Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2021/21.0T8SLV.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Não se tendo demonstrado que o executado estabeleceu a sua casa de morada de família no imóvel objeto da reivindicação, porque não se provou que vive de forma permanente, estável e duradoura no imóvel, a entrega judicial deste não pode ser suspensa ao abrigo do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04.
II.- Se o executado não requereu a suspensão da entrega judicial com fundamento no prejuízo para a sua subsistência, nem tão pouco foi ouvida a parte contrária, a suspensão da entrega judicial do imóvel não pode ser suspensa ao abrigo do n.º 8 do citado artigo 6.º-E.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2021/21.0T8SLV.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrido: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, no âmbito dos autos de execução de sentença proposta por (…) contra (…), foi proferido o seguinte despacho:
Ref. 9679203:
Por força do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, encontram-se suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, designadamente os atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
São razões de garantia de proteção durante o período pandémico que impõem a suspensão da entrega judicial de imóvel, quando este constituir casa de morada de família.
Por conseguinte, e além dos impedimentos previstos no regime geral, há que ter em conta que, caso o imóvel a entregar continue a tratar-se de casa de morada de família, tal circunstância obstaculiza, por ora, a concretização da diligência.
Se tal circunstancialismo não continuar a verificar-se, após as diligências da Sr.ª AE adequadas a apurar da sua existência, e apenas nessas condições, fica autorizada a solicitação da intervenção da força pública.
Notifique.
Silves, 24.01.2022
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Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663º/2, do CPC:
1. Errou o tribunal a quo quando decidiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ao caso vertido nos autos.
2. Mais concretamente, errou o tribunal a quo ao não admitir a aplicabilidade da Lei n.º 13-B/2021.
3. Lei esta que diz “O ato de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
4. Acrescenta ainda que “Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que não é automática”.
5. Os requeridos nunca contestaram nem alegaram que a entrega do imóvel os colocaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
6. Desta forma, o despacho não poderá produzir efeito, a não ser a contrario sensu.
7. Não se pronunciou o tribunal quanto à falta de alegações e provas dos requeridos, onde estes deveriam provar que seria prejudicial à sua subsistência a alteração de habitação.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, ordenando a imediata entrega efetiva do imóvel como auxilio da força publica e consequente revogação do despacho ora recorrido.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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A questão que importa decidir é a de saber se estão preenchidos os requisitos de que depende a suspensão da entrega judicial do imóvel, previstos no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04.
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A matéria de facto é a que consta do relatório inicial e a seguinte:
1.- Por decisão transitada em julgado, foi resolvido o acordo estabelecido entre a recorrente e o recorrido quanto à utilização do imóvel em causa nos autos.
2.- O acordo foi celebrado em 15-01-2020 e a ação de reivindicação do imóvel mereceu provimento por decisão transitada em 27-09-2021.
3.- O recorrido foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da recorrente sobre o imóvel que o recorrido ocupa e a restitui-lo à recorrente, livre e devoluto de pessoas e bens, com a respetiva chave, e a pagar à recorrente a quantia mensal de € 400,00, contados desde abril de 2020 e até efetiva entrega do imóvel.
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Conhecendo.
A questão que importa decidir é a de saber se estão preenchidos os requisitos de que depende a suspensão do despejo, previstos no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04.
Dispõe este dispositivo legal no seu n.º 7:
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; (…)
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
No caso dos autos, estamos em presença de uma ação executiva com fundamento numa sentença de reivindicação de imóvel, uma vez que não foi celebrado contrato de arrendamento, pelo que o recorrido não possui título que legitime a posse da casa propriedade da recorrente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 1311.º/2, do Código Civil, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Ora, como se prevê no dispositivo legal supra (n.º 7, alínea b)), os atos a realizar em sede processo executivo relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família encontram-se suspensos, mesmo em caso de reivindicação de imóvel por sentença que a decrete.
É este, como facilmente se deduz, um dos casos previstos na lei.
A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no artigo 1673.º do Código Civil.
Em face da matéria de facto provada, não está demonstrado que o recorrido estabeleceu a sua casa de morada de família no imóvel objeto da reivindicação, porque não se provou que vive de forma permanente, estável e duradoura no imóvel, desde logo porque a sua ocupação foi contestada logo desde o início, como o demonstra a sentença dada à execução.
Em qualquer caso, estando em presença de um processo executivo em que está em causa a entrega judicial de um imóvel, caso se tenha demonstrado que a entrega do imóvel à proprietária é suscetível de causar prejuízo à subsistência do executado e este tenha requerido a suspensão da entrega judicial, bem como que a suspensão não causa prejuízo grave à subsistência da exequente / proprietária, ou um prejuízo irreparável, deve o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (n.º 8 do preceito acima citado).
Ora, em face da matéria de facto provada e compulsados os autos, também não está demonstrado qualquer dos requisitos de que dependia a decretação da suspensão da entrega judicial do imóvel.
Com efeito, desde logo e para além do mais, o recorrido não requereu a suspensão da entrega judicial com fundamento no prejuízo para a sua subsistência, nem tão pouco foi ouvida a parte contrária.
Assim sendo, o despacho recorrido não pode manter-se porque teve como pressuposto que se encontravam preenchidos os requisitos de que dependia a suspensão, o que se não verifica – classificação do imóvel como casa de morada de família – ainda que em termos condicionais, que foram deixados para decisão do sr. Agente da Execução.
Para além disso, também se não se verifica o prejuízo para a subsistência do executado, como acima se referiu.
A apelação é, pois, procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a imediata restituição à recorrente da fração autónoma em causa nos autos.
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Sumário:
(…)
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene a imediata restituição à recorrente da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “(…)”, composta por uma cozinha e sala, quarto, casa de banho e varanda, correspondente ao sétimo do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Av. (…), Clube (…), Apartamento (…), Bloco 1, 8500-327, na freguesia de concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo (…), descrito ma Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), devendo a referida fração autónoma ser entregue livre e devoluta de pessoas e bens e com a respetiva chave.
Custas a final pela parte vencida – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
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Évora, 28-04-2022
José Manuel Barata (relator)
Rui Machado e Moura
Emília Ramos Costa