Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
357/23.5T8TMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: DECISÃO SURPRESA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CASAMENTO
ANULAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
MORTE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer.
II. A acção de anulação de casamento fundada em demência notória, quando proposta pelos herdeiros do incapaz, deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da “cessação da incapacidade natural”.
III. A referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito de acção por parte de outra pessoa, que não o incapaz, prevista na parte final da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1643º do Código Civil, não abrange a cessação da incapacidade por morte.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação n.º 357/23.5T8TMR.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA e BB, herdeiros de CC, intentaram contra DD, acção declarativa comum, pedindo a anulação de casamento do de cujus com a R. celebrado em 09/02/2022, “por impedimento dirimente do cônjuge marido”.

2. Para tanto, invocaram, em síntese, que CC não tinha capacidade matrimonial à data da celebração do casamento por manifesta demência, que durava desde 2008, alegando ainda que o casamento não foi precedido de processo de publicações, nem justificada qualquer urgência, tendo sido celebrado no próprio dia em que os nubentes compareceram na conservatória para dar início ao processo, e sem a presença de testemunhas.

3. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência da demanda, dizendo, no essencial, que o casamento foi celebrado no uso de plenas capacidades mentais do nubente e que não existiu qualquer preterição de formalidades, juntando aos autos o “auto de declaração para casamento” e o “despacho” proferido no “processo preliminar de casamento nº 758/2022”.

4. Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, do qual houve reclamação e requerida a realização de audiência prévia, vindo, então, a ser marcada data para realização da mesma.
Em sede da audiência prévia, a R. invocou formalmente a excepção da caducidade, por a acção de anulação ter sido proposta após a morte de CC, convocando a aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1643º do Código Civil.
Em face do requerimento apresentado e tendo os AA. requerido a concessão de prazo, foi proferido o seguinte despacho:
«A questão ora suscitada reporta-se a excepção cujo momento próprio para a sua invocação era na contestação. Trata-se, todavia, de uma questão que se afirma ser de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal terá que tomar posição quanto à mesma. Considerando que tal não teve ainda ocasião de ser amplamente discutido, e de forma a proporcionar o adequado contraditório, interrompe-se a presente audiência e concede-se o prazo de 10 dias para resposta ao invocado.
Para continuação da presente audiência prévia, designa-se o dia 26 de Setembro de 2023, pelas 10:15 horas, neste Palácio da Justiça.»

5. Exercido o contraditório e retomada a audiência prévia, com a presença dos I. Mandatários das partes, determinou-se a conclusão dos autos “para apreciação da excepção invocada” (cfr. acta de 26/09/2023), vindo a ser proferida a decisão de 09/11/2023 (ref.ª 94779708), que julgou verificada a excepção de caducidade da acção e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

6. Inconformados interpuseram os AA. recurso, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:
1.ª Contrariamente ao decidido, mostra-se aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 1644 do C.C., e nunca o disposto no artº 1643 do C.C., sendo assim a presente acção tempestiva.
2.ª Face ao desenrolar dos autos, perante a prolação do despacho saneador constante dos mesmos, apesar da realização posterior de audiência prévia, deveria ter sido nesta, declarado a intenção do tribunal, conhecer de mérito da acção, apoiando a posição da Ré, quanto à alegada excepção da caducidade da acção, e assim ter-se dado possibilidade aos recorrentes de aprofundarem os seus articulados, face ao disposto no artº 590 n.º 2 do C.P.C, e alegarem de direito, situação que não se verificou, e deveria ter ocorrido face ao disposto no artº 3º nº 3 do mesmo diploma legal, evitando-se a presente decisão surpresa, e porventura o presente recurso, sendo assim a sentença nula nos precisos termos do disposto no artº 615 n.º 1 alínea d) , e como tal deve ser declarada, por ter havido pronúncia extemporânea, sem que pelo menos os recorrentes pudessem ter ampliado os factos e alegado de direito, sobre a mesma questão ( caducidade do direito de acção – artº 1643 ou artº 1644 do C.C). Mas se assim se não entender,
3.ª Sendo como é aceite, que a situação dos autos, conforme resulta da petição inicial e da sua descrição factual, se trata de um casamento celebrado com impedimento dirimente, resultante de uma incapacidade e demência de facto, ou ainda síndrome demencial, sendo o prazo para a dedução da acção por parte dos herdeiros do falecido, o previsto no artº 1644 do C.C, que é sempre e pelo menos de três anos, após a data de celebração do casamento.
4.ª Tal assim o defendeu, a jurisprudência constante do Processo do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. n.º 3602/2004 – 8 – da 1ª Secção confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2005, cujos textos vão juntos (Doc. Nº 2 e 3)
5.ª Existe nos autos, uma clara situação de demência de facto, invocada pelos recorrentes, notória e conhecida da Ré, muito anterior à data da celebração do casamento em 09/02/2022.
6.ª Os A.A, têm legitimidade face ao disposto no artº 1639, e estão em tempo face ao disposto no artº 1644 ambos do C.C.
7.ª A acção instaurada pelos descendentes do cônjuge falecido, pode ser sempre instaurada depois da morte deste, desde que dentro de três anos após a data de celebração do casamento, ou, ainda, seis meses após o conhecimento da invalidade do casamento.
8.ª É que a validar-se a posição do tribunal, só o próprio visado poderia exercitar o direito de acção, o que um incapaz não poderá fazer, eliminando-se sempre a possibilidade de os herdeiros deste o fazerem, como o prevê o artº 1644 do C.C.
9.ª Só assim se entende a “ratio legis” desta norma, ao prever sempre a actuação dos prejudicados com o casamento inválido, como é o caso dos A.A recorrentes, filhos do falecido CC, que nunca teve a possibilidade de ter percebido ter casado com a Ré.
10.ª É que, tal assim se justifica, como é da experiência e do senso comum, com o caso do casamento de pessoas idosas e doentes, normalmente com a pessoa com que o mesmo convive, quase sempre escondido dos familiares directos, como foi o caso dos autos, que de verdade só com o falecimento do seu familiar tiveram conhecimento, da última alteração do estado civil do mesmo familiar.
11.ª Ora, se neste caso e na data do óbito do falecido, já se mantivesse esgotado o prazo de três anos referido no artº 1644 do C.C ainda assim, o que não é o caso dos autos, os A.A, teriam sempre o prazo de seis meses, para em último caso exercerem o seu direito de acção, realidade que no caso dos autos não se mostrava precludida, atenta a data do casamento em 09/02/2022, e à data do óbito em 13/08/2022.
12.ª E a aplicar-se apenas o que resulta do disposto no artº 1643, não seria necessário o dispositivo do disposto no artº 1644 do C.C., negando-se como o faz o tribunal o direito de acção aos ora recorrentes, e assim e ainda o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais , para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, (artº 1601, 1631 do C.C), e como o prevê o artº 20º da C.R.P
13.ª No âmbito do processo de Inventário Nº 4644/20.5 TBALM, a correr seus termos no Tribunal de Família 1, ao tempo da data da celebração do casamento, ( 09/12/2022) estava em curso procedimento de exames médicos, cujos relatórios já se encontram nestes autos, onde se aferia a necessidade de nomeação de curador “ad. Litem“ face à incapacidade de facto do falecido, procedimentos que não foram concluídos, face ao óbito do mesmo, sendo assim tal situação notoriamente incompatível com a celebração do casamento dos autos, e na data em que ocorreu.
14.ª A presente acção é tempestiva, e como tal deve ser declarada, face ao disposto no artº 1644 do C.C., devendo ser revogada a sentença, e substituída por outra que mande prosseguir os autos, dando-se ainda oportunidade aos recorrentes de melhor ampliarem os factos, e conforme já resulta do despacho saneador, enviando-se os autos para julgamento. E,
15.ª Assim a aliás douta sentença, viola além do mais o disposto nos artº 3º nº 3, 590 nº 2 alínea b) e artº 615 nº 1 alínea d) todos do C.P.C, e artº 1601 alínea b), 1631 alíneas a) e b) e 1639 nº 1 e 1640 todos do C.C.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deverá o presente RECURSO, ser julgado procedente e provado e em consequência ser alterada a decisão, declarando nula a sentença para os efeitos legais, por excesso de pronúncia, e dando-se oportunidade aos recorrentes para ampliação dos factos, se necessário, e no mais revogando-se sempre a sentença, por inexistência de caducidade do direito de acção, declarando-se a mesma tempestiva, e, mandando-se sempre os autos para julgamento.

7. Não houve contra-alegações.

8. O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade apontada à decisão recorrida.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Se a decisão recorrida constitui decisão surpresa sendo, como tal, nula;
(ii) Se os autos devem prosseguir para instrução e julgamento da causa, por não ter ocorrido a caducidade do direito de acção por parte dos AA./Recorrentes.
*
III – Fundamentação Fáctico/Jurídica
1. Na decisão recorrida julgou-se verificada a excepção da caducidade da acção, com a seguinte fundamentação:
«(…) Importa considerar o seguinte:
- Em 09-02-2022, CC casou com DD
- Em 13-08-2022, este casamento foi dissolvido por óbito de CC;
- A presente acção deu entrada em juízo em 17-02-2023;
Pois bem, a presente demanda, como resulta dos factos vertidos e nos artigos referidos na petição inicial, tem como causa de pedir a existência de impedimento dirimente, ou seja, tem como fundamento da pretensão de anulação do casamento a matéria, alegada naquele articulado, dirigida à integração, em concreto, do conceito de demência notória do falecido no momento da celebração do casamento com a ré, a que se reportam os artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º do Código Civil.
Ao contrário do invocado pelos autores, nada aponta na petição inicial para um casamento inexistente, em conformidade com a previsão das alíneas do artigo 1628.º do Código Civil. Na verdade, e no que pode relevar, em momento algum se alegou a falta de declaração da vontade, mas sim da própria vontade do falecido nubente. Logo, está afasta essa inexistência.
Também não se pode enquadrar a objecto deste processo no regime da anulação por falta de vontade (artigo 1635.º do Código Civil), porquanto se alegou expressamente uma falta de capacidade matrimonial, e não uma falta de consciência pelo nubente do acto que praticava por incapacidade acidental, ou seja, de entender o seu sentido e que tal era evidente ou conhecido pela ré (artigo 257.º do Código Civil). De todo o modo, por esta via, faleceria legitimidade aos autores para o intentar da presente demanda (artigo 1640.º, n.º 2, do Código Civil).
Naquele enquadramento (anulação fundada em impedimento dirimente), a presente acção deve ser intentada no prazo de 3 anos após a celebração do casamento, mas nunca depois da cessação da demência (artigo 1643.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil).
Sucede que, CC faleceu em 13-08-2022 e esta acção foi intentada em 17-02-2023.
Com o referido óbito cessou a demência de CC, logo a presente acção não podia ter sido instaurada depois dessa morte (Ac. TRP de Ac. TRP de 02-02-1998, Rel. Brazão de Carvalho, referido pela ré).
Trata-se de uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, por versar sobre direitos indisponíveis, que dita a absolvição da ré do pedido.
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção de caducidade desta acção e, em consequência, absolve-se a ré do pedido.»

2. Os AA. discordam da decisão, invocando que a mesma constitui decisão surpresa, por o tribunal se ter baseado em fundamento que não era previsível, afastando-se da posição dominante, sem dar a conhecer que ia decidir de mérito, apoiando a posição da R., sem ter dado oportunidade aos recorrentes de aprofundarem os seus articulados e alegarem de direito, o que deveria ter ocorrido face ao disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do mesmo código, por ter havido pronúncia extemporânea, “sem que pelo menos os recorrentes pudessem ter ampliado os factos e alegado de direito, sobre a mesma questão (caducidade do direito de acção – artº 1643 ou artº 1644 do C.C.)”.
Vejamos:
Como concretização prática do princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição) e corolário do princípio da igualdade (artigo 13º), o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, cf. o Acórdão n.º 1193/96, disponível em: www.tribunalconstitucional.pt)
O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, nos termos tradicionalmente aceites, estipulando no seu artigo 3º que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2).
Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente.
A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), mantidos no código actualmente vigente, acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado artigo 3º, n.º 3, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48).
Como salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 9), esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão entes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso).
Ora, não obstante a violação do contraditório constituir nulidade sancionada nos termos previstos no artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, sendo a mesma revelada pela própria sentença, que a incorpora, ao conhecer (de surpresa) questão sem dar oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem, ocorre a decisão em excesso de pronúncia.
De facto, a decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer.

3. Porém, no caso em apreço, como resulta dos actos praticados nos autos, entende-se que não houve preterição do contraditório, pois os AA. foram ouvidos quanto à matéria da excepção, e resulta do despacho prolatado na acta da audiência prévia que, após o exercício do contraditório pelos AA., o Tribunal ia conhecer da excepção da caducidade.
De facto, apura-se pela análise da acta da audiência prévia de 12/06/2023, que, em face da invocação pela R. da excepção da caducidade, entendeu o Tribunal a quo que, sendo do conhecimento oficioso, tinha que tomar conhecimento da mesma, interrompendo, então, a audiência prévia para conceder à parte o prazo para responder à excepção em causa (cfr. despacho constante da dita acta).
Portanto, nesse momento, ficaram os AA. a saber que o exercício do contraditório visava dar a possibilidade de discutir a questão da caducidade suscitada pela R., como se impunha, e que iria ser proferida decisão sobre a matéria em causa, a qual, constituindo matéria de excepção peremptória, obstaculizando ao exercício do direito pretendido exercer na acção, constituía apreciação de mérito que, a ser procedente, implicava a absolvição do pedido.
É certo que na apreciação da excepção, o Tribunal a quo teve que proceder ao enquadramento da questão decidenda, tendo em conta o concreto pedido e causa de pedir invocados, que se reportam à existência do impedimento dirimente por demência notória, previstos nos artigos 1601º, alínea b), e 1631º, alínea a), do Código Civil, afastando a hipótese da previsão das alíneas do artigo 1628º do Código Civil, que se reportam à inexistência do casamento, e o regime da anulação por falta de vontade, previsto no artigo 1635º do Código Civil, para invocação do qual os AA. nem teriam legitimidade (cfr. artigo 1640º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Porém, a referência a tais matérias não fundamentaram a decisão quanto à verificação da caducidade para a acção de anulação com fundamento no impedimento dirimente previsto na alínea b) do artigo 1601º, do Código Civil, ou seja, “[a] demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos …”, mas sim a aplicação da norma da parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 1643º do Código Civil, em que a R. fundou a invocação da caducidade, para apreciação da qual os AA. exerceram o contraditório.
Por conseguinte, ao conhecer da matéria da excepção, não proferiu o Tribunal a quo decisão surpresa, pois, a questão da caducidade foi apreciada e decidida, após a suscitação da questão em sede de audiência prévia pela R. e de o Tribunal ter dado oportunidade à parte visada oportunidade para se pronunciar sobre tal matéria.
Assim, improcede a arguida nulidade.

4. Quanto à questão de fundo, resulta da alegação dos recorrentes e respectivas conclusões, que estes invocam que o prazo para instauração da acção por parte dos herdeiros do falecido, é o prazo, que dizem “geral”, previsto no artigo 1644º do Código, “que é sempre o de três anos”, a contar da data de celebração do casamento, e não o prazo que decorre do artigo 1643º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, e que a considerar-se esta interpretação, nega-se o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, como previsto no artigo 20º da Constituição.
Vejamos, antes de mais, as normas em causa:
No artigo 1643º do Código Civil estão previstos os prazos para anulação fundada em impedimento dirimente, consignando-se que:
«1 - A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.»
No artigo 1644º prevê-se o prazo para instauração da acção de anulação fundada na falta de vontade, estipulando-se que:
«A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento».
E nos artigos 1645º e 1646º, estipulam-se os prazos para instauração da acção de anulação fundada em vícios da vontade e na falta de testemunhas, respectivamente, consignando-se que, a primeira, deve ser instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício, e, a segunda, dentro do ano posterior à celebração do casamento.
Não subsistem dúvidas de que a lei ao estabelecer a anulabilidade como a consequência associada à celebração do casamento com impedimento dirimente, com falta de vontade ou sem a presença de testemunhas legalmente necessárias, conduz inevitavelmente à instituição de um prazo para instaurar a competente acção.
E também é pacífico que se trata de um prazo de caducidade, daí que decorrendo o prazo sem que tenha sido instaurada a acção, o casamento continuará a produzir todos os seus efeitos, como se fosse válido, apesar do vício, ilegalidade ou irregularidade de que padeça (cfr. Código Civil Anotado, José Alberto González, Vol. V, 2ª edição, Quid Juris, pág. 75), ou, por outras palavras, “[t]ratando-se de prazos de caducidade, decorridos que sejam, o casamento ter-se-á convalidado, deixando de ser possível a sua anulação” (cfr. Código Civil Anotado, Coordenação de Maria Clara Sottomayor, Livro IV, Direito da Família, 2ª edição, Almedina, pág. 171, anotação de Sónia Moreira e Isabel Menéres Campos).

5. No caso em apreço, estamos em presença de acção de anulação, com fundamento em impedimento dirimente, no caso o previsto na alínea b) do artigo 1601º do Código Civil (cfr. ainda artigo 1631º, nº 1, alínea a), do Código Civil), para a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 1639º do Código Civil, têm legitimidade para a intentar, ou prosseguir nela, “…, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público” [“Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia” – cfr. n.º 2].
Porém, o exercício do direito de acção, como se viu, está subordinado aos prazos legalmente previstos, em função do fundamento de anulação, pelo que, invocando-se como fundamento a existência de impedimento dirimente, os prazos a observar são os previstos no artigo 1643º, e não no artigo 1644º do Código Civil, sendo manifesto que o prazo previsto nesta última norma se reporta à acção de anulação por “falta de vontade”, para a qual os herdeiros dos nubentes nem sequer têm legitimidade para a sua instauração, como decorre do n.º 2 do artigo 1640º do Código Civil.
Por conseguinte, os prazos a observar, no caso de anulação fundada em impedimento dirimente são os previstos no artigo 1643º do Código Civil, e, atendendo a que o fundamento invocado se reconduz ao previsto na alínea b) do artigo 1601º, do Código Civil – demência notória –, releva para apreciação do presente recurso a norma da alínea a) daquele artigo, onde, como já se referiu, se estipula que a acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada: “a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural. (sublinhado nosso)
Como decorre do preceito, importa distinguir se o impedimento dirimente resulta da incapacidade do menor ou da situação do maior acompanhado e de demência.
Como se refere no Código Civil Anotado, Coordenação de Maria Clara Sottomayor (ob. e loc. cit.):
“Se o impedimento dirimente em questão for a incapacidade do menor (que ainda não tinha atingido a idade núbil à data do casamento), este pode, ainda, validar o casamento através de confirmação nos termos do art. 1633º/1, após atingir a maioridade. Se o não fizer, pode intentar uma acção de anulação apenas dentro do prazo de seis meses a contar da maioridade (que é actualmente a única forma de adquirir capacidade, visto a emancipação por concessão dos pais, do tutor ou do tribunal ter sido abolida na Reforma de 77). Os outros legitimados (art. 1639º/1 e 2) têm um prazo de três anos, mas nunca depois de o menor ter atingido a maioridade, caso em que só a ele se reconhece legitimidade para agir, atendendo ao seu interesse pessoal na manutenção ou anulação do casamento. (…)
Da mesma forma, só os ex-acompanhados ou os ex-dementes terão legitimidade para intentar a respectiva acção de anulação após a cessação ou a revisão, nesse sentido, do acompanhamento ou a cessação da demência, tendo o prazo de seis meses para o fazer a contar desta data; enquanto não ocorrer a cessação da sua incapacidade, os restantes legitimados (art. 1639º/1 e 2) têm três anos desde a celebração do casamento.”

6. No caso dos autos, tendo a acção sido instaurada pelos herdeiros do nubente, não subsistem dúvidas de que tinham o prazo de 3 anos para interpor a acção de anulação em causa, a contar da celebração do casamento, mas não o podiam fazer após a cessação da incapacidade. Mas, no caso, entendeu-se que, para efeitos da verificação da caducidade, a cessação da demência ocorreu com a morte, louvando-se na conclusão alcançada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/02/1998 (proc. n.º 9750484), com sumário disponível em www.dgsi.pt, que, embora versando sobre acção de anulação de casamento por virtude de casamento anterior não dissolvido, pronunciou-se também sobre questão da caducidade por demência notória, invocada na réplica, concluindo que: «I- A acção de anulação de casamento fundada em demência notória deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento mas nunca depois da cessação da demência. Cessando a demência com a morte, a acção de anulação não pode ser instaurada depois dessa morte.»
Para assim concluir, referiu-se no aresto em causa, do qual foi junta aos autos cópia do texto integral, que:
«A lei é clara e inequívoca: a acção de anulação fundada em … demência notória, deve ser instaurada … dentro de três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois … da demência (art.º 1643, a, a)).
Tendo ocorrido a alegada cessação da demência com o óbito da EE em 4.12.94, a acção de anulação nunca poderia ser proposta depois desta data. Como o foi em 20.11.95, o respectivo direito já havia caducado.»
Porém, não se concorda com este entendimento, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura que tenha tido em conta na conclusão alcançada a ratio da restrição legal em causa.
Efectivamente, ao consignar na lei que a acção de anulação instaurada pelos outros legitimados previstos no artigo 1639º do Código Civil, não pode ser instaurada depois da maioridade ou da cessação da incapacidade, teve o legislador como pressuposto que a maioridade e a cessação da incapacidade produziram efeitos na esfera jurídica do nubente inábil, do que padecia de incapacidade notória ou estava impedido de casar por medida de acompanhamento, não abrangendo, no que à cessação da demência se reporta, o caso da sua cessação por morte.
De facto, como já referiam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª edição revista e actualizada, pág. 195-196): “O direito de anulação conferido às outras pessoas, …, caduca logo que cessa a incapacidade do nubente, por se entender que só a este, a partir de tal momento, compete lógica e razoavelmente pronunciar-se sobre a persistência ou anulação do matrimónio; e caducará mesmo mais cedo, se, após a celebração do casamento, decorrerem três anos sem ter cessado a incapacidade do nubente”.
E este entendimento tem perfeito acolhimento na redacção actual da norma resultante da redacção dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Outubro (que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil), da qual resulta, no que ao caso interessa, que só os ex-acompanhados ou os ex-dementes terão legitimidade para intentar a respectiva acção de anulação após a cessação ou a revisão, nesse sentido, do acompanhamento ou a cessação da demência, tendo o prazo de seis meses para o fazer a contar desta data, sendo que enquanto não ocorrer a cessação da sua incapacidade, os restantes legitimados têm três anos desde a celebração do casamento.
Residindo a razão da restrição do direito de acção dos demais legitimados, previstos no artigo 1639º, no facto de após a cessação da incapacidade ser ao ex-acompanhado ou ex-demente [tendo em conta a redacção actual na norma resultante do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto], que compete pronunciar-se sobre a persistência ou anulação do casamento, então a restrição constante da parte final da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 1643º do Código Civil, quando se refere à “cessação da incapacidade natural” como obstativa do direito de acção daqueles interessados, ainda que não tenha decorrido o prazo de 3 anos a contar da celebração do casamento, pressupõe a prática de um acto positivo de “reabilitação do incapaz”, do qual resulte o afastamento do impedimento, o que só pode ocorrer em vida deste, e não pelo evento morte.
Ou seja, tendo o regime em causa subjacente o entendimento de que a cessação do impedimento implica um acto positivo nesse sentido, com repercussão na esfera jurídica do incapacitado, tal só pode ocorrer em vida deste, pois só assim se pode concluir que “readquiriu” a capacidade perdida, cabendo-lhe em exclusivo pronunciar-se sobre a manutenção ou não do seu casamento, e justificando-se a restrição imposta aos demais legitimados, previstos no artigo1639º do Código Civil, do direito de acção.
Acresce que, se outra fosse a intenção legal, o legislador teria adoptado outra formulação da norma, de modo a excluir o direito de acção àqueles legitimados após a morte do nubente afectado pela incapacidade, aludindo à dissolução do casamento, que ocorre por divórcio ou por morte, como fez, por exemplo, em relação ao Ministério Público, que, nos termos do n.º 2 do artigo 1643º do Código Civil, “… só pode propor a acção até à dissolução do casamento”. [Este prazo “… cumula-se com os referidos anteriormente, ou seja, o Ministério Público terá o prazo de três anos a contar da celebração do casamento, mas nunca depois de este ter sido dissolvido, …” – cfr. Código Civil Anotado, Coordenação de Maria Clara Sottomayor, ob. cit., pág. 172].
Assim, tendo por base o pensamento legislativo que se considera ter presidido à norma em causa (cfr. artigo 9º do Código Civil), entende-se que a referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito de acção por parte de outros legitimados, prevista na parte final da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1643º do Código Civil, não abrange os casos de cessação da incapacidade por morte.
Deste modo, não tendo ocorrido o afastamento da incapacidade antes da morte do incapaz, não ocorre a restrição prevista ao direito de acção por afastamento da incapacidade natural, a que se reporta a norma, dispondo, assim, os demais legitimados, do prazo de 3 anos para instauração da acção de anulação.

7. Em face desta interpretação que se alcança da norma em causa, não ocorrendo fundamento para aplicação da restrição ínsita na parte final da norma, tendo o casamento sido celebrado em 09/02/2022 e a acção dado entrada em 17/02/2023, a mesma foi instaurada antes do decurso do prazo de 3 anos legalmente previsto, não ocorrendo a invocada caducidade do direito de acção.
Deste modo, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da acção, ficando prejudicado o conhecimento da questão relativa à inconstitucionalidade invocada.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da Apelada.
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Évora, 25 de Outubro de 2024
Francisco Xavier
Maria José Cortes
Manuel Bargado
(documento com assinatura electrónica)