Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL NÃO REPRODUÇÃO EM AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do artigo 355.º CPP, a reprodução em audiência de imagens colhidas por sistema de videovigilância, no estabelecimento comercial onde ocorreram os factos ilícitos imputados aos arguidos.
II. Sem prejuízo de tal reprodução ali se poder realizar, a requerimento dos intervenientes ou oficiosamente determinado pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 340.º/1 CPP).
III. Tais imagens não constituem meio de prova proibido.
IV. Sendo lícita a sua valoração pelo tribunal se esse elemento probatório (pré-constituído na fase de inquérito) era do conhecimento dos arguidos desde a notificação da acusação, na qual se indicava que as mesmas constavam de pendrive (para consulta) na contracapa do processo.
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No ….º Juízo1 de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de 6 arguidos, entre os quais; - AA, nascido a … de 2000, ao qual se imputava a coautoria, em concurso efetivo e na forma dolosa três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, por referência ao artigoº 132.º, § 2.º, al. h), todos do Código Penal (CP), perpetrados sobre CC, DD e EE; e - BB, nascido a … de 2002, com os demais sinais dos autos, a coautoria, em concurso efetivo e na forma dolosa, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. h) CP, perpetrados na pessoa de CC e na pessoa de EE. CC, assistente, peticionou a condenação dos arguidos no pagamento de uma indemnização no valor de 5 410€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; DD, ofendido, deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação dos arguidos FF, GG e AA no pagamento de uma indemnização no valor de 2 000€. E também a Unidade Local de Saúde da …, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação dos arguidos no pagamento da quantia global de 364,46€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, correspondente ao custo dos serviços médicos prestados a CC e ao ofendido DD. A final o Tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido AA nos seguintes termos: - pela coautoria, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, contra a pessoa do assistente CC, na pena de 18 meses de prisão; - pela coautoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, contra a pessoa do ofendido DD, na pena de 8 meses de prisão; - pela coautoria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, contra a pessoa do ofendido EE, na pena de 8 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares condená-lo na pena única de 28 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela DGRSP, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, n.ºs 1 e 3, 52.º, n.º 1, alínea b) e 51.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e que deverá incluir, além do mais: i. Frequência de um programa dirigido à prevenção da prática de crimes de ofensa à integridade física; ii. Obrigação de proceder ao pagamento a CC e a DD, no período da suspensão, das indemnizações infra indicadas, devendo o arguido comprovar tal pagamento nos autos nos 15 dias subsequentes. Condenar o demandado AA no pagamento ao demandante DD, da indemnização no valor de 1 000€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. Condenou também AA e outros dois demandados no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde da …, E.P.E., solidariamente, da indemnização no valor de 85,91€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. Mais condenou o demandado AA no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde da …, E.P.E. da indemnização no valor de 278,55€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. E condenou também BB nos seguintes termos: - pela coautoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, contra CC, na pena de 19 meses de prisão; - pela coautoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, contra a pessoa do ofendido EE, na pena de 9 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condenar BB na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela DGRSP, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, n.ºs 1 e 3, 52.º, n.º 1, alínea b) e 51.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, e que deverá incluir, além do mais: i. Frequência de um programa dirigido à prevenção da prática de crimes de ofensa à integridade física; ii. Obrigação de proceder ao pagamento ao ofendido CC, no período da suspensão, da indemnização indicada infra, devendo o arguido comprovar tal pagamento nos autos nos 15 dias subsequentes. Mais condenou BB (e outros dois demandados) no pagamento ao demandante CC, solidariamente, da indemnização no valor de 3 500€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; Condenou ainda o demandado BB (e outros dois demandados) no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde da …, E.P.E., solidariamente, da indemnização no valor de 85,91€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. b. Inconformado com a decisão proferida o arguido AA apresentou recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: «1. A sentença incorreu, assim, em nulidade insuprível (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), que deve ser declarada, com consequente anulação da decisão recorrida. 2. Ora, a douta sentença recorrida dá como provados diversos factos com base em “imagens de videovigilância” cujo teor, no entanto, não foi exibido nem discutido em audiência de julgamento. 3. O Tribunal a quo referiu expressamente ter "visualizado" tais imagens (cf. motivação de facto, págs. 17 a 20 da sentença), sem que o registo de audiência demonstre a exibição daquelas perante as partes. 4. A sentença recorrida baseia a matéria de facto dada como provada, de forma relevante e direta, nas “imagens de videovigilância captadas no interior do bar …”, relativas aos dias 04-06-2022 e 05-06-2022, como comprovado nos excertos da fundamentação da matéria de facto (cfr. págs. 17 a 20 da sentença). 5. Todavia, tais vídeos não foram exibidos em audiência de julgamento, ou seja, não foram objeto de produção de prova perante as partes e o Tribunal, como determina o artigo 355.º, n.º 1 do CPP; 6. Essa atuação viola frontalmente o art.º 355.º, n.º 1 do CPP; 7. A sentença recorrida baseou-se, exclusivamente, em prova não exibida, nem discutida em audiência de julgamento, violando o princípio da imediação e da oralidade. 8. Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do segmento decisório que se baseou nessa prova, irregularmente valorada. 9. Foi igualmente, violado o Princípio do Contraditório -art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; 10. O arguido foi condenado com base em prova que não pôde contraditar, analisar, nem suscitar diligências de perícia, uma vez que as imagens não foram exibidas em audiência. 11. Tal circunstância constitui violação grave das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 5 da CRP, impondo a anulação da decisão. 12. A sentença fez uso incorreto dos meios probatórios, tendo extraído conclusões contra o Recorrente sem prova inequívoca e isenta. 13. A convicção do Tribunal a quo quanto à atuação do arguido – incluindo agressões físicas específicas – baseou-se essencialmente em gravações não exibidas em audiência e em depoimentos contraditórios, insuficientes à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Não existe prova segura de que tenha sido o arguido AA a desferir os atos concretos que lhe são imputados naquela noite, no interior do bar, de entre vários intervenientes identificados e não identificados. 15. Salvo o devido respeito, que é muito, O Tribunal a quo errou na apreciação da prova. 16. As testemunhas presenciais não foram conclusivas na imputação das agressões físicas aos arguidos, e as restantes testemunhas e assistentes nada disseram de relevante para a boa decisão da causa. 17. Não estando demonstrado quem desferiu e que agressões realizou, numa atuação de grupo, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. 18. Mesmo admitindo que os vídeos constantes da pendrive que se encontra na contracapa dos autos, correspondente ao período temporal decorrido entre as 01:00 e a 01:05 horas do dia 05-06-2022, sejam prova admissível, da sua visualização - realizada agora em sede recurso -, não resulta de forma inequívoca que o arguido tenha praticado os factos pelos quais vinha acusado e foi condenado. 19. Tanto mais que, na gravação nem são completamente visíveis os ofendidos, em virtude da existência de objetos (balcão, mesas, cadeiras, etc) quer de pessoas existentes no local. 20. Não permitindo visualizar as concretas agressões de que foram alvo, nem os seus autores. 21. O Tribunal a quo não aplicou devidamente o princípio estruturante do processo penal: in dubio pro reo. 22. A dúvida razoável quanto à autoria das agressões, e a inexistência de prova direta, impõem a absolvição do arguido. 23. O Tribunal a quo quando formula a sua convicção, deve partir de uma presunção de inocência, exigindo-se um forte juízo de certeza de que os factos terão ocorrido de determinada forma e não de outra. 24. Se existir um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma deve dar os factos incriminatórios como não provados. 25. Não estando comprovado o facto ilícito na esfera penal, não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º do Código Civil). 26. Inexiste, assim, nexo causal entre o dano e qualquer conduta provada imputável ao arguido. 27. Tendo sido condenada a responsabilidade penal do arguido AA com fundamento em prova afetada por nulidade e/ou erro de julgamento, não se pode dar por provado o facto gerador de responsabilidade civil.» c. Por igualmente discordar da sentença proferida, dela recorreu o arguido BB, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «(…) H. Para prova das circunstâncias de tempo e lugar, o tribunal a quo, refere na página 16 da douta sentença de que se recorre, que teve em consideração o auto de notícia junto aos autos, conjugado com as imagens de videovigilância do bar “…”, as declarações dos assistentes CC e HH, bem como, os depoimentos das testemunhas EE e DD, que o tribunal a quo considerou credíveis. I. Tanto os assistentes, ofendido e testemunhas com a razão de ciência que se colhe da audiência de discussão e de julgamento, nada referiram quanto à participação do arguido, BB, nas agressões perpetradas contra o assistente, CC e o ofendido, EE. J. Acresce que, o tribunal a quo, sustentou para culpabilizar o arguido dos crimes contra o assistente CC e o ofendido, EE, apenas, e exclusivamente nas imagens de videovigilância, que em nenhum momento, foram exibidas nas audiências de julgamento. K. Estabelece o art. 355.º, n.º 1 do CPP: Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiveram sido produzidas ou examinadas em audiência. L. A falta de exibição do videovigilância em audiência de julgamento é violadora do princípio da imediação e da oralidade. M. o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, formando a sua convicção exclusivamente com base no videovigilância fundamentou a douta decisão ora recorrida, em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença.» d. Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu-lhes, pugnando pela sua improcedência, concluindo deste modo: d.1. relativamente ao recurso de AA «1. O arguido foi condenado pela prática arguido de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, tendo este sido condenando na pena única de 28 (vinte e oito meses) de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela DGRSP. 2. Discordando da sentença proferida, veio o recorrente alegar que não deviam ter sido valoradas em sede de sentença como prova as imagens de videovigilância juntas aos autos, porquanto as mesmas não foram visualizadas em audiência de julgamento, existindo a violação do princípio da imediação e oralidade e, consequentemente, nulidade da sentença face ao disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e violação do princípio do contraditório. 3. Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, entende o Ministério Público que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não enferma de qualquer nulidade, porquanto as imagens de videovigilância referidas foram mencionadas como elemento de prova na acusação e aliás, diversas testemunhas e inclusivamente os arguidos foram confrontados com os fotogramas extraídos de tais imagens em sede de julgamento. 4. Tal evidencia que tinham conhecimento das imagens e exerceram pleno contraditório sobre estas. 5. Ademais, em sede de julgamento a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo questionou todos os intervenientes processuais se pretendiam a análise de qualquer outro elemento de prova, tendo a resposta sido negativa. 6. Acresce que, sendo a prova pré-constituída não é necessária a sua reprodução em sede de audiência de julgamento para que a mesma seja valorada. 7. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, crê-se que não deverá proceder a argumentação expendida pelo recorrente. 8. Mais invocou o recorrente que existiu erro na apreciação da prova e foi violado o princípio do in dubio pro reo. 9. No que se reporta ao “erro de julgamento”/ “insuficiência de prova” afirmado, o recorrente não cumpriu o ónus que lhe incumbia de especificar as passagens concretas em que funda a sua pretensão e apreciação da prova motivo pelo qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, não deverá o Tribunal conhecer do recurso. 10. Caso assim não se considere, desde já deverá referir-se que o Tribunal a quo elucidou na sentença proferida quais os elementos de prova a que atendeu para dar como provados os factos elencados, não se vislumbrando qualquer erro na formação da convicção do Tribunal. 11. Ademais, salvo o devido respeito por posição contrária, inexistindo dúvida razoável quanto ao autor dos factos, nunca poderia o Tribunal a quo, com base no princípio do in dubio pro reo absolver o arguido, atendendo à prova devidamente identificada em que fundamentou a sua convicção. 12. Por fim, tendo sido dados como provados os factos, sempre caberá proceder o pedido de indemnização civil. 13. Em suma, crê-se que o Tribunal a quo com a decisão proferida não violou qualquer normativo legal e nenhuma censura se pode dirigir à mesma, uma vez que valoração da prova foi realizada de acordo com a legalidade, devendo improceder o recurso apresentado.» d.2. Relativamente ao recurso de BB «1. O arguido foi condenado pela prática arguido de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, tendo este sido condenando na pena única de pena única de 24 (vinte e quatro meses) de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, fiscalizado pela DGRSP. 2. Discordando da sentença proferida, veio o recorrente alegar que não deviam ter sido valoradas em sede de sentença como prova as imagens de videovigilância juntas aos autos, porquanto as mesmas não foram visualizadas em audiência de julgamento, existindo a violação do princípio da imediação e oralidade e, consequentemente, nulidade da sentença face ao disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 3. Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, entende o Ministério Público que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não enferma de qualquer nulidade, porquanto as imagens de videovigilância referidas foram mencionadas como elemento de prova na acusação e aliás, diversas testemunhas e inclusivamente os arguidos foram confrontados com os fotogramas extraídos de tais imagens em sede de julgamento. 4. Tal evidencia que tinham conhecimento das imagens e exerceram pleno contraditório sobre estas. 5. Ademais, em sede de julgamento a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo questionou todos os intervenientes processuais se pretendiam a análise de qualquer outro elemento de prova, tendo a resposta sido negativa. 6. Acresce que, sendo a prova pré-constituída não é necessária a sua reprodução em sede de audiência de julgamento para que a mesma seja valorada. 7. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, crê-se que não deverá proceder a argumentação expendida pelo recorrente. 8. Em suma, crê-se que o Tribunal a quo com a decisão proferida não violou qualquer normativo legal e nenhuma censura se pode dirigir à mesma, uma vez que valoração da prova foi realizada de acordo com a legalidade, devendo improceder o recurso apresentado.» e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância pronunciou-se (também) no sentido de os recursos não serem merecedores de provimento, assinalando ser válida a prova constante das gravações de videovigilância, não ter sido vulnerado o contraditório, não haver erro de julgamento nem da prova emergir dúvida que devesse ser valorada a favor dos recorrentes. f. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, sem que qualquer dos recorrentes tivesse respondido às considerações feitas pelo Ministério Público na vista prevista no artigo 416.º CPP. g. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), estando suscitadas pelo recorrente AA as seguintes questões: i. Nulidade da sentença por valoração de prova não produzida na audiência; ii. Violação do princípio do contraditório; iii. Erro de julgamento da questão de facto; iv. In dubio pro reo. Suscitando BB no seu recurso a seguinte questão: - Nulidade da sentença por valoração de prova não produzida na audiência. B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico: «1. No dia 05-06-2022, cerca das 00:50 horas, encontravam-se no interior do bar denominado “…”, sito na Rua … na …, além do mais, CC, HH, DD, proprietário do bar, e EE, bem como os arguidos II, FF, JJ, AA e BB. 2. Por já se encontrar perto da hora de encerramento do bar, DD pediu a CC que fosse para a porta do estabelecimento, do lado exterior, e que não deixasse entrar mais clientes. 3. Entretanto, o arguido II, que havia saído do bar, tentou voltar a entrar no mesmo, sendo-lhe a entrada recusada por CC, que lhe disse que mais ninguém podia entrar. 4. Ato contínuo, e sem nada que o fizesse prever, o arguido II desferiu um soco com o punho fechado em CC, tendo-lhe acertado na parte de baixo do queixo, do lado esquerdo. 5. Em virtude de tal agressão, CC ficou atordoado e, após a intervenção de HH, II abandonou o local. 6. Após, cerca da 01:01 horas, CC entrou dentro do bar, sendo que o arguido FF lhe disse, em tom jocoso, “Seu filho da puta, seu cabrão, toma lá, levaste no focinho”. 7. Ato contínuo, o ofendido CC foi na direção do arguido FF, dizendo-lhe “Vou-te mostrar quem é o cabrão”, mais o agarrando em zona não concretamente apurada do corpo, ao que foi puxado pela assistente HH, que o tentou afastar do arguido FF. 8. Nesse momento, os arguidos FF, AA e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, decidiram, de forma tácita e espontânea, mas conjugada e em comunhão de esforços e de intenções, atingir o corpo e a saúde de CC. 9. Por sua vez, os arguidos AA e três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram, de forma tácita e espontânea, mas conjugada e em comunhão de esforços e de intenções, atingir o corpo e a saúde de quem tentasse defender CC, nomeadamente, e como veio a acontecer, DD. 10. De igual modo, os arguidos AA, BB e JJ, de forma tácita e espontânea, mas conjugada e em comunhão de esforços e de intenções, decidiram atingir o corpo e a saúde de quem tentasse defender CC, nomeadamente, e como veio a acontecer, EE. Assim, 11. Após o descrito no facto provado 7., o arguido FF agarrou o corpo do assistente CC, enquanto a assistente HH lhe puxava pelo cabelo, com o objetivo de o afastar de CC, sendo empurrada e sacudida pelo mesmo. 12. Após, o assistente CC veio a cair no solo. 13. Entretanto, EE tentou ir em auxílio de CC e, nesse instante, o arguido BB aproxima-se daquele e desferiu-lhe um soco de mão fechada, acertando-lhe no corpo, na zona da cabeça. 14. Seguidamente, o arguido JJ desferiu um murro, de mão fechada, no corpo de EE, atingindo-o na zona da face. 15. No mesmo instante, o arguido AA juntou-se àqueles, tendo os arguidos BB, JJ e AA começado a desferir número não concretamente apurado de socos de mão fechada, mas pelo menos dois, no corpo de EE, atingindo-o na zona superior do seu corpo. 16. Concomitantemente, estando CC prostrado no chão, um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, desferiu-lhe um pontapé no seu corpo, atingindo-o em zona não concretamente apurada. 17. Seguidamente, o arguido BB dirige-se a CC, que ainda se mantinha prostrado no chão, e desferiu-lhe um pontapé, atingindo-o em sítio não concretamente apurado, mas na parte superior do corpo. 18. Após ter caído ao solo em conjunto com a assistente HH, e estando CC no chão, o arguido FF efetuou um mata leão com as suas pernas, apertando o pescoço do assistente CC e imobilizando-o no solo, enquanto dizia “Eu vou matar esse gajo”. 19. Por sua vez, DD foi tentar pôr cobro às agressões a CC, momento em que o arguido AA e três indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, lhe começaram a desferir murros, em número não concretamente apurado, mas pelo menos dois, que o atingiram na zona da face e tronco. 20. Após, DD conseguiu afastar-se. 21. Seguidamente, um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, e o arguido AA dirigiram-se para CC, que continuava prostrado no chão, tendo o primeiro desferido neste um pontapé no seu corpo, atingindo-o na cabeça. 22. No mesmo instante, o arguido AA também desferiu dois socos a CC, atingindo-o em zona do corpo não concretamente apurada. 23. A situação descrita só terminou quando alguém cuja identidade não foi possível apurar agarrou o arguido FF e conseguiu afastá-lo de CC, tendo de seguida todos os elementos do grupo dos arguidos saído do bar. 24. Mercê da conduta dos arguidos FF, AA e BB, em conjunto com um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, CC sangrou, sofreu dores nas zonas corporais atingidas e apresentava no crânio bossas sanguíneas dispersas na região parietal; na face, equimose arroxeada e azulada infraorbitária esquerda com 4 cm de diâmetro e na hemiface esquerda; no membro superior esquerdo: face posterior do braço com equimose azulada ovalada, com 10 cm de maior diâmetro; e fratura do corpo do esterno em seu segmento médio. 25. Mercê das agressões que foi alvo, CC perdeu temporariamente a consciência. 26. Tais lesões determinaram, de forma direta e necessária a CC, um período de doença fixável em 60 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral de 3 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional de 60 dias. 27. Mercê da conduta do arguido AA e de três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, DD sofreu dores nas zonas corporais atingidas e apresentava no crânio bossas sanguíneas dispersas na região parietal; na face, equimose infraorbitária esquerda com 1 cm de diâmetro, arroxeada, mento à direita com ferida com 1 cm, suturada; face interna do lábio superior com escoriações com crosta; ferida à esquerda com 1cm suturada. 28. Tais lesões determinaram, de forma direta e necessária a DD, um período de doença fixável em 10 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 29. Mercê da conduta do arguido FF, HH sentiu dores nas zonas do corpo atingidas por aquele. 30. Mercê da conduta dos arguidos BB, JJ e AA, EE sentiu dores nas zonas do corpo atingidas por aqueles. 31. Todos os arguidos têm formação em desportos de combate corpo a corpo. 32. O arguido II agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, ao atuar da forma descrita, já que pretendia atingir o corpo e a saúde de CC, de forma a provocar-lhe mal-estar físico, o que quis e conseguiu. 33. Os arguidos FF, AA e BB, em conjunto com um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em conjunto e comunhão de esforços, com o idêntico propósito de ofender o corpo de CC, resultado que lograram atingir, aproveitando-se da sua superioridade numérica face ao ofendido, bem sabendo que o deixavam mais vulnerável e sem qualquer capacidade de defesa perante o número de atacantes e os seus conhecimentos em desportos de combate corpo a corpo. 34. Os arguidos BB, JJ e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em conjunto e comunhão de esforços, com o idêntico propósito de ofender o corpo de EE, resultado que lograram atingir, aproveitando-se da sua superioridade numérica face ao ofendido, bem sabendo que o deixavam mais vulnerável e sem qualquer capacidade de defesa perante o número de atacantes e os seus conhecimentos em desportos de combate corpo a corpo. 35. O arguido AA, em conjunto com três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, em conjunto e comunhão de esforços, com o idêntico propósito de ofender o corpo de DD, resultado que logrou atingir, aproveitando-se da sua superioridade numérica face ao ofendido, bem sabendo que tal o deixava mais vulnerável e sem qualquer capacidade de defesa perante o número de atacantes e os seus conhecimentos em desportos de combate corpo a corpo. 36. Com a conduta descrita, sabiam os arguidos que lesavam o corpo dos ofendidos e, não obstante tal conhecimento, decidiram agir como agiram. 37. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (Do PIC do assistente CC) 38. Em consequência da conduta dos arguidos FF, AA, BB e de um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, o assistente teve que ser submetido a uma cirurgia. 39. Sofreu dores no corpo e cefaleias persistentes, o que perturbou o seu descanso, rotina, humor e relacionamento familiar. (Do PIC da assistente HH) 40. Em consequência da conduta do arguido FF, a assistente sentiu dores nas costas. 41. (Do PIC do ofendido DD) 42. Em consequência da conduta do arguido AA e de três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o ofendido sentiu dores no corpo, que lhe causaram incómodo e perturbaram o seu bem-estar. (Do PIC da Unidade Local de Saúde da …, E.P.E.) 43. Em consequência da conduta dos arguidos FF, BB, AA e de um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, o assistente CC recebeu assistência hospitalar prestada pela demandante, nas suas instalações e no exercício das suas funções. 44. Sendo o valor dos cuidados médicos prestados correspondente a €85,91. 45. Em consequência da conduta do arguido AA e de três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o ofendido DD recebeu assistência hospitalar prestada pela demandante, nas suas instalações e no exercício das suas funções. 46. Sendo o valor dos cuidados médicos prestados correspondente a €278,55. Mais se provou, 47. Os arguidos II e GG não averbam nenhuma condenação no seu CRC. 48. O arguido FF averba a seguinte condenação no seu CRC: i. Condenação no processo n.º 114/23…., que correu termos no Juízo Local Criminal do … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 11-09-2023, na pena de 50 dias de multa, à taxa de €5,00, e pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 meses, pela prática, em 13-06-2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, declaradas extintas pelo cumprimento em 13-12-2023. 49. O arguido BB averba as seguintes condenações no seu CRC: 1. Condenação no processo n.º 598/20…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 02-04-2024, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 09-07-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, perdoada ao abrigo da Lei n.º 38.A/2023, de 2 de agosto; ii. Condenação no processo n.º 345/21…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 03-02-2022, na pena única 1 ano de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 07-05-2021, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coação sobre funcionário, extinta pelo cumprimento em 18-09-2024; iii. Condenação no processo n.º 476/22…., que correu termos no Juízo Local Criminal do … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 05-12-2024, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática, em 22-05-2022, de um crime de condução sem habilitação legal; iv. Condenação no processo n.º …, que correu termos em …, por sentença transitada em julgado a 14-04-2023, na pena de 5 meses de prisão, pela prática, em 01-04-2023 e 02-04-2023, de quatro crimes de infrações relacionadas com o tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal e de um crime de obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio; v. Condenação no processo n.º 137/20…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …– Juiz …, por sentença transitada em julgado a 22-03-2024, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova, pela prática, em 14-02-2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. 50. O arguido JJ averba a seguinte condenação no seu CRC: i. Condenação no processo n.º 29/19…., que correu termos no Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 12-01-2023, na pena de 75 dias de multa, à taxa de €6,50, pela prática, em 13-01-2019, de um crime de consumo de estupefacientes, extinta pelo cumprimento em 02-02-2023. 51. O arguido AA averba a seguinte condenação no seu CRC: i. Condenação no processo n.º 473/22…., que correu termos no Juízo Local Criminal de … – Juiz …, por sentença transitada em julgado a 14-03-2025, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a deveres, pela prática, em 29-07-2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 52. O arguido II encontra-se desempregado, residindo sozinho e não tendo quaisquer despesas fixas mensais. 53. Estudou até ao 12.º ano. 54. O arguido FF é estivador, auferindo o vencimento médio de €950,00. 55. Reside com a mãe, irmãos e padrasto, contribuindo para a economia doméstica com a quantia mensal de €250,00. 56. Estudou até ao 12.º ano. 57. O arguido BB trabalha como servente da construção civil, auferindo o vencimento de €870,00. 58. Reside com os pais e irmãos, contribuindo para a economia doméstica com a quantia mensal de €200,00. 59. Suporta o pagamento de uma prestação de crédito automóvel no valor mensal de €201,00. 60. Tem um filho, de 3 anos, que reside com a mãe, contribuindo a título de pensão de alimentos com a quantia média de €70,00. 61. Estudou até ao 9.º ano de escolaridade. 62. O arguido JJ trabalha como ajudante de eletricista, auferindo o vencimento de €870,00 mensais. 63. Reside com os pais, contribuindo para a economia doméstica com a quantia de €150,00 mensais. 64. Estudou até ao 12.º ano. 65. O arguido AA trabalha como técnico de manutenção, auferindo o vencimento mensal de €1.050,00. 66. Reside com a mãe e irmã, contribuindo para a economia doméstica com o valor mensal de €400,00. 67. Suporta a prestação de um crédito pessoal no valor de €102,00. 68. Estudou até ao 11.º ano. 69. O arguido GG encontra-se atualmente a residir e trabalhar no …, auferindo um vencimento de valor não apurado.» B.1 Tendo motivado a sua convicção relativamente aos factos provados nos seguintes termos: «O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada tendo em conta a apreciação conjugada e crítica, com base nas regras da experiência comum e da lógica, de toda a prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos. Assim, para prova das circunstâncias de tempo e lugar, o Tribunal teve em consideração o auto de notícia junto aos autos, conjugado com as imagens de videovigilância do bar “…”, as declarações dos assistentes CC e HH, bem como os depoimentos das testemunhas EE e DD, os quais, nesta parte, e sem prejuízo do que se dirá infra, se afiguraram credíveis. No mais, e quanto à dinâmica dos factos, os arguidos optaram validamente por se recusar a depor, tendo o Tribunal valorado, para a sua prova, as declarações prestadas pelos assistentes e pela testemunha EE, bem como as imagens de videovigilância captadas no interior do bar “…”, relativas aos dias 04-06-2022 e 05-06-2022. Pelo assistente CC foi referido que, cerca das 00:00 entrou no bar “…”, tendo posteriormente saído em direção à rua, movimentação essa visível nas imagens de videovigilância, sendo que em momento anterior o demandante civil DD lhe havia dito para não deixar entrar mais ninguém. Nessa sequência, encontrando-se à porta do referido estabelecimento, terá visto os arguidos JJ, BB, AA, FF e II no exterior do mesmo e dito a estes que mais ninguém entrava no bar, tendo posteriormente sido atingido na face por alguém, que não consegue identificar, assim perdendo a consciência e não tendo sentido dores. Quanto ao sucedido no interior do bar, por sua vez, referiu que não se recorda de nada, em virtude de ter ficado inconsciente, apenas sabendo que, após ter recuperado os sentidos, visualizou a GNR, a sua mulher HH, a sua filha e a empregada do bar. Já a assistente HH, por sua vez, e quanto ao sucedido com o assistente CC à porta do estabelecimento, mencionou de forma perentória que visualizou o arguido II a desferir-lhe um murro na zona debaixo do queixo, no lado esquerdo da face, tendo a mesma, em defesa do marido, desferido uma bofetada neste último, que abandonou o local de seguida. Após, o assistente CC terá ficado atordoado, regressando, na companhia da assistente HH e da filha menor de ambos, para o interior do estabelecimento, para se recuperar. As suas declarações afiguraram-se-nos absolutamente genuínas e credíveis, não apenas porque foram prestadas de forma coerente e pormenorizada, mas também porque a assistente não se inibiu de referir que efetivamente desferiu uma bofetada no arguido II, facto esse que poderia ser percecionado como negativo para si. Acresce que o seu relato foi corroborado pela testemunha EE, a qual, pese embora o notório comprometimento do seu depoimento quanto ao sucedido posteriormente, já no interior do bar, referiu de forma segura que visualizou o arguido II a desferir um murro na bochecha do lado esquerdo do assistente CC, tendo o mesmo ficado encostado junto à porta do estabelecimento e zonzo. Sobre esta matéria, procurou a testemunha KK, amigo do arguido, convencer o Tribunal de que foi o assistente CC quem primeiro elevou o braço e a mão na direção da face do arguido II, acertando-lhe em local que não conseguiu visualizar, mais acrescentando que este último apenas se defendeu. Contudo, o seu depoimento, além de denotar evidente parcialidade, foi igualmente contraditório, uma vez que inicialmente referiu que o assistente o terá atingido com a mão na direção da face e posteriormente, já no final do depoimento, mencionou que afinal se tratou de um empurrão. O mesmo se dirá relativamente à testemunha LL, que também se encontrava no bar em tal data, a qual referiu que estava no exterior do bar com o arguido II quando visualizou um homem à entrada a dizer que não podiam entrar, tendo-se instalado uma confusão da qual já não se recorda com exatidão. Contudo, questionada sobre se estaria no local, acompanhando o arguido, a testemunha KK, referiu não se lembrar de “nenhum …”, assim colocando em crise quer a sua credibilidade, quer aquela da testemunha KK, alegadamente junto ao arguido nesse momento. Por sua vez, a testemunha MM, amigo do arguido II, referiu que, encontrando-se a cerca de 7 a 10 metros da porta do bar “…”, visualizou o assistente a desferir uma chapada na face do arguido, tendo este desferido um soco de seguida, para se defender. Nesse momento, terá aparecido uma senhora, que se meteu à frente do arguido e do assistente, tendo a testemunha abandonado o local. Ora, desde logo se dirá que não se compreende como é que esta testemunha, encontrando-se a cerca de 7 a 10 metros da porta do estabelecimento, conseguiu visualizar o assistente a desferir uma chapada na face do arguido, quando a testemunha KK, que se encontrava junto a este último, referiu apenas ter visualizado o assistente a elevar o braço e mão na direção da face daquele, não conseguindo perceber onde o atingiu. Para além disto, referiu igualmente a testemunha MM que o arguido II não se encontrava acompanhado por ninguém, assim contrariando o que havia sido mencionado quer pela testemunha KK, quer pela testemunha LL, que referiram, de forma contraditória e incompatível entre si, encontrar-se junto ao mesmo. Do que se deixou dito resulta, de forma inequívoca, que as testemunhas KK e MM se posicionaram claramente a favor do arguido, procurando apresentar ao Tribunal uma versão alternativa dos factos e sem correspondência com a realidade, tudo com o intuito de justificar o murro desferido pelo mesmo ao assistente, assim enquadrado como legítima defesa. Por esta razão, não nos mereceram qualquer credibilidade, tal como não mereceu a testemunha LL, tanto mais que, de forma incompreensível, não se recordava da maioria dos factos ocorridos nessa noite, com exceção daqueles que poderiam ser percecionados pelo Tribunal como desfavoráveis para o assistente CC. Assim, em face do que se deixou dito, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas que o arguido II desferiu um murro na face do assistente CC, nos termos que se vieram a consignar nos factos provados 2. a 5.. No que concerne ao ocorrido posteriormente, após o regresso do assistente ao interior do bar, foram determinantes para a convicção do Tribunal as imagens de videovigilância da câmara aí instalada, em concreto, o último ficheiro constante da pendrive que se encontra na contracapa dos autos, correspondente ao período temporal decorrido entre as 01:00 e a 01:05 horas do dia 05-06-2022. E em tais imagens é possível visualizar quer a assistente HH, empurrando um carrinho de bebé, quer o assistente CC, a entrarem no referido bar, pelas 01:00 horas, conforme, aliás, mencionado pela primeira, assim reforçando a sua credibilidade. Em tal ocasião, por sua vez, é igualmente possível visualizar o arguido FF em conversações com o arguido JJ junto ao balcão, trajando o primeiro um casaco azul claro e o segundo uma camisola com a parte superior branca e parte inferior preta. Aqui, não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto à identidade destes dois arguidos, tal como não se suscitaram quanto aos arguidos AA, vestido com uma camisola/casaco com um padrão irregular branco e preto, e BB, vestido com uma camisola cinzento claro nas partes frontal e traseira e cinzento escuro nas mangas. E tal sucede tendo em conta aquela que foi a visualização direta dos arguidos, pelo Tribunal, em sede de audiência de julgamento, estando presentes nas imagens as mesmas características fisionómicas, que facilmente permitem o seu cabal reconhecimento e identificação. O mesmo já não se dirá relativamente ao arguido GG, que não compareceu em audiência de julgamento, sendo a prova produzida, e ordenada pelo Tribunal, insuficiente para proceder ao seu reconhecimento nas referidas imagens de videovigilância. Com efeito, muito embora nas mesmas seja visível um indivíduo do sexo masculino, vestido com um casaco/camisola cinzenta, o qual praticou os factos provados 16., 19. e 21., temos que as fotografias da sua carta de condução e cartão de cidadão, juntas sob as ref.ªs Citius … e …, não permitem estabelecer uma relação inequívoca entre as suas características fisionómicas e as desse indivíduo, tanto mais que o mesmo não foi referido pelos assistentes e testemunhas inquiridas, nem tão pouco estes o reconheceram após confronto com a fotografia da carta de condução. Assim, e em face disso, optou o Tribunal por consignar que a identidade desse indivíduo não foi possível apurar, dando-se, em consequência, como não provados os factos 1., 4., 12. e 13., relativos à participação do arguido GG, bem como ao elemento subjetivo e culpa. Para prova da dinâmica do sucedido posteriormente, e constante dos factos provados 6. a 23., teve o Tribunal em conta, uma vez mais, as referidas imagens de videovigilância, no período entre as 01:01:03 horas e as 01:02:29 horas, conjugadas com as declarações da assistente HH. Com efeito, é possível visualizar o assistente CC a ir em direção ao local onde momentos antes se havia dirigido o arguido FF (não visível devido ao pilar que aí se encontra), sendo tal comportamento do assistente perfeitamente compatível, à luz das regras da experiência comum, com as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido e a que fez referência a assistente HH, constantes dos factos provados 6. e 7.. De igual modo, é possível visualizar depois a assistente HH a puxar o cabelo do arguido FF, assim procurando afastá-lo do assistente CC, conforme a mesma referiu, sendo por este empurrada e sacudida (a partir das 01:01:24 horas), tendo, entretanto, o assistente CC caído no chão, tal como veio a suceder momentos depois com a assistente HH e o arguido FF. Por sua vez, e relativamente ao ofendido EE, é perfeitamente visível nas imagens o consigo sucedido, no período temporal entre as 01:01:31 horas e as 01:01:40 horas, tendo inicialmente sido atingido com um murro pelo arguido BB, após pelo arguido JJ e, por fim, por estes dois últimos arguidos e o arguido AA (factos provados 13. a 15.). De igual modo, pelas 01:01:39 horas, visualiza-se o arguido BB a dirigir-se ao assistente CC, que se encontrava caído no chão, desferindo-lhe um pontapé em zona não concretamente apurada, mas na zona superior do corpo, fazendo-o rodar no chão, o que aconteceu após ter abandonado o local onde se encontrava EE (facto provado 17.). Após, pelas 01:01:53 horas, visualiza-se também de forma inequívoca o ofendido DD, que interveio junto do local onde o assistente CC se encontrava caído, tendo sido atingido por murros pelo arguido AA e três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar (facto provado 19.). Por fim, pelas 01:02:08 horas, é visível um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, a desferir um pontapé na zona da cabeça do assistente CC, atenta a sua localização, bem como o arguido AA, que lhe desfere de forma evidente dois murros, terminando as agressões já pelas 01:02:26, momento em que o arguido FF é agarrado por um terceiro e levado para fora do estabelecimento. Temos, assim, que as imagens de videovigilância não só corroboram, como complementam as declarações da assistente HH, sendo perfeitamente compreensíveis as pequenas imprecisões do seu relato, atenta a dimensão da situação com que se viu confrontada, mas também o facto de em tal ocasião se encontrar focada em afastar o arguido FF do assistente CC. Deste modo, não teve o Tribunal dúvidas que o por si referido, quanto à conduta do arguido FF para com o assistente CC no momento em que este se encontrava no chão, constante do facto provado 18., corresponde à realidade. Aliás, o próprio arguido, prestando declarações após a produção de prova, acabou por confirmar que efetivamente realizou um mata leão com as pernas ao assistente, referindo, porém, que apenas o fez em virtude de aquele o ter tentado atingir com um soco na parte superior do peito, momento em que, baixando-se, o agarra nas pernas, caindo ambos ao chão. Contudo, esta sua versão não merece qualquer credibilidade, sendo infirmada pelas imagens de videovigilância, das quais resulta claro que o assistente CC caiu primeiro ao chão, e não em conjunto com o arguido FF, porquanto se visualiza o mesmo em pé e curvado (camisola azul clara), já após a queda do assistente, enquanto a assistente HH lhe puxa o cabelo nessa posição (01:01:27 horas a 01:01:46 horas). Cabe aqui realçar que foi notório ao Tribunal que a testemunha EE, e quanto a esta parte dos factos, se mostrou claramente apreensiva e comprometida, quiçá com receio de represálias, nada tendo adiantado de relevante quanto à sua dinâmica. Por sua vez, as declarações do ofendido DD não nos mereceram qualquer credibilidade, antes tendo ficado claro, após confronto com as imagens de videovigilância, que o mesmo faltou à verdade. Com efeito, e ao contrário do por si referido, este não perdeu os sentidos em nenhum momento (facto não provado 9.), tendo inclusivamente sido o próprio a chamar a GNR, mais se mostrando impossível que não tivesse conseguido visualizar o que estava a suceder com o assistente CC, como por si referido, uma vez que se encontrou sempre junto ao mesmo. O mesmo se dirá quanto à testemunha NN, sendo que quanto à mesma já foi oportunamente determinada a extração de certidão para instauração de procedimento criminal em sede de audiência de julgamento. Assim, e sem prejuízo de se visualizar o arguido II no interior do estabelecimento (vestindo uma camisola cinzenta e usando uma mala a tiracolo) – o que também coloca em crise o depoimento da testemunha KK –, temos que a falta de credibilidade do ofendido DD se estendeu igualmente à parte em que mencionou que foi atingido por um murro desferido por aquele, a qual, aliás, não encontra correspondência com as imagens. As lesões descritas nos factos provados 24. a 28. resultaram dos relatórios periciais de fls. 58 a 61, 63 a 64 e 411 e 412, tendo o facto provado 29. resultado das declarações da assistente HH, que se mostram conformes com as regras da experiência comum. Por sua vez, o facto provado 34. resultou das declarações do arguido FF, que confirmou ser praticante de artes marciais, bem como das testemunhas KK e LL, que nesta parte acabaram por confirmar que os demais arguidos praticam boxe. A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo e à culpa dos arguidos fez-se por inferência daqueles demonstrados quanto ao elemento objetivo. Efetivamente, ao desferir um murro ao assistente CC, o arguido II não poderia desconhecer que o atingia no seu corpo e saúde, uma vez que a aptidão dessa conduta para esse resultado é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada. O mesmo se dirá relativamente aos arguidos FF, JJ, BB e AA, porquanto também não poderiam desconhecer que com as condutas por si adotadas, quer relativamente ao assistente CC, quer relativamente aos ofendidos EE e DD, nos termos constantes da factualidade provada, os atingiam no seu corpo, afetando a sua saúde, provocando-lhe dores e causando-lhes as lesões melhor discriminadas na factualidade provada. Tais arguidos também não desconheciam que se encontravam em superioridade numérica para com os ofendidos e assistente, assim os colocando numa posição de vulnerabilidade, acentuada pelos seus conhecimentos em desportos de combate de corpo a corpo. De igual modo, resulta claro da factualidade provada e da dinâmica dos factos que os mesmos atuaram em conjunto e comunhão de esforços, tendo tomado tal decisão conjunta de forma tácita e espontânea, após o início da altercação entre o arguido FF e o assistente CC. Não podiam os arguidos ignorar que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, uma vez que tal é do conhecimento de qualquer cidadão medianamente formado e amplamente divulgado junto da comunidade. Assim, os seus comportamentos apenas poderão ser compreendidos como uma manifestação de vontade finalisticamente dirigida à produção dos resultados desvaliosos que se vieram efetivamente a verificar. Nada nos autos nos permite concluir que os arguidos II, FF, JJ, BB e AA não tinham a capacidade ou a liberdade para assumir comportamento diverso, pelo que se impõe a conclusão de que, ao adotar tais condutas, mesmo estando cientes da sua censurabilidade jurídico-penal, o fizeram de forma livre, deliberada e consciente. No que concerne aos factos não provados a que ainda não nos referimos supra, estes assim se consideraram por insuficiência de prova ou por ter sido produzida prova em sentido contrário. Com efeito, e pese embora tal tenha sido referido pelo assistente CC, temos que a assistente HH e a testemunha EE referiram que, após ter sido atingido pelo murro desferido pelo arguido II, aquele não perdeu os sentidos, antes se tendo desequilibrado e ficado atordoado. Por tais razões, e compreendendo-se perfeitamente que o assistente CC possa ter a sua perceção quanto ao sucedido adulterada, em virtude das lesões sofridas posteriormente, deu-se como não provado o facto 2.. No que concerne ao facto não provado 3., este assim se consignou porquanto não resulta das imagens de videovigilância que a assistente tenha sido atingida por todos os arguidos, antes exclusivamente pelo arguido FF. Nesta parte, porém, em face da dinâmica dos factos percetível nas referidas imagens, bem como o elevado número de pessoas que aí se encontravam nesse momento, ficou o Tribunal com dúvidas que o arguido, ao sacudir e empurrar a assistente, tenha agido com o intuito de a atingir no seu corpo e saúde. Recorde-se, aqui, que foi a própria assistente quem referiu que se colocou em tal posição, puxando os cabelos ao arguido, com o objetivo de o afastar do assistente CC. Tal, pese embora pudesse configurar inicialmente uma situação de legítima defesa de terceiro, não deixa de nos causar dúvidas quanto ao conhecimento, pelo arguido, da pessoa que atingia, bem como da sua concreta intenção ao realizar os movimentos que a empurraram e sacudiram, igualmente compatíveis com aquela de se soltar. Deste modo, mostrando-se imperativo valorar tal dúvida a favor do arguido, deu-se também como não provado o facto 11. Já quanto aos factos não provados 5. a 8., e pese embora se visualize o arguido JJ a ir na direção do local onde se encontravam o arguido FF e o assistente CC (por trás do pilar do bar “…”), temos que o descrito nos mesmos não é visível nas imagens de videovigilância, não encontrando, igualmente, correspondência em nenhuma das declarações e depoimentos produzidos em audiência de julgamento. Por sua vez, e quanto ao facto não provado 10., não é possível afirmar com certeza que o mesmo tenha ocorrido, em face do visionamento das imagens de videovigilância. De facto, muito embora se visualize o arguido II a aproximar-se do assistente CC, que se encontrava no chão (período temporal entre as 01:02:07 horas e 01:02:12), não é possível afirmar que o mesmo lhe esteja a desferir murros, porquanto é igualmente plausível que o esteja a ajudar a levantar, uma vez que lhe agarra nos braços, elevando aquele o seu corpo. Aqui chegados, cabe expor a convicção do Tribunal quantos aos factos relativos aos pedidos de indemnização civil, sendo que não se consignaram de forma duplicada aqueles que já constavam da acusação pública. Assim, e quanto ao PIC do assistente CC, dúvidas não existem que, em consequência da conduta dos arguidos FF, AA e BB, bem como de um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, o assistente teve que ser submetido a uma cirurgia, conforme por si e pela assistente HH referido e igualmente documentado nos relatórios de fls. 332 e 333 (facto provado 38.). O mesmo se diga quanto ao constante no facto provado 39., sendo que tal sempre resultaria das regras da experiência. Contudo, não logrou o demandante provar, como lhe competia, que a segunda cirurgia a que foi submetido resultou diretamente da conduta dos referidos arguidos, uma vez que a assistente HH mencionou que a mesma ocorreu em consequência do facto de aquele ter começado a trabalhar contra indicação médica. Assim, inexistindo nos autos qualquer outra prova sobre esse nexo de causalidade, deu-se como não provado o facto 15., por aplicação das regras gerais do ónus de prova. Uma vez que nada se provou quanto aos arguidos II, JJ e GG, consignou-se o facto não provado 14. Já o facto não provado 16. assim resultou porquanto a assistente HH mencionou que o referido contrato não se concretizou em virtude de a empresa em questão ter entrado em falência, razão pela qual se mudaram para a …, inexistindo prova quanto à sua realidade. O facto provado 44. resultou das declarações da assistente Lindinalva Jesus, encontrando igualmente arrimo nas regras da experiência comum. Contudo, nenhuma prova foi produzida quanto à sua posterior impossibilidade de trabalhar, razão pela qual se consignou o facto não provado 17.. De igual modo, das suas declarações e dinâmica dos factos não resultou provado o facto 18., desde logo porque o arguido FF não foi o único interveniente no sucedido em tal data. O facto provado 41. assim se considerou tendo em conta as declarações do ofendido DD, as quais, não obstante a sua falta de credibilidade quanto ao mais, encontram arrimo nas regras da experiência. Contudo, não é possível afirmar com segurança que tais dores e incómodos tenham afetado o seu relacionamento familiar, atentas as concretas lesões por si sofridas, não tendo o mesmo logrado realizar tal prova, como lhe competia (facto não provado 20.). Uma vez que nada se provou quanto aos arguidos FF e GG, consignou-se o facto não provado 19.. Já quanto aos factos provados 42. a 45., resultaram os mesmos das declarações do assistente CC e do ofendido DD, conjugadas com as faturas juntas aos autos com o pedido de indemnização civil apresentado pela Unidade Local de Saúde da …, E.P.E. Contudo, nada se tendo provado quanto aos arguidos II, JJ e GG, relativamente ao assistente CC, consignou-se o facto não provado 21. De igual modo, nada se tendo provado quanto aos arguidos FF e GG, relativamente ao ofendido DD, consignou-se o facto não provado 22. Por fim, para prova da ausência de antecedentes criminais e/ou passado criminal dos arguidos, o Tribunal socorreu-se do Certificado de Registo Criminal junto aos autos, resultando os factos atinentes à sua condição económica e social das suas declarações em audiência de julgamento, bem como das pesquisas realizadas nas bases de dados e do requerimento de julgamento na ausência apresentado pelo arguido GG.» C. Apreciando C.1 Recurso de AA C.1.1 Da nulidade da sentença por valoração de prova não produzida na audiência; e, bem assim, da alegada vulneração do princípio do contraditório Sustenta o recorrente AA que a sentença contém nulidade insuprível, nos termos previstos na al. c) do § 1.º do artigo 379.º CPP, em razão de os factos que nela foram julgados provados terem a sua base probatória essencialmente assente em imagens de videovigilância [do estabelecimento comercial doe bar denominado “…”] que não foram exibidas na audiência conforme determina o artigo 355.º, § 1.º CPP. Sobre a alegada nulidade pronunciou-se o Ministério Público, que confirmando a afirmação de que as imagens de videovigilância não foram exibidas na audiência, acrescentou, ex adverso que o libelo logo indicou tais imagens como prova, com o seguinte descritivo: «Imagens de videovigilância do local dos factos, constantes dos ficheiros informáticos gravados na pendrive que se encontra na contracapa.» Pelo que os arguidos tiveram sempre acesso a tal meio probatório. Tal meio de prova pré-constituído foi utilizado na audiência para confronto com testemunhas. Por se tratar de prova pré-constituída não tinha de ser (obrigatoriamente) reproduzida na audiência. A mais de a dada passo o tribunal questionou todos os defensores/mandatários e também o Ministério Público acerca da necessidade de na sequência dela ser analisada qualquer outro tipo de prova, nada tendo sido requerido! Isto é, não se requereram outras provas para a contraditar nem se exigiu a sua integral reprodução. Daí que não tenha ocorrido qualquer vulneração do princípio do contraditório Vejamos, brevemente, se a reprodução de tal meio probatório tinha necessariamente de ser realizado na audiência e se dele emerge a nulidade que se assinala à sentença recorrida. Dispõe o artigo 355.º CPP, sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas», que: «1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.» Dispõem depois os artigos 356.º e 357.º do mesmo código que: «Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações 1. Só é permitida a leitura em audiência de autos: a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318º, 319º e 320º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2. A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes: a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271º e 294º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas. 3. É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias. 4. É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento. 5. Verificando-se o disposto no nº 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal. 6. É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. 7. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. 8. A visualização ou a audição de gravações de atos processuais só é permitida quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores. 9. A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade. Artigo 357.º Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido 1. A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º 2. As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.» Da interpretação conjugada destes normativos, resulta que nem todos os meios de prova ou de obtenção de prova têm obrigatoriamente de ser reproduzidos na audiência. O que deles realmente emerge é que certos autos e certas declarações, para poderem ser validamente valorados pelo tribunal, têm de ser reproduzidos ou lidos em audiência. Mas daí resultando, a contrario, que relativamente à demais prova documentada nos autos, a sua leitura ou reprodução não seja permitida (ou pelo menos não seja exigida) em audiência, tendo sim apenas que ser examinada, como impõe o artigo 355.º, § 1.º CPP. E por assim ser, contrariamente ao que vem sustentado pelo recorrente, ainda que as imagens de videovigilância do estabelecimento comercial em causa, que em devido tempo (com a acusação)2 foram dadas a conhecer aos arguidos/recorrentes3, pudessem ser exibidas na audiência (poderiam sê-lo, a requerimento dos intervenientes ou oficiosamente determinado pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 340.º CPP), não tinham necessariamente de o ser. Esse meio de prova (pré-constituída) era de todos conhecido desde a notificação da acusação e por isso podia ser contraditado na audiência. Mas nesta apenas o tribunal confrontou algumas das testemunhas e assistentes com segmentos das imagens captadas no local dos factos, tendo até, a dado passo do curso dos trabalhos da audiência, questionado os arguidos (através dos respetivos mandatários) e bem assim o Ministério Público, se pretendiam produzir ou analisar adicionalmente quaisquer provas, nada tendo sido nesse conspecto requerido! E conforme bem evidencia a motivação a motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido valorou as imagens de videovigilância em conjugação com as demais provas disponíveis (nomeadamente testemunhal e por declarações dos assistentes). Pelo que não ocorre a reclamada nulidade da sentença (por alegadamente ter sido valorada prova proibida), não se tendo de igual sorte vulnerado os direitos de defesa dos arguidos/recorrentes, designadamente os de contraditório relativamente aos factos do libelo e às provas nele indicadas e que foram valoradas em julgamento (artigo 32.º, § 1.º, 5.º e 8.º da Constituição, 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 14.º e 15.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 48.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia), na medida em que todas as provas que existiam contra os arguidos lhes foram previamente comunicadas, de molde a poderem ser contraditadas, questionadas ou a sua exibição completa exigida para esclarecer algum aspeto que pudesse ter ficado na penumbra. Acresce que contrariamente também ao que vem sustentado pelo recorrente, quer a jurisprudência4 quer a doutrina5 vêm sufragando esta interpretação da lei, conforme ressalta p. ex. do recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28jan20266, que em caso comparável assim conclui: «1. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos – tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal. 2. No caso das gravações em vídeo, trata-se de meio de prova junto ao processo, no âmbito do inquérito, há muito do conhecimento do arguido e relativamente ao qual a defesa teve a efetiva possibilidade de o contestar, mostrando-se, assim, devidamente salvaguardado o direito de defesa e do contraditório a partir da notificação da acusação pública, sem prejuízo do tribunal ou o próprio arguido, durante a audiência de julgamento, considerar que se justifica confrontar o conteúdo de tais provas pré constituída com algum depoimento ou declaração, se o entender útil ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. 3. Tem sido jurisprudência constante que a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado em locais públicos, não corresponde a prova proibida nem é ilícita essa captação de imagens se esta não ocorre em local privado, mas num local acessível ao público e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada.» Daí que os argumentos recursivos relativos à alegada valoração de prova proibida, bem assim como à vulneração do princípio do contraditório se revelem totalmente infundados. C.1.2 Do erro de julgamento da questão de facto Refere o recorrente que a matéria de facto não poderia ter sido julgada como foi, na medida em que o tribunal extraiu «conclusões contra o recorrente sem prova inequívoca e isenta.» Acrescentando que «a sentença fez uso incorreto dos meios probatórios», estando, por certo, a referir-se (mais uma vez) ao argumento recursivo que deixámos decidido nas linhas que antecedem. Indicando, agora com mais relevo, que «assistentes, ofendidos e testemunhas nada referiram quanto à participação do recorrente nas agressões». Mas isso não corresponde à verdade, conforme o próprio recorrente reconhece ao precisar o erro de julgamento que alega, ao referir que: «as testemunhas presenciais – incluindo a assistente HH – não foram conclusivas na imputação das agressões físicas aos arguidos. E as restantes testemunhas e assistentes nada disseram de relevante para a boa decisão da causa. Apenas a assistente HH- gravação da sessão de julgamento realizada no dia 24-10-2024, entre as 11.26h e 12.27h ao min. 18:10, identificou o arguido, ora recorrente, como sendo um dos autores das agressões perpetuadas ao seu marido, CC. Dizendo: “Veio um dos rapazes... Era aquele ali do canto…” Contudo, a própria admitiu que na confusão generalizada, vários indivíduos participaram e não sabia ao certo a função de cada um. Referindo: “Não sei se estavam os dez a agarrar, não vi quem…” Esta declaração revela a ausência de precisão necessária à imputação pessoal e ireta da conduta criminosa ao arguido. Tanto mais que nenhum dos ofendidos ou qualquer outra testemunha, identificou o ora recorrente, como autor das agressões.» Nada mais em matéria da impugnação da decisão de facto o recorrente referiu! Respondeu-lhe o Ministério Público referindo, no essencial, que: «não bastará ao recorrente remeter para duas transcrições do depoimento da ofendida e de forma genérica imputar que “os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, em particular os dos ofendidos CC, DD, EE e HH, revelaram lacunas, contradições mútuas e falta de precisão temporal e comportamental nos relatos, não sendo confirmados por qualquer prova objetiva exibida em audiência.”» Importa neste passo lembrar ao recorrente que a impugnação ampla da matéria de facto tem regras precisas e claras. Para lograr a modificação da decisão recorrida relativamente a algum dos factos julgados provados ou não provados, exige a lei que o recorrente impugne a decisão nos termos precisos previstos no § 3.º do artigo 412.º CPP, indicando aquela que em seu entender deveria ter sido a decisão de facto alternativa. Cabendo-lhe, neste contexto, precisar a base probatória produzida ou constante dos autos, na qual assenta cada facto alternativo que propõe, esclarecendo a razão pela qual o tribunal recorrido deveria ter decidido de forma diferente. E para tal realizar tem o estrito dever de fazer «referência ao consignado na ata, devendo indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação» (artigo 431.º, al. b) CPP). Sucede que o recorrente não fez mais que afirmar a sua discordância face ao decidido, pois que em termos probatórios nada realmente aponta que possa contrariar a fundamentação da decisão de facto do tribunal recorrido, cuja convicção assentou no essencial nas imagens de videovigilância e declarações dos ofendidos. E aquelas (essas sim) confirmam integralmente as declarações dos assistentes e depoimentos das testemunhas que produziram declarações conformes. O recorrente não aportou qualquer menção probatória capaz abalar a segurança da decisão tomada quanto aos factos. Desde logo não invocou que facto ou factos concretamente giza alterar nem aportou qualquer prova que imponha decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). Limitou-se a referir que o tribunal assentou a sua decisão «em depoimentos contraditórios» e a afirmar que só a assistente HH expressou versão contrária! Lembramos que o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º CPP, que norteia o juiz nas suas cogitações sobre os factos e as provas, afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». O que naturalmente se não confunde com qualquer apreciação arbitrária ou de mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Ora, nas circunstâncias do caso presente, as imagens de videovigilância comprovam, no essencial, a versão dos ofendidos e assistentes, incluindo o sentido das declarações prestadas pela assistente HH. Sendo que o tribunal recorrido as referencia e as conjuga devidamente, de molde a permitir verificar que as mesmas sustentam (para além de dúvida razoável) toda a matéria de facto que julgou provada. E não adianta fugir às imagens gravadas – elas existem, a sua valoração é válida e tornam a prova dos factos clara e segura. A motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida esclarece, sem deixar margem para dúvidas, quais foram as provas que conjugadamente determinaram o tribunal a formar a sua convicção nos termos que ali se deixaram exarados, fundamentação essa na qual não encontramos desvio aos critérios normativos, falhas de lógica ou atropelos às regras da lógica, da ciência ou da experiência comum. O contexto dos termos do recurso impele a que lembremos uma máxima da sabedoria, expressa por Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi7, sobre a verdade e a credibilidade: «não deveríamos sentir-nos envergonhados por apreciar a verdade e recolhê-la seja de onde for que ela venha (…) Nada deveria ser mais precioso para aquele que busca a verdade do que a própria verdade, e não há deterioração da verdade, nem desvalorização de quem a verbaliza ou a transmite.» Ora, a participação do recorrente nas agressões que a sentença descreve está mais que demonstrada nas provas produzidas, as quais se indicam com preclaro acerto na motivação dessa decisão judicial. Termos em que consideramos nada haver a alterar ao decidido relativamente à questão de facto. C.1.3 Do in dubio pro reo Refere o recorrente que não existem provas seguras de ter sido ele quem praticou os atos concretos pelos quais foi condenado. Que «o tribunal não respeitou os parâmetros de exigibilidade probatório.» Que «se existir um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma deve dar os factos incriminatórios como não provados»! Entendamo-nos: o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo - que é uma das dimensões da presunção de inocência, garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição8 - não serve para esgrimir com base (apenas) na convicção do próprio recorrente. Sendo isso e só isso o que subjaz a tal argumento recursivo. Esclareçamos: o princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não lograr certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É, em retas contas, uma forma de ultrapassar o impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, quando a prova se mostre equívoca, contraditória ou insuficiente para firmar uma convicção segura de que os factos ocorreram de uma certa maneira, para além de qualquer dúvida razoável. Este princípio não é vulnerado «quando, de acordo com a opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado; mas somente quando o juiz apesar da existência real de uma dúvida condenou.»9 Pois só o juiz é o terceiro imparcial na causa, possuindo ademais as características de independência e de imparcialidade (e, já agora, a necessária preparação técnica) que não só o habilita como legitima a julgar. Daí que a tal «dúvida» só possa ser afirmada quando na análise das provas produzidas decorrer, de modo evidente, que o tribunal tendo dúvidas (ou não podendo deixar de as ter) sobre o acontecido optou por decidir contra o arguido. Porém se bem virmos o sentido quase único que o acervo probatório valorado evidencia, o tribunal não julgou os factos provados assente em qualquer espécie de dúvida que tenha tido (ou devesse ter) relativamente à verificação dos mesmos; antes os considerou provados os factos que fundada e validamente emergem das provas produzidas, as quais demonstram, para além de dúvida razoável, a versão factológica que foi fixada e que a motivação da decisão de facto da sentença muito bem explicitada. A mera (e interessada) circunstância de o arguido/recorrente, firmado na sua interpretação das declarações da ofendida/assistente, entender que estas determinariam uma dúvida inultrapassável, apenas porque ele as não confirmou (!), evidentemente não integra o pressuposto constitucional e legal a que vimos fazendo referência. Em suma: não resulta do julgamento realizado - nem da sentença que o materializa - que o tribunal a quo se tivesse confrontado com qualquer dúvida sobre qualquer dos factos em referência! Restando, por isso, concluir que nenhuma vulneração sofreu a garantia constitucional da presunção de inocência, nem qualquer outra das garantias processuais do arguido/recorrente, pelo que nada há a alterar à factualidade julgada provada na 1.ª instância. Uma nota final sobre responsabilidade civil, em razão da afirmação do recorrente de que «não estando comprovado o facto ilícito na esfera penal, não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º do Código Civil); inexiste, assim, nexo causal entre o dano e qualquer conduta provada imputável ao arguido.» Como se a fonte da responsabilidade civil fora a responsabilidade penal! Mas não é. A responsabilidade civil por factos ilícitos tem os seus próprios pressupostos (previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil), que continuam eles também (indubitavelmente) verificados. Termos em que o recurso de AA se não mostra merecedor de provimento C.2 Recurso de BB C.2.1 Da nulidade da sentença por valoração de prova não produzida na audiência Sustenta o recorrente BB que «a falta de exibição da videovigilância em audiência de julgamento é violadora do princípio da imediação e da oralidade e, consequentemente, nulidade da sentença face ao disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.» Respondeu o Ministério Público afirmando que «a sentença proferida pelo tribunal a quo não enferma de qualquer nulidade, porquanto as imagens de videovigilância referidas foram mencionadas como elemento de prova na acusação e aliás, diversas testemunhas e inclusivamente os arguidos foram confrontados com os fotogramas extraídos de tais imagens em sede de julgamento.» Pois bem. A questão que se coloca no recurso do arguido BB não se coloca em termos (em nada) distintos da que foi suscitada pelo recorrente AA, pelo que damos aqui por reproduzidos os fundamentos jurídicos que alinhavámos supra. Nessa medida, consideramos que a reprodução na audiência das imagens de videovigilância poderia fazer-se na audiência de julgamento: se o tribunal tal tivesse considerado útil para o bom esclarecimento dos factos; ou deferisse pretensão nesse sentido formulada por algum dos arguidos ou assistentes, o que não igualmente não sucedeu. Mas na interpretação conjugada do disposto nos artigos 355.º, 356.º e 357.º CPP consideramos que não havia obrigação legal de tal realizar para que a prova pudesse ser valorada – como veio a ser. Razão pela qual julgamos que também o recurso do recorrente BB não é merecedor de provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento aos recursos dos arguidos AA e BB e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida. b) Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC por cada um dos recorrentes (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 10 de março de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Beatriz Marques Borges Jorge Antunes
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Tratando-se de prova pré-constituída na fase preliminar de inquérito, indicada no despacho de acusação como meio de prova, com o seguinte descritivo «7. Imagens de videovigilância do local dos factos, constantes dos ficheiros informáticos gravados na pendrive que se encontra na contracapa»). 3 Tendo a acusação sido notificada aos arguidos a 29abr2024 e aos assistentes e defensores a 29abr2024. 4 Por todos, neste sentido, cf. TRCoimbra, de 20set2017, proc. 167/15.3PBVFX.C1, rel. Maria Pilar de Oliveira; e assim também o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 18abr2022, proc. 397/21.9GBABF.S1, rel. Adelaide Magalhães Sequeira; também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17set2009, proc. 169/07.3GBNV.S1; e acórdãos do Tribunal Constitucional 110/11, de 11mar2002; 87/99, de 9fev1999. 5 Por todos: Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, set. 2022, Almedina, p. 587 ss. 6 Proferido no proc. 957/23.3PCLSB.C1, rel. Maria da Conceição Miranda. 7 Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi (citado por Jim Al-Khalili, A casa da sabedoria, 2024, Edições 70, p. 157). 8 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss. 9 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 1.ª ed., 2019, p. 573 (tradução da 29.ª edição da C. H. Beck, München), Ediciones Didot, p. 573). |