Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1161/24.9T8STR-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
INDICAÇÃO DO REQUERENTE OU DO DEVEDOR
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - cabe ao juiz proceder à nomeação do administrador da insolvência, entre as entidades inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, a processar, em regra, por meio do sistema informático disponível para o efeito;
- o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial (pelo devedor ou credor) ou ulteriormente (pelo devedor ou comissão de credores), no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Devedor Insolvente: (…)
Recorridos / Credores: (…) – Sucursal em Portugal, SA

O Devedor apresentou-se à insolvência invocando estar em dívida com o montante global de € 24.306,17, não dispor de ativos, tendo deduzido incidente de exoneração do passivo restante.
Requereu a nomeação como Administrador Judicial o Sr. Dr. (…), com escritório na Rua (…), n.º 24, 1.º-D, 3510-123 Viseu, inscrito na Lista Oficial de Administradores da Insolvência, “administrador com elevada experiência em processos de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 2, do C.I.R.E.”.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença declarando a insolvência do Devedor, dela constando, designadamente, o seguinte:
«2. Para administrador da insolvência designa-se o Sr. Dr. (…) – Urb. da (…), Rua (…), 4, 11º-Esquerdo, (…), Loures, sorteado pelo Citius. A este propósito consigna-se que a indicação do requerente não é atendida atenta a necessidade de fazer observar o artigo 13.º/2, da Lei n.º 22/2013 e não foi invocada a probabilidade de existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artigo 32.º/1, do CIRE).»

Inconformado, o Devedor Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte em que nomeou o AJ, a substituir por outra que nomeie o AJ por si indicado no requerimento inicial. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I. A douta sentença recorrida padece de vícios de falta de fundamentação e de violação da lei – artigos 32.º e 52.º do CIRE e 11.º e 133.º do EAJ), bem como de erro na aplicação da lei e do Direito, sendo nula e sem qualquer efeito – artigo 615.º do CPC.
II. A sentença recorrida não considerou a indicação de AJ pela devedora, nada alegando ou sequer referindo quanto a esse assunto,
III. Ao decidir por ignorar em absoluto a indicação de AJ pela devedora, o Mmo. juiz a quo violou a lei por falta absoluta de fundamentação nesse trecho decisório, na medida em que não cuidou de justificar minimamente o motivo que impediu a nomeação do profissional indicado pela devedora.
IV. A sentença recorrida padece igualmente de falta de fundamentação no que respeita à nomeação de outro AJ, pois que também é omissa quanto aos motivos que conduziram à nomeação de AJ diferente do pela devedora e quanto ao método seguido para tal nomeação – se foi por escolha do Mmo. juiz a quo, se foi por escolha através do sistema informático, se foi por reconhecimento das tais “especiais competências na área de gestão” ou se foi mero lapso na omissão de consideração e de ponderação na indicação feita pela devedora.
V. O regime legal de nomeação de AJ é o constante dos artigos 32.º e 52.º do CIRE e 11.º e 133.º do EAJ.
VI. Da interpretação conjugada de tal regime resulta que a nomeação do AJ é da competência do Juiz (artigo 52.º, n.º 1, do CIRE), contudo o n.º 2 do artigo 52.º do CIRE refere expressamente que se “aplica à nomeação do AJ o disposto do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)”.
VII. Ao afastar a aplicação de todo o disposto no artigo 32.º/1, do CIRE, o legislador insere aqui uma norma especial ao determinar que o juiz pode “ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor e pela comissão de credores se existir”.
VIII. Caso o legislador pretendesse manter essa limitação à possibilidade de o juiz seguir as indicações feitas nos termos do artigo 52.º/2, do CIRE, tê-lo-ia feito expressamente ou, pelo menos, não teria definido uma regra diferente, especial e incompatível daquela para a qual remete.
IX. Donde, a remissão não tem outro sentido ou alcance que não seja a de que as nomeações, ao abrigo do artigo 52.º/2, do CIRE deverão fazer-se de entre as pessoas inscritas nas listas oficiais e nada mais!
X. Por outro lado, apesar do que refere o artigo 13.º do EAJ quanto ao recurso ao sistema informático para nomeações pelo juiz, é inescapável conclusão de que essa mão é única solução prevista na lei, e pelo contrário, se apresentará como a solução subsidiária.
XI. Este regime é expressamente excecionado pela norma do artigo 52.º, n.º 2, do CIRE que confere ao Juiz a possibilidade de seguir as indicações feitas pelos devedores (neste caso, parece mesmo estar-se perante um poder-dever do Juiz), não havendo nenhuma razão, legal ou sistemática, que permita afastar a nomeação de AJ por indicação dos devedores.
XII. Este sistema não tem qualquer divergência de natureza relativamente ao sistema de nomeação de Agentes de Execução (AE) em processos executivos, nos quais, não havendo indicação de AE pelos exequentes, se procede a nomeação através de sistema informático (nesses casos).
XIII. Acresce que o sistema informático em uso nos tribunais para nomeação de AJ não assegura aleatoriedade, nem equidade, pelo simples facto de assentar num algoritmo que, como qualquer outro, devolve vícios e desequilíbrio nos resultados do seu funcionamento, como resulta de estudos diversos disponíveis ao público, nomeadamente o elaborado pela Faculdade de Matemática da Faculdade de Coimbra denominado “Técnicas de Concepção de Algoritmos: Algoritmos Aleatórios”.
XIV. À indicação do Administrador impõe-se observar o disposto no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/06, de onde resulte expressamente que o juiz deverá considerar a indicação do administrador pelo devedor.
XV. Esta norma, esclarece, em definitivo, as dúvidas que vinham sendo suscitadas em jurisprudência controversa quanto à nomeação de administrador indicado pelo requerente, maxime, quando seja o devedor.
XVI. Ora como resulta da citada norma, inovadora e em vigor desde julho de 2017, sendo a Requerente a devedora, é-lhe facultada a possibilidade de indicar administrador judicial.
XVII. A douta decisão recorrida, na parte em que nomeia AJ nos autos, padece das ilegalidades acima referidas, deverão suportar o provimento integral deste recurso, com a substituição da AJ nomeada pelo AJ indicado pela devedora.
XVIII. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 32.º, n.º 1, artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei 79/2017, de 30/06; artigo 133.º do EAJ e artigo 615.º do CPC.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) da nulidade da decisão;
ii) da nomeação do Administrador de Insolvência indicado pelo Devedor.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima relatados.

B – As questões do Recurso
i) Da nulidade da decisão
A sentença proferida não enferma de nulidade por falta de fundamentação. Nela está exarado o motivo pelo qual não foi atendida a indicação feita pelo Devedor, assim como o método utilizado para nomeação daquele concreto Administrador da Insolvência, com menção do fundamento legal.
A questão atinente à invocada violação do normativo legal que regula a nomeação do Administrador da Insolvência contende com o mérito dessa concreta decisão de nomeação, e não já com a (in)validade da mesma.

ii) Da nomeação do Administrador de Insolvência indicado pelo Devedor
Nos termos do disposto no artigo 52.º/1 e 2, do CIRE,
1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)
O artigo 32.º/1, por sua vez, estabelece que
A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Atentando no Estatuto do Administrador Judicial consagrado na Lei n.º 22/2013, de 26/2, constata-se que o artigo 13.º/1 e 2, se reporta à nomeação do AJ nos seguintes termos:
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
Na redação originária do CIRE, dispunha o artigo 52.º/1 e 2:
1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)
Enquanto o artigo 32.º/1, preconizava o seguinte:
A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.
Decorre da alteração legislativa assinalada que o juiz passou a ter poderes reforçados em matéria atinente à nomeação do AJ.[1] Onde se escrevia devia, passou a constar pode ter em conta a indicação proposta na petição inicial; por outro lado, se antes bastava essa mera indicação pelo Devedor, passou a indicação a ser relevante apenas nos casos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram conhecimentos especiais.
Na ótica do Recorrente, a remissão operada pelo artigo 52.º para o artigo 32.º não tem outro sentido a não ser que a nomeação há de fazer-se entre as pessoas inscritas nas listas oficiais, não tendo aplicação a parte final do n.º 1 do artigo 32.º do CIRE.[2]
Entendimento que não sufragamos.
Seguindo de perto a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 19/03/2019[3], em consonância com a posição que vem sendo sufragada por este Tribunal[4], passamos a salientar que:
«Como parece evidente, seria inútil que a remissão operasse apenas para a primeira parte do artigo 32.º, n.º 1 – a nomeação ter de recair em entidade inscrita na lista oficial – uma vez que esse regime já decorre, expressamente, de outra norma legal aplicável (artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013).
Por outro lado, não existe qualquer justificação para distinguir as situações em função do momento em que é proposta a nomeação – se na petição inicial ou fora dela, em momento posterior – por nos parecer que este não constitui, na verdade, elemento substancialmente relevante.
Mas, será que devem distinguir-se as duas situações – nomeação do administrador provisório e nomeação do administrador da insolvência – por se considerar que só naquele caso se justifica a exigência da parte final do artigo 32.º, n.º 1?
A este respeito, importa considerar o âmbito de aplicação das normas dos artigos 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 2: aquela trata da escolha do administrador provisório, uma das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, que podem ser adotadas para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor até que seja proferida a sentença; são atribuídos ao nomeado os poderes exclusivos para administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração (cfr. artigo 33.º).
O artigo 52.º, n.º 2 dá concretização a um dos atos essenciais que devem integrar a sentença de declaração de insolvência (artigo 36.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) – a designação do administrador da insolvência, que tem uma intervenção nuclear em todo o processo de insolvência.
Ora, tendo em conta o conjunto de competências atribuídas a um e a outro, não vemos qualquer justificação para que a nomeação do administrador da insolvência dependa de um regime menos exigente do que aquele que é requerido para a nomeação do administrador provisório.
O administrador judicial que conste das listas oficiais estará habilitado a desempenhar qualquer das funções normalmente atribuídas a um ou a outro, como decorre do citado artigo 2.º do respectivo Estatuto.
A ambos são atribuídos poderes de administração (artigos 31.º, n.º 2, 33.º e 81.º, n.º 1, do CIRE), podendo, portanto, qualquer deles praticar actos de gestão; daí que a limitação operada na parte final do artigo 32.º, n.º 1 – o acolhimento da indicação do administrador ficar apenas reservado para os casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – não tenha de ser aplicada apenas à nomeação do administrador provisório, estando a ela sujeita também a do administrador da insolvência.
Relembre-se, por outro lado, o propósito prosseguido pelo legislador com o DL n.º 282/07, já acima aludido – de restringir a possibilidade de se atender à indicação do administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos –, o que parece ter subjacente a ideia de sujeitar a nomeação, em qualquer dos referidos casos, a este mesmo requisito.
É que, apesar de se falar em "petição inicial", também se fala em administrador da "insolvência" (não administrador provisório), não se vendo razão, como se referiu, para estabelecer requisitos diferentes para a nomeação, apenas em função do momento em que se apresente a proposta para tal.
Atente-se ainda a que, na nomeação do administrador da insolvência, se atribui preferência ao administrador judicial provisório anteriormente nomeado (artigo 52.º, n.º 2, parte final), o que aponta para uma identidade de requisitos para a nomeação nos dois casos.
Em suma, não vemos razão para distinguir as duas situações, no que respeita aos requisitos para poder ser atendida a indicação do administrador a nomear, quer seja feita na petição inicial, pelo devedor ou por credor(es), quer seja feita ulteriormente (fora da petição inicial) pelo devedor ou pela comissão de credores.[5]
Sendo este, a nosso ver, o sentido das aludidas disposições legais, o regime atual de nomeação do administrador da insolvência pode sintetizar-se nestes termos:
- É da competência do juiz (artigo 52.º, n.º 1);
- A escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (artigos 52.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, este da Lei n.º 22/2013);
- Por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos (artigo 13.º, n.º 2, da referida Lei);
- O juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial (pelo devedor ou credor) ou ulteriormente (pelo devedor ou comissão de credores), nos casos de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artigos 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1);
- O juiz deve, naturalmente, fundamentar, nos termos gerais (artigo 154.º do CPC), a decisão que proferir sobre a proposta de nomeação que tenha sido feita.»
Desta feita, a remissão do artigo 52.º/2, para o artigo 32.º/1, do CIRE estende-se a todo o normativo.[6]
Segue o Recorrente avançando inquietações, quiçá sustentadas, relacionadas com a inoperacionalidade do sistema informático de nomeações do AJ, apontando problemas comuns identificados em algoritmos aleatórios.
Ora, o comando normativo em causa, o artigo 13.º/2, da Lei n.º 22/2013, de 26/2, determina que a nomeação do AJ se processa por meio do sistema informático; mais determina que o referido sistema informático deve assegurar a aleatoriedade e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos. Contempla, assim, a imposição ao juiz de nomear o AJ através do sistema informático e, bem assim, a indicação da finalidade operativa do sistema informático.
Constitui objeto do presente recurso[7] a questão de saber se a nomeação do AJ efetuada pelo juiz de 1.ª Instância está conforme aos comandos legais. Já não integra o respetivo objeto a questão de saber se o sistema informático assegura a aleatoriedade e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre o Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

*

Évora, 23 de maio de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Ana Margarida Leite


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[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., pág. 243; Ana Prata, J. Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 115.
[2] Tese que encontra apoio em Menezes Leitão (CIRE Anotado, 8.ª edição, nota 2 ao artigo 52.º), Acs. TRG de 27/01/2011, TRP de 11/05/2010, de 24/09/2013, de 07/04/2016.
[3] Relatado por Pinto de Almeida.
[4] Cfr., entre outros, Acs. de 31/05/2012 (Mata Ribeiro), 05/11/2015 (Manuel Bargado), 17/03/2016 (Acácio Neves), 20/12/2018 (Albertina Pedroso).
[5] Cfr. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, pág. 195; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., págs. 59 e 60.
[6] Cfr., entre outros, Acs. TRP de 07/07/2011 (Maria Catarina), de 13/11/2017 (Jorge Seabra), TRE já citados de 31/05/2012 (Mata Ribeiro), 05/11/2015 (Manuel Bargado), 17/03/2016 (Acácio Neves), 20/12/2018 (Albertina Pedroso).
[7] O recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões diversas.