Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER NULIDADE DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Sumário: | I-Tendo a sentença recorrida condenado solidariamente o administrador da impugnante no pagamento da coima a esta aplicada, o mesmo, apesar de não ter impugnado a decisão da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), tem legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida e suscitar a reapreciação da prática dos ilícitos contraordenacionais imputada à sociedade impugnante, porque tal questão é preliminar e origina a responsabilidade solidária do administrador. II- O direito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa. III- A responsabilidade do empregador, prevista no artigo 551º, nº1 do Código do Trabalho, assenta num juízo de censura da violação de um dever legal pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas. IV- A norma consagrada no referido artigo 551º, nº1 do Código do Trabalho não viola o princípio de presunção de inocência, o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, o direito de defesa na aplicação das sanções e o direito a um processo equitativo, nem constitui qualquer ofensa à proteção da propriedade, inexistindo, pois, qualquer violação dos artigos 2º, 30º, nº3, 32º, nº2 e 10º da Constituição e, ainda, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente. V-A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contraordenação. VI-O artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho apenas institui uma solidariedade no pagamento da coima não na infração, ou seja, consagra uma garantia de satisfação do pagamento da coima. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório AA veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), que lhe aplicou uma coima única de 250 UC (€ 25.500,00), por infração ao disposto nos artigos. 11.º, n.º 1, al. f), 21.º, n.º 1, e 22.º, al. m), do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e no processo de contraordenação n.º 221200590, a condenou no pagamento da coima de € 12.750, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, apresentando a respetiva motivação. Admitida a impugnação judicial, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Face ao exposto, concedo provimento parcial ao recurso interposto por AA, absolvendo-a da prática das contraordenações de que foi acusada aos arts. 66.º e 67.º do Decreto n.º 41821, de 11/08 (conjugados com o art. 22.º, al. m), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10), e aos arts. 15.º, n.º 2, al. a), e 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10/09, e condenando-a pela prática das contraordenações aos arts. 11.º, n.º 1, al. f), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, na coima única de 200 UC, a que corresponde a quantia de € 20.400.» Inconformado com a sentença recorrida, BB, domiciliado nos escritórios da impugnante AA, veio interpor recurso da parte da sentença que lhe é desfavorável, por ter mantido a sua responsabilidade pessoal solidária pelo pagamento da coima única aplicada, apresentando as respetivas alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: «1ª – No FP 6, na referência aos intervenientes na obra, deverão, ao abrigo do disposto no 410º.2-c) do CPP, ser supridos os seguintes lapsos manifestos: (i) conforme a Decisão administrativa proferida no Processo do Recurso Apenso, com origem no Proc. de Contraordenação 2201200590, o Manobrador CC encontrava-se ao serviço da arguida AA, na situação de cedência ocasional de mão-de-obra, (ii) e (além dos trabalhadores das subempreiteiras "DD" e "EE") estavam ainda em obra, a trabalhar diretamente para a arguida AA, além do dito Manobrador CC, do servente FF, do Encarregado GG e o gruísta HH, o Diretor da Obra JJ e o Técnico de Segurança LL. Fls. 6 supra. 2ª – A obscuridade, por aparente contradição entre os FP 17 e 21, deverá, em aclaramento da decisão de facto, julgar-se resolvida pela prevalência das medidas do FP 21, ao abrigo do disposto no artº 380º.1-b) CPP. Fls. 7 supra. 3ª - A sentença impugnada padece, pois, quanto ao julgamento dos FP 26 e 27 de erro notório na apreciação da prova, face ao teor do próprio documento que refere na motivação da sua convicção (artºs 374º.2 e 410º.2-c) do CPP), pois PTRE 07, referido naquela, na sua maior extensão, regula trabalhos de escavação, incluindo entivações e escoramentos, prevendo riscos da atividade de escavação junto a estruturas existentes e apontando como "CONDICIONALISMOS", em tais circunstâncias, o seu escoramento, mediante projeto adequado. Fls. 7 e 8 supra. 4ª - Em violação do disposto nos artºs 374º.2 e 380º do CPP, o FP 28 é conclusivo e falso, pelo que deve ser eliminado Fls. 8 e 9 supra. 5ª – Em conformidade com o disposto no artº 380º.1-b) do CPP, o FP 30 deve ser eliminado, por irrelevante, ou, então, para não conflituar com o FP 32, deve ser antecedido da expressão "Tendo em conta os FP 32 e 33", assim se aclarando/contextualizando. Fls. 9 e 10 supra. 6ª – No respeito pelo disposto no artº 374º.2 do CPP, o FP 31 deve ser eliminado, por conclusivo, além de errado. Fls. 10 e 11 supra. 7ª – A redação do FP 37 padece de obscuridade (artº 380º.1-b) do CPP) ou, mesmo, de contradição insanável da fundamentação prevista no artº 410º.2-b) do CPP e padece ainda de falta de concretização factual minimamente inteligível compatível com a estrutura acusatória integrada pelo Princípio da Investigação (artº 340º do CPP), em prejuízo do Princípio da Defesa e do Contraditório, pelo que a norma que legal ao abrigo do qual se julgasse sustentável violaria o disposto nos artºs 32º.5 da CRP e 6º.3-a) da CEDH. Fls. 11 a 13 supra. 8ª – Reconhecendo-se que, nessa parte, a sentença padece de erro notório de apreciação da prova (410º.2-c) do CPP), deve julgar-se provado que o acrescento na parte superior da parede Sul do mercado contribuiu para debilitar a estabilidade da parede. Fls. 13 supra. 9ª Reconhecendo-se que, nessa parte, a sentença padece de erro notório de apreciação da prova (410º.2-c) do CPP), deve julgar-se provado, pelo menos, não se ter provado que a Administração da arguida AA tivesse negado a disponibilização de qualquer meio solicitado para desenvolvimento das condições de segurança da obra. Fls. 14 supra. 10ª – Ao não ter apreciado, as conclusões 6ª e 7ª do Recurso de Impugnação da Decisão Administrativa, que deveria julgar provados, a saber: 6ª - A arguida confiou a técnicos superiores habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação legalmente definidos pelo Estado, com a experiência profissional por este exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos da execução da obra, bem como o desenvolvimento e execução do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, a formação e informação dos demais intervenientes, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais (PTRE), a definição dos procedimentos de monitorização e os registos desta; e 7ª - Esses técnicos integravam o quadro técnico da Arguida que justificava o seu alvará de construtor, que, por isso, lhe foi concedido e lhe é mantido, e desenvolviam as tarefas de segurança e saúde, na execução da sobredita obra, com autonomia, face à administração da Arguida - que, devido ao elevado volume de obras, não tem condições para estar presente em cada uma delas - sob a coordenação de outros técnicos superiores, por parte do dono da obra, também devidamente habilitados para o efeito e como tal reconhecidos pelo Estado, os quais validavam os sobreditos planos e procedimentos, A Sentença cometeu a nulidade prevista no artº 379º.1-c) do CPP, omitindo pronúncia sobre questões que devia apreciar. Fls. 14 e 15 supra. 11ª - Não tendo julgado o pressuposto de facto, da razoabilidade da convicção dos Técnicos de que a escavação causal do desabamento ocorreria acima das patelas da base da fundação da “parede de alvenaria existente, nem a relevância da falta de informação do Dono da Obra sobre o acrescento de há cerca de 20 anos, a Sentença omitiu pronunciar-se sobre questão de que devia conhecer; e, concluindo sobre a culpa, sem apreciar esse mesmo facto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, por a isso não estar habilitada, assim violando o disposto no artº 379º.1-c) do CPP – o que constitui nulidade. Fls. 15 a 17 supra. 12ª – A pretendida retificação da sentença tem cabimento no disposto no artº 410º.2 e 3 do CPP, face ao teor da sentença e aos documentos em que aquela se estriba. Mas, se tais dispositivos não dessem cobertura integral às retificações pedidas, não podem aplicar-se as normas dos artigos 66º e 75º, n.º1 do RGCO, que impedem o recurso da matéria de facto, pois violam os Princípios conjugados dos Direitos de audiência e defesa e da Igualdade e da Proporcionalidade, do Direito de Propriedade e do Direito á Habitação consagrados na Constituição da República Portuguesa, além do direito ao duplo grau de jurisdição do artº 2º do Protocolo nº 7 à CEDH. Fls. 17 e 18 supra. 13ª - Ainda que houvesse de julgar-se provado e admissível como facto, o afirmado e concluído FP 37 não é suficiente para a decisão de julgar provado o cometimento da contraordenação prevista no artº 21º.1 do DL 273/2003 e a condenação no pagamento da respetiva coima - vício que tem previsão no artº 410º.2-a) do CPP. Fls. 18 a 20 supra. 14ª - Contrariamente ao que ocorre na responsabilidade civil: · que admite a presunção de culpa (artºs 491º a 493º) · ou não exige culpa do demandado (bastando-se com a responsabilidade pelo risco), se o dano foi causado (i) por comissário, no exercício das funções confiadas (artºs 500º e 501º do CCivil), (ii) ou por animal com especial perigo de utilização, veículo de circulação terrestre ou instalações de gás e eletricidade, sob direção efetiva e no interesse do demandado (artºs 502º, 503º e 509º do CCivil), a responsabilidade sancionatória exige a culpa (no mínimo por negligência) do arguido/sancionado e proíbe a transmissão da responsabilidade do comissário para o comitente (artºs 30º.3 e 32º.10 da CRP). Fls. 20 supra. 15ª - A arguida exerce a sua atividade, por lhe ter sido concedido e lhe ser mantido o alvará de construtor, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência do seu quadro técnico (não dos seus administradores) nas áreas do planeamento, da direção e da segurança e saúde na construção - habilitações, formação e experiência reconhecidas pelo próprio Estado. Fls. 20 supra. 16ª - A Arguida integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e das suas obras, confiando a técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos – pois era, como é empresa certificada na área da segurança e saúde e pratica a formação permanente dos seus quadros e do pessoal em obra na área da segurança –, suportando os custos inerentes. Fls. 20 supra. 17ª - A segurança na construção está especialmente regulamentada pelo Estado, na definição da capacitação dos intervenientes, dos procedimentos de planificação, execução e de monitorização, e dos equipamentos de proteção que devem ser utilizados. Fls. 20 supra. 18ª - Suportando os respetivos custos, na sua organização empresarial e na sua atividade, nomeadamente, na dotação de meios humanos e técnicos da obra em causa, a arguida, através dos seus órgãos de administração, cumpriu toda a regulamentação imposta pelo Estado adequada a identificar e prevenir os perigos e os riscos que determinaram o sinistro. Fls. 20 supra. 19ª – A Arguida confiou a técnicos superiores habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos da execução da obra em causa nos autos, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais (PTRE), a definição dos procedimentos de monitorização e os registos de monitorização. Fls. 21 supra. 20ª - Esses técnicos desenvolviam a sua atividade, na área da segurança e saúde, na execução da sobredita obra, com autonomia, face à administração da Arguida - que, devido ao elevado volume de obras, não tem condições para estar presente em cada uma delas - sob a coordenação de segurança de outros técnicos superiores, por parte do dono da obra, que validavam os sobreditos planos e procedimentos. Fls. 21 supra. 21ª - A arguida facultou aos técnicos em obra todos os meios que os mesmos e a coordenação de segurança da obra solicitaram para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança para os nela intervenientes e para o público. Fls. 21 supra. 22ª - Os técnicos superiores da arguida em obra haviam elaborado o PTRE, que foi aprovado pela Coordenação de Segurança, com Procedimentos de Monitorização e Prevenção (PMP) para a atividade/trabalhos de “Execução de Fundações”, no qual identificou como “Condicionalismos”, o “Escoramento de estruturas” 23ª – Tendo atribuído a planificação, direção e monitorização de segurança da obra em causa a técnicos capacitados com as habilitações e formação que o Estado reconheceu bastantes para a identificação e prevenção dos riscos, bem como disponibilizados para a obra os meios que os responsáveis pela respetiva segurança consideraram satisfatórios, suportando, por isso, os respetivos custos, A ARGUIDA, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO DEVE SER SANCIONADA POR NÃO SE TER CONSEGUIDO EVITAR O SINISTRO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A SUA CULPA NA PRÁTICA DAS CONTRAORDENAÇÕES IMPUTADAS NO AUTO DE NOTÍCIA. 24ª - Aliás, as normas que sejam invocadas para contrariar o juízo do ponto que antecede violam os princípios constitucionais do Estado de Direito, que tem por corolário não dever aplicar-se sanção social sem culpa (Princípio da Culpa), por proibida a transmissão da responsabilidade, por ser presumida a inocência e por ser assegurado o direito de defesa na aplicação de sanções (artºs 2º, 30º.3 e 32º.2 e 10 da CRP), assim como viola o disposto nos artº 6º.3 da CEDH (que conhecendo a dicotomia “direito civil” e “direito criminal”, não distingue o contraordenacional) e o artº 1º (Direito à não ablação forçada do direito de propriedade salvo por obrigação de alimentos, contrato, culpa ou expropriação) do Protocolo Adicional de 1952 àquela CEDH. 25ª - A aplicação de sanções por critério aleatório, apesar de a arguida AA demonstrar que dotou a obra de todos os meios humanos e materiais que o Estado reconhece bastantes para a identificação e prevenção dos riscos, suportando os respetivos custos, corresponde, na prática, a sancionar a arguida independentemente de culpa ou de negligência sua (sem negligência determinada ou determinada pela conduta dos seus órgãos de administração). 26ª - Nomeadamente, o disposto no artº 551º.1 do CT viola o disposto nos artºs citados normativos da Constituição. 27ª - Assentando a responsabilidade da arguida AA em invocados erros dos Técnicos desta, a Sentença não sopesou a atenuação da responsabilidade daquela decorrente de se tratar de Técnicos cuja capacidade o próprio Estado e a ACT reconheceram – o que, na interpretação e na aplicação do disposto no artº 11º.1-f) do DL 273/2003, viola os Princípios da Culpa e da Justiça, constitucionalmente consagrados. 28º - E, violando os mesmos princípios, na interpretação e na aplicação do mesmo DL, não sopesou a atenuação da responsabilidade dos Técnicos da arguida AA consequente da culpa de quem, por parte do Dono da Obra, não cumpriu o dever de informar sobre a anomalia do acrescento e encobrimento, realizado há cerca de 20 anos (FP 35) da parede que desabou e da própria falta de advertência da coordenação do Dono da Obra. 29ª - Finalmente, ainda no sentido da atenuação da coima, não ponderou o inesperado efeito mas gravoso decorrente daquela anomalia oculta do FP 36. 30ª - O artº 551º.3 do CT viola a proibição da transmissão da responsabilidade sancionatória, os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade, do Direito de Propriedade e do Direito de Habitação consagrados na CRP e, salvo o último, no artº 6º.3 da CEDH e no artº 1º do Protocolo Adicional de 1952 à mesma Convenção. 31ª - A imputação a administrador da Arguida da solidariedade no pagamento das coimas correspondentes a infrações que não praticou pessoalmente, prescinde da verificação dos pressupostos gerais, atinentes ao cometimento de um facto ilícito e culposo, bem como ao nexo de causalidade adequada entre a ação e o dano produzido. 32ª - Neste entendimento, a norma do artº 551º.3 do CT consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional pelo cumprimento da sanção, sem qualquer limitação do valor - o que é equiparável à transmissão da responsabilidade penal e não é permitido pela CRP. 33ª - Por isso, conforme já foi julgado no Ac. da RC, de 20-12-2011, Proc. 356/11.0T4AVR.C1, publicado em dgsi.pt, a norma do artº 551º.3 do CT de 2009 padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto no artº 30º.3 da CRP, devendo, por esse motivo, ser recusada a sua aplicação. 34ª - Mas também viola os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, pois nada justifica que o Estado suporte os custos do duplo grau de jurisdição em matéria de facto a quem é demandante/demandado em litígios dirimidos com valor patrimonial a partir de 5.000€ ou até inferior, como acima alegado em nos casos de a), b) e c), a fls. 17 supra, e negue esse direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto a quem é demandado por contraordenação e não absolvido de aplicação de coima em 1ª Instância ainda que estejam em causa valores 5, 10 e 100 vezes superiores àqueles de a), b) e c), mesmo que se trate de quem é condenado por mera solidariedade no pagamento, sem conotação culposa e mesmo que o valor da coima seja tão consideravelmente elevado que possa determinar a insolvência do arguido e do co-responsável pelo pagamento, arrastando-o e a toda a sua família, para a miséria. 35ª - O efeito pode ser a perda de todo o património da família e, com isso, muito provavelmente, a ablação, sem culpa do responsável pelo pagamento, do Direito de Propriedade e do Direito de Habitação, consagrados entre os Direitos Fundamentais, nos artºs 62º e 65º da Constituição, e o artº 1º (Direito à não ablação forçada do direito de propriedade salvo por obrigação de alimentos, contrato, culpa ou expropriação) do Protocolo Adicional de 1952 àquela CEDH. 36ª - E a violação do Princípio da Culpa – de ninguém estar sujeito a sanção sem culpa, além da previsão Constitucional, está igualmente consagrado no artº 6º.3 da CEDH, igualmente violado pelo artº 551º.3 do CT. 37ª - Aliás, a insolvência pessoal, a ablação de todo o património e o consequente arrastamento do agregado familiar (quantas vezes com filhos menores) para a miséria comportam uma censura social e, até, moral mais elevada e um irreversível estigma social e moral maior do que qualquer condenação por crime com pena inferior a 5 anos. 38ª - Por isso, o Recorrente está convencido de que o Tribunal Constitucional saberá retificar o entendimento expresso no Ac. 180/2014, que, salva a devida vénia, não foi devidamente ponderado. 39ª - Designadamente, justificando-se em coerência com o Ac. 171/2014, o referido Ac. 180/2014 leva-nos ao absurdo de considerar razoável que o gerente ou administrador que colaborou fraudulentamente na prática da infração não responda pelo pagamento das multas/coimas tributárias aplicadas à sociedade, mas responda por estas o gerente ou administrador que o legislador considere responsabilizar, sem o pressuposto de culpa ou colaboração culposa. 40ª - E se a responsabilização do gerente ou administrador pelo pagamento da coima devida pela sociedade é constitucionalmente admissível, sem qualquer culpa no cometimento da infração ou na insolvência do património social, apenas “por pura utilidade de estratégia social” e como mera “garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas” (…) “prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito”, então não se compreende por que razão não se exige o pagamento, antes, aos sócios que são quem cria essa figura “perigosa” da sociedade comercial e quem delas retira os lucros. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, revogando a decisão recorrida, absolvendo a arguida AA e, assim não sendo, decidindo não responsabilizar o Recorrente pelo pagamento de qualquer coima». O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Meritíssimo Juiz a quo afirmou entender que a sentença recorrida não padece das nulidades apontadas em sede de recurso. Foi ordenada a notificação do recurso, nos termos previstos nos artigos 411º, nº6 e 413º do Código de Processo Penal. Contra-alegou o Ministério Público, suscitando a título de questão prévia a ilegitimidade do recorrente e finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «1ª- Instaurado um processo de contraordenação laboral contra a sociedade AA é esta a arguida. 2ª- Só a arguida ou o seu defensor pode recorrer da aplicação de uma coima- artigo 59º nº 2 do RGCO e artigo 49º do Regime das Contraordenações Laborais. 3ª-Não tendo a AA., interposto recurso da decisão, esta já transitou em julgado. 4ª- O Administrador da arguida AA, BB, não é a pessoa arguida neste processo de contraordenação, muito embora seja solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada, sendo que tal responsabilidade decorre da aplicação do disposto no artigo 551 nº 3 do Código de Trabalho. 5ª- BB, não tem legitimidade para interpor o presente recurso, sendo parte ilegítima, não podendo conhecer do mesmo esse Venerando Tribunal. 6ª-Em processo de contraordenação a garantia constitucional do direito de audiência e defesa apenas é assegurada ao arguido e seu defensor. 7ª- A responsabilidade dos administradores, gerentes ou diretores relativamente a coima atribuída a pessoa coletiva ou equiparada traduz-se apenas e tão só numa solidariedade pelo pagamento. 8ª- Estando em causa apenas a solidariedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a responsabilidade pela infração, não há violação do princípio constitucional previsto no art. 30.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 10ª- Na não legitimidade do recorrente para interposição do recurso não resulta qualquer violação das garantias do acesso ao direito, entendendo-se não estar o art. 551.º n.º 3 do Código do Trabalho, ferido de qualquer inconstitucionalidade como pretende o recorrente. 11ª- E por mera hipótese a admitir-se a intervenção do recorrente sempre se dirá que o recurso do mesmo teria de ser limitado à questão da sua responsabilidade solidária pelo pagamento. 12ª- Não podendo o mesmo colocar em causa a matéria de facto dada como provada, nem alegar vícios da sentença que não se verificam. 13ª- A sentença não enferma de qualquer um dos vícios alegados no artigo 410 º do Código de Processo Penal. 14ª- A douta sentença avaliou a prova e aplicou corretamente o direito 15ª- Nenhuma razão assiste à recorrente nas suas alegações. 16º - A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo. Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.» Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se pela improcedência do recurso. * II. Questão PréviaNo âmbito da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, a título de questão prévia, é suscitada a questão da ilegitimidade do recorrente por o mesmo não ser arguido no âmbito dos processos de contraordenação instaurados. Apenas a sociedade «AA» foi constituída arguida, sendo a única que impugnou judicialmente a decisão administrativa. Além do mais, esta sociedade não interpôs recurso da decisão judicial proferida pelo que a mesma já transitou em julgado. Apreciemos. Aos presentes autos é aplicável o regime processual aprovado pela Lei nº107/2009, de 14 de setembro. Tal regime não contém uma norma específica sobre a legitimidade para recorrer. Daí que se tenha de recorrer ao direito subsidiário, nos termos previstos pelo artigo 60º da aludida Lei que remete para o regime geral das contraordenações, consagrado no Decreto-Lei nº433/82 de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 244/95 de 14 de setembro. Todavia, este regime também não contém qualquer normativo que indique quem tem legitimidade para recorrer, pelo que se aplicam subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal, com as necessárias adaptações, de harmonia com o disposto no artigo 41º, nº2 do Decreto-Lei nº433/82. E, por força do normativo inserto no nº1 artigo 401º do Código de Processo Penal, têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão. Por sua vez, o nº2 do aludido preceito legal, estipula que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Ora, na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância conheceu-se da responsabilidade solidária do administrador da impugnante, BB, por ser uma das questões suscitadas na deduzida impugnação judicial, tendo-se decidido que o mesmo é responsável solidariamente pela coima aplicada à impugnante. Por força desta decisão, o responsável solidário integra o universo de pessoas que têm legitimidade para recorrer, nos termos previstos pela alínea d) do nº1 do supra referido artigo 401º. Além disso, é manifesto que o mesmo tem interesse em agir. Este interesse, também conhecido por interesse processual define-se genericamente como o interesse em recorrer à tutela judicial, o que é concretizado por via da utilização de uma ação ou processo judicial. O interesse em agir consiste, no fundo, na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação (cfr., a título meramente exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999, P. JSTJ00038856 e Acórdão da Relação de Évora, de 26/06/2008,P.924/08.3, disponíveis em www. dgsi.pt). Ora, no que concerne ao recorrente é manifesto que tendo o mesmo sido considerado responsável solidário pelo pagamento da coima aplicada à sociedade que administra, só por via da utilização da ação e dos mecanismos processuais legalmente previstos, poderá o mesmo ver (re)apreciada a questão da sua responsabilidade. Logo, torna-se evidente que o mesmo tem interesse em agir. Por conseguinte, BB, tem legitimidade para recorrer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 244/95 de 14 de setembro e 401º do Código de Processo Penal. Improcede, assim, a suscitada questão prévia. * III. Sobre a suscitada questão da limitação do recurso à apreciação da responsabilidade solidária do recorrente.Ainda em sede de resposta ao recurso, o Ministério Público afirma que o conhecimento do mesmo terá de se limitar à questão da responsabilidade solidária do recorrente, não sendo possível vir discutir matéria de facto dada como provada, em relação à qual a sentença já se mostra transitada. Relacionando-se a questão suscitada com uma eventual rejeição parcial do recurso passaremos a apreciá-la de imediato, pela sua natureza prévia. E, começaremos por afirmar que concordamos absolutamente que a questão a conhecer no recurso respeita à temática da eventual responsabilidade solidária do recorrente. Porém, tal responsabilidade, no caso concreto, está necessariamente dependente da condenação da sociedade que o recorrente administra (cfr. artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho). A apreciação da prática das infrações contraordenacionais imputadas à sociedade «AA», constitui uma questão preliminar essencial relacionada com os pressupostos legalmente exigidos para a responsabilidade solidária do administrador, prevista no artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho. Logo, as questões suscitadas no âmbito do recurso que traduzem a discordância do recorrente com a condenação e aplicação de uma coima à sociedade, integram a questão genérica essencial da responsabilidade solidária do recorrente em relação à qual é solicitada a tutela jurídica e reapreciação pelo tribunal de 2ª instância. Pelo exposto, inexiste qualquer fundamento para a rejeição parcial do recurso. * IV. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Nos presentes autos, são suscitadas no recurso, as seguintes questões: 1) Nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia; 2) Existência de erros, obscuridades ou ambiguidades a retificar na matéria de facto dada como provada; 3) Existência de erro notório na apreciação da prova, bem como de contradição insanável da fundamentação; 4) Não cometimento da contraordenação prevista no artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº273/2003; 5) Exclusão da responsabilidade sancionatória da arguida pelo risco e pela falta de culpa; 6) Falta de ponderação de atenuantes; 7) Inconstitucionalidade da responsabilidade solidária prevista no artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho. * V. Matéria de FactoA matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: 1) Foi realizada visita inspetiva ao estaleiro da obra de requalificação do Mercado do Livramento em Setúbal, sito na Rua Ocidental do Mercado, na sequência da comunicação de acidente de trabalho mortal dos trabalhadores MM, NN, OO, PP e QQ. 2) O Município de (…) enquanto Dono da Obra procedeu à abertura de procedimento de Concurso Público para a empreitada de conceção/construção “Requalificação do Mercado Municipal do Livramento em Setúbal”, sendo que foi em 03/09/2009 adjudicada a empreitada pelo referido Município à empresa AA., consistindo “na elaboração dos estudos e projetos de execução de todas as especialidades exigidas no Caderno de Encargos, nomeadamente em cada um dos Capítulos e Secções do Programa e Especialidades para Projeto e Obra, com o desenvolvimento constante da Portaria n.º 701-H/2008, para a fase de projeto de execução, relativos a todos os trabalhos necessários ao licenciamento e certificações exigíveis no âmbito da legislação em vigor, bem como a obtenção de aprovação de licenciamentos e certificações, a execução dos trabalhos necessários às demolições previstas e necessárias ao cumprimento do programa, a execução das obras de construções, instalações e equipamentos necessários à concretização do objeto do concurso e a execução das telas finais e compilação técnica da obra, de acordo com a alínea a) a f) do artigo 1º da Secção I do programa de procedimento”.[1] 3) A AA., enquanto entidade executante, para a execução das cofragens e armação de ferro contratou de empreitada a empresa DD. Por sua vez a DD, contratou de subempreitada a EE. 4) O acidente ocorreu aproximadamente pelas 17 horas do dia 7 de Fevereiro de 2012 na obra de requalificação do Mercado do Livramento em Setúbal. 5) O Edifício principal do mercado já se encontrava praticamente concluído e o piso térreo do Mercado Municipal funcionava em pleno, estando a decorrer a construção de um novo Edifício no lado Sul do mercado, que seria uma ampliação do Edifício já existente. 6) No dia do acidente decorriam trabalhos de execução de fundações de betão armado, que estavam a ser executados por duas equipas, uma da empresa DD e outra da empresa EE. Estavam ainda em obra o Manobrador CC que trabalhava para a empresa RR, do grupo empresarial AA, o trabalhador FF e o Encarregado GG que trabalhavam diretamente para a empresa AA, e ainda o gruísta HH, trabalhador da empresa de trabalho temporário SS, ao serviço da AA. 7) A equipa da DD era liderada pelo encarregado TT e estavam a executar trabalhos de armação de ferro, cofragem e betonagem. 8) A empresa EE estava subcontratada pela empresa DD e no dia do acidente tinha uma equipa liderada pelo Encarregado UU, que executava trabalhos de armação de ferro e cofragem. 9) No dia do acidente pela manhã iniciou-se a execução da escavação para a realização da última sapata e muro de fundação que encostaria à parede sul do mercado. No local onde a sapata seria executada existia uma banqueta de terra, encostada à parede sul do mercado em todo o seu comprimento. 10) Conforme declarações dos intervenientes, no dia anterior e no dia do acidente ocorrido em 7 de Fevereiro de 2012, o Diretor de Obra JJ falou com o encarregado GG sobre a continuidade dos trabalhos, nomeadamente a execução da escavação para a execução da sapata junto à parede sul do mercado. 11) O Encarregado GG, ordenou ao manobrador CC que com a retroescavadora procedesse à remoção da banqueta de terra, tendo-lhe dado instruções para realizar os trabalhos de escavação junto à parede com todo o cuidado e para estar atento a qualquer sinal de instabilidade. 12) O trabalhador CC iniciou assim os trabalhos ordenados às 08h30m, do dia 7 de Fevereiro, sendo que simultaneamente decorriam os trabalhos de armação de ferro, cofragem e betonagem das fundações executados pelos trabalhadores das empresas EE e DD. 13) Ao final desse dia 7 de Fevereiro de 2012, pelas 17:00 horas, deu-se o colapso total da parede Sul do mercado, quando o trabalhador CC realizava escavações junto à mesma. 14) Na queda a parede atingiu mortalmente os trabalhadores PP e QQ, que se encontravam a armar ferro na zona Este da escavação/frente de obra e os trabalhadores MM, NN e OO, que se encontravam na zona Oeste a realizar trabalhos de cofragem. 15) O trabalhador CC que se encontrava dentro da retroescavadora saiu ileso, protegido pela cabine de proteção da máquina. 16) A parede Sul caiu, toda por inteiro, rodando em torno da sua base, sendo que a máquina se localizava aproximadamente a meio do comprimento da fachada Sul do mercado. 17) No dia seguinte ao acidente de trabalho mortal, a equipa inspetiva, acompanhada de representantes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) efetuou medidas no local, tendo-se apurado que a altura da fundação da parede oscilava entre 1m e 1,10m, sendo que a sua largura era de 0,60m. 18) No dia 12 de Março, foi realizada uma diligência conjunta com o LNEC e a PJ, tendo-se efetuado medições com o objetivo de confirmar a profundidade da escavação realizada na zona contígua às fundações da parede que ruiu, com o auxílio de uma retroescavadora que removesse alguns escombros e ainda outros meios de medição. 19) Foram depois feitas medidas a Este da retroescavadora, junto à máquina, aproveitando espaços existentes no meio dos escombros, registando-se profundidades entre 1,40m e 1,70m. 20) Para além das medições da profundidade da escavação foram realizadas outras medições, sendo que a parede tinha uma espessura de 0,57m. 21) Quanto à sua fundação, a mesma tinha uma largura variável entre 0,80m a 0,90m e uma altura de cerca de 1,10m. 22) Os inspetores do trabalho requisitaram o Plano de Segurança e Saúde (PSS), por forma a aferir do cumprimento das normas respeitantes ao mesmo e previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003 e o Plano de Segurança e Saúde em projeto. Foi o Município de (…) notificado para o apresentar o que cumpriu. 23) Analisado o PSS em fase de projeto constata-se que estão previstos os riscos especiais de soterramento e esmagamento em trabalhos de escavação nas imediações das paredes existentes[2], sendo que, no que diz respeito às ações para prevenção destes riscos especiais, o PSS em fase de projeto refere que cabe à entidade executante desenvolver, especificar e adequar os procedimentos, definindo os meios, equipamentos e metodologias de trabalho, aprofundando as medidas de prevenção (coletiva e individual) adequadas aos riscos especiais identificadas. 24) No entanto, o PSS em projeto não deixa de definir genericamente as medidas de prevenção relativas aos riscos associados aos trabalhos a executar pela entidade executante em fase de desenvolvimento do PSS. Para o efeito aponta num quadro[3] que os trabalhos de escavações em vales e caixas para fundações tem como riscos potenciais soterramento e esmagamento sendo que elenca um conjunto de medidas de prevenção. 25) Consultado e analisado o PSS em fase de execução de obra, verificou-se que na avaliação de riscos constante do Anexo 3 do Desenvolvimento Específico do Plano de Segurança e Saúde, os trabalhos de escavação e movimentação de terras são identificados como um perigo, procedendo de seguida à avaliação dos vários riscos associados. No que diz respeito às medidas preventivas previstas para estes riscos remete para um Plano de Trabalhos com Riscos Especiais (PTRE), não identificando, no entanto, qual PTRE. 26) Procedendo a uma análise dos Planos de Trabalho com Riscos Especiais (PTRE’s) existentes no PSS em fase de execução de obra, não existe nenhum para escavações ou para escavações junto a paredes ou estruturas pré-existentes. 27) O PTRE para Fundações, na sua página 6, ponto 13, refere o seguinte: ”dadas as fracas informações ou mesmo inexistência de informações das infraestruturas existentes, quando se atingir infraestruturas enterradas os trabalhos serão realizados de forma cuidada e manualmente, com a fiscalização do encarregado de frente/ou geral. Se for necessário colocar entivações em locais em que se encontrem infraestruturas que não sejam possíveis de desativar/remover, as mesmas serão constituídas por painéis de madeira com espessura suficiente e devidamente escoradas entre os painéis colocados paralelamente entre si.” 28) Da análise efetuada ao PSS da fase de projeto constata-se que a entidade executante desenvolveu insuficientemente o PSS da fase de projeto para a fase da execução da obra, nomeadamente no que diz respeito às regras de segurança a observar no estaleiro para o risco especial de escavação e movimentação de terras. (eliminado pelos motivos que infra se indicam) 29) Os trabalhos de escavação para remoção da banqueta de terra foram realizados sem a adoção de qualquer medida de sustentação da parede ou do solo, de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e evitar desmoronamentos. 30) A escavação ao longo da parede Sul (parede essa centenária com 52 metros de comprimento e 8 metros de altura e que suportava ainda ao longo da mesma um painel de azulejos) foi efetuada sem um estudo prévio com eventual execução de poços de sondagem para confirmar a cota de fundação e a adoção de medidas de sustentação, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e do público e sem adoção de quaisquer medidas de prevenção, nomeadamente entivação do solo ou escoramento da referida parede. 31) Assim, a arguida agiu sem a diligência devida no cumprimento das suas obrigações, na qualidade de entidade executante e empregadora, porquanto, não obstante o facto de ter pleno conhecimento das suas obrigações legais, não providenciou para que no conjunto das atividades de prevenção, fossem tomadas todas as medidas de segurança para que as atividades desenvolvidas no estaleiro decorressem no melhor ambiente de segurança possível. (alterada a redação pelos motivos que infra se indicam) 32) As fundações das paredes Nascente e Poente do edifício do mercado haviam sido examinadas por execução de poços de sondagem, tendo-se verificado que, a cerca de 1,60m de profundidade, os muros assentavam em patelas de pedra. 33) Atenta a aparente unidade estrutural do edifício, foi considerado que a parede Sul (parede que veio a desabar) estaria dotada de estruturas de fundação iguais às do restante perímetro exterior do Mercado. E, assim, foi considerado no projeto de fundações de Fevereiro de 2011, designadamente no desenho do pormenor da sapata S.1, que previa a execução desta acima das patelas na base do muro da “parede de alvenaria existente”. 34) A diferente estrutura da fundação da parede Sul (que veio a desabar), limitada a cerca de 1,10m de profundidade, só foi conhecida após o seu desabamento. 35) Também só após o desabamento a arguida, e os técnicos em obra, tiveram conhecimento de que a parte superior da parede havia sofrido um acrescento há cerca de 20 anos, que era encimado por uma viga de betão armado, sem ligação nos seus topos, que coroava vários pilaretes espaçados por painéis de tijolos cerâmicos furados. 36) A existência desse acrescento contribuiu para o modo como o desabamento ocorreu, em rotação, em torno da sua base, com mais longínqua projeção. 37) Não obstante a arguida manter um dossier com a documentação referente aos subempreiteiros e seus trabalhadores, não tinha organizado um registo que permitisse de imediato, saber quais os subempreiteiros ou trabalhadores independentes por si contratados que se encontravam a laborar no referido estaleiro, o que, num primeiro momento, dificultou a identificação das vítimas do acidente. 38) De acordo com o registo individual de infratores em uso na ACT, a arguida foi condenada em 28/03/2012, no processo de contraordenação n.º 050700378, por ter cometido uma contraordenação muito grave, a título de negligência (art. 67.º, do Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958 – Regulamento de Segurança na Construção Civil, conjugado com a alínea m) do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro), cuja data de prescrição ainda não decorreu. 39) A arguida declarou no Relatório Único referente ao ano de 2011, um volume de negócios de 59.497.634 Euros. 40) A arguida é detentora de alvará para a construção civil. 41) A arguida integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e das suas obras, confiando a técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos –pois era, como é, empresa certificada na área da segurança e saúde e pratica a formação permanente dos seus quadros e do pessoal em obra na área da segurança, suportando os custos inerentes. 42) Na obra existia um engenheiro civil responsável pela organização dos trabalhos. * VI. Nulidade da sentençaPrincipiemos por conhecer da arguida nulidade da sentença, justificada pela omissão e pelo excesso de pronúncia. Alega o recorrente que o tribunal a quo não apreciou as conclusões 6ª e 7ª da impugnação judicial, que deveriam ter sido julgadas provadas, verificando-se, assim, uma omissão de pronúncia geradora do vício da nulidade da sentença, nos termos previstos pelo artigo 379º nº1, alínea c) do Código de processo Penal. Analisemos. Atento o preceituado no artigo 60º da Lei nº107/2009, de 14 de Setembro e 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 244/95 de 14 de setembro é inequívoco que à decisão proferida sobre a impugnação judicial se aplica o preceituado no artigo 379º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Tal normativo prevê como causas de nulidade da sentença, as seguintes situações: «a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 389º-A e 391º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento». Em relação à última alínea citada, importa ter presente que só haverá omissão de pronúncia quando esteja em causa a apreciação de matéria de facto que o arguido/impugnante questionou na decisão administrativa e o tribunal não se tenha pronunciado sobre a mesma ou quando o tribunal não se tenha pronunciado sobre a questão que estava em discussão nos autos. As razões ou argumentos invocados pelas partes ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista, não têm que ser obrigatoriamente conhecidas pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143. Vejamos o que sucedeu em concreto. Nas conclusões 6ª e 7ª da impugnação judicial deduzida, alegava-se o seguinte: «6.ª – A arguida confiou a técnicos superiores habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos da execução da obra em causa nos autos, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais (PTRE), a definição dos procedimentos de monitorização e os registos de monitorização. 7.ª – Esses técnicos desenvolviam a sua atividade, na área da segurança e saúde, na execução da sobredita obra, com autonomia, face à administração da arguida – que, devido ao elevado volume de obras, não tem condições para estar presente em cada uma delas – sob a coordenação de segurança de outros técnicos superiores, por parte do dono da obra, que validavam os sobreditos planos e procedimentos.» Ora, salvo o devido respeito, o teor das conclusões 6ª e 7ª, constitui um manifesto juízo conclusivo, daí que não tivesse que ser levado aos factos provados ou não provados. A factualidade a partir da qual se podem confirmar ou não as conclusões extraídas nos aludidos pontos, mostra-se apreciada pelo tribunal. Para tanto, basta atentar aos pontos 23 a 27, 29, 30, 41 e 42 dos factos assentes e ao seguinte facto não provado: “a avaliação dos riscos, no caso concreto (escavação do solo junto à Parede Sul) fosse sendo feita à medida da evolução dos trabalhos”. Destarte, considera-se que o tribunal apreciou e conheceu das questões factuais subjacentes às conclusões 6ª e 7ª da impugnação judicial deduzida, que nunca poderiam ter sido levadas aos factos assentes, pela sua natureza conclusiva. Como tal não se verifica a invocada omissão de pronúncia, relativa às aludidas conclusões. Prosseguindo na fundamentação da arguida nulidade da sentença afirma o recorrente: «Não tendo julgado o pressuposto de facto, da razoabilidade da convicção dos Técnicos de que a escavação causal do desabamento ocorreria acima das patelas da base da fundação da “parede de alvenaria existente, nem a relevância da falta de informação do Dono da Obra sobre o acrescento de há cerca de 20 anos, a Sentença omitiu pronunciar-se sobre questão de que devia conhecer; e, concluindo sobre a culpa, sem apreciar esse mesmo facto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, por a isso não estar habilitada, assim violando o disposto no artº 379º.1-c) do CPP – o que constitui nulidade.» (cfr. conclusão 11ª do recurso). Ora, basta atentar aos factos provados 32 a 35, para que se conclua que o tribunal apreciou de forma completa e precisa os factos respeitantes ao exame prévio que foi feito das paredes do edifício do mercado, o que foi considerado pelos Técnicos, a justificação para a convicção por estes formada (“atenta a aparente unidade estrutural do edifício”) e a informação que só foi obtida após o desabamento. Esta mesma factualidade foi também apreciada em termos de subsunção jurídica. Sobre a mesma se retira o seguinte excerto da sentença em crise: «As fundações das paredes Nascente e Poente do mercado haviam sido examinadas por execução de poços de sondagem, tendo-se verificado que, a cerca de 1,60m de profundidade, os muros assentavam em patelas de pedra. Atenta a aparente unidade estrutural do edifício, a arguida considerou que a parede Sul (parede que veio a desabar) estaria dotada de estruturas de fundação iguais às do restante perímetro exterior do Mercado. E, assim, foi considerado no projeto de fundações de Fevereiro de 2011, designadamente no desenho do pormenor da sapata S.1, que previa a execução desta acima das patelas na base do muro da “parede de alvenaria existente”. A diferente estrutura da fundação da parede Sul (que veio a desabar), limitada a cerca de 1,10m de profundidade, só foi conhecida pela arguida após o seu desabamento. E, também, só após o desabamento a arguida, e os técnicos em obra, tiveram conhecimento de que a parte superior da parede havia sofrido um acrescento há cerca de 20 anos, que era encimado por uma viga de betão armado, sem ligação nos seus topos, que coroava vários pilaretes espaçados por painéis de tijolos cerâmicos furados. Ora, daqui resulta que a arguida não desenvolveu de forma suficiente o PSS em fase de execução da obra, nomeadamente no que diz respeito às regras de segurança a observar no estaleiro para o risco especial de escavação e movimentação de terras e que agiu sem a diligência que lhe era devida no cumprimento das suas obrigações legais, não providenciando para que fossem tomadas todas as medidas de segurança necessárias para que as atividades desenvolvidas no estaleiro decorressem em segurança. E a falta de desenvolvimento do PSS da fase de projeto para a fase de execução da obra foi determinante da ocorrência do acidente que vitimou cinco trabalhadores. Na verdade, a arguida podia e devia ter desenvolvido o PSS na fase de execução da obra, elaborando, designadamente, um PTRE relativo aos trabalhos de escavação e de movimentação de terras, prevendo as medidas de segurança necessárias a acautelar os riscos de soterramento e esmagamento. Podia e devia a arguida ter procedido à execução de poços de sondagem para examinar as fundações da parede Sul do mercado ao invés de confiar na aparente unidade estrutural do edifício. O desabamento da parede Sul do mercado resultou do facto de a escavação ter ultrapassado a profundidade a que se encontrava implantada a fundação da mesma e não da circunstância de ter sido realizado um acrescento no topo dessa parede, anos antes, como preconizou a arguida. Portanto, a existência desse acrescento não foi causal do desabamento da parede, que ocorreu por descalçamento da fundação da parede Sul, por lhe ter sido retirado o apoio que a sustentava. Contribuiu, no entanto, para o modo como o desabamento ocorreu, em rotação, em torno da sua base, com mais longínqua projeção. Destarte, a arguida, enquanto entidade executante, tinha o domínio da organização e da direção global do estaleiro e, como tal, estava obrigada a promover o desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase de execução da obra. Não o tendo feito devidamente, a arguida violou o dever de cuidado que lhe era imposto legalmente, incorrendo na prática da contraordenação que lhe foi imputada, a título de negligência, por violação do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10. Não há, portanto, aqui lugar à responsabilização da arguida pelo risco da atividade, pois que a contraordenação foi praticada de forma culposa. A contraordenação é imputável à arguida e não aos seus técnicos, responsáveis pela direção da obra ou pelo desenvolvimento do plano de segurança e saúde em fase de execução da obra, pois que é à arguida que incumbe assegurar que as normas atinentes à segurança e saúde no trabalho são devidamente cumpridas de forma a garantir o melhor ambiente de segurança possível no estaleiro, sendo certo que, para além disso, esta não deixa de ser responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções (art. 551.º, n.º 1, do CT2009).» Deste modo, dos elementos dos autos flui claramente que quer do ponto de vista factual quer do ponto de vista jurídico, o tribunal de 1ª instância apreciou a razoabilidade (ou falta dela) da convicção dos técnicos, assim como o relevo (ou falta dele) da informação obtida só após a ocorrência do desabamento. Por conseguinte, não se verifica a apontada omissão de pronúncia. Inexiste igualmente o invocado excesso de pronúncia, pois a culpa imputada à sociedade «AA» era uma questão que tinha que ser apreciada em termos de imputação subjetiva dos ilícitos contraordenacionais. Poderá o recorrente discordar da apreciação que foi feita da culpa da sociedade, todavia, tal constitui questão diferente. Em suma, não se verifica a omissão ou o excesso de pronúncia invocados, pelo que improcede a arguida nulidade da sentença, justificada pela alínea c) do nº1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. * VII. Da pretendida eliminação de alguns dos factos assentes, ao abrigo do artigo 380º, nº1, alínea b) do Código de Processo PenalNo âmbito do recurso interposto, o recorrente solicita a eliminação de alguns dos factos dados como provados que identifica, por serem conclusivos (factos 28, 30 e 31) e por serem obscuros (factos 17 e 21). De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 51º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, se o contrário não resultar deste diploma, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito. Porém, sendo subsidiariamente aplicáveis ao regime processual contraordenacional laboral os preceitos reguladores do processo criminal, importa ter em consideração o preceituado no artigo 380º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal que admite a correção dos erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades existentes na sentença, desde que a sua eliminação não importe modificação essencial. Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso, de harmonia com o disposto no nº2 do aludido artigo 380º. Por conseguinte, tendo o recorrente suscitado a existência de erros e obscuridade na matéria de facto da decisão recorrida, o Tribunal da Relação pode apreciar tal questão. Alega o recorrente que os pontos 28, 30 e 31 dos factos provados contêm matéria conclusiva e, como tal, devem ser eliminados. Analisemos. É o seguinte o teor dos mencionados pontos: «28-Da análise efetuada ao PSS da fase de projeto constata-se que a entidade executante desenvolveu insuficientemente o PSS da fase de projeto para a fase da execução da obra, nomeadamente no que diz respeito às regras de segurança a observar no estaleiro para o risco especial de escavação e movimentação de terras. 30-A escavação ao longo da parede Sul (parede essa centenária com 52 metros de comprimento e 8 metros de altura e que suportava ainda ao longo da mesma um painel de azulejos) foi efetuada sem um estudo prévio com eventual execução de poços de sondagem para confirmar a cota de fundação e a adoção de medidas de sustentação, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e do público e sem adoção de quaisquer medidas de prevenção, nomeadamente entivação do solo ou escoramento da referida parede. 31- Assim, a arguida agiu sem a diligência devida no cumprimento das suas obrigações, na qualidade de entidade executante e empregadora, porquanto, não obstante o facto de ter pleno conhecimento das suas obrigações legais, não providenciou para que no conjunto das atividades de prevenção, fossem tomadas todas as medidas de segurança para que as atividades desenvolvidas no estaleiro decorressem no melhor ambiente de segurança possível.» Ora, no que concerne ao ponto 28, afigura-se-nos que o mesmo contém matéria manifestamente conclusiva e que encerra em si um juízo de valor. O conteúdo de tal ponto não corresponde a uma ocorrência concreta da vida (facto) mas a uma apreciação valorativa de um conjunto de factos. E só devendo constar dos factos assentes, ocorrências reais que posteriormente possam ser criticamente analisadas e valoradas, existe um erro na fixação da matéria de facto que importa eliminar. Em conformidade, elimina-se o ponto 28 dos factos provados. Já o ponto 30 dos factos provados, constitui uma ocorrência real e relevante (considerando a parede que colapsou), pelo que se indefere a requerida eliminação deste ponto. Acresce que o teor do facto não é ambíguo, mas claro (como aliás resulta da compreensão do mesmo demonstrada pelo recorrente) e não entra em contradição com o ponto 32, dado que se referem a paredes diferentes, resultando a apreciação da prova da sua conjugação, sem necessidade de acrescentar qualquer expressão ao facto 30, como pretende o recorrente. No que concerne ao ponto 31, afigura-se-nos que será de retirar do seu teor inicial, por conter algum juízo valorativo. Todavia, o restante teor do aludido ponto, consubstancia tão só o facto correspondente ao conhecimento que a arguida sociedade tinha das suas obrigações e da atuação por si assumida, pelo que se deverá manter, embora com uma redação diferente: Deste modo, decide-se alterar a redação do ponto 31, para os seguintes termos: -a arguida tinha pleno conhecimento das suas obrigações legais na qualidade de entidade executante e empregadora, não tendo providenciado para que no conjunto das atividades de prevenção, fossem tomadas as medidas de segurança para que as atividades desenvolvidas no estaleiro decorressem no melhor ambiente de segurança possível. Alega o recorrente que existe uma obscuridade na sentença recorrida, por aparente contradição entre os pontos 17 e 21 dos factos assentes, suscetível de resolução pela prevalência do ponto 21. É a seguinte a redação dos identificados pontos: «17- No dia seguinte ao acidente de trabalho mortal, a equipa inspetiva, acompanhada de representantes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) efetuou medidas no local, tendo-se apurado que a altura da fundação da parede oscilava entre 1m e 1,10m, sendo que a sua largura era de 0,60m. 21-Quanto à sua fundação, a mesma tinha uma largura variável entre 0,80m a 0,90m e uma altura de cerca de 1,10m.» Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos inexistir a alegada obscuridade entre os dois factos assentes. Um respeita aos resultados de mediação obtidos pela equipa inspetiva e pelos representantes do LNEC, no dia seguinte ao acidente de trabalho mortal, ou seja, no dia 8 de fevereiro de 2012 (facto 17). O facto 21 respeita a novas medições ocorridas em 12 de março (como se extrai da conjugação deste facto com o facto 18). Não se verifica, pois, qualquer obscuridade ou aparente contradição entre os dois factos, pelo que inexiste fundamento para a eliminação de qualquer deles. * VIII. Do invocado erro notório da apreciação da prova e contradição insanável da fundamentaçãoNas alegações e conclusões de recurso, o recorrente invoca a existência de erro na apreciação da prova em relação aos factos 6, 26, 27 e 37 dos factos assentes. Analisemos a questão. Conforme já se referiu supra, por força do preceituado no nº1 do artigo 51º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, no âmbito do regime do processo contraordenacional laboral, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito. Contudo, por força da aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, compete-lhe igualmente conhecer, do erro notório na apreciação da prova, se tal questão for colocada como fundamento de recurso, de harmonia com o disposto no artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo penal. O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (artigo 410º, nº2, alínea c), do diploma legal supra referido) De acordo com os ensinamentos de Simas Santos e Leal-Henriques (Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Editora Rei dos Livros, pág. 74), o erro notório na apreciação da prova consubstancia-se em falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, ou seja, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, isto é, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas e inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado, uma conclusão logicamente inaceitável. Sintetizando, o erro notório na apreciação da prova, existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez das provas ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos desta Relação, de 11/7/2006, P. 926/06-1 e de 12-04-2011, P. 402/10.4TTSTB, disponíveis na base de dados do ITIJ). O erro notório resulta do teor da própria decisão de facto, nunca da valoração da prova feita pelo tribunal ou da decisão de direito (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/2/2011, P. 308/08.7ECLSB.S1, disponível na já referida base de dados). Analisemos então a decisão de facto recorrida, de modo a apreciar se da mesma resulta, com toda a evidência, para um homem de formação média e de acordo com as regras da experiência comum, que houve erro notório na apreciação da prova em relação aos factos 6, 26, 27 e 37. É o seguinte o teor dos aludidos pontos factuais: «6-No dia do acidente decorriam trabalhos de execução de fundações de betão armado, que estavam a ser executados por duas equipas, uma da empresa DD e outra da empresa EE. Estavam ainda em obra o Manobrador CC que trabalhava para a empresa RR, do grupo empresarial AA, o trabalhador FF e o Encarregado GG que trabalhavam diretamente para a empresa AA, e ainda o gruísta HH, trabalhador da empresa de trabalho temporário SS, ao serviço da AA. 26-Procedendo a uma análise dos Planos de Trabalho com Riscos Especiais (PTRE’s) existentes no PSS em fase de execução de obra, não existe nenhum para escavações ou para escavações junto a paredes ou estruturas pré-existentes. 27- O PTRE para Fundações, na sua página 6, ponto 13, refere o seguinte: ”dadas as fracas informações ou mesmo inexistência de informações das infraestruturas existentes, quando se atingir infraestruturas enterradas os trabalhos serão realizados de forma cuidada e manualmente, com a fiscalização do encarregado de frente/ou geral. Se for necessário colocar entivações em locais em que se encontrem infraestruturas que não sejam possíveis de desativar/remover, as mesmas serão constituídas por painéis de madeira com espessura suficiente e devidamente escoradas entre os painéis colocados paralelamente entre si.” 37- Não obstante a arguida manter um dossier com a documentação referente aos subempreiteiros e seus trabalhadores, não tinha organizado um registo que permitisse de imediato, saber quais os subempreiteiros ou trabalhadores independentes por si contratados que se encontravam a laborar no referido estaleiro, o que, num primeiro momento, dificultou a identificação das vítimas do acidente.» No que concerne ao citado ponto 6, sustenta o recorrente que existe um manifesto lapso na referência aos intervenientes da obra, designadamente ao manobrador CC, e à circunstância de não ter sido dado como provado que também estavam na obra, o diretor de obra JJ e o técnico de segurança LL. Manobrador CC: . alega o recorrente que não se tomou em consideração que na decisão administrativa se julgou provado que o manobrador CC se encontrava ao serviço da arguida AA, na situação de cedência ocasional de mão-de-obra, sendo que nada na motivação da sentença contraria este facto, daí a alegada existência de erro notório na apreciação da prova por ter sido considerado que o identificado manobrador trabalhava para a empresa RR. Falece de absoluta razão o recorrente. Conforme resulta da proposta de decisão da ACT que integra por remissão a decisão administrativa que sustenta a acusação do Ministério Público (contraordenação nº 221200594), designadamente a fls. 228 dos autos, o manobrador CC trabalhava para a empresa RR, do grupo empresarial AA. Na impugnação judicial, a arguida que identifica tal facto sob o nº8 e não o impugna. O próprio trabalhador quando prestou depoimento na sessão de julgamento ocorrida em 22/02/2014, afirmou “trabalhar há cerca de três anos para a empresa RR, S.A. e conhecer a recorrente por ter prestado serviços para aquela através da empresa RR. S.A”. Pelo exposto, é mais que evidente que em relação ao manobrador CC não há qualquer falha grosseira e ostensiva ao se ter considerado que o mesmo era trabalhador da empresa RR. Estavam ainda em obra o Diretor JJ e o Técnico de Segurança LL: Se bem compreendemos a argumentação do recorrente, o mesmo considera que há um erro notório de apreciação da prova na redação que qualifica de restritiva do ponto 6, por não se ter considerado que também estavam em obra o diretor de obra JJ e o técnico de segurança LL. Ora, o facto dado como assente corresponde em absoluto ao facto constante da acusação deduzida, pois o mesmo é mencionado na proposta de decisão que integra a decisão administrativa (fls. 228, correspondente ao facto indicado como sendo o nº8 na impugnação judicial deduzida e que não foi impugnado). Neste facto, não consta qualquer menção da presença em obra, no dia do acidente dos dois técnicos identificados. Os factos 10 e 42 dados como assentes também não permitem aferir que os identificados técnicos se encontrassem na obra no dia do acidente (o diretor da obra poderia ter falado com o encarregado telefonicamente). O anexo 7 junto com o auto de notícia é composto por autos de declarações que foram apreciados e valorados numa fase de instrução do processo e determinaram a factualidade dada como assente na decisão administrativa (que consubstancia a própria acusação do Ministério Público), nomeadamente não se considerou demonstrado que o diretor de obra JJ e o técnico de segurança LL estivessem em obra no dia do acidente e o certo é que a sociedade «AA» não impugnou essa factualidade, pelo que, aceite a verificação da mesma (sem qualquer oposição a um eventual carácter restritivo no que respeita aos intervenientes em obra), não vislumbramos a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova. De realçar que não compete ao Tribunal da Relação reapreciar os meios probatórios constantes do processo, mas tão só analisar se há algum erro grosseiro e inadmissível na apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, o que, no caso concreto, não se verifica, tendo em conta que foi dada como provada, matéria constante da acusação cuja verificação foi aceite pela arguida/impugnante sociedade. Alega o recorrente que em relação ao julgamento dos factos 26 e 27 dados como provados, existe erro notório na apreciação da prova, face ao teor do próprio documento referido na motivação da convicção, pois o PTRE 07 mencionado, na sua maior extensão, regula trabalhos de escavação, incluindo entivações e escoramentos, prevendo riscos da atividade de escavação junto a estruturas existentes e apontando como “CONDICIONALISMOS”, em tais circunstâncias, o seu escoramento, mediante projeto adequado. Passemos, então, a transcrever o teor dos aludidos pontos 26 e 27: «26-Procedendo a uma análise dos Planos de Trabalho com Riscos Especiais (PTRE’s) existentes no PSS em fase de execução de obra, não existe nenhum para escavações ou para escavações junto a paredes ou estruturas pré-existentes. 27- O PTRE para Fundações, na sua página 6, ponto 13, refere o seguinte: ”dadas as fracas informações ou mesmo inexistência de informações das infraestruturas existentes, quando se atingir infraestruturas enterradas os trabalhos serão realizados de forma cuidada e manualmente, com a fiscalização do encarregado de frente/ou geral. Se for necessário colocar entivações em locais em que se encontrem infraestruturas que não sejam possíveis de desativar/remover, as mesmas serão constituídas por painéis de madeira com espessura suficiente e devidamente escoradas entre os painéis colocados paralelamente entre si.”» Na motivação da sua convicção, o tribunal recorrido refere que para prova dos factos relevantes considerados provados, atendeu, entre outros elementos que indica, ao Plano de Segurança e Saúde em Projeto e ao Plano de Segurança e Saúde em Obra. E, da análise do Plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra (fls. 61 e seguintes dos autos) resulta a absoluta inexistência de qualquer plano de trabalho com riscos especiais relativo a escavações, mormente escavações junto a paredes ou estruturas pré-existentes. Existe apenas o Plano de Trabalhos com Riscos Especiais (PTRE:07), relativo à execução de fundações, que consta a fls. 127 a 131 dos autos e do qual se extrai da página 6, ponto 13, o teor dado como reproduzido no ponto 27. Existe assim uma correspondência total entre o meio probatório identificado e a factualidade dada como assente nos aludidos pontos 26 e 27. Ou seja, o que se deu como provado está em conformidade com o que se provou por meio de documento. Acresce que ao longo desse documento, a única referência que é feita a escavações junto de infraestruturas enterradas (em relação às quais se admite o desconhecimento e, naturalmente por isso integram o título “CONDICIONALISMOS”, da pág. 9 do PTRE:07) é precisamente na página 6, ponto 13, dado por reproduzido. As demais alusões às escavações não se referem às mesmas junto a paredes ou estruturas pré-existentes. Em nosso entender não se verifica, pois, qualquer falha grosseira ou ostensiva na análise da prova documental referida. Mais alega o recorrente que o ponto 37 dos factos assentes padece obscuridade (artigo 380º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal) ou mesmo de contradição insanável da fundamentação prevista no artigo 410º, nº2, alínea b) do aludido compêndio legal) e padece ainda de falta de concretização factual minimamente inteligível compatível com a estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação (artigo 340º do aludido Código), em prejuízo do princípio da defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32º, nº5 da Constituição da República Português. Principiemos por transcrever a redação do aludido ponto 37: «37-Não obstante a arguida manter um dossier com a documentação referente aos subempreiteiros e seus trabalhadores, não tinha organizado um registo que permitisse de imediato, saber quais os subempreiteiros ou trabalhadores independentes por si contratados que se encontravam a laborar no referido estaleiro, o que, num primeiro momento, dificultou a identificação das vítimas do acidente.» E, o teor deste ponto factual mostra-se claro e inteligível (tanto assim é que foi perfeitamente compreendido pelo recorrente). Resulta claro e percetível que apesar da arguida sociedade ter documentação diversa referente aos subempreiteiros com quem contratou e aos seus trabalhadores (mantida num dossier), não tinha um registo organizado que permitisse, sem uma consulta, conjugação e análise mais aprofundada da documentação, identificar de imediato (sem demoras) os subempreiteiros ou trabalhadores independentes por si contratados que se encontravam a laborar no referido estaleiro, o que, num primeiro momento, dificultou a identificação das vítimas do acidente. Inexiste qualquer contradição insanável no conteúdo do facto, que se revela lógico e coerente. Deste modo, consideramos que inexiste a apontada obscuridade ou contradição insanável de fundamentação, pelo que não se mostra necessário corrigir a sentença, nos termos do artigo 380º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal, nem há justificação para deferir a pretensão deduzida ao abrigo do artigo 410º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal. Finalmente, a factualidade descrita também se mostra suficientemente concretizada e inteligível, apurada no âmbito do princípio da investigação consagrado no artigo 340º do mencionado Código, não se verificando face à sua concretização qualquer violação do princípio da defesa ou do exercício do contraditório constitucionalmente consagrados No arrazoado da argumentação exposta em sede de alegações e conclusões de recurso, o recorrente invoca igualmente a existência de erro notório na apreciação da prova por não se ter considerado provado que: - “o acrescento na parte superior da parece Sul do mercado contribuísse para debilitar a estabilidade da parede”; - “a arguida facultou aos Técnicos em obra todos os meios que os mesmos e a Coordenação de Segurança da obra solicitaram para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança para os nela intervenientes e para o público” Na motivação da sua convicção quanto aos factos considerados não provados, o tribunal a quo referiu que a mesma resultou da ausência de prova. Refere o recorrente que o tribunal violou o princípio de que a falta de prova de um facto tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Ora, o princípio in dúbio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), e, como tal, objeto de controle por parte deste Tribunal. Todavia, tal controle deve limitar-se a um controle do processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, de forma a analisar: - se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido; - ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resulta evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.°, n.º 2, al. c), do CPP. Assim, para se analisar se houve alguma violação do princípio in dúbio pro reo, teremos de apreciar a motivação da convicção em conjugação com a factualidade assente. E, em face de tal motivação, desde logo, não se nos afigura que o tribunal a quo tenha ficado com qualquer dúvida sobre a não verificação de qualquer dos factos dados como não assentes ou que essa dúvida resulte evidente do texto da decisão recorrida, tomando em consideração as regras da experiência comum. Pelo exposto não só não se nos afigura ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, como não se nos afigura existir para um cidadão comum, em face das regras da experiência e da lógica corrente, um vício de raciocínio manifesto e grosseiro por se ter extraído uma conclusão logicamente impossível que salta aos olhos, sem recorrer a nenhum elemento exterior à própria decisão. _ Considerando que este tribunal conheceu das questões suscitadas ao abrigo do artigo 380º e 410º do Código de Processo penal, afiguram-se-nos parcialmente prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas, caso tal apreciação fosse recusada.Todavia, porque se entendeu que a reapreciação da prova está vedada ao Tribunal da Relação, não deixará de se conhecer a invocada violação do direito ao duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa e, também, no invocado artigo 2º do Protocolo nº7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Conforme tem vindo a ser esclarecido pela jurisprudência a tutela constitucional do processo criminal não é aplicada “in totum” ao processo contraordenacional. Nomeadamente, no que concerne à garantia do duplo grau de jurisdição, consagrada no artigo 32º, nº1 da Lei Fundamental, tem-se entendido que a mesma não tem aplicação direta ao processo de contraordenação (cfr. a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/1/2012, P. 56/10.8TAVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 659/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Na base deste entendimento, que, desde já, referimos perfilhar, está a distinção entre o direito penal e o direito de mera ordenação social. Conforme refere Eduardo Correia, “a contraordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”,[“Direito penal e de mera ordenação social”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nº XLIX (1973), pág. 268]. Assim, não sendo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, consagrada no artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, diretamente aplicável ao processo contraordenacional, jamais a mesma poderia ser violada pela circunstância do artigo 51º, nº1 da Lei nº107/2009, impedir este tribunal de reapreciar a prova e alterar (na sequência) a matéria de facto. Pelas mesmas razões não se considera violado o artigo 2º do Protocolo nº7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E este entendimento, ao contrário do alegado pelo recorrente, não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade. O princípio da igualdade mostra-se consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» Este princípio reconhece e garante a igualdade de todos os cidadãos, recusando que alguém seja privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” (cfr. nº2 do aludido artigo 13º). Tal princípio tem uma natureza material, ou seja, o que importa é que nas circunstâncias reais se trate de forma igual aquilo que é efetivamente igual e de forma diferente aquilo que é desigual. Ora, não sendo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição diretamente aplicável a todos os processos contraordenacionais, não há qualquer violação do princípio da igualdade, pois a possibilidade dessa garantia existir em situações diferentes ou distintas não colide com o tratamento uniforme e igual que o legislador entendeu que deveria ser dado aos processos contraordenacionais. Em suma, não se verifica a acusada violação do princípio da igualdade. No que concerne ao princípio da proporcionalidade , o mesmo mostra-se consagrado no artigo 18º, nº2 da Lei Fundamental da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional em jurisprudência produzida ao longo de anos. Por exemplo, escreveu-se no Acórdão nº 634/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» De certa forma, este princípio traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, mas as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida. Assim, a não aplicabilidade da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto aos processos contraordenacionais é uma medida proporcional e admitida pelo ordenamento jurídico. Deste modo, consideramos que não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade. A finalizar o elenco de direitos constitucionais que o recorrente considera violados, caso se entendesse (como se entendeu) que não era possível a reapreciação da prova e alteração da matéria para além do preceituado nos artigos 380º e 410º do Código de Processo Penal, estão o direito de propriedade e o direito à habitação. Dispõe o artigo 62º, nº1 da Lei Fundamental da Nação que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. Por sua vez, o normativo inserto no artigo 65º, nº1 da mesma Lei consagra que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Tratam-se respetivamente de um direito económico e de um direito social basilares da República Portuguesa, mas que com o devido respeito não vislumbramos como possam ser minimamente beliscados pela circunstância do Tribunal da Relação não conhecer da matéria de facto, para além do consagrado nos já mencionados artigos 380º e 410º do Código de Processo Penal. Seguramente que não é esta realidade jurídica que irá pôr em risco a propriedade e a habitação do recorrente como consequência da sua eventual responsabilidade solidária pelo pagamento da coima, uma vez que o mesmo teve oportunidade de se defender e apresentar provas junto da entidade administrativa e junto do tribunal de 1ª instância. Em suma, improcede in totum a invocada violação de normas constitucionais no âmbito da matéria identificada. * IX. Do não cometimento da contraordenação prevista no artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº273/2003Alega o recorrente que a sociedade «AA» não cometeu o ilícito contraordenacional previsto no artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº273/2003, de 29 de outubro. Apreciemos a questão. Para tanto, principiemos por considerar o objetivo que está na base da aprovação e vigência do Decreto-Lei nº 273/2003. Tal objetivo retira-se do texto preambular, onde se pode ler: «1- As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, o acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 9 de Fevereiro de 2001, previu a revisão e o aperfeiçoamento das normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas, bem como o reforço dos meios e da atividade de fiscalização neste e noutros sectores mais afetados pela incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais.». E mais adiante: «8-No quadro das garantias da aplicação da legislação de segurança e saúde no trabalho na construção são reforçados os meios e os poderes de intervenção da inspeção do trabalho. Nesse sentido, prevê-se um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluirão entre outros elementos, a identificação de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro. Estes registos serão determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro.». Em suma, o Decreto-Lei nº 273/2003, visa garantir a existência de condições de trabalho, assim como a higiene e segurança no trabalho e, ainda, o combate à sinistralidade em estaleiros da construção (cfr. artigo 1º do diploma). Para tal, foram previstas uma série de medidas, de funções e responsabilidade distribuídas pelos vários intervenientes da obra (v.g., coordenador em matéria de segurança e saúde, dono da obra, empregador, entidade executante, e.t.c.). Mas, para garantir a aplicação da legislação, reforçaram-se as condições para uma completa e eficaz fiscalização por parte dos serviços da inspeção do trabalho. Entre essas medidas, estão a obrigatoriedade de diversos registos que permitam apurar quem está em obra, qual o seu papel e que trabalhadores estão sob a sua autoridade. No universo desses registos, consta o registo previsto no nº1 do artigo 21º do referido diploma legal. Dispõe o aludido normativo sob o título “Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes”: «1 — A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas: a) A identificação completa, residência ou sede e número fiscal de contribuinte; b) O número do registo ou da autorização para o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra atividade realizada no estaleiro; c) A atividade a efetuar no estaleiro e a sua calendarização; d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce atividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito; e) O responsável do subempreiteiro no estaleiro.» Deste modo, a obrigatoriedade desse registo conter a identificação completa, residência ou sede e número fiscal de contribuinte do subempreiteiro ou trabalhador independente, tem um objetivo específico que é o de permitir que a inspeção do trabalho possa identificar sem quaisquer dúvidas os subempreiteiros ou trabalhadores independentes que constam do registo e daí partirem para a verificação da observância das normas de segurança e das funções e responsabilidade que lhe são atribuídas, por forma a poderem atuar e instaurar procedimento contraordenacional contra quem não cumpre. Ora, em face da factualidade provada resulta claro que a sociedade arguida, não obstante tivesse um dossier com a documentação referente aos subempreiteiros e aos seus trabalhadores, não tinha organizado um registo que permitisse de imediato saber quais os subempreiteiros ou trabalhadores independentes por si contratados que se encontravam a laborar no referido estaleiro. A violação desta obrigação constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo artigo 25º, nº3, alínea c) do mesmo diploma legal. E, em face da conduta omissiva apurada, mostra-se preenchido o elemento objetivo do ilícito. Quanto ao preenchimento subjetivo do tipo, é sabido que a negligência nas contraordenações laborais é sempre sancionável, nos termos previstos pelo artigo 550º do Código de Trabalho. A negligência determina-se com recurso a uma dupla averiguação: - primeiro, importa apurar se o comportamento era objetivamente devido, em ordem a evitar a violação não querida do direito; - segundo, há que analisar se esse comportamento podia ser exigido do agente, atentas as características e capacidades individuais. E, no caso concreto era exigível que a sociedade arguida tivesse garantido a existência de um registo que o legislador considerou fundamental, sendo que a mesma tinha capacidade para assegurar tal registo. Em suma, consideramos que, em face dos factos assentes, dos mesmos resulta que a sociedade que o recorrente administra atuou com negligência, logo, mostra-se, igualmente preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado. Deste modo, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, quanto à imputação objetiva e subjetiva do ilícito contraordenacional apreciado. Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões de recurso, na parte agora analisada. * X. Da exclusão da responsabilidade sancionatória da arguida pelo risco e pela falta de culpaNo âmbito da temática identificada em título, argumenta o recorrente que tendo a sociedade «AA» atribuído a planificação, direção e monitorização de segurança da obra em causa nos autos a técnicos capacitados com as habilitações e a formação que o Estado reconheceu bastantes para a identificação e prevenção dos riscos, bem como disponibilizado para a obra os meios que os responsáveis pela respetiva segurança consideraram satisfatórios, suportando os respetivos custos, não pode através dos seus órgãos de administração ser sancionada por não ter conseguido evitar o sinistro, pois não foi demonstrada a sua culpa na prática das contraordenações imputadas no auto de notícia. Cumpre apreciar. A sentença posta em crise condenou a sociedade «AA», no pagamento de uma coima única pela prática de duas infrações contraordenacionais, resultantes da violação dos artigos 11, nº1, alínea f) e 21º, nº1, ambos do sobejamente referido Decreto-Lei nº 273/2003. Em relação à infração resultante da violação do mencionado artigo 21º, conforme se analisou supra, o cometimento de tal ilícito foi imputado a título de culpa. No que concerne à infração resultante da violação do mencionado artigo 11º, nº1, alínea f), extrai-se da decisão recorrida que tal ilícito foi igualmente imputado a título de culpa. Atentemos ao seguinte excerto da sentença: «Destarte, a arguida, enquanto entidade executante, tinha o domínio da organização e da direção global do estaleiro e, como tal, estava obrigada a promover o desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase de execução da obra. Não o tendo feito devidamente, a arguida violou o dever de cuidado que lhe era imposto legalmente, incorrendo na prática da contraordenação que lhe foi imputada, a título de negligência, por violação do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10. Não há, portanto, aqui lugar à responsabilização da arguida pelo risco da atividade, pois que a contraordenação foi praticada de forma culposa. A contraordenação é imputável à arguida e não aos seus técnicos, responsáveis pela direção da obra ou pelo desenvolvimento do plano de segurança e saúde em fase de execução da obra, pois que é à arguida que incumbe assegurar que as normas atinentes à segurança e saúde no trabalho são devidamente cumpridas de forma a garantir o melhor ambiente de segurança possível no estaleiro, sendo certo que, para além disso, esta não deixa de ser responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções (art. 551.º, n.º 1, do CT2009).» Em suma, a responsabilidade sancionatória da arguida sociedade baseia-se na culpa. Alega o recorrente que o artigo 551º, nº1 que determina que o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções é inconstitucional porque permite a aplicação de uma sanção social sem culpa, violando os artigos 2º, 30º, nº3, 32º, nº2 e 10º da Constituição e, ainda, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção. Apreciemos! Preceitua o artigo 551º, nº1 do Código do Trabalho que “[o] empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”. É sabido que o direito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa distinta da que está subjacente ao direito criminal. Esta distinção era já defendida pelo Prof. Eduardo Correia, no seu Direito Criminal I, 1971, págs. 27 a 35 e 216/7. Daí que não surpreenda que este Ilustre Jurista tenha aproveitado a circunstância de ter exercido funções como Ministro da Justiça (1978/1979), para introduzir em Portugal o direito de mera ordenação social, por via do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho. “O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa cujo fundamento dogmático é a subsidiariedade do Direito Penal e a necessidade de sancionar comportamentos ilícitos mas axiologicamente neutros. Do ponto de vista teleológico, as contraordenações são uma medida de proteção da legalidade, o que justifica a maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação, designadamente da culpa, que é diferente da culpa penal”, (cfr. Parecer nº 11/2013 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, nº178, 2ª série, em 16 de Setembro de 2013). O tradicional conceito de culpa acolhido no direito penal, radica na consciência e na vontade, atributos característicos do homem, muito embora atualmente já se tenha avançado para a aceitação da responsabilização criminal das pessoas coletivas em certos tipos penais. Já no âmbito do direito de mera ordenação social sempre se admitiu a responsabilidade das pessoas coletivas (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, artigo 7º do Decreto-Lei nº 433/82, de 24). Tal justifica-se pela circunstância da pessoa coletiva constituir uma realidade que pode expressar um vontade coletiva, capaz de dolo ou culpa, visto que é suscetível de ser dirigida para uma conduta desconforme à lei (cfr. sobre esta matéria, André Vitu, citado por Lopes Rocha, «A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas - Novas Perspetivas», estudo inserto em Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, 1ª edição, 1985, pág. 116, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários). Assim, no âmbito do direito de mera ordenação social, consagrou-se a responsabilidade autónoma das pessoas coletivas, quer no regime geral das contraordenações quer em regimes especiais, como é o caso, por exemplo, do artigo 551º, nº1 do Código do Trabalho. E, no âmbito de tal responsabilidade, a culpa, não se traduz num juízo de censura ético-jurídica, mas num juízo de censura de violação de um dever legal. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nosso ordenamento jurídico- constitucional, admite a responsabilização autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas. A culpa da entidade da entidade empregadora respeita, assim, ao incumprimento de um dever legal. Não existe, pois, uma responsabilidade sem culpa, o que existe é uma culpa específica ou característica deste ramo do direito (de mera ordenação social). Logo, a norma consagrada no referido artigo 551º, nº1 do Código do Trabalho não viola o princípio de presunção de inocência, o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, o direito de defesa na aplicação das sanções e o direito a um processo equitativo, nem constitui qualquer ofensa à proteção da propriedade, inexistindo, pois, qualquer violação dos artigos 2º, 30º, nº3, 32º, nº2 e 10º da Constituição e, ainda, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente. * XI. Da alegada falta de ponderação de atenuantesQuanto ao tema identificado, expõe o recorrente o seguinte raciocínio: “Assentando a responsabilidade da arguida AA em invocados erros dos Técnicos desta, a Sentença não sopesou a atenuação da responsabilidade daquela decorrente de se tratar de Técnicos cuja capacidade o próprio Estado e a ACT reconheceram”, bem como “não sopesou a atenuação da responsabilidade dos Técnicos da arguida AA consequente da culpa de quem, por parte do Dono da Obra, não cumpriu o dever de informar sobre a anomalia do acrescento, realizado há cerca de 20 anos (FP 35) da parede que desabou e da própria falta de advertência da coordenação do Dono da Obra, considerando ainda que não se ponderou “o inesperado efeito mas gravoso decorrente daquela anomalia oculta do FP 36”, o que, em seu entender, viola os princípios da culpa e da justiça constitucionalmente consagrados. O tribunal a quo justificou as coimas parcelares e única que aplicou, do seguinte modo: «Na determinação da medida concreta da coima haverá que ter consideração os critérios enunciados no art. 18.º do RGCO e no art. 559.º do CT2009. Assim, tendo em conta a natureza de cada uma das infrações verificadas, o grau de culpa (na vertente de negligência), o grau mediano de ilicitude, a situação económica da arguida, o benefício económico que retirou da prática das infrações (pois que a observância das normas de segurança, higiene e segurança no trabalho implica custos económicos consideráveis, que se repercutem sempre no preço final, e nas obras onde não são observadas as normas e os regulamentos de segurança os infratores acabam sempre por retirar, no mínimo, um proveito económico correspondente a esses custos e por violar as regras de mercado e da concorrência, prejudicando aqueles que cumprem a lei – neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/06/2009, processo n.º 395/08.8TTALM.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), o número de trabalhadores que faleceram em razão da violação das normas de segurança e saúde no trabalho e, ainda, a circunstância de, com a sua conduta, a arguida ter, também, preenchido o tipo contraordenacional de outras três infrações (embora em concurso aparente, tal circunstância agrava quer a ilicitude, quer a culpa do agente – nada impedindo que o tribunal a considere como agravante por convolação do concurso efetivo – v. neste sentido, que se defende, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/03/2012, processo n.º 187/11.7TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), entende-se adequada a aplicação à arguida das coimas parcelares de 150 UC para a infração ao disposto no art. 11.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, e de 100 UC para a infração ao disposto no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Sendo a arguida condenada pela prática de duas contraordenações, cumpre efetuar o cúmulo jurídico das coimas aplicadas, nos termos do art. 19.º do RGCO, pelo que considerando a coima mais elevada concretamente aplicada (150 UC) e a soma das coimas concretamente aplicadas (250 UC), e atendendo aos critérios de determinação da medida da coima supra enunciados, entende-se adequada a condenação da arguida na coima única de 200 UC, a que corresponde a quantia de € 20.400.» Desde já se adianta que nenhuma censura nos merece a ponderação realizada. Ao contrário do alegado pelo recorrente a responsabilidade da arguida sociedade não assenta no erro dos seus técnicos, mas no incumprimento de deveres legais da responsabilidade da arguida, designadamente a falta de promoção e de desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra, pelo que não haveria que atender a qualquer comportamento dos técnicos da sociedade como atenuante. Tal responsabilidade também não tem na sua génese a culpa de alguém que não informou devidamente que ocorreu um acrescento na parede há 20 anos. A responsabilidade da sociedade AA, deriva do incumprimento de deveres legais que integravam a esfera jurídica da sociedade e que não foram cumpridos, originando um juízo de censura social. Logo, não haveria que considerar qualquer culpa de um terceiro como atenuante. Finalmente, também não havia que ponderar a alegada “anomalia do acrescento” como atenuante porque não foi a mesma que causou o desabamento da parede, que ocorreu por descalçamento da fundação da parede sul, por lhe ter sido retirado o apoio que a sustentava, apenas tendo contribuído para o modo como o desabamento ocorreu, em rotação, em torno da sua base, com mais longínqua projeção, como se refere na sentença recorrida. Em suma, não existindo as reclamadas atenuantes, naturalmente, que não teriam que ser consideradas, sem que tal belisque sequer os princípios da culpa e da justiça constitucionalmente consagrados. A responsabilidade imputada à arguida assenta na sua culpa enquanto censura por incumprimento de um dever legal, a contraordenação mostra-se tipificada e todos os direitos de defesa e de tutela jurisdicional consagrados constitucionalmente no âmbito do direito de mera ordenação social foram respeitados. Por conseguinte, improcede, igualmente, o fundamento de recurso agora analisado. * XII. Da inconstitucionalidade da responsabilidade solidária prevista no artigo 551º, nº3 do Código do TrabalhoInvoca o recorrente a questão da inconstitucionalidade material do artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho, por violação da proibição da transmissão da responsabilidade sancionatória, do princípio da igualdade, da culpa, da proporcionalidade, do direito de propriedade e do direito de habitação consagrados na Constituição da República Portuguesa e, salvo o último, no artigo 6º, nº3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952, à mesma Convenção. Sob a epígrafe «sujeito responsável por contraordenação laboral», estabelece o nº3 do artigo 551º do Código do Trabalho de 2009, que se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Esta norma corresponde ao artigo 617º, nº3, do Código do Trabalho de 2003, a propósito do qual refere João Soares Ribeiro: “A responsabilidade que a lei atribui aos gerentes, diretores, administradores em solidariedade com a responsabilidade da pessoa coletiva, é algo que vem desde, pelo menos, o Código do Processo de Trabalho de 1963 e embora aí se imputasse também a infração (para além do pagamento da multa) a essas entidades, certo é que, como diz Alberto Leite Ferreira, «pretendeu assim a lei garantir a sua satisfação efetiva contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas». Está-se, pois, perante uma mera garantia de satisfação da sanção pecuniária. Justifica-se, por isso, que se trate aqui de uma mera solidariedade, não quanto à infração, mas apenas quanto ao pagamento da coima em que a pessoa coletiva foi condenada, pois tanto basta para que aquela garantia de satisfação seja alcançada” (…) – Questões Laborais, nº15, 2000, página 20, e do mesmo autor, Contra-Ordenações Laborais, 2ªedição, páginas 229 e 230. A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contraordenação. O artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho apenas institui uma solidariedade no pagamento da coima não na infração (cfr. João Soares Ribeiro, “Contraordenações laborais-Regime Jurídico”, 3ª edição, 2011, pág. 336), pelo que não se verifica qualquer transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional. O princípio da igualdade, já definido supra, também não se mostra violado. Conforme se escreveu no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 180/2004, de 26/02/2014, P. 240/2013: «Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade. Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade.» Acolhe-se inteiramente esta jurisprudência. Sobre a invocada violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional. No Acórdão mencionado, escreveu-se, com relevo, o seguinte: «Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comportamento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmitem necessariamente ao responsável solidário. Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado acórdão n.º 574/95). Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho, é a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas (JOÃO SOARES RIBEIRO, Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações Laborais, Questões Laborais, Ano VII, 2000, pág. 20). Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito. O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito – que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3ª edição Coimbra, págs. 335-336). De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção.» Não vislumbramos qualquer razão para defender entendimento diverso. No que concerne à invocada violação do direito de propriedade e do direito de habitação, consideramos que a garantia da satisfação do pagamento da coima em que se traduz a responsabilidade solidária prevista no artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho, não belisca minimamente tais direitos. Através da responsabilização prevista no normativo, o legislador apenas terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório no âmbito do direito contraordenacional laboral, garantido uma maior eficácia na cobrança coerciva da coima e prevenindo, ao mesmo tempo, o cometimento de infrações laborais, protegendo por essa via os bens tutelados pelo direito contraordenacional laboral (segurança e saúde dos trabalhadores, etc.). Os bens dos administradores, gerentes ou diretores só respondem, (solidariamente), porque houve a prática de uma infração pela sociedade que administram, gerem ou dirigem que ofenderam bens jusfundamentais. Em suma, o mencionado artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho, não enferma da inconstitucionalidade material invocada pelo recorrente ou da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, baseadas na violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal ou qualquer outro, no princípio da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e do direito de propriedade ou do direito de habitação, Pelo exposto, não acolhe este tribunal a jurisprudência constante do Acórdão da Relação de Coimbra, de 20/11/2011, P. 356/11.0TTAVR.C1, mencionada pelo recorrente, que, aliás, foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, dando origem ao Acórdão nº201/2014, publicado no Diário da República, 2ª série, nº68, de 7 de abril de 2014, que decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores; b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.» Assim, em face da constitucionalidade material do artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho de 2009 e por se verificarem os requisitos previstos neste normativo, bem andou o tribunal de 1ª instância em considerar o ora recorrente, na qualidade de administrador da «AA», responsável solidário pelo pagamento da coima, ao abrigo deste preceito legal. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões de recurso apresentadas. Concluindo, o recurso interposto, mostra-se improcedente. * XIII.DecisãoNestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Notifique. Évora, 23 de outubro de 2014 (Paula Maria Videira do Paço) (José António Santos Feteira) _________________________________________________ [1] Cláusula Terceira, pág. 3 do contrato de adjudicação da empreitada de “PIVZRS – REQUALIFICAÇÃO DO MERCADO DO LIVRAMENTO, EM SETÚBAL”. |