Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL FUNDAMENTAÇÃO PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO PENA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I. Embora cada dia de multa corresponda a uma quantia entre €1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (nº 2 do artº 47º do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para os fins pretendidos II. Assim, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. III. Uma vez que o tipo legal de crime, mantém actualizada a pena, a atenuação especial da pena somente deverá ter lugar quando procederem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade de pena.- v. artº 72º nº 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo sumário com o nº …do 2º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, com os demais sinais dos autos, pela prática, como autor material em forma consumada, de um crime de condução sob a influência do álcool, previsto e punível pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco), o que perfaz a multa de €450,00 (Quatrocentos e cinquenta euros) e, na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (Seis) meses, sendo advertido o arguido que deve fazer entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria daquele Tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, com a cominação de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência; Mais condenou o arguido nas custas do processo e, ordenou a remessa de boletim à D.S.I.C e comunicação à D.G. V., após trânsito (cfr. artº 500°, no1 e 2 do C.P.P. e 5°, no1 do Dec. Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro). B- Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: I- A afirmação inserta no ponto nº 3.3 da douta Sentença recorrida (Enquadramento Jurídico-Penal, espécie e Medida da Pena) do seguinte teor: “o arguido conduziu voluntariamente o veículo em via pública, bem sabendo que estava em estado alcoolizado, em grau superior a 1,2 g/l. agiu com dolo ", não encontra qualquer equivalência com a globalidade da matéria constante dos factos dados como provados na fundamentação - violando o art. 374°, no 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código; II - A qualificação jurídica do facto dado como provado no ponto 3 da fundamentação não se afigura a mais correcta, já que se o recorrente pode, eventualmente no seu íntimo, ter admitido ultrapassar a taxa de álcool legalmente permitida para conduzir (0,5g/l), nunca considerou a hipótese de a sua TAS poder ultrapassar o limite mínimo estabelecido no tipo incriminador (1.2g/l) - pelo que, naturalmente, o crime devia ter sido imputado na sua forma negligente (art. 15°, b) do Código Penal); III - Para verificação do dolo ou intenção criminosa, com referência ao tipo de crime "sub-judice ", para além de outros elementos de tipo objectivo, é necessário, por parte do agente, a prática voluntária dos factos, o conhecimento do carácter ilícito e imoral da sua conduta e que tudo isso se passe como se ele tivesse tal conhecimento; IV- A pena de proibicão de conduzir veículos com motor ( art. 69° do Código Penal); bem como, a pena de prisão e de multa (art. 292°, n. 1 do Código Penal), prevista para quem conduza veículos em estado de embriaguez, deve ser graduada (ou medida) dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos; V- Para tal efeito, ter-se-á de atender aos critérios previstos e mencionados no art. 71 do Código Penal, quer em função da culpa do agente, quer em função das exigências de prevenção; VI- Não podendo o Tribunal deixar de considerar "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele "; VII- A pena de multa a aplicar ao caso concreto terá de ser encontrada dentro de uma moldura penal abstracta de 10 até 120 dias e o Tribunal "a quo " entendeu "adequada a pena de 90 {noventa) dias de multa. –fixando-se em Euros 5.00 (cinco Euros) a respectiva taxa diária "; tudo, num montante global de Euros 450.00 - note-se que, o montante aplicado a título de multa equivale ao orçamento mensal do recorrente (cfr. art. 11º) encontrando-se os parâmetros da sua fixação em total oposição com o princípio legal referido no anterior art. 32° da presente alegação, devendo esse Venerando Tribunal da Relação revogar a douta sentença " sub-judice " e determinar a aplicação de uma multa que se enquadre dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos - quer quanto ao montante diário aplicado, quer quanto à duração da pena. VIII- Por outro lado, o recorrente sabe que vai ter de cumprir uma pena acessória de proibição de conduzir; a qual, deverá ser graduada dentro dos limites legais - "entre três meses e três anos " (art. 69º , n. 1 do Código Penal) - graduação essa que não poderá deixar de atender, sempre, aos critérios e aos factores mencionados no art. 71º do Código Penal; IX- Neste caso concreto, se foi entendimento do douto Tribunal " a quo " condenar o recorrente a uma “pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis meses) ", partindo de um pressuposto que já se provou estar errado, ainda que muito se respeite; ou seja, a pratica do crime pelo qual veio acusado agindo com dolo - provando-se, como se provou, a inexistência de qualquer tipo de dolo, a douta sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que impõe ao recorrente a sanção inibitória de 6 meses de condução, reduzindo-se a duração dessa pena ao limite mínimo de 3 meses; X- Efectivamente, face ao caso "sub-judice", nada indicia que o recorrente possa reincidir na prática do crime que cometeu; XI- Pelo que, nos termos do disposto no art. 17°, n.o 1, da Lei n. 57/98, de 18 de Agosto, expressamente se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida para os certificados a que se referem os artigos 11º e 12° do mesmo diploma legal; XII- Acresce que, como muito justamente é salientado na douta sentença recorrida " a confissão do arguido revela capacidade de auto-censura " - o que, muito ao contrário do posteriormente concluído, revela ter existido um acto demonstrativo de arrependimento sério do agente, com relevância para uma atenuação especial da pena, nos termos previstos no art. 72°, n.s 1 e 2, c ) do Código Penal; XIII- A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 374°, n° 2 ~ 379°, a) do Código de Processo Penal; 13°; 14°; 15°; 400, n.s 1 e 2; 41°; 47°, n.os 1 e 2; 69º, n.o 1, a); 71°,72° ~ 292°, n.o 1, todos do Código Penal ~ art.os 17°, n.o 1; 11° e 12°, da Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto. Nestes termos, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e decretando-se: I - a violação do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código; II- a imputação do crime sob a forma negligente; IlI- a redução da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o mínimo legalmente estabelecido - três meses; IV- a aplicação de uma multa que se enquadre igualmente dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos – quer quanto ao montante pecuniário diário, quer quanto à duração da pena V- a não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida quer nos certificados requeridos para fins de emprego, quer nos certificados requeridos para outros fins - tudo com as legais consequências, e assim se fazendo Justiça C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1° . A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nomeadamente a invocada pelo recorrente; 3° . No caso dos autos não estão reunidos os condicionalismos legais da atenuação especial da pena; 2°. A conduta ilícita cometida pelo arguido é.lhe imputável a título doloso; 4° . A medida concreta das penas, a principal e a acessória, cominadas ao arguido não são excessivas; 5° . O Mmo juiz a quo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer uma das normas invocadas pelo recorrente; 6° . O pedido de não transcrição da condenação para efeitos de certificados de registo criminal a emitir para fins de emprego é inútil porquanto a pretensão resulta do texto da lei. Consequentemente, 7° . Deve negar-se provimento ao recurso. D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde conclui pela improcedência do recurso. E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta. F- Foi o processo a vistos dos Exmso Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal. G- Consta da decisão recorrida: “3.1. Discutida a causa, resultou provado que: 1- No dia …/…/…, cerca das …horas, na …-…, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, quando foi interveniente num acidente de viação, tendo posteriormente vindo a ser fiscalizado pela G.N.R. de…, tendo ingerido nessa mesma noite bebidas alcoólicas. 2- E isso com uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,92 gr/litro. 3 - O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, deliberada, e consciente. 4 - E estudante de Direito, dependendo económicamente dos seus pais. 5- E solteiro. 6- Vive com os seus pais. 7- Tem carta de condução há cerca de 10 anos. 8- Não tem antecedentes criminais, conforme C.R.C. de fls. 16. 9 - Confessou a prática dos factos supra descritos. H- Cumpre apreciar e decidir. Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nº 2 do CPP. As conclusões delimitam o objecto do recurso, sendo que o recorrente delimita cabalmente as questões em apreciação e que são: “I - a violação do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código; II- a imputação do crime sob a forma negligente; IlI- a redução da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o mínimo legalmente estabelecido - três meses; IV- a aplicação de uma multa que se enquadre igualmente dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos – quer quanto ao montante pecuniário diário, quer quanto à duração da pena. V- a não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida quer nos certificados requeridos para fins de emprego, quer nos certificados requeridos para outros fins Na conclusão XII, o arguido invoca ainda a atenuação especial da pena. Vejamos: Quanto à I - a violação do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código. A pretensão da recorrente entronca na invocação da nulidade de fundamentação da decisão por falta de exposição do motivo que presidiu à conclusão vertida no ponto 3 (última parte) da factualidade assente. Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Consta da sentença a enumeração dos factos não provados, e a motivação dos factos provados, com indicação das provas que serviram para formar a livre convicção do Tribunal O artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172), nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção (Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166); somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP. Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.(Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999 in CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246) Foi a lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas. E, segundo o artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...); nulidade esta que não é insanável, não lhe sendo por isso aplicável disposto no artº 119º do C.P.P. (Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 6 de Maio de 1992 in D.R. I Série -A, de 6 de Agosto de 1992), e, que não tem necessariamente de ser arguida nos termos estabelecidos na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior conforme Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 2 de Dezembro de 1993 in D.R. I Série-A de 11 de Fevereiro de 1994). Ora a motivação de facto é bastante explícita quando refere: “3. 2. Motivação da decisão de facto : O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base nas declarações confessórias do arguido, que confessou integralmente a matéria supra descrita e nos termos supra expostos. Mais teve em consideração este Tribunal o teor do documento junto aos autos a fls. 16, respeitante aos antecedentes criminais do arguido e o teor do talão que exibe a taxa de alcoolémia com que o arguido conduzia, junto a folhas 10.” A motivação da convicção do tribunal faz o exame crítico das provas, segundo os termos do artº 127º do CPP. E, fundamentou-se me prova legalmente válida, a confissão do arguido que “confessou integralmente a matéria supra descrita e nos termos supra expostos”. Na verdade, como consta aliás, da acta de audiência de discussão e julgamento s fls 20, “foi o arguido informado do seu direito de prestar declarações sob o objecto do processo e em qualquer momento da audiência , desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo, tendo o arguido dito que pretendia confessar os factos de que vem acusado. Nesta altura, o Mmo Juiz perguntou-lhe se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coacção, (cfr, artº 344º nº 1 do CPP), bem como se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas , tendo o mesmo respondido afirmativamente.” Como esclarece Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12ª edição, 2001, p.656, nota 2): “Para o efeito, deve considerar-se confissão integral aquela que abrange todos os factos imputados, e confissão sem reservas aquela que não acrescenta novos factos susceptíveis de dar aos imputados um tratamento diferente do pretendido.” A pretensão do recorrente é afinal, venire contra factum proprium. Não procede pois a nulidade invocada de falta de fundamentação, ou outras de cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nº 3 do CPP. Relativamente à segunda questão - - a imputação do crime sob a forma negligente. Conclui o recorrente que a qualificação jurídica do facto dado como provado no ponto 3 da fundamentação não se afigura a mais correcta, já que se o recorrente pode, eventualmente no seu íntimo, ter admitido ultrapassar a taxa de álcool legalmente permitida para conduzir (0,5g/l), nunca considerou a hipótese de a sua TAS poder ultrapassar o limite mínimo estabelecido no tipo incriminador (1.2g/l) - pelo que, naturalmente, o crime devia ter sido imputado na sua forma negligente (art. 15°, b) do Código Penal) È manifesta a sua falta de razão. Encontrando-se definitivamente fixada a matéria de facto provada, resultante aliás da própria confissão do arguido, dela se conclui, como fundamenta a decisão recorrida: “Visto que o arguido conduziu voluntariamente veículo em via pública, bem sabendo que estava em estado alcoolizado, em grau superior a 1,2 g/l. agiu com dolo (artigo 14° do C.Penal). A conduta do arguido é ilícita, não só do ponto de vista formal, mas também no plano material, porquanto violou disposições legais e ofendeu o interesse penalmente protegido da segurança rodoviária, sem que se verificasse qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de afastamento de culpa. Ao agir livremente como o fez, quando podia e devia agir de outro modo, tendo consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, é-Ihe esta ético-jurídico -penaImente censuráveI.” Aliás, como bem salienta o Ministério Público na 1ª instância, para haver a pretendida negligência inconsciente teria de vir provado “que o arguido não previu a possibilidade de exercer a condução de viaturas automóveis influenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas em taxa igual ou superior a 1, 20 g/l e, ainda assim, não se conformou com a possibilidade de tal resultado”, ou dito de outro modo teria de vir provado que o arguido ao conduzir o seu veículo automóvel não representou sequer como possível, que ao conduzi-lo pudesse estar influenciado pelo álcool que tinha ingerido, de forma a que pudesse encontrar-se em taxa igual ou superior a 1, 20 g/l, sendo normalmente exigível, porém tal representação. Ora o que vem provado é que “O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, deliberada, e consciente.” É, pois patente ter agido com dolo –v. artº 14º do C Penal. Sobre a questão da pena: Pretende o recorrente a aplicação de uma multa que se enquadre igualmente dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos – quer quanto ao montante pecuniário diário, quer quanto à duração da pena e, ainda a redução da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o mínimo legalmente estabelecido - três meses; Vejamos: O crime por que foi condenado o arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – artº 292 do CPenal,. A esta pena acresce ainda a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos: art. 69, n. 1, al. a) do C.P. Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 13ª edição, p. 246. Nota 2. Mas a redacção do artº 70º não altera a filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime” Como refere a decisão recorrida “Trata-se da consagração da “superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117).” E, como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.” A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP. Quanto às exigências de prevenção, e como se refere na decisão recorrida: “Pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES,, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).” Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP. O arguido foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco), o que perfaz a multa de €450,00 (Quatrocentos e cinquenta euros) e, na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (Seis) meses, O regime da pena acessória deve seguir o regime da pena principal, A sentença considerou: “(...) Com recurso aos critérios do artigo 71° do Código Penal, sendo a pena concreta função do binómio culpa do agente (com a sua função fundamentadora e limitadora) e prevenção (especial e geral), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele e atendendo ao critério normativo positivado no art 70° do C.Penal, há que ponderar o grau de ilicitude do facto, sendo certo que a condução sob a influência do álcool está na origem de muitos dos acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas e que conferem ao nosso país lugar tristemente cimeiro nas estatísticas europeias, com graves consequências para pessoas e bens. O ilícito assume gravidade, atento o nível de alcoolémia apresentado pelo arguido (2,92 g/l). A confissão do arguido revela capacidade de auto-censura, muito embora o seu valor atenuativo seja reduzido, já que a infracção criminal foi constatada pelas autoridades policiais em flagrante delito. Não se justifica a opção por uma pena de prisão, já que a pena de multa é a bastante para realizar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, essencialmente preventivas, conforme constam do artigo 40°, nº1, do Código Penal ( cfr . artº 70° do C.P .). Face ao exposto, entende-se adequada a pena de 90 (noventa) dias de multa, fixando-se em € 5,00 ( cinco euros) a respectiva taxa diária, em função da situação económica e financeira do arguido, de harmonia com o disposto no artigo 47, no2 do C.P.. O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292° do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69°, n.o 1, alínea a), do Código Penal (art 69°, n° 1, al. a) do C.P., na redacção da Lei 77/2001 de 13/07. Não se tendo apurado, nos presentes autos, indícios de inaptidão para a condução automóvel ou de perigo de reiteração da condução sob o efeito de álcool, considera o Tribunal como adequado punir o arguido na pena acessória, prevista no art. 69°, n.o 1, al. a) do C.P., de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses. “ A pena de multa é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artº 71º - artº 47º nº 1 do CP. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.- nº 2 do artº 47º Como salienta MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 15ª edição, 2002,p. 190, nota 3: “O Código utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, largamente descrito nos lugares supra mencionados, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na Segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente” E, quanto ao montante diário da multa “está assim no pensamento legislativo a ideia de da realização, também quanto à pena de multa, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios, esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena – o seu peso desigual para os pobres e para os ricos” – idem, ibidem, p. 189, nota 1. Não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica para os fins pretendidos. Segundo informa FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 138, na legislação alemã, o § 40 II do CP respectivo manda que se parta “em regra do rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderá Ter diariamente”, critério este que poderá ser demasiado rigoroso, e sê-lo “corre o risco de vir a revelar-se dessocializador”. Daí que surgisse em contraposição um outro critério “chamado da «retirada» ou de «diminuição» (Einbusseprinzip), segundo o qual o juiz deveria calacular a quantia, que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis.” E, acrescenta o mesmo Professor: “Deve concordar-se com Schultz quando afirma que os dois critérios são praticamente equivalentes, devendo preferir-se o do rendimento bruto só porque oferece um ponto de partida mais preciso.” E, mais adiante – § 148, p. 129: “É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro – obrigatórios e voluntários – e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta, à semelhança do que expressamente dispõe a lei alemã, rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação (v.g., o caso de um desempregado que dentro de alguns dias assumirá um posto de trabalho)” Conforme ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in Col. Jur. Acs do STJ, V, tomo 3, 183, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar Ora vindo provado que o arguido é estudante, dependendo económicamente dos seus pais com quem vive. E solteiro. Tem carta de condução há cerca de 10 anos. Não tem antecedentes criminais, conforme C.R.C. de fls. 16. Confessou a prática dos factos supra descritos, e tendo ainda em conta o elevado grau de alcoolémia que lhe foi pesquisado, o dolo intenso, e a prevenção geral, a exigir censura mais severa, atenta a necessidade de dissuasão da condução alcoólica, fonte de potencial sinistralidade rodoviária, conclui-se que se mostram ajustadas as penas aplicadas com excepção do montante diário da pena de multa que se altera para 3€ Relativamente à atenuação especial da pena: o artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º) Como refere Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5, :“Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º” Ora do que consta da matéria de facto provada não é caso de atenuação especial da pena, uma vez que não procedem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade de pena.- v. artº 72º nº 1 do CPP. Relativamente à não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida quer nos certificados requeridos para fins de emprego, quer nos certificados requeridos para outros fins, a pretensão do recorrente afigura-se inútil, pois que como bem salienta o Ministério Público na resposta à motivação do recurso, “os certificados do registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade não contém a transcrição integral do registo criminal (cfr. artigo 11º, do Decreto-lei nº 57/98, de 18/08. Por outro lado, nos casos em que, por força da lei se exija ausência de antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados também não podem conter informação relativa a condenações de delinquentes primários em pena não superior a 6 meses ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judiciária (cfr. nº 2 do artigo 11º e a alínea a), do nº 2 do artigo 12, do mesmo diploma legal).” I- Termos em que e, decidindo: Dão parcial provimento ao recurso apenas quanto ao montante diário da pena de multa que fixam em 3 €, no mais mantendo a sentença recorrida. Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça. ÉVORA, 29 de Março de 2005 Elaborado e revisto pelo relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |