Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/23.0GBADV.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Em conformidade com a matriz constante do artigo 40.º do Código Penal, a pena concreta centra-se no arguido, visando afastá-lo da delinquência e integrá-lo nos princípios e valores dominantes na comunidade. Devendo corresponder ao necessário para a sua reintegração na sociedade, causando-lhe só o mal que para isso seja necessário.
II. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição de uma pena principal (da pena de prisão), constituindo matricialmente numa solene advertência ao condenado, agregando à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social.

III. Tendo o arguido exercido maus tratos sobre a ofendida durante cerca de 37 anos, sem reconhecer minimamente ter-lhe feito mal de espécie alguma, evidencia-se não apenas o caráter violento da sua personalidade, como a elevada desconsideração pela pessoa da sua companheira de vida e mãe das suas filhas. E, sem que assomem circunstâncias abonatórias da sua personalidade, não é possível sustentar um prognóstico favorável sobre a sua ressocialização em liberdade, o qual tem sempre de assentar num juízo de probabilidade fundada.

IV. Neste contexto mostra-se pouco relevante que se tenham cumprido os deveres associados às medidas de coação aplicadas e vigentes durante a pendência do processo.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No ...º Juízo1 Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal coletivo, de AA, nascido a …1958, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria de:

- um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b), 2, al. a) e § 4.º e 5.º do Código Penal (CP), na pessoa de BB, companheira do arguido;

- três crimes de violação, previstos no artigo 164.º, § 2.º, al. a) CP, na pessoa de BB;

- e um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. e), 2, al. a) e § 4.º, § 5.º e § 6.º CP, na pessoa de CC, filha do arguido.

Requerendo-se o arbitramento de reparação dos prejuízos causados a BB, nos termos do artigo 82.º-A CPP.

BB constitui-se assistente, intervindo nos autos nessa qualidade.

Vindo a ser proferido acórdão pelo qual se declarou prescrito o procedimento criminal relativamente aos factos respeitantes a CC; e se declarou extinto o procedimento criminal pela prática dos crimes de violação respeitantes a BB, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.

E se condenou o arguido como autor de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. a), 2, al. a) e § 4.º e 5.º CP, sobre a pessoa de BB, numa pena de 4 anos de prisão, bem assim como nas penas acessórias de: proibição de contactos com a vítima, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, pelo período de 5 anos, fiscalizado o cumprimento de tal medida com dispositivo de controlo à distância quando em liberdade; e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Arbitrando-se a favor da vítima a uma compensação no valor de 7 500€, condenando-se o arguido a pagá-la, com juros a contar da data da prolação do acórdão.

b. Inconformado com a condenação, recorre o arguido, extraindo-se das respetivas conclusões que se pretende:

- seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução;

- e o montante da indemnização arbitrada reduzido, por o mesmo se mostrar excessivo face às suas concretas condições de vida;

- considerando-se terem sido vulneradas as normas contidas nos artigos 40.º, § 1.º, 50.º, 70.º e 71.º CP e artigo 18.º da Constituição.

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando-se a sua posição no facto de o arguido não ter reconhecido a prática dos factos ilícitos e, desse modo, inviabilizando um juízo de prognose positivo, que pudesse sustentar a preconizada suspensão da execução da pena de prisão. Mais considerando ser equitativo o montante arbitrado a título de indemnização à vítima.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público aportou doutas considerações sobre a justiça da condenação e a inexistência de um substrato válido sustentador de um juízo de prognose positivo relativamente à ressocialização do arguido em liberdade, sintetizando-se no mais a sua posição no extrato seguinte:

«(…) O fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adoptadas nas sucessivas alterações nesta mateìria ao Coìdigo Penal, assim como a adoção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.

Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe, ao invés de arrepiar caminho, optar pela prática de crimes.

A pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que os custos que daí poderão advir para o arguido são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos que a aplicação da pena pretende prevenir.»

e. Respondeu o arguido reiterando e sublinhando a posição já sustentada no seu recurso.

f. Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2. Suscitando-se as seguintes questões: i) Viabilidade da suspensão da execução da pena de prisão aplicada; ii) Justeza do montante fixado à indemnização arbitrada à vítima.

B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:

«1. O arguido AA e a ofendida BB estiveram unidos de facto desde o ano de 1986 até 18 de setembro de 2023.

2. O arguido AA consome habitualmente bebidas alcoólicas em excesso e fica muito agressivo quando não está sóbrio.

3. Desde o ano de 1986 a setembro de 2003 o arguido e a ofendida BB viveram numa casa sita na Rua …, em … e em outubro 2003 mudaram-se para a casa onde esta vive atualmente na Rua …, em ….

4. O arguido e a ofendida BB tiveram duas filhas: DD, nascida a …de 1989 e CC, nascida a … de 1992.

5. A DD saiu de casa dos pais entre os anos de 2004/2005 e a CC deixou de viver com os pais entre os anos de 2017/2018.

6. Três meses após terem iniciado a vida em comum na residência de ambos, o arguido AA chamou a ofendida BB de “puta de um cabrão” e em ato contínuo desferiu um número não concretamente apurado de pancadas com a mão que atingiram a ofendida BB nos dois olhos, nas orelhas, no nariz e na boca, deixando-a com os olhos inchados e com sangue a escorrer do nariz e na boca, por estar chateado por a ofendida BB ter ido passear à …, em ….

7. Em consequência, a ofendida BB teve dores nas zonas atingidas e ficou com sangue pisado nas orelhas e nas bochechas e teve que usar maquilhagem (base) para não se notarem as lesões nas 2/3 semanas seguintes.

8. Em dia não concretamente apurado, mas seguramente anterior ao ano de 2003, na residência, imediatamente após comerem o almoço, o arguido ordenou à ofendida BB “anda já!” (para terem relações sexuais), ao que ela lhe disse que não queria porque estava cheia do almoço, e de seguida ele arrastou-a para o quarto contra a sua vontade, empurrou-a para cima da cama com força tal, que quase que a ofendida batia com a cabeça na parede, rasgou-lhe a blusa, pôs-se em cima dela, imobilizou-a e exercendo força introduziu o pénis ereto na vagina contra a sua vontade, friccionou, nesse instante a ofendida vomitou o almoço todo para cima do arguido, e ainda assim ele só parou depois de ejacular.

9. Durante a vivencia em comum, o arguido tinha relações sexuais com prostitutas, sendo que, enquanto tinha relações sexuais com a ofendida BB, o arguido dizia-lhe o nome das prostitutas com quem andava e que eram melhores do que ela porque a ofendida não se mexia.

10. Em consequência do recurso a prostitutas por parte do arguido, a ofendida BB apanhou infeções na vagina e parasitas zona púbica e na barriga, que lhe causaram muitas dores e sofrimento.

11. Por causa dos parasitas a ofendida viu-se obrigada a rapar os pêlos púbicos por várias vezes e para fazer face às infeções teve de recorrer a assistência médica.

12. Em dias não concretamente apurados, mas certamente mais do que uma vez, dentro da residência, o arguido batia no corpo da filha ofendida CC, na altura menor de idade, com as mãos e com cinto causando-lhe dores e hematomas e insultava-a sempre que estava bêbado: “já aprendeste com a tua mãe, tens uma boa professora, és uma grande puta!

13. Numa noite, quando a ofendida CC tinha 16/17 anos de idade o arguido desferiu-lhe um número indeterminado de pontapés com botas de biqueira de aço calçadas, os quais atingiram a ofendida CC nas costas e na cabeça, sendo que, simultaneamente, disse à ofendida BB - que estava presente a assistir a tudo - que “se fizesse alguma coisa, que as levava também”.

14. Por ocasião da morte da mãe do arguido, este e a ofendida BB estavam deitados na cama, quando o arguido recebeu uma chamada telefónica a ser informado do óbito, sendo que em ato contínuo, agarrou a ofendida BB com força e contra a sua vontade introduziu-lhe o pénis ereto na vagina, friccionou e ejaculou.

15. Em Setembro de 2003 numa casa alugada pelo arguido, ainda sem móveis sita na Rua … em …, o arguido agarrou a ofendida BB, pelos braços, ordenou que se despisse, e a ofendida com medo, obedeceu, em seguida meteu-a em cima dos papelões de cartão que estavam estendidos no chão, recorrendo ao uso da força imobilizou-a, introduziu-lhe o pénis ereto na vagina contra a sua vontade, friccionou, ejaculou e, imediatamente após, disse-lhe “Vai-te lavar, porca! És uma puta!”.

16. Posteriormente em dia não concretamente apurado, de madrugada, o arguido entrou no quarto onde estavam deitadas na cama a ofendida BB e a filha ofendida CC e levantou colchão da cama para as fazer levantar, e em ato contínuo expulsou-as do quarto, tendo as duas fugido para rua de pijama e robe, em pleno inverno e pediram abrigo a uma vizinha, por umas horas, até o arguido se acalmar.

17. Desde data não concretamente apurada, o arguido começou a dormir com uma navalha debaixo da almofada, dizendo à ofendida BB - na primeira noite em que isso aconteceu - “corto-te da boca de cima até à de baixo que és uma puta e uma grande vaca que andas aí com todos”.

18. O arguido dormiu com a navalha debaixo da almofada durante cerca de 1 ano, ficando a ofendida BB apavorada e sem conseguir dormir de noite durante esse lapso temporal.

19. Desde o início da relação até 18 de setembro de 2023, sempre que estava em casa, o arguido acusava a ofendida de ter amantes, nomeando nomes em concreto, que vão desde vizinhos, até aos colegas de trabalho da ofendida.

20. Nos fins de semana e nos dias de semana em que não trabalhava, o arguido saía de manhã para o café e chegava a casa para almoçar já alcoolizado, insultava a ofendida durante os almoços, ia dormir a sesta, depois à tarde voltava ao café, bebia mais, e voltava para casa à noite bêbado e insultava-a novamente, dizendo-lhe “Porca, estrumeira, não limpaste, não fizeste! Puta, vaca, filha da puta, filha de um cabrão, nojenta!”.

21. Após os anos de 2017/2018 a ofendida BB passou a recusar-se a dormir com o arguido no mesmo quarto com receio de ser forçada a ter relações sexuais, e passou a trancar-se à chave no quarto que era das filhas.

22. No dia 19 de agosto de 2023 pelas 14h30 o arguido vinha do café bêbado, e a ofendida BB estava deitada na cama e trancada no quarto (sito no 1.º andar). Nessa ocasião, o arguido arremessou com força um objeto não concretamente apurado, mas fez o estrondo de um ferro a bater na janela do quarto que só não entrou janela adentro porque o estore estava semifechado.

23. No final de agosto de 2023 o arguido ameaçou de morte a ofendida BB, num tom sério, alto e agressivo, nos termos seguintes: “qualquer dia mato-te, já não duras cá muito tempo, não vives muito tempo, nem muitos dias”.

24. O tom de voz e a expressão de rosto com que o arguido proferiu a referida expressão eram de tal forma sérios, que desde o dia em que ouviu a ameaça de morte, no final de agosto de 2023, a ofendida começou a ter sintomatologia psicótica, com ideias de envenenamento delirantes, relativas à comida, bebida e outros objetos que tinha em casa (sabonete, sacos de plástico das compras e pasta de dentes), tendo a convicção de que o arguido colocava veneno na sua comida, bebida e nos descritos objetos, para a ir matando lentamente, de forma a não durar muitos dias, o que não correspondia à realidade.

25. A ofendida só conseguia estar descansada quando o arguido não estava em casa porque tinha medo dele e receava pela sua integridade física.

26. Por duas vezes, em agosto de 2023 e no dia 2 de setembro de 2023 a ofendida BB pediu ao arguido para sair de casa, que a casa era dela, ao que ele lhe respondeu “para sair ela, que vá para a casa dos amantes dela”: “vai-te tratar, és uma louca, vai para a casa de outro, puta!”

27. Em consequência deste tratamento do arguido, desde 1986 até 18 de setembro de 2023 a ofendida BB apresenta trauma e sofrimento intensos, padece de depressão e teve que começar a tomar medicamentos calmantes, tendo até equacionado o suicídio.

28. Mesmo depois da saída do arguido de casa, a 18 de setembro de 2023, a ofendida BB não consegue voltar a dormir no quarto que era dela e do arguido, continuando a dormir no quarto que era das filhas.

29. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de perturbar, amedrontrar e agredir física e psicologicamente as ofendidas BB, e CC, fazendo-as temer pela integridade física, e de lhes causar, como efetivamente causou, dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados, que praticava tais atos no domicílio comum, o que quis e logrou.

30. O arguido sabia que a ofendida BB não queria manter relações sexuais, e ainda assim, quis e conseguiu determiná-la a manter consigo cópula completa, por pelo menos três vezes distintas, contra a sua vontade, através do recurso à força física que exerceu sobre o corpo daquela, com intuito de satisfazer o seu desejo sexual, o que quis e logrou.

31. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.

Mais se provou:

32. Natural da zona de …, AA sempre viveu na zona até ao momento em que se viu forçado, por decisão judicial, a abandonar a sua habitual residência. Após uma vivência conjunta de cerca de 37 anos, com BB, passou a residir sozinho em espaço cedido pela entidade patronal. As filhas de ambos vivem de forma independente. O relacionamento com as filhas reveste-se de grande afastamento, sendo os contactos muito esporádicos, existindo desinteresse por parte daquelas para com o arguido, seu pai. O arguido possui oito irmãos, mantendo proximidade apenas com o irmão EE, residente na região do …. Existem desentendimentos familiares entre os irmãos, situação que se veio a agravar, por razões de herança, após o falecimento dos pais do arguido. Antes da separação, o arguido mantinha residência junto da família em …, para ali se deslocando apenas nos fins de semana, mantendo-se ausente nos restantes dias, por razões profissionais. Atualmente vive em habitação cedida pela entidade patronal, embora com clara determinação de que tal só se irá manter até ao momento em que o arguido se mantenha como colaborador da empresa, situação que terá o seu terminus na data em que o arguido passe à situação de reformado, o que se perspetiva que venha a ocorrer ainda no decorrer do ano de 2024. O espaço que o arguido ocupa era anteriormente uma cave de arrumos, que foi adaptado para o arguido pernoitar; no espaço foi colocada uma cama e possui ainda um wc e uma pequena cozinha. Até ao ano de 2013 e durante cerca de 10 anos trabalhou por conta própria, juntamente com seu irmão EE, sendo ambos proprietários da empresa “….”, empresa essa que veio posteriormente a entrar em processo de insolvência. Atualmente e desde há cerca de 11 anos desenvolve atividade como …, na empresa de …, “…”, com sede em …. É um trabalhador com pouco espírito de iniciativa, fazendo o estritamente necessário, mantendo sempre uma forma de estar muito ausente; apesar destas características a entidade patronal sempre o procurou ajudar, cedendo-lhe mesmo um espaço para dormir, quando, por decisão judicial, foi obrigado a abandonar a sua habitual residência. Contudo, as características do arguido têm-se vindo a agravar, não fazendo qualquer esforço para alterar a sua situação habitacional, sabendo que a atual é transitória e tendo já tido oportunidade de o fazer. AA é tido como uma pessoa que falta frequentes vezes à verdade, sendo igualmente frequente ingerir bebidas alcoólicas em excesso. A situação económica do arguido, assenta exclusivamente no seu rendimento, sobre o qual incidem penhoras. O arguido nunca manteve no meio onde viveu, forte relacionamento social, porquanto para ali se deslocava sobretudo em fins de semana, sendo certo que a sua permanência em cafés era um estado habitual nos poucos períodos que permanecia na localidade. Atualmente, nos períodos de inatividade, mantém-se no espaço que lhe foi cedido, ali confecionando algumas das suas refeições e refugiando-se no consumo de bebidas alcoólicas. Tem cumprido a obrigação de afastamento da vítima, recorrendo a terceiras pessoas no caso de necessitar de alguns bens ou documentos que ainda possam estar na morada daquela vítima. No respeitante à obrigação de apresentação semanal no OPC da área de residência, tem cumprido, apresentando-se todos os fins de semana no posto da GNR de ….

O arguido não tem antecedentes criminais.»

Mais constando - na motivação da decisão de facto - que:

«o arguido prestou declarações, dizendo que é tudo mentira, uma aldrabice, sempre a estimou bem, ela é que não queria saber dele, que inventava coisas e que precisava de se tratar, confirmando apenas que por vezes lhe falava mais alto. Mais referiu que quer a ex-companheira quer a filha não são “puras da cabeça”.»

C. Apreciando

C.1 Da suspensão da execução da pena de prisão

Alega o recorrente que tem 66 anos de idade, não regista antecedentes criminais, vivendo atualmente a título de favor em alojamento da sua entidade patronal. Pois que, apesar de se encontrar já reformado, continua a trabalhar para lograr cumprir compromissos/dívidas.

Considera que a pena de prisão efetiva não proporcionará a devida ressocialização e plena reintegração do arguido na comunidade, antes dificultando o seu reingresso na vida ativa. Acrescentando não haver quaisquer informações ou indícios de ter praticado qualquer facto contra a lei penal desde a sua detenção, o que demonstra que as finalidades da prevenção especial já em grande medida foram alcançadas.

Aduz que o facto de não contactar com a vítima há mais de um ano e que sempre que precisou de algo da sua antiga casa de morada, não foi ao encontro da vítima, tendo antes solicitado apoio de terceiros, com o que se evidencia a inexistência de risco de reincidência.

Concluindo que sendo o pressuposto material da suspensão da suspensão da execução da pena de prisão, que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, o mesmo se mostra verificado.

Por seu turno o Ministério Público considera exatamente o contrário: que a reação penal deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Dando, desse modo, satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.

A mais de existir fundado risco de o arguido voltar aos comportamentos violentos para com a sua ex-companheira, o qual se quando o arguido deixar de beneficiar da habitação cedida pela entidade patronal.

E que o juízo de prognose favorável se reporta ao momento em que a decisão é tomada, na valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. Mas as concretas circunstâncias apuradas, à cabeça das quais o facto de o arguido nunca ter assumido o cometimento dos factos pelos quais foi condenado, evidenciam a necessidade do cumprimento efetivo da pena.

Acrescentando que nada legitima «um juízo de prognose social favorável ao arguido, não havendo razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não podendo nunca a punição ser de tal modo suavizada que venha a adquirir carácter meramente simbólico, nem podendo o arguido pretender pura e simplesmente apagar da sua vida o crime e a efetiva punição, pois tal situação seria a porta aberta a que voltasse a cometer crimes.»

É essa, no essencial, também a posição da assistente, que considera a decisão impugnada «justa, correta e adequada.»

Neste conspecto o Tribunal recorrido considerou que:

«Na determinação da medida concreta da pena a aplicar há que considerar:

- o grau de ilicitude dos factos, que é bastante elevado, atenta a natureza dos maus tratos a que sujeitou a sua companheira durante mais de trinta anos (agrediu-a, humilhou-a, violou-a e ameaçou-a) e ainda as lesões causadas na vítima, sendo de salientar o estado depressivo arrastado de que padece a assistente e o trauma e sofrimento evidenciado;

- a culpa do arguido que é intensa, já que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo direto;

- as necessidades de prevenção geral mostram-se extremamente elevadas, representando o crime de violência doméstica um verdadeiro flagelo nacional que diariamente preenche as capas dos jornais e os noticiários televisivos, exigindo da comunidade em geral um elevado esforço e investimento em campanhas de prevenção e sensibilização.

- a ausência de qualquer arrependimento ou de autocrítica, atribuindo a responsabilidade à vitima, que não é “pura da cabeça”;

- a problemática relacionada com o consumo excessivo de álcool, que não reconhece, e que aumenta as probabilidades de repetição de comportamentos como os descritos;

- a personalidade violenta do arguido, evidenciado pelo comportamento não só para com a sua companheira, mas também contra a filha, à data menor;

- a ausência de antecedentes criminais.

Tudo visto e ponderado, o Tribunal fixa a pena única a aplicar em 4 anos de prisão.

Pena esta que, como se depreende do supra explanado, o arguido terá efetivamente de cumprir.

Com efeito, a personalidade violenta revelada pelo mesmo, a ausência de qualquer ato demonstrativo de arrependimento ou juízo crítico acerca da sua conduta, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e a ausência de qualquer suporte social ou familiar não permite que se efetue qualquer juízo de prognose favorável de que a suspensão da execução da pena, mesmo que sujeita a deveres/regras de conduta, o iria demover de prosseguir a sua conduta criminosa. Existe um fundado risco de reincidência, que aumentará quando o arguido deixar de beneficiar da habitação cedida pela entidade patronal, assim que ficar na situação de reforma. Estas fortes exigências de prevenção especial, aliadas àquelas de prevenção geral sobejamente conhecidas, obstam a que se opte pela suspensão da execução da pena e impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada.”

Vejamos, então.

Em conformidade com a matriz constante do artigo 40.º do Código Penal, toda a pena tem como finalidades «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, (…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.»

A pena concreta a cumprir, centrada no condenado, visa afastá-lo da delinquência e integrá-lo nos princípios e valores dominantes na comunidade.3 Devendo corresponder ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal que para isso seja necessário.

O arguido é pobre, conforme o próprio frisa na sua resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu junto deste Tribunal da Relação. Mas essa circunstância nada diminuiu nem acrescentou à condenação, como igualmente irreleva para efeitos da aferição da substituição da pena de prisão pela suspensão da execução desta. Com efeito, no concernente à possibilidade de substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da execução da prisão, estabelece o artigo 50.º do CP os dois pressupostos básicos que tal permitem: sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena.

A pena de suspensão da execução da pena de prisão, que é uma pena de substituição de uma pena principal (a pena de prisão), constitui matricialmente numa solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. Agregando, pois, um conteúdo pedagógico e reeducativo.

Mas esta só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, que em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e de outras circunstâncias, a mesma é adequada a afastar o arguido da criminalidade. Isto é, a suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável. Isto é, a esperança fundada de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. A sua aplicação num caso concreto assenta num risco prudencial4 sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, sendo de aplicar se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Daí que ao tribunal de julgamento se exija a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso; e de que a solene advertência que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social.

Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao condenado rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor.

O seu ponto fulcral é o já referido prognóstico favorável, assente num juízo de probabilidade fundada (e não num mero risco calculado), cujo contraponto será naturalmente o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.5 O acórdão recorrido expressa, com assinalável clareza e inarredável acerto, as veementes razões que impediram a mobilização de tal pena de substituição, lembrando que o arguido exerceu maus tratos sobre a ofendida durante cerca de 37 anos; e na data do julgamento não reconheceu ter-lhe feito mal de espécie nenhuma!

O rebate de consciência é normalmente o sinal de que o processo de ressocialização já se encetou. Mas neste caso não é assim. Das circunstâncias que ficaram descritas no acervo factológico provado, o que mais ressalta é o caráter violento da personalidade do arguido, a mais da sua elevada desconsideração pela pessoa da sua companheira de vida e mãe das suas filhas. Não se vislumbrando, ex adverso, quaisquer circunstâncias abonatórias da sua personalidade. Alegar que se cumpriram os deveres associados às medidas de coação - como faz o recorrente - é neste contexto pouco relevante. Porquanto, as medidas de coação (medidas cautelares), estão apenas ao dispor do processo, isto é, servem objetivos exclusivamente processuais. Tendo por finalidade assegurar o bom andamento do procedimento, ainda que cautelarmente também uma função de prevenção de prosseguimento da atividade criminosa. Das circunstâncias que se deixaram descritas ressaltam como impostergáveis as exigências de prevenção geral positiva, em linha com o que sustenta o Ministério Público no seu parecer junto deste Tribunal da Relação (de reforço da consciência comunitária de que as normas penais são válidas e eficazes) e de prevenção especial (viradas para as necessidades de reintegração do agente na sociedade). E quando assim é, a suspensão da execução da prisão não deve ser decretada, por a ela se oporem as necessidades mínimas de reprovação e prevenção do crime. Isto é, por se interporem «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.» 6

Termos em que, por inverificação dos pressupostos em que assenta a preconizada suspensão da execução pena de prisão, não vislumbrarmos razão para alterar o decidido.

C.2 Da justiça do valor arbitrado a título de compensação

O recorrente considera que os 7 500€ fixados ao quantum indemnizatório, a título de danos não patrimoniais causados na ofendida, constituem um valor excessivo! Para tanto alega não ter capacidade para suportar as suas despesas fixas, por não ter riqueza acumulada e se encontrar a fazer descontos no vencimento para satisfazer compromissos com credores. E se a isso se juntar o quantitativo de 7 500€ fixados no acórdão recorrido, não lhe será possível reequilibrar a sua vida autonomamente. Acrescentando que a ofendida/assistente tem atualmente casa própria e nenhuns encargos, não evidenciando sinais de dificuldades económicas! Pois bem.

O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se no artigo 483.º, § 1.º do Código Civil, ali se dispondo que:

«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

De tal preceito resulta serem pressupostos da obrigação de indemnizar: a existência de um facto voluntário praticado pelo lesante; a ilicitude da atuação; a produção de um dano; a existência de um nexo causal ligando o facto lesivo ao dano sofrido; e uma atuação culpa.

O facto voluntário traduz-se num facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade, pese embora não tenha que ser querido.

A ilicitude da atuação traduz-se na violação de um direito subjetivo de outrem ou de uma disposição legal que protege interesses alheios.

O dano corresponde ao prejuízo ou lesão sofrido pelo titular do direito violado, podendo ter natureza patrimonial ou não patrimonial.

O nexo de causalidade corresponde à ligação causal existente entre a concreta atuação do lesante e os danos sofridos pelo lesado.

No que respeita à culpa, ela traduz o juízo de reprovabilidade pessoal da conduta ao seu agente, que em face das circunstâncias específicas do caso podia e deveria ter agido de modo diverso. Corresponde ao juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor do dano.

Verificados os referidos pressupostos da responsabilidade delitual, fica o lesante investido na obrigação de indemnizar o lesado (artigo 562.º do Código Civil).

Atentemos no que neste conspecto considerou o Tribunal no acórdão recorrido:

«De acordo com o n.º 1, do artigo 21.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”, acrescentando o n.º 2 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.°-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.

A vítima não renunciou expressamente a tal direito.

Em causa estão, atentos os factos provados, danos da natureza não patrimonial.

Danos esses que, por constituírem uma ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, não podem deixar de ser considerados graves e, por isso merecedores da tutela do direito (cf. artigo 496.º do Código Civil).

Deste modo, atendendo aos concretos atos levados a cabo de violência física e psicológica, às consequências da conduta do arguido, onde se enquadram não só as mazelas físicas, mas, sobretudo, as psicológicas (estas de especial relevância), ao tempo em que perdurou a atuação (mais de trinta anos), às suas condições socioeconómicas, considera-se equitativo arbitrar à assistente a quantia de 7 500€, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e 21.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Sobre tal montante acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.» A descrição dos maus tratos e o tempo por que perduraram tornam não só evidente como inarredável serem os danos causados à vítima merecedores da tutela do direito (artigo 496.º do C. Civil). E, conforme decorre da transcrição que se deixou feita, o Tribunal recorrido atentou – e muito bem - nos parâmetros normativos, tendo ponderado todas as variáveis relevantes para fixar nos mínimos uma compensação à vítima. Tendo nomeadamente atendido à natureza dos atos de violência (física e psicológica), à circunstância de serem perpetrados na intimidade do lar (que é suposto ser um lugar de proteção, de amparo e de consolo), pelo companheiro (de quem se espera exatamente essa proteção, amparo e consolo) e ao largo espaço temporal em referência (foram 37 anos de maus tratos físicos e psicológicos). Na fixação do quantum indemnizatório, o critério normativo é claro: visa a reparação integral do dano sofrido, devendo, todavia, ter-se em conta a situação económica do responsável (artigo 496.º, § 4.º C. Civil). Devendo o quantitativo a fixar tender a viabilizar um lenitivo com significado, já que tirar à vítima o mal que lhe foi causado, isso ninguém nem nada conseguirá.

Evidentemente que nesta área dos danos não patrimoniais a alea será sempre inarredável. Mas querendo fazer-se justiça - como é mister -, é preciso não esquecer que não há indemnização que cubra o dano efetivo de uma pessoa que durante 37 anos, por culpa exclusiva de terceiro, sofreu o que a ofendida/assistente teve de suportar.

Donde, tudo devidamente ponderando, nos termos previstos nos artigos 494.º, 496.º, § 1.º e 4.º e 566.º, § 2.º do C. Civil, com base nos factos provados relativos aos danos causados e sofridos e atendendo à (precária) situação económica do demandado, cremos que o montante fixado à indemnização não só não é (de modo nenhum) exagerado, como fica muito aquém do devido. Daí que deva simplesmente manter-se.

Em suma: Por todo o que se deixou dito não vislumbramos nenhuma razão para alterar o decidido, nomeadamente por inverificação do pressuposto em que assenta a suspensão da execução pena de prisão; e por não considerarmos nada exagerado o montante fixado à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, não se mostrando, pois, o recurso merecedor de provimento.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente o douto acórdão recorrido.

b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP, artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 11 de fevereiro de 2025

Francisco Moreira das Neves (relator)

Mafalda Sequinho dos Santos

Edgar Valente

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

3 Neste exato sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 227 e ss.; e Claus Roxin, Derecho Penal - Parte General, I, Madrid, Civitas, 1997, p. 86.

4 Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Comares editorial, 5.ª edición (corregida y ampliada), 2002, pp. 902

5 Neste exato sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 343-344; e Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Comares editorial, 5.ª edición (corregida y ampliada), 2002, p. 902.

6 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Ob. cit, p. 344.