Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
938/13.5TBABF.E1 (1ª SECÇÃO CÍVEL)
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBUFEIRA (2º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Cabe aos requerentes do procedimento cautelar de suspensão de deliberações tomadas em assembleia geral de titulares de DRHP alegar e fazer prova dos invocados vícios da deliberação, bem como do dano apreciável decorrente da delonga da ação principal.
2 – O dano apreciável deve ser caracterizado pela alegação e prova de factos que demonstrem a sua evidência.
3 – O dano é apreciável quando significativo devendo ser dificilmente reparável sem suspensão, dado que se a tutela conferida pela acção principal (procedente) é suficiente para reparação dos danos, não há razões para decretar a suspensão da deliberação.
4 – O dano decorrente de um aumento de 10% no valor da prestação anual devida pela titularidade de DRHP no caso dos autos não pode ser considerado dano apreciável

Sumário do relator.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J... e R..., intentaram, no Tribunal Judicial de Albufeira (2º Juízo), providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra Sociedade…, Lda., L…, Limited, Sucursal em Portugal, P… e O… SA., pedindo, em síntese, que seja ordenada suspensão das deliberações tomadas nos pontos 5º a 7º da ordem do dia da assembleia realizada em 29.04.2013, consubstanciadas no aumento em 10%, no ano de 2012, o valor das prestações que anteriormente vigorava, na aprovação do orçamento e do programa de administração para o ano de 2013 e na manutenção no ano de 2013, da prestação periódica resultante do aumento de 2012.
Como sustentáculo do peticionado, alegam, em síntese, que tais deliberações, ao arrepio do disposto no Art.° 24°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 275/93, de 05 de Agosto, são ilegais e inválidas, em fraude à lei e com abuso de direito, visando um locupletamento da Sociedade…, Lda., com mais de meio milhão de euros, com o correspondente prejuízo para os titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica de cento e sessenta mil euros, dano que têm por apreciável, porquanto para continuar a usufruir do seu direito de habitação todos os titulares de DRHP se verão forçados a pagar uma prestação periódica de valor ilegalmente deliberado e muito superior ao que seria necessário, na sua globalidade ascendendo àquela quantia, resultando para o primeiro requerente que, em vez dos dois mil, quatrocentos e noventa euros anuais que paga, passará a pagar dois mil, setecentos e quarenta e quatro euros e dez cêntimos anuais, ao passo que o segundo requerente, ao invés do pagamento anual de mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos, passará a pagar mil oitocentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos, mais alegando que nenhum dano advirá para os requeridos, pois que o fundo de reserva do empreendimento excede os oitocentos e cinquenta e seis mil euros.
Citadas vieram contestar as requeridas sociedades, invocando, entre outros (que não relevam para a questão a que o presente recurso diz respeito), fundamentos tendentes a defenderam a inexistência do requisito “dano apreciável”.
Na sequência da tramitação processual veio a ser proferida sentença na qual o Julgador, não obstante já ter havido citação, invocou os comandos legais previstos nos artºs 234º n.º 4 al. b) do CPC e 234º - A n.º 1 do CPC e tendo em atenção o circunstancialismo factual invocado pelos autores na petição (não se ateve ao conteúdos das oposições, nem emitiu opinião sobre as exceções aí invocadas) considera afastada “de modo inequívoco, a necessidade de suspensão da deliberação ora posta em crise por recurso a providência cautelar, porquanto se não mostram reunidos os necessários requisitos, como seja o ocasionar de dano apreciável” decidindo indeferir o procedimento cautelar.
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Inconformados com esta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. A natureza do perigo a remover pelo processo cautelar - o periculum in mora - resulta da sua função instrumental relativamente à acção principal: o processo cautelar visa evitar que o decurso do tempo necessário à obtenção da tutela que a acção principal concederá resulte em prejuízo do autor.
2. Nesse sentido, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, proporcionando a antecipação dos efeitos que advirão da procedência da acção principal, visa evitar que a anulação ou declaração de nulidade de deliberações ilegais não cheguem a tempo de garantir a tutela dos interesses afectados.
3. Para permitir o acesso à suspensão das deliberações sociais em crise, o artigo 396º, nº 1, do C.P.C., exige, porém, que exista risco de um dano apreciável, ainda que não sendo necessário que esse dano não seja reparável.
3. A natureza instrumental do processo cautelar impõe que a determinação do que seja, em concreto, o dano apreciável se faça tendo em atenção o objecto da acção principal e, em particular, o direito que visa tutelar.
4. De nada vale afirmar, como faz o Sr. Juiz “a quo”, que quantias que ficam aquém dos trezentos euros anuais não representam dano apreciável, se tal afirmação não resultar do cotejo dessas importâncias com o objecto da acção principal.
5. Tudo está em saber se, perante o direito que a acção principal visa tutelar, a
demora que a respetiva tramitação implica resultará ou não num dano inaceitável.
6. Face ao alegado pelos apelantes, as deliberações sujeitas a anulação ou declaração de nulidade aumentam em 10% as prestações periódicas anuais a pagar pelos titulares de DRHP do empreendimento…, ao abrigo do artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 275/93, nos anos de 2012 e 2013 de 10%, quando o valor que vigorava nos anos anteriores justificaria redução e não aumento.
7. Essas deliberações chamam, desde já, os apelantes a pagar os aumentos de 2012 e 2013: para o primeiro deles são 498,96 € e para o segundo 334,56 €; depois, nos anos seguintes, segundo um juízo de verosimilhança, por cada ano, o primeiro pagará mais 249,48 € do que o devido e o segundo mais 167,28 €; isto para prestações que anualmente se situavam, respectivamente, em 2.494,62 € e em 1.662,96 €.
8. Está-se perante deliberações que atingem directamente o património dos apelantes, obrigando-os a desembolsos e condicionando os fins a que podem destinar o seu dinheiro; geram o aumento do montante de uma obrigação anual, implicando uma despesa superior, sem modificação na contrapartida recebida.
9. Por outro lado, o aumento é de proporção em si mesma significativa, pois representa um décimo da prestação que vigorava - e que já era excessiva – e ultrapassa em mais de quatro vezes a inflação média dos últimos anos.
10. Acresce que, segundo um juízo de verosimilhança, os apelantes além do prejuízo relativo aos anos de 2012 e 2013, passarão a ter que pagar, em cada ano, prestações periódicas superiores em 10% às que vinham suportando.
11. O que está em causa não é a ponderação da relevância de quantias em dinheiro, abstractamente consideradas, como se entendeu na sentença recorrida, ainda que, mesmo a essa luz, a decisão se mostre criticável.
12. O que importa é determinar se, representando essas quantias um aumento ilegal de 10% na despesa anual suportada para auferir umas semanas de férias, produz ou não um dano apreciável a obrigação do respectivo desembolso.
13. Face à forma como as deliberações impugnadas atingem o património dos titulares de DRHP e à importância da proporção do aumento, em si mesmo considerada, deve concluir-se que existe dano apreciável.
14. Por outro lado, a sentença recorrida desconsiderou indevidamente o dano que a execução das deliberações ocasiona ao universo dos titulares de DRHP, pois o artigo 396º, nº 1, do C.P.C. não exige que o dano apreciável se verifique na esfera de quem requer a providência.
15. Os efeitos da acção principal de anulação ou declaração de nulidade das deliberações podem fazer-se sentir para lá da esfera jurídica do seu autor, atingindo os que se situem em posição idêntica, ou a própria associação, sociedade ou colectivo de interessados em cujo seio se produziu o acto deliberativo.
16. Daí que se justifique que o dano apreciável que constitui requisito da concessão da suspensão da deliberação social em crise, não seja apenas aquele que o próprio autor pode sofrer, mas também, por exemplo, no procedimento cautelar requerido por um sócio, o dano da própria sociedade.
17. No caso dos autos, não pode deixar de se assinalar no conjunto dos titulares de DRHP a existência de um interesse colectivo que pode ser afectado pelo desfecho da acção principal, pelo que se impõe considerá-lo, ao decidir sobre a susceptibilidade de verificação do dano apreciável.
18. Vindo alegado que o aumento de 10% na prestação periódica significa, para o universo dos titulares de DRHP, um prejuízo de 160.000,00 €, por cada ano, de 2012, 2013 e seguintes, dificilmente se concebe que se despreze um dano de tal montante, mesmo numa apreciação abstracta da quantia.
19. O que acresce ao que se expendeu sobre a forma como as deliberações impugnadas atingem o património dos apelantes e sobre a importância da proporção do aumento, que vale inteiramente para o dano do universo dos titulares de DRHP.
20. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 396º, nº 1, do C.P.C.
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As requeridas contra alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª) - Se, em face dos factos articulados se encontra evidenciado o requisito do dano apreciável a que alude o artº 396º n.º 1 do CPC (artº 380º n.º 1 do novo CPC).
O acervo factual a ter em conta para apreciação da questão é o que consta referido supra, no relatório e que nos dispensamos de transcrever de novo.

Conhecendo da questão
Ao invés do que foi considerado pelo Julgador a quo, os recorrentes sustentam que as deliberações tomadas são susceptíveis de causar danos apreciáveis, quer para eles, quer aos demais titulares de direitos reais de habitação periódica, pelo que entendem estar suficientemente alegado e demonstrado o requisito do dano apreciável, previsto na lei.
O que está em causa no âmbito do presente recurso diz estritamente respeito ao requisito do periculum in mora o qual no procedimento de suspensão de deliberação social é preenchido com o caráter apreciável do dano a evitar, não se exigindo que este seja irreparável ou de difícil, reparação.[1]
Nos termos do art. 396º do Código Civil, se “alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Tal procedimento é aplicável à suspensão de deliberações da assembleia de condóminos por força do disposto no artº 1433º n.º 5 do CC, sendo que este regime se deve ter por aplicável à situação dos autos em que estão em causa titulares de direitos reais de habitação periódica (direitos e deveres regulados pelo Dec. Lei 275/93), uma vez que no que se refere à convocação, funcionamento e impugnação das deliberações da assembleia não se encontra diferenciação bastante que possa justificar uma diferenciação de regime.
O pedido cautelar de suspensão de deliberação social assenta em causa de pedir constituída por dois elementos: a ilegalidade da deliberação (inexistência jurídica, nulidade, ineficácia em sentido restrito, anulabilidade) e a possibilidade da produção de dano apreciável.
No caso em apreço, o que está em causa é este segundo elemento – dano apreciável – sendo que o dano invocado é apenas de natureza patrimonial, e ao contrário do que parecem defender os recorrentes não se pode cumular a todo o universo dos demais dos titulares de DRHP e aos eventuais danos que estes poderiam sofrer com o conteúdo das deliberações cuja suspensão se requer. A cumulação de eventuais danos suportados por outros titulares de DRHP do empreendimento em causa, só seria de aceitar caso estes manifestassem, também intenção de suspender a deliberações em causa, tendo para o efeito usado a figura jurídica da coligação e, conjuntamente com os ora recorrentes, tivessem exercido o respetivo direito. De outra forma, estando eles à margem do processo, e mesmo tendo alguns deles votado contra tal deliberação, a sua posição não releva para efeitos da aplicação do disposto no artº 396º do CPC, uma vez que de tal decorre que o dano a ter em conta é o sofrido pelos requerentes da providência, nos estritos termos em que o invoquem.[2]
Por seu turno, o dano a que a norma legal se refere “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida”.[3]
Donde, o dano que há que considerar é o apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo, decorrente do retardamento de uma decisão favorável a proferir na acção principal, cabendo a ele alegar factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, para se poder caracterizar o dano como apreciável.
O dano é apreciável quando significativo e não tem de ser julgado irreparável para que o pedido de suspensão da deliberação seja deferido, mas “porque o dano apreciável aqui relevante é o que pode resultar da demora do processo principal, há-de ser dificilmente reparável sem suspensão”, dado que “se a tutela conferida pela acção principal (procedente) é suficiente para reparação dos danos, não há razões para decretar a suspensão da deliberação”.[4]
Os danos invocados pelos requerentes traduzem-se no aumento de 10% no valor da prestação anual no que se refere a cada um dos anos de 2012 e 2013. Ou seja, no que se refere ao 1º requerente o montante anual de 249,48 (€ 20,79 por mês), e no que se refere ao 2ª requerente o montante anual de € 167,28 (€ 13,94 por mês).
Estes valores, embora não sendo insignificantes não se podem considerar significativos, sendo que à míngua de outros factos que tivessem sido alegados pelos requerentes, a fim de se poder aquilatar do seu modo de vida, da sua situação económica e disponibilidade financeira, sendo certo que era a eles que lhe competia primeiro a alegação e depois a prova,[5] não podemos reconhecer que os montantes em causa lhes causem dano apreciável com a delonga da ação principal, tendo esta por procedente (o que não é líquido que aconteça), nem se afigura, já que estamos no âmbito de danos meramente patrimoniais, que atentos os montantes em causa e o período a que se circunscrevem, que o dano que possa resultar seja dificilmente reparável sem se proceder à suspensão da execução da deliberação em causa.
Não podemos, por isso deixar de corroborar do entendimento do Julgador a quo quando afirma que em face quadro factual alegado “fácil é de concluir que, ao fim e ao cabo, inexiste dano apreciável significativo, intolerável, portentoso que manutenção da deliberação possa acarretar.
Nestes termos, não existe quadro factual alegado, que permita concluir que da execução das deliberações tomadas na Assembleia em questão nos autos, resultará, no contexto em que se move a suspensão de deliberações, apreciável dano para os requerentes, pelo que improcedem, assim, as conclusões apresentadas pelos recorrentes, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada.
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 27 de Fevereiro de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1980, 678.
[2] - v. Moitinho de Almeida in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 4ª edição, 77 e 183.
[3] - v. Vasco da Gama Lobo Xavier, Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 215
[4] - v. Jorge Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2010, 698.
[5] - v. Ac. do STJ de 25/0671998 disponível in www.dgsi.pt no processo 98B492: Ac. do STA n.º 4176/03 de 26/04/2004.