Apelação n.º 1074/24.4T8ENT-B.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos
José Francisco Santos Saruga Martins
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I.1.
(…) STC, SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…) – Sociedade Imobiliária, Unipessoal, Lda., interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém no incidente de prestação de caução para suspensão da execução, na qual se julgou procedente o incidente de prestação de caução por considerar que a hipoteca constituída a favor da exequente sobre o imóvel se mostra idónea para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução.
I.2.
A recorrente (…) STC, SA formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. Nos presentes autos a Executada deduziu incidente de prestação de caução, pretendendo que seja considerada idónea a hipoteca já constituída a favor da exequente com vista à suspensão da execução, alegando que o bem imóvel hipotecado tem valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
B. Em sede de oposição a aqui Recorrente opôs-se à pretensão deduzida pela executada, porquanto entende que a hipoteca oferecida não aporta nenhuma garantia adicional em relação às garantias já existentes para pagamento da dívida.
C. Foi proferida douta sentença a julgar a prestação idónea porquanto o valor do imóvel é suficiente para cobrir a quantia exequenda.
D. Atenta a circunstância do caso concreto não pode, a recorrente, conformar-se com tal decisão, não podendo o Tribunal a quo ter decidido como decidiu.
E. Dispõe o artigo 623.º, n.º 3, do Código Civil que compete ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados, não prevendo, no entanto, qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade.
F. Na ausência de tal critério previsto a idoneidade terá de ser analisada com base nas finalidades que a aludida caução visa acautelar.
G. A caução, enquanto garantia especial das obrigações tem como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
H. A caução a prestar com vista à suspensão da execução terá de ser uma garantia autónoma, para além daquela que já se encontra constituída nos autos, a qual
I. in casu, é a hipoteca que se encontra registada sob o imóvel dado como garantia.
J. Ou seja, a caução visa prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito em virtude da suspensão da caução.
K. Deste modo, a prestação de caução através de hipoteca, já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda, e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo, não se prefigura como idónea.
L. Isto porque, destinando-se a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela a específica finalidade da caução exigida enquanto condição de suspensão da execução, mas também por, na prática não aportar nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda, sendo apenas a pretensão de suspensão a execução apenas com base na existência de garantia real anteriormente constituída.
M. Em causa nos presentes autos não se trata do valor do imóvel, mas tão somente da idoneidade da caução prestada, e ao ser permitido dar como caução com vista à suspensão das execuções as garantias já existentes e que já se encontram asseguradas com base nas hipotecas constituídas, colocaria em causa não só a ratio legis, como seria violado o fim que a caução pretende acautelar.
N. Verificando-se por tal facto uma inidoneidade da caução uma vez que, ela nada acrescenta à garantia real existente anteriormente ao processo para garantia do pagamento da quantia exequenda.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e consequentemente ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que não admita a caução prestada».
I.3.
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso, a única questão a resolver consiste em saber se há erro de julgamento de direito, concretamente se o tribunal a quo andou bem ao decidir que «a hipoteca se mostra idónea para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução».
II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«5.1.1. Nos autos de execução o crédito exequendo está garantido por hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 8, na freguesia de (…), concelho da Loures, composto por rés-do-chão para indústria, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
5.1.2. Tal hipoteca encontra-se registada pela Ap. (…), de 2012/07/05, averbada pela Ap. (…), de 2015/04/28 e pela Ap. (…), de 2022/05/04.
5.1.3. Sobre o mencionado prédio recaem ainda os seguintes ónus:
- Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2015/01/19;
- Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2017/01/14;
- Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2018/05/23.
5.1.4. O prédio acima referido tem o valor de mercado de € 2.965.000,00.
5.1.5. A quantia exequenda é de € 1.592.449,14.»
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução, a executada/apelada pretendeu prestar caução através da hipoteca (sobre imóvel melhor identificado nos autos), garantia que estava já constituída a favor da exequente para satisfação da quantia exequenda.
Na decisão recorrida o julgador a quo considerou, à luz de jurisprudência que invoca, «que nada obsta a que a hipoteca anteriormente constituída sirva como caução para suspender a execução mas desde que o valor do bem sobre que recai a garantia seja suficiente para garantir a quantia exequenda e os demais encargos» e que, in casu, a hipoteca se mostra idónea para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução porquanto o valor do imóvel hipotecado é suficiente para cobrir a quantia exequenda e não obstante o prédio em causa ter ónus registados para além da hipoteca todos eles são posteriores àquela garantia pelo que a hipoteca prevalece sobre eles.
Discorda a apelante de tal entendimento, argumentando, em síntese, o seguinte:
1) A caução em causa visa prevenir quaisquer riscos possíveis para a cobrança do crédito em virtude da suspensão, razão pela qual a hipoteca já constituída e que se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela aquela específica finalidade;
2) Na prática a caução assim prestada não aporta qualquer garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
Apreciando.
Dispõe o artigo 733.º, n.º 1, alínea a), do CPC que o recebimento dos embargos suspende a execução se o embargante prestar caução.
A prestação de caução tem a natureza de um incidente, seguindo o regime previsto nos artigos 906.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 909.º do CPC, a garantia oferecida deve ser idónea.
Como refere Rui Pinto[1], «a lei não define o critério para a avaliação da idoneidade da caução. A jurisprudência aponta um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível, em face da lei (maxime, do artigo 623.º do CC) e que seja objetivamente adequada – pecuniária e temporalmente – a permitir, por si ou em complemento da penhora, a satisfação da obrigação caucionada».
Diz-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2018, processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1 consultável em www.dgsi.pt, que a idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
A questão de saber se uma garantia constituída antes do processo (ou uma penhora realizada nos autos) é adequada às finalidades da caução tem sido controvertida na doutrina e na jurisprudência (vide, por todos, Ac. RL de 11.09.2018, processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1 e Ac. RE de 06.11.2014, processo n.º 53/14.4TBFAL-B.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, e nos quais se expõem os argumentos dos diferentes entendimentos).
A caução em causa tem em vista garantir o cumprimento da obrigação exequenda e também prevenir ou acautelar os riscos que possam resultar da suspensão do processo executivo, ou seja, a caução serve também para garantir os custos da mora do processo (os juros que se vencerem durante todo o tempo em que a execução esteja suspensa a aguardar o trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado).
Julgamos que, em abstrato, não existe obstáculo legal a que uma hipoteca já prestada a favor do exequente como garantia de pagamento da quantia exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução com vista à suspensão da execução. Isto porque a afetação de uma garantia preexistente à prestação de caução pode cumprir exatamente a mesma função de uma garantia a constituir ex novo com vista à obtenção da suspensão do processo, desde que o seu valor seja suficiente para pagar o crédito exequendo e os juros que se prevejam que venham a vencer-se durante o período da suspensão do processo executivo. Esta é uma posição conforme ao princípio da proporcionalidade que tem consagração constitucional (artigo 18.º da Constituição da República). Como se escreveu no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020, citado no Ac. da RC de 18.01.2022[2], «O princípio da proporcionalidade é transversal a todo o ordenamento jurídico. Assinalando a sua consagração constitucional (artigo 18.º da CRP), foi a influência de tal princípio, com eficácia expansiva a todos os ramos do direito, e do correlativo princípio da adequação que levou o legislador ordinário a prescrever a sua intervenção em diversas fases do processo executivo, com particular relevo nas fases da penhora e da venda. Assim o demonstra o art. 735º, nº 3, quanto à limitação da penhora aos bens que se mostrem necessários para o pagamento da quantia exequenda, ou os artigos 737.º, n.º 3 e 738.º, quanto à limitação da penhora. Proporcionalidade e adequação que igualmente emergem das soluções consagradas no artigo 751.º, n.º 1 (quanto à ordem de realização da penhora), assim como do artigo 752.º (quanto à penhora preferencial de bens onerados por garantia real). É ainda a violação de tais princípios que sustenta o fundamento de oposição à penhora inscrito no artigo 784.º, n.º 1, alínea a). Mas, sem embargo do relevo atribuído a tais preceitos, parece claro que os mencionados princípios têm um alcance mais vasto, podendo abarcar outras situações em que manifestamente a aplicação objetiva de preceitos formais (de direito material ou processual) revele uma manifesta desproporção entre os efeitos negativos causados na esfera do executado e os benefícios que (não) ocorrem na esfera do exequente» (negritos nossos).
Para que, em concreto, a hipoteca já constituída baste para suspender a execução ela tem se mostrar também suficiente para garantir a totalidade do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se venham a vencer durante a suspensão do processo, bem como os custos do processo, suficiência que depende, naturalmente, da correlação entre o valor global do crédito exequendo (capital e juros vencidos e vincendos) e o valor do bem hipotecado, havendo que contar com a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada bem como com as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do CPC).
No caso, a apelante não põe em causa a suficiência do valor do bem hipotecado para cobrir a quantia exequenda, os custos da execução e a mora processual. Para além de que foi julgado provado que o prédio hipotecado tem um valor de mercado de € 2.965.000,00, o qual supera consideravelmente o da quantia exequenda (€ 1.592.449,14[3]), pelo que a venda do mesmo, ainda que pelo valor previsto no artigo 816.º, n.º 2, do CPC, permitirá satisfazer o pagamento da quantia exequenda (incluindo já os juros que se vencerem durante o período da suspensão) e das custas do processo.
Em face do exposto, e secundando o julgamento do tribunal de primeira instância quanto à idoneidade da hipoteca já constituída para garantir o valor da quantia exequenda, da mora processual e das custas, há que julgar a apelação improcedente.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente mantendo a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante, sendo que a esse título apenas será devido o pagamento de custas de parte pois que aquela já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.
Évora, 16 de janeiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
José Francisco Santos Saruga Martins
____________________________________________
[1] A Ação executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 416.
[2] Proc. n.º 1219/16.8T8GRD-E.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] O qual abrange capital em dívida – € 1.211.085,13 + € 370.976,59, juros de mora vencidos entre 31.01.2024 e 23.02.2024 - € 3.095,00 + € 948,00 – e imposto de selo.