Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ARTUR VARGUES | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Os factos integradores da contraordenação imputada ao arguido reportam-se a 09/10/2019. Corresponde-lhe coima no montante máximo de 50.000,00 euros, de acordo com o artigo 12º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03. O prazo prescricional correspondente é de 5 anos, por aplicação do estabelecido na alínea a), do artigo 27º, do RGCO ex vi artigo 41º, do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03 - e não o de 3 anos previsto na alínea b), como se afirma na decisão revidenda, porquanto cumpre atender ao limite máximo da coima abstractamente aplicável e não ao montante da coima concreta aplicada -, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no Regime Geral, nos seus artigos 27º-A e 28º. O arguido mostra-se notificado, aos 16/08/2023, da decisão que o acoimou por carta registada (com aviso de recepção) enviada para o seu domicílio, sendo certo que da carta enviada para a notificação consta expressa a cominação de que a notificação se considera efetuada no 3.º dia útil posterior à data do envio e que a circunstância de existir um aviso de recepção (que não é legalmente exigido, pelo que se mostra irrelevante saber quem o assinou) não coloca em causa a validade da mesma (pois, como parece claro, uma carta registada com aviso de recepção não deixa de ser uma carta registada). Facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição. A mesma validade se tem de dar como certa no que diz respeito à notificação para o arguido se pronunciar nos termos do artigo 50º, do RGCO, que cumpre considerar efectuada aos 18/08/2020 e que interrompeu o decurso do prazo de prescrição (não se podendo olvidar que, nem sequer o arguido coloca em causa na impugnação da decisão administrativa que essas notificações tenham ocorrido, bem como não clama que em qualquer momento do processo tenha sido obliterado o seu direito de defesa). A decisão da autoridade administrativa de 24/07/2023 que aplicou a coima, como retro enunciado, tem igualmente efeito de interrupção do prazo. A notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e que constitui causa de suspensão do prazo, ocorreu aos 01/04/2025. Assim, manifesto se torna que, nem à data da prolação do despacho revidendo, nem neste momento, o prazo de prescrição pelo procedimento de contraordenação se mostrava ou mostra esgotado (o prazo normal acrescido de metade a que se soma o prazo máximo de seis meses da suspensão). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Nos autos que, com o nº 604/24.6T8OLH, correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, tendo sido interposta impugnação judicial pelo arguido AA da decisão de 24/07/2023 do Subdirector-geral da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que lhe aplicou coima no montante de 750,00 euros, pela prática de uma contraordenação prevista e sancionada nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03, por despacho judicial de 26/04/2025 lavrado ao abrigo do estabelecido no artigo 64º, do RGCO, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional respectivo. 2. O Ministério Público não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por factos ocorridos em 09/10/2019, o arguido encontra-se acusado de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea g), do Decreto Lei n.º 35/2019 de 11 de Março (Regime Sancionatório aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima), sancionada com coima de € 600,00 a € 37.500,00; 2. Em 13/08/2020 foi realizada a notificação para o arguido apresentar defesa escrita. 3. A Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, por decisão proferida em 24/07/2023, condenou o arguido numa coima única de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), pela prática da referida contra- ordenação. 4. A notificação da decisão proferida pela Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos foi realizada no dia 11/08/2023. 5. O arguido apresentou impugnação judicial e os autos foram remetidos aos Serviços do Ministério Público do Núcleo de Olhão em 03/06/2024. 6. A impugnação foi judicialmente admitida por despacho proferido em 27/03/2025, do qual foi o arguido notificado em 02/04/2025. 7. Em matéria de prescrição, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-ordenações por via do artigo 41.º, do Decreto Lei n.º 35/2019 de 11 de Março. 8. O prazo de extinção procedimento é de três anos (artigo 27.º, al. b), do Regime Geral das Contra-ordenações). 9. O arguido está regularmente notificado para os efeitos previstos no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-ordenações e não se verifica qualquer nulidade insanável. 10. A autoridade administrativa notificou o arguido para se pronunciar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50.º do Regime Geral das Contra- ordenações, mediante carta registada expedida para o domicílio do notificado, acompanhada do respectivo aviso de recepção, o que não obsta à regularidade da notificação nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 35/2019 de 11 de Março. 11. A carta registada foi efetivamente entregue no dia 13/08/2020, a um terceiro, de nome “BB”, com o cartão de identificação n.º “…”, que se encontrava na morada indicada e a recebeu, a coberto do artigo 113.º, n.º 7, do Código Processo Penal, aplicável ex vi art. 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações. 12. Salvo prova em contrário, presumimos que essa pessoa se declarou em condições de entregar a carta ao seu destinatário e que o fez. 13. Presumindo-se feita a notificação (artigo 113.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável ex vi art. 41º do Regime Geral das Contra-ordenações), só pode ser ilidida pelo notificado. 14. Para ilidir a presunção quanto à notificação, cabe ao notificando alegar e provar os factos necessários para demonstrar que não recebeu a notificação e por causa que não lhe é imputável, devendo invocar tal questão no requerimento de impugnação judicial, o que não aconteceu. 15. A notificação efectuada pela entidade administrativa cumpriu o procedimento legal previsto e a notificação efectuada para o arguido exercer o direito de defesa é válida. 16. De igual modo é válida a notificação referente à decisão administrativa de 24/07/2023. 17. Verificam-se tanto causas de interrupção, como de suspensão da prescrição do procedimento, pelo que ao prazo normal de prescrição três anos, acresce mais um ano e seis meses ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do referido diploma, bem como acresce mais seis meses, por via do disposto no artigo 27.º- A, n.º 2, do mesmo diploma legal. 18. Ora, efectuados os necessários cálculos, entende o Ministério Público que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito. 19. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 27.º- A e 28.º, do Regime Geral das Contra-ordenações e no artigo 113.º, do Código de Processo Penal. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que decida de mérito face os elementos reunidos nos autos. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. À motivação de recurso respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. 6. Cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Ed. Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que impendia contra o arguido pela prática da infracção por que foi acoimado, decorreu na íntegra. 2. A Decisão Recorrida 2.1 É o seguinte o teor da decisão revidenda, na parte que releva (transcrição): Suscitada pelo recorrente a questão da prescrição do presente procedimento contraordenacional, foi o Ministério Público notificado para querendo, se pronunciar, tendo o Ministério Público manifestado o entendimento de inexistência de prescrição do procedimento. Ora, ao Recorrente é imputada a prática, em 09/10/2019, da contraordenação que consiste na pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida, infração ao n.º 2 Despacho n.º 6683-A/2019, de 25 de julho, na redação do Despacho n.º 7712-A/2019, de 30 de agosto, e punível pela al. b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, com coima de 750€ a 50.000C, em caso de pessoa singular, ou a 250.000C, em caso de pessoa coletiva. O prazo prescricional da contra ordenação supra referida é de 3 anos nos termos do disposto no 27º, alínea b) do RGCO, aplicável por via do art.º 41º do DL 35/2019 de 11 de Março. Tal prazo de prescrição está sujeito, contudo, às causas de suspensão e interrupção previstas nos artigos 27.º-A, n.º 1 e 28.º, n.º 1 do RGCO. Nos termos do disposto no art.º 28º do RGCO, a prescrição do procedimento contra ordenacional interrompe-se com: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. A questão que importa aqui aferir é de facto se existe ou não alguma causa de interrupção da suspensão. Com efeito da análise dos autos verificamos que não há uma única notificação ao arguido. Quer a notificação para o exercício do direito de defesa, quer a notificação da decisão final, quer a notificação da sanção foram efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sendo que nenhum dos avisos se mostra assinado pelo recorrente. Ora a questão da regular notificação é fundamental para se aferir da prescrição ou não do procedimento contra ordenacional. Entendemos que nos presentes autos questão é um pouco mais grave na medida em que a entidade administrativa envia a mesma notificação para a constituição do recorrente como arguido e para o exercício do direito de defesa, pelo que em nosso entender o que está em causa é a total ausência do direito de defesa na fase preliminar do processo tal como impõe o artigo 50º do RGCO e os artigos 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 267º, nº 5, em matéria administrativa. Esta questão da natureza da omissão da notificação para o exercício do direito de defesa, não tem sido pacífica na doutrina, nem na jurisprudência, admitindo vários autores estarmos em presença de uma nulidade insanável. Os Juízes Conselheiros Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa consideram que a omissão do artigo 50ºdo RGCO por parte da entidade administrativa e a consequente “Não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do nº 1 do artº. 119. Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa que a lei e a CRP impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada”, (in Contra-Ordenações, Anotações ao regime Geral, 6a edição, 2011, págs. 380 e 381.) Em sentido contrário, isto é, defendendo a tese do Assento e da não interpretação extensiva da alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, veja-se o Juiz Paulo Pinto de Albuquerque e a jurisprudência por si elencada. (In Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica, pags. 210 e 211.) Parece-nos que a tese da nulidade insanável é aquela que melhor se adequa à matriz do nosso direito processual penal e contra-ordenacional, como aliás já afirmámos noutras decisões, porquanto a não ser assim corremos o risco de reduzir a notificação no processo contra ordenacional a uma mera formalidade, desprovida de conteúdo efectivo para assegurar o direito de defesa. Um processo justo e equitativo em matéria contra-ordenacional não se compadece com supressão de direitos aos arguidos, em virtude de actuações menos diligentes das autoridades administrativas. Em resumo e pelas razões referidas, consideramos que o não cumprimento do artigo 50º do RGCO por parte da entidade administrativa conduz a uma nulidade insanável. Ao considerar que nula a notificação para defesa efectuada em 13.08.2020, significa pois que inexiste qualquer causa de interrupção, pelo que o procedimento contra ordenacional prescreveu em 09.10.2022, e portanto a decisão administrativa de 14.07.2023, foi tomada quando o procedimento já estava prescrito. Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, declaro extinto, por prescrição, o procedimento de contraordenação instaurado contra o Recorrente AA pela prática, em 09.10.2019 da contraordenação que consiste na pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida, infração ao n.º 2 Despacho n.º 6683-A/2019, de 25 de julho, na redação do Despacho n.º 7712-A/2019, de 30 de agosto, e punível pela al. b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, com coima de 750€ a 50.000C, em caso de pessoa singular, ou a 250.000C, em caso de pessoa coletiva. Sem custas (artigo 94.º, n.º 3 a contrario e n.º 4 do RGCO) Apreciemos. O arguido foi acoimado pela prática de uma contraordenação prevista e sancionada nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea b), - a menção na parte decisória da peça acoimatória da autoridade administrativa à alínea g) do nº 2 desse artigo resulta de evidente erro de escrita, como decorre cabalmente do restante teor da mesma, o que se reflete na motivação de recurso do Ministério Público - do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03 (que estabelece o Regime Sancionatório Aplicável ao Exercício da Actividade da Pesca Comercial Marítima), no montante de 750,00 euros. O tribunal recorrido, após impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente, declarou extinto o procedimento contraordenacional respectivo, por entender ter decorrido na íntegra o prazo prescricional, sendo que, sustenta o recorrente Ministério Público, tal prazo se não mostrava esgotado, por se terem verificado causas de interrupção e suspensão do seu decurso previstas nos artigos 27º-A e 28º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (doravante RGCO), concretamente a notificação para o arguido apresentar defesa escrita; a decisão da Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que aplicou a coima; a notificação dessa decisão ao arguido e a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa. Pois bem. Os factos integradores da contraordenação imputada ao arguido reportam-se a 09/10/2019. Corresponde-lhe coima no montante máximo de 50.000,00 euros, de acordo com o artigo 12º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03. O prazo prescricional correspondente é de 5 anos, por aplicação do estabelecido na alínea a), do artigo 27º, do RGCO ex vi artigo 41º, do Decreto-Lei nº 35/2019, de 11/03 - e não o de 3 anos previsto na alínea b), como se afirma na decisão revidenda, porquanto cumpre atender ao limite máximo da coima abstractamente aplicável e não ao montante da coima concreta aplicada -, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no Regime Geral, nos seus artigos 27º-A e 28º. Nos termos do referido artigo 28º: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (…)”. E, consagra-se no artigo 27º-A, do RGCO: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Afirma-se na decisão recorrida que “não há uma única notificação ao arguido”, porquanto “quer a notificação para o exercício do direito de defesa, quer a notificação da decisão final, quer a notificação da sanção foram efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sendo que nenhum dos avisos se mostra assinado pelo recorrente”. Mas, não se mostra correcto este entendimento. Com efeito, nos termos do artigo 28º, do mencionado Decreto-Lei nº 35/2019: “1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente. 3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples. 5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente: a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão; b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto. 6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação (…)”. O arguido mostra-se notificado, aos 16/08/2023, da decisão que o acoimou por carta registada (com aviso de recepção) enviada para o seu domicílio, sendo certo que da carta enviada para a notificação consta expressa a cominação de que a notificação se considera efetuada no 3.º dia útil posterior à data do envio e que a circunstância de existir um aviso de recepção (que não é legalmente exigido, pelo que se mostra irrelevante saber quem o assinou) não coloca em causa a validade da mesma (pois, como parece claro, uma carta registada com aviso de recepção não deixa de ser uma carta registada). Facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição. A mesma validade se tem de dar como certa no que diz respeito à notificação para o arguido se pronunciar nos termos do artigo 50º, do RGCO, que cumpre considerar efectuada aos 18/08/2020 e que interrompeu o decurso do prazo de prescrição (não se podendo olvidar que, nem sequer o arguido coloca em causa na impugnação da decisão administrativa que essas notificações tenham ocorrido, bem como não clama que em qualquer momento do processo tenha sido obliterado o seu direito de defesa). A decisão da autoridade administrativa de 24/07/2023 que aplicou a coima, como retro enunciado, tem igualmente efeito de interrupção do prazo. A notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e que constitui causa de suspensão do prazo, ocorreu aos 01/04/2025. Assim, manifesto se torna que, nem à data da prolação do despacho revidendo, nem neste momento, o prazo de prescrição pelo procedimento de contraordenação se mostrava ou mostra esgotado (o prazo normal acrescido de metade a que se soma o prazo máximo de seis meses da suspensão, entenda-se). Destarte, cumpre conceder provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos em conformidade. Sem tributação. Évora, 16 de Setembro de 2025 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Mafalda Sequinho dos Santos) _______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |