Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ENCARREGADO DA VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A sociedade nomeada, na execução, encarregada da venda, tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, até 5% do valor do processo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, tendo recebido 16 propostas de compra, a qual não se realizou por facto que não lhe é imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. Na presente execução comum para pagamento de quantia certa que BB move ao executado CC, a sociedade DD-Leiloeiros, Lda., encarregada da venda, requereu ao Tribunal a fixação da sua remuneração em 7.933,50 €, com IVA incluído. Ouvidos exequente e executado, foi proferido, em 20 de novembro de 2018, o seguinte despacho: “(…) O executado CC pronunciou-se (Refª CITIUS 30519108), alegando, em suma, que o requerimento apresentado pela encarregada da venda é desprovido de qualquer fundamento, não se vislumbrando nas condições apresentadas a obrigatoriedade de pagamento de qualquer valor no caso de o imóvel não ser vendido, pelo que entende que não é devido qualquer valor à sociedade «DD-Leiloeiros, Lda». A exequente «BB» pronunciou-se (Refª CITIUS 30483307), requerendo que seja indeferido o pedido deduzido pela encarregada da venda por manifesta falta de fundamento legal e por o pedido não encontrar suporte nas condições de venda que ora se juntam. Cumpre apreciar e decidir. Preceitua o nº 1 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais que “As entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento”, acrescentando o nº 2 que “A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV que faz parte integrante desde Regulamento”. Da tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais resulta que a remuneração dos liquidatários, administradores e entidades encarregada da venda extrajudicial deverá ser fixada até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso em apreço, temos que por despacho de 01 de Junho de 2018 foi nomeada como encarregada da venda a empresa «DD-Leiloeiros, Lda», resultando dos documentos juntos pela referida sociedade que a mesma realizou várias diligências tendo em vista a venda do imóvel penhorado nos autos, obtendo um total de 16 propostas, sendo a de valor mais elevado de 129.000,00 €. Os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda e o senhor Agente de Execução declarou extinta a execução e em consequência, inexiste agora qualquer fundamento legal para concretização da venda, nomeadamente com a aceitação da maior proposta apresentada. A questão que se coloca é saber se apesar de não ter sido concretizada a venda a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração prevista no Regulamento das Custas Processuais, sendo certo que o executado CC e a exequente «BB» entendem que não, enquanto a encarregada da venda entende que sim. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, apesar de não ter sido concretizada a venda, a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligencias e obtendo um total de 16 propostas. Aqui chegados, cumpre determinar o valor da remuneração da encarregada da venda, sendo que a encarregada da venda entende que tem direito a receber o montante correspondente a 5% calculado sobre o valor da melhor proposta por si obtida, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante total de 7.933,50 €. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não tendo sido concretizada a venda, a remuneração da encarregada da venda deverá ser calculada sobre o valor da causa (73.245,21 €). Assim, fixa-se a remuneração da encarregada da venda em 3,5% do valor da causa, ou seja em 2.563,58 €, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor”. Deste despacho veio o executado CC interpor o presente recurso, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1) O Executado no processo supra identificado, tendo sido notificado de douto despacho datado de 20 de Novembro de 2018, não se conformando com o douto despacho que decidiu: "(...) Assim, fixa-se a remuneração da encarregada da venda em 3,5% do valor da causa, ou seja em 2.563,58 €, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor. (...)". 2) O ora Executado entende que a decisão recorrida viola o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento das Custas. 3) O ora Executado reitera que entende que nada é devido à sociedade Encarregada da venda. 4) O ora Executado não vislumbra na proposta que seja devido qualquer valor pelo labor desenvolvido. 5) O que se encontra previsto na proposta é o recebimento de 5% do valor da venda, verificando-se que o imóvel não foi vendido, entende o Executado que nenhum valor é devido à encarregada da venda, sob pena de violação do art.º 17.º/1 do Regulamento das Custas. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que se reconheça que encarregado da venda não terá direito a qualquer pagamento. 4/6 *** Não foram apresentadas contra alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão única a decidir consiste em saber se o encarregado da venda tem direito a receber a remuneração devida pela atividade que desenvolveu, apesar de não ter procedida à venda do bem penhorado. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Factualidade relevante: Para além do despacho transcrito no antecedente relatório, importa considerar ainda a seguinte dinâmica processual: a) Por despacho de 1 de junho de 2018 foi nomeado encarregada da venda a sociedade “DD – Leiloeiros, Lda.”, com sede em …, na Av. …, n.º …, ….º andar - fls. 49. b) Em 16 de outubro de 2018 o Exequente solicitou a extinção da execução uma vez que os Executados liquidaram a dívida exequenda e que estes procederam á ao pagamento da conta final – fls. 62v.º c) Em 16 de outubro de 2018 a encarregada da venda solicitou o pagamento da comissão da venda, no montante de € 7.933,50, com IVA incluído, correspondente a 5% do valor da venda, considerando que realizou várias diligências com vista á venda do imóvel, nomeadamente deslocações e sua divulgação na sua plataforma eletrónica, tendo recebido 16 propostas, sendo a maior proposta recebida no valor de €129.000,00. 2. O Direito. A resposta à questão colocada prende-se com a interpretação e aplicação do n.º1 do art.º 17.º do regulamento das Custas Processuais. O recorrente entende que estando prevista proposta de venda, o recebimento de 5% do valor da venda não é devido à encarregada da venda quando esta não procede a qualquer venda, sob pena de violação do nº 1 do artigo 17º do Regulamento das Custas. Em sentido oposto entendeu a decisão recorrida, considerando-se que “apesar de não ter sido concretizada a venda, a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligencias e obtendo um total de 16 propostas”. Ora, é evidente que não podemos deixar de acompanhar a interpretação seguida pelo tribunal a quo. Com efeito, sob a epígrafe “Remunerações fixas”, reza, na parte que aqui importa, os n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais: 1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 6 – Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. Assim, resulta expressamente deste preceito legal que a entidade encarregada da venda (excluindo o agente de execução, pese embora este possa, ao abrigo do n.º2 do art.º 833.º, do CPC, ser encarregado da venda por negociação particular) recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal – n.º 6 do artigo 17.º do RCP. Donde, resulta do seu n.º6 o critério a observar na quantificação dessa remuneração. Na verdade, enquanto o seu n.º1 estabelece a regra geral de que o encarregado da venda (entre outros), que colabore em diligências processuais, tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, o seu n.º6 fixa os critérios que deve presidir à fixação em concreto dessa remuneração, em particular quando a taxa seja variável, como no caso concreto, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª ed., Almedina, p. 286, socorrendo-se de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, refere a este propósito que «intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros”. Esta retribuição integra o conceito legal de encargos do processo, como decorre da alínea h) do n.º1 do art.º 16.º do R. C. Processuais, e entra na conta de custas da parte, são imputados na conta de custas da parte ou partes responsáveis por custas, na proporção da condenação – seu art.º 24.º. No caso concreto, não chegou a realizar-se a venda do imóvel penhorado nos autos, razão pela qual é inaplicável o valor da venda enquanto critério de determinação da remuneração do encarregado da venda, antes tendo lugar a aplicação do primeiro critério mencionado – até 5% do valor da ação. Considerando o valor da ação (73.245,21 €), o Senhor Juiz fixou em € 2.563,58, correspondente a 3,5%, justificando essa retribuição na circunstância da encarregada da venda, apesar de não ter sido concretizada a venda, “tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligencias e obtendo um total de 16 propostas”. Entender-se de outro modo, como defende o recorrente, a encarregada da venda, apesar das diligências efetuadas e encargos suportadas com vista á realização da venda não teria qualquer direito a remuneração sempre que a venda não chegasse a efetivar-se, o que seria totalmente inadmissível, violando-se, desde logo, o princípio geral previsto n.º 1 do citado art.º 17.º, ao prever a remuneração para quem coadjuve em qualquer diligência, independentemente do seu resultado, entenda-se. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, a qual é de manter, por respeitar os referidos critérios legais. Improcede a apelação. Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. A sociedade nomeada, na execução, encarregada da venda, tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, até 5% do valor do processo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, tendo recebido 16 propostas de compra, a qual não se realizou por facto que não lhe é imputável. *** ***********V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Évora, 2019/03/28 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro |