Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | MÚTUO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DO PEDIDO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não pode o Tribunal, oficiosamente, enveredar por causa de pedir diversa da alegada pela parte – mormente, lançando mão do instituto do enriquecimento sem causa no lugar de um invocado, mas não provado, mútuo –, acabando por conferir à acção um cunho não só diverso, mas até contrário, àquele que a parte lhe quis dar (com a perplexidade advinda do facto de que quem ganhou a acção continua a entender que não houve enriquecimento sem causa da que a perdeu). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 98/13.1TBALQ.E1 Acordam os juízes nesta Relação: A Ré/apelante (…), residente na Rua (…), Lote 33, em (…), vem interpor recurso da douta sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2014 (agora a fls. 95 a 107 dos autos), nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, que lhe havia instaurado no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de (…), o Autor/apelado (…), residente na Rua (…), n.º 95, r./c.-C, no (…) e que decidiu condená-la “a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e vincendos até integral pagamento” – com o fundamento aí aduzido de que embora se não tenha comprovado o contrato de mútuo invocado pelo Autor, resulta provado que o mesmo “entregou o dinheiro na execução de um projecto comum, formulado e executado numa altura em que o Autor e a Ré partilhavam mesa, leito e habitação”, e que, portanto, ainda aqui terá aplicação o instituto do enriquecimento sem causa, dada a respectiva subsidiariedade – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto, em síntese, que “o A., para fundamentar o pedido de restituição da quantia de € 10.000,00, alega que emprestou tal verba à R. no dia 28/9/2011, para que esta lhe devolvesse em prestações de € 300,00”. Consequentemente, tal se não tendo provado, deveria a Ré pura e simplesmente ser absolvida, e não ir o Tribunal à procura de outro fundamento/causa de pedir, que não se mostra sequer alegado: o enriquecimento sem causa (“acontece que, perante a falha total de prova dos factos alegados para fundamentar o direito e o pedido do Autor, a sentença recorrida veio a reconduzir o litígio e a polémica vertida nos presentes autos, ao instituto do enriquecimento sem causa”, aduz). E isso não é possível. Pelo que, dando-se provimento ao recurso, deverá, ainda, a douta sentença ser revogada, e absolvendo-se a Ré do pedido formulado. O Autor/apelado (…) vem apresentar contra-alegações (a fls. 124 a 137 dos autos) para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão à apelante, pois que, na verdade, “pouco importa que, de entre os factos essenciais, se tenha chamado empréstimo ou mútuo, àqueles que consistiram na entrega do cheque, no valor de € 10.000,00, à Ré, ora recorrente, para aquisição de uma viatura nova em Setembro/2011, sendo certo que a mesma não provou que tal quantia tivesse consistido numa oferta ou liberalidade, como pretendia”. Pelo que “os factos essenciais, que constituíram a causa de pedir, constavam da petição inicial apresentada pelo Autor, ora recorrido” (“consistente na entrega do cheque de € 10.000,00 à Ré, por parte do Autor, para aquisição do veículo identificado quando, alegadamente, existia aquele projecto comum”), razão por que “só pode concluir-se que houve empréstimo”. Dessarte, “não houve lugar a enriquecimento sem causa, segundo as mais elementares regras da experiência comum”, a qual logo “obrigaria a concluir pela existência do empréstimo e pelo respectivo modo de pagamento”. São, pois, termos em que se deverá vir a negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O Autor emitiu e entregou à Ré o cheque n.º (…), no dia 28 de Setembro de 2011, num valor de € 10.000,00 (dez mil euros). 2) Na mesma data, a Ré endossou o cheque referido supra em 1) a favor de “Auto (…)”. 3) O montante em causa destinava-se à aquisição do veículo Volkswagen 2.0 TOI C. Line, com a matrícula n.º (…). 4) A Ré, em 11 de Setembro de 2011, mediante o cheque nº (…), do (…), no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), comprometera-se a adquirir, naquele stand, a identificada viatura. 5) O Autor recebeu, em 28 de Setembro de 2011, do vendedor do stand da “Auto (…)”, a declaração junta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para efeitos de transferência. 6) A Ré adquiriu, no seu stand, uma viatura em 2ª mão, VW (…), com a matrícula (…), nesta aquisição tendo utilizado as quantias mencionadas supra em 1) e 4). 7) Entre Autor e Ré estabeleceu-se, no ano de 2011, uma relação íntima e amorosa, com encontros repetidos e assíduos. 8) Em Agosto de 2011, o Autor e a Ré passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, na casa da Ré, em (…). 9) A compra da viatura Volkswagen (…), de matrícula (…), de 7 lugares, constituía a concretização dum projecto comum, concebido, escolhido e negociado por Autor e Ré, para comodidade e uso do agregado familiar do casal. 10) No quadro do relacionamento íntimo entre o Autor e Ré, também esta compartilhou diversos bens e valores ao Autor, designadamente: a) Em 28 de Fevereiro de 2011, a Ré comprou, pagou com o seu dinheiro (cheque) e ofereceu ao Autor, um tractor agrícola, num valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), após este lhe ter manifestado o desejo de possuir um tal veículo para usar no seu ‘casal’, nos arredores do (…); b) Em 3 de Outubro de 2011, foi a Ré que pagou, pela sua conta bancária, € 663,09 (seiscentos sessenta três euros, nove cêntimos) à Caixa de Previdência dos (…), que era um débito do Autor; c) A 2 de Novembro de 2011, passou um cheque de € 500,00 (quinhentos euros) para pagar as rendas de um local que o Autor pretendia tomar de arrendamento na Rua (…), no (…), para aí instalar um novo escritório, sendo a renda de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por mês. 11) Em data não concretamente apurada, mas entre o fim de Novembro e meados do mês de Dezembro de 2011, o Autor e a Ré desentenderam-se, aquele decidiu deixar de viver em casa desta, separaram-se e findou o relacionamento que existiu. 12) A Ré não restituiu qualquer montante ao Autor. B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a. A Ré não obteve crédito bancário para o pagamento em prestações do resto do preço daquela viatura, num valor global de cerca de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros). b. A Ré comprometeu-se a pagar ao Autor aquela quantia de € 10.000,00 (dez mil euros),em prestações mensais, iguais e sucessivas, de 300,00 (trezentos euros), cada uma, a partir de Fevereiro de 2012. c. A entrega de € 10.000,00 (dez mil euros) foi uma oferta do Autor à Ré. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do que vem decidido pelo Tribunal a quo, se impunha a pura e simples absolvição da Ré do pedido de restituição daquele valor peticionado de € 10.000,00, ou poderia ainda enveredar-se pelo recurso à figura jurídica do enriquecimento sem causa para deferir tal restituição. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Pois que não tendo sido impugnada validamente a matéria fáctica assente, é a ela que teremos, agora, de ater-nos para responder a tal problemática. Dessarte, que o Autor/Apelado, (…), invocou, como causa de pedir, para fundar o seu pedido de restituição da quantia de € 10.000,00, um empréstimo desse valor à Ré, ora Apelante, (…), não parece, agora, existirem dúvidas de maior. Pois que é isso precisamente que ele alega na sua douta petição inicial: “O A., em 2011.9.28, emprestou à ora Ré (…), a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), o que fez mediante cheque nº (…), do (…), que endossou ao Auto (…), naquela data e que este stand levantou/descontou” (artigo 1º da petição inicial); “A mesma Ré comprometeu-se a pagar ao Autor aquela quantia de € 10.000,00, em prestações mensais, iguais e sucessivas, de 300,00, cada uma, a partir de Fevereiro/2012” (seu artigo 7º); e “A ora Ré, apesar de interpelada pelo Autor, várias vezes, alegou que não podia pagar” (seu artigo 8º). E o pedido: “b) Condenar a Ré no pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida dos juros à taxa legal de 4%, desde Março de 2012”. Tendo ficado, efectivamente, provado: Que o Autor emitiu e entregou à Ré o cheque n.º (…), no dia 28 de Setembro de 2011, num valor de € 10.000,00 (dez mil euros); Que, na mesma data, a Ré endossou esse cheque a favor de ‘Auto (…); Que tal montante se destinava à aquisição do veículo Volkswagen (…) 2.0 TOI C. Line, com a matrícula n.º (…) (depois, não concretizada); Que entre Autor e Ré se estabeleceu, no ano de 2011, uma relação íntima e amorosa, com encontros repetidos e assíduos; Que, em Agosto de 2011, Autor e Ré passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, na casa da Ré, em (…); Que a compra da viatura Volkswagen (…), de matrícula n.º (…), de sete lugares, constituía a concretização de um projecto comum, concebido, escolhido e negociado por A. e Ré, para comodidade e uso do agregado familiar do casal; Que em data não concretamente apurada, mas entre o fim de Novembro e meados do mês de Dezembro de 2011, o Autor e a Ré desentenderam-se, aquele decidiu deixar de viver em casa desta, separaram-se e findou o relacionamento que existiu; E que a Ré não restituiu qualquer montante ao Autor. Mas não se provou: Que a Ré se comprometeu a pagar ao Autor essa quantia de € 10.000,00, em prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 300,00, cada uma, a partir de Fevereiro de 2012; E que a entrega de € 10.000,00 foi uma oferta do Autor à Ré. Consequentemente, num quadro fáctica assim traçado, o Autor não pode persistir na ideia – que trazia ao enunciar a douta petição inicial, e que mantém nas suas contra-alegações de recurso – de que houve realmente um empréstimo. Até pode ter havido, mas tal não se provou. Pois que a prova da entrega do dinheiro e da sua não restituição, não demonstra a existência de um mútuo, faltando sempre o elemento do acordo de vontades no sentido da sua restituição, rectius a obrigação de restituir o valor mutuado (e esse não se provou, apesar de oportunamente alegado). Efectivamente, diz-se mútuo, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 1142.º do Código Civil, “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (sublinhado nosso). E a prova deste segundo elemento do contrato pertencia ainda ao Autor, enquanto facto constitutivo do direito que invoca na acção, nos termos do artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, que diz: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. [E, por isso, que se apresenta, agora, irrelevante que se não tenha provado também o facto invocado pela Ré, de que a entrega dos € 10.000,00 constituiu uma oferta que o Autor lhe fez. Verdadeiramente, atento aquele ónus da prova, só teria interesse para o Autor que se tivesse provado a obrigação de restituição desse montante; mas como essa prova não foi feita, é irrelevante o destino que foi dado ao dinheiro, pois não se prova que a Ré o tivesse sequer que restituir.] Ora, assim posto o problema – como entendemos que o deverá ser –, tudo estava na demonstração positiva de que, para lá do dinheiro do acordo ter sido inicialmente entregue à Ré, esta assumira a obrigação de o restituir ao Autor, e, assim, não o tendo feito, ou recusando-se a fazê-lo, o contrato estava ainda por cumprir da sua parte. Mas o Autor não logrou provar essa factualidade alegada, tendo-lhe o tribunal a quo respondido de não provado e justificado porquê (vide a respectiva fundamentação, a fls. 97 a 100 dos autos). E, assim, como consequência do Autor ter balizado a acção nesses termos e com tais contornos, e não a ter conseguido provar, seguir-se-ia a absolvição da Ré dos pedidos formulados na acção, maxime o de restituir aquele quantitativo. Mas a sentença recorrida foi mais além e, lançando mão da figura jurídica do enriquecimento sem causa, acabou por chegar à conclusão que tal valor teria, na mesma, que ser devolvido ao Autor, com base nesse enriquecimento. E daí o inconformismo da Ré, manifestado nesta sede de recurso. Assim, quid juris? Mas cremos bem, salvo melhor entendimento, que se não poderia ir por esse caminho – aliás, é curioso notar que nem o Autor, que ganhou a acção com base nele, o perfilha, dizendo expressamente nas suas contra-alegações que “só pode concluir-se que houve empréstimo”, e “não houve lugar a enriquecimento sem causa, segundo as mais elementares regras da experiência comum” (sic). Portanto, nem quem dela veio a tirar proveito concorda com tal solução. É incontestável o carácter subsidiário desse instituto, como diz a sentença – que, aliás, resulta da previsão do artigo 474.º do Código Civil: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Porém, sendo subsidiário, não dispensa as demais regras do processo para ser aplicado aos casos concretos em julgamento nos tribunais. Designadamente, como nem poderia deixar de ser, a alegação dos seus elementos constitutivos (a que a contra-parte possa responder, e deles se defender: recorde-se que, in casu, o Autor invocou um mútuo, e a Ré apenas em relação a isso se pôde defender). Referimo-nos a requisitos como o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre eles, ou a falta de justificação para a deslocação patrimonial. E não é, ao contrário do ora alegado pelo Autor, uma questão de chamar-lhe mútuo, ou empréstimo, ou enriquecimento sem causa, ou algum outro nome jurídico, que isso seria matéria de direito da efectiva competência dos tribunais. São antes os factos que lhes estão subjacentes que importaria alegar. Eles já são da competência das partes e só por estas podem ser invocados, que deles dispõem, não tendo o tribunal que a elas se substituir nessa alegação e prova. Mas o Autor não optou por tal caminho, e estava no seu direito de o fazer – como, de resto, acaba por confirmar nas suas contra-alegações de recurso: se continua a entender, neste momento, que não há enriquecimento sem causa da Ré, porque é que haveria de alegar os elementos constitutivos desse instituto? [Vide, paradigmaticamente, em termos idênticos aos deste caso, o douto Acórdão da Relação de Évora, citado pela Apelante, de 28 de Junho de 2012, in ITIJ, tirado no processo nº 2777/10.6TBPTM.E1, onde se escreveu em sumário: “O enriquecimento sem causa não é um remédio para quem não prova a causa do direito que pretende fazer valer, sendo essencial a alegação e prova da falta de causa do enriquecimento”.] Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação ora que proceder, em consequência do que se revoga da ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que condenou a Ré na obrigação de restituição do valor em causa, e se julga, afinal, a acção totalmente improcedente, por não provada. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida, julgando, em consequência, a acção totalmente improcedente. Custas pelo Autor nas duas instâncias. Registe e notifique. Évora, 23 de Outubro de 2014 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |