Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/14.4TASSB-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O despacho judicial que declara a excecional complexidade do processo tem carácter constitutivo, pelo que só depois de proferida essa decisão se produzem as consequências processuais que da mesma decorrem, dentre as quais a possibilidade de prorrogação do prazo da contestação prevista artigo 107.º, § 6.º CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.
Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …-J2, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 151/14.4TASSB-A, foi proferido despacho indeferindo o requerimento de prorrogação do prazo para contestar apresentado pelo arguido.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“I - O processo formal contém um sem número de informações das mais variadas proveniências.
II - De toda a documentação carreada constam relatórios, (Documentação Técnica), contas bancárias, estratos, protocolos, dados contabilísticos, juros com os mais diversos cálculos que necessitam de ser aferidos sobre valores pecuniários não diminutos das mais variadas proveniências e que constam. dos autos, entre um sem número de outros documentos superiores a milhar de páginas.
III - Conclui a própria AT conforme fls., dos autos de 01/04/2015 cit. U ( .. ) ... complexidade e abrangência dos factos a verificar. existindo grande probabilidade de correções e JU sede de diversos impOfi;(Os. ( ... ) ".
IV - Em sede de investigação, a consideração da necessidade de prazo e prorrogação do mesmo, aceite, não mereceu qualquer contestação do Ministério Público e bem.
V - Salvo melhor entendimento, a oposição do Ministério Público à não prorrogação do prazo requerido pelo Arguido, para poder ainda que de forma débil poder fazer a sua defesa atento ao volume de documentação e que carece de técnicos especializados não é no mínimo coerente.
VI - Assim, é notória a diminuição da possibilidade do arguido se poder defender de forma plena logo em clara violação do Princípio do Contraditório.
V11 - O requerido pelo arguido em termos de prazo peticionado/prorrogação, em nada viola a lei, que confere um limite de 30 dias para proceder à sua ampla defesa/contestação.
VIII - Mas mais, encontra-se estabilizada toda a prova carreada para os autos, fundamento da acusação, livre de qualquer contaminação ou perturbação.
IX - A audiência está marcada para 26/10/2021, logo o prazo requerido pelo arguido para poder condignamente sustentar a sua defesa, não colide com qualquer prazo no processo.
X - Salvo melhor entendimento, considera o arguido estar a ser preterido o seu direito fundamental plasmando na Constituição da República Portuguesa, artigo 20° n,º 4 e 32°n.o 5 in fine e 11.° 7 da CRP, na dimensão do direito a um processo equitativo e de cariz contraditório.”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que conceda ao arguido a peticionada prorrogação do prazo para apresentação da contestação.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e pela consequente manutenção da decisão recorrida e tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1.ª- O despacho judicial recorrido não merece qualquer censura.
2.ª- O douto despacho requerido teve por fundamento um requerimento do arguido com vista à prorrogação do prazo para apresentar contestação em que o arguido alegava que o processo em causa era de especial complexidade.
3.ª- O processo em causa não havia sido classificado como sendo um processo de especial complexidade, nem na fase de inquérito, nem na fase em que nos encontramos (a de julgamento), sendo que tal apenas poderia ser declarado quando estivesse em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
4.ª- Ainda que assim não se entenda, verifica-se que os presentes autos não assumem a natureza de processo de especial complexidade, tratando-se de um processo em que tem apenas dois arguidos constituídos e, a cada um deles, apenas estão imputados três crimes em co-autoria (abuso de confiança fiscal, fraude fiscal e fraude fiscal qualificada) sendo que a matéria fáctica que lhes é imputada não se mostra complexa e está sustentada em documentação vertida em quatro volumes, consistindo a mesma, sobretudo, em documentação bancária recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
5.ª- O douto despacho recorrido considerou, e bem, que os presentes autos não têm a natureza de “processo de especial complexidade”, sendo que o único fundamento legal que poderia permitir ao arguido obter a prorrogação do prazo para contestar fundamentava-se na atribuição da natureza de processo de especial complexidade aos presentes autos.
6.ª- A circunstância de a investigação ter demorado vários anos para recolher prova e ter-se deparado com dificuldades de recolha de prova e com alguma complexidade técnica, nada tem que ver com a complexidade do processo, mas antes com dificuldades relativamente à execução da investigação com os meios que o órgão de polícia criminal dispunha.


7.ª- O arguido/recorrente foi notificado da acusação e dispôs de prazo para reagir à acusação, designadamente, através de requerimento de abertura de instrução, todavia, optou por não o fazer e, durante todo o tempo que mediou entre a notificação da acusação ao arguido e a notificação para contestar, o arguido dispôs de vários meses para, querendo consultar o processo e preparar a sua defesa.
8.ª- Não existem motivos para se atribuir a natureza de processo de especial complexidade e não foi postergado qualquer direito de defesa ao arguido, não tendo havido qualquer violação do princípio do contraditório e não se verificando, em concreto, qualquer violação de lei por parte do despacho recorrido.
9.ª- Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido,
Fazendo-se assim a costumada Justiça.”
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O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado pela rejeição do recurso por insuficiência de motivação e, subsidiariamente, no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos “(…) 5. Parecer.
5.1. Resulta do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o recurso, sob o ponto de vista estrutural, contém «duas partes: - o corpo da motivação ou motivação propriamente dita – seja, o desenvolvimento dos fundamentos da impugnação ou, se se quiser, das razões pelas quais se discorda da decisão posta em crise; - as conclusões – isto é, o resumo das razões do pedido, não devendo ir além de uma síntese do respetivo corpo, e em que, se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir»
A «motivação é o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão» (2). É na motivação que «o recorrente expõe, explica e desenvolve os seus argumentos contra a decisão ou parte dela (…), isto é, exibe os fundamentos da impugnação pelos quais discorda da decisão que coloca em crise» (3).
As conclusões são as «proposições sintéticas, de facto e de direito, que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação/motivação» (4).
Pois bem, as motivações do recurso em análise compõem-se de seis parágrafos.
No primeiro, o recorrente identifica o despacho recorrido. No segundo, reproduz parte da fundamentação do mesmo despacho. No terceiro, menciona que a investigação da Autoridade Tributária demorou mais de três anos e foi prorrogada várias vezes. No quarto, assinala que a prorrogação da investigação teve a ver com o facto de a Autoridade Tributária invocar estar perante «uma situação tributária de especial complexidade». No quinto, manifesta a sua concordância com o entendimento subjacente à prorrogação da investigação. No sexto, anota que o Ministério Público opôs-se ao pedido de prorrogação do prazo de contestação sob a alegação de que os autos não têm especial complexidade.
E é tudo.
Ora, este conjunto desadornado de frases está muito aquém do que se exige numa motivação.
Ao fim e ao cabo, o recorrente atém-se a duas afirmações – que a Autoridade Tributária, na fase de inquérito, invocou estar perante «uma situação tributária de especial complexidade» e que a investigação demorou mais de três anos – como se isso bastasse para demonstrar que o tribunal errou ao indeferir a prorrogação do prazo para contestar por entender que o processo não tinha excecional complexidade.
É verdade que nas conclusões do recurso (supra transcritas), que se desdobram em dez parágrafos (mais quatro que as motivações), o recorrente diz algo mais, quer em termos de facto, quer em termos de direito.
Mas essas conclusões, que pouca (muito pouca) correspondência têm com o teor das motivações, não podem ser aproveitadas por não constituírem o resum[o] [d]as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal).
Nos termos dos artigos 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, o recurso não é admitido quando faltar a motivação.
Tendo sido admitido, deve ser liminarmente rejeitado (artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal).
É nesta linha que se emite parecer.
5.2. Caso assim não se entenda, subscrevemos o entendimento da Mm.ª juíza e do Ministério Público na primeira instância.
Segundo reza o artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.
A parte final do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal enumera, em termos exemplificativos, as circunstâncias que indiciam a excecional complexidade e que têm a ver com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime.
Para a avaliação da excecional complexidade «haverá que olhar para a imagem global do caso submetido à apreciação, ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam à formulação de um juízo de prognose antecipado e prudente que habilite o juiz a decidir sobre se é caso ou não de declarar a "excecional complexidade" do processo» (5).
Assim, a título de exemplo, é «de excecional complexidade, para efeitos do disposto no art.º 215.º/3/4 do CPP, o processo que, na altura em que foi proferido o despacho recorrido, tinha já 11 volumes e 39 apensos; 8 Arg. já constituídos, a maior parte de nacionalidade estrangeira comunitária (com a inerente facilidade e opacidade de deslocação); 15 vítimas já identificadas, também de nacionalidade estrangeira comunitária, havendo elevada probabilidade da existirem outras; em que se revelou um importante grau de coordenação entre os Arg. e entre estes e pessoas desconhecidas, sedeadas no estrangeiro, não sendo ainda conhecidos a completa extensão do grupo, nem o seu grau de organização; nem as vítimas nem os Arg. se expressam em língua portuguesa; os Arg. não confessaram os factos, nem auxiliaram a investigação; alguns dos crimes foram parcialmente praticados em Portugal e parcialmente no estrangeiro (6). Da mesma forma, quando os autos são «constituídos por vinte e dois volumes (sem contar com os apensos) e milhares de páginas, estando em investigação três crimes de homicídio, em que há necessidade de realizar diligências orientadas para a descoberta dos corpos das vítimas e estão por concluir complexos e morosos exames periciais, justifica-se a declaração de excecional complexidade do processo» (7). Ou ainda quando está em causa processo em que «foram constituídas como arguidos 8 pessoas, estando indiciados crimes de associação criminosa, lenocínio agravado, detenção de arma proibida, tráfico e mediação de armas, auxílio à emigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal (…) sendo que as diligências a realizar (…) têm carácter técnico, revelando-se morosas quer pela necessidade de identificação e localização de cidadãs estrangeiras, quer quanto ao apuramento da situação patrimonial dos arguidos» (8).
Já não pode ter-se como verificada a excecional complexidade de um processo quando, por exemplo, apenas «estão em investigação crimes de burla contra seguradoras, com base em acidentes "preparados", sendo 6 os arguidos» (9).
Neste caso, fazendo fé nos fundamentos do despacho recorrido [«processo que tem apenas dois arguidos constituídos e, a cada um deles, apenas estão imputados três crimes em co-autoria (abuso de confiança fiscal, fraude fiscal e fraude fiscal qualificada) sendo que a matéria fáctica que lhes é imputada não se mostra complexa e está sustentada em documentação vertida em quatro volumes, consistindo a mesma, sobretudo, em documentação bancária recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira»], afigura-se inequívoco que o processo não revela excecional (no sentido de extraordinária, incomum ou inusual) complexidade e que, por conseguinte, falhe o fundamento legal para o alargamento do prazo de contestação estabelecido no artigo 315.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
E daí que, ainda que o recurso não seja rejeitado por insuficiência de motivação (v. o ponto 5.1. deste parecer), se emita parecer no sentido da sua improcedência.”
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
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O presente recurso, tal como bem sinaliza o Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, é apresentado através de um requerimento pouco coeso e deficientemente sistematizado, de cuja análise formal ressalta, entre o mais, que as conclusões que o integram são mais extensas do que a própria motivação que aquelas pretendem resumir.
Porém, e não obstante as ostensivas deficiências formais da peça, estamos em crer que a sua leitura global, articulada com o pedido formulado, não nos permite concluir estarmos perante o vício de falta de motivação, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 411.º, n.º 3 e 414.º, n.º 2 do CPP, teriam imposto a não admissão do recurso ou, aquando da realização do respetivo exame preliminar, a sua rejeição, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. Efetivamente, de acordo com as citadas normas, o recurso não é admitido quando faltar a motivação e não quando a mesma se revelar parca ou insuficiente para lograr obter a procedência do recurso. Ora, no caso dos autos, o recorrente afirma na motivação que a investigação do processo demorou mais de três anos, que Autoridade Tributária, na fase de inquérito, invocou estar perante «uma situação tributária de especial complexidade» e que o tribunal “a quo” nunca pôs em causa “a necessidade invocada pela entidade investigadora AT quando à invocada especial complexidade”. É a mencionada situação factual que o recorrente invoca para fundamentar o pedido de revogação da decisão recorrida, por entender existir similitude entre as razões que determinaram a concessão de prorrogações de prazos à Autoridade Tributária durante a investigação realizada na fase de inquérito e as que deveriam ter determinado a prorrogação do prazo para contestar pelo mesmo pretendida. É certo que não o disse expressamente no corpo da motivação, na qual se limitou a invocar o conteúdo da decisão recorrida, a situação processual anteriormente verificada nos autos relativamente às concessões de prorrogações de prazos à AT para investigação e a posição assumida pelo Ministério Público quanto ao seu requerimento. Mas o intuito de tal invocação argumentativa resulta, a nosso ver, inequívoco da leitura do corpo da motivação, em articulação com as conclusões que lhe sucederam e com o pedido final formulado.
Por outro lado, pese embora as conclusões apresentadas se revelem mais extensas do que a própria motivação, o certo é que as mesmas contêm o fundamento do recurso implícito na motivação de que acima demos conta, ou seja, a invocação de que a similitude entre as razões que determinaram a concessão de prorrogações de prazos à Autoridade Tributária durante a investigação realizada na fase de inquérito e as que subjazem, no entender do recorrente, ao seu pedido de prorrogação do prazo para contestar, deveriam ter determinado o deferimento de tal pedido.
Foi atendendo às razões expostas – não ignorando as manifestas deficiências formais de que enferma o requerimento de interposição de recurso, mas visando garantir a prevalência da substância sobre a forma – que entendemos não decidir pela sua rejeição aquando da realização do exame preliminar a que alude o artigo 417º do CPP.
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Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo recorrente, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento apresentado pelo arguido de prorrogação do prazo para contestar violou os critérios legalmente previstos para o efeito.

II.II - A decisão recorrida.
O requerimento do arguido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação mereceu por parte do tribunal a quo a seguinte decisão:
“Vem o arguido, através do seu mandatário, requerer que seja prorrogado o prazo para apresentar a sua contestação, alegando que o processo é extenso, tendo mais de 1137 páginas e mais que um volume, que a extensa documentação de prova carreada para os autos pela acusação carece de uma análise exaustiva e de âmbito técnico e o arguido terá que, forçosamente, consultar inúmeros documentos, registos e outros de âmbito contabilístico referentes a vários anos e terá que contactar Técnicos Oficiais de Contas para poder aquilatar de toda a documentação técnica junta aos autos durante aqueles períodos e, por conseguinte, no entendimento do arguido, estamos perante um processo de excecional complexidade, o que, em seu entendimento, justifica a prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação por período nunca inferior a 30 dias.
O Ministério Público opôs-se.
Ora, o processo em causa não foi classificado como sendo um processo de especial complexidade, sendo que tal apenas poderá ser declarado quando estiver em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Acresce que se verifica que os presentes autos não assumem a natureza de processo de especial complexidade, tratando-se de um processo em que tem apenas dois arguidos constituídos e, a cada um deles, apenas estão imputados três crimes em coautoria (abuso de confiança fiscal, fraude fiscal e fraude fiscal qualificada) sendo que a matéria fáctica que lhes é imputada não se mostra complexa e está sustentada em documentação vertida em quatro volumes, consistindo a mesma, sobretudo, em documentação bancária recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por todo o exposto, indefiro o requerido pois não existe fundamento legal para atribuir aos presentes autos a natureza de “processo de especial complexidade”.
***
II.III - Apreciação do mérito do recurso.
Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade, consignada na decisão recorrida e que não se encontra posta em causa no recurso:
- Foi deduzida acusação nos autos principais imputando aos dois arguidos, em coautoria, a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, de fraude fiscal e de fraude fiscal qualificada.
- A documentação na qual se sustenta a acusação encontra-se compilada em quatro volumes, e consiste, sobretudo, em documentação bancária recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- O processo em causa não foi classificado como sendo um processo de excecional complexidade.
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Após ter recebido a notificação a que alude o artigo 315º, nº 1 do CPP, apresentou o arguido um requerimento solicitando a concessão da prorrogação do prazo para contestar, tendo invocado como fundamento de tal requerimento a existência nos autos de vasta e diferente documentação, cuja análise se revelaria indispensável para a elaboração do sobredito articulado e que, segundo o recorrente, conferiria aos autos a natureza de “processo de especial complexidade”.
O juiz “a quo” não perfilhou o entendimento exposto pelo arguido, tendo, ao invés, subscrito a argumentação expendida pelo Ministério Público na sua resposta, com base na qual proferiu a decisão recorrida, indeferindo o requerimento do arguido, sustentando que tal natureza excecional do processo não se encontra declarada, nem os autos se revelam excecionalmente complexos.
Defende o arguido no seu recurso dever ser revogada a decisão recorrida porquanto “O processo formal contém um sem número de informações das mais variadas proveniências (…). De toda a documentação carreada constam relatórios, (Documentação Técnica), contas bancárias, estratos, protocolos, dados contabilísticos, juros com os mais diversos cálculos que necessitam de ser aferidos sobre valores pecuniários não diminutos das mais variadas proveniências e que constam. dos autos, entre um sem número de outros documentos superiores a milhar de páginas(…)”. Acrescenta que, com a decisão recorrida “é notória a diminuição da possibilidade do arguido se poder defender de forma plena logo em clara violação do Princípio do Contraditório.”
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Vejamos.
A apresentação da contestação em processo penal encontra-se regulada no artigo 315º do CPP, nos seguintes termos:
“Artigo 315.º
Contestação e rol de testemunhas
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º.”
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Sobre a possibilidade de prorrogação do prazo para a apresentação da contestação, dispõe o artigo do 107, nº 6 do CPP, da seguinte forma:
“Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo
(…)
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.”
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Por seu turno, o nº 3 do artigo 215º referenciado na norma que acabámos de transcrever, estatui que:
“Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
(…)
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”
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Primeiramente, importa assentar em que a prorrogação do prazo para contestar a acusação deduzida em processo penal tem como pressuposto a declaração de excecional complexidade do processo nos termos previstos no artigo 215º, nº 3 do CPP. É o que expressamente resulta do no nº 6 do artigo 107º do CPP acima transcrito. Em tal circunstância, o juiz tem a liberdade de prorrogar o prazo da contestação até ao limite de 30 dias.
No que diz respeito ao incidente de declaração de excecional complexidade, pese embora não encontremos no Código de Processo Penal a previsão de um regime global próprio com a localização sistemática adequada – englobando a regulamentação da competência para o seu decretamento, da legitimidade para o seu requerimento, do momento da sua declaração e dos efeitos da mesma – da análise das várias normas legais, emerge como inequívoco que:
- A competência para tal declaração cabe ao juiz do processo – na fase de inquérito e de instrução, ao JIC e na fase de julgamento, ao Juiz Presidente – conforme claramente decorre da redação do nº 4 do artigo 215º do CPP – “4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, notas 13 a 15, página 295 e
- Pese embora a declaração de especial complexidade tenha campo de aplicação privilegiado na fase de inquérito, a mesma pode ser proferida em momento diverso, desde que os autos se encontrem na 1ª instância e ainda não tenha sido proferida a sentença condenatória. Neste sentido se pronunciou expressamente o STJ no acórdão de 24.10.2007, in CJ, Acórdãos do STJ, XV, 3, 229 e também o Acórdão da Relação do Porto de 07.02.2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio.
- O critério material para a declaração de excecional complexidade do processo encontra-se fixado pelo artigo 215º, nº 3“in fine”, exemplificativamente, aí se prevendo que a excecional complexidade do processo ocorre “devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”
No que tange ao conceito de especial complexidade no âmbito da criminalidade tributária, o artigo 2º, nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 93/2003, de 30.04 – que disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária – indica critérios específicos, dispondo da seguinte forma:
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na alínea ee) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de novembro, e na alínea ee) do artigo 4.º da Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, considera-se que o crime tributário assume:
a) «Especial complexidade» sempre que, isolada ou cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: multiplicidade de crimes e sua dispersão territorial; elevado número de arguidos; órgãos sociais fictícios; utilização de territórios dotados de regimes fiscais claramente mais favoráveis; fluxos fictícios de mercadorias; grande número de documentação ou faturação falsificada, respeitante a negócios simulados;(…).”
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Não obstante a improrrogabilidade dos prazos em processo penal, o artigo 107.º, n.º 6, do CPP consagra algumas exceções a tal regra. Assim, nos termos do referido preceito legal, podem ser prorrogados os prazos para deduzir pedido de indemnização civil, para apresentar requerimento de abertura de instrução, para apresentar contestação e rol de testemunhas e para interpor recurso. Tal prorrogação dos indicados prazos, encontra-se, contudo, subordinada à verificação de três fatores:
- Encontrar-se declarada a natureza de excecional complexidade dos autos;
- Ter sido apresentado o competente requerimento de prorrogação de prazo pelos sujeitos processuais (Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis);
- Ser realizado pelo juiz do processo o juízo positivo quanto à prorrogação requerida, sendo certo que tal juízo se insere no âmbito da discricionariedade que lhe é conferida pela expressão “pode prorrogar” constante do artigo 107.º, n.º 6, do CPP.
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Vertendo à situação dos autos, constatamos que, não se encontrando o processo em causa classificado como sendo um processo de excecional complexidade, falece, desde logo o primeiro pressuposto para que pudesse ser deferido o requerimento de prorrogação do prazo para contestar apresentado pelo arguido. Efetivamente, reiterando a que acima deixámos explanado, a prorrogação do prazo para contestar a acusação deduzida em processo penal tem como primeiro pressuposto a declaração de excecional complexidade do processo nos termos previstos no artigo 215º, nº 3 do CPP, por imposição expressa do artigo 107º, nº 6 do mesmo Código. Ora, “in casu”, nem tal declaração foi requerida pelo sujeito processual com legitimidade para a requerer – o Ministério Público – nem foi oficiosamente, decidida pelo juiz do processo, nos termos previstos no artigo 215º, nº 4 do CPP.
É verdade que no requerimento que veio a ser indeferido pela decisão sindicada – requerimento de concessão de prorrogação do prazo para contestar – o arguido invoca factos que, em seu entender, justificariam a declaração da natureza de excecional complexidade dos autos. Porém, o juiz “a quo”, entendeu não proceder a tal declaração, pelas razões que fez constar da decisão. Assim, não revestindo o processo tal natureza, outra não poderia ter sido a decisão recorrida que não a de indeferimento do requerimento do arguido de prorrogação do prazo para contestar por falta de um dos pressupostos legalmente previstos para o efeito pelo artigo 107º, nº 6 do CPP. De facto, o despacho judicial que declara a excecional complexidade dos autos tem carácter constitutivo, não se compaginando o reconhecimento de tal natureza do processo com uma formulação ope legis, pelo que só depois de proferida a referida decisão se produzem as consequências processuais da mesma decorrentes, entre as quais se inclui a possibilidade de prorrogação do prazo da contestação, conforme pretendido pelo arguido.
Questão diversa seria a de saber se no processo em causa deveria ter sido declarada a natureza de processo de excecional complexidade, nos termos do disposto nos artigos 215º, nº 3 do CPP e 2º, nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 93/2003, de 30.04, acima referidos.
Pese embora tal questão não caiba no âmbito do recurso, atendendo ao objeto definido pelo recorrente na sua motivação e nas conclusões que da mesma extraiu nos termos que acima deixámos consolidados, sempre diremos a tal respeito que, de acordo com a factualidade exposta na decisão recorrida – processo com acusação deduzida contra dois arguidos imputando-lhes, em coautoria, a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, de fraude fiscal e de fraude fiscal qualificada, sustentada em documentação compilada em quatro volumes, documentação que consiste sobretudo em documentação bancária recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira – estamos em crer que não se encontrariam verificados os critérios legalmente previstos nas normas acima referidas para fundamentar a declaração de excecional complexidade do processo, pois que nem estamos perante uma multiplicidade de crimes com dispersão territorial, ou com caráter altamente organizado, nem o número de arguidos é elevado, nem se invoca a existência de um grande número de documentação ou faturação falsificada, respeitante a negócios simulados.
Concordamos, ademais, com a argumentação expendida na resposta do Ministério Público no que diz respeito à diferenciação das situações relativas ao prazo de investigação concedido à Autoridade Tributária e ao prazo para contestar concedido ao arguido, sendo certo que, efetivamente “A circunstância de a investigação ter demorado vários anos para recolher prova e ter-se deparado com dificuldades de recolha de prova e com alguma complexidade técnica, nada tem que ver com a complexidade do processo, mas antes com dificuldades relativamente à execução da investigação com os meios que o órgão de polícia criminal dispunha.”
Registamos, finalmente, não podermos de forma alguma concordar com o segmento da decisão recorrida e das contra-alegações do Ministério Público, em que se afirma que o processo apenas poderia ter sido classificado como sendo um processo de especial complexidade se estivesse em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. De facto, temos por seguro que a inserção sistemática no nº 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, dos critérios exemplificativos a respeitar para a referida declaração, tem apenas que ver com a inexistência no Código de Processo Penal da previsão de um regime global próprio com a localização adequada no que diz respeito ao incidente de declaração de excecional complexidade do processo, a que acima nos reportámos.
Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, e independentemente de estar ou não em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, deverá o juiz do processo analisar a situação concreta dos autos, à luz de todos os critérios relevantes – que deverão fundar-se em fatores objetivos que confiram ao processo uma dificuldade acrescida e, por isso, excecional – e, ponderadamente, decidir se está, ou não, em presença de um processo de natureza excecionalmente complexa.
Dito de outro modo, e citando Maria do Carmo Silva Dias, no excerto também referido no parecer emitido nos presentes autos pelo Exmº. Procurador Geral Adjunto, “Para a avaliação da excecional complexidade «haverá que olhar para a imagem global do caso submetido à apreciação, ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam à formulação de um juízo de prognose antecipado e prudente que habilite o juiz a decidir sobre se é caso ou não de declarar a "excecional complexidade" do processo” Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, página 483.. No mesmo sentido se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, tal como paradigmaticamente, decorre do sumário do acórdão do STJ de 26.01.2005, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, que, pela sua clareza, passamos a transcrever: “1. A noção de 'excecional complexidade' do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respetivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de atos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.”
Nesta conformidade e pelas razões expostas, com exceção do reparo relativo à afirmação de que a excecional complexidade do processo apenas pode ser declarada quando está em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma outra censura nos merece a decisão recorrida, pelo que a mesma que deverá manter-se, improcedendo totalmente o recurso.
*
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter a decisão a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 25 de janeiro de 2022.

Maria Clara Figueiredo (relatora)
Maria Margarida Bacelar

1. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, notas 13 a 15, página 295 e
2. Neste sentido se pronunciou expressamente o STJ no acórdão de 24.10.2007, in CJ, Acórdãos do STJ, XV, 3, 229 e também o Acórdão da Relação do Porto de 07.02.2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio.
3. Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, página 483.