Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1676/06-3
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar aos sócios minoritários um dano, assim se contrariando o interesse social.
II – Não é abusiva a deliberação que, assentando em factos verdadeiros não contestados, e susceptível de gerar receios negativos quanto aos resultados do exercício, não se venham a concretizar.
III – O facto de em anos anteriores, sem qualquer perturbação da vida económica e societária, não terem sido distribuídos lucros superiores a 50%., releva também no sentido de a deliberação de não distribuição de lucros naquele exercício, prefigurado de problemático, não constituir uma deliberação anti-societária e em prejuízo de sócios minoritários. É antes uma deliberação válida tomada no interesse da sociedade.
Decisão Texto Integral:
Apelação n. 1676/06-3


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão sob o n. 1658/04.7TBPTM que MARIA MANUELA ………………………… move a FURTADO ………………..LDA e MARIA CORREIA………………., veio a autora interpor recurso da decisão absolutória proferida de fls.412 a 424 dos autos. (fls. 428).
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Admitido o recurso por despacho de fls. 438, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
    A) O Código das Sociedades Comerciais (CSC) consagra o princípio de que os sócios, mediante cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia-geral para o efeito convocada, decidem o montante do lucro a ser distribuído aos sócios.
    B) Tal não significa, porém, que uma deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia-geral para o efeito convocada não possa estar ferida por abuso de direito.
    C) Nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CSC, as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, são anuláveis, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
    D) O artigo 334º do Código Civil estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
    E) Atenta a natureza da sociedade por quotas e a função que ela deve desempenhar, impõe-se a obrigatoriedade de distribuir anualmente pelos sócios a totalidade do lucro de exercício distribuível.
    F) O disposto no artigo 33º do CSC não tem aplicação aos lucros de exercício de 2003 da Primeira R., na medida em que, conforme decorre das alíneas AA), AB), AC) e AD) da Matéria de Facto Assente, a Primeira R. tem preenchida a competente reserva legal, os seus estatutos não prevêem reservas estatutárias, a Primeira R. não tem prejuízos transitados, nem despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento que não estejam completamente amortizadas.
    G) O resultado líquido do exercício de 2003 da Primeira R. é, assim, susceptível de integral distribuição pelos sócios.
    H) A obrigação de distribuição do lucro distribuível nasce para a sociedade a partir do momento em que o lucro de exercício esteja determinado, adquirindo, então, o sócio um direito equivalente a um direito de crédito sobre a sociedade.
    I) A assembleia que delibere a distribuição dos lucros – aplicação dos resultados – apenas determinará as condições do cumprimento dessa obrigação, nomeadamente, o momento a partir do qual a mesma poderá ser exigida pelos sócios.
    J) Das alíneas F), G), H) I), J), S), T), U) e V) da Matéria de Facto Assente resultam, desde logo, indícios da actuação abusiva da Segunda R. perante a A. no que respeita à convocação da Assembleia-geral em causa, marcando e desmarcando a presença de Notário em Assembleia Gerais da Primeira R. sem a autorização ou sequer conhecimento da outra sócia, ora A. e apenas realizando as Assembleias-gerais da Primeira R. quando, no seu entendimento, se encontram reunidas as condições necessárias.
    K) Da alínea M) da Matéria de Facto Assente resulta que a Segunda R. justificou a proposta de aplicação de resultados, sumariamente, na previsão de que a rua da farmácia poderia ser objecto de novas obras durante o ano de 2004; nos processos judiciais que correm em tribunal contra a Sociedade; na estratégia da sociedade, nos últimos anos, na aplicação de resultados, de forma a reforçar o respectivo ratio de capitais próprios.
    L) Das alíneas AH) e AO) da Matéria de Facto Assente resulta que as obras na Rua Direita, durante o ano de 2003, não tiveram qualquer repercussão negativa directa no exercício de 2003.
    M) Da alínea AP) da Matéria de Facto Assente resulta que os processos judiciais instaurados pela A. contra as RR. não tiveram qualquer repercussão negativa directa no exercício de 2003.
    N) Da alínea AZ) da Matéria de Facto Assente resulta que a proposta de aplicação de resultados para o exercício de 2003 integra-se naquela que tem sido a política da sociedade de reforçar a respectiva ratio de capitais próprios, porém salienta-se que a “política da sociedade” é aquela que for definida pela Segunda R., na medida em que esta é titular de 90% do capital social da Primeira R..
    O) Não há, assim, qualquer fundamento baseado no interesse societário para que o lucro de exercício não seja integralmente distribuído às sócias.
    P) Se os lucros forem sistematicamente imputados à própria sociedade, os sócios poucas ou nenhumas oportunidades terão de aceder/usufruir dos mesmos, na medida em que esses lucros apenas seriam relevantes em caso de liquidação da sociedade, de amortização da quota ou de alienação da quota, o que não se prevê na Primeira R..
    Q) Da alínea AF) da Matéria de Facto Assente resulta que nunca foi deliberado distribuir às sócias da Primeira R. uma quantia superior a 50% do resultado positivo de tais exercícios fiscais, e, por outro lado, da alínea AG) resulta que os resultados transitados da Primeira R. excedem o capital social.
    R) Assim, verifica-se que, sistematicamente, ano após ano, a Segunda R. tem vindo a negar, abusivamente, à Autora, através do seu voto em assembleia-geral, o direito à distribuição integral aos lucros.
    S) A deliberação social tomada sobre o ponto dois da ordem de trabalhos da assembleia-geral de 3 de Maio de 2004, apenas com o voto favorável da Segunda R., traduz-se numa situação de clamorosa injustiça, na medida em que não se encontra justificado no interesse societário.
    T) A deliberação em causa é apropriada para satisfazer o propósito da Segunda R. de conseguir, através do exercício do direito de voto, prejudicar a Autora, sendo, por isso, anulável porque tomada com abuso do direito de voto, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
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Por seu turno, as demandadas defendem a justeza da decisão recorrida, sustentando nas conclusões das contra alegações apresentadas:
1- A deliberação social de distribuição de mais de metade do lucro distribuível relativo a um determinado exercício tem, nos termos da respectiva disciplina legal, carácter constitutivo - tal deliberação constitui o próprio facto de que a lei, causalmente, faz depender o surgimento, na esfera jurídica dos sócios, de um direito ao lucro
2- Porque assim é - e porque o é atenta a ponderação legal atribuído à vontade da maioria do capital na definição do interesse social - a deliberação de afectação de resultados que, pelo seu conteúdo, não constitua os sócios no direito ao recebimento de mais de metade do lucro distribuível do exercício não é susceptível de impugnação por abuso de direito;
3- Só assim não será, em caso limite, na medida em que se possa provar que o facto da integração do valor não distribuído nos capitais próprios da sociedade não constitua um valor, ou interesse para a sociedade - porém, a liquidez (a disponibilidade de massa monetária) constitui, em si mesma, um valor -;
4- Ou na medida em que, por absurdo, se pudesse entender que creditação da sociedade por valores inferiores pudesse corresponder a um qualquer interesse atendível da própria sociedade;
5- Ocorre que, de todo o modo, da deliberação impugnando não se retira qualquer abuso de direito abuso, nos termos das várias hipóteses previstas no Artigo 58° n.2 alínea b).
6- Por um lado, não se mostra, objectivamente, que, com tal deliberação, a Segunda Ré tenha obtido uma qualquer vantagem especial para si ou para terceiros, pois o direito que para si resultou foi, do ponto de vista da sua categoria dos direitos societários, exactamente o mesmo que resultou para a Autora.
7- Assim como, muito menos se mostrou qualquer intenção de obter uma qualquer outra vantagem especial.
8- Por sua vez, também não resultou para a Sociedade ora Primeira Ré um qualquer prejuízo em que a lei não consinta. Pelo contrário, tal "empobrecimento" encontra-se expressamente previsto e autorizado pela lei.
9- Por outro lado, também não se mostra presente qualquer intenção específica de prejudicar a Primeira Ré ou a Autora, nem qualquer prejuízo efectivo para as mesmas.
10- Não ficou provado, nem sequer foi alegado qualquer facto em que se revele qualquer intenção da Segunda Ré em prejudicar a Autora, cabendo a esta a sua prova.
11- Mesmo não estando obrigada a fazê-lo, a Segunda Ré enunciou algumas das motivações que a levaram a votar a aprovação daquela proposta, tendo grande parte das mesmas ficado, à data dos presentes Autos, provados.
12- E porque, das mesmas nada se pode retirar quanto a qualquer intenção de prejudicar a Autora, mostrando-se, em boa parte, irrelevantes para os presentes autos.
13- Tal se ficando a dever não apenas pela sua inexistência como pelo facto, público e notório, que tal deliberação vem, objectivamente, beneficiar a Autora e a Primeira Ré, directa e indirectamente.
14- Para a Sociedade resulta um benefício inequívoco que consiste no aumento da sua capacidade de liquidação, na possibilidade de poder obter melhores condições de pagamento, e, em suma, a sua maior capacidade de gerar lucros.
15- Para os sócios, dentre os quais a Autora, não só pelas vantagens que podem obter através das vantagens que foram obtidas pela Sociedade, como pelo incremento patrimonial a que tiveram direito através da distribuição de lucros relativos ao exercício de 2003 que efectivamente foi deliberada, através da valorização patrimonial das respectivas participações sociais e da sua quota de liquidação.
16- Por sua vez fica ainda clara a inexistência de um qualquer abuso de direito pela própria natureza e estrutura do direito aos lucros.
17 - Verdadeiramente, como foi sustentado, não existe um direito subjectivo aos lucros, mas tão só uma expectativa jurídica em que, havendo lucros distribuíveis, os mesmos venham a ser objecto de uma deliberação de distribuição aprovada pelos sócios.
18- Pelo que cabe sempre à Assembleia deliberar sobre qual o destino a dar a esses lucros, não podendo a Autora arrogar-se de um direito que apenas existe no pressuposto e nos limites de tal deliberação.
19- Existindo apenas um direito subjectivo a que venha a ser deliberada a distribuição de metade do lucro do exercício, o mesmo foi validamente limitado, por uma deliberação aprovada por 90% dos votos correspondentes ao capital social.
20- Por outro lado e quanto ao pedido de condenação das ora Rés ao reconhecimento do direito da Autora a receber a quantia de €7.292, 77 (Sete Mil, Duzentos e Noventa e Dois Euros e Setenta e Sete Cêntimos), deve o mesmo ter-se improcedente, desde logo, porque da anulação da deliberação o mesmo não pode resultar.
21-A considerar-se que a deliberação devesse ser anulada, o que não se concede, tal significaria que tudo se passaria como se a mesma não tivesse tido lugar.
22- O que significa que os sócios teriam que restituir tudo o que lhes tivesse sido entregue a título de distribuição de lucros, pois não teria existido qualquer deliberação nesse sentido, tal como exige o Artigo 31°, n01, do Código das Sociedades Comerciais.
23- Considerando-se, assim, não distribuídos os lucros distribuíveis relativos ao exercício de 2003, cabendo, nos termos do Artigo 31°, n01 ao colectivo de sócios deliberar a sua distribuição.
24- Pelo que os sócios não podem exigir qualquer distribuição de lucros, mesmo lucros de exercício, sem que a mesma tenha sido deliberada.
25- Ou seja, sobre o destino dos bens da sociedade deliberam os sócios, nos termos da lei, não podendo, por isso, ser reconhecido um direito que não existe.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:



1) A 1.ª Ré "Furtado …………….., Limitada" é uma sociedade por quotas constituída entre a autora e a 2a Ré, Maria Correia ………….., por escritura outorgada no dia 31 de Março de 1980;
2) A 1.ª Ré tem por objecto social a exploração da Farmácia……………, em Portimão;
3) A 1.ª Ré tem um capital social de 5.000 euros, dividido em duas quotas, uma quota com o valor nominal de 4.500 euros, correspondente a 90% do capital social, pertencente à 2a Ré e outra com o valor nominal de 500 euros, pertencente à Autora, correspondente a 10% do capital social;
4) De acordo com o artigo sexto do respectivo contrato social, na data da constituição da 1.ª Ré, ambas as sócias (a Autora e a 2a Ré) foram nomeadas gerentes da sociedade, sendo sempre necessária e suficiente a assinatura da 2a Ré, para obrigar a 1.ª Ré em quaisquer actos e contratos;
5) Actualmente, a gerência da 1.ª Ré é assegurada apenas pela 2a Ré;
6) No dia 15 de Abril de 2004, a 2a Ré convocou a Autora para uma assembleia-geral, a realizar no dia 3 de Maio de 2004, pelas 10 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
"UM - Delíberar sobre o Relatório de Gestão e os documentos de prestação e contas da sociedade relativos ao exercício de 2003;
DOIS - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
TRÊS - Deliberar sobre a remuneração da gerência;
QUATRO - Deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos da sociedade, com a modificação da redacção dos artigos 1.º, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° (anterior 7.º) e 9° (anterior artigo 8°) e com a introdução dos artigos 7.º, 12° e 13°;
CINCO - Deliberar sobre a proposta de instauração de acção judicial de exclusão da sócia Maria Manuela …………….., ao abrigo do disposto no artigo 242° do Código das Sociedades Comerciais";
7) No dia 3 de Maio de 2004, reuniu a Assembleia-geral da 1.ª Ré na sua sede, sita na Rua Direita, n. 33, em Portimão, tendo sido lavrada a acta número cinquenta, junta a fls. 29 a 32 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
8) Antes de se entrar na discussão e deliberação da Ordem de Trabalhos, a 2a Ré informou a Autora de que havia solicitado a presença do Notário na referida Assembleia-geral, a fim de lavrar a respectiva acta em instrumento notarial e, face à ausência do Notário e "tendo em consideração a utilidade e conveniência de que essa acta seja lavrada por Notário, atendendo às matérias para deliberação constantes da Ordem de Trabalhos", a 2a Ré propôs que fosse suspensa a Assembleia-geral para ser retomada no dia 10 de Maio de 2004, pelas 17.30h;
9) A suspensão da Assembleia-geral foi aprovada, com o voto favorável da 2a Ré e o voto contra da Autora, tendo esta fundamentado a sua posição, alegando, sumariamente, o seguinte:
"Voto contra a suspensão da presente Assembleia porque não me foi comunicado que a acta da Assembleia iria ser lavrada por um Notário";
" (....) se encontram presentes as duas sócias que representam a sociedade de momento e porque as demais assembleias foram realizadas sem a necessidade de presença do Notário";
"(....) não existe qualquer impedimento para que não se realize esta Assembleia e não encontro fundamento legal para a sua suspensão";
"Além do mais, e dado que os pontos quatro e cinco são extremamente delicados, era meu entendimento que a Assembleia se realizasse";
10) No dia 10 de Maio de 2004, foram retomados os trabalhos suspensos da Assembleia-Geral da 1.ª Ré de 3 de Maio de 2004, tendo sido lavrada a respectiva acta pelo Notário do Cartório Notarial de Portimão, Dr. Carlos Augusto Veloso Portela, junta a fls. 33 a 41 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
11) Colocado à votação o ponto Um da Ordem de Trabalhos, a Autora votou contra o mesmo, com declaração de voto, por entender que a 2a Ré não havia elaborado Relatório de Gestão de acordo com o estabelecido na lei;
12) Do Relatório de Gestão da 1.ª Ré constam entre outros os seguintes parágrafos:
"O exercício finalizou com um volume de negócios de € 926. 764, 82 (novecentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), tendo mesmo crescido € 57.597,24 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete euros e vinte e quatro cêntimos), o que representa uma variação positiva de aproximadamente 6,626% relativamente ao exercício de 2002";
"O Resultado Líquido do exercício de 2003 atingiu o valor de € 72.927, 71 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos) ";
"Apesar da conjuntura favorável e da variação positiva do volume de negócios em 2003, é ainda com alguma apreensão que estimamos o exercício de 2004. Prende-se a mesma, essencialmente, com a previsão de que a rua da farmácia poderá ser objecto de novas obras durante o ano de 2004, por um lado e, por outro lado, com os processos que correm neste momento em tribunal contra a Sociedade (. .. )";
"Embora, observando as normas contabilísticas de prudência, também para o exercício de 2003 não se tenha considerado necessária a constituição de provisões para acautelamento de eventuais responsabilidades da Sociedade, decorrentes dos referidos processos judiciais, não é de menosprezar o seu impacto negativo, por via quer do acréscimo de custos que geram à sociedade, quer da instabilidade e conflitualidade que são ainda passíveis de gerar no seu desempenho e a que, efectivamente, foram dando causa no funcionamento da Farmácia ……………..;
"Consideradas as razões expostas e, ainda, aquela que tem vindo a ser a estratégia da sociedade, nos últimos anos, na aplicação de resultados, de forma a reforçar o respectivo ratio de capitais próprios, a Gerente propõe, nos termos da Lei e dos Estatutos, a seguinte aplicação de resultados: para distribuição aos sócios o valor de € 36.000 (trinta e seis mil euros), correspondente a aproximadamente 50% do resultado líquido do exercício de 2003, na proporção das respectivas quotas. Os restantes € 36.927, 71 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos) deverão ser transferidos para a conta de Resultados Transitados";
13) O ponto Um da Ordem de Trabalhos foi aprovado, por maioria, com o voto favorável da 2a Ré, correspondente a 90% do capital social;
14) entrando no ponto Dois da Ordem de Trabalhos - "Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados" - a 2a R. propôs o seguinte:
"Considerando que:
alínea a) o resultado líquido do exercício de dois mil e três é de setenta e dois mil novecentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos;
alínea b) apesar da conjuntura favorável e da variação positiva do volume de negócios em dois mil e três é de prudente gestão estimar o exercício de dois mil e quatro com alguma apreensão;
alínea c) com efeito, por um lado, a rua da farmácia está, novamente, em obras, o que tem um impacto negativo nas vendas da farmácia;
alínea d) por outro lado, continuam a correr em tribunal, contra a sociedade, dois processos judiciais movidos pela sócia Ora. Maria Manuela …………………, não sendo de menosprezar o impacto negativo, por via, quer do acréscimo de custos que geram à sociedade, quer da instabilidade e conflitual idade que são ainda passíveis de gerar no seu desempenho e a que, efectivamente, têm vindo a dar causa no funcionamento da Farmácia ………………………;
alínea e) assim, consideradas as razões anteriormente expostas e, ainda, aquela a que tem vindo a ser a estratégia da sociedade, nos últimos anos, na aplicação de resultados, de forma a reforçar o respectivo ratio de capitais próprios;
propõe a sócia Maria Correia ……………………..: que seja aplicada a proposta de aplicação de resultados constante do relatório de gestão, ou seja, que seja distribuído às sócias, na proporção das respectivas quotas, o valor de trinta e seis mil euros, sendo, portanto, distribuídos trinta e dois mil e quatrocentos euros à sócia Maria Correia………………., três mil e seiscentos euros à sócia Maria Manuela ……………….; sendo os restantes trinta e seis mil, novecentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos transferidos para a conta de resultados transitados";
15) sobre este ponto da ordem de trabalhos e face à fundamentação da proposta apresentada pela 2a Ré, a Autora solicitou esclarecimentos "sobre os factos que sustentam a afirmação de que os processos instaurados por si causam instabilidade e conflitualidade no desempenho da sociedade";
16) a 2a Ré esclareceu que "os factos são conhecidos pela sócia Maria Manuela, pois que a eles deu causa, nomeadamente, para além daqueles já referidos, na fundamentação da proposta, designadamente, a queixa apresentada ao INFARMED, a presença da sócia Dr.ª Maria Manuela na farmácia e a interferência (, .. ) sua gestão, sem ara isso, ter legitimidade, para além de danos que tais factos e conflitos causam à imagem e bom nome (....) sociedade";
17) Posto à votação o ponto Dois da Ordem de Trabalhos, o mesmo foi aprovado, por maioria, com o voto favorável da 2a Ré, correspondente a 90% do capital social, e com o voto contra da Autora, com a seguinte declaração de voto: "Nos termos do artigo 217 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, salvo diferente cláusula contratual, ou deliberação tomada por maioria de três/quartos dos votos correspondentes o capital social da assembleia, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que seja distribuível; a reserva legal da sociedade encontra-se preenchida; não existem outras reservas estatutárias que seja necessário preencher, não existem prejuízos transitados; a sociedade tem sempre vindo a ter resultados positivos; não compreendo a razão pela qual o resultado positivo do exercício de dois mil e três não é integralmente distribuído pelas sócias da sociedade; apenas posso constatar que a "estratégia da sociedade" tal como referido no relatório de gestão, apenas visa prejudicar o direito aos lucros da sócia minoritária; por outro lado, e mais uma vez, a sócia maioritária utilizou a expressão "não é de menosprezar o impacto negativo, por via do acréscimo de custos que geram à sociedade, quer da instabilidade e conflitualidade que são ainda passíveis de gerar no seu desempenho e a que, efectivamente, foram dando causa no funcionamento da farmácia ……………….". Estas afirmações são falsas e apenas visam a exclusão sustentada da sócia minoritária. Por fim, os esclarecimentos prestados, que são falsos, não justificam que a distribuição do resultado do exercício de dois mil e três seja afectada. A queixa no INFARMED foi feita porque presenciei factos que me levaram a agir em conformidade, nomeadamente, atendimento por pessoa não qualificada, sem bata, venda de medicamentos sem receita médica, falta de algum material, nomeadamente, de químicos e por sentir que, na qualidade de farmacêutica adjunta, substituta, deveria ( ... ), na medida em que passava a maior parte do dia sem a presença da directora técnica a acompanhar-me ou a esclarecer-me em tarefas que a ambas diziam respeito; e os processos judiciais foram instaurados para exercer o meu direito de defesa, contra as deliberações abusivas. Por fim nunca interferi na gestão da sociedade sem, para tal, ter legitimidade";
18) Os trabalhos da Assembleia Geral foram suspensos até ao dia 20 de Maio de 2004, pelas 17.30h;
19) Tal data e hora foram acordadas entre as sócias e o Notário, antes da suspensão da Assembleia Geral, de forma a assegurar a presença deste na continuação dos trabalhos, Le., na discussão e votação dos pontos três, quatro e cinco da Ordem de Trabalhos, para lavrar a respectiva acta;
20) No dia 20 de Maio de 2004, foram retomados os trabalhos da Assembleia Geral da 1 a Ré de 3 de Maio de 2004, tendo sido lavrada a acta número cinquenta e dois, junta a fls. 44 a 47 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
21) Antes de se entrar na discussão e votação da ordem de trabalhos, a 2a Ré propôs que "fosse deliberada a dispensa da redacção da acta da Assembleia Geral, na presente continuação da sessão, pelo Notário" proposta esta que foi aprovada, por maioria, com o voto favorável da 2a Ré, correspondente a 90% do capital social, e o voto contra da Autora, com a seguinte declaração de voto:
"0 Senhor Notário já não estava presente no início da Assembleia Geral, tendo-me transmitido à porta da sede que tinha sido dispensada a sua presença. Assim sendo, não pode haver deliberação das sócias sobre algo que já aconteceu";
22) Foi ainda deliberado, por unanimidade, que atentos os motivos que justificaram a suspensão da audiência preliminar do Processo n. 1454/03.9TBPTM do 3.° Juízo Cível deste Tribunal, a Assembleia Geral fosse encerrada sem que as sócias deliberassem sobre os pontos três a cinco da ordem de trabalhos, uma vez que o acordo entre as partes não foi possível;
23) O parágrafo único do artigo oitavo dos estatutos da 1.ª Ré estabelece que "os lucros apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia-geral deliberar, depois de deduzidas as reservas de constituição obrigatória";
24) A 1.ª Ré tem preenchida a competente reserva legal;
25) Os estatutos da 1.ª Ré não prevêem reservas estatutárias;
26) A 1.ª Ré não tem prejuízos transitados;
27) A 1.ª Ré não tem despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento que não estejam completamente amortizadas;
28) A 1.ª Ré sempre obteve resultados positivos nos exercícios fiscais;

29) Nunca foi deliberado distribuir às sócias da 1.ª Ré uma quantia superior a 50% do resultado positivo de tais exercícios fiscais;

30) Os resultados transitados da 1a Ré excedem o respectivo capital social;
31) Durante o ano de 2003, a Rua Direita, local onde se situa a sede da 1.ª Ré, esteve sempre em obras, tendo sido, inclusivamente, cortado o trânsito a veículos automóveis;

32) A autora recebeu € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) do lucro de exercício respeitante ao ano de 2003, conforme deliberação aprovada em 10 de Maio de 2003;
33) A Autora intentou várias acções judiciais contra as Rés, todas no Tribunal Judicial da Comarca de Parti mão, nomeadamente, o processo n. 65/2002, o processo 65-A12002 (providência cautelar), o processo n. 154/2002, o processo n. 1454/03.9TBPTM, e o processo n. 2029/04.0TBPTM;
34) No dia 10 de Abril de 2002, em carta dirigida ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), procedeu a Autora a uma queixa e a um pedido de inspecção relativamente à Farmácia …………………….;
35) Nos últimos anos, a 1.ª Ré não fez qualquer investimento com o montante existente a título de reservas livres ou de resultados transitados, com a excepção de que foram adquiridos alguns computadores;
36) Nos últimos anos, a 1.ª Ré não negociou ou concretizou qualquer negócio no seu interesse;
37) O facto aludido em 31) não teve qualquer repercussão negativa directa no exercício de 2003;
38) Os processos judiciais instaurados pela Autora contra as Rés não tiveram qualquer repercussão negativa directa no exercício de 2003;
39) A 2a Ré não tem qualquer plano para investir os resultados transitados;
40) As obras na rua onde se situa a farmácia decorreram em 2002 e 2003;
41) e fizeram com que a rua em frente à farmácia estivesse sem calçada, tornando mais difícil o seu acesso a peões;
42) A farmácia era menos acessível aos utentes;
43) A instauração das aludidas acções judiciais contra as Rés poderá causar prejuízos e custos à Sociedade 1.ª Ré;
44) Esses prejuízos podem reflectir-se no pagamento de preparos e custas de Tribunal e custos com honorários e despesas de Advogados;
45) Podem advir prejuízos da indisponibilidade pontual de trabalhadores para prestar depoimentos em Tribunal;
46) A proposta de aplicação de resultados para o exercício de 2003 integra-se naquela que tem sido a política da Sociedade de reforçar a respectiva ratio de capitais próprios;
47) A solidez financeira permite melhores condições de pagamento a fornecedores;
48) A proposta de aplicação dos resultados prevê a possibilidade de terminar o acordo existente entre a Associação Nacional de Farmácias e o Serviço Nacional de Saúde e a necessidade de ser cada uma das farmácias, individualmente, a suportar o atraso das respectivas com participações nos medicamentos.
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Estes os factos assentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão essencial a dirimir prende-se, fundamentalmente, com o facto de saber se a deliberação da sociedade Ré que aprovou a proposta constante do ponto 2. da ordem de trabalhos da assembleia geral realizada em 3 de Maio de 2004 [1] , consubstancia ou não a figura de abuso de direito nos termos do disposto no art. 334.º do Código Civil em conjugação com o preceituado no art. 58.º n. 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.
Da leitura da matéria articulada no petitório (art. 467. º n. 1 alínea d) do CPCivil) resulta que as razões invocadas pela demandante no sentido de obter a anulação da deliberação atrás referenciada, assentam no que se acha preceituado no art. 58.º n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
Importa, no entanto, consignar, de acordo com a factualidade alegada na petição inicial e perante o leque de situações contemplada no preceito legal agora citado, que apenas teremos de apurar, à luz do circunstancialismo dado como assente, se se está ou não perante uma actuação evidenciadora do propósito de prejudicar a sócia ora recorrente Maria Manuela Furtado Guerra [2] .
Começando por respigar as doutas considerações feitas pela Ilustre Magistrada “a quo” a propósito da figura de abuso de direito, dir-se-á, complementarmente, que “ em regra, uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar aos sócios minoritários um dano, assim se contrariando o interesse social “ – J.M. Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 1983, pg. 136.
Com referência ao preceito legal em análise e socorrendo-nos dos ensinamentos de Manuel Carneiro da Frada, in “ Novas perspectivas do direito comercial “, 1988, pg. 322 e 323, diremos que “ No fundo, a discrepância que aqui existe não é entre a deliberação e uma concreta disposição da lei ou do pacto, mas entre aquela e as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza “.
No caso concreto, não sendo de questionar a validade formal da decisão tomada em assembleia geral da sociedade demandada relativamente à não distribuição dos lucros de exercício da sociedade no ano de 2003 (neste particular, não existe qualquer tipo de controvérsia), importa apurar se aquilo que a doutrina tem apelidado de clausula geral enformadora do quadro/regra em matéria de invalidade de deliberações sociais foi ou não violada, sendo de relembrar que, tal como acontece na análise e tratamento conceptual da figura do abuso de direito, também agora aqui se questiona, ainda que numa perspectiva subjectiva (a este propósito, vide o Ac. STJ de 7.01.1993 in CJSTJ, vol I, pg. 9) a normalidade do exercício de um direito previsto nos estatutos da sociedade demandada e também no art. 217.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC).
E nem se diga, como o faz com habilidade o ilustre mandatário das RR nas doutas contra alegações apresentadas, que o exercício abusivo do direito não é possível “in casu” à luz do que dispõe o art. 217.º n.1 do CSC ( “ Salvo diferente clausula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro de exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível “ ).
É que a interpretação deste preceito não pode ser dissociada do que também se acha determinado pelos art. 21.º n. 1 alínea a) e art. 33.º do mesmo diploma legal, devendo a referência à distribuição de metade do lucro de exercício ser entendida como um mínimo de lucro a que os sócios têm direito a ver distribuído, depois de observadas as demais exigências impostas por lei.
Como escreve Abílio Neto, na anotação 2. ao mencionado preceito legal “ Deste modo, apurado pelo balanço anual o lucro da sociedade, uma parte deste lucro irá eventualmente integrar a reserva legal e a outra parte por hipótese se afectará à reserva ou reservas previstas pelo contrato. O remanescente, não havendo necessidade de cobrir prejuízos anteriores ou perdas de capital, será o lucro a distribuir pelos sócios, no todo ou em parte, conforme o que se previr no contrato e os sócios deliberarem nos termos legais “ – Notas práticas ao Código das Sociedades Comerciais, 1989, pg. 308 [3] .


Centrando agora a nossa atenção na factualidade provada com vista a aquilatar da bondade da pretensão formulada pela A. tal como, atrás, a desenhámos, entendemos, salvo o devido respeito que a mesma não é susceptível de levar à conclusão de que se tratou de uma deliberação materialmente abusiva, com o propósito de prejudicar a ora recorrente.
Na verdade, um primeiro aspecto a reter, prende-se com o facto de a deliberação tomada assentar num conjunto de pressupostos que não deixaram de ser apresentados à Assembleia Geral e que se achavam em consonância com o Relatório de Gestão da sociedade Ré (pontos 12. e 14. da matéria dada como provada).
Quer se queira quer não, a proposta e a consequente deliberação que agora é questionada, resultaram de um conjunto de previsões feitas em 3 de Maio de 2004.
E se é verdade que a autora ora apelante, logo nessa altura contestaria a posição assumida pela sócia maioritária agora apelada, importa fazer notar que tal contestação, objectivamente, apenas atingiu, ainda que em termos genéricos, a instabilidade e conflitualidade mencionadas no Relatório de Gestão (ponto 17.).
Serve isto para dizer que, no fundo, nessa altura, as razões invocadas para propor e fazer aprovar em assembleia geral a não distribuição da totalidade dos lucros de exercício foram:
a) a rua da farmácia estar em obras, e o consequente impacto negativo nas respectivas vendas;
b) a existência de processos judiciais movidos pela A. e as consequências ao nível de acréscimo de custos a instabilidade e conflitualidade geradas com repercussão no funcionamento da Farmácia Oliveira Furtado;
c) a estratégia da sociedade, nos últimos anos, na aplicação de resultados, de forma a reforçar o respectivo ratio de capitais próprios (ponto 14. dos factos provados).
Ora, se constitui facto indesmentível que alguns dos receios invocados não se verificariam, nomeadamente, quanto ao às consequências negativas decorrentes das obras e da conflitualidade resultante dos processos judiciais intentados pela demandante Maria Manuela Furtado Guerra, há que não olvidar que os pressupostos em que se alicerçou a proposta e decisão agora contestadas eram verdadeiros.
Com isto queremos significar que a figura do abuso de direito, em tal momento, não era susceptível de se configurar, pois, só o futuro é que acabou por dizer que afinal não houve repercussão negativa na vida da sociedade por força das obras existentes na rua onde está situada a farmácia se bem que ao nível dos conflitos judiciais existentes tais prejuízos tivessem acontecido por força da factualidade dada como provada sob os pontos 43. a 45.
Importa ainda acrescentar – e tal aspecto parece-nos igualmente importante – que em anos anteriores nunca a sociedade havia distribuído mais de 50 % dos lucros (pontos 28. e 29. dos factos provados) opção esta que nunca merecera oposição da ora apelante.
Todo o circunstancialismo agora explanado a par do facto de a proposta de aplicação de resultados para o exercício de 2003 se integrar na política da Sociedade em reforçar a ratio de capitais próprios (ponto 46.), de a solidez financeira permitir melhores condições de pagamento a fornecedores (47.) e de a proposta de aplicação dos resultados prever a possibilidade de terminar o acordo existente entre a Associação Nacional de Farmácias e o Serviço Nacional de Saúde e a necessidade de ser cada uma das farmácias, individualmente, a suportar o atraso das respectivas com participações nos medicamentos (48.) são razões mais do que suficientes para se poder concluir que não houve violação do preceituado no art. 58.º n.1 do Código das Sociedades Comerciais, não se configurando assim o abuso de direito invocado.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela A., confirmando, assim, a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique e Registe.

Évora, 9 de Novembro de 2006
SERGIO ABRANTES MENDES


LUIS MATA RIBEIRO



SÍLVIO JOSÉ DE SOUSA




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[1] No fundo, o que está em causa é a não distribuição pelos sócios da totalidade do resultado líquido de exercício da sociedade Ré no ano de 2003, no montante de € 72.927, 71.
[2] Segundo os art. 82.º e 83.º da petição inicial, “ O voto da sócia maioritária, ora segunda R., que não se fundamenta no interesse societário . . . prejudica manifestamente a A. . . . que vê o seu direito aos lucros ser, repetidamente, limitado, sem que haja qualquer justificação plausível “.
[3] Interessante se torna fazer notar que na redacção anterior deste art. 217.º, a mesma filosofia de mínimo de lucros distribuíveis pelos sócios se encontrava também acautelada já que se determinava que “ Sem prejuízo de disposições contratuais diversas, os sócios podem deliberar que seja destinada a reservas uma parte não excedente a metade do lucro de exercício que, nos termos desta lei, lhes seja distribuível “.