Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/21.6T8EVR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: SEGURO DE VIDA
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida Crédito Imobiliário” só pode ser anulado ocorrendo incumprimento doloso do dever de informação do segurado relativamente ao seu estado de saúde (cfr. art.º 25º, nº1 do RJCS).

2. Não tendo resultado provado que o segurado tenha tido conhecimento da cláusula 6, n.º1, alínea a) das condições gerais do contrato de seguro da qual consta que “não se consideram cobertos por este contrato os sinistros resultantes de doenças preexistentes considerando-se como tal toda a alteração involuntária dos estado de saúde da Pessoa Segura, susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que, com suficiente grau de evidencia, se tenha revelado em data anterior à da adesão ao presente contrato ou à do aumento do capital seguro da cobertura, respeitando neste último caso a exclusão somente o acréscimo de cobertura, salvo quando tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, nas condições que para o efeito tenham sido esclarecidas” não pode a seguradora socorrer-se de tal cláusula não comunicada para recusar o pagamento do capital seguro (art.º 5º e 8º a ) do D.L. 446/85 de 25 de Outubro).

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
I.RELATÓRIO
1. A…, e mulher, B… intentaram acção declarativa comum, contra “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” e “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS” peticionando:
a) A condenação da Ré Seguradora no pagamento ao réu Banco Comercial Português, S.A. da quantia de €42 176 05 [quarenta e dois mil cento e setenta e seis euros e cinco cêntimos];
b) A condenação do Réu Banco na devolução aos Autores da quantia de €8.129,57 [oito mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e sete cêntimos], bem como o valor correspondente a todas as prestações mensais que se vençam e que estes paguem até decisão final e respetivos juros vencidos e vincendos;
c) A condenação da Ré Seguradora na devolução aos Autores da quantia de €2 440,88 [dois mil quatrocentos e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos], bem como todas as quantias que deles venha a receber até decisão final, respetivos juros vencidos e vincendos.
Alegaram, no essencial, os Autores que em 23 de Julho de 2001 celebraram com a Ré Seguradora contrato de seguro, titulado pela apólice 87127504 designado de multirisco habitação e um seguro de vida, nos termos do qual, em caso de morte ou invalidez permanente dos Autores, a Ré Seguradora obrigava-se a pagar ao réu Banco Comercial Português, S.A. o montante em dívida relativo ao empréstimo contraído pelos Autores à entidade bancária Ré nos autos, no montante de €87.289,63 [17.500 000$00 à data da celebração do contrato], para aquisição de habitação.
Sucede que no ano de 2015 deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas para reembolso do mútuo contraído junto da Ré entidade bancária e, bem assim, deixaram de efectuar o pagamento do prémio do seguro referente ao contrato celebrado com a Ré Seguradora e associado àquele mútuo.
Mais alegaram que regularizaram a situação, no convencimento de que mantinham o mesmo contrato de seguro.
Não obstante, em 2017, na sequência do Autor marido ter sido reformado por invalidez com uma incapacidade declarada de 74%, encontrando-se em situação de accionar tal seguro, o que fez, por estar total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional, a Ré seguradora comunicou ao Autor marido que não procederia ao respectivo pagamento, invocando que o Autor tinha cometido omissão de doenças pré-existente à data da celebração do contrato de seguro.
Aduzem que no ano de 2015 não foram questionados acerca das suas condições de saúde, sequer lhes foi solicitada a realização de qualquer exame de diagnóstico, assim como não preencheram qualquer declaração, questionário, formulário ou informação relativa à sua saúde; assim como não lhes foi explicado o teor das cláusulas contidas no contrato, menos ainda a importância de mencionarem as doenças que eventualmente fossem portadores.
A Ré Seguradora, citada, veio apresentar contestação, invocando, muito em suma, que o contrato de seguro em causa encontra-se datado de 03.11.2015, tendo os Autores respondido negativamente a todas as questões constantes dos questionários clínicos, onde foi aposta a respectiva assinatura, detendo perfeito conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhe foram explicadas; bem como detinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde.
Porém, da documentação clínica fornecida aquando da participação do sinistro, em 05.07.2017, constata-se que o Autor marido apresentava doenças diagnosticadas em 2006 [HTA]; em 2009 [esogafite grau I e Gastrite antral Ligueira]; 2012 [osteoartrose da anca direita]; e também em 2012 [hipertrofia do ventríloquo esquerdo], sendo que se o conhecimento pela Ré Seguradora de tais doenças, seria essencial para a aceitação ou não dos seguros e para as condições em que eventualmente aceitaria contratar, posto que são factores de risco.
Invocou, assim, a anulabilidade do contrato de seguro.
O réu Millennium BCP, apresentou igualmente contestação, invocando que a seguradora associada ao contrato de mútuo contraído foi da livre escolha dos Autores. Mais referiu que o contrato de seguro, celebrado em 15.03.2001, foi resolvido por falta de pagamento, razão pela qual contrataram um novo seguro em 03.11.2015, tendo os Autores sido informados dos direitos e deveres decorrentes da celebração de um novo contrato de seguro de vida, tendo-lhes sido prestados todos os esclarecimentos que foram solicitados, assim foram advertidos da importância e necessidade de responderem a todas as perguntas formuladas, e, bem assim, da consequência de o não fazerem.
Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Com os fundamentos de facto e direito expostos, julgo a presente acção procedente e, em consequência decide-se:
a) Condenar a ré “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a totalidade do valor que se mostre em dívida à data de 24.04.2017 referente ao empréstimo com o n.º 1286159873 [referido em 2 dos factos provados] a liquidar em ulterior incidente declarativo e com o limite máximo peticionado pelos Autores de €42.176,05;
b) Condenar a ré “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” a pagar aos Autores todas as quantias entregues ao réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a partir da data da concretização do risco previsto na apólice do seguro de vida associado ao contrato n.º 1286159873 [apólice n.º GR0000003, certificado individual RKA0009602], a partir do dia 24.04.2017, a liquidar em ulterior incidente de declaração;
c) Condenar o réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a pagar aos Autores as quantias por estes entregues desde 24.04.2017 para amortização do empréstimo 1286159873 [referido em 2 dos factos provados], a liquidar em ulterior incidente de declaração;
d) Condenar os Réus a pagar aos Autores os juros de mora à taxa de 4% sobre as respectivas quantias que vierem a ser liquidadas nos termos referidos em a) a c) deste segmento decisório contabilizados desde a data da notificação aos Réus da decisão que torne líquido o crédito dos Autores e até efectivo e integral pagamento;
e) Condeno Autores e Réus no pagamento das custas do processo na proporção dos seus decaimentos, tendo em conta o valor total peticionado pelos Autores e o que vier a ser fixado a final, após tramitação dos incidentes declarativos de liquidação.”.

2. É desta sentença que recorre OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA S.A, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
“I. Mantém a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados.
II. Pretendendo a ora Recorrente pugnar pela alteração da sentença proferida com base na alteração dos pontos de facto provados.
III. Mormente, ora Recorrente crê existir erro na apreciação da prova produzida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada em e) e f).
IV. Porquanto, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo. Tanto assim o é que a ora recorrente, inclusive, entende que em face do texto da sentença se impunha consideração diferente daquela que aí vem vertida.
V. Note-se que o douto Tribunal recorrido considerou que “Quanto à factualidade não provada de alínea e) e f): inexistiu prova que versasse sobre tal factualidade, tendo sido a mesma abordada no depoimento da testemunha (…) mas sem se lograr qualquer conclusão relevante.”.
VI. Porquanto a mesma decisão, a propósito do facto provado em 21 considerou que “No que tange à prova da factualidade constante do ponto 21, foi relevante o depoimento da testemunha (…) e (…), ambos funcionários do Réu Banco, que prestaram depoimento objectivo ainda que marcado pelas contingências próprias de quem não pretende desagradar à entidade patronal, que, de forma coincidente, disseram que conheciam os Autores por serem clientes do Réu Banco, do Balcão de Reguengos de Monsaraz. Ambos esclareceram, também de forma sincrónica, a forma de actuar numa situação de contratação do seguro a realizar ao Balcão do Réu Banco; que preenchem o formulário informaticamente de acordo com o que o cliente vai respondendo às questões colocadas, que assinalam na quadrícula correspondente, exibindo o ecrã do computador ao cliente e, após isso, é impresso o questionário e dado a assinar ao cliente. (…), que não se recordando da situação em apreço, mas pelo confronto dos documentos dos autos [concretamente n.º 2 o documento junto com a contestação da Ré Seguradora - questionário clínico], confirmou ter sido o próprio a preencher informaticamente aquele questionário, e que o fez [como disse fazer em todas as situações] de acordo com as indicações presenciais dos Autores [porque não admite que o seja de outra forma, designadamente enviar os documentos para casa dos clientes para posterior assinatura e devolvidos, procedimento que negou veementemente]”.
VII. “(…), por sua vez, confirmou que o procedimento descrito por (…) é o adoptado por todos os funcionários, posto que têm formação para assim procederem.”.
VIII. Acresce ainda, que resultou provado que “Da proposta de seguro assinada pelo autor A… consta a seguinte declaração: “Declaro que respondi ao questionário clínico com todo o rigor e verdade não tendo omitido qualquer facto relevante, pelo que das mesmas não consta qualquer inexatidão, designadamente por falta de diligência, cuidado ou atenção no preenchimento do questionário clínico. Tomo ainda conhecimento que o presente questionário faz parte integrante da proposta de adesão acima identificada e que as declarações inexatas ou reticentes ou omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.” – facto provado em 22.
IX. E que, “O autor A… apôs a sua assinatura no referido questionário.” – facto provado em 23.
X. Para o efeito o douto Tribunal a quo considerou o documento dois junto com o articulado da ora Recorrente, bem a nosso ver. Porém, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo, com a concreta qualificação dos factos dados como provados, não cuidou de, com rigor, valorar em conjunto toda a prova, como se lhe impunha, acabando por proferir uma sentença, no entender da ora Recorrente, desconexa e contraditória entre si.
XI. A confirmar tal situação, veja-se o depoimento da testemunha (…) – gravação em CD, em ficheiro com referência 20220114145346_1501895_2870780, com início às 15:28:40 e com 34min53seg. de duração, em concreto os minutos 01:59 – 02:51 e 16:47- 17:29.
XII. De facto, contrariamente ao que o douto Tribunal de 1ª Instância vem sufragar, o depoimento da referida testemunha, no entender da ora Recorrente mostrava-se suficiente para considerar que o funcionário da agência do Réu Banco esclareceu os Autores do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conhecia sobre os seus antecedentes clínicos e, bem assim, esclareceu das consequências de não responder com exatidão sobre os seus antecedentes clínicos.
XIII. Note-se que não poderá ser exigível a uma testemunha que faz da atividade seguradora, ainda que por intermédio do Banco, a sua profissão, que se recorde, com certeza da forma de subscrição de um contrato de seguro em concreto.
XIV. De todo o modo, não só atestou que tinha sido ele a mediar aquela contratação, como se recordava dos Autores e, ainda, com rigor e certeza esclareceu o tribunal sobre o modo de contratação da apólice em discussão.
XV. Ao longo do seu depoimento, deveras assertivo e muito esclarecedor, elucidou o tribunal sobre os procedimentos instrumentalizados pelo Banco e por ele adotados em toda e qualquer situação. Até porque, como se denota do seu depoimento, face ao sistema informático seria impossível a contratação do seguro ser feita de outra forma, aquém daquela que declarou sempre adotar.
XVI. A este respeito frisou, mais do que uma vez ao longo do seu depoimento, que “virava o computador” para que os segurados pudessem acompanhar a leitura da proposta de adesão, questionando, uma por uma, ao mesmo tempo que o proponente vai dando as suas respostas.
XVII. Mais declarou, em articulação com tal modo de operar, que adverte os segurados da obrigação de responder com verdade ao questionário clínico.
XVIII. O douto Tribunal a quo desconsidera, salvo melhor entendimento, em absoluto, e erradamente a nosso ver, a espontaneidade e fluência com que a testemunha atestou o procedimento adotado.
XIX. Ademais, o depoimento da referida testemunha foi, ainda, confirmado pelo depoimento da testemunha funcionário bancário (…) – gravação em CD, em ficheiro com referência 20220114153154_1501895_2870780, com início às 15:31:55 e com 16min24seg. de duração, com destaque para os minutos 02:20 – 05:25 e 06:12 – 10:33.
XX. Ora, como é bom de se ver, também esta testemunha confirmou os procedimentos adotados, referindo, por diversas vezes que os clientes do banco saem sempre esclarecidos do balcão.
XXI. Mais confirmado as declarações da testemunha (…) ao esclarecer que alertam os segurados para a relevância das respostas a dar quanto ao questionário clínico, nomeadamente quanto à possibilidade de existência de doenças pré-existentes.
XXII. Assim, entende a ora Recorrente que da conjugação dos depoimentos testemunhais transcritos e da consideração, provada, do conteúdo integral da proposta de adesão quanto às declarações, também elas assinadas, outra conclusão deveria ter sido retirada. Devendo passar a integrar o leque de matéria provada a matéria aduzida nas alíneas e) e f) da matéria de facto não provada!
XXIII. Mais ainda, no entender da ora recorrente existe erro na apreciação da prova produzida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada em g).
XXIV. Em face da prova concretamente produzida, com foco na proposta de adesão e no que resultou no depoimento das referidas testemunhas, também não entende a ora Recorrente como é possível considerar não provado “g) Caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento de que A… padecia das enfermidades descritas em 49 dos factos provados, não teria celebrado o contrato referido em 17 dos factos provados.”.
XXV. O que se sabe, e resultou inequívoco, no entender da ora Recorrente, é que o contrato de seguro não seria o mesmo caso o segurado tivesse respondido com verdade ao questionário clínico.
XXVI. A este respeito concluiu o douto tribunal de 1.ª Instância que: “No que tange à factualidade não provada de alínea g): igualmente inexistiu prova que versasse sobre tal factualidade. E o ónus de prova também recaia sobre a Ré Seguradora. Inversamente, resultou provado que, caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento das patologias que A… apresentada em 2015, sempre teria celebrado o contrato, ainda que em moldes diversos ao celebrados.”.
XXVII. Ora, na verdade, o que se poderá retirar é que, de facto, o contrato de seguro não seria, garantidamente o mesmo caso o segurado tivesse respondido com verdade ao questionário clínico.
XXVIII. Efetivamente, qual seria, então, a relevância da explicação dada pelo funcionário bancário quanto à resposta ao questionário clínico, com a consequente omissão por parte do seu segurado, se não fosse relevante para a seguradora a realidade em que o mesmo assentava os seus pressupostos?
XXIX. Tanto que o próprio tribunal considera que o contrato seria celebrado em moldes diversos ao celebrado. O que significa dizer, no entender da ora Recorrente, que o contrato de seguro celebrado não teria sido celebrado.
XXX. Mas antes poderia ocorrer a celebração de outro contrato distinto com um conteúdo também ele distinto.
XXXI. Razão pela qual, deverá tal matéria passar a elencar na matéria de facto dada como provada!
XXXII. Mas mesmo que assim não se entenda, não pode a ora Recorrente aceitar as conclusões a que o douto Tribunal a quo chega quanto à “exclusão da cobertura” em estrita articulação com a análise das “declarações inexatas ou reticentes”, como o faz no texto da sentença.
XXXIII. De facto, ao encontro da factualidade dada como provada, veio o douto Tribunal recorrido a considerar que assiste razão à ora Recorrente quando alega a falta de cobertura do sinistro participado em razão da existência de patologias anteriores não declaradas e, por isso, excluídas do contrato, o que não permite, como alegou e provou, o preenchimento da cobertura que se pretendia acionar.
XXXIV. Porém, vem o douto Tribunal a quo a considerar que “Atendendo a tal situação, não há justificação, à luz do critério da boa fé, para considerar a omissão da sua menção como relevante quanto mais praticadas de má-fé”.
XXXV. Com o que não se concorda já que “São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade. São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte” (Ac. STJ, processo n.º 07S851 in www.dgsi.pt).
XXXVI. Não se ignorando o princípio da livre apreciação das provas que se encontra consagrado no artigo 655º do C. P. C., o certo é que, como ensina Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado 3º - 245, tal princípio (...) "significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir- lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas".
XXXVII. Acrescenta, ainda, Vaz Serra que: “O poder de livre apreciação do juiz pode exercer-se no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes e no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório. (…)”.
XXXVIII. O que aqui se pretende mostrar é que efetivamente ao Juiz é atribuído o poder de livre apreciação da prova, mas não o poder de julgar factos sem prova.
XXXIX. É-lhe apenas concedido o poder de livre apreciação dos meios de prova e do valor probatório da prova efetivamente produzida.
XL. Caso contrário, estaríamos face a uma subversão do ónus da prova patente no artigo 342º do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
XLI. Sendo certo, no caso em concreto, era ao ora Recorrido que competia fazer prova dos factos que alegou, nomeadamente no respeitante à não omissão das doenças em discussão, aquando da subscrição da proposta de adesão.
XLII. Bem como, da falta de conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde sob pena de nulidade do seguro, o que não sucedeu.
XLIII. De facto, o ora Recorrido ao omitir factos com interesse para a formação do contrato de seguro viciou ab initio a vontade de formação do contrato de seguro.
XLIV. E, a este respeito, dispõe o nº 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/08, que: "O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
XLV. Dispõe, por outra parte, o n° 1 do artigo 25.º do mesmo Diploma que: "Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.”.
XLVI. Desta forma, tendo o ora Recorrido, aquando da celebração do contrato de seguro, prestado falsas declarações, é o mesmo anulável.
XLVII. Acresce que, como ficou provado, se a ora Recorrente, tivesse conhecimento da existência das doenças do ora Recorrente, não teria celebrado o contrato de seguro em causa!
XLVIII. E quanto a esta questão, salvo o devido respeito por opinião em contrário, para os efeitos pretendidos, resulta indiferente se não contrataria ou contrataria de forma diferente.
XLIX. Pois, o que resulta certo, é que o contrato de seguro em discussão não seria seguramente o mesmo!
L. Ora, tendo a ora Recorrido declarado que se encontrava de boa saúde e não padecia ou tinha padecido de qualquer doença, a ora Recorrente aceitou as suas declarações que, inclusivamente, declarou expressamente ter respondido com veracidade, exatidão e sem omissão às perguntas relativas ao seu estado de saúde tendo conhecimento que falsas declarações, inexatidão ou omissões levam à anulação do Boletim de Adesão, e celebrou os contratos com base em tais declarações.
LI. Partindo-se do princípio de que as partes negoceiam tendo por base princípios como o da boa-fé contratual, tende-se a fazer fé nas declarações prestadas pelas partes quanto às questões formuladas com base nas quais a seguradora procederá a uma análise do risco, não lhe sendo, por isso, exigível mais do que a diligência normal face às declarações prestadas pelos segurados.
LII. E quanto a este ponto em concreto entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo foi bem, ainda que a conclusão no seu entender, não tenha correspondência, ao afirmar:
LIII. “É de esperar é que as partes não se enganem, sejam honestas na contratação, não mintam e se inibam de transmitir informações falsas ou erradas. As omissões ou inexatidões na declaração do risco consubstanciam não apenas uma quebra na relação e confiança, mas também uma violação do princípio da boa fé, na sua vertente objetiva.”.
LIV. Questiona, então, a ora Recorrente: Em face da factualidade dada como provada como pode o douto Tribunal de 1.ª Instância considerar que o Autor não tenha agido dolosamente?.
LV. Não resultado, salvo melhor opinião, da factualidade apurada, que o ora Recorrido não tivesse conhecimento do seu quadro clínico.
LVI. Por tudo quanto se acabou de expor, resulta, salvo melhor opinião, que à data da celebração do contrato de seguro a ora Recorrido omitiu que o seu estado de saúde não era bom, quando dele era conhecedor.
LVII. Termos em que se considera existir um erro de julgamento que implica a revogação da sentença proferida, sendo de vingar a absolvição da ora Recorrente.
LVIII. Isto porque, em complemento, e em sentido distinto do que é perfilhado na sentença recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, também, não assiste razão ao douto Tribunal a quo, o qual, no entender da ora Recorrente, não fez uma correta análise, interpretação e aplicação do direito.
LIX. Contrariamente ao que vem sufragado na sentença de que se recorre, entende a ora Recorrente que os deveres de informação a que está obrigada não se circunscrevem ao questionário clínico.
LX. Já que, não obstante estarmos perante um contrato de adesão, o conteúdo pré-contratual vertido naquela parte não reveste o carácter de cláusula contratual geral e por isso não se encontra abrangido pela disciplina do 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85.
LXI. E quanto a esta parte não existem dúvida de que a o Recorrente caso soubesse do quadro clínico do ora Recorrido não teria com ela contratado nos moldes em que o fez!
LXII. É precisamente o que resulta da prova produzida e que terá de relevar de forma significativa para a compreensão de facto e de direito.
LXIII. E nesse sentido, vejam-se os Acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.04.2021, processo n.º 328/17.0T8ALB.P1;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014, processo 2971/12.5TBBRG.G1.S (Lopes do Rego);
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.04.2021, processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.6 (Manuela Rodrigues);
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018, processo n.º 390/14.8TBBNV.E1 (Maria Domingas Simões), in dgsi.pt.
Acórdão da Relação de Lisboa de 01 de fevereiro de 2018, processo n.º 3016/15.9T8CSC.L1-2 (Maria José Mouro);
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no proferido em 24 de maio de 2011, processo 98/08.3TBVLC.P1 (Sílvia Pires);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2020, processo n.º 2029/15.5T8LRA.C1.S1 (António Magalhães).
Pelo que,
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso, alterando- se a douta Sentença recorrida por outra que julgue improcedentes os pedidos movidos contra a ora Recorrente, só assim se fazendo JUSTIÇA.”.

3. Contra-alegaram os Recorridos defendendo a manutenção do decidido.

4. OBJECTO DO RECURSO
Como se viu, no caso, apela-se da sentença que conheceu do mérito da acção, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC):
4.1. À impugnação da matéria de facto: se as alíneas e), f) e g) dos factos “ não provados” devem transitar para o rol dos “ Provados”;
4.2. À reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença: Da anulabilidade do contrato de seguro subjudice e da aplicabilidade da cláusula 6, nº1, alínea a) das condições gerais do contrato de seguro.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida e que é, nos pontos assinalados, objecto de impugnação:
“FACTOS PROVADOS
1- Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, datada de 23 de Julho de 2001, foi celebrado acordo denominado de “COMPRA, VENDA, MÚTUO E HIPOTECA”, por via do qual os Autores adquiriam o prédio urbano sito (...), Reguengos de Monsaraz, inscrito na respetiva Matriz Predial sob o artigo nº (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, sob o número (...). - Cfr- doc. 1 junto com a p.i.
2- Para aquisição do referido prédio, os Autores contraíram empréstimo junto do então denominado Banco Comercial Português, S.A., através de escrito denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca”, com o n.º 1286159873, no montante de 17.500 00$00 [correspondente ao valor de €87.289,63], montante que os Autores se confessaram devedores. - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.
3- No âmbito do acordo referido em 2, ficou estabelecido, na cláusula décima, que os mutuários, aqui Autores, se obrigavam a subscrever um SEGURO MULTIRISCOS do imóvel (…) em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice a existência desta hipoteca para o efeito de, em caso de sinistro e vencida alguma das obrigações asseguradas, o Banco a receber a respectiva indemnização. - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.
4- Ficou ainda a constar do mencionado escrito que “OS MUTUÁRIOS” obrigam-se a contratar SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.
5- E na cláusula décima primeira daquele escrito ficou exarado que: “os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior. - Cfr. doc. 1 junto com a p.i.
6- Em 18.09.2001, os Autores, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de seguro denominado de seguro Multirisco Habitação e Vida, titulado pela apólice GR00023434, certificado RK87127504 em que a ré “Ocidental- Companhia de Seguros de Vida, S.A.” figura como Seguradora para garantir o empréstimo bancário referido em 2, sendo o Réu Banco o beneficiário do seguro. - Cfr. doc. 2 junto com a p. i. e doc. 1 junto com a contestação do Réu Banco
7- Foi instituído como beneficiário e tomador do seguro o Réu Banco.
8- Os Autores elegeram a Ré Seguradora para subscrição da apólice referida em 6 por indicação do Réu Banco.
9- O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta e definitiva dos Autores, com data de início em 18.01.2001. - Cfr. doc.1 junto com a contestação do Banco Réu.
10- Ficou estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, com revisão anual. - Cfr. doc. 2 junto da P.I. e doc. 1 junto com a contestação do Réu Banco
11- Em Janeiro de 2015, o prémio do seguro encontrava-se fixado no valor mensal era de €89,36. - Cfr. doc. 2 junto com a p.i.
12- Das condições Gerais da Apólice referida em 6, na sua cláusula 11.ª, consta que o não pagamento do prémio, dentro de 30 dias posteriores à data do seu vencimento concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade, após pré-aviso por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, proceder à resolução do contrato. - Cfr. doc. 1 junto com a contestação do Réu Banco.
13- No ano de 2015 ao Autores deixaram de proceder ao pagamento das prestações referente ao prémio do seguro à Ré Seguradora no âmbito do acordo referido em 6.
14- Assim como deixaram de proceder ao pagamento das prestações referentes à devolução do mútuo referido em 2 contraído junto do Réu Banco.
15- Por missiva postal datada de 05.09.2015, que os Autores recepcionaram, a Ré Seguradora comunicou àqueles a “resolução da apólice por falta de pagamento”, referente à apólice n.º 0023434 e certificado n.º 87127504, com efeitos em 16.06.2015. - Cfr. doc. 2 junto com a contestação do Réu Banco
16- Nessa sequência, os Autores digeriram-se ao Balcão do Réu Banco, em Reguengos de Monsaraz, e procederam ao pagamento dos valores em dívida referente as prestações do contrato de mútuo.
17- E em 03.11.2015, os Autores, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de seguro denominado de “contrato de Seguro Vida Crédito Imobiliário”, titulado pela apólice n.º GR0000003, certificado individual RKA0009602 em que a ré “Ocidental- Companhia de Seguros de Vida, S.A.” figura como Seguradora para garantir o empréstimo bancário celebrado entre os Autores e o Réu Banco, mencionado em 2, sendo este último o tomador e beneficiário enquanto entidade credora. - Cfr. doc. 1 junto com a contestação da Ré Seguradora
18- O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta [superior a 66,6%] e definitiva dos Autores, com o capital seguro inicial de € 46.963,15, com data de início em 03.11.215. - Doc. 2 junto com a contestação da Ré Seguradora;
19- Na proposta de adesão referida em 17, consta um "Questionário Médico", respondido negativamente por ambos os subscritores, a todas as questões dele constante, questões com possibilidade de escolha de resposta "Sim" ou "Não".- Cfr. doc. 2 junto com a contestação da Ré Seguradora;
20- Designadamente, no que tange a antecedentes clínicos, o autor A…, respondeu “não” às seguintes questões:
A – Doenças do coração e Sistema Vascular (ex: Enfarte, Angina do Peito, Acidente Vascular Cerebral, Hipertensão Arterial, Varizes ou outras)?
B – Doenças da Coluna Vertebral ou sistema Osteo Articular (ex: Artroses, Artrite Reumatóide, Reumatismo, Atrofia muscular, Hérnias ou outras)? 2- Outros antecedentes clínicos:
C – Está ou esteve de baixa por doença ou acidente (excepto baixa por maternidade/paternidade) ou toma ou tomou algum medicamento de forma regular por período superior a 15 dias, ou está ou foi sujeito a vigilância médica continuada por alterações nos resultados de exames complementares de diagnóstico?
D – Doenças da Coluna Vertebral ou sistema Osteo Articular (ex: Artroses, Artrite Reumatóide, Reumatismo, Atrofia muscular, Hérnias ou outras)? - Cfr. doc. 2 junto com a contestação da Ré Seguradora
21- O referido questionário médico foi preenchido informaticamente pelo funcionário da agência do Réu Banco.
22- Da proposta de seguro assinada pelo autor A… consta a seguinte declaração: “Declaro que respondi ao questionário clínico com todo o rigor e verdade não tendo omitido qualquer facto relevante, pelo que das mesmas não consta qualquer inexatidão, designadamente por falta de diligência, cuidado ou atenção no preenchimento do questionário clínico. Tomo ainda conhecimento que o presente questionário faz parte integrante da proposta de adesão acima identificada e que as declarações inexatas ou reticentes ou omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.” - Cfr. Doc. 2 Junto com a Contestação da Ré Seguradora
23- O autor A… apôs a sua assinatura no referido questionário. - Cfr. Doc. 2 Junto com a contestação da Ré Seguradora
24- Das condições gerais do contrato de seguro referido em 17, no seu artigo 6, n.º1, alínea a) das condições gerais, consta que: “não se consideram cobertos por este contrato os sinistros resultantes de doenças preexistentes considerando-se como tal toda a alteração involuntária dos estado de saúde da Pessoa Segura, susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que, com suficiente grau de evidencia, se tenha revelado em data anterior à da adesão ao presente contrato ou à do aumento do capital seguro da cobertura, respeitando neste último caso a exclusão somente o acréscimo de cobertura, salvo quando tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, nas condições que para o efeito tenham sido esclarecidas. - Cfr. doc. 3 junto com a petição inicial
25- Nos termos do artigo 3.º das Condições Particulares contrato de seguro referido em 17, consta que para efeitos desta cobertura complementar, considera-se Invalidez Total e Permanente; a pessoa que, em sequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprovados, não sendo possível prever qualquer caso de grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional para avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, ser superior a 66,6% caso em que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo 100%. - Cfr. Doc. 3 Junto com a petição inicial
26- Na sequência do preenchimento do questionário referido em 19, não foi solicitado aos Autores a realização de exames de diagnóstico, nem lhes foi solicitado qualquer relatório clínico, nem foram submetidos a avaliação médica.
27- Até ao ano de 2003, o autor A… trabalhou na área da construção civil.
28- Após, passou a trabalhar por conta própria na agricultura.
29- No âmbito da sua actividade profissional trabalhava a vinha e olival com maquinaria, charruando as terras, procedendo à poda e corte de oliveiras e videiras, apanhando a azeitona, realizava a vindima, assim como tripulava tractores com que transportava uvas e azeitona para os respectivos lagares, bem como transportava em carrinhas de transporte os trabalhadores que contratava.
30- Em 16 de Novembro de 2016, o autor A… foi submetido a exames médicos, tendo-lhe sido diagnosticado uma massa na cavidade abdominal, que se revelou ser tumor/lipossarcoma retroperitoneal. - Cfr. doc. 4 e 5 junto com a p.i.
31- Face a tal diagnóstico, em 08 de Fevereiro de 2017, o autor A… foi submetido a intervenção cirúrgica, realizada no Instituto Português de Oncologia, no âmbito da qual procederam à ressecção do tumor. - Cfr. doc. 6 junto com a p.i.
32- Em consequência, A… esteve hospitalizado com um período de recobro de 10 dias. - Cfr, doc. 6 junto com a p.i.
33- E, após, submetido a tratamento de radioterapia. - Cfr. doc. 6 junto com a p.i.
34- Assim como mantém acompanhamento em consulta no Instituto Português de Oncologia. - Cfr. doc. 6 junto com a p.i.
35- Face à problemática de saúde de que foi acometido, A… deixou de poder exercer a sua actividade profissional.
36- Assim como passou a apresentar cansaço que lhe dificulta a locomoção.
37- Por via disso, deixou de conseguir realizar actividades que envolvam esforço físico.
38- Bem como receia que a situação de saúde possa reincidir.
39- Em 21 de Março de 2017, A… foi submetido a junta médica da ARS do Alentejo, ACES do Alentejo Central, tendo-lhe sido atribuída incapacidade permanente global de 74%, a reavaliar em 2022. - Cfr. doc. 7 junto com a p.i.
40- Para atribuição da incapacidade permanente, foram tomadas em consideração as seguintes patologias de A…:
- Anca, com desvalorização fixada em 0,0300; - Nevralgias e radiculalgias, com desvalorização fixada em 0,1940; - Angiocardiologia, com desvalorização fixada em 0,1164; - Oncologia, com desvalorização fixada em 0,3958. - Cfr. doc. 7 junto com a p.i.
41- Em 24 de Abril de 2017, A… foi reformado por invalidez, tendo-lhe sido atribuída pensão que em 2021 se cifrava em €250,00. - Cfr. doc. 8 junto com a p.i.
42- Face à invalidez de A…, os Autores diligenciaram junto dos Réus no sentido de a Ré Seguradora se responsabilizar pelo pagamento do capital seguro ao Réu Banco.
43- Por missiva postal de 04 de Agosto de 2017, os Autores remeteram à Ré Seguradora relatório médico subscrito pelo médico assistente de A…. - Cfr. doc. 9 e 10.
44- Em resposta, por missiva postal datada de 27 de Junho de 2018, a Ré Seguradora transmitiu/reiterou aos Autores que declinava o pagamento do capital seguro, por entender que não existia qualquer responsabilidade na cobertura do sinistro ocorrido, uma vez que o autor A… havia omitido doenças importantes pré-existentes à data da celebração do Seguro de vida. - cfr. doc. 11 junto com a p.i.
45- Em 31 de Março de 2017 o capital vincendo referente ao mútuo referido em 2, cifrava-se em €41.125,87. - Cfr. doc. 12 junto com a p.i.
46- No ano de 2017, o prémio do seguro encontrava-se fixado no valor mensal de €65,46. - Cfr. doc. 13 junto com a p.i.
47- No ano de 2018 e 2019, o prémio do seguro encontrava-se fixado no valor mensal de €65,46. - Cfr. doc. 14 junto com a p.i.
48- E no ano de 2020, o prémio do seguro encontrava-se fixado no valor mensal de €65,18. - Cfr. doc. 15 junto com a p.i.
49- A…, quando respondeu ao questionário referido em 16 apresentava os seguintes antecedentes clínicos, que não declarou:
- HTA (diagnosticada em 2006), controlada com a toma de anti-hipertensores;
- Esofagite grau I e Gastrite antral ligeira (diagnóstico em 2009), assintomático sob IBP;
- Osteoartrose da anca direita (diagnosticada em 2012), em relação com antecedentes de fractura antiga, já consolidada;
- Hipertrofia do ventrículo esquerdo (diagnosticada em ECG em 2012). - Cfr. doc. 5 junto com a contestação da Ré Seguradora.
50- Caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento de que o autor A… padecia do quadro clínico descrito em 49, teria celebrado o contrato em condições distintas das contratadas referente ao contrato mencionado em 16.
3.2– FACTOS NÃO PROVADOS com relevância para a decisão da causa:
a) Nas circunstâncias referidas em 17 dos factos provados, foi proposto aos Autores alteração ao contrato de seguro mencionado em 6.
b) Assim como lhes foi entregue documentação relacionada com a alteração contratual, que se limitaram a assinar.
c) Foi comunicado aos Autores que as alterações acordadas anulavam e substituíam as anteriores.
d) Na circunstância referida em 16 dos factos provados, os Autores procederam ao pagamento dos valores em dívida referente ao prémio de seguro.
e) O funcionário da agência do Réu Banco esclareceu os Autores do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia sobre os seus antecedentes clínicos.
f) Assim como os esclareceu das consequências de não responder com exactidão sobre os seus antecedentes clínicos.
g) Caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento de que A… padecia das enfermidades descritas em 49 dos factos provados, não teria celebrado o contrato referido em 17 dos factos provados.

6. Do mérito do recurso

6.1. Impugnação da matéria de facto

Insurge-se a recorrente contra a resposta negativa que mereceram os factos vertidos nas alíneas e), f) e g).
Vejamos se lhe assiste razão.
Para justificar o assim decidido, referiu o Tribunal “ a quo” o seguinte: “(…)Quanto à factualidade não provada de alínea e) e f): inexistiu prova que versasse sobre tal factualidade, tendo sido a mesma abordada no depoimento da testemunha (…) mas sem se lograr qualquer conclusão relevante.
E o ónus de prova do cumprimento desse dever, corre por conta dos Réus.
Ora, (…), que, como supra se deu nota, não se recordava da situação em apreço. Confrontado que foi para descrever as advertências que faria em situação hipotética à dos autos, mostrou-se titubeante, incapaz de proferir qualquer declaração de advertência; demonstrativo de que não o sabendo no presente, também o não fez no passado.
Conclusão que sai evidenciada quando é a própria testemunha a referir que, para esclarecimentos, exibe o ecrã do computador ao cliente para que possa inteirar-se de todo o conteúdo da advertência e que responde a todas as questões que lhe são colocadas; como se essa forma de actuar suprisse o seu dever legal de prestar a informação mesmo sem ser solicitada, para mais quando está perante pessoa com conhecimentos diminutos sobre essa matéria, como é o caso dos Autores, em que A… agricultor de profissão e não evidenciou conhecimentos na área.
Não obstante a falta de crédito que a apontada testemunha apresentou, não colocou em causa o restante depoimento que foi valorado positivamente, posto que, apenas nesta concreta parte se mostrou claudicante.
No que tange à factualidade não provada de alínea g): igualmente inexistiu prova que versasse sobre tal factualidade.
E o ónus de prova também recaia sobre a Ré Seguradora.
Inversamente, resultou provado que, caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento das patologias que A… apresentada em 2015, sempre teria celebrado o contrato, ainda que em moldes diversos ao celebrados.
Por último, saliente-se que o depoimento da testemunha (…), médica de profissão, não revelou aptidão para demonstrar a realidade de quaisquer factos probandos. Posto que além de nada se recordar no que tange à matéria em causa nos autos [concretamente, as questões de saúde do autor A…] limitou-se a corroborar objectivamente a factualidade demonstrada documentalmente [documento 5 junto com a contestação da Ré Seguradora], mencionando que se está aposta naquele documento por si subscrito, é porque evidencia a realidade.”.


Renitentemente, a apelante insiste que o depoimento de (…), funcionário do Banco, sustenta resposta oposta aos ditos factos.
Olvida-se, porém, que o mesmo começou por dizer que nem sequer se recordava de os autores terem ido ao Banco e falado consigo…
E persistiu na afirmação de que nada se recordava justificando o seu esquecimento com o facto de fazer muitos seguros.
E não é a circunstância de haver um procedimento habitual que tem a virtualidade de, só por si, dar por provado ter sido, no caso, cumprido o dever de informação.
Na verdade, quando questionado se o cliente é advertido que tem a obrigação de responder com verdade, a testemunha limitou-se a responder : “ Nós preenchemos segundo a boa-fé da palavra da pessoa, como é óbvio” e acrescentou “Não vou estar a questionar o cliente a cada questão que me responde, “tem a certeza?; veja lá se é isso se não é…”. Temos também de fazer boa-fé…”.
Convenha-se que, ao contrário do entendimento expresso pela testemunha, tendo como interlocutor uma pessoa de meia idade é normal que algumas das questões clínicas mereçam resposta afirmativa, designadamente as respeitantes à tensão arterial, sendo por isso exigível que se explicite, a propósito de cada uma, qual o alcance do que ali é perguntado e se dê conta da relevância que a resposta assume.
De igual sorte o depoimento da testemunha, funcionário bancário, (…), também nada adiantou para a prova de tais factos já que se quedou por procedimentos genéricos.
Em suma: bem andou o Tribunal em considerar os factos vertidos em e) ( O funcionário da agência do Réu Banco esclareceu os Autores do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia sobre os seus antecedentes clínicos.) e f) (Assim como os esclareceu das consequências de não responder com exactidão sobre os seus antecedentes clínicos) como “Não Provados”.

Por último, insurge-se a recorrente contra a resposta dada ao facto inserto na alínea g) ( Caso a Ré Seguradora tivesse conhecimento de que A… padecia das enfermidades descritas em 49 dos factos provados, não teria celebrado o contrato referido em 17 dos factos provados) sem que indique um só meio de prova para justificar a sua pretensão.
E isto tanto basta para a mesma improceder, o que se decide.

6.2. Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença: Da anulabilidade do contrato de seguro subjudice e da aplicabilidade da cláusula 6, n.º1, alínea a) das condições gerais do contrato de seguro.

A apelante Seguradora pretende eximir-se da obrigação de pagamento do capital seguro reputando o contrato de seguro de vida “anulável” por terem ocorrido inexactidões nas declarações do questionário de saúde por parte do apelado que não traduziam o seu real estado de saúde.
Considerando que o contrato vigente à data do sinistro havia sido celebrado em 2015 é-lhe aplicável o regime jurídico do contrato de seguro instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [doravante designado de RJCS] com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
Conquanto tais inexactidões tivessem ficado provadas (cfr. ponto 49- A…, quando respondeu ao questionário referido em 16 apresentava os seguintes antecedentes clínicos, que não declarou: - HTA (diagnosticada em 2006), controlada com a toma de anti-hipertensores; - Esofagite grau I e Gastrite antral ligeira (diagnóstico em 2009), assintomático sob IBP; - Osteoartrose da anca direita (diagnosticada em 2012), em relação com antecedentes de fractura antiga, já consolidada; - Hipertrofia do ventrículo esquerdo (diagnosticada em ECG em 2012). - Cfr. doc. 5 junto com a contestação da Ré Seguradora ) entendeu-se na sentença recorrida que: “Não tendo resultado provado que a Ré Seguradora, por si ou através do Réu Banco, tenha observado esse dever de informação e advertência legalmente previsto [e) e f) dos factos não provados], e porque a omissão do autor A… não lhe é imputável a título doloso, posto que não se mostram reunidos os pressupostos de que o artigo 25.° do RJCS, nunca seria de declarar a anulabilidade do contrato de seguro. E estaria, no caso em concreto, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 26.° do mesmo diploma legal? Do mesmo modo afigura-se-nos que a resposta terá que ser negativa.
Na verdade, decorre do disposto no artigo 26.° RJCS que, se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
No caso dos autos a Ré Seguradora [a esta cabendo o ónus de prova dos factos, de acordo com o disposto no artigo 342°, n° 2 do Código Civil] não alegou sequer qual a diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido pelos Autores se, aquando da celebração do contrato de seguro, tivesse tido conhecimento da existência das patologias que A… padecia. Ao que acresce o facto de não ter resulta provado de que a Ré Seguradora em caso algum não teria celebrado o contrato dos autos se tivesse conhecido o facto que lhe foi omitido [g) dos factos não provados]. Tudo para concluir que, a verificar-se um comportamento negligente [que entendemos inconsciente que não lhe é censurável] de A…, sempre o contrato de seguro cobre o sinistro. Daí que, em face do regime legal aplicável o contrato de seguro não padece de qualquer vício que o invalide [inexistindo qualquer cláusula contratual, porque desaplicada, que preveja a exclusão da cobertura], devendo a Ré Seguradora assumir o pagamento pelo sinistro que foi demandada.”.

Cremos, também, que o contrato de seguro em apreço não pode ser anulado[1].

Para que tal suceda, necessário é que tenha ocorrido incumprimento doloso do dever de informação do segurado relativamente ao seu estado de saúde (cfr. art.º 25º, nº1 do RJCS).
“No que concerne ao dolo aludido pela norma em apreço, é entendimento generalizado da doutrina, que se trata do “dolus malus”, ou seja, que estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art. 253.º do CCivil, em contraposição com o “dolus bonus” previsto no n.º 2 do art. referido e que não merece reprovação jurídica.
PEDRO ROMANO MARTINEZ adverte para o facto da expressão dolo ter, no nosso Ordenamento Jurídico, dois sentidos: o dolo enquanto modalidade da culpa, que se contrapõe à negligência, e o dolo enquanto acção, ou seja, enquanto acto em que se usa de artifícios e sugestões com o propósito de enganar outrem. No entendimento deste A., o art. 25.º, n.º 1, embora se refira ao “dolo-culpa”, dispõe, verdadeiramente sobre um caso de dolo-artimanha”, ou seja, sobre o dolo na segunda das acepções expostas. Não obstante, devemos ter presente que a acção artificiosa será sempre acompanhada de um elemento subjectivo, que se reporta à intenção que o Tomador do seguro/Segurado tem de, através da sua conduta, induzir o Segurador em erro. Na esmagadora maioria das vezes, com o propósito de obter uma vantagem, que será, à partida, a de levar o Segurador a concluir um contrato que, não tendo sido induzido em erro, não celebraria ou tornar as condições contratuais mais favoráveis aos seus objectivos.
Há, contudo, quem defenda que o sentido de dolo presente no art. 25.º, n.º 1, é referente apenas ao estado subjectivo do Tomador do Seguro/Segurado. Em favor desta posição, argumenta-se que, se estivéssemos perante o “dolus malus” (dolo definido pelo art. 253.º do CCivil), teriam de concorrer duas condições indispensáveis: o erro do segurador e a essencialidade do facto omitido, sendo que poderão existir hipóteses em que um desses elementos falhe. É o caso do Segurador não estar em erro por ter concorrido para a situação com dolo ou negligência grosseira (o que, de resto, é previsto no n.º 4 do art. 25.º). Sob outro prisma, mas favorecendo a posição tomada, argumenta-se que a este dolo não correspondem as situações, também elas possíveis, em que o Tomador do Seguro/Segurado não usou de artifícios nem sugestões, limitou-se, simplesmente, a omitir factos. Em suma, de acordo com esta visão, o dolo que resulta do art. 25.º é um dolo ligado à consciência e vontade de mentir ou omitir, independentemente do propósito de prejudicar o Segurador (e obter com isso uma vantagem) ou da acção artificiosa levada cabo pelo Tomador do seguro/Segurado. A este propósito, e trazendo à colação um exemplo a que já nos referimos anteriormente, o Tomador do seguro/Segurado poderá mentir por questões pessoais, como a vergonha em admitir um facto. Neste caso, está consciente de que está a incumprir com o seu dever e a enganar o Segurador, mas não pretende obter uma vantagem com isso.[2]”.

Parece-nos evidente que a factualidade provada não consente conclusão de o segurado ter agido com dolo (em qualquer das suas manifestações) acompanhando a argumentação que na sentença é expendida para se alcançar tal conclusão: Pese embora A… apresentasse o descrito quadro clínico, doenças diagnosticadas há vários anos, não podemos olvidar que para a Esofagite grau I e Gastrite antral ligeira (diagnóstico em 2009), se encontrava assintomático, não interferiam com a sua vida profissional ou pessoal, pelo que se nos afigura consentâneo que, nestas circunstâncias, o Autor, como qualquer cidadão médio, considerasse que não tinha situações de saúde relevantes, necessárias a declarar.
E não decorre automaticamente do facto de tais declarações terem por si sido validadas, quando após a sua assinatura, que tenha sido informado sobre o seu conteúdo, designadamente sobre o significado da expressão “omissões e declarações inexatas ou incompletas” e de que tais omissões e declarações poderiam gerar a anulação do contrato.
Uma coisa é a assinatura dos papéis que são entregues pela seguradora/ banco ao subscritor do seguro para que sejam assinados e, outra coisa bem diferente, é a informação específica que a seguradora/Banco deve fornecer acerca do conteúdo dos mesmos e de certas cláusulas em concreto.
Como é sabido, a assinatura destes contratos de adesão não significa, por si só, o completo esclarecimento sobre o teor das suas cláusulas, designadamente, daquelas que podem afectar os direitos do subscritor.
E não é de esquecer a particularidade do caso, que reside da circunstância de o questionário ser sido preenchido na sequência da resolução de um outro contrato de seguro, com a mesma seguradora e para a mesma finalidade do contrato de seguro resolvido, encarado pelo autor A…, não obstante o novo contrato, a continuidade da apólice, dada a similitude da situação.
Situação que cria naturalmente confusão.
Por outro lado, é de evidenciar que A… mesmo em sede de julgamento negou a existência de qualquer situação de saúde anterior ao diagnosticado lipossarcoma retroperitoneal, e isso radicado no facto de raramente ir ao médico, assegurando, no entanto, que toma há vários anos um comprimido diário para doença que sequer soube explicar. Declaração compatível com os documentos clínicos juntos aos autos, demonstrativos de que o último dos diagnósticos ocorreu no ano de 2012.
O autor A… é trabalhador agrícola, habituado às agruras do desempenho de tal actividade, em que apenas é considerado doença a que impede a realização da actividade profissional, o que até ao ano de 2017 não ocorreu; pelo que se entende a sua declaração de não padecer de qualquer doença até à data em que foi diagnosticado o lipossarcoma retroperitoneal.
Ademais, para ponderação de resposta a antecedentes clínicos é necessário percepcionar-se a forma como a questão é colocada/explicada, e não podemos olvidar que os autos desconhecem a forma como tais questões foram colocados a A…, sabendo-se apenas que lhe foram lidas e, nas palavras da testemunha (…), virado o ecrã do computador para que pudesse também verificar as questões colocadas, como se essa forma de actuar fosse esclarecedora de qualquer questão enunciado no questionário. Atendendo a tal situação, não há justificação, à luz do critério da boa fé, para considerar a omissão da sua menção como relevante quanto mais praticadas de má-fé.”.

Perante a ausência de prova da existência de uma conduta dolosa por parte do segurado na transmissão inexacta de informações susceptíveis de influir na apreciação do risco, ou até na sua decisão de contratar, e cujo ónus competia à seguradora, a sua ambição de anulação do contrato não tem como singrar.

Como não o tem a sua pretensão de ver aplicada a cláusula 6, n.º1, alínea a) das condições gerais do contrato de seguro de 2015, onde consta que “não se consideram cobertos por este contrato os sinistros resultantes de doenças preexistentes considerando-se como tal toda a alteração involuntária dos estado de saúde da Pessoa Segura, susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que, com suficiente grau de evidencia, se tenha revelado em data anterior à da adesão ao presente contrato ou à do aumento do capital seguro da cobertura, respeitando neste último caso a exclusão somente o acréscimo de cobertura, salvo quando tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, nas condições que para o efeito tenham sido esclarecidas”.

Antes de mais, cumpre salientar que não resultou de todo em todo provado que o segurado tenha sido informado da exclusão em apreço (ou das demais condições gerais do contrato de seguro).
Consequentemente, não pode a apelante socorrer-se de tal cláusula não comunicada para recusar o pagamento do capital seguro (art.º 5º e 8º a ) do D.L. 446/85 de 25 de Outubro.
Este, foi, aliás, o entendimento do Acórdão do S.T.J. de 29.3.2011 ( Relator, Conselheiro Alves Velho) que a esse propósito refere o seguinte: “Ninguém questiona que a cláusula em causa, enquanto cláusula de contrato de seguro, formalizado através da respectiva apólice, a que o Recorrido se limitou a aderir, remete para o campo dos contratos de adesão, em que vale o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
No art. 5º do DL n.º 446/85 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Como bem se compreende que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.
Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial
Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191).
O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas. É uma emanação do princípio da boa fé – art. 227º-1 C. Civil (ALMEIDA COSTA/MENEZES CORDEIRO, ob. cit., anot. ao art. 6º).
O art. 8º-a) e b) do DL determina que se considerem excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º e as comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, sendo que no n.º 3 deste último preceito se faz recair sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas gerais o ónus da prova da comunicação.”.

Tal cláusula invocada pela ora apelante está, como bem se decidiu na sentença recorrida, face ao exposto, excluída.
Ainda que assim não se entendesse não se verificaria a exclusão nela contida já que a mesma pressupõe, sob pena de total aniquilamento da razão de ser de um contrato de seguro de vida , que a doença pré-existente seja a causa directa e necessária da morte ou da incapacidade e não que uma outra causa tenha contribuído para a produção do risco.

Ora, ficou claramente demonstrado que só após a “problemática de saúde de que foi acometido “em 16 de Novembro de 2016 (tumor/lipossarcoma retroperitoneal) em razão da qual foi submetido a intervenção cirúrgica e a tratamento de radioterapia é que o apelado A… deixou de poder exercer a sua actividade profissional ( cfr. 35) , assim como passou a apresentar cansaço que lhe dificulta a locomoção ( cfr. 36) e por via disso, deixou de conseguir realizar actividades que envolvam esforço físico ( cfr.37).

Por conseguinte, ainda que na atribuição da incapacidade permanente global de 74% concedida pela junta médica da ARS do Alentejo, ACES do Alentejo Central, tenham sido tomadas em consideração outras patologias, é inequívoco que foi a doença oncológica do apelado que foi preponderante nessa decisão já que, como é salientado na sentença, no cômputo geral [dos 74% de incapacidade declarada] representa uma percentagem de 53,5%, sendo que apenas 11% tiveram respaldo em outras doenças [Anca - Capítulo I, número 10; Nevralgias e radiculalgias- capitulo III, n.º 7; doença hipertensiva - capítulo VI, n.º 3]..

Improcede, por isso, também por este fundamento, a pretensão da apelante de reversão do assim bem decidido.

III. DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 15 de Setembro de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] No caso por via de excepção – art.º287º, nº2 do Cód. Civil.
[2] Vanessa Louro in Revista Electrónica do Direito, pag.22, consultável em https://cije.up.pt/client/files/0000000001/3_651.pdf