foram-no já em penas de prisão (uma na pena de 8 meses de prisão e a outra na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, ainda que suspensas), ou seja, já não se fazendo um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido mediante a aplicação de pena não privativa da liberdade e, por isso, não surpreendeu que o tribunal tivesse também aqui entendido que «o arguido revela grande dificuldade de interiorização da especial valência axiológica do bem tutelado através do comando penal desatendido e, o que é relevante, uma significativa predisposição para a assumpção de comportamentos atentatórios do valor da segurança rodoviária e atentatórios do dever de obediência às sanções impostas no âmbito desses processos de que tem sido alvo. Desse modo, deve a escolha incidir concretamente sobre a pena de prisão, reclamada pelas considerações mais gerais de prevenção» (destacado nosso). H. E continua o tribunal_ «no presente caso ter-se-á em conta que (…) ao ter usado o carro, tal denota manifesta displicência do arguido quanto à proibição imposta. (…) O espaço de tempo decorrido entre a data da prática dos presentes factos e os que constam do registo criminal (obviamente aqui se referindo às duas condenações imediatamente anteriores), assim demonstrando o arguido com o seu comportamento uma propensão para actuar contrariamente ao imposto pela norma.». I. No caso dos autos é manifesto o fracasso da pena de multa, bastando para isso analisar os antecedentes criminais do arguido, que a tal manifestamente se opõem, tanto mais que as duas últimas condenações por crimes da mesma natureza foram-no já em penas de prisão, pelo que in casu, apenas a pena de prisão (ainda que suspensa) consegue aqui satisfazer as finalidades da punição. J. O arguido revela, pois, uma propensão inequívoca para a reiteração de crimes no âmbito da circulação rodoviária e que a ela andam associados, designadamente, a desobediência e a violação de proibições e não obstante as duas últimas condenações e a advertência e censura penal que as mesmas representaram, ainda para mais tratando-se de condenações em penas de prisão, o arguido não alterou a sua conduta e não soube aproveitar as oportunidades que o direito e a justiça lhe deram para alterar a sua conduta. K. O arguido não é capaz de interiorizar o dever geral de obediência às autoridades, conseguindo sempre frustrar as finalidades das penas que lhe são aplicadas e vindo a infringir as mesmas, o que apenas significa que continua a desprezar os bens jurídicos que sucessivamente viola, incapaz de pautar a sua conduta em obediência à lei e, nessa medida, nada permite formular um juízo favorável quanto ao desempenho futuro do arguido. L. O arguido já teve tempo, atendendo ao seu passado criminal, de interiorizar, pelas anteriores condenações, que tem de obedecer às ordens que lhe são dirigidas pelas autoridades (sejam as policiais sejam as judiciárias) e nenhuma pena que até à data lhe foi imposta o tem impedido de praticar este tipo de ilícito nem foram suficientes para o afastar da respectiva prática, pelo que a pena de prisão é a única que pode responder á violação das normas legais vigentes (como, aliás, já aconteceu nas duas últimas condenações que o arguido sofreu). M. Há que negar uma condenação em multa e optar pela condenação em pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução), caso contrário estaríamos a regredir quando nada justifica fazê-lo. N. O arguido ainda não interiorizou a censurabilidade e gravidade da sua conduta, donde se infere a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita quanto a não praticar o crime em causa e apenas a pena de prisão constitui uma censura suficiente do facto e realiza de forma adequada as finalidades de prevenção geral e especial subjacentes à punição. O. Não obstante as anteriores infracções o que é certo é que o arguido manteve a sua atitude de total indiferença pelo respeito à lei, mostrando de igual modo um total desprezo pela censura do facto que rodeou as suas anteriores condenações, as quais revelaram a sua total ineficácia, uma vez que o arguido insiste em praticar o ilícito em causa, estando assim demonstrada que a aplicação de uma pena de multa sempre seria insuficiente para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção do crime. P. Não obstante as oportunidades que lhe foram concedidas nas anteriores condenações, o arguido optou por não interiorizar a gravidade da sua conduta, desconsiderando as advertências que lhe foram feitas e praticou mais um crime de idêntica natureza e, por isso, só uma pena de prisão (ainda que suspensa) poderá fazer com que o arguido se recupere e passe a adoptar uma actuação conforme ao direito. Q. Nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial saem compatíveis, in casu, com a condenação em pena de multa, sobretudo se atendermos a que a repreensão e censura das anteriores condenações (já em penas de prisão suspensas) não surtiram os seus efeitos, já que não o demoveram de voltar a delinquir e, por isso, apenas a (ameaça de) prisão é suficiente para acautelar as necessidades de prevenção que o caso requer.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto requereu a junção aos autos de uma decisão proferida nesta Relação, num outro processo e contra o mesmo arguido, pronunciando-se depois pela improcedência do recurso, mas por outras razões. Aceitando o acolhimento da argumentação desenvolvida no recurso quanto ao cancelamento dos registos, considera que os antecedentes criminais remanescentes ainda passíveis de valoração e a circunstância do arguido ter sido entretanto condenado em mais um processo justificam a confirmação da pena. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1 – No dia 25.02.2016, pelas 09h20, na estrada nacional 390 ao km 40, em Vila Nova de Milfontes, o arguido L conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Land Rover” modelo “Freelander”, com a matrícula --PL, tendo-se verificado que o arguido tinha a sua carta de condução apreendida e que estava pois proibido de conduzir pelo prazo de 9 meses. 2 – Com efeito, por sentença proferida no Proc.º --/15.1GCSTC, DA Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santiago do Cacém - Juiz 2, da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 03.12.2015, foi o arguido, além do mais, condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 9 meses. 3 – Sendo que o cumprimento da pena teve início em 14.12.2015, data em que a carta de condução do arguido foi entregue à ordem daquele processo, até 14.09.2016. 4 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não poderia conduzir veículos automóveis, ao contrário do que efectivamente fez, pois bem sabia que havia sido condenado por sentença transitada em julgado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor. E embora o arguido tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir, violando aquela proibição. 5 – O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados. 6 – O arguido, actualmente com 65 anos de idade, constando do relatório social elaborado quanto ao mesmo em síntese o seguinte: - natural de Odemira, filho único, cresceu num contexto familiar que lhe proporcionou valores orientados para o trabalho e para o cumprimento de regras sociais. Constituiu agregado dentro dos referidos valores, tendo permanecido a viver no concelho de Odemira; - com 19 anos foi cumprir o Serviço Militar Obrigatório, tendo terminado aos 24 anos. Nesse período esteve na guerra colonial na Guiné (de 1969 a 1974). De regresso a Portugal continental deu aulas de francês e de educação física no Colégio de Nossa Senhora da Graça em VN Milfontes, durante dois anos. Em 1977, ingressou no Gabinete da Área de Sines (GAS), desempenhando diversas actividades, inicialmente como segurança no porto de Sines. Com a extinção do GAS passou a trabalhar para a Secretaria de Estado do Ambiente, em Vila Nova de Santos André (fazia o controlo das águas e do ar); - Em 2012, aposentou-se da função pública,… que lhe permitiu dedicar-se a actividades de que sempre gostou, nomeadamente ligadas ao adestramento de cavalos, dispondo de um maior controlo sobre a gestão do seu quotidiano; - Casou com 24 anos e é viúvo há vinte e um anos; o cônjuge faleceu num acidente de viação. No contexto do seu casamento, nasceram dois filhos, actualmente já autónomos, com 39 e 35 anos de idade. - Já reformado do serviço público mantém ocupação estruturada do seu quotidiano, assumindo o adestramento de quatro cavalos de que é proprietário e a promoção de aulas de equitação, gratuitas, sobretudo a crianças e jovens com deficiência mental. Centra os seus relacionamentos sociais em torno dos contactos decorrentes desta sua actividade. - recebe uma pensão de reforma e uma pensão de sobrevivência que totalizam cerca de 1.000,00€. A sua situação económica revela-se actualmente limitada, dado que está a pagar um empréstimo a uma entidade bancária, no valor de cerca de € 470,00 mensais. - o presente processo não é inédito no percurso pessoal do arguido. Regista, de facto, contactos com o sistema de justiça penal em 1991, 1995, 1996, 2011 e 2015; - o seu comportamento agressivo e o consumo abusivo de bebidas alcoólicas são relatados por L como consequência de traumas da guerra colonial em que esteve envolvido; - reconhecendo que estes comportamentos têm impacto na sua organização pessoal, manifesta vontade de dar continuidade à avaliação e tratamento recentemente iniciado no “Centro de Medicina Familiar Dr. ---”, em V.N. Milfontes, aceitando também encaminhamento para a equipa de tratamento especializado do Litoral Alentejano relativamente ao consumo de álcool; - a intervenção do sistema judicial, que reconhece como pertinente, surge relacionado, ao longo da sua vida, com dificuldades de auto-controlo perante a autoridade, bem como com o consumo de bebidas alcoólicas, situação que potencia a potencia a dificuldade que apresenta de gestão responsável do seu comportamento; 7 – O arguido vive sozinho, em casa própria, não pagando por isso qualquer renda ou empréstimo mensal. Suportando o empréstimo bancário acima referido, do qual faltam cerca de dois anos para liquidação completa. Mantendo bom relacionamento com os dois filhos, que criou sozinho após o falecimento da cônjuge. 8 – O arguido tem vindo a ser acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia clínica, desde Outubro de 2015, com vista a debelar a sua inquietação e o desencadeamento de impulsos distímicos, sofrendo o arguido de um conflito psicológico de índole neurótica, susceptível de tratamento, tanto com estabilizadores de humor como com psicoterapia, e idealmente por ambos. Sendo o arguido, crítico da situação, ele próprio procura actualmente uma solução para o seu problema. 9 – O arguido foi anteriormente condenado no âmbito dos processos e pelos crimes constantes do seu certificado de registo criminal emitido a 25.02.2016, junto aos autos a fls. 34-40, do qual resulta em síntese que foi condenado: a) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, no proc. ---/92, datada de 26 de Março de 1993, transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142.º, do Código Penal, relativamente a factos praticados em 05 de Outubro de 1991, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos) ou, em alternativa, em 40 (quarenta) dias de prisão; b) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, no proc. ---/95, datada de 22 de Março de 1995, transitada em julgado, pela prática de um crime de recusa, previsto e punido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 129/90 de 19 de Abril, relativamente a factos praticados em 21 de Março de 1995, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 800$00 (oitocentos escudos) ou, em alternativa, 33 (trinta e três) dias de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; c) Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, no proc. ---/98, datada de 12 de Outubro de 1999, transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente a factos praticados em 01 de Maio de 1996, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 900$00 (novecentos escudos), a que correspondem, subsidiariamente 53 (cinquenta e três) dias de prisão; d) Por sentença do Tribunal Judicial de Grândola no proc. --/05.8GTBJA, datada de 04 de Outubro de 2005, transitada em julgado em 04 de Outubro de 2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, do Código Penal, relativamente a factos praticados em Fevereiro de 2005, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfez o montante global de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, sendo a pena de multa declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 23 de Junho de 2006; e) Por sentença do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, no proc. ---/11.6GHSTC, datada de 16 de Junho de 2011, transitada em julgado em 01 de Setembro de 2011, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c) do Código Penal, bem como de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, relativamente a factos praticados em 27 de Maio de 2011, respectivamente nas penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão, para cada um dos crimes de ameaça, de 3 (três) meses de prisão para o crime de desobediência e, em cúmulo, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela pena de 240horas prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, penas declaradas extintas, pelo cumprimento, por despacho datado de 30 de Janeiro de 2015, respectivamente por referência a 21 de Agosto de 2014 e 12 de Setembro de 2012; f) Por sentença do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, no proc. --/15.1GCSTC, datada de 03 de Novembro de 2015, transitada em julgado em 03 de Dezembro de 2015, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como de dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.ºdo Código Penal, e ainda de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c) do Código Penal, relativamente a factos praticados em 13 de Outubro de 2015, respectivamente nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão para o crime de desobediência, para cada um dos crimes de injúria agravada de 3 (três) meses de prisão e para cada um dos dois crimes de ameaça agravada de 1 ano e dois meses de prisão, em cúmulo, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova sob a condição de o arguido: Se sujeitar à frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica; Se sujeitar ao acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; Proceder ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de 1.000,00 € (mil euros), aos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém. Mais foi condenado na pena acessória de 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos a motor.” Na parte que mais releva em recurso, a fundamentação da pena foi a que segue: “(…) A medida da pena determina-se em conformidade com uma moldura de prevenção geral positiva que tem o seu máximo ditado pela culpa e o mínimo ditado pela função de prevenção especial. No caso subjudice, atendendo fundamentalmente aos antecedentes criminais do arguido à data da conduta, designadamente que as 6 condenações registadas no seu CRC se prendem essencialmente com condução de veículo em estado de embriaguez ou com este relacionadas (como crime de desobediência ou recusa), sendo ainda de valorar que as primeiras três condenações remontam aos anos de 1993 a 1999, a quarta condenação transitou a 04.10.2005, a quinta condenação transitou a 01.09.2011 e a sexta e última condenação transitou a 03.12.2015. Assim, e quanto aos antecedentes relevam de sobremaneira os transitados desde 2005, entendendo o Tribunal que o arguido revela grande dificuldade de interiorização da especial valência axiológica do bem tutelado através do comando penal desatendido e, o que é relevante, uma significativa predisposição para a assumpção de comportamentos atentatórios do valor da segurança rodoviária e atentatórios do dever de obediência às sanções impostas no âmbito desses processos de que tem sido alvo. Deste modo, deve a escolha incidir concretamente sobre a pena de prisão, aliás, de resto, reclamada pelas considerações mais gerais da prevenção. A medida da pena determina-se em conformidade com uma moldura de prevenção geral positiva que tem o seu máximo ditado pela culpa e o mínimo ditado pela função de prevenção especial. Para a determinação da pena em concreto rege, o artigo 71.º, n.º 2 do C.P., que manda atender, relativamente aos factos praticados, aos factores relativos à sua execução, à personalidade do arguido e à conduta anterior e posterior aos factos. Assim sendo, no presente caso ter-se-á em conta o grau de ilicitude do facto, concretizado inclusive no facto de o arguido ter procedido à entrega voluntária da sua carta de condução em 14.12.2015 e cujo cumprimento da proibição de conduzir só terminaria a 14.09.2016 e o local e hora onde circulava onde muitos são os locais e alguns turistas que por ali transitam, sendo que a justificação dada para tal de que tinha que se deslocar para entregar documentação que ficara de enviar à técnica da DGRS, por si só não justifica, tanto mais que como o próprio afirmou “era ali tão perto”, então será caso para dizer que mais valia ter-se deslocado a cavalo como aliás agora refere fazer e que à data já se dedicava a tal actividade de adestramento de cavalos. Ora ao ter usado o carro, tal denota manifesta displicência do arguido quanto à proibição imposta. A intensidade do dolo, na modalidade de directo (artigo 14, n.º 1 do CP), extraída do facto de o arguido circular em hora e local em que muitos são os demais utentes daquela via, como acima referido. O espaço de tempo decorrido entre a data da prática dos presentes factos e os que constam do registo criminal, assim demonstrando o arguido com o seu comportamento uma propensão para actuar contrariamente ao imposto pela norma. A idade do arguido (nascido a 16.07.1950) e sua situação económica, profissional e social, bem como familiar dadas como provadas. Com efeito, demonstrada a culpa do arguido, pela clara consciência com que assumiu a conduta dos autos, são também evidentes as necessidades de prevenção geral positiva. Tudo visto e ponderado, à luz da culpa e das exigências de prevenção, considero adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena de prisão de 10 meses. Da Substituição da Pena de Prisão: Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º, do CP, que «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.» Atenta a factualidade dada como provada, resulta da mesma que o arguido apresenta dificuldades em adequar o seu comportamento ao dever ser jurídico penal, sendo certo que importa atender ao lapso de tempo decorrido já desde as anteriores condenações. Em concreto, tudo visto e ponderado, entendemos que a substituição da pena de prisão por uma pena de multa não se reveste já de manifesta força intimidativa e contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado (prevenção especial). Sendo certo que inclusive a própria execução da pena de prisão ora imposta se afigura como exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (prevenção geral). Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão? Dispõe o artigo 50.º, do CP que «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». In casu, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão poderá ainda apresentar-se como uma solução com manifesta força intimidativa e um contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado. Aliás, tal entendimento tem a sua génese no facto de, tendo sido impostas na condenação anterior condições como «Se sujeitar à frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; … Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica; Se sujeitar ao acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;…», e tendo tal decisão transitado em 03.12.2015, o arguido já voluntariamente a 28.10.2015 havia consultado psiquiatra e logo após o trânsito em julgado da decisão procurou iniciar consultas e tratamento de avaliação e acompanhamento psicológico na área de residência em 21.12.2015. Estamos em crer que, pese embora após a anterior condenação tenha praticado os factos em causa nestes autos, não se mostra todavia ainda inviabilizado de todo a possibilidade de conceder ao arguido ainda a oportunidade de adequar o seu comportamento às normas vigentes, designadamente se cumprir as injunções ali impostas e que aliás igualmente nos presentes autos têm aplicação. Pelo exposto, a execução da pena de prisão aplicada será suspensa pelo período de um ano, nos termos do art.50º, n.º1 do Código Penal. Entende-se, porém, que tal suspensão deverá ser sujeita a acompanhamento pela DGRS, sujeitando-se o arguido, nomeadamente, além do mais que venha a ser proposto, aos seguintes deveres e regras de conduta, nos termos dos art.ºs 51.º e 52.º do CP: a) manter a frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica, em coordenação com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativas às concretas medidas de tratamento; d) Se sujeitar ao acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; e) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; g) Proceder ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), à APCO (Associação de Paralisia Cerebral de Odemira) renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega, não sendo tal quantia considerada um donativo, devendo comprovar nos autos o pagamento, de forma documental, igualmente até fim do prazo de 6 meses.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a da escolha da pena. O arguido defende que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de multa, em detrimento duma pena de prisão suspensa, pois os seus antecedentes criminais pela prática de crimes cometidos em 1991, 1995, 1998 e 2005 não deveriam constar já do certificado do registo criminal em virtude de cancelamento que deveria ter tido lugar. Não podem, por isso, relevar na escolha da pena. O objecto do recurso inclui, assim, o tratamento da questão fundamento do pedido de reponderação da pena. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da pena por, em seu entender, o alcance das normas que tratam do cancelamento do registo se circunscreverem á publicidade conferida pelo registo criminal, não querendo significar que o tribunal não possa servir-se do conhecimento que tem acerca do percurso criminal do arguido para efeitos de escolha da pena e determinação da medida da mesma. Já nesta Relação, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a argumentação desenvolvida no recurso quanto ao cancelamento dos registos, considerando que os antecedentes criminais que deviam ter sido cancelados não são já passíveis de valoração. Da junção aos autos de certidão do acórdão desta Relação, proferido em 10.05.2016, no processo nº 216/14.2GBODM.E1, contra o mesmo arguido, resulta que a mesma questão foi ali apreciada. E nesse acórdão, que teve como relatora e como adjunta as presentes, a Relação pronunciou-se já sobre o préstimo dos antecedentes criminais do arguido. Inexistindo razão para alterar a posição que ali se firmou, quanto à totalidade dos antecedentes criminais do recorrente que se repetem aqui, cumpre reafirmá-la na parte que continua a relevar. Assim, disse-se no acórdão de 10.05.2016 e repete-se aqui: A decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). Para tanto, há que dotar a sentença de todos os factos necessários à ponderação. Estes factos, que acrescem aos da culpabilidade, são essencialmente os que se relacionam com a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais. Os juízos de prognose não resultam de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”, antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (cf. Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30). Assim, em caso de arguidos não primários, na determinação da pena há que avaliar os efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado, ou seja, saber das concretas sanções anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que penas idênticas possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir seja a de prisão. Antecedentes criminais significativos evidenciam, em princípio, necessidades de prevenção especial mais elevadas. A sindicância da pena proferida na sentença envolve, pois, a apreciação dos pressupostos em que concretamente assentou, ou seja, envolve a tomada de posição sobre a possibilidade de valoração dos antecedentes criminais do condenado. É este o fundamento da decisão que o recorrente problematiza em recurso. Os antecedentes criminais (e a ausência deles) relevam sempre na decisão sobre a pena, como se disse, e relevaram também concretamente aqui, como resulta da sentença. Mas assim sucedeu indevidamente. Os antecedentes criminais do arguido foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante geral. E foram-no, apesar de já não deverem (poderem) constar do CRC. Retira-se daqui que o passado judiciário do arguido não teria sido passível de valoração. Logo, não teria influído (contra o arguido) na determinação da pena, caso se tivesse procedido ao cancelamento legalmente imposto das respectivas transcrições no CRC. O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, ou seja, conhecimento processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado. Catarina Veiga afirma, criticamente, que “o conhecimento do passado criminal dos delinquentes funciona, grande parte das vezes, não como base para a determinação de providências dirigidas à sua reintegração social, mas como fundamento para a simples agravação do rigor punitivo, de harmonia com uma prevenção geral negativa ou de intimidação" (Catarina Veiga, Considerações Sobre a Relevância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal, 2000, p. p. 64/5). Defende a autora que ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente e que o conteúdo dos certificados de registo criminal se deve limitar “àquilo que se considera necessário ou indispensável, não só do ponto de vista da defesa social, como, fundamentalmente, ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer” (loc. cit. p. 68). Sobre a “reabilitação”, pronunciou-se Almeida Costa em 1985, em obra de referência “O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”. Fê-lo nos seguintes termos: “Quanto ao acesso para fins processuais, afigura-se de consagrar uma «reabilitação definitiva» ab initio, irrevogável desde a respectiva concessão. O decurso de um prazo de cinco anos ou de dez anos (consoante os casos) sem que o delinquente pratique novos crimes parece afastar qualquer conexão com posteriores infracções que venha a cometer. Tal circunstância exclui a necessidade da sua ponderação em futuros processos. (…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”. A lei (nº 57/1998 e, depois, a nº 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir. Com o cancelamento dos registos, como defende Almeida Costa na obra citada, repete-se, o legislador só pode ter querido significar que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza, designadamente quanto à medida da pena. O cancelamento dos registos é uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir esse arguido de um outro cujo CRC nas mesmas condições se encontra devidamente “limpo”. E o CRC, como ensina Almeida Costa, “é o mecanismo em que assenta a informação dos tribunais”. Se o CRC visa dar conhecimento ao tribunal, e informação ao processo, sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado. No recurso que relatámos no processo a que fazemos referência, o Senhor Procurador-geral Adjunto (João Aibeo) pronunciou-se em minucioso parecer também no sentido que se sufraga. Pela clareza e pertinência das considerações que desenvolveu, que se acolheram ali na íntegra e que continuam a ser de acolher aqui (referem-se até ao mesmo arguido e às mesmas condenações) passa a transcrever-se: “A) A Sentença deu como provadas todas as cinco condenações anteriormente sofridas pelo Arguido, nos exactos termos que melhor resultam do respectivo certificado do registo criminal (c.r.c.) - cfr. fls. 29 a 33. B) Para além disso, a escolha e a medida das penas tiveram em conta, não só, mas também, as referidas condenações, resultando, da correspondente fundamentação, terem-se elas constituído em factor particularmente relevante (cfr. sessão de 29.10.2014, pista 2014029144324_892227_2870371, do 37’55” ao 39’00”). C) A Sentença data de 29.10.2014 (publicação e depósito) - cfr. fls. 45 e 49 -, ao passo que o Recurso foi interposto em 01/02.12.2014 – cfr. fls. 50. Ao tempo, estava em vigor o DL 381/98, de 27 de Novembro, diploma que regulamentava o Regime Jurídico da Identificação Criminal e de Contumazes estabelecido pela Lei 57/98, de 18 de Agosto. D) A Lei 57/98 veio, entretanto, a ser revogada pela Lei 37/2015, de 5 de Maio, (em vigor a partir de 06.5.2015). Nos termos do artº 46º, desta última, o DL 381/98, que regulamentava a Lei 57/98, foi mantido em vigor até à entrada em vigor do novo diploma que viesse a regulamentar a nova Lei, o que veio a suceder ( ) com a publicação do DL 171/2015, de 25 de Agosto (em vigor a partir de 26.8.2015), o qual veio agora regulamentar a Lei 37/2015. E) Este o quadro legal que enforma o registo criminal, do qual, para o que aqui importa, há que atender, atenta a sucessão de Leis entretanto verificada, fundamentalmente, ao disposto, por um lado, no artº 15º, da Lei 57/98 (em vigor ao tempo da prolação da Sentença) e, por outro, no artº 11º, da Lei 37/2015 (em vigor desde 06.5.2015), ambos tendo como epígrafe o “Cancelamento Definitivo” das decisões constantes do registo criminal. F) Era o seguinte o teor do artº15º, da Lei 57/98: Artigo 15.º Cancelamento definitivo 1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; (…) e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; (…) g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação; (…) 2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade. (…) G) É o seguinte o teor do artº 11º, da Lei 37/2015 (actualmente em vigor): Artigo 11.º Cancelamento definitivo 1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. 3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão. (…) 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável. H) Como pode constatar-se, no essencial, uma e outra das disposições legais equivalem-se, sendo certo que as diferenças entre ambas são de relativa pouca monta para o confronto que importa levar a cabo, designadamente, por forma a determinar se as condenações constantes do c.r.c. deste deviam constar e, consequentemente, se o Tribunal podia, ou não, tê-las em conta na Sentença recorrida. I) Do primeiro registo (fls. 30) resulta uma condenação, proferida em 26.3.93, na pena de “60 dias de prisão, à taxa diária de 250$00 em alternativa 40 dias de prisão”. J) Do segundo (fls. 30), uma condenação proferida em 22.3.05, em “50 dias de multa, à taxa diária de 800$00, o que perfaz a multa global de 40.000$00, ou em alternativa em 33 dias de prisão, nas custas do processo e 6 meses de inibição de conduzir”. K) Do terceiro (fls. 31), uma condenação proferida em 12.10.99, em “80 dias de multa à taxa diária de 900$00 (novecentos escudos) o que perfaz a quantia de 72.000$00 (setenta e dois mil escudos) a que correspondem subsidiariamente 53 (cinquenta e três) dias de prisão”. L) Do quarto (fls. 31), o registo de uma Decisão proferida em 13.12.2005 a qual declara extinta “a pena em que o arguido foi condenado pelo cumprimento”. Note-se que, pese embora dizendo respeito ao processo 84/98.0TBODM, este registo parece dizer respeito ao processo referenciado em “M)”, embora, aqui, com um número diverso (102/98). Dizemos que se tratará do mesmo caso, posto a data da prática dos factos ser a mesma (01.5.96). M) Do quinto registo (fls. 32), resulta uma condenação em “70 dias de multa à taxa diária de 5 00 – o que perfaz a quantia total de € 350,00” e na “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – pelo período de cinco meses”. N) Do sexto (fls. 32), o registo de um Despacho proferido em 23.6.2006, no qual se declara a extinção, pelo cumprimento, da pena principal referida em “O)”. O) Do sétimo e último (fls. 33), dificilmente legível, como assinalou o Mmº Juiz ao proferir oralmente a Sentença, uma condenação proferida em 16.06.2011, transitada em 01.09.2011, em “prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade” e na pena acessória de “proibição de conduzir veículos motorizados” “pelo prazo de 5 meses e 10 dias”. P) Nos termos do disposto nas a) e b), do nº 1, do artº 11º, da Lei 37/2015 (e, correspondentemente, das a) e b), do nº 1, do artº 15º, da Lei 57/98), tendo em conta que todas as condenações são em penas de prisão (não efectivas), inferiores a 5 anos, com ou sem pena acessória de inibição de condução, ou em penas de multa, o prazo de cancelamento definitivo dos respectivos registos é de 5 anos “sobre a extinção da pena”, “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime” (neste caso, a Lei 37/2015 acrescenta que o crime pode ser “de qualquer natureza”). Quanto à pena acessória, dispõe o artº 11º, da Lei 37/2015, que o cancelamento dos registos ocorre: “g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.”. Ao passo que o artº 15º, da Lei 57/98, consignava, quanto àquelas, que o cancelamento ocorreria: “g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;”. Q) A razão pela qual vimos de explanar o regime legal relativo ao cancelamento dos registos criminais decorre, desde logo, tal como já tivemos oportunidade de assinalar, da necessidade de determinar se os registos constantes do c.r.c. do Arguido, nos termos legais, deviam, ou não, ter sido já cancelados e, em caso afirmativo, avaliar quais as eventuais consequências que daí adviriam para a valoração que deles fez a Sentença, nos termos que já assinalámos e que dela resulta. Anote-se, porque, a nosso ver, particularmente relevante, que enquanto o nº 1, do artº 11º, da Lei 37/2015 dispõe agora que “As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:”, o nº 1, do artº 15º, da Lei 57/98 (em vigor ao tempo da prolação da Sentença) estabelecia que “São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:” – sublinhados de nossa responsabilidade. Ponto assente, é que o Tribunal não dispunha de elementos, só pela consulta do c.r.c. constante dos autos, para determinar se os registos que teve em conta ainda estão activos ou se, pelo contrário, daquele já não deveriam constar e, como tal, salvo o devido respeito por opinião contrária, insusceptíveis de valoração. R) Esta questão não tem sido pacífica na Jurisprudência. A mero título ilustrativo, confrontem-se os Acórdãos desta Relação de Évora, de 14.7.2015, Processo 208/14.1GBODM.E1 e da Relação de Lisboa, de 28.01.2016, Processo 14/14.3JBLSB.L1-9 ( ). S) No primeiro dos referidos Arestos, considerou-se o seguinte: “11 – Alega, em abono: (i) que, na medida das penas foram levados em conta os antecedentes criminais do arguido quando estes se reportam a factos de há mais de 10 anos e a penas que, extintas, deviam já ter sido canceladas do respectivo registo criminal; (ii) que o arguido devia ter sido condenado em pena de multa; (iii) que a pena acessória de proibição de conduzir é excessiva, dada a necessidade, para o arguido, de se deslocar de automóvel, e as sérias dificuldades que um tão longo período de inibição acarretará em termos familiares e laborais; e (iv) que a condição da suspensão (pagamento, no prazo de 3 meses, de € 750,00 aos BVO) reporta a quantia que o arguido sem sempre consegue retirar da sua actividade. 12 – Nos termos prevenidos no artigo 15.º n.º 1 alíneas a) e b), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, na versão conferida Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro (entretanto revogada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, com entrada em vigor a 90 dias da publicação), o cancelamento automático, no registo criminal das decisões que tenham aplicado penas de prisão ou de multa, só ocorre desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime, por isso que, no caso, atento o rol de condenações que o arguido averba, não se vê que houvesse lugar ao pretextado cancelamento e, por tal via, que a decisão revidenda pudesse desconsiderar tal passado delitivo. 13 – Sem embargo, o cancelamento de decisões pretéritas no registo criminal não pode ser assimilado à inexistência daquele passado delitivo, inibindo, por um apagamento decorrente do mero decurso do tempo, a relevância judiciária deste passado, pelo que sempre haveriam de ter-se considerado as precedentes condenações do arguido.”. T) Ao invés, no Acórdão da Relação de Lisboa (que cita, convocando-os, em abono da tese perfilhada, o Ac. da RE, de 11/7/2013, proferido no âmbito do Proc. 510/11.4GGSTB.E1 e o Ac. da RP, de 29-2-2012, proferido no âmbito do Proc. 123/10.8GAVLP.P1), entendeu-se que: “O tribunal a quo só podia ter valorado como prova válida dos antecedentes criminais da arguida o certificado de registo criminal actualizado da mesma, do qual já não constava a condenação que foi valorada por ter sido cancelada, nos termos do artº 15º, nº 1, al. a), da Lei 57/98, de 18 de Agosto.”; “Valorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal da arguida O..., já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art. 379.º do CPP.”. U) Uma primeira conclusão se nos afigura incontornável. Regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para tanto, em função da natureza e da medida das respectivas penas (cancelamento esse que, tal como assinalámos, na vigência da Lei 57/98, era automático), a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efectivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data do efectivo cancelamento material que relevará mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do c.r.c., embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um c.r.c. efectivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado. V) Daí que, salvo o devido respeito, não possamos acompanhar o entendimento acolhido no Acórdão desta Relação, de 14.7.2015 (do qual, infra, transcrevemos o respectivo sumário), posto considerarmos que nele se descura o interesse tutelado pela legislação que disciplina o registo criminal, qual seja, impedir que o registo das condenações-crime se perpetue, naqueles casos em que, pelo decurso de tempo legalmente pré-determinado, seja lícito presumir que o agente se regenerou, por ausência de condenações subsequentes. O Acórdão em causa, ao considerar que “o cancelamento de decisões pretéritas no registo criminal não pode ser assimilado à inexistência daquele passado delitivo, inibindo, por um apagamento decorrente do mero decurso do tempo, a relevância judiciária deste passado, pelo que sempre haveriam de ter-se considerado as precedentes condenações do arguido.”, salvo melhor opinião, condena o arguido a um passado inapagável, sendo razoável questionar em que casos, em que medida, e quais as efectivas implicações decorrentes do facto de o legislador ter estabelecido e regulamentado o cancelamento do registo criminal. Pelo que, consideremos, antes, que um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões. W) Deixando de lado óbvias dificuldades colocadas pela redacção, quer do artº15º, da Lei 57/98, quer do artº 11º, da Lei 37/2015, cuja explanação não seria aqui descabida, mas privilegiando, antes, a análise do caso concreto de que ora nos ocupamos, ao percorrer-se o c.r.c. constante do processo (fls. 29 a 33), ser-nos-á possível, desde já, por aplicação dos critérios decorrentes de ambas as normas referenciadas, concluir o seguinte: a)- a manutenção, no certificado, do registo/boletim nº 1, é justificada pela condenação constante do boletim nº 2, independentemente de não ter sido alvo de registo a extinção da pena relativa ao boletim nº 1; b)- a manutenção, no certificado, do registo/boletim nº 2, é justificada pela condenação constante do boletim nº 3, independentemente de não ter sido alvo de registo a extinção da pena relativa ao boletim nº 2; c)- a manutenção, no certificado, dos registos/boletins nºs. 3 e 4 (pese embora com números de processo diferentes, aceita-se que se considere tratar-se, de facto, do mesmo processo, posto a data da prática do crime, o próprio crime e o Tribunal serem os mesmos), já obriga a resolver uma das dificuldades colocadas pelo texto legal. Dispõe a b), do nº 1, do artº 15º, da Lei 57/98: “As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.”. E a (correspondente) b), do nº 1, do artº 11º, da Lei 37/2015: “Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;”. Em ambas as redacções, o registo será cancelado “decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha decorrido nova condenação por crime”. Cabe perguntar: sobre o facto que determinou, ipso facto, a extinção da pena, ou decorridos 5 anos sobre a decisão que declare a sua extinção? A pergunta não se nos afigura de fácil resposta. Por um lado, a interpretação mais consentânea com o espírito da norma apontará para que seja o momento em que ocorre o factor extintivo da pena aquele que deverá relevar para efeitos de contagem do prazo dies a quo, tanto mais quanto é certo que a lei não alude à declaração/decisão de extinção da pena mas, sim à extinção desta propriamente dita (“decorridos 5 anos sobre a extinção da pena” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade). Reconhece-se, todavia, que a ocorrência de um facto, verdadeiramente, só existirá, na plenitude dos seus efeitos, a partir da altura em que uma decisão judicial o reconheça e declare como tal. Daí que, conjugando uma e outra das asserções, se nos afigure que, em boa hermenêutica, os efeitos da decisão que declare a extinção da pena, no que ao cancelamento do registo criminal diz respeito, hão-de retroagir à data em que ocorreu o factor extintivo da pena de multa, ou seja, o correspondente pagamento. Atente-se, em abono da tese que perfilhamos, que, ao contrário do que sucede com a pena cuja execução ficou suspensa, em que a lei exige declaração expressa de extinção da pena (cfr. artº artº 57º, nº 1, do CP), no que à pena de multa diz respeito nenhuma disposição legal impõe tal declaração (cfr. artº 47º, do CP). Todavia, a Lei 37/2015, ao contrário do que sucedia com a Lei 57/98, que não continha disposição correspondente, estabelece, no seu artº 11º, nº 3, que “Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão”, assim se constituindo em lei especial que derroga o regime estabelecido no CP, pelo que, mesmo relativamente às penas cuja execução ficou suspensa, o que releva, para efeitos de cancelamento do registo criminal, é a data em que se esgotou o prazo de suspensão, posto que cumpridos os requisitos que, porventura, a condicionassem. Daí que, ainda quando a declaração exista, não deva a data da sua prolação relevar, para efeitos do início da contagem do prazo de cancelamento do registo, mas, antes, a data da ocorrência do facto extintivo – o pagamento da multa respectiva -, ainda que, tal declaração, nos termos do artº 7º, nº 1, a), da Lei 37/2015 (e a norma correspondente da Lei 57/98, o seu artº 5º, nº 1, a)), a existir, esteja sujeita a registo criminal. Tal obrigação, não obstante, apenas implica que, da decisão que declara a extinção da pena, conste a data em que ocorreu o factor extintivo da pena, nomeadamente, o seu cumprimento. Assim sendo, no caso concreto de que ora nos ocupamos, não constando do boletim nº 4 a data em que ocorreu o facto extintivo da pena - presumivelmente, o seu pagamento, posto que entre a data do trânsito em julgado da condenação (15.12.1999, segundo o boletim nº 3) e a data da decisão que declarou a extinção da pena (13.12.2005, segundo o boletim nº 4), mediou um período de praticamente 6 anos -, fica sem saber-se se, ao abrigo da lei, os boletins nºs. 3 e 4 não deveriam já estar cancelados. d) Por fim, no que aos dois registos relativos ao processo 69/05.1GTBJA diz respeito (boletins nºs. 5 e 6, a fls. 32), o seu não cancelamento, do registo criminal, carece de fundamento legal, ainda que do boletim nº 6 não conste a data em que se verificou o facto extintivo da pena de multa. Todavia, porque, entre a data em que o facto extintivo ocorreu - necessariamente anterior a 23.6.2006, data da prolação da decisão que declarou a extinção da pena, cfr. boletim nº 6 -, e a data do trânsito em julgado da condenação constante do boletim nº 7 (01.9.2011, cfr. fls. 33), decorreram mais de 5 anos, os boletins nºs 5 e 6 já deveriam ter sido cancelados (quanto ao boletins nºs 4 e 6, cfr. o artº 15º, nº 3, da Lei 57/98 ou o artº 11º, nº 4, a), da Lei 37/2015 (a redacção é, praticamente, a mesma) - “São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.º 1.”. X) Não menos relevante será, aqui chegados, determinar se o regime legal do registo criminal implica, ou não, um verdadeiro efeito retroactivo de potencial cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) ao(s) qual(is) servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal. Não se nos oferecem quaisquer dúvidas em responder afirmativamente a tal questão, uma vez que se determine que o registo cancelado se constituía como único fundamento e pressuposto do não cancelamento de outro(s) registo(s). Y) Em conformidade com o que vem de expor-se e concluir-se, estava vedado ao Tribunal valorar os seguintes registos constantes do certificado do registo criminal: 1. - o registo constante dos boletins nºs. 5 e 6; 2. - consequentemente, os registos a que aludem os boletins nºs. 3 e 4; 3. - por força da impossibilidade de valoração do registo relativo aos boletins nºs. 3 e 4, tão pouco será susceptível de valoração o registo constante do boletim nº 2; 4. - por força da não valoração do registo constante do boletim nº 2, tão pouco o registo constante do boletim nº 1 será susceptível de valoração. Z) Pelo exposto, só a condenação constante do boletim nº 7 será passível de valoração, posto que, em qualquer caso - apesar de não haver notícia de a pena respectiva já se ter, eventualmente, extinguido -, entre o trânsito em julgado da referida condenação (01.9.2011, cfr. fls. 33) e a presente data, ainda não decorreram 5 anos. Ao ter em conta, nos termos em que os considerou, os registos constantes dos boletins nºs. 1 a 6, a Sentença recorrida, violando o disposto nas disposições assinaladas dos artºs. 15º, da Lei 57/98, ou 11º, da Lei 37/2015, valorou prova que lhe estava vedado valorar. AA) A proceder o entendimento que vimos de expor, configurada que se mostra uma proibição de valoração de prova, tal acarretará a necessidade de repensar e, eventualmente, reformular, quer a escolha, quer a medida das penas (principal e acessória) em que o Arguido foi condenado, expurgando, agora, da respectiva fundamentação, todos os registos constantes do c.r.c., com excepção, tal como assinalado, do registo correspondente ao boletim nº 7.” O registo ali correspondente ao “boletim nº 7” ocupa agora, na sentença recorrida, o ponto 9.e) dos facto provados. E dos factos provados da sentença resulta que o arguido, entretanto, sofreu mais uma condenação, transitada em julgado em 03.12.2015, que é a descrita no ponto 9.f). Sofreu ainda uma terceira condenação, posterior a estas, precisamente a apreciada no acórdão TRE de 10.05.2016 a que nos temos referido. Mas aqui, contrariamente ao que o Senhor Procurador-geral Adjunto defende no presente parecer, esta terceira condenação não pode ser valorada na sentença. Ela está activa no CRC, mas para futuro. Tendo o trânsito em julgado desta condenação mais recente ocorrido já em data posterior à leitura da sentença recorrida, tal condenação nunca poderia influir, por ser posterior à sentença que proferiu a pena de que se recorre. Em suma, as condenações transcritas nas alíneas a) a d) do ponto 9. dos factos provados da sentença não podem relevar na determinação da pena. Pois ocorrendo motivo para o cancelamento (por imposição legal, repita-se) do último dos quatro registos, deve proceder-se ao cancelamento de todos os anteriores que por causa dele se mantinham activos. Esta solução é proposta por Almeida Costa na obra citada, onde, após proceder a análise de três diferentes sistemas de resolução do problema, afirma ser este o regime a seguir, pois “através dele se consagra um prazo de reabilitação suficientemente amplo para satisfazer as exigências politico-criminais que se levantam na medida da pena, sem todavia se ultrapassarem, ao invés do que sucedia no primeiro dos sistemas descritos, os limites considerados necessários à reabilitação para fins processuais” (Almeida Costa, O Registo Criminal, 1985, p. 375). Só as condenações proferidas em 16.06.2011 e em 03.11.2015, relevarão na ponderação sobre a pena. Ou seja, o arguido apresenta apenas, como antecedentes criminais relevantes, uma pena de 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade e pena acessória de “proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses e 10 dias, e uma pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova sob a condição de o arguido: Se sujeitar à frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica; Se sujeitar ao acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; Proceder ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de 1.000,00 € (mil euros), aos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém; e pena acessória de 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos a motor. Neste contexto, ressalvando-se embora a correcção (“subtracção”) dos antecedentes criminais do arguido, tendo em conta as considerações já efectuadas na sentença relativas à determinação da pena, designadamente a menção de que já então se estava a atender aos antecedentes criminais posteriores a 2005 (agora, apenas aos de 2011 e de 2015), não se vê motivo para que, perante pena abstracta compósita alternativa, a opção devesse ter sido a de pena de multa. Na verdade, o crime dos autos foi cometido após duas condenações em pena de prisão substituída, a primeira, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a segunda, por pena de prisão suspensa reforçada. O crime dos autos foi cometido escassos meses após esta segunda condenação em pena de prisão suspensa mediante acompanhamento do arguido e imposição de condições, pena que não evitou a recidiva criminosa ocorrida em pleno período de suspensão. Uma opção por pena de multa, como o arguido pretende, apresentar-se-ia como manifestamente insuficiente para garantir as finalidades da punição. De tudo se conclui que, tendo embora razão o recorrente quanto à impossibilidade de valoração de parte das menções constantes no seu CRC, que deviam ter sido já canceladas, a pena proferida na sentença ainda continua a justificar-se, tendo em conta os antecedentes criminais valoráveis e as restantes circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, foram devidamente apreciadas na sentença. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, embora com outros fundamentos, confirmando-se a sentença com as correcções referidas quanto aos antecedentes criminais. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 21.02.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pela relatora |