Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - É de presumir a culpa do condutor não só por ter violado normas estradais, como ainda por conduzir uma viatura que é propriedade de um terceiro. II – O artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, isto é, uma conduta que actua como condição de um dano só deixa de ser causa adequada a produzi-lo quando este resultou de circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 93 060,80 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. PROCESSO Nº 2366/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, para o efeito, em síntese: - A A dedica-se à actividade industrial de produção de concentrado de tomate e seus derivados. - A instalação fabril da autora tem uma capacidade de laboração diária de 3 500 toneladas de concentrado de tomate. - Nos meses de Verão a fábrica da autora labora 7 dias por semana, 24 horas por dia. - No dia 06 de Setembro de 2003, cerca das 01,32 horas, junto às instalações fabris da autora, ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste de um veículo pesado e consequente embate num poste geminado de linha aérea de média tensão. - Em virtude disso foi interrompido o fornecimento de energia eléctrica à referida instalação fabril da autora, entre as 01,32 horas e as 12,00 horas do dia ali referido. - Em consequência foi afectada a linha de produção da instalação fabril da autora, o poço de bombagem da ETAR e a estação de bombagem do …, verificando-se a danificação do produto que se encontrava a processar nos evaporadores, traduzida no cozimento e carbonização de 15.360 kg de concentrado de tomate 36/38. - O custo da produção por quilograma de concentrado de tomate 36/38 é de 0,5728 € e o seu preço de venda é de 0,80 € por quilograma. - A autora deixou de produzir igualmente 141 000 kg. de concentrado de tomate 28/30 brix. A Ré EDP contestou impugnado a factualidade alegada pela A, aduzindo os seguintes factos: - A queda do poste e das linhas e a consequente interrupção de fornecimento de energia ocorreu exclusivamente por força do embate da viatura pesada no referido poste. - A linha em causa encontrava-se em perfeitas condições de segurança e foi objecto das acções de manutenção e vigilância adequadas. - Por outro lado, logo que identificado o incidente, a Ré procedeu e tomou todas as providências necessárias à reposição do fornecimento, afectando as suas equipas de reparação à resolução do problema. - Finalmente, a autora não estava dotada, conforme prevê o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, de uma fonte de energia alternativa que suprisse eventuais falhas de energia. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. A A. requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “C”, o que foi admitido. A Ré chamada contestou nos seguintes termos: - A autora não tinha instalado equipamento que lhe permitisse evitar os riscos de eventuais falhas de energia. - O regulamento 740/74 fixa as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e exploração das instalações com vista à protecção de pessoas e coisas. - A autora violou as normas e obrigações impostas pelo Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos decido julgar a presente acção improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver as rés “B” e “C” do pedido formulado pela autora “A”. Inconformada, veio a A interpor, a fls. 230, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 255 a 263, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "1. A sentença recorrida dá todo o seu enfoque à ré “B” parecendo olvidar que nessa posição igualmente figurava a chamada seguradora “C”, cuja responsabilidade não foi devidamente ponderada. 2. Dos autos resulta manifesta a ocorrência de um evento estradal, traduzida em acidente de viação com despiste e consequente embate no poste de energia eléctrica, junto à fábrica da recorrente. 3. Se assim foi, existiu uma óbvia violação dos princípios básicos da lei rodoviária aplicável à condução automóvel que vai no sentido dos condutores se absterem da prática de actos que impeçam ou embaracem o trânsito, sendo certo, que este sempre deverá fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 4. Se o condutor do veículo identificado em 2 dos factos provados, intervém em acidente de viação, com despiste e embate em objecto situado fora da via, seguramente que da berma ou passeio não deixou a distância necessária para evitar o acidente verificado e nesse sentido parece à autora manifesta, a violação por tal condutor do disposto no art. 130, na 1 do CE. 5. Um despiste constitui por si inobservância das leis e regulamentos estradais, fazendo presumir a culpa na produção dos danos decorrentes dessa inobservância, caso em que a posição do lesado é frequentemente aliviada por aqui intervir a chamada prova de primeira aparência (presunção simples), pelo que se essa prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a este caber o ónus da contraprova. 6. Para provar a culpa, bastava que a lesada, ora recorrente, estabelecesse factos, que segundo os princípios da experiência geral e comum, a tornem verosímil, cabendo, então, à ré seguradora, demonstrar que a actuação do condutor do pesado gerador do acidente de viação, por despiste, foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. 7. Impor-se-ia à ré seguradora provar, que o facto do condutor da viatura por si segura se ter despistado e embatido no poste eléctrico, com isso circulando necessariamente fora da sua faixa de rodagem e da própria estrada, não teria sido determinante para o evento ou que esse facto foi causado por factores estranhos à sua vontade. 8. A sequência de factos revelada pelo aspecto dinâmico de uma condução, em que existe despiste e consequente embate numa realidade estática, como o é um poste de electricidade, fora da estrada, revela precipitação ou inabilidade do condutor, demonstrada fica a culpa do mesmo. 9. Ao contrário do entendimento da decisão sob recurso, a recorrente também logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que do cotejo dos pontos 8, 10 e 16 dos factos provados fica patenteado. 10. É ponto assente que o poste geminado de linha aérea de média tensão foi embatido pelo pesado de mercadorias DJ, que pelas 01h:32m do dia 06.09.2003 se despistou e naquele embateu, fazendo com que caísse ao chão, com as respectivas linhas, sendo que, consoante se infere de 10 dos factos provados, foi em consequência dessa circunstância, que a autora viu afectado o fornecimento de energia eléctrica ao poço de bombagem da ETAR e a estação de bombagem do …, em consequência da qual, também, as bombas do poço de bombagem da ETAR pararam entre as 01h:32m e as 08h:30m (ponto 16 dos factos provados). 11. Como causa directa e necessária do embate foi afectado o fornecimento de energia eléctrica ao poço e estação de bombagem, que fornecem à água necessária à fábrica da recorrente, vendo a mesma estragar-se o produto que processava nos seus evaporadores e deixando de produzir 141.000 kg de concentrado de tomate (cfr. pontos 11 e 17 dos factos provados). 12.A queda do poste, porque embatido pelo pesado de mercadorias é causal de todos os danos alegados e provados pela recorrente, sendo os prejuízos da mesma resultado da queda do poste em virtude do acidente de viação sucedido. 13.Estão reunidos todos os pressupostos necessários da responsabilidade da ré seguradora, que a deve assumir e ressarcir os prejuízos que à recorrente foram causados. Assim não o tendo entendido a decisão recorrida viola por erro de interpretação, o disposto no art. 13° do CE e art. 483° do CPC, razão porque merece o competente reparo. Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o douto Suprimento de V.Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso e em conformidade revogada a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que condene a interveniente no pagamento dos prejuízos sofridos, .... " A Seguradora deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. A autora dedica-se à actividade industrial da produção de concentrado de tomate e seus derivados na sua instalação fabril sita na …, freguesia e concelho de …, a qual, na data a seguir referida, não era dotada de equipamento adequado a suprir interrupções de fornecimento de energia eléctrica à mesma (Al. A)). 2. Às 01,32 horas do dia 06 de Setembro de 2003, na …, em …, junto à referida instalação fabril da autora, ocorreu um acidente de viação consistente no despiste e subsequente embate num poste geminado de linha aérea de média tensão, do veículo automóvel pesado de mercadorias de matricula DJ e reboque …, propriedade de “D”, então conduzido pelo motorista ao seu serviço “E” (Al. B)). 3. À data desse acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação desse veículo e reboque, encontrava-se transferida para a interveniente, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º … (Al. C)). 4. A instalação fabril referida em A) tem uma capacidade de laboração diária de 3 500 toneladas de concentrado de tomate (1°). 5. E está dotada do equipamento mais recente e da mais moderna tecnologia do sector, em território nacional, sendo a unidade industrial com menor tempo de espera entre a colheita e a produção de concentrado de tomate e afins (2°). 6. Nos meses de Verão essa instalação fabril labora 24 horas por dia (3°). 7. Na data referida em B) essa instalação fabril estava em plena e ininterrupta laboração 8. Em consequência do embate referido em B) caiu ao chão o poste referido em B) dos factos assentes, com as respectivas linhas (5°). 9. O poste pertencia à ré “B”, que fornece energia eléctrica em território nacional (6°). 10. Em consequência do referido em B) foi afectado o fornecimento de energia eléctrica ao poço de bombagem da ETAR (Estação de Tratamento Águas Residuais) e a estação de bombagem do …, os quais fornecem a água necessária às instalações fabris da autora, entre as 01,32 horas e as 08,30 horas (70 e 8°). 11. No dia 06 de Setembro de 2003 estragou-se o produto que se encontrava a processar nos evaporadores, traduzida no cozimento e carbonização (esturro) de cerca de 15 toneladas de concentrado de tomate 36/38, correspondente a 64 bidons de 240 kg. cada 12. A bomba de circulação do produto se encontrava a funcionar a 1.5, bar de pressão, com uma temperatura no primário de aproximadamente 127 graus C (10°). 13. E da consequente estagnação do produto que se encontrava no interior dos evaporadores (11°). 14. O custo de produção de um quilograma de concentrado de tomate 36/38 é de 0,5728 15. E no seu preço de venda é de 0,80 € por quilograma (13°). 16. Em consequência do referido em B) dos factos assentes, as bombas do poço de bombagem da ETAR pararam entre as 01,32 horas e as 08,30 horas (14°). 17. No dia 06 de Setembro de 2003 a autora deixou de produzir 141.000 kg. de concentrado de tomate 28/30 brix (16°). 18. Os custos de produção e de venda do concentrado de tomate 28/30 são os referidos em 12° e 13° (17°). *** III. Nos termos dos art.os 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se pode ser imputada ao condutor do veículo seguro na chamada “C” a responsabilidade pelos danos sofridos pela A .. Resumiu a Sr.a Juíza "a quo" os fundamentos da absolvição da Ré Seguradora na seguinte frase: "Arredada se encontra, pois, a responsabilidade da ré “B” (e subsequentemente da chamada Seguradora) seja por via de responsabilidade extracontratual baseada em qualquer suposto facto ilícito (art.º 483°), seja por via de responsabilidade pelo risco (art.o 509°), ambos essas normas do Código Civil. É que aquela pressupõe a verificação de determinados pressupostos - o facto ilícito, o dano, a relação de causalidade entre ambos e a culpa do lesante - e a autora não provou o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nem a culpa." Não se alcança porque é que a Sr.a Juíza "a quo" estabeleceu o que poderemos denominar de relação de dependência entre a responsabilidade da “B” e da Chamada Seguradora, uma vez que a responsabilidade da Seguradora não advém da responsabilidade da “B”, mas da responsabilidade do condutor do veículo pesado DJ. Tendo a Chamada “C”, intervindo no processo, deduzindo articulado próprio, temos de definir a sua responsabilidade na situação jurídica em apreço, decisão essa que constituirá caso julgado quanto à sua responsabilização no ocorrido (artº 3280, n.º 1, do CPC). Embora a situação em apreço, constitua um complexo de ocorrências em cadeia, importa analisá-las sequencialmente, para apurar da existência de responsabilidade do condutor do veículo DJ quanto aos danos sofridos pela A .. Desde logo importa dizer que estamos perante um acidente de viação, em que um veículo saiu da faixa de rodagem, por despiste, e foi embater num poste de média tensão, que caiu ao chão. Violando o condutor de tal veículo o disposto no art.º 13°, n.º 1, do Cód. da Estrada, é de presumir a sua culpa na produção do acidente. Aliás, tratando-se de veículo conduzido por motorista ao serviço da empresa proprietária do veículo, tal culpa sempre seria de presumir nos termos do n.º 3 do art.º 503° do Cód. Civil. Estamos assim perante um acto ilícito e culposo que provocou danos a terceiros. Resta saber qual a abrangência da responsabilidade do condutor do veículo pelos danos resultantes do embate. Como ensina o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações Em Geral, 10a Ed., vol. 1°, págs. 900), O art.º 563° do Cód. Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, seguindo a tese de Ennecerus- Lehman, que se consubstancia na tese de que "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto" (citado em obra cit. a pág. 890 e 891). Em face desta doutrina, pensamos que a situação em apreço, pese embora a cadeia de acontecimentos não tenha ocorrido no mesmo local físico, tem de ser analisada como um todo sequencial, interligado, pois a perturbação da laboração da fábrica da A teve como causa essencial o derrube do poste de média tensão e não se mostram provadas quaisquer circunstâncias que abalem a normal decorrência dessa causa-efeito. Por certo ninguém levantaria a questão de que o embate do DJ no poste, seria causa adequada dos danos advindos para a A., se esse mesmo poste tivesse caído em cima da fábrica da A. e tivesse destruído a maquinaria que estava em laboração, com os consequentes prejuízos. No caso dos autos, trata-se de um poste que caiu, e por via da sua queda deixou de fornecer energia eléctrica às estações de captação e tratamento de água da fábrica da A., o que motivou a paragem da produção, estragando-se o tomate que estava na linha de produção e impossibilitando a continuação da produção por várias horas. E na perspectiva do cidadão médio é evidente que da queda de um poste de média tensão resultam cortes do fornecimento de energia, com consequências, mais ou menos graves, em função dos consumidores afectados. Podemos assim dizer, que existe um nexo de causalidade entre a queda do poste e os danos provocadas na fábrica da A., pelo que é de responsabilizar a Ré Seguradora, por via da transferência de responsabilidade atinente ao contrato de seguro, pelo pagamento dos prejuízos provocados. E não se diga que a A deveria ter accionado os meios que está obrigada a ter, para colmatar as falhas de energia, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Dec-Lei n.o 740/74, de 26 de Dezembro, como o fez a Ré Seguradora na sua contestação, porque tal Regulamento não obriga as indústrias a instalarem sistemas de emergência de fornecimento de energia, limitando-se a tipificar as regras a que devem obedecer tais sistemas no caso de serem instalados! Resta apurar o quantum da indemnização? Sobre a obrigação de indemnização, dispõe o art.º 562° do Código Civil, como princípio geral, que" Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", obrigação essa que "só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão". O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (n.o 1 do art.O 564), indemnização essa que "é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" (n.o 1 do art.o 5660). Dito isto, apuremos os danos. Quanto à matéria prima que estava em produção - que foi totalmente perdida por via da paragem da linha de produção, devida à falta de água -, os prejuízos sofridos, atêm-se não só aos custos de produção dessa matéria prima (O,5728€/Kg), como também aos lucros cessantes (lucro na venda do produto), pelo que sendo o valor da venda do produto o de 0,80€/Kg (custo de produção+lucros), e tendo sido perdidos 15.000Kg, o valor da indemnização devida, nesta parte, ascende ao montante de 12.000 € (O,80€x15.000Kg). Para além disso, por via do corte de energia às estações de bombagem e de tratamento de águas, a linha de produção esteve parada entre as 01h e 32m e as 8h e 30m do dia 06 de Setembro de 2003, período em que a A deixou de produzir 141.000 Kg de concentrado de tomate. No entanto, não se apurou se a fábrica deixou de processar o tomate necessário à produção de 141.000Kg de concentrado, no cômputo global da sua produção, ou se apenas não o processou nesse dia, tendo-o processado posteriormente. No primeiro caso o seu prejuízo é igual ao do lucro cessante que a A teve (0,80€/kg-O,5728€kgx141.000kg=32.035,2€), no segundo caso o seu prejuízo é equivalente aos gastos que teve durante esse período (pessoal, electricidade, etc.), sem que nada produzisse. Como o processo não nos fornece dados suficientes para quantificar esta parte do prejuízo, remetemos o seu apuramento para a liquidação do presente Acórdão, estabelecendo contudo um plafond limite, correspondente à indemnização que será devida, se o prejuízo for equivalente aos lucros cessantes. Concluindo, é de condenar a Ré Seguradora a pagar à A, a título de indemnização pelos danos provocados, no seguinte: a) na quantia de 12.000 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, relativa ao prejuízo sofrido pela perda da produção que estava em laboração, quando o fornecimento de água foi cortado; b )na quantia, a liquidar, relativa ao restante prejuízo que sofreu pela paragem da produção entre as 01h e 32m e as 08h e 30m, do dia 06 de Setembro de 2003, até ao limite de 32.035,2€. Procede assim, em parte, o presente recurso. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se: A)Pela procedência parcial do recurso, e consequentemente condena-se a Ré Seguradora, a pagar à A, a título de indemnização pelos danos provocados, o seguinte: 1) A quantia de 12.000 Euros (doze mil Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, relativa ao prejuízo sofrido pela perda da produção que estava em laboração, quando o fornecimento de água foi cortado; 2) A quantia, a liquidar, relativa ao restante prejuízo que sofreu pela paragem da produção entre as 01h e 32m e as 08h e 30m, do dia 06 de Setembro de 2003, até ao limite de 32.035,2 € (trinta e dois mil e trinta e cinco Euros e vinte cêntimos). B)No mais pela improcedência do recurso. Custas pela Apelante e pela Apelada Seguradora, na proporção de 1/2 por aquela e 1/2 por esta. Registe e notifique. Évora, 29 de Novembro de 2007 |