Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2189/15.5T8SLV-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ESTADO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É admissível a intervenção principal provocada do Estado quando, no decurso de ação executiva hipotecária, a propriedade do bem que garante a dívida exequenda e que foi penhorado, transita para o Estado na sequência de declaração de perda.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2189/15.5T8SLV-A.E1 – Apelação em separado

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves– Juiz 1

Recorrente – Ministério Público

Recorrida – (…), S.A.R.L.
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Em ação executiva instaurada por (…), S.A.R.L contra (…), veio a exequente requerer a intervenção principal provocada do Ministério Público em representação do Estado Português, alegando, para tanto, que, na sequência de declaração de perda a favor do Estado, este é, atualmente, proprietário do imóvel penhorado nos autos e sobre o qual a exequente possui um anterior direito real de garantia (hipoteca).
*
2.
O incidente foi admitido pelo tribunal a quo nos seguintes termos:
«A presente execução foi proposta pela primitiva Exequente contra (…), todos com os devidos sinais nos autos, tendo-se procedido à penhora da fracção “AP” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º (…).

Trata-se de um imóvel com registo de hipoteca a favor da Exequente, desde 17 de Julho de 2009.

Sobre o mesmo foi registado arresto a favor do Estado, representado pelo Ministério Público, em 17 de Abril de 2015 (ap. …), no âmbito do procedimento cautelar 1420/11.0T3AVR-G, pendente na Comarca de Bragança.

A penhora a favor destes nossos autos, por sua vez, foi registada a 14 de Setembro de 2017.

Da certidão predial actualizada do imóvel resulta que o mesmo veio a ser declarado perdido a favor do Estado, na sua totalidade – cfr. registo de aquisição de 29 de Abril de 2024, rectificado a 13 de Fevereiro de 2025.

A actual Exequente veio requerer a intervenção principal provocada do Estado, representado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil.

Foi deduzida oposição ao incidente argumentando-se que se trata de um bem de terceiro; que o Estado não está vinculado à garantia do crédito; não era titular do imóvel à data da constituição da garantia.

Cumpre decidir.

É consabido que, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm relutância em admitir a a possibilidade de dedução deste incidente, sede de acção executiva, admitindo-o, contudo, sem grandes dúvidas, em sede de incidentes de natureza declarativa (como sejam, os embargos à execução). A verdade, porém, é que este incidente não está proscrito na execução – basta ver o que dispõe o artigo 54.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.

No caso concreto verifica-se que o devedor da quantia exequenda é o Executado (…).

Mas tratando-se de uma execução hipotecária, tal significa que se executa uma dívida com garantia real – neste caso, uma hipoteca incidente sobre a fracção acima identificada. Será por força da venda desse bem que se assegurará o pagamento da dívida exequenda.

Esse imóvel foi – e bem – penhorado na acção.

A questão fundamental é que, na pendência da execução, o imóvel foi adquirido pelo Estado. Essa aquisição ocorreu por força de decisão judicial de perda de bens e/ou instrumentos do crime.

Essa aquisição é posterior à constituição da hipoteca. Portanto, nem sequer se coloca a questão da boa ou má-fé por parte do credor hipotecário. O credor hipotecário não pode ser lesado pela aquisição por parte do Estado de um imóvel com hipoteca anterior registada.

Ora, o que releva aqui é que o Estado adquiriu um bem onerado com uma hipoteca válida e eficaz, anteriormente registada. E se assim é, transferiu-se para a sua esfera jurídica o ónus.

Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Fevereiro de 2019, proc. 142/14.5JELSB-BL.G1, www.dgsi.pt.

Trata-se de um caso de sucessão no direito de propriedade na pendência da acção executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Código Processo Civil.

Ademais, a sua intervenção nos autos permite dar pleno cumprimento ao disposto no artigo 53.º do Código de Processo Civil, assegurando plena legitimidade do lado passivo.

Por fim, em nada altera a tramitação e a estrutura desta execução.


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Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 316.º, n.º 2 e 318.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal admite a intervenção principal provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qualidade de Executado.»


3.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões:
«
1. O presente recurso interposto tem como objeto o douto despacho, com ref.ª n.º 136066703, proferido a 09/04/2025 que admitiu a intervenção principal provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qualidade de Executado.

2. Percorrendo o histórico processual, verifica-se que o Banco (…), S.A, por escritura pública lavrada a 17/07/2009, celebrou um contrato de mútuo com o executado (…), no qual foi concedido um empréstimo, sendo que para garantia do capital mutuado foi constituída hipoteca sobre a Fração Autónoma designada pela letra “AP”, do prédio urbano sito na Av.ª da (…), n.º 127, na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), cfr. Ap. (…), de 2009/07/17, garantia depois transmitida à ora exequente, (…), S.A.R.L..

3. Analisando depois o registo predial de tal prédio, verifica-se que pela Ap. (…), de 2015/04/17 encontra-se registado um arresto sobre essa fracção, relativo ao processo 1420/11.0T3AVR – Juízo Central Cível e Criminal – J4 da Comarca de Bragança, efectuado ao abrigo da Lei 5/02, de 11/01; pela Ap. (…), de 2024/04/29 encontra-se registada a aquisição a favor do Estado Português e também relativa ao processo em epígrafe, ou seja, a fracção foi declarada perdida a favor do Estado Português; a 2017/09/14 a citada fracção foi penhorada no âmbito da presente execução para garantia e satisfação do exequente.

4. Neste contexto, pretende o exequente que o Estado Português seja chamado para intervir no processo, na qualidade de Executado, uma vez que, é atualmente proprietário do imóvel onerado com garantia real a favor da aqui exequente (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC).

5. Tal pretensão mereceu acolhimento pelo Tribunal, no despacho / decisão ora em crise, parecendo ter sido a pedra de toque, como expressamente referido, que o Estado adquiriu um bem onerado com uma hipoteca válida e eficaz, anteriormente registada, e, se assim foi, transferiu-se para a sua esfera jurídica o ónus.

6. De acordo com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor", sendo que de harmonia com o artigo 10.º, n.º 5, do mesmo diploma “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva".

7. Analisado o requerimento executivo e respectivo título executivo, que consiste tão somente na escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, constata-se que estamos perante um título executivo enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo aí identificado o devedor e prestador da garantia (que manifestamente não é o Estado), pelo que, não obstante seja discutível a admissibilidade da propositura deste tipo de incidente no âmbito do processo executivo (intervenção provocada), constata-se que nunca a exequente teria título executivo para accionar o Estado.

8. O empréstimo concedido ao executado foi feito com garantia hipotecária sobre o imóvel identificado na escritura, prédio que passou a ter, ao tempo, na respectiva certidão do registo predial, registado como último e único titular, o executado (…).

9. Verifica-se agora, que após o registo da hipoteca que garantiu o empréstimo / mútuo ao executado, se encontra registada a aquisição a favor do Estado Português, por declaração de perda no âmbito da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que criou um mecanismo substantivo de confisco alargado, susceptível de apoderamento do valor do património ilícito do agente, Estado Português que o exequente agora pretende trazer aos autos.

10. Ora, não existe, nem nunca existiu qualquer relação entre o executado e o Estado no que se refere à obrigação que o exequente pretende ver cumprida; quando o prédio dos autos foi dado como garantia hipotecária ao mútuo do exequente, só o executado era dono do mesmo prédio.

11. O princípio geral que vem consagrado no artigo 817.º do Código Civil (C.C.) é o de que o credor só pode executar o património do devedor para se fazer pagar do seu crédito.

12. A excepção é a da execução de bens de terceiro desde que estes estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este tenha procedentemente impugnado, nos termos permitidos pelo artigo 818.º do C.C..

13. De acordo com o disposto no artigo 686.º do C.C., o credor cujo crédito esteja garantido por uma hipoteca tem o direito de ser pago pelo valor de certos bens imóveis ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

14. Estes princípios e excepção foram adjectivados no artigo 735.º do C.P.C., nos termos do qual podem ser penhorados (“estão sujeitos à execução”) todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, de acordo com a lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (n.º 1), podendo ainda serem penhorados bens de terceiro nos casos especialmente previstos na lei, desde que a execução tenha sido movida contra ele (n.º 2).

15. Assim, o artigo 54.º do C.P.C., num desvio à regra geral da determinação da legitimidade pela figuração no título executivo, consagrada no artigo 53.º, reconhece a legitimidade passiva na execução ao titular do direito de propriedade dos bens onerados com a garantia real, mesmo que não seja o devedor, nem, sequer, sujeito da relação obrigacional.

16. De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do referido artigo 54.º, quando o objecto da execução seja uma dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, o credor-exequente poderá: demandar apenas o devedor, prescindindo da garantia; demandar apenas o terceiro, fazendo valer a garantia; demandar directamente o terceiro para também fazer valer a garantia, e demandar o devedor, no início ou depois de reconhecida a insuficiência dos bens onerados.

17. No caso concreto, o Estado Português não é devedor da quantia exequenda, sendo totalmente estranho à obrigação subjacente à execução. O Estado Português não subscreveu garantia da obrigação subjacente, ou seja, não se onerou com dívida provida para garantia real sobre bens de terceiro, pelo que escapa totalmente à previsão do artigo 54.º, nºs 2 e 3, do CPC.

18. Para reforçar tal estranheza do Estado Português aos termos da execução, face ao conhecimento dos factos que são ou deveriam ser do conhecimento da exequente, atente-se à circunstância da execução ter sido intentada a 15/07/2015, o registo de hipoteca a favor da Exequente datar 17 de Julho de 2009, e o registo do arresto a favor do Estado, representado pelo Ministério Público, estar datado de 17 de Abril de 2015 (ap. …), no âmbito do procedimento cautelar n.º 1420/11.0T3AVR-G pendente na Comarca de Bragança, ou seja, quando intentada a execução já a exequente conhecia o dito arresto e nada disse em termos de prosseguimento da execução ou da intervenção/legitimidade do Estado-Administração, harmonizado ou não com a intervenção do executado (…), porque bem sabia escapar à previsão do artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.

19. Acresce que a faculdade de chamar terceiro titular ao abrigo do artigo 54.º, n.º 2, do CPC, que vem citado pelo exequente e foi acolhido pelo Tribunal a quo, tem de ser harmonizada, de forma sistemática, com a previsão do artigo 18.º do Código Civil, segundo o qual o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

20. Mais uma vez, não estando o Estado Português vinculado à garantia do crédito e não sendo titular do imóvel à data da constituição da garantia, o exequente não pode trazê-lo à acção executiva. O Estado Português não tem (e nunca adquiriu) legitimidade passiva para intervir na acção executiva, como terceiro titular, tal como o n.º 2 do artigo 54.º do CPC o permite.

21. O empréstimo concedido ao executado foi feito com garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado, prédio que tinha, ao tempo, na respetiva certidão do registo predial, registado com último adquirente o ora executado.

22. Verifica-se agora, que após o registo da hipoteca que garantiu o empréstimo/mútuo ao executado, se encontra registada uma aquisição coerciva do mesmo prédio a favor do Estado, no exercício da acção penal e do interesse público, pessoa que o exequente agora pretende trazer aos autos.

23. Admitir-se que a execução dos autos prossiga também contra alguém que não fora demandado inicialmente, implica que se admita, para o efeito em questão, a sua legitimidade passiva inicial nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do CPC.

24. Ora no caso dos autos não existe nem nunca existiu qualquer relação entre o executado e o exequente, por um lado, e o Estado Português, por outro, no que se refere à obrigação que o exequente pretende ver cumprida. E quando o prédio dos autos foi dado como garantia hipotecária ao mútuo do exequente, só o executado era dono do mesmo prédio.

25. Porém, é de questionar que fazer perante a aquisição por terceiro, no caso o Estado, no exercício do centro essencial das funções de soberania – a administração da justiça e a perda das vantagens indevidas por facto ilícito –, de um bem imóvel onerado anteriormente por hipoteca e depois por penhora em sede de execução, e será tal aquisição, resultante de acto de soberania em acção penal, oponível à execução?

26. Há quem defenda a inoponibilidade prevista no artigo 819.º do Código Civil significando que o terceiro adquirente não se pode opor à execução, nem deve ser chamado a intervir no processo executivo, prosseguindo a execução como se o bem penhorado continuasse a pertencer ao devedor/executado, porque não teve lugar qualquer sucessão no direito ou na obrigação exequendos, antes tendo havido transmissão da coisa que garantia aquele.

27. Há quem defenda que se forem penhorados bens de sujeitos que não são demandados na acção executiva, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro, havendo quem pugne antes pelo recurso ao incidente da habilitação, visto que este é o mecanismo processual que o legislador coloca à disposição das partes para em caso, nomeadamente, de transmissão da coisa ou direito em litigio, colocando o sucessor na posição jurídico-processual que antes era ocupada pela parte demandada, mais concretamente, colocando o adquirente da coisa ou do direito em litígio na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo transmitente ou parte cessante.

28. Defendemos nós que o confisco das vantagens possui carácter quase absoluto, cedendo, apenas, perante a necessidade de proteção dos “terceiros” de “boa-fé (ou seja, significa que este terceiro, estando de boa-fé, deverá ser reconhecido como aquele que tem o poder ou a capacidade de impedir a concretização do confisco).

29. Com efeito, nos termos previstos no artigo 111.º do CP (norma legal que em muito acompanha o articulado da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, diploma que foi previsto para uma criminalidade específica, organizada e complexa, nomeadamente, em termos perda de bens a favor do Estado), por um lado, temos de distinguir a posição do devedor/executado/insolvente, e, por outro, a posição dos credores desse devedor. O devedor, ainda que possa ser classificado como «terceiro» não estará, em regra, de «boa-fé» tal como este conceito deve ser concretizado no confisco das vantagens, e os credores do devedor/executado/insolvente, podendo eventualmente estar de «boa-fé», como manifestamente sucede no casos dos autos, não são para estes efeitos «terceiros».

30. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2017, de 30-05, o ordenamento jurídico nacional continuou afazer referência, unicamente, aos bens «pertencentes» a terceiros: artigo 111.º, n.º 1: (…) a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, (…) nenhum dos agentes ou beneficiários.

31. A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de »2014 , sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, refere a este respeito, no considerando 33, as garantias que são devidas aos “terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade («direitos reais» ou «ius in re»). Nesta medida, não deverá reconhecer-se legitimidade para evitar a concretização do confisco àquele que invoque outro direito real para além da propriedade plena.

32. Em suma: os credores não são proprietários.

33. Uma corrente jurisprudencial vem admitindo que, nestes casos, pese embora a impossibilidade de travar o confisco, poderão os credores obter o ressarcimento devido através da convocação da doutrina da “perda da chance” responsabilizando o património pessoal dos responsáveis pela prática do facto ilícito típico.

34. Será no processo penal, com as regras próprias vigentes nesta área normativa, que deverá ser apreciada e resolvida a questão relativa à manutenção ou não do arresto ou da apreensão decretados com vista a assegurar a perda das vantagens do crime, e do subsequente confisco, quando o proprietário seja demandado em execução ou declarado insolvente.

35. Neste contexto, em suma, os eventuais credores do arguido devedor/executado/insolvente não integram o conceito de “terceiro”, não podendo, pois, impedir o confisco, ainda que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre os bens a confiscar ou confiscados.

36. Finalizando: deixar que as vantagens geradas pelo crime, directas ou indiretas, ou o património que com elas se obteve, sejam distribuídas sem mais pelos credores (exequentes ou reclamantes), ainda que os créditos reconhecidos tenham sido gerados em consequência de negócios absolutamente alheios à prática do facto ilícito e inquestionavelmente lícitos, estaria o processo de execução ou de insolvência a promover – objectivamente – a realização de todos os elementos do tipo objetivo do crime de branqueamento, na medida em que está a distribuir pelos credores as vantagens de um facto ilícito típico, desonerando generosamente o devedor, o que este agradece, a coberto, unicamente, do exclusivo interesse de satisfação dos interesses económicos destes.

37. Ao ter decidido de modo distinto ao aqui defendido, admitindo a intervenção principal provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qualidade de Executado, violou, com o devido respeito e s.m.o., o Mm.º Tribunal a quo, o disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 2, do CPC, os artigos 817.º, 818.º e 686.º do CC e o artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sendo que o sentido de interpretação destas normas deveria ter sido o explanado nas presentes alegações de recurso.

Assim, a bem do superior interesse público, da defesa da soberania do Estado e da satisfação dos interesses públicos do Estado na prevenção e repressão da actividade criminosa, bens que devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo colectivo dos credores de um devedor, pugnamos, pela prolação de douto Acórdão que, negando a bondade do despacho aqui em crise, que admitiu a intervenção principal provocada do Estado Português representado pelo Ministério Público na qualidade de Executado, revogue tal decisão, por ilegitimidade do Estado, e dado que, nos termos do preceituado no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a declaração de perda a favor do Estado do imóvel hipotecado e penhorado, que pertencia ao executado (…), visou salvaguardar o interesse superior que as vantagens geradas por crime, directas ou indiretas, ou o património com elas obtido, não revertessem para o infractor ou terceiro, ainda, que de boa-fé, porém beneficiário de património logrado de forma ilícita.»

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O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
Se é admissível a intervenção principal provocada quando no decurso da ação executiva hipotecária a propriedade do bem que garante a dívida exequenda e que foi penhorado, transita para o Estado na sequência de declaração de perda.

II. FUNDAMENTOS

1. De facto

A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:

i) Na execução procedeu-se à penhora da fracção “AP” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º (…).

ii) O imóvel referido em i) apresenta o registo de hipoteca a favor da Exequente, desde 17 de Julho de 2009.

iii) Sobre o mesmo foi registado arresto a favor do Estado, representado pelo Ministério Público, em 17 de Abril de 2015 (ap. …), no âmbito do procedimento cautelar n.º 1420/11.0T3AVR-G, pendente na Comarca de Bragança.

iv) A penhora a favor destes nossos autos, por sua vez, foi registada a 14 de Setembro de 2017.

v) Da certidão predial actualizada do imóvel resulta que o mesmo veio a ser declarado perdido a favor do Estado, na sua totalidade – cfr. registo de aquisição de 29 de Abril de 2024, rectificado a 13 de Fevereiro de 2025.

2. Conhecimento das questões suscitadas no recurso
2.1.

Nos autos foi requerida e admitida a intervenção principal do ora Recorrente, com fundamento em situação de litisconsórcio voluntário.

O artigo316.º do CPC estatui sob a epígrafe “Intervenção provocada”, que:

“[…]

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”

Do assim estatuído ressalta que só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja numa situação de litisconsórcio em relação à parte a que se vai associar.

Estamos, pois, em sede de uma questão de legitimidade, sendo que esta nas ações executivas se afere regra geral nos termos do previsto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Ou seja, têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e devedor.

Sendo esta a regra, à mesma são admitidos desvios, mormente aqueles previstos no artigo 54.º do CPC. No que de relevo para dirimir a questão em recurso, determina o n.º 2 deste preceito que a “execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.

O tribunal a quo entendeu que a situação dos autos se subsume a este normativo, porquanto, estando em causa execução por dívida provida de garantia real, o bem sobre o qual tal garantia incide é, à data, propriedade de terceiro.

E, verdadeiramente, o que está em causa no caso em apreço, é saber se deve participar – e como – na execução aquele que lícita e legitimamente se tornou, no decurso da execução, proprietário do bem previamente penhorado e garantido por hipoteca.

Foi essa participação que a exequente requereu, porquanto pretende fazer-se valer da garantia real (hipoteca) que incide sobre o bem garante.

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel pertencente ao devedor ou a terceiro (artigo 686.º, n.º 1, do CPC).

Pertencendo o bem a terceiro, o direito de execução pode incidir sobre tal bem, quando o mesmo esteja vinculado à garantia do crédito (artigo 818.º do Código Civil, de ora em diante CC). Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[1], os bens de terceiro estão vinculados à garantia do crédito mormente no caso de ter sido constituída uma garantia real, como o é a hipoteca.

E, uma vez que a cada direito tem de corresponder uma forma de o exercer, o artigo 54.º do CPC prevê, como vimos, que a execução corra contra o terceiro a quem pertence o bem, sempre que o exequente pretender fazer valer a respetiva garantia.

Trata-se, nas palavras de Andrade Mesquita [2], de casos em que a “eficácia executiva do título pode estender-se a terceiros titulares do direito real de propriedade. Isto pode acontecer não só nos casos em que o terceiro, não devedor, onerou uma coisa de que é proprietário para garantir o pagamento de uma dívida alheia, mas também nas hipóteses em que o terceiro adquiriu a propriedade já onerada com uma garantia em benefício de outrem” (sublinhado nosso). Ou seja, o terceiro proprietário não é pessoalmente sujeito da obrigação exequenda, mas, ainda assim, é parte legítima na ação executiva.

No entanto, como escreve o autor, “para a prossecução de actos executivos no património do terceiro proprietário […] é imprescindível a demanda deste no respectivo processo”[3], o que é, desde logo uma decorrência do princípio do contraditório[4].

Ou seja, dado “não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado […], a acção executiva terá, na medida em que se quiser actuar a garantia prestada, de ser proposta contra o proprietário do bem[5].

No caso dos autos, sendo o Estado o proprietário do bem garante, é, pois, parte legítima e deve ser demandado na execução.

A este entendimento não obsta o facto de na situação em apreço a transferência da propriedade do bem onerado com hipoteca ter resultado da perda do bem a favor do Estado. Na verdade, como pertinentemente se lê no aresto citado na decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/02/2019, proferido no processo n.º 142/14.5JELSB-BL.G1, disponível na base de dados da dgsi): “O confisco implica a perda para o Estado, com eficácia real para a esfera patrimonial do Estado, ficando este onerado com todos os ónus e encargos, neste caso o crédito hipotecário”.

Dito de outro modo, a hipoteca acompanha o bem, independentemente daquele a quem este passou a pertencer. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 14/12/2004, disponível na Colectânea de Jurisprudência n.º 178, Ano XXIX, Tomo V/2004, págs. 12 e ss., ao “dirigir-se ao património de terceiro, o credor não faz mais do que exercer uma faculdade que caracteriza o seu direito real: a sequela”.

Isto posto, parece-nos ser dado assente que o Estado, na qualidade de atual proprietário do bem onerado por hipoteca que o exequente pretende fazer valer, tem de figurar na ação executiva.

Esta questão não se confunde com outras, que o Recorrente também chama à colação, mas que não foram decididas pelo tribunal a quo (que apenas se debruçou sobre a possibilidade do chamamento do Estado) e, como tal, não podem ser debatidas neste recurso, quais sejam, a de saber se a “aquisição, resultante de acto de soberania em acção penal, [será] oponível à execução” (ponto 25 das conclusões recursais), a de saber se o confisco possui, como defende o recorrente, “carácter quase absoluto, cedendo, apenas, perante a necessidade de proteção dos “terceiros” de boa fé (ponto 38 das mesmas conclusões), a de saber qual será, no caso, o conceito de “terceiro” e a de saber de que mecanismos alternativos o credor poderia lançar mão para ver pago o seu crédito (pontos 30 e seguintes das conclusões).

Efetivamente, trata-se de questões que poderão ou não ser trazidas aos autos pelo Estado, assim que figure na ação executiva, sendo certo que, nesta fase, do que se cura de saber é se o mesmo devia sequer ser admitido a estar na ação executiva.

É certo que, a dado passo, o tribunal a quo refere que o “credor hipotecário não pode ser lesado pela aquisição por parte do Estado de um imóvel com hipoteca anterior registada”, mas fá-lo como suporte argumentativo da bondade do chamamento do Estado à demanda e não com o intuito de decidir as questões sobremencionadas.

2.2.

Aqui chegados, importa perceber de que modo deve ocorrer a participação do Estado na ação executiva, já que a propriedade do bem garante apenas se transferiu para o Estado após instauração da ação.

Lebre de Freitas sustenta que naqueles casos em que a transmissão do bem onerado é posterior à ação executiva, deverá fazer-se a habilitação do adquirente[6].

Esta é a solução propugnada também por alguma jurisprudência, de entre a qual o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1, disponível na base de dados da dgsi, onde se lê:

O instrumento processual adequado para fazer intervir o adquirente do bem hipotecado em execução pendente é o incidente de habilitação de adquirente (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. da R. Lx. de 14/12/2004, CJ T. V, pág. 122; Ac. da R.P. de 21/03/2002 CJ. T. II, pág. 203; Ac. da R. Ev. de 3/11/94 CJ T. V, pág. 278).

Deste modo, sendo intenção da lei legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, há que concluir que vale inteiramente a razão de ser da exigência legal também no caso de só após a execução ocorrer a transmissão ou ser conhecida essa transmissão.” (sublinhado nosso).

Acontece que, a habilitação configura “uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, segundo a qual a instância é susceptível de se modificar […] quanto às pessoas, ou por virtude da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, seja por sucessão, seja por acto entre vivos”[7].

Ou seja, a operar em sentido puro, a habilitação significaria o afastamento do devedor executado e sua substituição pelo garante, solução que se afigura atentatória da economia processual, desde logo quando vista a possibilidade prevista no artigo 54.º, n.º 3, do CPC (de, reconhecida a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, o exequente poder requerer que a ação executiva prossiga contra o devedor). Pouco sentido faria, portanto, afastar da execução uma parte que a dada altura poderia à mesma voltar a ser chamada.

Daí que no aresto citado acima (TRG, de 21/05/2013) se haja sufragado a aplicação analógica da figura da habilitação no âmbito do processo executivo para fazer intervir o adquirente de bem hipotecado, argumentando que "nenhuma desvantagem há em manter na execução quem já nela é parte e que, diga-se, continua a não ser um estranho em relação à mesma (continua a ser devedor do exequente e, como tal, pode, em qualquer momento, pagar o crédito exequendo e, em momento ulterior, pode mesmo ver penhorados bens próprios, caso o produto dos bens objeto da garantia real seja insuficiente para satisfazer o crédito do exequente – ver parte final do n.º 2 do artigo 56.º do CPC (atualmente no n.º 3)), sendo certo que a exclui-lo, bem podia acontecer que, mais tarde, fosse necessário chamá-lo de novo à execução, o que aconteceria na referida hipótese de insuficiência do produto dos referidos bens, com os inerentes atrasos processuais".

Acontece que tal aresto se fundou na asserção de que “nunca se poderia colocar a questão do chamamento do devedor dado não ser possível a dedução do incidente de intervenção de terceiros, na modalidade de intervenção principal ou acessória, em processo executivo”.

Ora, desde a prolação de tal aresto, a jurisprudência evoluiu predominantemente no sentido de admitir a possibilidade da intervenção de terceiro na ação executiva. Veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, disponível na base de dados da dgsi.

Efetivamente, é o próprio artigo 551.º, n.º 1, do CPC que determina a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições reguladoras do processo de declaração, ainda que com as devidas adaptações e desde que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. Ora, a compatibilidade da intervenção principal provocada com a ação executiva resulta evidente quando se vê, por exemplo, o disposto no artigo 54.º, n.º 3, do CPC, que permite ao exequente requerer, no decurso da execução, o prosseguimento da ação contra devedor, que é demandado para o efeito.

E, sendo assim, volvendo ao caso dos autos, não se vislumbra motivo para excluir, em casos como o presente, a intervenção principal provocada, que, face à habilitação, tem a vantagem de, sem necessidade de especial adaptação, permitir que devedor e garante figurem na ação executiva, o primeiro porquanto poderá ainda ter de assumir a completa satisfação do crédito exequendo (em caso de insuficiência do bem onerado com a garantia real) e o segundo porquanto a sua presença se impõe para que o bem de que é proprietário possa ser objeto de execução.

Assim, em síntese, sendo intenção do legislador legitimar a presença, na execução, do terceiro proprietário do bem dado em garantia, há que concluir que vale inteiramente a razão de ser da exigência legal também no caso de a transmissão de tal bem ocorrer só após a instauração da execução, podendo tal presença ser legitimada quer por via da habilitação, quer por via da intervenção principal provocada.

De tudo o acaba de se expor conclui-se que, no caso dos autos:

- é despiciendo que o exequente não possua título executivo para acionar o Estado – cfr. ponto 7 das conclusões do recurso –, pois como vimos, o Estado é admitido a intervir, precisamente, em desvio à regra de que a legitimidade se afere pelo título executivo;

- é despiciendo que, quando o prédio dos autos foi dado como garantia hipotecária ao mútuo do exequente, só o executado fosse dono do mesmo prédio – cfr. pontos 8 e 20 das conclusões do recurso –, já que o incidente admitido visa fazer face, precisamente, à transmissão ocorrida no decurso da ação executiva;

- é despiciendo que o Estado não seja devedor da quantia exequenda, sendo estranho à obrigação subjacente à execução – cfr. ponto 17 das conclusões do recurso –, pois não é nessa qualidade que o Estado é chamado a intervir, mas sim enquanto atual proprietário e garante do bem dado à execução;

Duas últimas notas para dizer que:

i) nenhuma conclusão se pode extrair do facto de quando foi instaurada a execução já ter ocorrido o arresto do bem garante, sem que o exequente se tivesse pronunciado acerca da intervenção/legitimidade do Estado-Administração (cfr. ponto 18 das conclusões do recurso). Efetivamente, o arresto não teve a virtualidade de transmitir o bem para o Estado. Só a declaração de perda o fez, pelo que só então se colocou – e bem – a questão da necessidade de intervenção do Estado;

ii) estando em curso uma ação executiva, em que foi penhorado um bem declarado perdido a favor do Estado, não se afigura poder ser resolvida a questão em processo penal nos termos enunciados no ponto 34 das conclusões do recurso.

Aliás, como se extrai, a título de exemplo, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a regra em caso de vicissitudes relacionadas com a titularidade dos bens declarados perdidos é a da remessa para os meios cíveis e não o inverso (cfr. respetivo artigo 36.º-A, n.º 5).

Por todo o exposto, importa confirmar a decisão recorrida.

3. Custas

Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 02 de outubro de 2025
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Francisco Xavier (1º Adjunto)
José António Moita (2º Adjunto)


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[1] In “Código Civil Anotado”, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, pág. 92.
[2] In “Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro”, 2.ª ed., Almedina, pág. 22.
[3] In ob. cit., pág. 23.
[4] In ob. cit., nota de rodapé 43.
[5] Neste sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 125.
[6] In ob. cit., pág. 125.
[7] Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 2.ª ed., Almedina, pág. 208.