Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2773/18.5T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: QUITAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
PERDA DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, deve ser equiparada a cláusula contratual geral já que, apesar de não integrar o contrato de seguro, tem com ele uma ligação funcional, ao que acresce a circunstância de ser unilateralmente predisposta pela seguradora, limitando-se a outra parte a assiná-la, sem a poder discutir.
2. Em consequência, pretendendo a seguradora aproveitar-se da quitação total e exonerar-se da obrigação de indemnizar outros danos patrimoniais e não patrimoniais diversos dos expressamente mencionados nos recibos de quitação parcial, deverá alegar e provar os pressupostos de validade de tal declaração por si previamente redigida, designadamente que os seus termos foram antecipadamente comunicados ao lesado e que este foi informado e esclarecido das respetivas implicações exoneratórias, sob pena de a mesma se ter por excluída.
3. Em caso de perda total, a opção de entrega de veículo equivalente, não deve ser considerada reconstituição natural, uma vez que um automóvel usado não é uma coisa fungível.
4. A privação do uso do veículo, em si mesmo, um dano indemnizável, independentemente da prova da utilização concreta que o lesado dele faça, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito. O cálculo da correspondente indemnização, deve ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

***

I. RELATÓRIO.

AA intentou ação de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A”, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.620,00, assim determinada:

a) A título de danos morais a quantia de 3.000,00€;

b) A título de danos patrimoniais, pela privação do uso da sua viatura, a quantia de 10,00 € por dia, desde a data do acidente (03/12/2015), até à data em que a Ré lhe entregue uma viatura de substituição e que na data de 31/10/2018 por referência à propositura da ação ascende a 10.620,00€;

c) A título de danos patrimoniais relativamente à perda total do veículo, a uma indemnização por via da restauração natural, que consiste na entrega de uma viatura com as mesmas características quanto a marca, modelo, ano, valor, estado de conservação e estado de funcionamento, tendo por referência o valor do veículo à data do acidente, que considera ser de € 7.000,00, e de modo a que o Autor não tenha de despender qualquer quantia com o recebimento da viatura, suportando a Ré todas as despesas com o registo da viatura em nome do Autor, bem como as demais que se mostrem necessárias para que o Autor possa circular legalmente, tais como a inspeção periódica e imposto único de circulação.

d) tudo acrescido de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.

Requereu ainda a condenação da Ré no pagamento de todas as despesas, quaisquer que elas sejam, que se prendam com as sequelas que o Autor venha a sofrer no futuro com origem no acidente de viação aqui em causa, com internamentos, cirurgias, exames médicos, etc.

Para tanto e em síntese, alegou a ocorrência de acidente de viação do qual resultaram danos, quer nos veículos automóveis, quer nas pessoas, nomeadamente em si (condutor) e no neto que o acompanhava; que a condutora de um dos veículos intervenientes, BB havia transferido a responsabilidade civil inerente a eventuais danos resultantes da circulação do seu veículo para a aqui Ré, conforme apólice com o n.º 0003055650, que se encontrava em vigor à data do acidente; que a culpa do acidente ficou a dever-se exclusivamente à condutora do veículo segurado na Ré, o que foi confirmado pela mesma, tendo a Ré assumido a responsabilidade pelo acidente.

Alegou ainda que, foi transportado em ambulância do local do acidente para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio; que bateu com a cabeça no vidro da janela do seu lado esquerdo e no encosto, que perdeu os sentidos no local e por algum tempo; que sofreu dores na cabeça, na coluna vertebral e tonturas, que teve de usar colar cervical durante mais de 24 h; que obteve alta médica ainda no mesmo dia do acidente após as 22h, que voltou ao hospital em 05/02/2016, com dores no joelho esquerdo e queixando-se de desequilíbrio, de dores na coluna vertebral, deprimido e angustiado.

Alegou também que o seu veículo foi entregue para ser destruído; que a sua reparação ascendia a 11.176,30€; que a Ré considerou que o valor comercial do seu veículo à data do acidente ascendia a 3.250,00€, motivo pelo qual foi proposta uma indemnização no valor de 2.740,00 €, podendo o Autor ficar com a viatura acidentada (salvado) pelo valor de 510,00€, com o qual não concorda, pois só dispunha daquela viatura como único meio de transporte para as deslocações do seu dia-a-dia, que a mesma se encontrava em perfeito estado de funcionamento, que era guardada em garagem, que parecia ter menos idade do que tinha, e que hoje não dispõe de nenhuma, dado aquela se encontrar imobilizada desde a data do acidente; que com o valor de € 2.740,00 não consegue adquirir outra viatura com as características, modelo, condições e idade da viatura acidentada.

Mais referiu que, numa primeira altura, anuiu à proposta da Ré, tendo recebido da mesma um cheque no valor de 2.740,00€, e assinado e entregue à Ré o respetivo recibo, mas que, em 12/02/2016, remeteu carta registada com aviso de receção à Ré, devolvendo o referido cheque e considerando nulo e de nenhum efeito o recibo que antes havia assinado e entregue, sendo que, desde então a Ré nada fez.

*

Regularmente citada a Ré, apresentou contestação, onde alegou que assumiu a responsabilidade da sua segurada pela verificação do sinistro em apreço, tendo apresentado uma proposta com vista à regularização integral do mesmo; que por carta datada de 21 de dezembro de 2015, propôs ao Autor o pagamento da quantia de € 2.740,00; que por carta datada de 30 de dezembro de 2015, com o suporte do seu mediador de seguros, a sociedade “Seguros Século XXI – Sociedade Mediadora de Seguros, Lda”, o Autor respondeu a esta proposta declarando aceitar aquele valor, ficando na posse do salvado, motivo pelo qual, por carta datada de 05 de Janeiro de 2016, lhe foi remetido o respetivo recibo de indemnização com o n.º 5909092182, no montante de 2.740,00 €, tendo o Autor por carta recebida no dia 14 de janeiro de 2016, remetido o aludido recibo devidamente assinado, acompanhado da documentação solicitada para instrução do processo tendente ao pagamento, sendo que, após, sacou sobre o “Novo Banco” e à ordem do Autor, o cheque com o n.º 7238816491, enviando-o para este, tendo desta forma sido celebrado entre as partes um contrato de transação, acordando extrajudicialmente na resolução do litígio.

Mais alegou a Ré, que o Autor declarou receber a quantia acima indicada como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes deste sinistro; que nos dias 27 e 29 de janeiro de 2016, os seus serviços de atendimento telefónico receberam contactos da sociedade de mediação de seguros que representou o Autor, procurando obter pagamento breve da indemnização acordada entre as partes; que tendo em conta que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos pelo veículo do Autor ascendia a 11.176,30€, o valor do salvado a €510,00 e o valor venal do veículo a €3.250,00, o valor estimado para a reparação dos danos, adicionado ao valor do salvado (€11.686,30), ultrapassa em 120% o valor venal do veículo (€3.250,00), razão pela qual estamos perante uma situação de perda total, e que, neste caso, uma vez que há excessiva onerosidade, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro ( no caso em apreço, é no valor de 2.740,00 €, ficando o Autor com o salvado, ou vendendo-o à entidade que valorizou o veículo danificado, “Maria do Céu & Filhos, Lda.”, e não através do custo de reparação do veículo.

Referiu ainda que, quanto ao dano de privação do uso, no contrato de transação celebrado entre o Autor e a Ré, não ficou acordou o pagamento de qualquer indemnização que compensasse o Autor de eventuais prejuízos sofridos com a privação temporária do uso do mencionado veículo, motivo pelo qual, não pode este agora vir reclamar o pagamento dessa indemnização, mas, de qualquer forma, uma vez que a indemnização pelos danos resultantes da privação do uso da viatura corresponde ao período decorrido entre o facto que gerou a privação (em regra, o acidente) e o momento em que o segurador entregou ao lesado um veículo de substituição, ou, se esta última obrigação não foi cumprida, o momento em que colocou à disposição do lesado o montante pecuniário, e, considerando que remeteu ao Autor o cheque para pagamento da indemnização acordada, no dia 27 de janeiro de 2016, nesta data cessou a eventual obrigação de indemnizar a título de dano pela privação do uso do veículo, e que, desde pelo menos 16.02.2016, que o Autor conhecia a posição da Ré, dispondo de todos os elementos para instaurar a presente ação, mas que, só cerca de 2 anos e 8 meses depois, é que o fez, agravamento os custos de privação, e devendo por isso, se for o caso, reduzir-se o valor peticionado a este título.

Alegou ainda que, no que se refere aos concretos danos morais peticionados, resulta do auto de participação automóvel elaborado pela GNR, que o Autor foi considerado como um ferido leve; que analisado o relatório do episódio de urgência, verifica-se que Autor estava “calmo, consciente e orientado” e que foram os seus antecedentes pessoais, nomeadamente, o diagnóstico de epilepsia por status pós-cirurgia craniana, em consequência de acidente de viação ocorrido há vinte anos, que motivaram a prioridade que lhe foi conferida na triagem de “manchester”, e não o estado clínico adveniente deste acidente, até porque teve alta com mera indicação de toma analgésica em SOS.

*

Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do processo, enunciaram-se os temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, e apreciaram-se os requerimentos probatórios.

*

Foi determinada e realizada perícia médico-legal, por perito único, a indicar pelo INML, com o objeto elencado a fls. 11 (f. e v.).

*

Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença em cujo decreto judicial se decidiu:

“Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

a) Condenar a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A” a pagar ao Autor AA, a quantia de € 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta euros), atinente à indemnização pela perda total do veículo automóvel com a matrícula “...-...-CS”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a presente decisão, até ao efetivo e integral pagamento.

b) Condenar a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A” a pagar ao Autor AA, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a desde a presente decisão, até ao efetivo e integral pagamento (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio de 2002).

c) Absolver a Ré, atualmente denominada “GENERALI SEGUROS, S.A”, do demais peticionado pelo Autor. (…)”

*

Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

(…)

*

A Ré apresentou contra-alegações, concluindo que:

(…)

*

II. QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir:

. da nulidade da sentença recorrida;

- da impugnação da matéria de facto;

- e se deve ser concedida a indemnização nos exatos termos requeridos pelo Autor, designadamente no que respeita a perda total do veículo, à privação do uso do mesmo e aos juros moratórios.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO.

III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 03 de dezembro de 2015, pelas 16,45h, o Autor conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Nissan, modelo Terrano II, com a matrícula …-…-CS, no caminho municipal 1073-2, na freguesia do Alferce, concelho de Monchique, circulando no sentido de marcha Corte Grande/Alferce e na sua mão de trânsito.

2. No mesmo dia, hora e local e em sentido contrário, ou seja no sentido Alferce/ Corte Grande, circulava na sua hemifaixa de rodagem o veículo automóvel, ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ...-DB-..., conduzido pela sua proprietária BB, portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …pelos Serviços de Identificação de Lisboa, titular da carta de condução nº …, emitida pela Direção de Viação de Faro, residente à data na Rua …, na cidade, freguesia e concelho de Portimão.

3. O local é uma reta com inclinação ascendente.

4. Fazia bom tempo e havia boa visibilidade.

5. Não chovia, o piso estava seco e em bom estado de conservação.

6. Não existia nenhum sinal de trânsito ou obstáculo nas hemifaixas de rodagem onde circulavam os veículos atrás identificados, que obrigasse os respetivos condutores a efetuar algum desvio para a faixa de rodagem contrária à que seguiam.

7. Ao aproximar-se do veículo automóvel conduzido pelo Autor, sem que nada o fizesse prever, a condutora do veículo ...-DB-..., invadiu a faixa de rodagem em que circulava o veículo automóvel do Autor, embatendo neste.

8. Tratou-se de um embate frontal.

9. Do referido embate resultaram danos nos aludidos veículos e dois feridos ligeiros, nas pessoas do Autor e de CC, que o acompanhava.

10. O Autor foi transportado, em ambulância dos Bombeiros de Portimão, do local do acidente para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio.

11. Onde deu entrada pelas 18h45 do dia do acidente, em plano duro, com colar cervical e com prioridade laranja, queixando-se de cervicalgia.

12. Sofreu dores na cabeça e na coluna vertebral, sofrendo agora de mazelas de que até à data do acidente não se queixava.

13. No hospital foi sujeito a verificação dos serviços de ortopedia e a exames clínicos, à coluna vertebral e ao crânio, obtendo alta médica no mesmo dia do acidente após as 22h, com mera indicação de toma analgésica em SOS.

14. O Autor regressou ao hospital em 05/02/2016, queixando-se de dores no joelho esquerdo, desequilíbrio, de dores na coluna vertebral e tendo sido considerado deprimido e angustiado.

15. Os veículos automóveis referidos em 1) e 2), em consequência do embate, ficaram muito danificados, sendo que, o do Autor acabou por ser entregue para ser destruído, em 04/11/2016.

16. O veículo do Autor encontrava-se em normal estado de conservação, funcionamento, uso e segurança.

17. À data do acidente, BB havia transferido a responsabilidade civil inerente a danos resultantes da circulação do veículo com a matrícula ...-DB-... para a aqui Ré, Seguradora, sendo que, para o efeito, foi emitida pela Ré a apólice n.º 0003055650.

18. A referida apólice encontrava em vigor à data do acidente.

19. A Ré assumiu a responsabilidade da condutora da viatura (...-DB-...), sua segurada, pelo acidente em causa nestes autos.

20. A Ré informou o Autor de que a reparação do veículo automóvel deste ascende ao valor de 11.176,30€, e que, por se considerar excessivo, resultou na perda total do mesmo.

21. Nessa sequência, por carta datada de 21 de dezembro de 2015, a Ré apresentou ao Autor uma proposta de indemnização para regularização dos danos verificados no veículo automóvel com a matrícula “...-...-CS”, no valor de 2.740,00 €, adiantando que este podia ficar com a viatura acidentada (salvado) pelo valor de 510,00€ e considerando que o valor comercial deste veículo automóvel ascendia a € 3.250,00.

22. A proposta referida no ponto anterior não contemplou o pagamento de qualquer indemnização que compensasse o Autor de eventuais prejuízos sofridos com a privação temporária do uso do mencionado veículo.

23. Por carta datada de 30 de dezembro de 2015, o Autor aceitou a proposta apresentada pela Ré, informando que ficava na posse do salvado e subscreveu o documento elaborado pela Ré em seu próprio papel timbrado.

24. Por carta datada de 05 de janeiro de 2016, a Ré remeteu ao Autor o recibo de indemnização com o n.º 5909092182, no valor de € 2.740,00.

25. Do recibo referido no ponto anterior consta que “O titular aceita receber a quantia acima indicada como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes deste sinistro. Com o recebimento da aludida quantia, considera-se, para todos os efeitos legais, integralmente ressarcido de todos os danos referidos no paragrafo anterior. consequentemente, declara que tanto a companhia de seguros tranquilidade como todas as pessoas cuja responsabilidade esteja a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice em referência não têm qualquer obrigação civil a cumprir em relação a estes danos, subrogando-a nos correspondentes direitos, acções e recursos contra quaisquer outras pessoas, eventualmente responsáveis pelo sinistro”.

26. Por carta recebida no dia 14 de janeiro de 2016, o Autor remeteu à Ré o recibo devidamente assinado, acompanhado da documentação por esta solicitada para instrução do processo e tendente ao pagamento a efetuar ao Autor.

27. Recebida a documentação necessária, a Ré sacou sobre o “Novo Banco” e à ordem do Autor, o cheque com o n.º 7238816491, enviando-o para este, que o recebeu.

28. Posteriormente, em 12/02/2016, informando das razões por que o fazia, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção à Ré, com o cheque que aquela lhe havia enviado por correio, com a carta datada de 25.01.2016, no montante de € 2.740,00.

29. Carta que a Ré recebeu a 16/02/2016.

30. Na carta referida em 28), o Autor referiu que, com a devolução daquele cheque considerava nulo e de nenhum efeito o recibo que antes havia assinado e entregue à Ré.

31. Após a receção da carta referida no ponto anterior, a Ré nada mais disse ao Autor.

32. O valor venal do veículo do Autor, antes do sinistro aqui em causa, ascendia a cerca de € 3.250,00 e o valor do salvado a € 510,00.

33. Desde 16.02.2016 que o Autor tem conhecimento da posição da Ré relativamente a este sinistro.

34. Em 06.11.2018 o Autor deu entrada da presente ação.

35. Do relatório pericial relativo à perícia realizada nos autos, no que nos importa, resulta que:

“ CONCLUSÕES:

Sinistrado portador de Sequelas anatomo-funcionais:

• Subjetivos dolorosos da coluna cervical;

• Omalgia direita secundária a artose clavicular (não atribuível ao acidente em apreço);

• Gonalgia bilateral secundária a artrose patelo femoral em fase evolutivo (não atribuível ao acidente em apreço);

36. Dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito acerca do relatório pericial, resultou que:

a) “(… ) Admite-se agravamento de patologia cervical prévia, identificada no exame radiológico e descrita no exame pericial efetuado, na sequência do acidente em apreço, traduzida por dor cervical sem lesão osteoarticular aguda.

b) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPP) é fixável em 1 ponto.

c) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02.01.2016, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamento efetuados.

d) Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados”.

*

III.2. Pelo Tribunal Recorrido foi considerado que não se provaram os seguintes factos:

a) Em consequência do embate e apesar de o Autor possuir o cinto de segurança devidamente colocado, por via da colisão, bateu com a cabeça no vidro da janela do seu lado esquerdo e no respetivo encosto, com tal força que perdeu os sentidos no local e por algum tempo.

b) O Autor teve de usar colar cervical durante mais de 24 horas.

c) Foram os antecedentes pessoais do Autor, nomeadamente, o diagnóstico de epilepsia por status pós-cirurgia craniana, em consequência de acidente de viação ocorrido há vinte anos, que motivaram a prioridade que lhe foi conferida na triagem de “manchester”, e não o seu estado clínico atual.

d) O valor de mercado do veículo automóvel do Autor, à data do acidente era de 7.000,00€.

e) O Autor só dispunha daquela viatura (e não de outra), sendo que hoje não dispõe de nenhuma, dado aquela se encontrar imobilizada desde a data do acidente.

f) O Autor reside em zona do concelho de Portimão onde não existem transportes públicos e dispunha do referido veículo como único meio de transporte, para as deslocações do seu dia a dia, e designadamente para se dirigir a médicos, hospitais, centro de saúde, para levar e buscar os netos à escola, para transportar os géneros alimentares para casa.

g) Tal veículo satisfazia perfeitamente as necessidades do Autor, apesar de a sua matrícula datar do ano de 1993.

h) O Autor nunca teve intenção de o alienar, nem o mesmo se encontrava à venda.

i) O Autor trazia o seu veículo automóvel sempre muito cuidado, guardado em garagem, pelo que, de aspeto e condições de circulação, parecia ter menos idade do que tinha.

j) O Autor é uma pessoa modesta, nada conhecedor das questões que se levantam relativamente a acidentes de viação/ seguradoras, a indemnizações e respetivos acertos dali resultantes, pelo que, de boa fé e sem ponderar devidamente a proposta que a Ré lhe apresentou, convenceu-se de que não havia alternativa e que a tinha de aceitar (não sem que se sentisse fortemente contrariado).

k) Nos dias 27 e 29 de janeiro de 2016, os serviços de atendimento telefónico da Ré, receberam contactos da sociedade de mediação de seguros que representou o Autor, procurando obter pagamento breve da indemnização acordada entre as partes.

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III.3. Das nulidades invocadas.

Embora de forma vaga, o Apelante invoca a nulidade da sentença, que apelida de ambígua e obscura, referindo que foram violadas as alíneas c) e d) do artigo 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Qualquer ato jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” que:

“1 - É nula a sentença quando:

a) (…);

b) (…) ;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) (…).”

Deixa-se desde já consignado que “os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença”, já que “a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662.º, n.º 2, c) e d) do CPC).”.[6]

Tem-se entendido que a nulidade prevista na al. c) do citado normativo está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º n.ºs. 3 e 4 do CPC, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.

Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.

Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

A oposição que, no entender do recorrente, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo, a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão, sem qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição.

Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo Apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença (ambiguidade ou obscuridade).

Não se verifica, pois, a nulidade prevista na supra indicada alínea c)

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Por seu turno, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC reconduz-se a um vício de conteúdo[7], ou seja, vício que atinge a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, verificando-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e terá de ser aferida, tendo em consideração o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC.

A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma e visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final deste normativo, nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Este último preceito postula, pois, o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor ou as exceções deduzidas pelo réu suscitem e, por outro, e no que aos autos mais convém, confina a estas a atividade judicativa.

O Tribunal Recorrido apreciou todas as questões postas à sua consideração, sendo que para justificar a pretensa nulidade da sentença o Recorrente alega aquilo que considera serem erros de julgamento, e tanto basta para a improcedência da pretensão.

Improcede a arguição da nulidade do acórdão.

*

III.4. Da impugnação da decisão de facto.

Da leitura das alegações de recurso retira-se que pretende o Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, porquanto, por um lado, refere expressamente que “[d]eve ser reapreciada a gravação dos depoimentos das testemunhas efectuados em sede de audiência de julgamento”, por outro, coloca em confronto uma série de depoimentos – identificando as respectivas passagens das gravações –, pugnando, a final, pela condenação da Recorrida “(…) nos precisos termos do pedido formulado nas alíneas b) e c) da P.I.”, o que pressupõe a alteração dos factos d), e) e h) integrantes da factualidade dada como não provada e, bem assim, o facto 32. integrante da factualidade dada como provada.

A Recorrida entendeu também que o Recorrente pretendia impugnar a decisão de facto.

É sabido que o objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.

Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, a fim de reparar qualquer erro na respetiva apreciação.

Recorde-se que o artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe, no seu n.º 1 o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Entre as diversas decisões que têm versado sobre o aludido ónus, destacamos, pela respetiva clareza o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), no qual pode ler-se:

“29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [2]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [3]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[4].

31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função[5], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6] [7].

32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [8] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [9]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[10].

33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[11]”.

Seguindo de perto o que resulta deste Acórdão, volte-se ao caso vertente.

Relativamente aos pontos 32º e d) supra mencionados, retira-se da alegação do Recorrente que o valor do veículo em causa que deve ser considerado provado é o referido nesta alínea, e não o que foi dado como provado.

Indica para o efeito, as declarações prestadas pela testemunha …, enunciando as razões pelas quais considera que as mesmas devem ser atendidas, reproduzindo algumas das declarações prestadas pela referida testemunha e indicando as passagens da gravação correspondentes.

No que concerne aos pontos e) a h) indica o Recorrente que entende que os factos ali vertidos deveriam ter sido considerados provados, por poderem ser presumidos do “uso da viatura pelo A. no seu dia a dia e o facto de o acidente ter acontecido com a viatura a circular, (não estacionada à sua porta) por si conduzida e em local distante da sua residência de mais de 30 quilómetros”.

Desta forma, e pese embora o Recorrente não refira expressamente no requerimento de interposição de recurso que impugna a matéria de facto, do mesmo retira-se que pretende a reapreciação da matéria de facto relativamente aos indicados pontos, a decisão que, no seu entender deveria ter sido proferida, e os elementos a ter em consideração para realizar tal juízo probatório.

Dito isto, e tendo em consideração que a Recorrida interpretou a pretensão recursiva no sentido de pressupor a alteração da matéria de facto, não se vê que o Apelante não tenha dado cumprimento ao ónus que supra mencionado, pelo que se impõe o conhecimento da Apelação nesse segmento.

Cabe começar por referir que se procedeu à audição de toda a prova produzida em audiência e à conjugação da mesma com a prova documental junta aos autos e que da concatenação de todos tais meios de prova não pode discordar-se do juízo probatório realizado pelo Tribunal recorrido.

Desde logo no que se refere aos pontos e) a h) dos factos não provados, referiu-se na motivação dos mesmos que a circunstância de se terem considerado dessa forma “resultou do facto de não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido, uma vez que nenhuma testemunha fez referência a tais factos.”

E tal motivação não resulta infirmada da prova produzida, nem, em rigor, nas alegações de recurso. O que o Apelante entende é que os factos deveriam ter sido acolhidos como provados por presunção.

Mas não lhe assiste razão.

O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do artigo 349º do Código Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil). Constituem processos lógicos mentais ou afirmações formadas em regras da experiência, mais precisamente processos lógicos de tipo abdutivo, ou seja, “um tipo particular de indução que tem por objeto descobrir o passado”.[8]

Ora, dos factos que se provaram, designadamente das circunstâncias indicadas pelo Apelante não é possível deduzir o Autor só dispunha daquela viatura e que hoje não dispõe de nenhuma; que reside fora da área urbana da cidade de Portimão onde não existem transportes públicos; que se servia da mesma viatura para o seu casal de família no dia a dia se deslocar a médicos, hospitais, centros de saúde, farmácias, levar e buscar os netos à escola, transportar géneros alimentícios dos mercados para a sua residência; que tal viatura servia perfeitamente tais suas necessidades; que se não estava à venda e se encontrava conservada e com as inspeções efetuadas e que se encontra impossibilitado de a usar desde a data do acidente.

Não pode validamente duvidar-se que a utilização concreta que o ora Apelante deu ao veículo no dia do acidente não obsta, quer em termos reais, quer em termos lógicos, a que não fizesse qualquer uso regular da mesma.

Improcede, consequentemente, nesta parte, a pretensão recursiva.

*

No que concerne aos pontos 32º e d) o Apelante pretende que este tribunal reaprecie a prova, por forma a concluir que o valor de mercado do veículo automóvel do Autor, à data do acidente era de 7.000,00€, e não de € 3.250,00. Entende que o Tribunal não ponderou as declarações daquela que refere ser “a testemunha do A.” pretendendo referir-se à testemunha …, e considerou apenas o que declararam as testemunhas que apelidou “da Ré”, aludindo a … e a ….

Mas, uma vez mais, razão não lhe assiste.

Desde logo cabe salientar que para fundamentar a sua convicção no que respeita a tais factos, o Tribunal recorrido referiu que a mesma “(…)adveio do teor do relatório de peritagem datado de 18.12.2015, da lista com o resultado de propostas de cotação do salvado e respetivas licitações, do Boletim de Perda Parcial, identificado com a peritagem n.º 4702715637, bem como das cópias de anúncio de vendas de veículos automóveis semelhantes aos do Autor, quer em ano, marca, modelo e quilometragens, alguns até mais novos, juntas aos autos com a contestação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, conjugados com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas …, perito avaliador auto e …, profissional de seguros, cujo conhecimento dos factos lhes adveio do exercício das suas funções e que prestaram depoimentos com a credibilidade a que supra se aludiu, tendo explicado a forma e o critério utilizado no apuramento do valor comercial dos veículos em geral e concretamente no que ao veiculo do Autor respeita.(…)”

A convicção alicerçou-se, pois, na prova documental e testemunhal que afastaram a versão dos factos apresentada pela testemunha …, que diversamente das demais, não indicou qualquer critério para o valor que considerou ser o do veículo em apreço, acabando por responder, depois de instado, que apesar de não saber os valores dos veículos, perguntou “ao rapaz do entreposto”, não possuindo, pois, conhecimento direto de tais factos, evidenciando não saber sequer a data do veículo, pois sendo o veículo de 1993, referiu que na altura do acidente, em 2015, o mesmo teria quinze anos.

Nesta matéria impõe-se destacar, o que dispõe o artigo 607º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, norma que remete para as que regulam as provas, nomeadamente, as que fixam a força probatória dos meios de prova e a necessidade ou desnecessidade de certos factos serem provados por intermédio de certa prova, entre as quais se integram as normas mencionadas pela recorrente dos artigos 414.º do Código de Processo Civil e dos artigos 342.º, 343.º e 393.º do Código Civil.

Ora, no caso, o que se verifica é que todos os meios de prova admissíveis e à disposição do Tribunal recorrido estavam sujeitos à sua livre apreciação e a prova dos factos impugnados, designadamente do valor do veículo não estava limitada, tendo o Tribunal recorrido liberdade para o fixar como assente ou não provada, com base nos meios de prova produzidos.

Conclui-se, pois, que o Apelante discorda da leitura que o Tribunal Recorrido fez da prova produzida, mas não demonstrou a existência de qualquer erro na apreciação da mesma - não indicou qualquer meio de prova ou a alegada ausência completa de meios de prova que imponha decisão diversa.

Haverá que deixar claro que o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância - sendo o recurso um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um “mal” inelutavelmente se verifica.

Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, como refere o artigo 640º, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão, que o Recorrente preferiria.

Julgar, de facto, é um complexo exercício de interpretação da realidade trazida ao processo pelas partes. Uma sentença resulta da livre apreciação da prova e da prudente convicção do Juiz, julgando de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica. A prova é valorada, apreciada, de acordo com as regras da experiência e, como dito, da livre convicção do julgador, desempenhando um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, tomando em consideração todas as provas produzidas.

Compete, como se deixou explícito, ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 607º nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), que não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso. O que impõe um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim não fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.

A Apelante não concorda com o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido, mas o certo é que o mesmo se mostra assente na prova produzida, que apreciada segundo os critérios referidos, sustenta a versão dos factos acolhida.

Nada há, pois, relativamente aos pontos impugnados, a alterar.

Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir.

*

III.5. Apreciação jurídica.

Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida por três ordens de razões – discorda do valor fixado pela perda total da sua viatura, entende que tem direito a ser indemnizado pela privação do uso da mesma nos sete anos decorridos desde o acidente e no tempo que ainda se passar sem receber a competente indemnização e considera que os juros deverão ser contados desde a data da citação da recorrida para a presente ação, e não desde a data da sentença.

Fora do âmbito do recurso encontram-se, pois, os danos não patrimoniais, pois, como o Recorrente refere, a “questão que se prende com os danos morais está arredada deste recurso, uma vez que a douta sentença condenou a Ré seguradora no montante peticionado a tal título”.

*

III.5.1. Do valor da declaração de quitação.

O Tribunal Recorrido decidiu que o Autor não tem direito a indemnização por danos patrimoniais de valor superior ao referido nos artigos 21º a 27º dos factos provados, seguindo a argumentação do Ac. do STJ de 12.06.2003, proferido no processo n.º 03B1937, onde se decidiu:

“O documento particular em causa tem a natureza de recibo ou quitação, mas não só.

Ele incorpora, também, uma liquidação dos danos decorrentes do acidente, a qual, naturalmente, resultou de negociação com a seguradora, mas que foi formalizada através de uma declaração unilateral receptícia do lesado, com a qual a seguradora se conformou, pagando os correspondentes montantes pecuniários.

O autor (lesado) fez a auto-liquidação da indemnização e a seguradora, conformando-se com ela, pagou a quantia liquidada.

Como é evidente, o negócio não contende com as normas de direito material invocadas pelo recorrente: nem envolve a prévia exclusão ou limitação da responsabilidade do devedor (citado 801º, 2, CC), nem, tão pouco, a antecipada renúncia do credor aos seus direitos (citado 809º, 1, CC).

Tal como os factos foram articulados, nada transparece, deles, que tenha a ver com algum fumo de falta ou vício da vontade, por parte do autor.

E só isto basta para dizer quão deslocada e inconsistente é a pretensão de que não foram tidos em conta os dispositivos dos artº. 272º, 273º, 508º e 508º-A, CPC.

O respeito pela palavra dada, ao estilo de Egas Moniz, não é encarado pelo legislador, desde há muito, como um imperativo categórico.

Nega-o, desde logo, a importância atribuída pelo legislador à falta ou aos vícios da vontade negocial, geradores de inexistência ou de nulidade (240º e segs., CC); nega-o, também, o valor ad substantiam de algum formalismo negocial, também gerador de nulidade (cfr., p. ex., 875º e 294º, CC).

As modernas formas legais de protecção da parte economicamente mais fraca, designadamente o consumidor, constituíram-se, aliás, como um verdadeiro imperativo de sinal contrário, perfeitamente aceitável pela consciência sócio-jurídica.

É exemplo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10, e respectivas alterações).

Em todo o caso, nem se põem, como se disse, questões de falta ou vícios da vontade, nem de formalismo negocial, nem, tão pouco, problemas de direito do consumidor, designadamente, os respeitantes a cláusulas contratuais gerais, pois do que se trata é de uma declaração unilateral, individualizada, previamente negociada, que nada tem em comum com as características específicas das cláusulas contratuais gerais: pre-elaboração; rigidez; indeterminação dos eventuais aderentes.

Fora o generoso propósito de amparar a parte circunstancial ou sócio-economicamente mais débil, a lei exalta o cumprimento da palavra dada, não tem apreço pelos que não honram os seus compromissos.”

Contudo, e como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 04.06.2015[9], a situação factual no presente processo é distinta porquanto no caso não está minimamente demostrado que a declaração de quitação referida nos factos provados incorpore uma liquidação de todos os danos decorrentes do acidente e, menos ainda, que a mesma tenha resultado de negociação com a seguradora, formalizada através de uma declaração unilateral receptícia do lesado, com a qual a seguradora se conformou, pagando os correspondentes montantes pecuniários.

Na verdade, o documento referido no ponto 24 dos factos provados constitui recibo emitido pela Ré Seguradora contendo uma declaração com o teor:

“O titular aceita receber a quantia acima indicada como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes deste sinistro. Com o recebimento da aludida quantia, considera-se, para todos os efeitos legais, integralmente ressarcido de todos os danos referidos no paragrafo anterior. consequentemente, declara que tanto a companhia de seguros tranquilidade como todas as pessoas cuja responsabilidade esteja a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice em referência não têm qualquer obrigação civil a cumprir em relação a estes danos, subrogando-a nos correspondentes direitos, acções e recursos contra quaisquer outras pessoas, eventualmente responsáveis pelo sinistro”.

Como é sabido a interpretação da declaração negocial é efetuada em conformidade com o estabelecido nos artigos 236.º a 239º do Código Civil e caso se esteja perante a utilização de cláusulas contratuais gerais, com o estabelecido nos artigos 7.º, 10.º e 11.º do DL. n.º 446/85, de 15.10.

O n.º 1 do artigo 236º do Código Civil estipula: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Este artigo, consagra, na primeira parte, a denominada teoria da impressão do destinatário. Dele resulta que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

A lei não se basta, pois, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.

Ora, a referida declaração foi produzida na sequência do acidente de viação e de correspondência trocada entre as partes relativa apenas aos danos “verificados no veículo automóvel com a matrícula ...-...-CS”.

Desta forma, a Ré apenas poderia ou deveria entender a declaração enquanto reportada àqueles danos concretos expressamente referidos nos documentos que antecederam o envio do recibo, esse era o sentido objectivo da declaração e não aquele que subjectivamente a declaratária lhe possa ter querido atribuir.

De notar que atento o disposto no artigo 237º do Código Civil, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, em matéria de negócios onerosos, deve prevalecer o sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.

Por outro lado, a declaração impressa que consta no referido recibo deve ser, como se referiu no Acórdão do STJ de 21-01-2016[10]:

“(…) equiparada a cláusula contratual geral já que, apesar de não integrar o contrato de seguro, tem com ele uma ligação funcional, ao que acresce a circunstância de ser unilateralmente predisposta pela seguradora, limitando-se a outra parte a assiná-la, sem a poder discutir.

Em consequência, pretendendo a seguradora aproveitar-se da quitação total e exonerar-se da obrigação de indemnizar outros danos patrimoniais e não patrimoniais diversos dos expressamente mencionados nos recibos de quitação parcial, deverá alegar e provar os pressupostos de validade de tal declaração por si previamente redigida, designadamente que os seus termos foram antecipadamente comunicados ao lesado e que este foi informado e esclarecido das respectivas implicações exoneratórias, sob pena de a mesma se ter por excluída (arts. 1.º, n.º 3, 5.º, n.os 1 e 3, 6.º, e 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25-10).

Note-se que o n.º 3 do citado artigo 1º estabelece que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se sobre o seu conteúdo.

De referir ainda que o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável a atos jurídicos unilaterais, ou seja, abrange também as declarações pre-formuladas pelo predisponente e por este subscritas, em exclusivo.” [11]

Assim sendo, como resulta expressamente dos artigos 1º n.º 3 e 5º n.º 3 do citado DL n.º 466/85, se a Seguradora pretendia que a referida “declaração” predisposta unilateralmente fosse atendida tinha no mínimo de alegar e provar que tinha efetuado uma comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas pré-elaboradas, dando-lhe a conhecer que a mesma implicava a renúncia a qualquer outro valor a receber por danos materiais decorrentes do acidente.

Assim, a declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente, como a sentença recorrida decidiu.

Por outro lado, como atrás se referiu a Seguradora não alegou que a cláusula predisposta unilateralmente por ela tinha resultado de negociação com o lesado (que não é parte no contrato de seguro), nem alegou que a tinha comunicado, nem explicado ao lesado, que na mesma estava a declarar-se totalmente indemnizado, prescindindo de qualquer outra indemnização, como impunham os art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do citado DL n.º 466/85 e, por isso, a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.

Note-se que apesar do Apelante não ter invocado a aplicação do DL n.º 466/85, o Tribunal, como resulta do artigo 5º n.º 3 do Código de Processo Civil, não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito.

A cláusula geral que não é objeto do acatamento dos deveres impostos à parte pré-disponente é nula e não produtora de qualquer efeito, por força dos artigos 1º, nº 3, 5º, 6º e 8º, al,ªs a) e b) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

Não se tendo demonstrado que declaração de quitação integral foi objeto de oportuna e adequada comunicação, informação e explicação ao lesado seu subscritor, não pode a mesma ter qualquer valor extintivo, mostrando-se por isso inidónea para eximir a Ré do montante indemnizatório excedente à quantia que entregou ao Autor, não se tendo operada a pretensa extinção do crédito indemnizatório do Autor no que toca aos danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes do acidente.

Por outro lado, as nulidades são de conhecimento oficioso, como estipula o artigo 286º do Código Civil e o citado artigo 8º do DL n.º 466/85, ao sancionar com a exclusão as cláusulas não comunicadas ou não devidamente informadas, está a considerá-las inexistentes, por isso, o Tribunal pode oficiosamente conhecer e declarar essa inexistência jurídica que é uma sanção mais severa que a nulidade[12].

Acresce que a referida declaração apenas podia ser interpretada como renúncia abdicativa, por não se encontrar ainda definida a real extensão dos danos e neste caso seria nula atento o estatuído no artigo 809º do Código Civil, que comina com nulidade a cláusula pela qual o credor renuncia ao direito ainda não definitivamente adquirido, sendo pacífico que esta nulidade da renúncia antecipada vale para a responsabilidade delitual.

É por demais patente que não sendo jurista nem apoiado por advogado, só por si, o Autor não poderia estar minimamente habilitado a aferir da adequação dos valores indemnizatórios que a Ré lhe propõe e que suportam o recibo. A sua situação é de uma renúncia abdicativa antecipada ou cega, dado que os pilares fundantes da integralidade do seu crédito indemnizatório não podiam ser por si conscientemente visualizados e sopesados.

Não podia, pois, emitir um juízo criterioso sobre a natureza e extensão dos danos a cuja reparação teria direito. É esta a ratio do artigo 809º do Código Civil.

E por isso o ora Autor, logo em 12.02.2016, remeteu à ora Ré nova comunicação, informando que considerava nulo o recibo em face da declaração que do mesmo constava, devolvendo o cheque que havia recebido.

Ora, a nulidade da renúncia abdicativa não serve apenas para excluir do seu âmbito o direito de crédito relativo à indemnização dos danos posteriormente verificados ou cuja extensão se manifesta em fase ulterior. “Inutiliza a renúncia pura e simplesmente.”[13]

Pelo que não pode deixar de conclui-se que a declaração de quitação não produziu sequer o valor que a sentença lhe atribuiu, não consubstanciando válida renúncia a qualquer direito indemnizatório.

Assiste assim razão ao Apelante neste ponto.

*

III.5.2. Da indemnização por perda total do veículo.

A sentença recorrida enquadrou adequadamente os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo que, tendo sido a conduta da condutora do veículo segurado na Ré que deu causa ao acidente sub judice, mostram-se preenchidos todos os pressupostos necessários à respetiva responsabilização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do mesmo (cf. artigos 483º e seguintes do Código Civil).

Procedeu também à correta caracterização da obrigação de indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 563º e 564º do Código Civil, pelo que aqui nos dispensamos de o voltar a fazer.

Também não se duvida, perante os factos que se provaram (e a falta de prova de factos relativos à utilização do veiculo), da caracterização do estado em que ficou o veículo como uma situação de “perda total”, nos termos do disposto no artigo 41.º do DL n.º 291/2007 de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) - o valor venal do veículo da propriedade do Autor antes do sinistro ascendia a cerca de € 3.250,00, o valor do salvado de € 510,00, e a reparação do veículo automóvel do Autor ascendia ao valor de €11.176,30.

Em rigor, o estado de perda total do veículo não vem controvertido, pois que o Autor não pretende a reparação do mesmo, que foi já destruído, mas antes a respetiva substituição.

O Tribunal Recorrido entendeu que o valor que o ora Apelante tem direito a receber pela perda total do seu veículo automóvel é de €2740,00, que corresponde ao valor venal do veículo diminuído do valor do salvado.

Vejamos.

Estabelecendo o artigo 562º do Código Civil, em matéria de indemnização, o princípio da restauração ou reconstituição natural, o artigo 566º do mesmo diploma refere-se aos casos em que deve admitir-se a substituição por equivalente. Assim, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que - na perspetiva do credor - a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou ainda quando - agora na perspetiva do devedor - seja excessivamente onerosa para o devedor sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos – Código Civil artigo 566º n.º 2.

No caso, tendo-se demonstrado, como supra se referiu, que o veículo do Autor foi entregue para ser destruído em 04.11.2016, em face dos danos que apresentava na sequência do acidente, mostra-se afastada a possibilidade de reparação.

Neste ponto, importa recordar que o Autor peticiona, como explicita no artigo 91º da petição inicial, a “indemnização por restauração natural, pelo que a Ré lhe deve entregar uma viatura com as mesmas características quanto a marca, modelo, ano, valor, estado de conservação e estado de funcionamento que a sua possuía à data do acidente”, alegando que com o valor que a mesma Ré o queria indemnizar era-lhe impossível adquirir uma viatura com tais condições.

Entendemos que no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação, a reconstituição natural consiste na reparação do veículo danificado a cargo do próprio lesante ou da seguradora, ou ainda no pagamento, pelos mesmos, ao lesado ou a terceiro, das despesas de reparação, independentemente de o pagamento ser efetuado antes ou após a mesma reparação.

Já a opção de entrega de veículo equivalente, não se pode ser considerada reconstituição natural, uma vez que um automóvel usado não é uma coisa fungível[14]. De facto, um automóvel novo pode ser substituído por outros “do mesmo género, qualidade e quantidade”, no entanto, o carácter “usado” do veículo determina a sua infungibilidade, já que impossibilita a substituição por um outro com o mesmo número de quilómetros, anos, o mesmo estado de desgaste ou conservação, entre outros aspetos.

Inviabilizada por um dos modos referidos a restauração natural, a reparação da viatura acidentada, a indemnização deverá consistir na entrega ao lesado de uma quantia pecuniária para que este adquira um veículo equivalente ao sinistrado[15].

Também para quem formule a distinção entre a “reconstituição natural propriamente dita” e a “indemnização específica” (esta enquanto entrega de um outro bem equivalente ao danificado), a entrega de um outro veículo não poderia ser entendida como restituição in natura.[16]

Uma coisa seria a reparação da viatura, e outra, muito diferente, a obtenção de um veículo, que não o seu originário. Nesse caso a indemnização específica (a entrega de outro veículo) constituirá uma indemnização por equivalente, mas não pecuniário.

Ora, a indemnização por equivalente, prevista no n.º 1 do artigo 566.º citado traduz-se numa indemnização em dinheiro correspondente aos prejuízos causados, isto é, na criação para o lesado de uma situação economicamente equivalente ao dano sofrido.

Assim, no caso dos autos, em que, como se referiu, a reconstituição natural é impossível, por desaparecimento do bem infungível que era o veículo do Autor, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro.

Deverá então, atender-se para cálculo da indemnização, ao valor venal do veículo?

Importa ter presente que em alguns casos, um veículo de valor comercial reduzido pode estar em excelentes condições e satisfazer plenamente as necessidades do dono e que nessas condições a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo não conduzirá à satisfação das mesmas necessidades, já que o dano sofrido, em tais situações, consiste não apenas na perda do valor de troca do veículo, mas também na diminuição da faculdade do respetivo uso na esfera pessoal do lesado. Na elucidativa expressão de Júlio Gomes, nessas situações, “atender estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil uma forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”[17].

Deverá, então, averiguar-se o valor de substituição do veículo, como consagrado no artigo 41º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21.08[18], que passou a definir o valor venal como “o valor de substituição no momento anterior ao acidente”[19].

Por outro lado, o n.º 3 do citado preceito passou a estabelecer que o “valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização” (expressão esta correspondente à do artigo 562º citado) e que, dado que trata da indemnização por equivalente, e não da reconstituição natural, deverá ser interpretada de forma a significar que o valor da indemnização deverá ser fixado por forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.

O que implica que se convoquem os seguintes fatores: “estado de conservação, incluindo eventuais beneficiações do veículo sinistrado (que frequentemente fará com que o seu valor seja superior ao que consta das tabelas gerais de veículos usados); custos próprios da procura e aquisição de um veículo de substituição; custos adicionais se esta substituição tiver de ser feita com urgência; possíveis desvantagens que resultam da impossibilidade de obter um veículo idêntico como, por exemplo, um consumo superior de combustível do veículo substituto”[20].

Em termos de ónus de prova, temos que em face do que dispõe o artigo 342º do Código Civil, cabe ao lesado demonstrar que o valor de substituição menos o do salvado não permite ressarcir o dano. Como pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015[21]:

“(…)Perante um veículo danificado por cuja indemnização deva ser responsabilizada a seguradora, esta, considerando que se está perante uma situação de perda total, deve propor um valor pecuniário para a indemnização, valor esse que é o valor venal ou comercial mas que, sendo calculado como é (com base na marca, modelo, ano e mês de construção, equipamento básico, quilometragem), corresponde também ao valor de substituição por um veículo semelhante (porque é semelhante para todos os veículos com estas mesmas características); cabe ao lesado, para que lhe seja pago um valor maior, ou para que seja reconhecido que tem direito à reparação do veículo, alegar e provar os factos necessários ao aumento desse valor. Se o valor da reparação for pouco superior (não mais do que cerca de 20%) ao valor de substituição, o lesado tem direito à reparação (ou ao valor dela); caso contrário tem apenas direito ao valor da substituição que ele conseguiu provar, em contraponto ao valor indicado pela seguradora. (…)” (o destacado é nosso).

Também no Acórdão daquele Tribunal de 28.05.2020 se entendeu que:

“(…)Aplicando estas regras, se à A. cabe a prova de que o seu automóvel pode ser reparado e o custo da reparação (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (matéria de exceção (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Caberá então à A. - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e ser ela do seu interesse - provar que o seu veículo tem no seu património um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem.(…)”

No caso, como supra se analisou, apenas se logrou provar o valor venal do veículo antes do sinistro (facto 32.) e que o mesmo se encontrava em normal estado de conservação, funcionamento, uso e segurança (facto 16). Todas as demais circunstâncias relativas ao uso e necessidade do Autor relativas ao veículo que o mesmo havia alegado não resultaram provadas (cf. d) a i) dos facto não provados), pelo que não pode deixar de atender-se apenas ao referido valor venal, definido nos termos que supra se explicitaram, e que no caso é de €3.250,00.

*

Entendeu-se na decisão recorrida que ao indicado valor deveria subtrair-se aquele correspondente ao dos salvados.

E tendo-se apurado que os salvados foram entregues para destruição na posse do Autor, isto é, que os mesmos não saíram da sua esfera jurídica, sufraga-se, neste ponto, a decisão recorrida.

Não se desconhece que conforme se decidiu no Acórdão do STJ 28.09.2021[22]:

“(…)Inexiste no ordenamento jurídico preceito a impor que o salvado fique na posse do lesado, aliás, como já avançamos, prevê-se mesmo a possibilidade de a seguradora adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, àquela, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo (art.º 43º n.º 4 Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

E não se diga, como decorre do aresto recorrido que: “na verdade, dono dos salvados permanece o autor e que, além de não ser obrigada a ficar com eles nem a comercializá-los, a lei parece rejeitar a hipótese, como decorria do artigo 439º parágrafo 2, do Código Comercial, e sugere actualmente o artº 129º, do RJCS – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - segundo o qual “O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer”, uma vez que, enfaticamente o dizemos, o contrato de seguro em causa não é um contrato de seguro facultativo, subsumível á tipologia dos contratos de seguro enunciada no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrando o denominado seguro de danos - artºs. 123º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - (como já adiantamos, está em causa a responsabilidade civil extracontratual do segurado [e, por via do contrato de seguro, da Ré, seguradora, Seguradoras Unidas, SA.] perante o Autor/AA, decorrente da celebração de um contrato de seguro obrigatório) donde, reiteramos, não faz sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, chamar à colação, para justificar a dedução do valor do salvado ao valor global condizente ao valor venal do veiculo sinistrado, um preceito do Regime Jurídico do Contrato de seguro, inaplicável ao seguro obrigatório como é o caso dos autos.

Ademais, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, será difícil conjugar este comando normativo - Código Civil art.º 566º n.º 2 - atendendo a que o valor do salvado foi apurado em 21 de dezembro de 2017, ou seja, com cerca de 4 (quatro) anos de dilação, necessária e significativamente desatualizado, tendo em atenção o bem em causa (veículo automóvel).

Por outro lado, entendendo o instituto do enriquecimento ilícito decorrente da lei substantiva civil - art.º 473º n.º 1 do Código Civil - no sentido de vantagem de carácter patrimonial, como obtenção injusta dessa vantagem que foi recebida, reportando-se a obtenção de enriquecimento à conta de outrem à averiguação de qual foi o património que efetuou a despesa, impor-se-á reconhecer que a ausência de causa justificativa refere-se às situações de inexistência de causa jurídica, e, por conseguinte inexistência de obrigação, sendo que no caso sub iudice, não se verifica enriquecimento sem causa, nem os respetivos requisitos, porquanto distinguimos no caso em apreço, causa jurídica para a entrega daquele valor indemnizatório de €42.500,00, respeitante ao valor venal do veículo sinistrado, sendo que, em todo o caso, o salvado deve ser entregue à seguradora, como decorre do art.º 43º n.º 4 Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ao estatuir que o pagamento da indemnização fica dependente da entrega à seguradora, responsável, do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

Assim, no caso em concreto, opera-se a indemnização por equivalente pecuniário do valor comercial do bem antes do facto lesivo (com vista a permitir a aquisição de outro com as mesmas características), sendo o veículo substituído no património do Autor/AA pelo respetivo valor, daí que o salvado deve passar para o responsável, aqui Ré/Seguradoras Unidas, SA. não havendo lugar à dedução do valor do salvado no valor da indemnização devida, nem transferência para o lesado, do risco da respetiva venda(…)”

Porém, no caso, o Autor não se opôs a que o salvado permanecesse na sua posse, tendo mesmo sido ele que, anteriormente a qualquer acordo estabelecido com a Seguradora Ré, o entregou para destruição, como decorre do documento junto com o n.º 13 à petição inicial.

O valor da indemnização relativo à perda total do veículo deverá, pois, ser deduzido daquele em que os salvados foram avaliados (€510,00), e consequentemente, ser fixado em €2.740,00.

*

III.5.3. Da indemnização pela privação de uso.

Quanto à indemnização pela privação de uso do veículo, é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento de que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados).

Entendemos ser a privação do uso do veículo, em si mesmo, um dano indemnizável, independentemente da prova da utilização concreta que o lesado dele faça, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito e que o cálculo da correspondente indemnização, há-de ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).

Nos dias de hoje, esses incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços podem ser considerados factos notórios, sem necessidade de alegação e prova.

Na verdade, tal decorre da simples constatação de que a perda dum bem envolve para “o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário”.

“O maior ou menor grau dessa perda é que já necessitaria de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização do veículo) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório”[23].

Resulta dos factos provados que o Autor se encontra privado da sua viatura desde a data do acidente.

Já vimos que este prejuízo, pela sua própria natureza, é impossível de ser quantificado com rigor, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (art.º 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC).

Nesse âmbito, consideramos equilibrado o valor de €10,00 diários, que corresponde ao valor mais usado na jurisprudência, designadamente em casos como este em que nada mais se provou para além da mera privação do uso.

O lapso de tempo a considerar deverá então ser o que decorreu desde então até à data em que for paga a indemnização?

Decidiu-se no Acórdão desta Secção de 09.02.2023[24]:

“(…)Como foi decidido no Acórdão do STJ, de 13.07.2017, citado naquele aresto “Compreendendo-se o período de privação do uso do veículo entre 04-01-2013 e a data da entrega efetiva da indemnização pela perda total do veículo (que se desconhece se já ocorreu), uma vez que o valor acumulado da indemnização pela privação de uso ascenderá presentemente a um nível extremamente elevado e desproporcionado, tanto em relação ao valor devido pela perda total do veículo sinistrado, como em relação ao preço de um veículo novo nos últimos anos em que foi o mesmo foi produzido, deve o valor da indemnização a atribuir ter como limite máximo este último valor”.

Portanto, a atribuição da indemnização a título de privação pela perda do veículo, não pode ser superior ao valor da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade.

Assim, “a atribuição da indemnização pela privação do uso será calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do art.º 562º do CC, e com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do C. Civil – cf. Acórdão do STJ de 5/7/2018”.

Provou-se que o Autor tem conhecimento, desde o dia em que recebeu a carta datada de 21 de dezembro de 2015, por via da qual a Ré lhe comunicou que considerava existir uma situação de perda total, propondo assim o pagamento do montante indemnizatório de € 2.740 (dois mil, setecentos e quarenta euros), ficando o salvado, no valor de € 510,00, na posse do Autor, como acabou por ficar.

Discordando, o Autor apenas veio a instaurar a presente ação em 06.11.2018, altura em que, em face do valor diário que peticionava, multiplicado pelos dias passados, já ascendia a valor superior ao do veículo perdido.

Por outro lado, no caso concreto, atento o que se concluiu relativamente à invalidade da declaração de quitação e do cheque enviado na sequência da mesma, e que o Apelante não estava obrigado a aceitar a proposta, a verdade é que, também não pode onerar a seguradora com a demora na reação judicial e vir, por isso a receber valor superior àquele que valia o seu veículo, por violação do referido princípio da equidade.

Consequentemente, fazendo uso do princípio da equidade e de justiça, ínsito no artigo 566.º, n.º 3, do CC, e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, considera-se que a indemnização fixada não pode ser limitada ao reduzido tempo em que a seguradora comunicou a proposta, mas não deve ultrapassar o montante da indemnização atribuída pela perda total do veículo, ou seja, o valor de € 3.250,00.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, procede parcialmente a apelação.

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III.5.4. Dos juros

Quanto aos juros de mora, nos termos do estipulado no artigo 804º do Código Civil, “[a] simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados” (nº. 1), devendo “o devedor considerar-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.” (nº. 2)

Por sua vez, dispõe-se no artigo 805º do mesmo diploma, e naquilo que para aqui mais releva, que:

«1. O devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) (…);

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) (…)

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.»

Por último, preceitua-se no artigo 806º que:

« 1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. (…)

3. (…) »

O regime do artigo 805º, n.º 3 do Código Civil foi apenas objeto de uma interpretação restritiva no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº. 4/2002, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27, que decidiu, em relação a todas as indemnizações (por danos patrimoniais ou por não patrimoniais), que tenham sido atualizadas à data da prolação da decisão, o seguinte:

«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»; ponderando, na sua fundamentação, a função indemnizatória dos juros de mora desde a citação (arts. 804º ss. e 805º/2 do C. Civil) e a função reparadora da atualização indemnizatória do artº. 566º/2 do C. Civil.»

Tal regime aplica-se, sem qualquer distinção, quer a indemnizações fixadas por danos presentes, quer a indemnizações fixadas por danos futuros e que a lei admite que sejam contabilizadas com antecedência à sua verificação (cf. artigos 562º e ss. e 564º nº. 2) .

Termos, pois, em que, há que decidir - de resto em consonância com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, que, como referimos, entendeu serem os mesmos devidos desde a citação – que os juros moratórios são devidos desde o momento da citação e até integral e efetivo pagamento.

*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

a) confirmar, embora com fundamentação ligeiramente diversa, a condenação a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €2.740,00 a título de indemnização pela perda total do veículo;

b) condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €3.250,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo;

c) condenar a Ré no pagamento de juros sobre as quantias supra mencionadas em que vai condenada, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal.

d) manter, no mais, a decisão recorrida.

*

Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento – artigos 527º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

*

Évora, data e assinatura certificadas pelo sistema. Processei e revi.

__________________________________________________

[1] Da exclusiva responsabilidade da relatora.

[2] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça com datas de 06.06.2018 e 28.04.2016.

[3] Cfr. Artigo 638.º, n.os 5 e 7, do CPC.

[4] Cfr. [00:11:43] a [00:17:47] e [00:18:57] a [00:19:40] do ficheiro áudio 20221103101758_3992304_2870849.wma.

[5] Cfr. [00:03:12] a [00:07:34] do ficheiro áudio 20221103105649_3992304_2870849.wma. 15 Cfr. [00:08:50] a [00:10:43] do ficheiro áudio 20220602105158_3992304_2870849.wma.

[6] Assim, Ac. da RC de 20.01.2015, proferido no proc. n.º 2996/12.0TBFIG.C1. No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto vide Ac. da RL de 29.10.2015, proferido no proc. nº 161/09.3TCSNT.L1-2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

[7] Na enumeração de CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, pp. 302 a 306

[8] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa “Prova por presunção no Direito Civil”, Coimbra, Almedina, 2012, Almedina, págs. 51- 53.

[9] Proferido no processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.

[10] Proferido no processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1 supra mencionado.

[11] Cf. neste sentido Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, pág. 173 e J. Sousa Ribeiro, Cláusulas contratuais gerais e paradigma do contrato, pág. 172).

[12] Cf. neste sentido Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 162 e acórdãos aí citados.

[13] Cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 04.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 195/14.6T8VIS.C1 e a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas.

[14] Cf. Maria da Graça Trigo, “Responsabilidade civil - Temas Especiais”, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pg. 43 e Júlio Manuel Vieira Gomes, “Custo das Reparações, Valor Venal ou Valor de Substituição” (Anotação ao Ac. do STJ de 27.02.2003, Ver. 4016/02), in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, p. 56.

[15] Cf. Acórdão do STJ de 27.02.2003, proferido no processo n.º 02B4016, acessível em www.dgsi.pt

[16] Filipa Lagoa Valadares Moreira, “Reconstituição Natural vs. Perda Total do Veículo”, Relatório de Estágio realizado no Julgado de Paz de Lisboa com vista à obtenção do grau de mestre em Direito Forense e Arbitragem, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/24536/1/ValadaresMoreira_2017.pdf, pg. 45

[17] Obra citada, pg. 57; cf. ainda Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª ed. nota 905 da pg. 363

[18] Através do qual o legislador procedeu à transposição da Diretiva 2005/17/CE.

[19] Diversamente do “valor comercial de venda antes do acidente”.

[20] Maria da Graça Trigo, obra citada, pgs. 49 e 51.

[21] Proferido no âmbito do processo n.º 1306/13.4TBMCN.P1, acessível em www.dgsi.pt

[22] Proferido no âmbito do processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[23] Cf. Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2022, proferido no processo n.º 12374/20.2T8LSB.P1.

[24] Proferido no âmbito do processo n.º 423/21.0T8CCH.E1