Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ESTAFETA PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇAO DE LABORALIDADE ARECT | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem indica aos estafetas, através da aplicação informática que explora e que os estafetas têm de ter instalada nos seus telemóveis, o exato local onde têm de recolher o pedido que lhes envia e o exato local onde têm de o entregar ao cliente final. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem determina todos os componentes do preço a pagar aos estafetas, sejam os fixos, sejam os variáveis, inclusive autoriza os estafetas a utilizarem, uma vez por dia, um multiplicador, fixando-lhe um limite mínimo. III – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à inscrição na sua plataforma e à prestação da atividade dos estafetas, designadamente exigindo determinada documentação, que os estafetas se liguem à plataforma, que acatem as determinações dos locais de recolha e de entrega que lhes fornece, que utilizem determinados instrumentos de trabalho, e que preencham determinados passos na aplicação para que possam receber o correspondente valor pelas entregas que efetuam e continuar a receber pedidos. IV – Mostra-se preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem controla, em tempo real, a localização dos estafetas, sendo esse controlo necessário para o exercício da sua atividade e para a seleção que a plataforma faz dos pedidos que lhes envia; e quem controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade dos estafetas, durante o exercício da sua atividade. V – Mostra-se preenchida a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem tem a autoridade disciplinar para, sem qualquer pré-aviso e sem qualquer motivo, desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à aplicação informática, ou seja, quando possui o poder, unilateralmente e quando o entender, de impedir os estafetas, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional. VI – Mostram-se preenchidas a al. b) do n.º 1 do art. 12.º e a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A, ambos do Código do Trabalho, quando é a empresa empregadora quem gere a aplicação informática que os estafetas tiveram de instalar nos seus telemóveis, a qual é o instrumento de trabalho mais importante destes, sem o qual a sua atividade não podia ser realizada. VII – Estando preenchidas várias presunções legais sem que a empresa empregadora tenha conseguido provar contraindícios suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, que permitissem ilidir tais presunções, é de concluir pela existência de contratos de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7989/23.0T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.”2, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e o estafeta AA,3 com início em 22-05-2023. … Por despacho judicial proferido em 09-10-2024 foram apensados aos presentes autos os processos nºs. 8007/23.3..., 8013/23.8..., 8014/23.6..., 8046/23.4..., 8057/23.0..., 8075/23.8..., 8080/23.4..., 8151/23.7... e 8443/23.5... … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso A nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta BB,4 com início em 25-05-2023 (processo inicial n.º 8057/23.0...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso B nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta CC,5 com início em 01-05-2020 (processo inicial n.º 8046/23.4...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso C nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta DD,6 com início em 22-07-2021 (processo inicial n.º 8014/23.6...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso D nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta EE,7 com início em 22-03-2021 (processo inicial n.º 8013/23.8...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso E nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta FF,8 com início em 06-10-2020 (processo inicial n.º 8007/23.3...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso F nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta GG,9 com início em 03-05-2022 (processo inicial n.º 8075/23.8...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso G nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta HH,10 com início em 05-07-2023 (processo inicial n.º 8080/23.4...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso H nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta II, com início em 04-07-2023 (processo inicial n.º 8151/23.7...). … O Ministério Público intentou, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Glovo”, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que corre termos como apenso I nestes autos, tendo sido solicitada, a final, a procedência da ação, por provada, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o estafeta JJ,11 com início em 01-07-2023 (processo inicial n.º 8443/23.5...). … Citada a Ré, contestou em todas as ações, solicitando a procedência das exceções dilatórias invocadas e respetiva absolvição da Ré da instância, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até ao trânsito da ação n.º 4198/23.1BELSB, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ou a suspensão do processo por reenvio prejudicial, e, cessadas as suspensões, a improcedência da presente ação, com a respetiva absolvição da Ré. … Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as invocadas exceções; julgadas improcedentes as requeridas suspensões, e designada data para o julgamento. … Realizado o julgamento, foi proferida, em 05-01-2026, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório: “Nestes termos e por tudo o supra exposto, decido julgar os pedidos improcedentes e, em consequência, absolver a Ré «GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA.» (NIPC ...) do contra si peticionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO neste processo principal e em todos os seus apensos A a I. * Comunique à ACT e ao Instituto de Segurança Social, I.P. (cfr. art.º 186.º-O, n.º 9, do Código de Processo do Trabalho). * Fixa-se o valor da ação do processo principal em € 2.000,00 [cfr. art.º 12.º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais] e de cada um dos seus apensos no mesmo valor. * Sem custas, por delas o Ministério Público estar isento [cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., 12.º, n.º 1, al. e), do R.C.P. e 186.º-Q, n.ºs 1 e 4, do C.P.T.]. * Registe e Notifique. Dê baixa estatística (dos presentes autos principais e dos apensos A a I).” ♣ Não se conformando com a sentença, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público recorreu por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, datada de 5 de janeiro de 2026, por entender, conforme ab initio entendeu, que a relação existente entre a Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e cada um dos estafetas AA (autos principais) desde janeiro de 2020, BB (Apenso A) desde maio de 2023, CC (Apenso B) desde maio 2020, DD (Apenso C) desde julho de 2021, EE (Apenso D) desde março de 2021, FF (Apenso E) desde outubro de 2020, GG (Apenso F) desde maio de 2022, HH (Apenso G) desde julho de 2023, II (Apenso H) desde julho de 2023 e JJ (Apenso I) desde julho 2023, configura uma relação laboral, o que é patente da prova colhida e produzida nos autos, mas que não encontra respaldo, na fundamentação proferida pelo Tribunal a quo que, em seu entender errou no julgamento de direito ao extrair consequências distintas daquelas que demandava a matéria de facto provada. 2. Assim, tendo por base a aplicação do método indiciário e as características da relação material que permitem presumir a existência de contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º n.º1 do Código do Trabalho, dissecada a relação material obtemos que se verificam três 5 características legalmente previstas. 3. Execução da prestação em local definido pelo empregador: resulta verificado este indício na medida em que apesar de o estafeta poder escolher a área geográfica ou município em que trabalha, é a Glovoapp quem define sempre onde é o ponto de recolha e o ponto de entrega de cada serviço, não estando na disponibilidade dos estafetas alterar esses locais. A tarefa do estafeta consiste em recolher encomendas num ponto e entregá-los em outro. Estas tarefas verificam-se sempre nos locais previamente indicados pela Ré, donde a prestação tem sempre lugar no local definido pelo empregador, apesar de o estafeta poder optar por outro percurso. 4. A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho: resulta verificado este indício na medida em que a Glovoapp opera e gere uma plataforma eletrónica que dispõe de um software complexo através do qual gere e controla uma organização produtiva, sem a qual os estafetas não podem exercer a sua atividade por se tornar impossível, sendo os demais instrumentos de trabalho (mochila isotérmica, telemóvel e veículo) que pertencem aos estafetas, meramente acessórios; 5. A circunstância de se tratar de uma ferramenta informática não descarateriza a aplicação como instrumento de trabalho, sendo a própria aplicação o meio de sustenta a atividade em causa, o sistema de entregas o modelo de negócio. 6. O modo de cálculo da retribuição e a remuneração periódica em função do tempo de trabalho: que também indicam subordinação, visto que é a Ré quem delineia e determina as regras de fixação da retribuição, unilateralmente a seu critério, sem qualquer negociação com o estafeta, que se limita a aderir aos termos estabelecidos. A mera circunstância de o estafeta poder recusar o serviço ou usar o multiplicador que a Ré introduziu no sistema para poder majorar o preço do serviço uma vez por dia, em nada altera essa circunstância pois não só foi a Ré quem definiu o método de cálculo, como não há qualquer garantia de adjudicação do serviço ao preço proposto pelo estafeta e a Ré pode optar por não distribuir novas tarefas. 7. A retribuição é paga com regularidade e certa quanto aos critérios e método de cálculo, mas variável em função do volume de trabalho e ao tempo de ligação à plataforma. 8. O poder de direção e de conformação do modo como é prestada a atividade: também resulta verificado dado que a Ré através da sua aplicação informática, organiza e gere a atividade de recolha, transporte e entrega de mercadorias, o que faz através da plataforma e da aplicação, com um procedimento perfeitamente padronizado e por si gerido, que decorrerá da mesma forma, independentemente do ponto geográfico onde é prestado o serviço ao cliente e da concreta pessoa que assume as funções de estafeta, que não está dotado de autonomia e que se limitará a seguir e cumprir os procedimento definido previamente pela Ré. 9. O exercício do poder sancionatório: reconhecido na sentença, também resulta verificado, entre outros motivos pelo facto de a Ré poder desativar a conta, temporariamente ou a título definitivo, caso o estafeta não cumpra com os patrões de comportamento que são exigidos pela Ré. 10. Encontrando-se verificadas estas cinco caraterística, para além do demais contexto e materialidade da relação laboral (poder de direção e sancionatório) opera a presunção prevista no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho relativamente a todos os estafetas, independentemente da data de início do seu contrato, sendo que tal presunção não foi ilidida pela Ré. 11. Ainda que assim não se entendesse, tal não impede que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho relativamente aos trabalhadores cujos contratos se iniciaram antes de 1 de maio de 2023, na medida em que o artigo 12.ºA do Código do Trabalho se aplica a todos os contratos preexistentes, relativamente aos factos ocorridos após o seu início de vigência, sendo censurável a decisão do Tribunal recorrido de considerar improcedentes, os pedidos relativamente aos estafetas AA (autos principais); CC (Apenso B); DD, (Apenso C); EE, (Apenso D), FF, (Apenso E) e GG (Apenso F), por se referirem a contratos anteriores a 1 de maio de 2023. 12. O legislador estabeleceu, no artigo 12º-A n.º1 do Código do Trabalho, uma presunção de laboralidade que tem por objetivo dispensar o encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho no âmbito de plataformas, o que deixa de ser necessário bastando que seja feita prova de duas dessas características. 13. Dissecada a situação de facto em ordem à a verificação das caraterísticas de laboralidade previstas no artigo 12.º-A n.º1 do Código de Trabalho, impõe-se a conclusão que se encontram verificadas, pelo menos as previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) . 14. a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela: sendo os estafetas remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, sem qualquer negociação quanto ao preço do serviço e de acordo com os critérios definidos pela Ré, daqui se extraindo que é a Ré quem fixa a remuneração devida ao estafeta pelo serviço por ele prestado, sendo que a circunstância do estafeta poder alterar/aumentar, através do “multiplicador”, o valor mínimo do serviço não altera a referida conclusão. 15. b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade, também resulta verificado, dado que a Ré condiciona o estafeta a um registo na plataforma, entregando a documentação que lhe é solicitada, declarar o meio de transporte que vai usar, diligenciar pelo seguro do mesmo e aderir aos “termos e condições de utilização da Plataforma Glovo para estafetas”, para além de impor a aceitação de regras de conduta para o inico da atividade, as quais deve necessariamente cumprir, perante o utilizador do serviço, para além de determinar regras especificas quanto à prestação da atividade em si mesmo, tornando-a vinculada e padronizada. 16. O procedimento de recolha e entrega de mercadorias gerido pela Ré encontra-se e padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do ponto geográfico onde é prestado e da concreta pessoa do estafeta, que se limitará a seguir todo o esquema previamente definido pela Ré. 17. c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica, também resulta provado visto que para lhe ser atribuído um pedido, por banda da Ré, o estafeta tem que estar ligado na plataforma da Ré, tem de reportar a chegada ao ponto de recolha e ao ponto de destino, a recolha e a entrega, bem como a conclusão do serviço na plataforma, sob pena de não ser pago e não lhe serem disponibilizados novos serviços. Esta exigência de procedimentos torna manifesto que a Ré consegue controlar e supervisionar a prestação da atividade e o a sua execução. 18. Assim, apesar de ser possível desligar o GPS após a aceitação do serviço, até a esse momento o mesmo tem de estar ligado para permitir ao estafeta receber novos pedidos e as exigências de reporte têm o mesmo efeito que ter o GPS ligado em permanência uma vez que e a necessidade de manter o GPS ativo não se circunscreve ao momento da proposta de entrega, sendo que durante o período de execução da tarefa, a Ré tendo acesso, cede este registo de geolocalização ao cliente, para que este possa consultar em tempo real, qual o tempo que a encomenda irá demorar a chegar ao seu destino final. 19. e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, a titulo definitivo ou temporário, o que se traduz na possibilidade de exercer de forma ampla o poder disciplinar e sancionatório. 20. f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação, resulta dos factos provados que a Glovo opera e gere uma plataforma eletrónica que dispõe de um software complexo (aplicação) através do qual gere e controla uma organização produtiva que é sua, sendo ela quem recebe as solicitações de entrega por parte dos seus clientes e o distribui o trabalho de entrega conforme os seus critérios de gestão pelos estafetas. 21. A aplicação é instrumento de trabalho mais determinante e valioso, sem o qual não é possível o exercício da atividade e a aplicação, assim como a plataforma, são geridas pela Glovo, sendo por isso indiferente que a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila isotérmica seja do estafeta, dado que na mera posse destes instrumentos de trabalho a prestação dos estafetas seria inviável, sendo a própria aplicação o único meio de subsistência deste sistema de entregas e deste modelo de negócio. 22. Na análise que antecede resulta claro que, como vimos, se encontram preenchidos os factos índice da presunção enumerados nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º- A n.º1 do Código do Trabalho, pelo que podemos concluir que, no caso, operou a presunção de laboralidade prevista naquele artigo, por estarem verificados cinco dos fatores indiciários nele enunciados e que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, sendo estes factos mais do que bastantes, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, para que se possa concluir pela existência de subordinação jurídica. 23. No nosso ponto de vista a Ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade indícios como o horário, a exclusividade, a assiduidade, não se adequam a analisar o trabalho prestado no âmbito de uma plataforma digital e a substituição só é possível por alguém também inscrito na plataforma. 24. Sintetizando, a Ré não se limita a ser um mero intermediário na prestação de serviços entre comerciantes e estafetas. 25. A Ré tem como fim a prestação de um serviço de recolha e entregas, que fixa o preço e as condições do pagamento do serviço, assim como as condições essências para a prestação do referido serviço. 26. Resulta ainda dos autos que os estafetas que não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma, prestando os seus serviços enxertados na organização de trabalho da Ré, submetidos à sua direção e organização, como demonstra o modo como a Ré estabelece os preços dos serviços de entrega. 27. Os estafetas não negoceiam preços ou condições do serviço com a Ré, com os proprietários dos estabelecimentos onde efetuam a recolha dos bens, nem recebem a retribuição dos clientes finais. 28. Os estafetas exercem as suas funções para a Ré, no âmbito da sua organização e recebem em contrapartida uma remuneração calculada nos moldes definidos pela Ré, que dispõe, através da plataforma, de meios de controle do sem negócio em tempo real, mediante a gestão da plataforma e aplicação, que tem a possibilidade de geolocalização dos estafetas, o que evidência a ocorrência do requisito da dependência e subordinação jurídica própria da relação laboral 29. Assim, entendemos, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola normas e princípios jurídicos que regem a matéria sub judice, designadamente o artigo 11.º , 12.º e 12-A do Código do Trabalho. 30. Patente se torna a existência de contratos de trabalho entre a Ré e os estafetas desde a data em que entraram ao seu serviço. Pelo exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada na parte das suas conclusões jurídicas e substituída por outra, ou por Douto Acórdão, que declare a existência dos presumidos e, provados pelo Ministério Público, aqui recorrente, contratos de trabalho entre a Ré Glovo Portugal – Unipessoal, Lda., e os trabalhadores identificados, desde as seguintes datas: AA (autos principais) desde janeiro de 2020, BB (Apenso A) desde maio de 2023, CC (Apenso B) desde maio 2020, DD (Apenso C) desde julho de 2021, EE (Apenso D) desde março de 2021, FF (Apenso E) desde outubro de 2020, GG (Apenso F) desde maio de 2022, HH (Apenso G) desde julho de 2023, II (Apenso H) desde julho de 2023 e JJ (Apenso I) desde julho 2023. Ou assim não se entendendo, no que concerne aos trabalhadores AA (autos principais, CC (Apenso B), DD (Apenso C), EE (Apenso D), FF (Apenso E) e GG (Apenso F), que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho, desde maio de 2023. Assim se fazendo Justiça!” ♣ A Ré “Glovo” não apresentou contra-alegações. ♣ O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido admitido o recurso nos seus precisos termos, e, após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Aplicação do art. 12.º-A do Código de Trabalho aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor; e 2) Existência de contrato de trabalho. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares, entre outros. 2. No exercício da sua atividade profissional, a Ré gere a aplicação informática/plataforma digital “Glovoapp”. 3. Através dessa plataforma certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, propõe a entrega dos produtos encomendados. 4. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, são utilizados os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito. 5. A Ré atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes); os utilizadores estafetas; e os utilizadores clientes. 6. A atividade da Ré inclui a intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 7. A Ré recebe pagamentos provenientes desses utilizadores: os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma; os utilizadores que fazem o transporte pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma; os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma. 8. A plataforma está aberta a outras possibilidades de utilização e prestação de serviços bilaterais: os estabelecimentos comerciais podem receber pedidos via plataforma e, continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optar por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores que fazem transportes; os utilizadores finais, via plataforma, podem solicitar serviços de entrega de produtos entre dois locais, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; os utilizadores finais podem, através da plataforma, dirigir pedidos de compra de produtos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, levantando-os pessoalmente, sem fazer qualquer uso dos serviços de entrega dos estafetas registados na plataforma. 9. A sociedade “Glovoapp23, S.L.” (com sede em Carrer de Pujades 94, 08005, Barcelona, Espanha) é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO. 10. A aplicação “Glovo” destina-se a ser utilizada pelos utilizadores-cliente, enquanto a aplicação “Glovo Couriers” destina-se a ser utilizada pelos utilizadores-estafeta. 11. Inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) identificaram, nas seguintes datas e locais, as seguintes pessoas a realizar, mediante pagamento, a entrega de refeições e outros produtos ou a preparar-se para o fazer: 11.1. AA, NIF ... (autos principais), em 31/08/2023, pelas 13h00, junto ao estabelecimento de restauração “Picante”, sito na Rua da Velha Alfandega, em Setúbal; 11.2. BB, NIF ... (apenso A), em 07/09/2023, pelas 12h30, no CC Alegro Setúbal junto à zona de restauração; 11.3. CC, NIF ... (apenso B), em 07/09/2023, pelas 12h30, no CC Alegro Setúbal junto à zona de restauração; 11.4. DD, NIF ... (apenso C), em 04/08/2023, entre as 11h25 e as 12h05, no CC Alegro Setúbal junto à zona de restauração; 11.5. EE, NIF ... (apenso D), em 28/07/2023, pelas 12h30, junto ao estabelecimento comercial McDonald’s sito na Avenida Luísa Todi, em Setúbal; 11.6. FF, NIF ... (apenso E), em 04/10/2023, pelas 12h20, junto ao estabelecimento comercial McDonald’s sito em Aires, Palmela; 11.7. GG, NIF ... (apenso F), em 04/10/2023, pelas 12h40, junto ao estabelecimento comercial McDonald’s do Posto de Abastecimento BO, sito na EN 252, 2955-185 Pinhal Novo; 11.8. HH, NIF ... (apenso G), em 31/08/2023, pelas 12h10, junto ao estabelecimento comercial McDonald’s sito na Avenida Luísa Todi, em Setúbal; 11.9. II, NIF ... (apenso H), em 04/08/2023, pelas 11h20, no CC Alegro Setúbal junto à zona de restauração; e 11.10. JJ, NIF ... (apenso I), em 17/08/2023, pelas 11h18, junto ao estabelecimento comercial McDonald’s sito na Avenida Luísa Todi, em Setúbal; 12. Cada um dos identificados tem atividade registada na plataforma GLOVO: 12.1. AA, NIF ... (autos principais), desde (pelo menos) janeiro de 2020; 12.2. BB, NIF ... (apenso A), desde (pelo menos) maio de 20203; 12.3. CC, NIF ... (apenso B), desde (pelo menos) maio de 2020; 12.4. DD, NIF ... (apenso C), desde (pelo menos) julho de 2021; 12.5. EE, NIF ... (apenso D), desde (pelo menos) março de 2021; 12.6. FF, NIF ... (apenso E), desde (pelo menos) outubro de 2020; 12.7. GG, NIF ... (apenso F), desde (pelo menos) maio de 2022; 12.8. HH, NIF ... (apenso G), desde (pelo menos) julho de 2023; 12.9. II, NIF ... (apenso H), desde (pelo menos) julho de 2023; e 12.10. JJ, NIF ... (apenso I), desde (pelo menos) julho de 2023. 13. Cada um deles inscreveu-se na plataforma através de uma página web com introdução de dados pessoais em formulário elaborado pela ré, com possibilidade de visualização de vídeos com informações sobre a plataforma, com adesão aos termos e condições da plataforma para utilizadores estafetas, escolha da localização geográfica e posterior acesso às credenciais de acesso à aplicação “Glovo Couriers” para instalação no telemóvel. 14. Nos dados fornecidos por cada um deles à ré está o início de atividade nas finanças, o ATCUD (código único de documento), regime de IVA e IRS, documento de identificação, IBAN e veículo que vai utilizar. 15. Cada um deles escolheu fazer entregas de refeições e outros produtos nas áreas dos concelhos de Setúbal e Palmela. 16. Para que lhes sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma GLOVO, cada um deles tem que aceder ao seu “perfil da conta” na aplicação “Glovo Couriers” que instalaram no seu telemóvel, a qual deve estar atualizada, podendo a aplicação pedir reconhecimento facial efetuado através do telemóvel. 17. Só quando efetuam o “login” na aplicação “Glovo Couriers” é que lhe podem ser aí apresentados pedidos de recolhas e entregas de refeições e outros bens entre dois endereços. 18. Um utilizador-cliente pode efetuar um pedido na plataforma, através da aplicação “Glovo”, consistindo num conjunto de artigos comercializados por um utilizador parceiro (restaurantes ou outros). 19. A plataforma transmite a encomenda dos artigos ao parceiro, através da sua interface da plataforma e o parceiro aceita ou rejeita a encomenda. 20. Caso seja aceite a encomenda, a plataforma, através da aplicação “Glovo Couriers”, oferece a um utilizador-estafeta o serviço de entrega associado ao referido pedido; caso o utilizador-cliente opte por recolher o pedido diretamente junto do parceiro (take-away), esta oferta não será efetuada ao estafeta. 21. Pelo menos a partir de maio de 2023, o utilizador-estafeta pode aceitar, não responder ou rejeitar o serviço proposto que, por sua vez, pode ter sido anteriormente rejeitado por outros utilizadores-estafeta. 22. Após aceitar um serviço o utilizador-estafeta pode ainda rejeitá-lo. 23. Caso o utilizador-estafeta tenha aceitado o serviço, dirige-se para a morada do parceiro (ponto de recolha) e aguarda que os artigos que constituem o pedido lhe sejam disponibilizados pelo parceiro, efetuando a recolha dos mesmos. 24. Já na posse dos artigos que constituem o pedido, o utilizador-estafeta dirige-se para a morada do utilizador-cliente (ponto de entrega) e efetua a entrega, ao utilizador-cliente, dos mesmos. 25. A aplicação apresenta aos referidos estafetas aquando da oferta de um serviço o preço do serviço, o mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados e a rua da morada do ponto de recolha, sem o número de porta. 26. Quando os estafetas pretendem aceitar o serviço, após aceitação do serviço na aplicação, esta apresenta ao estafeta o preço do serviço, um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e entrega (morada do utilizador-cliente) assinalados, o nome e morada do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro (quando existam), estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada do utilizador-cliente (ponto de entrega), a distância estimada, os detalhes do pagamento, a lista de artigos do pedido e valor do mesmo. 27. Os estafetas escolhem o itinerário que vão utilizar para a realização do serviço, tanto desde o ponto onde efetuaram a aceitação do serviço até ao ponto de recolha, como desde o ponto de recolha até ao ponto de entrega, pois a aplicação da ré exibe um mapa com ambos os pontos assinalados e a morada de cada ponto, sem apresentar qualquer itinerário ou rota proposta. 28. No decurso do serviço de entrega a aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: - chegada à morada do parceiro (ponto de recolha); - recolha dos artigos no parceiro; - chegada à morada do utilizador-cliente (ponto de entrega); e - entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço; mas quando os estafetas não assinalam na aplicação a conclusão dessas atividades, não comprometem a execução do serviço, apenas recebendo o preço do serviço e ficando disponíveis para aceitar novos serviços quando comunicam a última das atividades que é a conclusão do serviço. 29. A aplicação indica necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço; a partir da aceitação do serviço os estafetas podem permitir ou não que a plataforma tenha acesso à sua localização, sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização. 30. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte utilizado, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização do telemóvel. 31. Após entregar as encomendas e caso os clientes tenham optado pelo pagamento em dinheiro, os estafetas têm de receber destes o pagamento do pedido em dinheiro, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da ré. 32. Os estafetas podem aceitar ou recusar qualquer serviço através da aplicação, mesmo depois de terem inicialmente aceitado esse serviço, sem que tal afete o estatuto da sua conta na aplicação, a apresentação de futuros serviços e o preço de tais serviços futuros. 33. Quando os estafetas rejeitam o serviço proposto, após a rejeição desse serviço na aplicação é apresentada uma interface de confirmação da rejeição para evitar rejeições acidentais, não havendo qualquer penalização pela rejeição de serviços propostos. 34. O preço base do serviço que é apresentado aos estafetas é calculado pela plataforma de acordo com um valor base, compensação pela distância e compensação pelo tempo de espera consumido na realização desse serviço; sobre o preço base podem incidir promoções da aplicação. 35. Os estafetas podem selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço. 36. Adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes. 37. Os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de os terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, nem recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido. 38. Quinzenalmente, através de transferência bancária, a ré paga diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma fatura em nome da ré e que tem por emissor os prestadores de atividade (estafetas). 39. Por autorização dos estafetas, mediante adesão no Portal das Finanças, os recibos emitidos são registados no Portal das Finanças pela ré. 40. Nos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”, estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente as enumeradas no ponto 5.2., de onde se destacam as possibilidades de tal acontecer se o estafeta: utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO; violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO; participar em atos ou conduta violentos; e violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais). 41. E tal como resulta do ponto 5.4.2. dos referidos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”, “A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições”. 42. A ré pode, igualmente, desativar a conta de comerciantes e de clientes em caso de violação de lei ou de fraude. 43. Desde maio de 2023 os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho e a plataforma torna-a visível apenas para o estafeta, da mesma forma que os clientes são convidados a avaliar os comerciantes que vendem os seus produtos, sem que tal seja usado para avaliar a qualidade da atividade ou a forma como é executada e sem influenciar a oferta de novos pedidos. 44. Os estafetas escolhem os dias e horas em que pretendem ligar-se à aplicação da ré. 45. Os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega. 46. Antes de iniciar a sua ligação à aplicação da ré e caso pretendam usar veículos a motor, os estafetas devem declarar dispor de carta de condução e seguro de responsabilidade civil do veículo usado. 47. Os estafetas podem alterar livremente na plataforma a zona geográfica em que pretendem executar entregas. 48. Os estafetas podem receber e aceitar ofertas de serviços de entrega em diferentes localizações dentro da zona geográfica que escolhem. 49. São os estafetas que suportam os custos de aquisição, manutenção e reparação dos veículos, mochilas, luvas, capacetes e telemóveis que usam para procederem às entregas e para se ligarem à aplicação da ré. 50. Os estafetas são responsáveis pela perda ou danificação dos produtos que transportam. 51. Os estafetas não são obrigados a utilizar uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré (incluindo a mochila isotérmica para transporte de comida) na loja on-line desta. 52. A ré não controla nem limita que os estafetas prestem a mesma atividade para plataformas concorrentes nem controla nem limita que os mesmos prestem outras atividades. 53. Com o pagamento da taxa de serviço, os estafetas têm acesso a um seguro de acidentes pessoais enquanto estiverem ligados na aplicação da ré.” … E deu como não provados os seguintes factos: “A) Os estafetas prestam atividade em horário definido pela ré, em todos os dias da semana, distribuindo refeições de almoço e jantar. B) A atividade dos estafetas é controlada pela ré, em tempo real, através do sistema de geolocalização. C) Os estafetas têm de ter a localização sempre ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação Glovo, selecionado a opção “Permitir sempre a localização”. D) A atribuição/distribuição dos pedidos ao prestador da atividade é determinada em função do critério da distância entre aquele, a loja e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro. E) Os estafetas são classificados na plataforma de acordo com a avaliação dos diversos clientes a quem efetuaram entregas. F) Os estafetas têm de justificar perante a ré o motivo pelo qual não prestam atividade.” ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Aplicação do art. 12.º-A do Código de Trabalho aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor Entende o recorrente que o disposto no art. 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se também aos contratos que se iniciaram em data anterior ao da sua entrada em vigor, desde que esses contratos permaneçam à data dessa entrada em vigor e quanto aos factos ocorridos após tal início de vigência. Encontram-se nesta situação os estafetas AA, CC, AA, EE, FF e GG Seguimos, por com ele concordarmos, o entendimento que tem vindo a ser assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão proferido em 15-05-2025, no processo n.º 1980/23.3t8CTB.C2.S1,12 13 14 que se cita: “7. Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”3. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 8. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente4: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos profissionais – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”5. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito6, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”7. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo8. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). Assim, e porque as relações contratuais entre a Ré “Glovo” e estes seis estafetas se constituíram em momento anterior ao da entrada em vigor do art. 12.º-A do Código do Trabalho (ou seja, em momento anterior a 01-05-2023 – art. 37.º da Lei n.º 23/2023, de 03-04, com as alterações introduzidas pela retificação n.º 13/2023, de 29-05), permanecendo, porém, tais relações contratuais após tal entrada em vigor, é de aplicar a essas relações o disposto nesta norma, após tal entrada em vigor. Efetivamente, porque o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo (art. 35.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04), concorda-se com a sua aplicação a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações persistam aquando dessa entrada em vigor. Procede, assim, nesta parte a pretensão do recorrente, pelo que se apreciará o disposto no art. 12.º-A do Código do Trabalho quanto a estas seis relações contratuais, caso não sejam de aplicar as presunções constantes do art. 12.º do mesmo Diploma Legal. 4 – Existência de um contrato de trabalho Entende o recorrente que se mostram verificadas as als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho e as als. a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, não tendo a Ré “Glovo” conseguido ilidir tais presunções, pelo que se deve concluir pela existência de uma relação laboral entre a Ré e os dez estafetas mencionados nos autos. A sentença recorrida considerou que não se encontravam verificadas quaisquer das alíneas previstas no art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho e que apenas se encontrava verificada a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal. Iremos, então, apreciar se as als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho se encontram preenchidas quanto aos estafetas AA, CC, AA, EE, FF e GG; e se as als. a), b), c) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho se encontram preenchidas quanto aos estafetas BB, HH, II e JJ ou, em relação a todos os estafetas, caso não se verifiquem preenchidas, pelo menos, duas das alíneas previstas no n.º 1 do aludido art. 12.º Caso se verifique o preenchimento de duas ou mais alíneas dos referidos artigos, iremos apreciar se a presunção de existência de contrato de trabalho se mostra, ou não, ilidida. Dispõe o art. 12.º do Código do Trabalho que: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” Estipula, por sua vez, o art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.” Apreciemos, então. 1) Relativamente à existência da presunção prevista nas als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho no que diz respeito aos estafetas AA, CC, AA, EE, FF e GG. Quanto à al. a) – a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado –, em face do que consta dos factos provados 2, 13, 16, 17, 23, 24, 25 e 26, conclui-se pela sua verificação. Efetivamente é a Ré “Glovo” quem indica aos estafetas, através da aplicação informática que explora e que os estafetas têm de ter instalada nos seus telemóveis, o exato local onde têm de recolher o pedido e o exato local onde têm de o entregar ao cliente final. Acresce que é a referida Ré, através da sua aplicação, quem seleciona os pedidos (e necessariamente os locais de recolha dos pedidos e da sua entrega aos clientes finais) que aparecem no telemóvel de cada um dos estafetas. Quanto à al. b) – os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade –, em face dos factos provados 2, 9, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 34 e 35, conclui-se pela sua verificação. Na realidade, a aplicação informática, que é totalmente gerida pela Ré, é não só um instrumento de trabalho dos estafetas, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizarem a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática.15 Quanto à al. d) – seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma –, em face dos factos provados 25, 26, 34 e 35, 36, 37 e 38, concluiu-se pela sua não verificação. Efetivamente, apesar de a Ré pagar aos estafetas o montante que estes têm a receber com periodicidade quinzenal, a quantia que estes recebem não é certa, variando, não só de acordo com os critérios que a Ré estabeleceu (a distância percorrida, o tempo de espera consumido na realização do serviço, a existência ou não de promoções); como também com a utilização, ou não, pelos estafetas do multiplicador que a Ré os autoriza, uma vez por dia, a usar, e, sobretudo com o tempo que, nessa quinzena, cada estafeta acede à plataforma da Ré para proceder à recolha e entrega de pedidos. Por tal motivo, a quantia que os estafetas recebem quinzenalmente, não só depende dos critérios que a Ré unilateralmente lhes fixa e dos pedidos que a Ré lhes seleciona, como também do período que cada estafeta decide dedicar-se a tal atividade. Mostram-se, assim, verificadas duas das alíneas previstas no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, pelo que é de aplicar a presunção de laboralidade a tais contratos. Por estarmos perante uma presunção ilidível, apreciaremos se a mesma se mostra ou não ilidida conjuntamente com a apreciação da situação prevista no art. 12.º-A do Código do Trabalho. 2) Relativamente à existência da presunção prevista nas als. a), b), c) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho no que diz respeito aos estafetas BB, HH, II e JJ.16 Quanto à al. a) – a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela –, em face do que consta dos factos provados 33, 34, 35, 37 e 38, conclui-se pela sua verificação. Efetivamente todos os componentes do preço a pagar aos estafetas, sejam os fixos, sejam os variáveis, são determinados pela Ré, partindo-se sempre de um preço base, que a Ré fixou por serviço, ao qual acresce uma compensação pela distância e uma compensação pelo tempo de espera consumido na realização do serviço, desconhecendo-se como são feitas tais compensações, designadamente, quanto à primeira situação, se por metros ou quilómetros, e, quanto à segunda situação, se por determinado conjunto de minutos ou por horas. A Ré, de forma discricionária, pode ainda atribuir promoções sobre o preço base (de forma a aumentar esse preço base e/ou as compensações). É verdade que o estafeta pode utilizar, uma vez por dia, um multiplicador, cujo valor mínimo fixado é de 1.0, o qual levará a uma alteração do preço por entrega, em face dos valores que a Ré poderia inicialmente propor àquele estafeta, visto que os pedidos de recolha e entrega que a Ré irá apresentar no écran de telemóvel daquele estafeta terão de respeitar tal valor escolhido pelo multiplicador. Porém, para além de não constar da matéria de facto dada como assente sobre que fatores se aplica o multiplicador (por metros, por quilómetros, por horas, etc.), até essa possibilidade de solicitar um valor diferente do valor que a Ré lhe iria propor, se mostra unilateralmente decidida pela Ré, e terá de ser solicitada de acordo com os critérios exclusivamente por esta estabelecidos (designadamente, apenas pode haver uma alteração diária desse multiplicador). Atente-se que os estafetas apenas têm acesso ao que vão auferir em cada serviço através da plataforma informática da Ré, que, por cada serviço, lhes atribui um valor, não possuindo os estafetas qualquer capacidade negocial para alterar tal valor, a não ser o referente ao multiplicador e ainda assim dentro dos limites fixados pela Ré e a utilizar apenas uma vez por dia. Quanto à al. b) – a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – em face dos factos 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 41 e 46, conclui-se pela sua verificação. Efetivamente, desde a inscrição na plataforma digital da Ré até à prestação da atividade de recolha e entrega dos pedidos, o estafeta tem de cumprir com determinados requisitos e efetuar determinados passos, sem os quais a sua atividade não é possível de ser realizada. Se o estafeta não entregar os documentos que lhe são exigidos não se pode inscrever; se o estafeta não se ligar à App da Ré não recebe os pedidos no seu telemóvel; se o estafeta não respeitar os locais de recolha e os locais de entrega não pode efetuar a sua atividade; se o estafeta não assinalar na aplicação, pelo menos, a conclusão da entrega do pedido (sendo aconselhável que assinale na referida APP, igualmente, a chegada à morada do parceiro - ponto de recolha; a recolha dos artigos nesse parceiro; e a chegada à morada do cliente final – ponto de entrega), fica sem receber o montante que lhe tinha sido atribuído por aquela recolha e entrega de pedido e não volta a receber novos pedidos; e se o estafeta não tiver um meio de locomoção, um telemóvel e uma mochila não pode exercer a sua atividade. É verdade que os estafetas podem recusar os pedidos que lhes são apresentados, podendo recusá-los mesmo após os terem aceitado, porém, mesmo nessas circunstâncias, tal possibilidade apenas existe porque a Ré assim o decidiu e os estafetas, para que a recusa opere, têm sempre de seguir determinados passos (designadamente, após a rejeição têm de voltar a confirmar que rejeitaram, o que não existe em caso de aceitação), impostos pela Ré. Quanto à al. c) – a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica –, em face do que consta dos factos provados 16, 28, 29 e 43, conclui-se pela sua verificação. Efetivamente, a Ré, através da aplicação informática, tem acesso às avaliações dos estafetas fornecidas pelos clientes finais, vistos tais classificações constarem da plataforma, que ela própria gere, supervisionando, desse modo, a qualidade da atividade prestada, ainda que tenha optado por daí não retirar consequências. Refira-se, ainda, que para que os estafetas possam exercer a sua atividade, a Ré tem de ter acesso à sua localização, única forma para lhes atribuir pedidos. De igual modo, caso pretendam continuar a atividade para a Ré, têm de ligar a aplicação, dando a conhecer a sua localização, de forma a procederem à conclusão do serviço, pois, de outro modo, não só não recebem pela atividade que realizaram, como não recebem mais pedidos de recolha e de entrega. É verdade que a Ré autoriza que os estafetas possam desligar a App e, desse modo, deixem de partilhar a sua geolocalização durante a prestação do serviço. Porém, se tal ocorrer, uma das principais valências deste tipo de serviço, que é a circunstância de os estabelecimentos comerciais e dos clientes finais também poderem acompanhar o percurso de entrega do pedido e saberem o tempo de espera e o momento em que o estafeta irá chegar, deixa de ocorrer. Esta possibilidade, apesar de se mostrar consagrada nas regras da Ré, revela-se, em si mesma, bastante contraditória com aquilo que este tipo de serviço promove. Atente-se que no documento sobre os Termos e Condições da Ré, consta expressamente na cláusula 9.2, relativa à Geolocalização, que:17 “Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.” Por fim, a Ré controla se quem exerce a atividade da conta de determinado estafeta é efetivamente aquele estafeta, através de um sistema de verificação biométrica de reconhecimento facial, que, de forma aleatória, é aplicado, ao estafeta. Ora, a existência de um sistema de reconhecimento facial na App da Ré apenas pode ter como funcionalidade controlar e supervisionar a prestação da atividade realizada pelo estafeta em tempo real. Assim, em face destes dois sistemas – o de geolocalização e o de reconhecimento facial – a Ré controla e supervisiona, em tempo real, a atividade prestada pelos estafetas. Quanto à alínea f) – Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação –, em face do que consta dos factos provados 2, 9, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 34 e 35, conclui-se pela sua verificação. Conforme já se referiu supra, a aplicação informática, que é totalmente gerida pela Ré, é não só um instrumento de trabalho dos estafetas, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizarem a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática. Resta, assim, concluir que se mostram preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. Importa, então, apurar se a Ré conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e os dez estafetas quer quanto às a) e b) do n.º 1 do art. 12.º (quanto aos estafetas AA, CC, AA, EE, FF e GG), quer quanto às alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A (quanto aos restantes estafetas). A Ré conseguirá, deste modo, ilidir tais presunções se tiver efetuado prova de que os prestadores de atividade trabalham com efetiva autonomia, sem estarem sujeitos ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem os contrata (n.º 4 do art. 12.º-A). Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:18 “A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.” De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,19 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Fundamenta a sentença recorrida a inexistência de um contrato de trabalho nos seguintes termos: “No entanto, sobressaem importantes elementos provados e que apontam em sentido contrário ao estabelecimento de uma presunção de laboralidade: - regime fiscal dos prestadores da atividade (que não é o dos trabalhadores dependentes); - ausência de exclusividade, com especial enfoque na possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que diretamente concorrem no mercado com a ré (vários dos estafetas afirmarem fazê-lo, nomeadamente para a Uber Eats, sem quaisquer consequências); - possibilidade de fixação de horário e local de exercício de atividade por parte dos estafetas (situação que os estafetas ouvidos em julgamento afirmaram definir livremente); - possibilidade de os estafetas designarem outras pessoas para substituição no exercício da atividade (demonstrativo de que o que interessa à ré não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviço); - a circunstância de o risco de perda das coisas transportadas correr por conta dos estafetas (que sugere inexistir qualquer relação laboral); - e, sobretudo e decisivamente, a possibilidade de recusar qualquer serviço proposto e sem qualquer consequência (o que é, naturalmente, prova da inexistência de qualquer subordinação: não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la).” Apreciemos. Quanto à possibilidade de subcontratação, esclarece-se que, apesar de esta possibilidade se encontrar consagrada no documento “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”, não se provou exatamente como é que esta substituição se processava (tanto mais que o código de acesso à plataforma da Ré é pessoal e a Ré exige, aleatoriamente, o reconhecimento facial dos estafetas quando estes se encontram a trabalhar para ela) e, sobretudo, se os dez estafetas abrangidos neste processo alguma vez a usaram. Quanto à inexistência de horário de trabalho, que se traduz na possibilidade de os estafetas poderem aceder à aplicação informática apenas quando o pretendam, sem terem de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal; quanto à possibilidade de aceitarem, ignorarem ou recusarem os pedidos que lhes são enviados para o écran do telemóvel, mesmo após a sua aceitação; e quanto à possibilidade de os estafetas poderem escolher o local onde exercem a sua atividade e nessa zona os locais concretos onde se ligam à Ré para serem selecionados para receber os pedidos; tudo isso são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho. E, apesar de os estafetas poderem escolher a zona geográfica onde pretendem exercer a sua atividade, apenas o podem fazer nas zonas que a Ré lhes indica. É verdade que podem alterar essa zona na plataforma, mas apenas o podem fazer porque a Ré lhes concede tal possibilidade e têm de o fazer nos termos em que esta lhes indicar. É verdade que podem recusar os pedidos que lhes são atribuídos pela Ré (uma vez que apenas têm acesso aos pedidos que esta lhes envia), no entanto, apenas o podem fazer porque a Ré assim o decidiu, sendo certo que, como apenas ganham por pedido, sempre que recusam um pedido, não ganham. É verdade que os estafetas não possuem qualquer obrigatoriedade de horário, nem de serviços mínimos, sendo livres de se ligarem quando quiserem e se quiserem. Porém, o que releva é o modo como a relação contratual se estabelece entre o estafeta e a Ré quando aquele se encontra ligado. É verdade que os estafetas não se encontram sujeitos a exclusividade, podendo, inclusive, exercer a sua atividade para empresas concorrentes. Porém, a legislação portuguesa não veda a possibilidade de contratos de trabalho a tempo parcial, nem impõe a exclusividade. Conforme refere o acórdão do STJ, proferido em 15-10-2025, no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, “o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade”.20 É verdade que o regime fiscal dos estafetas corresponde ao dos trabalhadores independentes, porém, tal é o que normalmente ocorre nas situações em que se procura camuflar um contrato de trabalho através de um contrato de prestação de serviços. É verdade que o risco de perda das coisas transportadas, de acordo com os “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”, corre por conta dos estafetas, no entanto, mais uma vez, estamos perante uma exigência da Ré, sendo impossível a um estafeta, independentemente do tipo de relação contratual, em concreto, estabelecida com a Ré, poder ter acesso à plataforma da Ré se não aceitar todas as exigências que esta unilateralmente lhe impõe. Destaca-se que todas as limitações à escolha dos estafetas, bem como todas as liberdades que lhes são concedidas, foram impostas, unilateralmente, pela Ré, limitando-se os estafetas a aderir ao contrato, sem possuírem qualquer capacidade negocial. A possibilidade de o estafeta, através do acesso à plataforma digital da Ré, poder aceder a um universo maior de serviços de recolha e entrega de pedidos, não faz com que tais clientes sejam do estafeta, pois este apenas tem acesso àqueles que a Ré lhe seleciona e decide apresentar. Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e os dez estafetas levou ao preenchimento, quer de duas presunções legais quanto ao art. 12.º do Código do Trabalho, quer de cinco presunções legais quanto ao art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal, nas quais especificamente se comprovou que os estafetas prestavam uma atividade para a Ré, cuja remuneração é totalmente fixada pela Ré, encontrando-se sujeitos a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio e sem qualquer motivo, a Ré poder desativar a conta dos estafetas, de forma temporária ou definitiva. Conforme consta do ponto 5.4.2 dos “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas” (facto provado 41): “A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições.” A possibilidade de os estafetas poderem desligar o sistema de geolocalização, apesar de se encontrar consagrada no referido documento “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”, que os estafetas aceitaram quando se inscrevem na App da Ré, a mesma é contrária à própria funcionalidade deste serviço, não tendo a Ré provado que os dez estafetas abrangidos neste processo alguma vez tenham usado desta “possibilidade”. Na situação em apreço, desconhece-se, inclusive, se estes dez estafetas acediam, ou não, com regularidade à plataforma da Ré e se possuíam, ou não, qualquer outra atividade profissional. Existindo presunção de laboralidade, a prova destes factos sempre competiria à Ré. Diga-se, ainda, que a Ré disponibiliza a todos os estafetas um seguro de acidentes pessoais enquanto estiverem ligados na sua aplicação, ainda que, em troca, os obrigue a pagar uma taxa de serviço. Assim, por um lado, o pagamento de um seguro de acidentes pessoais pela Ré é próprio de um contrato de trabalho, e, por outro, o pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma da Ré por parte dos estafetas é próprio de um contrato de prestação de serviços. Contudo, na esteira do acórdão do STJ, proferido em 28-05-2025, no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1, considera-se que:21 “Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.” Pelo exposto, em face da factualidade dada como assente, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das duas alíneas do art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho e das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré e os dez estafetas é laboral. A data de início desses contratos de trabalho será a que consta como respetivo início nos factos provados, com exceção da situação do estafeta AA, uma vez que na petição inicial foi peticionado um início de contrato de trabalho com data posterior. Procede, assim, o recurso interposto pelo Ministério Público, sendo de revogar a sentença recorrida. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, e, em sua substituição, condena-se a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.” a reconhecer que foi celebrado um contrato de trabalho entre si e: - o estafeta AA, com início 22-05-2023; - o estafeta BB, com início em maio de 2023; - o estafeta CC, com início em maio de 2020; - o estafeta DD, com início em julho de 2021; - o estafeta EE, com início em março de 2021; - o estafeta FF, com início em outubro de 2020; - o estafeta GG, com início em maio de 2022; - o estafeta HH, com início em julho de 2023; - o estafeta II, com início em julho de 2023; e - o estafeta JJ, com início em julho de 2023. Custas a cargo da Ré, ainda que não tenha contra-alegado (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).22 Notifique. ♣ Évora, 2 de junho de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
____________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante “Glovo”.↩︎ 3. Doravante AA↩︎ 4. Doravante BB↩︎ 5. Doravante CC↩︎ 6. Doravante AA↩︎ 7. Doravante EE↩︎ 8. Doravante FF↩︎ 9. Doravante GG↩︎ 10. Doravante HH↩︎ 11. Doravante JJ↩︎ 12. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Retificado por acórdão do STJ de 18-06-2025.↩︎ 14. Ver também os acórdãos do STJ de 17-09-2025 proferidos nos processos nºs. 1914/23.5T8TMR.E2.S1, 29220/23.8T8LSB.L1.S1 e 31164/23.4T8LSB.L1.S1, consultáveis no mesmo site.↩︎ 15. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 15-10-2025 no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Não se apreciará a existência da presunção quanto à al. e), uma vez que a sentença recorrida considerou que tal presunção se encontrava verificada.↩︎ 17. Conforme “Termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas”, junto pela Ré, em 15-10-2024, como documento 34.↩︎ 18. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎ 20. Acórdão já mencionado na nota de rodapé 14.↩︎ 21. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Vide acórdão do STJ proferido em 29-10-2024 no processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ |