Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CORTIÇA FRUTOS NATURAIS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Tendo em conta a definição que é dada pelo art. 212º, nºs 1 e 2 do Código Civil a cortiça deve ser considerada um fruto natural. 2 - No contrato de compra e venda de cortiça a transferência da propriedade apenas se verifica no momento da colheita e que corresponde ao momento em que é separada da árvore que a produziu. 3 - O peso efectivo da cortiça, a determinar, nos termos contratados 20 dias após a extracção, nada tem a ver com a transferência da propriedade, destinando-se apenas a determinar a quantia exacta do preço final total, ou seja, ao cálculo exacto da contra-prestação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Jintentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra L pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora á taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Como fundamento alegou que acordou verbalmente com o Réu em vender-lhe a cortiça a extrair nesse ano dos sobreiros existentes nos seus terrenos que indicou, pelo preço de 40 euros a arroba, a pagar aquando da pesagem da mesma, o que aconteceria depois do período normal de secagem. Na sequência desse acordo o Réu extraiu toda a cortiça com o peso total de 500 arrobas e depositou-a num terreno por si escolhido. Todavia a cortiça ardeu em virtude do incêndio ocorrido nessa data na Serra do Caldeirão. Com a extracção da cortiça, e a partir dessa data, o Réu ficou responsável pelo pagamento do preço, nos termos dos artigos 8870 e 408°, n." 2, ex vi do art." 880°, todos do Código Civil. Porém, e apesar de interpelado o Réu não lhe pagou a cortiça. O Réu, citado, contestou e não obstante impugnar algumas das circunstâncias relativas ao acordo celebrado, aceitou a sua realização e a extracção da cortiça, embora alegando que o seu peso oscilaria entre as 270 e as 315 arrobas e que o lugar para depósito da cortiça foi escolhido e imposto pelo Autor. E porque se tratava de negócio sujeito a pesagem, a obrigação de pagar o preço apenas se constituiria após aquela, ficando, até lá, o Autor responsável pela cortiça, nos termos do art.º 7960, n.º 3, do Código Civil. Não tendo havido pesagem, não está obrigado a pagar o preço. Deduziu por seu turno, pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 2.625,00, correspondente às despesas que suportou com a tiragem da cortiça, que se perdeu devido ao incêndio, por ter sido colocada em local inadequado e que foi imposto pelo Autor, sendo, por isso, o culpado dessa perda. O Autor replicou e requereu a intervenção principal provocada de Z, com fundamento no disposto no art.º 16910, n.º 1 al. d), do Código Civil, alegando ser a mesma casada com o Réu. Admitida a intervenção, foi a interveniente citada mas não contestou. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e o Réu e a interveniente condenados a pagarem ao Autor a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros moratórias à taxa anual de juros civil, contados desde a data da citação do Réu e até integral pagamento. Inconformado com esta decisão, interpôs o R. o presente recurso de apelação. O A contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A) Estabelecidos os factos quanto ao pedido e da prova produzida decidiu o Tribunal "a quo" condenar o Réu L e a Interveniente Z, a pagar ao Autor a quantia de 12.000 euros (doze mil euros), acrescidos de juros moratórios à taxa anual de juros civil, contados desde a data da citação do Réu e até integral pagamento, absolvendo o Réu e Interveniente do demais peticionado, e bem assim julgou improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolveu o Reconvindo/ Autor do pedido reconvencional; B) Ora o réu apelante entende que estamos perante um erro de julgamento, pois, da matéria de facto dada como provada e especificada extraem-se conclusões que de todo não são compatíveis com a decisão jurídica do Mmº Juiz “a quo". C) Assim, entende que cabia ao A. J, o dever de provar os factos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 3240 C. C. e que se traduzem em: 1- Negócio jurídico 2- Provar carácter aleatório do negócio. D) No caso presente em termos de matéria factual provada, apurou-se as circunstâncias e a base do negócio, ou seja que em Junho de 2004, Autor e réu acordaram verbalmente a compra e venda da cortiça, a extrair nesse ano dos sobreiros existente nos terrenos pertencentes ao primeiro, apurou-se o preço acordado de €40,00 por cada arroba de cortiça extraída a pagar pelo comprador aquando da pesagem. (1 a 3 dos factos provados). E) Mas não logrou o A. J provar, e aliás tal matéria nem sequer constou da base instrutória, o carácter aleatório do negócio. F) Ora, numa análise do caso em apreço verifica-se que as partes estipularam um prazo para o início dos efeitos jurídicos do negócio, devendo a pesagem da cortiça extraída das arvores efectuar-se a partir de 9 de Agosto de 2004, pelo que estamos perante um negócio jurídico sujeito a termo constituído a favor do vendedor alienante, em que o contrato só produziria os seus efeitos a partir do momento da pesagem da cortiça, e sendo a consequência do não cumprimento a extinção da obrigação. G) E só assim se compreende que o A. tenha exigido que a cortiça depois de extraída fosse depositada num terreno de sua escolha, pois o próprio A. sabia que a cortiça era sua, sendo ele o dono da cortiça até ao momento da sua pesagem, e seguindo assim os usos e costumes da região. H) E foi também por isso que o Réu não se opôs a essa situação, pois de acordo com os costumes e uso da região, o Réu acordou a que a cortiça ficasse depositada num terreno indicado pelo Autor (o dono da cortiça) até à pesagem da mesma, e bem assim durante o período em que a cortiça deveria ter estado a secar após a sua extracção e até à sua pesagem (a partir de 09/08/2004), o R. não poderia remover a cortiça do local onde a mesma estava depositada e levá-la para outro local qualquer, pois a dita cortiça não lhe pertencia ainda, continuando a ser propriedade do A., e não tendo até então sido entregue ao Réu. I) Estamos assim perante uma situação clara de um negócio jurídico sujeito a termo constituído a favor do vendedor alienante, ou seja do A., e que pelo perecimento da coisa se converteu ostensivamente numa perda do interesse do comprador na prestação, situação que deve ser objectivamente apreciada nos termos do artigo 796°, n.º 2 do C.C., em resultado da inobservância da pesagem da cortiça, vindo esta a arder com o incêndio da Serra do Caldeirão, ocorrido em 26/07/2004 e antes da data a partir da qual a cortiça poderia ser pesada (a partir de 09/08/2004). J) E sendo pois um negócio jurídico especial, em que o objecto do negócio – cortiça extraída das arvores é considerada o "ouro" da serra algarvia, pois o seu valor de mercado é bastante elevado 40,00€ por arroba,-15kilos-2.66 por Kg), sendo por isso um negócio jurídico cujos termos peculiares se fixam nos usos e costumes da região. K) Assim, entende o Réu apelante que o Tribunal “a quo" devia e podia ter dado mais relevância a matéria de facto com relevo para decidir a questão em discussão nos presentes autos, ou seja, saber qual a verdadeira natureza do contrato de compra e venda celebrado entre A. e Réu, atendendo ao acordado entre eles, e saber se as partes afastaram a regra geral sobre o risco, ou seja se combinaram que a coisa ficaria em poder do vendedor até determinado momento produzindo o contrato efeitos a partir de determinado momento, não obstante o disposto nos artigos 408º, n.º 2, 880º, n.º 2 do Código Civil. L) E porque o Réu não prescindiu da documentação dos actos de prova, pelo que constam os mesmos de gravação passamos a transcrever: Depoimento da 2ª Testemunha do Autor – A – desde 15:50:33 a 16:06:07 A instâncias da ilustre mandatária do Autor: Pergunta: “... Foi o Sr. L que escolheu aquele terreno para depositar a cortiça? Resposta: "Chegou lá o filho do Sr. L um dia, o Sr. L já tinha posto a cortiça lá no mesmo lugar outro ano, e chegou lá o filho do Sr. L, um dia e ao meio dia, disse-me se podia descarregar a cortiça ali naquele dia, que o Sr. J disse que queria a cortiça descarregada naquele lugar, eu disse: "por mim podem pôr, pois, o terreno não era meu. E eu disse por mim podem pôr, ponham e eu disse: "é um problema porem a cortiça aqui neste lugar, com o pastagal que aí está, é um problema porem a cortiça aqui neste lugar, é descarregarem aí para o chão. Foi o que eu disse, depois puseram. P: Foi o filho do Sr. L que falou consigo? Não, foi o Sr. L? Não, O Sr L nessa altura não falou nada comigo. P: Olhe aquele local já tinha sido utilizado no ano anterior para depósito de cortiça que tinha sido adquirida pelo Sr. L ao Sr. L, tem conhecimento disso? R: Isso aí eu não sei, não posso ter tudo na minha cabeça. P: A pergunta é se tem conhecimento se no outro ano, no ano anterior tinha lá sido posta? R: Tenho, no outro ano o Sr. L disse-me se podia pôr a cortiça e que já havia 2 anos que punha num terreno que era meu ao pé da estrada e ele naquele ano pediu para pôr naquele lugar. P: Mas agora no ano do incêndio, não? R: No ano do incêndio, não." A esclarecimento do Sr. Dr. juiz: Porque é que pediriam autorização ao Senhor para pôr a cortiça?, o Senhor é dono do terreno? Podia chegar aqui se faz favor, porque é que pedia ao Sr. para pôr lá a cortiça, o terreno era seu? Onde estava a cortiça o terreno era seu? O terreno era seu? R: Não. R: Porque o Sr. L onde ele já tinha posto durante 2 anos era meu. Juiz: Portanto durante 2 anos foi o Sr. J que pediu para pôr no seu terreno? O Sr. L, onde ele já havia posto 2 anos era meu, e aquilo era ao pé da estrada... P: E no ano do incêndio, não puseram no seu terreno? R: Não, puseram no terreno do Sr. J. P: E aí foi o filho do Sr. L que veio falar consigo. R: Sim. A instâncias do mandatário do Réu: P: "Senhor A, portanto referiu que o Sr. L uns anos antes tinha posto cortiça, tinha-lhe pedido para por cortiça num terreno seu noutro local? Tem de falar sim, Foi isso que referiu? R: foi. P: E depois referiu que nesse ano do incêndio, que foi 2004, foi o filho do Sr. L que chegou lá. R: Que me pediu, pois foi já da parte da tarde, aí para o meio dia, pois o filho do Sr. L, chegou logo com uma carrada de cortiça pois já tinha posto lá outro ano. P: Quem é que tinha posto lá outro ano?, o filho do Sr. L?, e no outro ano antes quem é que lhe tinha pedido? R: Nesse ano o Sr. L é que pediu e depois foram lá descarregar. P: Portanto quando diz nesse ano foi no ano antes do fogo? R: Foi, já havia uns 3 anos ou 4 anos. P: Pôs no mesmo lugar onde ardeu e nessa altura o Sr. L pediu-lhe a si? R: Pediu." A esclarecimento do Dr. Juiz: P: "No ano de incêndio a cortiça ardeu, nesse ano a cortiça estava num terreno que o Sr. estava à posse. Nesse ano era o 1º ano que a cortiça ficava nesse terreno? R: Não, já tinha o Sr. L já tinha vendido a cortiça P: Nesse ano? R: Uns 2/3 anos antes. P: No princípio a cortiça ficava num terreno seu e depois houve uma altura que deixou de ficar. R: Pois, mas isso já havia atrasado uns anos P: E depois quando deixou de ficar num terreno seu passou ficou num terreno seu passou a ficar no terreno que ardeu. P:A 1ª vez que passou a ficar lá no terreno que ardeu, quem é que lhe pediu para pôr lá a cortiça? R: Foi o filho daquele Senhor que já tinha posto lá no outro ano ao Sr. L R: Não, não o 1° ano que a cortiça começou a ficar no terreno onde ardeu no 1° ano pediu o Sr. L, e no 2° ano foi os mesmo compradores já tinham comprado noutro ano, o filho que tinha comprado no outro ano é que me foi pedir. Juiz: Sim e foi esse mesmo que ardeu...". Mandatário do Réu: P: “...E queria pôr porque era o Senhor L quem queria no mesmo sítio? Penso que ele já referiu isso? R: O Senhor quis levar lá para outro sítio, mas o Sr. L disse "que antes de ser pesada quero-a aqui", não vale a pena meter água, eu gosto., porque a coisa aconteceu assim desta maneira, eu gosto de contar a verdade." A esclarecimento do mandatário do Réu: P: “...Sr A se não me ouvir diga, que eu tento falar mais alto. Então agora acabou de dizer, que estava a dizer que a cortiça antes de ser pesada ficava ali., quem é que a queria ali? R: Foi o dono. P: tem a certeza? Foi o dono que a queria ali? R:O dono é que a mandou pôr ali naquele lugar. P. Ah, o dono mandou pôr ali, o dono chegou a falar, no ano anterior tinha falado consigo? R:E foi o dono que a mandou pôr ali outra vez. P: O dono quem é o dono? R: O dono é sempre o dono da cortiça. P: E quem é o dono da cortiça, tem de dizer o nome? R: É o Sr. L P: O Sr. L, tudo bem. R:Enquanto os compradores não a paguem acho que seja dele." Depoimento da 4ª Testemunha dos Réus – F – desde 15:42:30 a 15:53:16 A esclarecimento do Dr. juiz: P: “...O Sr. já respondeu quem vigia é o dono? Então a pessoa não vai lá ver se aquilo está tudo bem? R: A pessoa não vai lá ver porque se a pessoa ver o comprador da cortiça pensa que a pessoa a vai roubar, desvia-se de lá nunca mais lá vai. Ilustre mandatária do autor: P: Então o Sr. está a dizer que se o vendedor o vê lá diz que vai lá roubar, então e se o Sr. não vai lá também pode pensar que o vendedor o rouba? R: O vendedor?, então é o dono, o dono não rouba aquilo que é dele, só pode roubar doutro." A esclarecimento do Dr Juiz: P: Como é que o Sr. como comprador confia que não vendem a cortiça? R: se eu não a paguei, não perco muito com isso. O que se usa é o comprador, se eu não a paguei não ando de volta da cortiça, mas não é normal. P: Mas, não se espreita? R: É fazer desconfiar, é fazer ver a um individuo que quer roubar a cortiça, é fazer desconfiar.” Depoimento da 6ª Testemunha dos Réus – J – desde 15:56:20 a 16:00:18 A instâncias da mandatária do Autor: P: “...Quem é que costuma pagar a pesagem? R: O proprietário. P: E os homens para pesarem a cortiça, quem é que paga? R: O Proprietário." Depoimento da 8ª Testemunha dos Réus – J – desde 16:32:35 a 17:00:49 A instancia do mandatário do Réu: P: “...E quem é que mandou pôr na moita redonda, ouviu alguma conversa sobre isso ou não? R: Ouvi, foi da boca do Sr. L P: O que é que ouviu o Sr. L dizer? R: O L ia todo chateado quando íamos na quinta-feira almoçar. P: E entre ele, sobre o Sr. L e este senhor, não presenciou qualquer conversa? R: tinha presenciado sim, para levar a cortiça lá para a Moita Redonda, o mesmo lugar da outra vez. P: Presenciou alguma conversa que aquele queria ou não? R: tinha ouvido uma conversa. P: com quem? R: Além com o Sr. J. Ouvi que ele queria a cortiça para a Moita Redonda. P: E estava ele a dizer isso a quem? R: Ao Sr. L. P: Não tem dúvidas do que está a dizer? R: Não tenho dúvidas. P: Sr. J, não tem dúvidas que ouviu isso, que ele queria a cortiça na Moita Redonda? R: Sim. P: E este deu-lhe resposta na altura ou só depois é que comentou consigo? R: Não, o L, comentou logo que aquilo ficava mal, a cortiça, pois por causa que aquilo tinha muito pasto lá em volta. P: Tinha muito pasto lá em volta, ficava mal debaixo das sobreiras? R:Sim Sr. P: então, eu agora pergunto, nesse caso, lá na Moita Redonda onde ela foi posta, foi posta contra a vontade deste Sr.? R: Foi, sim Sr. P: E não tem dúvidas. R: Não tenho dúvidas nenhumas. P: e porque é que diz que não tem dúvidas nenhumas? Ele lamentou-se consigo? R: Ele depois falou comigo, na altura em que fomos almoçar. Aquilo não era lugar para deixar a cortiça." Depoimento da 9ª Testemunha dos Réus – D – desde 14:49:06 a 15:06:47 A instância do mandatário do Réu: R: "...O terreno quem escolheu foi o dono da cortiça o Sr. J. O L até se chateou, disse, vamos levar a cortiça para o mesmo lugar, isso não é sítio para ficar a cortiça...". Depoimento da 10ª Testemunha dos Réus – J – desde 15:08:02 a 15:21:48 A instância do mandatário do Réu: P: "...Onde é que foi colocada a cortiça? R: Foi na Moita Redonda de Salir. P: Na Moita Redonda de Salir, diz que era um bocadinho longe, donde estava. R. Pois era. P: E foi lá colocada porquê? Quem é que a mandou colocar lá? R: O Sr. J é que a quis colocar lá. P: Tem a certeza? R: Tenho, porque o Sr. J não sei se está lembrado, disse: "Oh homem não ponha lá a cortiça. P: Mas disse quem? R: Disse eu, o L naquele dia não estava e eu disse: "Não ponha a cortiça lá que fica mal, à uma dá muito trabalho, depois para ela ser pesada e carregada e à outra é um local ermo. O Sr J disse: "Então já o vosso patrão pagou a cortiça?" R: Eu cá disse: "Não". (O Sr José leal disse) "Então a cortiça é minha". Eu cá disse: É sempre sua. P: O que ele queria dizer é que a cortiça era dele, ele punha onde queria. R: Pois, a responsabilidade acho que fosse dele, do J. ... " M) E daí que resulta também da prova testemunhal que é falso que não tenha resultado demonstrado que as partes tivessem querido afastar as regras geral, e devendo pois dar-se também como provados os factos dos artigos 10°, 11° e 12° da base instrutória, da seguinte forma: Quesito 10°: provado (que foi) "Contra a vontade do réu" – fundamentação: depoimento da testemunha do Autor A, depoimento da testemunha do Réu J, depoimento da testemunha D, depoimento da testemunha J. Quesito 11°: Provado "Por representar um perigo constante e eminente ter a cortiça ali depositada pelo menos durante vinte dias" – fundamentação: depoimento da testemunha do Autor A, depoimento da testemunha do Réu J, depoimento da testemunha D, depoimento da testemunha J. Quesito 12°: Provado "Ficando à guarda e cuidados do Autor como é uso e costumes da região." "- fundamentação: depoimento da testemunha do Autor, A, depoimento das testemunhas do Réu, F, J, J, D e J. N) E dúvidas não restam face aos factos provados, atendendo à prova produzida em audiência e gravada que o J e o L acordaram verbalmente na venda da cortiça a extrair nesse ano dos sobreiros, pelo preço acordado de €40,00 por cada arroba de cortiça extraída a pagar pelo comprador aquando da pesagem, pesagem que só deveria efectuar-se a partir de 9 de Agosto de 2004, e sendo até à pesagem a cortiça propriedade do A., e só sendo a mesma entregue ao R. após a sua pesagem. O) E pelo que não subsistem quaisquer dúvidas que nos termos do contrato verbal acordado entre A. e R. as partes afastaram a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 796° do Código Civil.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no que tange às respostas dadas aos arts. 10º, 11º e 12º da base instrutória; 2 – Se o recorrente é responsável pelo pagamento do preço da cortiça, no termos decididos. Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1- Se deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, como vem pretendido. Convém que se refira que, se é certo que concordamos com o duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, já temos sérias dúvidas quanto à forma como deve ser assegurado e somos cépticos quanto à opção legislativa que foi feita. De facto, de forma alguma esse desiderato é alcançado através da gravação áudio, mas muito menos o seria através da redução a escrito dos depoimentos das testemunhas. Uma das grandes vantagens da oralidade e da imediação da prova é o contacto directo que o juiz tem com os intervenientes, nomeadamente as partes e testemunhas, permitindo-lhe aquilatar, com maior facilidade da sua credibilidade não só pelo que dizem como pelo que não dizem, mas também e sobretudo, pela forma como o dizem, as expressões faciais, a desenvoltura demonstrada, o grau de certeza que se pretende demonstrar, a forma como os depoimentos são feitos, a espontaneidade das respostas ou a forma sugestiva como o interrogatório é conduzido, etc., etc.. Ora, não é de forma alguma, através da leitura dos depoimentos, nem mesmo através da simples audição das gravações áudio que o tribunal de recurso consegue ir buscar algo daqueles dois princípios por forma a fazer uma análise correcta e segura dos depoimentos prestados. A aridez daqueles suportes e meios de reapreciação da prova, de forma alguma se compagina com a riqueza da personalidade humana e com a panóplia de meios que qualquer pessoa utiliza para comunicar e transmitir ao interlocutor as suas percepções, ideias, sentimentos, etc. e que também integram qualquer depoimento. É certo que poderia este tribunal renovar pelo menos, alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância, nos termos do art. 712º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Todavia, não só esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade [3], como também nunca o depoimento seria prestado da mesma forma. Assim, como é evidente, e nunca será demais repeti-lo, a reapreciação da prova por este tribunal está inevitavelmente se não prejudicada, pelo menos algo comprometida, já que é feita, em regra, com base na gravação áudio ou transcrição dos depoimentos e, como tal, carecendo da fundamental imediação, quantas vezes mais esclarecedora do que o mais seguro e peremptório dos depoimentos. Efectivamente, a forma como a testemunha depõe, a sua expressão facial e gestual, o local e forma como está sentado, a “certeza” do seu conhecimento que muitas vezes pretende transmitir e relativo a factos de que foi mero espectador, ocorridos por vezes há bastante tempo, etc., são factores imprescindíveis ao correcto aquilatar da verdade do depoimento e sua consequente credibilidade ou não. Igualmente a forma capciosa ou sugestiva, como foi formulada a pergunta, condiciona a resposta sem que isso signifique que não corresponde à verdade, facto que o juiz da 1ª instância pode apreender (e até intervir), mas já não os juízes do tribunal de recurso que apenas dispõem da pergunta sugestiva e da resposta sugerida e não da “forma” como foi respondida, do “facies” da testemunha ou daquele gesto ou atitude que, ainda assim, contribuiu para a credibilização da resposta mas que seria descredibilizada em face exclusivamente da gravação. “A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação pelo Tribunal Superior da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de modo nenhum podem colidir com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre o limite previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico. E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente com base no que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é obviamente apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que em primeira linha deve proferir decisão sobre a matéria de facto. De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade” [4]. De facto, por melhor e mais fidedigno que seja o sistema de gravação da prova (o actualmente adoptado ou outro que se pretenda implementar) “... sempre haver[á] gestos, sentimentos, respirações até, sem qualquer possibilidade de tradução áudio ou mesmo vídeo. Por mais que se ouçam as cassetes [ou CDs] – e muito nelas se perde porque muito do que se ouve é necessariamente perdível ou dispensável – há um momento em que é preciso assumir um juízo de convicção. Esse juízo é..., não a assunção pelo tribunal de 2ª instância de uma convicção probatória - a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 665º, nº 1 do CPCivil - mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal, a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensamos, não pode o tribunal de 2ª instância substituir uma razoabilidade por outra razoabilidade, não pode substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade. Como se escreve no preâmbulo do Dec.Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das, audiências finais e da prova nelas produzida», o que se tem em vista é assegurar «uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionas – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», nunca podendo envolver «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto... pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Veja-se o que diz Figueiredo Dias, em entrevista ao Boletim da Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nº 21, Junho de 2002: «Não são infalíveis os juízes de primeira instância, nem os de segunda, nem os da jurisprudência suprema... erros judiciários sempre existiram e sempre existirão, nada pode garantir à partida a infalibilidade da justiça, nomeadamente em matéria de facto. ...Na apreciação da matéria de facto o tribunal de primeira instância está em melhores condições de não cometer erros do que qualquer tribunal de recurso, com gravação ou sem ela, com filmagem ou sem ela».” [5]. Seja como for, apesar das referidas condicionantes, face ao imperativo legal, não pode este tribunal eximir-se à requerida, mas sempre condicionada e limitada, reapreciação da prova. (…) Mantém-se, por consentâneo com o depoimento das testemunhas, a resposta do tribunal também ao artigo 12º da base instrutória. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Estão provados os seguintes factos: “1° - O Réu dedica-se à compra e venda de cortiça. 2° - Em Junho de 2004 Autor e Réu acordaram verbalmente a compra e venda da cortiça a extrair nesse ano dos sobreiros existentes nos terrenos pertencentes ao primeiro. 3° - O preço acordado foi de € 40,00 por cada arroba de cortiça extraída a pagar pelo comprador aquando da sua pesagem. 4º - A pesagem da cortiça seria efectuada após a sua secagem, 20 ou 30 dias após a respectiva extracção. 5° - O Réu extraiu toda a cortiça dos terrenos do Autor, com excepção da existente em árvores de idade inferior a 9 anos, o que aconteceu no mês de Julho de 2004. 6° - A cortiça extraída foi depositada para secagem num terreno no sítio da Moita Redonda de Cima, freguesia de Salir. 7º - O terreno acima referido tem mato nas suas proximidades, e já havia sido utilizado no ano anterior para depósito da cortiça que o Réu adquirira ao Autor, e que foi por este indicado ao Réu para que o mesmo aí depositasse a cortiça. 8° - Na região, na venda de cortiça, é uso a mesma ficar à guarda e cuidados do respectivo dono até ao momento da pesagem. 9° - A pesagem da cortiça só deveria efectuar-se a partir de 9 de Agosto de 2004. 10° - A cortiça não chegou a ser pesada vindo a arder com o incêndio da Serra do Caldeirão em 26 de Julho de 2004. 11º - A cortiça extraída totalizava uma quantidade concretamente não-apurada, mas sempre inferior a 500 arrobas, cujo valor comercial era de cerca de 40 euros por arroba à data da extracção e de 37,50 euros por arroba após a data do incêndio. 12°- A extracção da cortiça durou 3 dias e o transporte durou 4 dias. 13° - Na extracção da cortiça trabalharam 3 homens. 14° - No transporte da cortiça trabalharam pelo menos o réu e outro homem, com um tractor com atrelado. 15° - O réu pagou aos tiradores da cortiça € 1.125,00. 16° - E € 900,00 a quem transportou a cortiça para o tractor e deste para o local onde foi depositada para secagem. 17°- E despendeu € 500,00 com os custos do tractor. 18° - O Réu não pagou o preço da cortiça, apesar de interpelado pelo Autor por carta datada de 25/05/2005. 19°- O Réu e a Interveniente são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos.” 2 – Se o recorrente é responsável pelo pagamento do preço da cortiça, no termos decididos. Refira-se, antes de mais, que a douta sentença recorrida, não merece qualquer reparo, quer no que tange à qualificação jurídica do contrato, quer quanto ao enquadramento jurídico feito, quer mesmo quanto à solução jurídica encontrada. Tendo em conta a definição que é dada pelo art. 212º, nºs 1 e 2 do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos que, doravante forem citados sem indicação de outra fonte), parece-nos inquestionável que a cortiça deve ser considerada um fruto natural [6] [7]. Também não oferece quaisquer dúvidas, e nem isso vem questionado, que entre recorrente e recorrido foi celebrado um contrato de compra e venda daqueles frutos antes da sua extracção. Nos termos do art. 879º um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade da coisa, ou seja, a transmissão da propriedade opera-se de imediato, “pela simples força do contrato, [sendo, por conseguinte] um direito com eficácia real, portanto, válido «erga omnes»” [8] (doutrina consensualista) e não meramente obrigacional. Estabelece, por seu turno o art. 408º, nº 1 que “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”. Assim, ressalvadas as excepções legalmente estabelecidas, a transferência da propriedade não está, por conseguinte, dependente da entrega da coisa, como acontece no contrato de comodato (art. 1129º “…uma das partes entrega…”), de mútuo (art. 1142º “…uma das partes empresta…”) e de depósito (art. 1185º “…uma das partes entrega…”) [9]. Uma daquelas excepções legalmente previstas é, precisamente, a contemplada no nº 2 do preceito (art. 408º), ou seja, a relativa aos frutos naturais, caso em que a transferência apenas se verifica no momento da colheita ou da separação [10]. Assim, no caso sub judice, embora por efeito do contrato de compra e venda se tenha transferido para o recorrente a propriedade da cortiça, esta apenas se efectivou no momento da extracção. Por conseguinte, independentemente dos usos e costumes e daquilo que é “vox populi”, a propriedade da cortiça em causa integrou-se na esfera jurídica do recorrente no momento em que procedeu à sua extracção, e que corresponde ao momento em que é separada da árvore que a produziu, que era e continuou a ser propriedade do recorrido. Ora, preenchendo-se no momento da extracção dois dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda (a transferência da propriedade e a entrega da coisa – cumprindo, então, o recorrido a sua quota parte da obrigação), impõe-se que o comprador/recorrente cumpra também a sua quota parte e que constitui o terceiro dos efeitos essenciais do contrato – o pagamento do preço. Invoca o recorrente que, para ser obrigado ao pagamento do preço, teria o recorrido que “provar o carácter aleatório do negócio”, redireccionando, assim, a questão para o disposto no art. 881º. Mas não tem razão. É que não se trata, no caso, de compra e venda de bens de existência incerta. Na verdade, o pagamento do preço da cortiça é devido não por se tratar de contrato aleatório [11], pois que o objecto do negócio era certo e estava definido e o preço por arroba já fixado (a cortiça estava à vista dos contraentes, era conhecida a sua qualidade, etc., sabia-se que se aproximaria das 500 arrobas e não havia qualquer risco em termos de ganhar ou perder – o recorrente pagaria apenas as arrobas que se apurassem e o recorrido receberia apenas o montante correspondente ao efectivo peso da cortiça), faltando apenas apurar o seu peso concreto, o que só ocorreria depois de uma ligeira secagem de cerca de 20 dias, porque assim foi acordado, embora nada obstasse (e o tipo de contrato seria, juridicamente, o mesmo) que tivessem contratado que a pesagem ocorreria aquando da extracção, mas fixando-se, por exemplo, um preço inferior por arroba já que, não estando seca, o peso seria superior. Estamos, por conseguinte, perante um normal e tipificado contrato de compra e venda de frutos naturais, como referido. É certo que apenas foi acordado o preço por arroba de cortiça, desconhecendo-se o montante total da prestação do recorrente já que dependente do peso da cortiça que apenas seria determinado cerca de 20 dias depois da extracção, ou seja, cerca de 20 dias depois de ter passado a ser de sua propriedade. O peso efectivo da cortiça, nada tem a ver com a transferência da propriedade, destinando-se apenas a determinar a quantia exacta do preço final total, ou seja, ao cálculo exacto da contra-prestação [12]. Em suma, a propriedade da cortiça transferiu-se para o recorrente no momento da sua extracção. Mas o certo é que pereceu depois de ter sido extraída e quando era já pertença do recorrente, mas antes de ser pesada. Invoca o recorrente que foi o recorrido quem determinou o local da colocação da cortiça, contra a sua vontade. Esta alegação é, todavia, inócua já que nada se provou que permitisse imputar ao recorrido a culpa do perecimento da cortiça. É certo que foi ele quem indicou o local [13], o qual, pese embora a existência de mato nas suas proximidades já havia sido utilizado no ano anterior para depósito da cortiça que o Réu adquirira ao Autor. Porém, à parte esta indicação do local, nenhum outro facto vem provado que permita imputar ao recorrido a culpa do perecimento da cortiça. Ora, nos termos do art. 796º, “nos contratos que… transfiram um direito real sobre [certa coisa], o perecimento… da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.” É certo que se provou ser uso e costume no local, ficar a cortiça aos cuidados do alienante até ser pesada, o que certamente também terá acontecido no caso, como se infere até do facto de ter sido o autor a indicar o local da colocação da cortiça. Podemos admitir para efeitos de raciocínio que a cortiça ficou em poder do recorrente e até mesmo (embora nenhum facto provado permita esta conclusão) que ficou à sua guarda. Porém, como referido, dado que se operara já a transferência da propriedade para o comprador, mesmo nesta perspectiva, o alienante mais não seria que mero depositário da cortiça. Nos termos do art. 796º/2 que “se a coisa… tiver ficado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa…”. Alega o recorrente ser este o caso dos autos e que a entrega só ocorreria com a pesagem estando até então em poder do recorrido, o que funcionava a favor deste. Mas com o devido respeito, não se alcança, nem da argumentação nem da matéria de facto, em que é que esta dilação beneficiava o recorrido. Como consta dos autos, a dilação do acto de pesagem visava permitir que a cortiça secasse e que, consequentemente, dizemos nós, pesasse menos. Tendo o preço sido acordado por arroba, é óbvio que apenas o comprador/recorrente sairia beneficiado com a espera porque mantendo-se, como se mantinha, inalterável o número de placas de cortiça, o seu peso seria menor e, assim, teria que pagar menos. Daí que o termo (se assim se pode considerar) foi constituído em favor do recorrente/comprador e não do recorrido/alienante. E é óbvio que durante esse período a cortiça teria que ficar sob a vigilância do alienante para evitar que fosse descaminhada, pois o prejuízo que daí adviria seria apenas seu, porquanto o comprador apenas pagaria a cortiça que fosse pesada. Interesse e direito de vigiar do alienante, não é confundível com estabelecimento de termo a seu favor. Para o alienante o ideal seria que a cortiça fosse pesada logo que extraída, pois o valor que receberia seria superior e não teria o incómodo de fiscalizar a cortiça para que não fosse descaminhada. Concluímos, assim, que o recorrente está obrigado a pagar o preço da cortiça, como foi decidido no tribunal “a quo”. Dado que o valor concretamente atribuído não foi objecto de recurso, face á conclusão a que chegámos de que o recorrente está obrigado a pagar a cortiça por constituir a sua quota-parte do contrato, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida. Em suma, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em manter inalterável a decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto; 3. Em confirmar a douta sentença recorrida; 4. Em condenar o recorrente nas custas nesta instância. Évora, 2 de Junho de 2010 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos)__________________________________________________ [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] E repare-se na forma enfática da expressão legal “absolutamente indispensável”, sendo certo que se é indispensável é-o absolutamente, donde se infere que o legislador quis que, apenas em último caso e muito excepcionalmente a prova pode ser renovada na 2ª instância. [4] Ac. RE de 20/2/03, apelação 1535/02, proc. 83/87 do 1º juízo da comarca de Lagos, relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e votado favoravelmente pelo aqui relator. [5] Extracto do artigo do Ex.mº Sr. Des. João Pires da Rosa, intitulado “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal COMUNICAR JUSTIÇA, n.º 1, ano II de Janeiro de 2003. [6] Art. 212º - 1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica. [7] Cfr., entre outros o ac. da RE de 12.02.81, proc. 237/80, ID 2697, in www.datajuris.pt; o ac. STJ de 28.05.96, in BMJ 457/35. [8] Almeida Costa “Direito das Obrigações” 2005, 264 e segs. [9] Neste sentido Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, em anotação ao art. 408º. [10] “2- Se a transferência… respeitar a frutos naturais…, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”. [11] “Contrato aleatório é aquele em que uma das atribuições patrimoniais ou ambas estão dependentes de uma álea” Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, 747); “Neste tipo de contratos as partes submetem-se a uma «álea», a uma possibilidade de ganhar ou perder. A onerosidade consiste na circunstância de ambas estarem sujeitas ao risco de perder, embora, no final de, contas, só uma venha a ganhar. Pode haver uma só prestação, dependendo de um facto incerto a determinação de quem a realizará (aposta), pode haver uma prestação certa e outra incerta, de maior montante do que aquele (seguro de responsabilidade civil), pode haver duas prestações certas na sua existência, mas uma é incerta no seu ‘quantum’ (seguro de vida)” Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 405. “O contrato aleatório existe quando, no momento da sua celebração, são desconhecidas as vantagens patrimoniais que dele emerjam para as partes. O desconhecimento deve ser da própria natureza do contrato em causa, de tal forma que este não fizesse sentido se não existisse a tal incerteza. Isto porque todos os contratos pressupõem sempre uma certa margem de risco, no tocante às vantagens que deles derivem para as partes” Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1980, Iº, pág. 430. Como exemplos de contratos aleatórios podem apontar-se os de renda vitalícia, o jogo, a aposta ou até a compra e venda das uvas que uma vinha produza nos três anos seguintes, ou da cortiça de um determinado montado nos 20 anos seguintes, por um determinado preço global independentemente da quantidade que se venha a produzir ou mesmo de haver ou não produção nesse período, casos em que o preço acordado é sempre devido, nos termos do art. 880º. [12] Cunha Gonçalves in “Da Compra e Venda no Direito Comercial Português”, 2ª ed., pág. 430 e art. 472º § 1º do C. Comercial. Estamos, face à definição do § 1º do art. 472º do Código Comercial, perante uma venda a esmo ou por partida – per aversionam –, já que ao peso se atendia e relevava apenas para determinar a quantia do preço total. [13] Apesar de não constar do elenco dos factos provados, foi referido por algumas das testemunhas que era um local onde era costume colocarem a cortiça, por permitir o fácil carregamento, era perto do monte, tendo o recorrente procedido à sua prévia limpeza através de pessoas que para o efeito contratou. |