Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida ativa (não apenas da vida profissional ativa até à idade da reforma), determinado com base na esperança média de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 842/03.5TBALR.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), instaurou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (…)- Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação desta na quantia indemnizatória de € 92 419,40 por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em virtude de acidente de viação causado por veiculo automóvel seguro na ré. Citada, a ré contestou, impugnando parte da factualidade articulada na petição inicial, sendo que considerou exagerados os valores indemnizatórios reclamados. A Companhia de Seguros (…), S.A. e (…)– Cooperativa (…), C.R.L. deduziram, cada uma, incidente de intervenção, a título principal na causa, ao lado do autor, pedindo também a condenação a ré ao reembolso de determinadas despesas, acrescidas dos juros de mora, em que cada uma incorreu em virtude do acidente de viação dos autos, enquanto, respetivamente, seguradora de acidentes de trabalho e entidade empregadora do autor, incidentes esses que foram admitidos, na sequência do que a ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Saneado o processo veio a ser realizada audiência de julgamento tendo nesta fase sido confessados os pedidos formulados na ação por ambos os intervenientes principais, confissão essa que foi homologada por sentença, prosseguindo os autos apenas com o autor ré e a final foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1) Condeno a ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor (…), a título de indemnização, a quantia global de € 46.739,49 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa anual de 4%, calculados sobre a quantia de € 14.896,55 (catorze mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), desde 11/10/2004, e sobre a quantia de €31.842,94 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), desde a data desta decisão, tudo até integral pagamento da dívida. 2) Absolvo a ré seguradora do demais peticionado na ação pelo autor. 3) Custas a cargo do autor e da ré seguradora, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro.” * Desta decisão foi interposto, pelo autor, recurso de apelação com vista à sua alteração, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1a - O A. ORA RECORRENTE DISCORDA DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA RECORRIDA, QUER A TÍTIJLO DE DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DECORRENTES DA AFECTAÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE GANHO, QUER A TÍTIJLO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS; 2ª - DÃO-SE AQUI POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS OS FACTOS QUE FICAM PROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO E QUE ACIMA FICARAM TRANSCRITOS; 3ª - A INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA AO A. A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL FUTURO DECORRENTE DA AFECTAÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE GANHO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O SEGUINTE: "ORA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A IDADE DO AUTOR, AS LESÕES E SEQUELAS FÍSICAS SOFRIDAS, BEM COMO O TEMPO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA E DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL SOFRIDO, É DE ADMITIR, POR APELO A PRESUNÇÕES JUDICIAIS, QUE AQUELE NÃO VOLTOU A DESEMPENHAR QUALQUER ACTIVIDADE PROFISSIONAL, DESDE A DATA DO ACIDENTE. CONTUDO, EM FACE DO CIRCUNSTANCIALISMO APURADO, SENDO O AUTOR UMA PESSOA ROBUSTA, É DE ACEITAR QUE O MESMO, NÃO FORA O ACIDENTE, PUDESSE CONTINUAR A EXERCER A SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ, PELO MENOS, AOS 70 ANOS DE IDADE, OU SEJA, DURANTE MAIS CERCA DE 3 ANOS E 8 MESES, A CONTAR DA DATA DA ALTA, OCORRIDA EN 21/06/2002."; 4ª - SE, POR UM LADO, É EVIDENTE E RESULTA DA EXPERIÊNCIA DE VIDA COMUM QUE AS GRAVES LESÕES SOFRIDAS PELO A, OS PROLONGADOS TRATAMENTOS, AS DIVERSAS (CINCO) CIRURGIAS E AS GRAVES SEQUELAS RESULTANTES, NO CONTEXTO DA IDADE DO A AO TEl'v1PODO SINISTRO DE 65 ANOS, PUSERAM FIM À SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL, POR OUTRO LADO, NÃO SE PODE ACEITAR COMO TERMO PREVISÍVEL DA VIDA ACTIVA DO A os 70 ANOS DE IDADE QUANDO ESTE, TENDO JÁ 65 ANOS, CONTINUAVA A DESEl'v1PENHAR AS SUAS FUNÇÕES COMO CARPINTEIRO DE LIMPOS DE la, SENDO "HOMEM ROBUSTO E TRABALHADOR" (RESPOSTA DADA AO ARTIGO 23° DA BASE INSTRUTÓRIA) E SAUDÁVEL COMO RESULTA DO EXAME PERICIAL MÉDICO-LEGAL REALIZADO QUE NÃO ENCONTROU ANTECENDENTES RELEVANTES (v. PÁG. 4 DO REFERIDO RELATÓRIO); 5ª - A ESPERANÇA MÉDIA DE VIDA PARA INDIVÍDUOS COM 65 ANOS É DE MAIS 18,5 ANOS E, CONSEQUENTEMENTE, SUPERIOR A ESPERANÇA MÉDIA DE VIDA DAS PESSOAS NASCIDAS AGORA QUE SE SITUA NOS 74 ANOS; 6a- Do MESMO MODO TAMBÉM SE ALONGA NO TEMPO A ESPERANÇA MÉDIA DE VIDA ACTIVA DAS PESSOAS QUE AOS 65 ANOS CONTINUAM A TRABALHAR, SENDO SAUDÁVEIS, ROBUSTAS E, POR NATUREZA, TRABALHADORAS; 7a - ALIÁS, A JURISPRUDÊNCIA TENDE A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE VIDA ACTIVA IDADES MAIS AVANÇADAS E ATÉ A PRÓPRIA ESPERANÇA DE VIDA; 8a - A TÍTIJLO DE EXEMPLO, TRANSCREVE-SE O SUMÁRIO DO ACÓRDÃO DO STJ, DE 15-03-2012, PROC. N° 4730/08.0TVLG.L1.Pl - 2a SECÇÃO - RELATOR: CONS. JOÃO TRINDADE, PUBLICADO EM WWW.DGSI.PT: "I - NA FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS (DANO BIOLÓGICO), NO RESPEITO PELOS CRITÉRIOS A QUE ALUDEM OS ARTS. 562º A 566º DO CC, IMPORTA TER PRESENTE: (1) O TEMPO PREVISÍVEL DE VIDA – E NÃO À ESPERANÇA DE VIDA ACTIVA - DO LESADO E AS SUAS PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS; (II) O FACTO DO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO SER EFECTUADO DE UMA Só VEZ; (III) AS REAIS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE, COMO O SEJAM A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA, FAZENDO (IV) INTERVIR A EQUIDADE. ...". 9a - No CONTEXTO APURADO RESULTA PRECISAMENTE DA EXPERIÊNCIA COMUM DE VIDA A PREVISIBILIDADE DE O A PODER CONTINUAR A DESEMPENHAR A SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL PELO MENOS ATÉ AOS 75 ANOS DE IDADE, DURANTE MAIS CERCA DE 8 ANOS E 8 MESES, A CONTAR DA DATA DA ALTA OCORRIDA EM 21/06/2002; 10a - ORA, SEGUINDO NO MAIS O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA SENTENÇA RECORRIDA (PÁGINA 38) TEMOS QUE: • POR UM LADO, O A. NESSE PERÍODO RECEBEU DE PENSÃO DEVIDA POR ACIDENTE DE TRABALHO DAS RESPONSÁVEIS € 26.801,47 (VINTE E SEIS MIL OITOCENTOS E UM EUROS E QUARENTA E SETE CÊNTIMOS) [€ 2.130,69 : 14 MESES (X 32 MESES, DE 21/06/2002 A 21/10/2004) + € 3.532,79 : 14 MESES X 32 MESES, DE 21/06/2002 A 21/10/2004) + (€ 923,82 : 14 MESES X 79 MESES DE 22/1012004 A 23/02/2011) + € 1.531,74: 14 MESES X 79 MESES, DE 22/10/2004 A 23/0212011)]; E, • POR OUTRO LADO, NESSE PERÍODO, SE O A. TIVESSE CONTINUADO A TRABALHAR SEM LIMITAÇÕES, TERIAAUFERIDO€ 82.956,81 (OITENTA E DOIS MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS), (€9.571,94: 12x 104 MESES) • ASSISTINDO O DIREITO AO A. A SER INDEMNIZADO PELA RÉ PELA DIFERENÇA, MEDIANTE O PAGAMENTO A ESTE TÍTULO DE € 56.155,34 (CINQUENTA E SEIS MIL CENTO E CINQUENTA E CINCO EUROS E TRINTA E QUATRO CÊNTIMOS), VALORES ESSES A QUE DEVEM ACRESCER JUROS MORATÓRIOS, À TAXA LEGAL, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO OCORRIDA EM 11/10/2004 E ATÉ EFECTIVO PAGAMENTO; 11a_ NESTE MESMO SENTIDO DA CONSIDERAÇÃO DA IDADE DE 75 ANOS COMO LIMITE PREVISÍVEL DA VIDA ACTIVA DO A. APONTA A EXPERIÊNCIA DE VIDA COMUM EM FACE DO QUE SE SABE: O A. ERA UM HOMEM SAUDÁVEL, ROBUSTO E TRABALHADOR; 12ª NO QUE CONCERNE À INDEMNIZAÇÃO A FIXAR POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NA ESTEIRA DA SENTENÇA RECORRIDA, "NO CASO VERTENTE, IMPORTA ATENTAR NA SEGUINTE FACTUALIDADE PROVADA: - À DATA DO ACIDENTE, O AUTOR DESEMPENHAVA AS FUNÇÕES DE CARPINTEIRO DE LIMPOS DE la, POR CONTA DE OUTREM. - NASCEU A 23 DE FEVEREIRO DE 1936, PELO QUE, À DATA DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 8 DE JUNHO DE 2001, TINHA 65 ANOS DE IDADE, SENDO QUE, ACTUALMENTE, TEM 76 ANOS DE IDADE. - COMO CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE, FICOU GRAVEMENTE FERIDO E, POR ESSE MOTIVO, FOI TRANSPORTADO DE AMBULÂNCIA PARA O HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM. - FOI ADMITIDO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE (…) E FOI-LHE FEITO O SEGUINTE DIAGNÓSTICO: FRACURA EXPOSTA DO GRAU I DOS OSSOS DA PERNA ESQUERDA, TRAUMATISMO CRANIANO SEM PERDA DO CONHECIMENTO, COM FERIDA FRONTAL, FERIDAS INCISO-CONTUSAS DO COURO CABELUDO E FERIDA INCISOCONTUSA DO MALAR ESQUERDO. - EM FACE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS, FOI DECIDIDO O SEU INTERNAMENTO NO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE (…). - FOI SUBMETIDO A REDUÇÃO INCRUENTA DAS FRACTURAS, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DE APARELHO GESSADO. - TEVE ALTA HOSPITALAR NO DIA 02/07/2001, COM INDICAÇÃO PARA CONTINUAR TRATAMENTOS EM REGIME DE CONSULTA EXTERNA. - ENQUANTO SE MANTEVE EM REGIME DE TRATAMENTOS AMBULATÓRIOS, CONTINUOU O AUTOR A FAZER PENSO DAS FERIDAS QUE APRESENTAVA. - EM CONSULTA EXTERNA DE ORTOPEDIA DO DIA 30/07/2001, APRESENTAVA FERIDA CICATRIZADA NA PERNA ESQUERDA, TODAVIA, SUBMETIDO A EXAMES RADIOLÓGICOS DE CONTROLE, VERIFICOU-SE PERDA DA REDUÇÃO INICIAL DA FRACTURA, MOTIVO PELO QUAL, FOI DECIDIDO O INTERNAMENTO NO HOSPITAL PARA NOVA REDUÇÃO INCRUENTA E POSTERIOR APLICAÇÃO DE APARELHO GESSADO CRUROPODÁLICO. - TEVE ALTA HOSPITALAR A 03/08/2001, COM INDICAÇÃO PARA DEAMBULAR COM CANADIANAS, MAS SEM APOIO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. - CONTINUOU TRATAMENTOS EM REGIME DE CONSULTAS EXTERNAS DE ORTOPEDIA NO HOSPITAL DISTRITAL DE (…). - A PARTIR DE 16/08/2001 INICIOU E MANTEVE TRATAMENTOS NOS SERVIÇOS CLÍNICOS DA SEGURADORA TRANQUILIDADE. - DESLOCOU-SE À CONSULTA DE ORTOPEDIA NO DIA 03/0912001 E FOI DE NOVO SUBMETIDO A EXAMES RADIOLÓGICOS DE CONTROLE AO NÍVEL DO MEMBRO FRACTURADO. - FOI SUJEITO, NOS SERVIÇOS CLÍNICOS DA "(…)", SOB ANESTESIA GERAL, A DUAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS INCIDENTES SOBRE AS FRACTURAS DOS OSSOS DA PERNA ESQUERDA, NO HOSPITAL CUF EM LISBOA, EM 10/10/2001 E EM 20/03/2002. - CONTINUOU A SER ASSISTIDO PELOS SERVIÇOS CLÍNICOS DA SEGURADORA "(…), S.A.", ATÉ À DATA DA ALTA, VERIFICADA EM 21/06/2002, SERVIÇOS ESSES QUE LHE ATRIBUÍRAM, ENTÃO, UMA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O TRABALHO DE 12,44%. - O MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE COLOCADO NO CORPO DO AUTOR FOI REMOVIDO EM 2005. - O PERÍODO DE 08/06/2001 ATÉ 21/06/2002 FOI DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PROFISSIONAL TOTAL, ESTANDO O AUTOR IMPEDIDO DE REALIZAR A SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL, NESSE PERÍODO. - No ÂMBITO DO PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, FOI-LHE FIXADA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE 45,84%, COM INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL, DESDE 21/06/2002. - EM VIRTUDE DA REVISÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, EM 15/12/2004, FOI-LHE FIXADA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE 36,64965%, DESDE 22/10/2004. - FICOU A PADECER DE UMA INCAPACIDADE PERMANENTE GERAL, COM AFECTAÇÃO DEFINITIVA DA INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSÍQUICA E REPERCUSSÃO NAS ACTIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, INCLUINDO FAMILIARES, SOCIAIS, DE LAZER E DESPORTIVAS, DE 10 PONTOS, SENDO QUE AS SEQUELAS SUPRA DESCRITAS SÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DAQUELE, MAS IMPLICAM ESFORÇOS SUPLEMENTARES - As SEQUELAS VERIFICADAS NO AUTOR SÃO: CICATRIZ VERTICAL NA FACE ANTERIOR NOS TERÇOS MEDIAL E DISTAL DA PERNA ESQUERDA, MEDINDO 19 CENTÍMETROS, ANQUILOSE DO TORNOZELO ESQUERDO COM O PÉ EM POSIÇÃO PLANTÍGRADA, COM LIGEIRA DORSIFLEXÃO DO PÉ INFERIOR A 10°, DESVIO EM VALGO DA EXTREMIDADE DISTAL DA PERNA ESQUERDA, ALTERAÇÕES TRÓFICAS DA FACE INTERNA DO TERÇO DISTAL DA PERNA ESQUERDA E AMIOTROFIA DA PERNA ESQUERDA QUANTIFICADA EM 3CENTÍMETROS. - As SEQUELAS FÍSICAS ACIMA DESCRITAS SÃO CAUSA DE SOFRIMENTO FÍSICO NO AUTOR E CLAUDICAÇÃO NA MARCHA DURANTE EPISÓDIOS DOLOROSOS. - ANTERIORMENTE AO ACIDENTE ERA HOMEM ROBUSTO E TRABALHADOR. - SOFREU DORES DO GRAU 5 NUMA ESCALA DE 7 GRAUS DE GRAVIDADE CRESCENTE. - VIVEU COM PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA A EVOLUÇÃO DO SEU ESTADO CLÍNICO. - SENTIU-SE ABATIDO E TRISTE, SENDO QUE ANTERIORMENTE TRANSMITIA ALEGRIA. - É PORTADOR DE DANO ESTÉTICO DE GRAU 3." 13a - As GRAVES LESÕES SOFRIDAS, AS COMPLICAÇÕES SURGIDAS, O LONGO PERÍODO DE INTERNAMENTE HOSPITALAR, AS CINCO CIRURGIAS A QUE O A. SE SUBMETEU, BEM COMO OS MUITOS EXAMES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, O GRAU E O TEMPO DE INCAPACIDADE SOFRIDO, O LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, A IPP E A IPG QUE PERSISTEM, AS DORES SOFRIDAS NO GRAU 5, A CLAUDICAÇÃO NA MARCHA, AS CICATRIZES NOTÁVEIS, O DANO ESTÉTICO DECORRENTE DO GRAU 3, O FIM DA VIDA PROFISSIONAL DO A, A ANGÚSTIA, PREOCUPAÇÃO, TRISTEZA E ABATIMENTO VIVIDOS, JUSTIFICAM PLENAMENTE NO ENTENDER DO A. ORA RECORRENTE O ARBITRAMENTO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, INCLUINDO O DANO ESTÉTICO, DO VALOR QUE SE ENTENDE EQUITATIVO DE € 50.000,00 (CINQUENTA MIL EUROS), ACTUALIZADO À DATA DO ACIDENTE OU, EM ALTERNATIVA, DO VALOR DE € 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL EUROS) REPORTADOS À DATA DA PROPOSITURA DA ACÇÃO, VALORES ESSES ACRESCIDO, RESPECTIVAMENTE, DE JUROS MORATÓRIOS, DESDE A CITAÇÃO OU DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E ATÉ EFECTIVO PAGAMENTO; 14ª - NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA DEVE O TRIBUNAL TOMAR EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO LESANTE QUE RESULTA DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA E A SUA CONDIÇÃO ECONÓMICA ENRIQUECIDA PELO CAPITAL DO SEGURO AUTOMÓVEL QUE CONTRATOU; 15ª - ESTANDO A CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO PEDIDO (ARTIGO 661°- N°1, DO C.P. C.) DEVE SER ARBITRADA A FAVOR DO A. ORA RECORRENTE A INDEMNIZAÇÃO GLOBAL A PAGAR PELA RECORRIDA DE € 92.419,40 (NOVENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E DEZANOVE EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS), ACRESCIDA DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, A CONTAR DA CITAÇÃO E ATÉ EFECTIVO PAGAMENTO; 16ª - DESTE MODO, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA POR ACÓRDÃO A PROFERIR POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL QUE DECRETE A CONDENAÇÃO DA RÉ RECORRIDA (…) - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. NO PAGAMENTO AO A. RECORRENTE (…) DA INDEMNIZAÇÃO GLOBAL DE € 92.419,40 (NOVENTA E DOIS MIL QUA1ROCENTOS E DEZANOVE EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, À TAXA ANUAL DE 4% CONTADOS DESDE A CITAÇÃO OCORRIDA EM 11/1012004 E ATÉ EFECTIVO PAGAMENTO; 17ª - ASSIM NÃO DECIDINDO A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, DESIGNADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 483° Nº 1, 494°, 496° Nºs 1 E 3, 562° E 564°, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.” * A ré Zurich veio dizer que “não fará contra-alegações” por “nada podendo acrescentar à sentença proferida, tão douta e extensamente fundamentada”* Apreciando e decidindo O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão essencial que importa apreciar, circunscreve-se a aferir se as quantias arbitradas a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais, sofridos pelos autor se encontram ajustadas, ou não. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1) No dia 08 de Junho de 2001, pelas 07H15, na E.N. nº (…), ao Km 80,000, do concelho de (…), área desta comarca, verificou-se um embate no qual foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, de matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido por (…) e o velocípede com motor de matrícula (…), conduzido pelo seu proprietário … [alínea A) da matéria assente]. 2) Ao Km 80,000 da E.N. nº (…), no troço de reta, existe urna rotunda com uma placa central circular, onde confluem perpendicularmente: dos lados nordeste e sudoeste a E.N nº (…), e do lado noroeste a Estrada da … [alínea B) da matéria assente]. 3) Na rotunda, o trânsito processa-se em sentido giratório, dando a esquerda à placa central, em duas sub-faixas de rodagem, com a largura total de 8,10 metros [alínea C) da matéria assente]. 4) O veículo de matrícula (…) transitava pela Estrada da (…) em direção à rotunda [alínea D) da matéria assente]. 5) À data de 08 de Junho de 2001, a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula (…) encontrava-se transferida para a (…) -Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº … [alínea E) da matéria assente]. 6) Como consequência do sinistro, sofreu o velocípede danos cujo custo de reparação foi suportado pela ré [alínea F) da matéria assente]. 7) Como consequência direta e necessária do sinistro, ficou gravemente ferido o autor, (…) tendo, por esse motivo, sido o mesmo transportado de ambulância para o Hospital Distrital de …[alínea G) da matéria assente]. 8) O autor foi admitido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de (…) e foi-lhe feito o seguinte diagnóstico: fratura exposta do grau I dos ossos da perna esquerda, traumatismo craniano sem perda do conhecimento, com ferida frontal, feridas inciso-contusas do couro cabeludo; e ferida inciso-contusa do malar esquerdo [alínea H) da matéria assente]. 9) Em face da gravidade das lesões sofridas, foi decidido o internamento do autor no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de …[alínea I) da matéria assente]. 10) O autor foi submetido a redução incruenta das fraturas, com posterior aplicação de aparelho gessado [alínea J) da matéria assente]. 11) O autor teve alta hospitalar no dia 02/07/2001, com indicação para continuar tratamentos em regime de consulta externa [alínea L) da matéria assente]. 12) Enquanto se manteve em regime de tratamentos ambulatórios, continuou o autor a fazer penso das feridas que apresentava [alínea M) da matéria assente]. 13) Em consulta externa de ortopedia do dia 30/07/2001, o autor apresentava ferida cicatrizada na perna esquerda, todavia, submetido a exames radiológicos de controle, verificou-se perda da redução inicial da fratura, motivo pelo qual, foi decidido o internamento no Hospital para nova redução incruenta e posterior aplicação de aparelho gessado cruro-podálico [alínea N) da matéria assente]. 14) O autor teve alta hospitalar a 03/08/2001, com indicação para deambular com canadianas, mas sem apoio no membro inferior esquerdo [alínea O) da matéria assente]. 15) O autor continuou tratamentos em regime de consultas externas de ortopedia no Hospital Distrital de …[alínea P) da matéria assente]. 16) O autor deslocou-se à consulta de ortopedia no dia 03/09/2001, e foi de novo submetido a exames radiológicos de controle ao nível do membro fraturado [alínea Q) da matéria assente]. 17) O autor trabalhava para a “(…) -Cooperativa (…), C.R.L.”, com a categoria profissional de carpinteiro de limpos de 1ª, auferindo o salário mensal base de €442,43 (quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), com direito a subsídios de férias e de Natal, acrescido de €159,40 (cento e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos) x 12 de média mensal de subsídio de alimentação e de €122,06 (cento e vinte e dois euros e seis cêntimos) x 12 de média mensal de trabalho extraordinário prestado, no total anual de €9.571,54 (nove mil quinhentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) [alínea R) da matéria assente]. 18) À data de 08 de Junho de 2001 a “(…)” tinha transferida para a “Companhia de Seguros (…), S.A.” a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, incluindo os acidentes in itinere, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº … [alínea S) da matéria assente]. 19) Através do contrato de seguro referido em 18), a ‘(…)’ assumiu a responsabilidade pelas pensões, indemnizações e demais encargos legais devidos por acidente de trabalho de que fossem vítimas os empregados da sua segurada [alínea T) da matéria assente]. 20) A “(…)” tinha transferida a sua responsabilidade relativamente ao autor com base no salário mensal de €426,47 (quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos) x 14, ou seja, no salário anual de €5.970,58 (cinco mil novecentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos) [alínea U) da matéria assente]. 21) Na ocasião do embate, o autor deslocava-se no trajeto de casa para o trabalho [alínea V) da matéria assente]. 22) Com base no salário transferido, a “(…)” pagou ao autor, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho referido em 18), €4.376,56 (quatro mil trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a título das indemnizações devidas por incapacidade temporária até à data da alta [alínea X) da matéria assente]. 23) Por sentença de 10 de Fevereiro de 2003, proferida nos autos emergentes de acidente de trabalho que, com o número de processo (…)/2002 correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de (…), foi a “(…)” condenada a pagar ao autor: uma indemnização no montante de €2.639,41 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e quarenta e um cêntimos) pelo período de IT (Incapacidade Temporária) acrescida de juros de mora à taxa legal, relativamente às quinzenas em que se foram vencendo, desde as datas em que tais indemnizações deveriam ter sido liquidadas; em prestações mensais, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.130,69 (dois mil cento e trinta euros e sessenta e nove cêntimos), com efeitos a partir de 21/06/2002, acrescida de 1/14 da pensão anual nos meses de Maio e de Novembro de cada ano [alínea Z) da matéria assente]. 24) No âmbito da sentença referida em 23) foi condenada a “(…)” a pagar ao autor: a) – Indemnização pelas despesas com as deslocações obrigatórias para exames médicos no montante de €75,00 (setenta e cinco euros); b) – Subsídio de elevada incapacidade no montante de €4.010,34 (quatro mil e dez euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora; c) – Pensão anual e vitalícia de €3.532,79 (três mil quinhentos e trinta e dois euros e setenta e nove cêntimos), em prestações mensais, com efeitos a partir de 21/06/2002, acrescida de l/14 avos da pensão anual nos meses de Maio e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora à taxa legal [alínea AA) da matéria assente, com a retificação ordenada por despacho de 23 de Junho de 2009]. 25) No âmbito do processo referido em 23) o autor foi submetido a exame médico naquele Tribunal do Trabalho, tendo o perito médico fixado a incapacidade permanente parcial de 45,84% e com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, tendo o Mm°. Juiz fixado ao autor tal percentagem de incapacidade desde 21/06/2002 alínea BB) da matéria assente]. 26) Em virtude da revisão do grau de incapacidade do autor, em 15/12/2004, foi proferida nova sentença, que transitou em julgado, e que fixou ao autor a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 36,64965%, desde 22/10/2004, tendo a “(…)” sido condenada a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia no montante de €923,82 (novecentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos), desde 22/10/2004 e a “(…)” sido condenada a pagar ao autor uma indemnização por despesas efetuadas com as deslocações obrigatórias ao tribunal no montante de €48,00 (quarenta e oito euros) e no pagamento de pensão anual e vitalícia no montante de €1.531,74 (mil quinhentos e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos), desde 22/10/2004 [alínea CC) da matéria assente, com a retificação ordenada por despacho de 23 de Junho de 2009, no confronto com fls. 173 dos autos, do teor do qual resulta que a sentença em causa data de 15/12/2004 e não 15/02/2004]. 27) O autor nasceu em 23/02/1936, tendo à data do embate 65 anos de idade [alínea DD) da matéria assente]. 28) A E.N. nº (…), nas imediações do local do embate, apresentava-se com boa visibilidade [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 29) O velocípede com motor de matrícula (…) circulava em plena rotunda… [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 30) … pretendendo o condutor do velocípede sair da rotunda para a E.N. n.º (…), em direção a (…) [resposta ao artigo 5º da base instrutória]. 31) O condutor do (…) pretendia, depois de entrar e descrever a rotunda, seguir em direção a (…) [resposta ao artigo 6º da base instrutória]. 32) Ao chegar ao entroncamento da Estrada da (…) na rotunda, o condutor do veículo (…), sem se deter nem reduzir a marcha, entrou na rotunda virando para o seu lado direito [resposta ao artigo 7º da base instrutória]. 33) Quando o (…) efetuou a manobra acima referida, já por ali transitava o autor, em direção a … [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 34) Já na rotunda, o condutor do veículo (…) não se apercebeu da presença do velocípede à sua frente [resposta ao artigo 9º da base instrutória]. 35) O (…) veio a colidir com a parte da frente na traseira do veículo conduzido pelo autor [resposta ao artigo 10º da base instrutória]. 36) O autor e respetivo veículo foram projetados com a força da colisão [resposta ao artigo 11º da base instrutória]. 37) O veículo conduzido pelo autor veio a imobilizar-se a cerca de 6,70 metros do local do embate, sendo que o autor imobilizou-se a distância não concretamente apurada desse local [resposta ao artigo 12º da base instrutória]. 38) A colisão verificou-se na rotunda, na parte da faixa de rodagem situada mais à direita, atendo o sentido de marcha dos veículos, a cerca de 2,60 metros da berma desse mesmo lado [resposta ao artigo 13º da base instrutória]. 39) Na ocasião o tempo apresentava-se seco e o ar limpo [resposta ao artigo 14º da base instrutória]. 40) A partir de 16/08/2001 o autor iniciou e manteve tratamentos nos Serviços Clínicos da Seguradora … [resposta ao artigo 15º da base instrutória]. 41) O autor iniciou e manteve tratamentos na “(…)” [resposta ao artigo 16º da base instrutória]. 42) O autor foi sujeito, nos serviços clínicos da “(…)”, sob anestesia geral, a duas intervenções cirúrgicas incidentes sobre as fraturas dos ossos da perna esquerda, no Hospital CUF em Lisboa, em 10/10/2001 e em 20/03/2002 [resposta ao artigo 17º da base instrutória]. 43) O autor continuou a ser assistido pelos serviços clínicos da seguradora “(…), S.A.”, até à data da alta, verificada em 21/06/2002, serviços esses, que lhe atribuíram, então, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 12,44% [resposta ao artigo 18º da base instrutória]. 44) O material de osteossíntese colocado no corpo do autor foi removido em 2005 [resposta ao artigo 19º da base instrutória]. 45) O período de 08/06/2001 até 21/06/2002 foi de incapacidade temporária profissional total, estando o autor impedido de realizar a sua atividade profissional, nesse período [resposta ao artigo 19º-A da base instrutória]. 46) As sequelas verificadas no autor são: cicatriz vertical na face anterior nos terços medial e distal da perna esquerda, medindo 19 centímetros, anquilose do tornozelo esquerdo com o pé em posição plantígrada, com ligeira dorsiflexão do pé inferior a 10º, desvio em valgo da extremidade distal da perna esquerda, alterações tróficas da face interna do terço distal da perna esquerda e amiotrofia da perna esquerda quantificada em 3 centímetros [resposta aos artigos 20º e 33º da base instrutória]. 47) O autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral, com afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica e repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, de 10 pontos, sendo que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da profissão daquele, mas implicam esforços suplementares [resposta ao artigo 21º da base instrutória]. 48) Anteriormente ao acidente o autor era homem robusto e trabalhador [resposta ao artigo 23º da base instrutória]. 49) O autor aufere pensão de velhice, atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, desde Abril de 2001, inclusive [resposta ao artigo 25º da base instrutória]. 50) O autor sofreu dores do grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente [resposta ao artigo 26º da base instrutória]. 51) As sequelas físicas acima descritas são causa de sofrimento físico no autor e claudicação na marcha durante episódios dolorosos [resposta aos artigos 27º, 32º e 34º da base instrutória]. 52) O autor viveu com preocupação e angústia a evolução do seu estado clínico [resposta ao artigo 28º da base instrutória]. 53) O autor sentiu-se abatido e triste [resposta ao artigo 29º da base instrutória]. 54) O autor anteriormente transmitia alegria [resposta ao artigo 30º da base instrutória]. 55) O autor é portador de dano estético degrau 3, numa escala de 1 a 7 [resposta ao artigo 35º da base instrutória]. * Conhecendo da questãoNo que se refere aos danos patrimoniais futuros, o recorrente embora esteja de acordo com o modo de cálculo que constante decisão impugnada entende que tendo sido considerado o autor uma pessoa robusta, tal permitira concluir que o mesmo pudesse continuar a exercer a atividade profissional de carpinteiro de limpos, não só até aos 70 anos como prevê o Julgador a quo, mas até aos 75 anos atendendo à esperança média de vida do autor que no seu entender é de 83,5 anos, pelo que a indemnização adequada a este título seria de 56 155,34, já descontando a quantia de 26 8012,47 recebida a título de pensão por acidente de trabalho. Pensamos que o autor só pode chegar a tal quantitativo partindo do pressuposto, quanto a nós errado, que a sua esperança média de vida é de 83,5 anos. Segundo a PORDATA (Base de Dados Portugal Contemporâneo) disponível em www.pordata.pt, em Portugal a esperança média de vida é de 76,9 anos para os homens e de 82,8 anos para as mulheres (à data do acidente - 73,3 e 80,1, respetivamente), situando-se dentro das mesmas percentagem a contabilização expressa no último relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que refere que a esperança de vida das portuguesas é de 82,6 anos e dos portugueses 76,5. Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida ativa (não apenas da vida profissional ativa até à idade da reforma), determinado com base na esperança média de vida. Tendo em conta esta realidade e a jurisprudência constante do STJ que vem assumindo que o termo da vida ativa se deve considerar ser os 70 anos,[1] não podemos deixar de corroborar os fundamentos da decisão impugnada, onde relevando os factos dados como provados se afirma: “Temos assim que, no período de 08 de Junho de 2001 a 21 de Junho de 2002, por via da incapacidade temporária absoluta que o afetou, o autor esteve impedido de exercer a atividade profissional a que se dedicava, sendo que já auferia, à data do acidente, uma pensão de velhice. Por outro lado, se é certo que foi fixada ao autor a indemnização, pela referida incapacidade temporária absoluta, no montante global de €7.015,97 (€4.376,56 + €2.639,41), a cargo, numa parte, da sua entidade empregadora e, na outra parte, da seguradora de acidentes de trabalho, a verdade é que, no período em causa (de 08 de Junho de 2001 a 21 de Junho de 2002) – em que esteve impedido de trabalhar, em virtude das lesões e sequelas físicas sofridas –, e uma vez que, à data do acidente, auferia, diariamente, o montante de €26,22 (€9.571,54: 365 dias), proveniente do seu trabalho, atinge-se o montante de €9.937,38 (€26,22 x 379 dias), pelo que deixou de receber, nesse mesmo período, a respetiva diferença, que ascende, assim, ao valor de €2.921,41 (€9.937,38 - €7.015,97), mas que previsivelmente teria auferido, não fora o acidente. Trata-se, aqui, de matéria passível de indemnização, a título de dano patrimonial emergente, assistindo, por isso, ao autor, o direito de exigir da ré o pagamento da referida quantia de €2.921,41 (dois mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar desde a data da citação, ocorrida em 11/10/2004 (cfr. fls. 34-v destes autos), até integral pagamento, certo que não se procedeu, aqui, a qualquer operação de atualização (cfr. artigos 559º, nº1, 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, Portaria nº 291/2003, de 8/4, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002). Provou-se ainda que no processo emergente de acidente de trabalho foi fixada ao autor, desde 21/06/2002, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45,84%, incapacidade essa absoluta para o trabalho habitual, sendo que, posteriormente, foi-lhe fixada, desde 22/10/2004, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 36,64965%. Temos assim que no período de 21/06/2002 a 21/10/2004 o autor sofreu de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e, a partir de 22/10/2004, ficou a sofrer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 36,64965%, apresentando, atualmente, uma incapacidade permanente geral de 10 pontos. Ora, tendo em consideração a idade do autor, as lesões e sequelas físicas sofridas, bem como o tempo de incapacidade temporária absoluta e de incapacidade absoluta para o trabalho habitual sofrido, é de admitir, por apelo a presunções judiciais, que aquele não voltou a desempenhar qualquer atividade profissional, desde a data do acidente. Contudo, em face do circunstancialismo apurado, sendo o autor uma pessoa robusta, é de aceitar que o mesmo, não fora o acidente, pudesse continuar a exercer a sua atividade profissional até, pelo menos, aos 70 anos de idade, ou seja, durante mais cerca de 3 anos e 8 meses, a contar da data da alta, ocorrida em 21/06/2002. Assim, verificando-se, por um lado, que no processo emergente de acidente de trabalho foi fixada ao autor uma pensão anual que, no referido período de 3 anos e 8 meses, rondou o montante global de €16.277,64 [(€2.130,69 : 14 meses x 32 meses, de 21/06/2002 a 21/10/2004) + (€3.532,79 : 14 meses x 32 meses, de 21/06/2002 a 21/10/2004) + (€923,82 : 14 x 19 meses, de 22/10/2004 a 23/02/2006) + (€1.531,74 : 14 x 19 meses, de 22/10/2004 a 23/02/2006) e, por outro lado, que se o autor tivesse continuado a trabalhar, sem quaisquer limitações, teria auferido, naquele mesmo período, o montante de €35.095,72 (9.571,54 : 12 meses) x 44 meses] – desconsideradas as atualizações salariais que seria normal que ocorressem –, então, sofreu uma perda patrimonial correspondente à diferença, ou seja, no valor de €18.818,08. Trata-se, também aqui, de matéria passível de indemnização, a título de dano patrimonial, pelo que assiste ao autor o direito de exigir da ré o pagamento da referida quantia de €18.818,08 (dezoito mil oitocentos e dezoito euros e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar, até integral pagamento, desde a data da citação, ocorrida em 11/10/2004, sobre a quantia de €11.975,14, por ser este o valor que já se mostra devido àquela data (€18.818,08 x 28 meses : 44 meses), e desde a data desta decisão, sobre a quantia remanescente de € 6.842,94, uma vez que a ré não se pode considerar constituída em mora, quanto ao pagamento da mesma, à data em que foi citada, certo que no seu cálculo se atendeu ao decurso do tempo posterior à citação (cfr. artigos 559º, nº1, 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, Portaria nº 291/2003, de 8/4, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002).” No que se refere aos danos não patrimoniais, o autor discorda do montante indemnizatório de € 25 000,00 arbitrado na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais entendendo que o montante mais justo e adequado seria uma quantia de € 50 000,00. Nos termos das disposições combinadas dos artºs 496º n.º 3 e 494º do Cód. Civil o montante da respetiva indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nomeadamente as lesões sofridas, nas vertentes de dano estético (prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima) de prejuízo de afirmação social (dano indiferenciado que respeita à inserção social da vítima nas vertentes, familiar, afetiva, sexual, profissional, recreativa, cultural etc), de prejuízo da saúde em geral e da consequente longevidade (o mal estar, a dor, o corte na maior expectativa de vida), do preço da juventude (assume realce a frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”) e do preço da dor (abarcando as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade). Também, como refere Antunes Varela[2] “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência e de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções em que o julgador deve decidir”. No caso dos autos e com relevância para a questão em apreço constatamos que: - À data do acidente, o autor desempenhava as funções de carpinteiro de limpos de 1ª, por conta de outrem. - Nasceu a 23 de Fevereiro de 1936, pelo que, à data do acidente, ocorrido em 08 de Junho de 2001, tinha 65 anos de idade, sendo que, atualmente, tem 76 anos de idade. - Como consequência do acidente, ficou gravemente ferido e, por esse motivo, foi transportado de ambulância para o Hospital Distrital de (…). - Foi admitido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de (…) e foi-lhe feito o seguinte diagnóstico: fratura exposta do grau I dos ossos da perna esquerda, traumatismo craniano sem perda do conhecimento, com ferida frontal, feridas inciso-contusas do couro cabeludo; e ferida inciso-contusa do malar esquerdo. - Em face da gravidade das lesões sofridas, foi decidido o seu internamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de (…). - Foi submetido a redução incruenta das fraturas, com posterior aplicação de aparelho gessado. - Teve alta hospitalar no dia 02/07/2001, com indicação para continuar tratamentos em regime de consulta externa. - Enquanto se manteve em regime de tratamentos ambulatórios, continuou a fazer penso das feridas que apresentava. - Em consulta externa de ortopedia do dia 30/07/2001, apresentava ferida cicatrizada na perna esquerda, todavia, submetido a exames radiológicos de controle, verificou-se perda da redução inicial da fratura, motivo pelo qual, foi decidido o internamento no Hospital para nova redução incruenta e posterior aplicação de aparelho gessado cruro-podálico. - Teve alta hospitalar a 03/08/2001, com indicação para deambular com canadianas, mas sem apoio no membro inferior esquerdo. - Continuou tratamentos em regime de consultas externas de ortopedia no Hospital Distrital de (…). - A partir de 16/08/2001 iniciou e manteve tratamentos nos Serviços Clínicos da Seguradora (…). - Deslocou-se à consulta de ortopedia no dia 03/09/2001 e foi de novo submetido a exames radiológicos de controle ao nível do membro fraturado. - Foi sujeito, nos serviços clínicos da “(…)”, sob anestesia geral, a duas intervenções cirúrgicas incidentes sobre as fraturas dos ossos da perna esquerda, no Hospital CUF em Lisboa, em 10/10/2001 e em 20/03/2002. - Continuou a ser assistido pelos serviços clínicos da seguradora “(…), S.A.”, até à data da alta, verificada em 21/06/2002, serviços esses que lhe atribuíram, então, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 12,44%. - O material de osteossíntese colocado no corpo do autor foi removido em 2005. - O período de 08/06/2001 até 21/06/2002 foi de incapacidade temporária profissional total, estando o autor impedido de realizar a sua atividade profissional, nesse período. - No âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, foi-lhe fixada a incapacidade permanente parcial de 45,84%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, desde 21/06/2002. - Em virtude da revisão do grau de incapacidade, em 15/02/2004, foi-lhe fixada a incapacidade parcial permanente de 36,64965%, desde 22/10/2004. - Ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral, com afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica e repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, de 10 pontos, sendo que as sequelas supra descritas são compatíveis com o exercício da profissão daquele, mas implicam esforços suplementares. - As sequelas verificadas são: cicatriz vertical na face anterior nos terços medial e distal da perna esquerda, medindo 19 centímetros, anquilose do tornozelo esquerdo com o pé em posição plantígrada, com ligeira dorsiflexão do pé inferior a 10º, desvio em valgo da extremidade distal da perna esquerda, alterações tróficas da face interna do terço distal da perna esquerda e amiotrofia da perna esquerda quantificada em 3 centímetros. - As sequelas físicas acima descritas são causa de sofrimento físico no autor e claudicação na marcha durante episódios dolorosos. - Anteriormente ao acidente era homem robusto e trabalhador. - Sofreu dores do grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. - Viveu com preocupação e angústia a evolução do seu estado clínico. - Sentiu-se abatido e triste, sendo que anteriormente transmitia alegria. - É portador de dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7. Nestes termos, sopesando tudo o que foi dito, e chamando à colação a equidade e a proporcionalidade, e não obstante a posição do recorrente, concluímos que se acha adequado, na esteira do que jurisprudencialmente vem sendo afirmado para casos similares com vítimas de idade inferior à do autor,[3] fixar em € 25 000,00 a compensação a arbitrar ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos, havendo, assim, que perfilhar do entendimento do Julgador a quo, quando “ponderando fundamentalmente as lesões físicas sofridas e sua localização, o tempo de internamento suportado, as diversas e repetidas intervenções cirúrgicas a que se submeteu, os exames e tratamentos que teve, o grau e tempo de incapacidade sofrido, as sequelas deixadas, incluindo as cicatrizes e o dano estético de que é portador, as dores, angústia e tristeza de que padeceu,” o autor ” entendeu, também, ser adequada e justa a indemnização no valor global de € 25.000,00, para compensação dos danos não patrimoniais, incluindo já a valorização do dano estético, valor a que devem ainda acrescer os juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento, por se tratar de valor atualizado na presente data (cfr. artigos 559º, nº1, 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, Portaria nº 291/2003, de 8/4, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002). Irrelevam, assim, as conclusões do recorrente sendo de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença impugnada. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Para além dos vários acórdãos referidos na decisão impugnada, v. designadamente os seguintes Acórdãos do STJ de 30/09/2010, 20/01/2011, 17/05/2011, 07/06/2011 e 06/10/211, respetivamente nos processos 935/06.7TBPTL.G1.S1; 520/04.8GANNF.P2.S1, 7449/05.0TBVFR.P1.S1, 160/2002.P1.S1 e 733/06.8TBFAF.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt [2] - citado a fls. 134, no Ac. do STJ de 25/06/2002 in Col. Jur., ano X, tomo 2. [3] - v. Acs do STJ de 01/06/2011, 06/10/2011, 27/11/2011, 15/03/2012, 29/11/2012, respetivamente nos processos 198/00GBCLD.L1.S1, 733/06.8TBFAF.G1.S1, 2572/07.0TBTVD.L1, 4730/08.0TVLG.L1.S1 e 3714/03.0TBVLG.P1.S1, todos disponíveis em www.stj.pt. |