Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES AUTORIZAÇÃO ESTRANGEIRO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A decisão a proferir não é contra os pais, nem contra os avós, mas terá que ser sempre a favor da criança. Permitir a saída da criança para o estrangeiro com os avós, ainda que, seguramente, bem tratada, seria apenas uma forma de contornar a sentença supra citada ou, mais grave, permitir aos avós paternos o que não se admite ao progenitor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 514/24.7T8STR.E1 Acordam neste Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório O presente processo tutelar comum, diz respeito a …, e foi intentada por … e … (seus avós paternos) contra os progenitores do menino. Alegam que a criança vive com a mãe. Os requerentes, embora tenham residência fixada em Portugal, têm negócios em Moçambique e em Angola, países esses onde passam parte do ano. Pretendem que o neto passe parte das férias grandes com eles, em Moçambique e/ou em Angola, países onde costumam estar a trabalhar nos meses de Verão. Propondo-se estes a realizarem as viagens junto com o menor tanto na ida para estes países como no regresso a Portugal, suportando todos os custos. A mãe não permite que o filho realize tais viagens Procedeu-se à realização de conferência de pais, com audição do menor, conforme consta da respetiva ata (de 29-10-2024). Foi dispensada a ATE atenta a residência do progenitor e avós no estrangeiro. Veio a ser decidido o seguinte: “Em face do exposto, julga-se improcedente por não provada a ação e, consequentemente, absolvem-se os requeridos do pedido. Custas pelos requerentes”. Os Requerentes interpuseram recurso. Apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: «1. Os requerentes, embora tenham residência fixada em Portugal, na morada acima indicada, têm negócios em Moçambique e em Angola, países esses onde passam parte do ano, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas dos requerentes, … (pontos 2 a 5 do depoimento escrito) e … (pontos 2 a 5 do depoimento escrito). 2. Tendo estes manifestado a vontade que o menor, seu neto, passe parte das férias grandes com eles, em Moçambique e/ou em Angola, países onde trabalham, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (pontos 9 do depoimento escrito) e … (pontos 9 do depoimento escrito). 3. Propondo-se realizarem as viagens junto com o menor, tanto na ida para estes países como no regresso a Portugal, suportando todos os custos. 4. Contudo, a requerida não permite que o menor realize tais viagens, conforme consta dos autos. 5. Facto este que muito entristece os requerentes e lhes causa angústia, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (pontos 9 do depoimento escrito) e … (pontos 9 do depoimento escrito). 6. Cabe aqui referir que alguns elementos da família paterna vivem em Moçambique e outros em Angola, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (ponto 8 do depoimento escrito) e … (ponto 8 do depoimento escrito) e o menor está privado de conviver com estes familiares. 7. Os requerentes gostariam que o seu neto fosse passar algum tempo durante as férias grandes a Moçambique, porque nessa altura do ano, o menor não tem aulas e os requerentes estão em Moçambique a trabalhar. 8. Moçambique é o país onde o menor nasceu e onde vivem os familiares paternos, os quais, muito, gostariam de conhecer e conviver com este, conforme ficou provado pelas testemunhas … (pontos 6, 7, 10 e 11 do depoimento escrito) e … (pontos 6, 7, 10 e 11 do depoimento escrito). 9. Convívio esse que seria certamente muito benéfico e gratificante para o menor ao poder receber o carinho daqueles familiares. 10. Sendo certo que o menor tem o direito a conviver também com os familiares paternos, direito este que lhe foi retirado e sobre o qual o Douto Tribunal a quo não se pronunciou. 11. Os requerentes têm uma habitação própria sita na Av. (…), n.º (…), (…), em Maputo, Moçambique, conforme docs. 1 a 8 juntos autos no dia 11/11/2024 com a apresentação das alegações nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (ponto 12 do depoimento escrito) e … (ponto 12 do depoimento escrito). 12. Cabe aqui esclarecer que a requerida viveu nesta habitação, conforme doc. 1 a 8 juntos autos no dia 11/11/2024 com a apresentação das alegações nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (pontos 6, 15 e 16 do depoimento escrito) e … (pontos 7, 15 e 16 do depoimento escrito). 13. Tendo os requerentes afirmado, desde o início do processo, que assumem todos os encargos com a deslocação do menor para Moçambique, estadia e viagem de regresso. 14. Bem como assumem a responsabilidade de virem buscar e trazerem o menor nas datas fixadas por este Douto Tribunal. 15. Sendo que no período em que o menor estiver em Moçambique ficará entregue aos cuidados exclusivos dos requerentes, os quais se irão revesar nas idas para o trabalho, por forma poderem estar com o menor e passearem com ele, conforme docs. 1 a 8 juntos autos no dia 11/11/2024 com a apresentação das alegações nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas … (ponto 13 e 14 do depoimento escrito) e … (pontos 13 e 14 do depoimento escrito). 16. O local de trabalho dos requerentes é na Av. (…), n.º (…), Maputo, Moçambique. 17. Urge, ainda, aqui referir que os requerentes sempre que vêm a Portugal estão com o menor e este mostra sempre muita satisfação na companhia dos avós paternos, conforme foi confirmado pela testemunha da requerida, … (audiência do dia 11/02/2025 do minuto 06:20 ao minuto 06:35) e pelo próprio menor no dia 29/10/2024, aquando da sua audição. 18. Tendo o menor dito que gostava um bocadinho grande de estar com os avós, quando questionado pela Sra. Juíza (do minuto 2:34 ao minuto 2:37). 19. O depoimento do menor foi gravado através do sistema integrado de gravação digital. Todavia, esta gravação da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 29/10/2024, apresenta deficiência. 20. Assim, no dia 02/09/2025 foi disponibilizada a sessão acima mencionada no sistema Citius. 21. E no dia 03/09/2025, a mandatária dos requerentes, ao aceder à gravação, constatou a falta de som em grande parte da gravação (do minuto 0:19 ao minuto 0:24; do minuto 0:32 ao minuto 0:36; do minuto 0:46 ao minuto 1:07; do minuto 1:15 ao minuto 1:18; do minuto 1:47 ao minuto 1:55; do minuto 2:00 ao minuto 2:14; do minuto 2:35 ao minuto 2:40; do minuto 2:45 ao minuto 2:52; do minuto 3:06 ao minuto 3:16; do minuto 3:26 ao minuto 3:37; do minuto 3:58 ao minuto 4:07; do minuto 4:20 ao minuto 4:26; do minuto 4:39 ao minuto 4:47; do minuto 4:52 ao minuto 5:00; do minuto 5:10 ao minuto 5:18; do minuto 5:22 ao minuto 5:32; do minuto 5:40 ao minuto 5:50; do minuto 6:02 a minuto 6:08; do minuto 6:16 ao minuto 6:34; do minuto 6:46 ao minuto 6:51; do minuto 6:55 ao minuto 7:18 e do minuto 7:36 ao minuto 7:46). 22. Sendo que tal deficiência inviabiliza o recurso a apresentar quanto à matéria de facto. 23. Pelo que os requerentes, nesse mesmo dia 03/09/2025, arguiram a deficiência da gravação, nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 4, do Código de Processo Civil junto do Douto Tribunal a quo, requerendo que a Sra. Juíza ordenasse a substituição da gravação por outra que fosse totalmente audível ou na sua impossibilidade, a repetição do ato (audição do menor). 24. Contudo, o Douto Tribunal indeferiu tal pedido, conforme consta do Douto Despacho proferido no dia 10/09/2025. 25. Ora, conforme consta do sumário do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 10/03/2015, no Proc. 1277/12.4TBFLG.P1: “I – A deficiente gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento constitui nulidade que pode ser arguida nas alegações de recurso quando a gravação não foi disponibilizada nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC e não se prove que o reclamante teve conhecimento da deficiência dez dias antes do termo das alegações. II – A mesma nulidade deve de ser conhecida pelo tribunal onde foi cometida, mantendo-se no âmbito do recurso no caso de ser indeferida”. 26. Pelo que requeremos que seja declarada nula a prova produzida em audiência de julgamento, pela deficiente gravação da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 29/10/2024. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso. Assim, nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, deverá ser declarada nula a prova produzida em audiência de julgamento, pela deficiente gravação da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 29/10/2024, determinando V. Exas o período de férias de Verão que o menor poderá passar junto dos avós em Moçambique, na Av. (…), n.º (…), (…), em Maputo, Moçambique (casa dos avós). Assim, farão Vossas Excelências sã, serena e objetiva JUSTIÇA.» Foram apresentadas contra-alegações quer pelo pai, quer pelo Ministério Público. O Ministério Publico emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão e indeferido o requerido. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Resulta provado nestes autos que: 1. (…) nasceu em 20-08-2013 e é filho de (…) e de (…). 2. Os pais do menor nunca foram casados mas viveram em união de facto em Moçambique. 3. Quando se separaram o (…) e a progenitora vieram para Portugal. 4. No âmbito do processo 2158/16.8T8VFX do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira-J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acordo homologado por sentença de 27-09-2016, transitada em julgado, foi fixada a residência do menor junto da progenitora, tendo a gestão do dia a dia do menor ficado no âmbito do poder da progenitora e as decisões relativas às questões de particular importância (que definiram), no âmbito do poder de ambos e estipulado que “II - Regime de contactos: 1. O pai e os avós paternos podem estar, ver e levar o filho/neto consigo: 1.1. Sempre que os mesmos vierem à Portugal, avisando a mãe com uma antecedência de 30 dias; 1.2. O pai compromete-se em fazer um seguro de saúde a favor do menor, e a mãe compromete-se em utilizar esses mesmos serviços”. 5. No âmbito do processo 2158/16.8T8VFX–A Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira-J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acordo homologado por sentença de 18-03-2020, transitada em julgado, foi alterado o regime de visitas passando a ser “O pai do menor e sua família de primeiro grau, enquanto estiver em Portugal, poderá passar os fins de semanas, e os dias feriados com o menor, podendo este recolher e entregar o menor em casa da mãe (…). O menor passará quase na íntegra das suas férias escolares com o pai (…). 6. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 2158/16.8T8VFX-B do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira-J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, de 28-07-2024, transitada em julgado, foi dado como provado que “(…) 7- Nas férias de Verão seguinte, em 2018, contava o menor 5 anos após o seu baptizado, viajou para Angola com uma tia paterna, tendo o progenitor retido o menor consigo em Moçambique durante largos meses, sem qualquer motivo justificativo. 8- Durante este tempo, o menor sentiu saudades da progenitora, pretendia regressar para junto desta com quem sempre viveu. 9- A progenitora deslocou-se a Moçambique onde as autoridades locais determinaram que o menor fosse entregue à mãe. 10- O menor regressou a Portugal, voltando a viver com a progenitora, em Novembro de 2019. 11- Em 18 de Fevereiro de 2020, no âmbito do apenso B, autos de incumprimento instaurados pela progenitora pelo não regresso do menor supra mencionado, os progenitores submeteram para homologação um novo acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido e, no âmbito do qual as férias de verão do menor seriam passadas, na sua maioria com o progenitor e fora de Portugal. 12- Tal acordo foi homologado por decisão transitada em julgado em tal apenso, tendo também sido apresentado ao tribunal de Maputo por imposição do progenitor para permitir o regresso do menor a Portugal. 13- Após ter ficado retido pelo progenitor, com apenas 5 anos, durante vários meses, o menor ficou traumatizado e com receio de voltar a passar férias com o progenitor fora de Portugal” e determinado que: “Nestes termos e pelos fundamentos atrás expostos, decide-se alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor (…), fixado no acordo apresentado em 18 de Fevereiro de 2020, homologado por decisão proferida em 18 de Março de 2020, transitada em julgado, no que ao segmento dos contactos entre o menor e o progenitor concerne, estabelecendo que até o (…) perfazer 14 anos, os contactos do mesmo com o progenitor, ali estabelecidas terão de ocorrer em território nacional, excepto se os progenitores estiverem de acordo em que ocorram de forma diferente, não devendo ser imposta ao menor uma saída do território que o mesmo não pretenda”. 7. O menor, em sede de conferência de pais realizada nestes autos, disse “Gostava, um bocadinho, de estar de férias com os avós e o pai em Guimarães. Não gostava de ir para o estrangeiro com os avós e com o pai, tem medo. Está a viver com a mãe. Veio para Portugal com 4 anos e está a viver com a mãe desde essa altura. Fala com o pai e os avós quase todos os dias”. 8. O progenitor do menor informou os Requerentes, seus pais, pelo menos uma semana após ter sido notificado da sentença referida em 5, do teor da mesma. 9. Desde meados de 2019, o Requerido apenas veio a Portugal visitar o filho 3 vezes. 10. Desde meados de 2019, os Requerentes apenas estiveram com o Neto (3 três) vezes. 11. Nos últimos verões, o … esteve sempre com os avós, mas em Portugal. 12. Os requerentes têm casa em Portugal, mas residem permanentemente em Moçambique (Matola). 13. Os requerentes têm negócios em Moçambique e Angola, países esses onde passam parte do ano, meses de verão. 14. O local de trabalho dos requerentes é na Av. (…), n.º (…), Maputo, Moçambique. 15. A casa tem condições adequadas para receber o menor, onde este chegou a viver depois de nascer. 16. O progenitor do menor reside em Angola, país onde trabalha. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir na apelação consistem em apreciar a invocada nulidade e a decisão proferida. Vejamos: Os recorrentes vêm dizer que deverá ser declarada nula a prova produzida em audiência de julgamento, pela deficiente gravação da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 29/10/2024. Já vimos que não existiu audiência de julgamento nesse dia e as declarações do menor ficaram a constar em acta. Em resposta a esta nulidade a Sr. Juiz disse no despacho de 09.09.2025: «(…) Considerando que a aludida diligência de 29-10-2024 se trata da conferência de pais (cfr. artigo 35.º ex vi 67.º), com audição do menor, na qual se determinou se exarasse em ata por súmula as declarações do menor (as quais constam transcritas/exaradas na respetiva ata, aliás, expressas no ponto 7 dos factos dados como provados), e não como parece entender a requerente de sessão de audiência de julgamento (a qual se realizou no dia 11-02-2025, conforme consta da respetiva ata, tendo sido apresentados depoimentos escritos pelas testemunhas – face à impossibilidade técnica de realização de videoconferência/webex – e apresentadas alegações por escrito), desde já se julga inexistente a alegada deficiência impeditiva da interposição de recurso quanto à matéria de facto (por tal facto constar transcrito na ata e referido, tal qual, na sentença) e não da audiência de julgamento. … 7. O menor, em sede de conferência de pais realizada nestes autos, disse “Gostava, um bocadinho, de estar de férias com os avós e o pai em Guimarães. Não gostava de ir para o estrangeiro com os avós e com o pai, tem medo. Está a viver com a mãe. Veio para Portugal com 4 anos e está a viver com a mãe desde essa altura. Fala com o pai e os avós quase todos os dias”. Nada cumpre acrescentar, reafirmando-se que não se verifica a invocada nulidade. Ouvir a criança e saber a opinião da mesma é/foi perfeitamente claro. Disse o (…): “Não gostava de ir para o estrangeiro com os avós e com o pai, tem medo…”. Razão pela qual, nem se percebe com exactidão aquilo que os recorrentes pretendem. A prova não padece da invocada deficiência/nulidade, constando as declarações do (…) dos factos assentes no ponto 7. Este, não foi posto em causa pelos recorrentes. O destino da acção. Deve ficar inalterada. Os factos assentes atestam que a criança só se deve deslocar para junto dos avós paternos na companhia da mãe. Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, nem contra os avós, mas terá que ser sempre a favor da criança. Qual o superior interesse do (…) neste caso? Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer, cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto. O artigo 1887.º-A do Código Civil, estabelece: Um direito de convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações. O convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da personalidade das crianças, direito que se encontra constitucionalmente consagrado (cfr. artigos 26.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, da CRP). (vide o Acórdão do TRL de 10.04.2018, visitável in www.dgsi.pt). No caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando na criança. Estamos de acordo. O crescimento, o saudável desenvolvimento da criança deve ser com a inclusão dos avós no seu processo de crescimento, sempre pensando no melhor para a criança. A criação de laços afectivos não se pode impor, mas sem convívio entre os avós e os netos, esses sentimentos também não se poderão desenvolver. Um bom pai/mãe reconhece isso e fomenta essa relação, nos moldes que se apresentarem adequados. Reproduzimos aquilo que se escreveu na decisão recorrida: Porém, o interesse da criança prevalece sempre relativamente ao interesse dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança. Vertendo ao caso concreto, resultou demonstrado que o menor se encontra bem em casa da mãe, que tem passado férias/momentos de convívio com os avós paternos, não estando por isso em causa uma situação de impedimento de convívio pela progenitora. A questão centra-se em permitir que o menor viaje com os avós paternos para fora de Portugal, nomeadamente para Moçambique e Angola, países esses onde passam parte do ano e onde costumam estar a trabalhar nos meses de Verão. Mais ficou demonstrado que a progenitora soube, ao longo da execução da regulação das responsabilidades parentais acautelar o interesse do menor nos convívios quer com o progenitor, não tendo o progenitor vindo visitar o menor conforme podia, quer com os avós paternos com quem o menor tem estado de férias mas em Portugal (onde aliás referem ter casa). Resultou ainda demonstrado que o progenitor reteve o menor em Moçambique o que motivou a que fosse efetuada a alteração da regulação e, mais recentemente, emitida decisão judicial a estipular que “até o (…) perfazer 14 anos os contactos do mesmo com o progenitor, ali estabelecidas terão de ocorrer em território nacional, excepto se os progenitores estiverem de acordo em que ocorram de forma diferente, não devendo ser imposta ao menor uma saída do território que o mesmo não pretenda”. Ora, pretenderem os avós paternos levar o menor, aliás contra a sua expressa vontade, para Moçambique ou Angola seria apenas uma forma de contornar a sentença supra citada ou, mais grave, permitir aos avós paternos o que não se admite ao progenitor (um mais amplo regime de convívios). Não está em causa a falta de condições para proporcionar férias ao menor, condições monetárias, efetivas ou habitacionais. A questão, repete-se, centra-se não no impedimento pela progenitora do convívio do menor com os avós, que não é posto em causa pela mãe pois que tem passado férias com eles em Portugal, mas em respeitar e salvaguardar o superior interesse do menor, de se sentir seguro não o obrigando a viajar para Moçambique ou Angola (onde reside o progenitor) com os avós paternos, o que estes com a ação interposta revelaram não percepcionar nem respeitar – cuidando apenas de ver a sua versão e que se resume a gostar de ter o menor de férias em Moçambique ou Angola e não já de cuidar de saber se o menor gostaria de estar de férias com os avós nesses locais (que expressou em conferência de pais não querer). Daí que mais nada cumpra acrescentar ao decidido. Concluindo: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, mantêm a decisão proferida. Custas pela Apelante. Évora, 29 de Janeiro de 2026 Rosa Barroso Helena Bolieiro Miguel Teixeira |