Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
138/20.8T8BJA.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: ARRENDAMENTO
AUTORIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se evidencie que desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir.
- Não há risco jurídico, plausível, de serem os Autores afetados com o aproveitamento da água proveniente do hidrante H.0 por outros beneficiários, doutras terras, com outros contadores devidamente autorizados, pelo que não consubstanciam os factos provados, incumprimento das obrigações da Recorrida enquanto arrendatária, nem são suscetíveis de afetar, de modo algum, a esfera jurídica dos Recorrentes, na parte em que permitem o gozo e utilização da água transportada pelas tubagens instaladas.
- Não se demonstrou qualquer destruição da coisa locada, em violação do disposto no artigo 1043º, n.º 1 do Código Civil, pois a Ré apenas tem de entregar a coisa, findo o arrendamento, como se encontrava, mas não tem de a manter, durante a relação locatícia, talqualmente o recebeu, ante o tipo de bem [terrenos] e a finalidade da locação [exploração agrícola]: se assim fosse, ficava posta em crise a utilidade mínima do mesmo para a Ré [ora Recorrida] e o disposto na cláusula 4.ª, nº 2 do contrato: levado o argumento ao extremo, afinal, não podia plantar o novo olival, porque, na mesma linha de raciocínio, não o recebeu com este; só podia explorar o olival já existente”;
- Deverá, pois, entregar os prédios arrendados aos Autores, findo o contrato de arrendamento, com a reposição do caminho anteriormente existente.
- Se era necessária a autorização dos Autores para o arranque das oliveiras porque as mesmas lhes pertenciam, nenhuma razão válida se vislumbra para que o valor angariado com o arranque e entrega das mesmas não lhes seja entregue, solução que se impõe até com recurso às regras relativas ao enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 473º e seguintes do Código de Processo Civil.
- Pertencendo o equipamento aos Autores, e tendo o financiamento sido realizado a estes, caso não se demonstre que o pagamento ao financiador é efetuado por terceiros, no caso, a EDP, obviamente o mesmo teria de ser liquidado pelos Autores àquela entidade financiadora, pelo que tal valor terá de ser tido em conta na indemnização.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 138/20.8T8BJA.E1

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca ..., .Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz ...

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: Quimeraplaneta, Lda.

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO.

AA e BB [doravante também Autores], Intentaram ação declarativa comum contra, Quimeraplaneta, Lda. [doravante, também Ré], peticionando,

a) A condenação da Ré a abster-se de usar as Parcelas 1 e 2 e as infraestruturas nela existentes, nomeadamente o hidrante H.0, para transportar e fornecer água para outros prédios contíguos ou não às Parcelas 1 e 2;

b) A condenação da Ré a remover, no prazo máximo de 15 dias de calendário, as tubagens instaladas nas Parcelas 1 e 2 através das quais se efetua esse transporte de água para os prédios contíguos e não contíguos às Parcelas 1 e 2;

c) A condenação da Ré a abster-se de fornecer ou permitir que a sociedade Olivatugal, Lda. ou outra que não a Ré, capte e use água proveniente desse hidrante noutras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2;

d) A condenação da Ré a reconstruir a estrada que existia antes da celebração do contrato de arrendamento, num prazo máximo de seis meses;

e) A condenação da Ré a devolver as 577 oliveiras que foram arrancadas do olival do ... no estado em que se encontravam quando foram arrancadas, ou, não sendo a reconstituição natural possível, a pagar aos Autores o valor respetivo, não inferior a € 86.550,00, bem como juros à taxa supletiva legal sobre essa quantia desde 1 de setembro de 2019 até efetivo e integral pagamento;

f) A condenação da Ré a pagar aos Autores uma indemnização pelo prejuízo causado pela cessação do contrato com a EDP referente ao PT do ..., de montante não inferior a € 30.000,00, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde 1 de setembro de 2019 até efetivo e integral pagamento;

g) A condenação da Ré a pagar uma indemnização aos Autores pela inutilização da unidade de microprodução, em montante não inferior a € 31.000,00, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data em que seja proferida sentença de condenação, até integral e efetivo pagamento;

h) A condenação da Ré a pagar uma indemnização aos Autores pela inutilização do ponto de ligação à rede elétrica, em montante não inferior a € 2.450,00, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data em que seja proferida sentença de condenação, até integral e efetivo pagamento;

i) A condenação da Ré a informar a EDIA, S.A. que foi ela que realizou os trabalhos identificados na notificação da EDIA, S.A., bem como a assumir perante esta entidade todas as responsabilidades inerentes aos atos por si praticados;

j) A condenação da Ré no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que vier a ser condenado.

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A Ré contestou e deduziu reconvenção contra os Autores, pedindo a condenação dos Reconvindos no pagamento da quantia de € 235.486,00, acrescida de juros moratórios.

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Autores e Reconvinte, fundamentam os respetivos pedidos no incumprimento de várias obrigações contratuais e legais no âmbito da relação arrendatícia entre si vigente.

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A Ré invocou [em sede de contestação] a litigância de má-fé dos Autores.

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Por despacho proferido em audiência prévia, (i) não foi admitida a reconvenção relativamente à pretensão ressarcitória referente à matéria dos artigos 196.º a 201.º da contestação e (ii) foram os Reconvindos absolvidos da instância relativamente à pretensão ressarcitória referente à matéria dos artigos 168.º a 195.º da contestação.

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Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, bem como o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Assim e pelo exposto:

a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a.1) Condeno a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 342,31 [trezentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a prolação da presente sentença [19 de maio de 2023] até integral pagamento.

a.2) Condeno a Ré a pagar aos Autores as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença referentes aos valores que seriam auferidos pelos Autores, a partir de 03 de março de 2023, ao abrigo do contrato de produção de energia elétrica identificado no ponto 36 dos factos provados, enquanto vigorar o contrato de arrendamento identificado no ponto 2 dos factos provados.

a.3) Condeno a Ré a entregar os prédios arrendados aos Autores, findo o contrato de arrendamento identificado no ponto 2 dos factos provados, com a reposição do caminho anteriormente existente identificado no ponto 31 dos factos provados.

a.4) Absolvo a Ré do demais peticionado.

a.5) Condeno Autores e Ré no pagamento das custas da ação, na medida do respetivo decaimento, que se fixa em 99,77 % para os primeiros e em 0,23 % para a segunda.

b) Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:

b.1) Absolvo os Reconvindos do peticionado.

b.2) Condeno a Reconvinte no pagamento das custas da reconvenção.

c) Não condeno os Autores em litigância de má-fé.

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Registe e notifique.

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Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

1) O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença de fls. proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na parte em que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a.1) Condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 342,31 [trezentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a prolação da Sentença [19 de maio de 2023] até integral pagamento.
a.2) Condenou a Ré a pagar aos Autores as quantias que se vierem a liquidar em execução de Sentença referentes aos valores que seriam auferidos pelos Autores, a partir de 03 de março de 2023, ao abrigo do contrato de produção de energia elétrica identificado no ponto 36 dos factos provados, enquanto vigorar o contrato de arrendamento identificado no ponto 2 dos factos provados.
a.3) Condenou a Ré a entregar os prédios arrendados aos Autores, findo o contrato de arrendamento identificado no ponto 2 dos factos provados, com a reposição do caminho anteriormente existente identificado no ponto 31 dos factos provados.
a.4) Absolveu a Ré do demais peticionado.
a.5) Condenou os Autores e Ré no pagamento das custas da ação, na medida do respetivo decaimento, que se fixa em 99,77 % para os primeiros e em 0,23 % para a segunda.
2) Os Recorrentes não se conformam, e por isso impugnam, esta parte da Sentença, com pedido de reapreciação da prova gravada, por entenderem que o Tribunal a quo (i) julgou como provados factos que a prova produzida exigia que fossem julgados como não provados, (ii) e não deu como provados outros factos para os quais se produziu prova bastante, (iii) o que também conduziu a uma errada aplicação do Direito aos factos;
3) Mesmo a aplicação do Direito aos factos julgados como provados na Sentença incorre em erros de julgamento manifestos, com violação das normas do artigo 1038.º, alíneas c) e f), do Código Civil, do artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil, do n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil, bem como do disposto no artigo 1038.º, alíneas c) e d), do Código Civil, n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil, do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, não podendo a mesma subsistir na ordem jurídica;
4) Sintetizando, os temas em litígio a decidir neste recurso reconduzem-se: (i) ao arranque das oliveiras e o prejuízo causado aos Recorrentes por esse facto; (ii) à alteração dos contratos com a EDP e o prejuízo causado aos Recorrentes por esse facto; (iii) à colocação pela Recorrida de tubagens nos prédiosarrendadospelos Recorrentes para benefício deoutros prédios, e o pedido para a sua retirada; (iv) à destruição da estrada e a sua reconstrução.
5) Em síntese, o Tribunal a quo julgou erradamente dar como provados os factos a seguir elencados, requerendo-se a revogação da Sentença nesta parte e que tais factos sejam julgados não provados:
Facto: 21. Ao entregaro documento supra aludido, os Autores não ressalvaram à Ré,de forma escrita ou verbal, que não a autorizavam a arrancar as oliveiras que remanesciam no ... nem que as queriam para si caso fossem arrancadas.
Facto: 23. A empresa que procedeu ao arranque, transportou-as para biocombustível e pagou à Ré, pelo fornecimento das oliveiras, o valor de € 180,18 acrescido de IVA, no valor total de € 221,62.
Facto: 30. Os Autores souberam da instalação da tubagem supra aludida e do fim a que destinava em 2018, não tendo tomado de imediato e até à carta aludida no ponto 13 nenhuma posição sobre o assunto.”
6) O Tribunal a quo julgou erradamente como provado o facto seguinte:
Facto: 38. Com o novo contrato supra aludido, a unidade demicroprodução continuou a gerar energia e a ser liquidada a dívida dos Autores perante a entidade financiadora do projeto, mas a EDP Serviço Universal, S.A., deixou de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia na instalação do ... nos termos do contrato aludido no ponto 36;
7) Requerendo-se que o mesmo seja reformulado, passando a constar com a seguinte redação:
Facto 38. Com o novo contrato supra aludido, a unidade de microprodução continuou a gerar energia, mas a EDP Serviço Universal, S.A., deixou de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia na instalação do ... nos termos do contrato aludido no ponto 36;
8) Por outro lado, o Tribunal a quo não julgou, erradamente, como provados os factos a seguir elencados, requerendo-se a revogação da Sentença nesta parte e que tais factos sejam julgados como provados:
Facto: Os Autores nunca lhe entregaram aqueles documentos. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 4.
Facto: Os Autores podiam ter vendido cada árvore das aludidas no ponto 22 dos factos provados por um preço não inferior a € 150,00. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 22.


Facto: Entre 04/08/2019 e 03/03/2023 a microprodução dos Autores produziu os seguintes KW/h de energia elétrica:


– a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 38.
Facto: Caso a Recorrida não tivesse alterado a titularidade do contrato de consumo com a EDP, os Autores teriam podido substituir esse contrato por um contrato de autoconsumo, e recebido entre 04/08/2019 e 03/03/2023, valores entre os 0.19€kw/h e os 0.23kw/h pela quantidade de Kw/h de energia elétrica mencionada no ponto anterior, e enquanto o contrato de consumo com a EDP referente ao PT do ... se mantiver na titularidade da Recorrida. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto anterior.


Ou, caso assim se não entenda, requer-se a revogação da decisão do Tribunal a quo, julgando-se como provado o seguinte:
Facto: Os Recorrentes teriam auferido o valor total indicado pela Serviço Universal, S.A., ou seja, o valor total da tabela seguinte, mais o valor que receberiam até ao final do contrato de arrendamento em 2044:






Facto: A unidade de microprodução, incluindo os painéis fotovoltaicos, tornou-se inútil para os Autores, uma vez que não auferem qualquer rendimento proveniente da energia que aquela unidade gera e injeta na rede da EDP.
Facto: A unidade de microprodução da qual faz parte um conjunto de vários equipamentos, foi criada especificamente e em sequência da atribuição, em concurso, do ponto de entrega de energia à EDP.
Facto: Aquele investimento encontrava-se viabilizado pelo contrato de compra de energia por parte da EDP e valorizado pela existência naquele local do ponto de entrega à rede da EDP.
Facto: Ao impossibilitar os Autores de tirar um rendimento da unidade de microprodução ao longo dos 25 anos de arrendamento da Parcela 2, a Ré causou-lhes um prejuízo no montante de € 29.220,00. [valor dado como provado na Sentença – facto 40] – factos a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 39.
Facto: Essa água é depois captada e usada pela sociedade Olivatugal, Lda. para regar outras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 26.
Facto: Os Autores enviaram uma carta à Ré no dia 8 de março de 2019, transmitindo o seguinte: “Não menos grave é o facto de a QUIMERAPLANETA, LDAL estar a conduzir água do reservatório para outras propriedades sem autorização dos Senhorios, sabendo-se, inclusivamente, que esse abastecimento de água foi negociado com terceiros, à custa, portanto, dos Senhorios, que nada recebem em contrapartida. Nem mesmo a casa das bombas foi autorizada pela Câmara Municipal, que indeferiu esse pedido. O uso não autorizado da água para abastecer outras propriedades é absolutamente intolerável e deve considerar-se absolutamente proibido pelos Senhorios. Deve, por isso, parar imediatamente, sob pena de, também por esse motivo, se avançar com a resolução do Contrato de Arrendamento. (…) A presente missiva constitui, assim, interpelação para cumprimento, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência, caso a QUIMERAPLANETA, LDA. não proceda à sanação imediata dos referidos incumprimentos, os Senhorios ficam investidos no direito de resolver o Contrato de Arrendamento, nos termos previstos na sua cláusula 10.ª e no artigo 17.º do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, nomeadamente no seu número 2, alíneas a) a e), sem necessidade de nova interpelação admonitória.
- a inserir em substituição do facto enunciado no ponto 9.
Facto:No dia 18 de outubro de 2016 osRecorrentese a Recorrida assinaram uma adenda ao contrato de arrendamento rural de 15/06/2016, onde estipularam o seguinte: É acordado entre as partes antecipar a entrega da Parcela 1 de 1 de Janeiro de 2017 para a presente data, assumindo a Segunda Outorgante a total e livre utilização dessa Parcela ou de Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela Segunda Outorgante.
- a inserir ao facto enunciado no ponto 2.
9) Além de ter dado como provada factualidade que distorce profundamente aquilo que verdadeiramente aconteceu na relação entre os Recorrentes e a Recorrida, o Tribunal a quo também aplicou erradamente o Direito.
10) No que diz respeito à colocação pela Recorrida de tubagens nos prédios arrendados para benefício de outros prédios, decorre dos documentos contratuais que as Parcelas 1 e 2 foram dadas de arrendamento para o fim específico da exploração agrícola nos prédios arrendados, autorizando a Recorrida a proceder à plantação e exploração de olival e outra(s) cultura(s) e plantações, e à instalação das condutas necessárias ao sistema de rega a instalar nos prédios arrendados.
11) Não autoriza a Recorrida a instalar um sistema que não é de rega e tem, antes, por finalidade única o transporte e distribuição de água para outras propriedades, in casu, do hidrante H0 para o ..., através da Parcela 1, explorado por outra sociedade.
12) Além disso, na adenda outorgada no dia 18 de outubro de 2016, ficou consignado que a Recorrida só dispunha de autorização para utilização da Parcela 2 ou de Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela própria Recorrida, o que não se verifica com as tubagens instaladas pela Recorrida.
13) Emesmo que os Recorrentes tenham tido conhecimento de tal facto em 2018, logoem março de 2019, os Recorrentes comunicaram à Recorrida a sua exigência para retirada da tubagem e abstenção de uso das parcelas para transporte de água para outras propriedades, sendo manifesto que a decisão proferida pelo Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito aos factos provados.
14) O comportamento da Recorrida constitui uma violação (i) da obrigação do arrendatário não aplicar a coisa arrendada a fim diverso daqueles a que se destina, (ii) e da obrigação de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcialda coisa, obrigaçõesprevistasno artigo1038.º, alíneas c) e f),do Código Civil, normas violadas pela decisão proferida na Sentença.
15) Em consequência, a decisão deve ser revogada, julgando-se os pedidos dos Recorrentes procedentes.
16) No que diz respeito à destruição da estrada e a sua reconstrução, provou-se que a mesma era usada pelos Recorrentes e outras pessoas que viviam e trabalhavam naquela zona, não prevendo o contrato de arrendamento qualquer autorização para a Recorrida a destruir, plantando olival no seu lugar.
17) As únicas obras permitidas pelo contrato de arrendamento são as benfeitorias que se revelem necessárias à boa produtividade dos prédios arrendados, categoria em que a destruição da estrada manifestamente não se integra;
18) A destruição da referida estrada consubstancia a destruição da própria coisa locada e a violação da obrigação do arrendatário manter a coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente, estatuída no artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil, norma violada pela decisão proferida na Sentença.
19) Em consequência, essa decisão deve ser revogada, julgando-se tais pedidos procedentes, condenando-se a Recorrida a reconstruir a estrada que existia antes da celebração do contrato de arrendamento, num prazo máximo de seis meses.
20) No que diz respeito ao arranque das oliveiras e o prejuízo causado aos Recorrentes por esse facto, a decisão do Tribunal a quo alicerça-se unicamente num facto que, no entender dos Recorrentes, deve ser julgado como não provado, e que é este: “21. Ao entregar o documento supra aludido, os Autores não ressalvaram à Ré, de forma escrita ou verbal, que não a autorizavam a arrancar as oliveiras que remanesciam no ... nem que as queriam para si caso fossem arrancadas.”
21) Mas mesmo que esse facto não seja julgado como não provado, a decisão proferida na Sentença incorre em erro de julgamento, uma vez que a entrega daquela declaração não legitima que se possa concluir que tacitamente os Recorrentes autorizaram o arranque das oliveiras e não as quiseram para si, pois ela surge desacompanhada de outros factos que revelassem poder ser esse o sentido do ato dos Recorrentes, como exige o n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil.
22) Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita terão forçosamente que integrar a factualidade dada como provada, sendo necessário, em momento subsequente, verificar eles são suscetíveis de integrar uma declaração negocial tácita, questão de direito, que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os critérios previstos no artigo 236.º do Código Civil.
23) No entanto, os demais factos provados nos autos vão precisamente no sentido oposto, inviabilizando in totum a interpretação que o Tribunal a quo deu ao ato dos Recorrentes!
24) Em concreto, aquela declaração foi entregue num momento crispado das relações entre as partes e provou-se que durante o ano de 2018 os Recorrentes transmitiram à Recorrida que não entregavam a autorização escrita para o arranque das oliveiras no ... e que a autorização da DRAP estava executada com a instalação do pivot, tendo a Recorrida exigido em diversos momentos aos Recorrentes a entrega de uma declaração escrita autorizando-a a proceder ao arranque das oliveiras, e em 8 de janeiro de 2019 voltou a solicitar essa declaração escrita.
25) Estes factos revelam que os Recorrentes nunca tiveram vontade de entregar e não entregaram uma autorização escrita ou verbal à Recorrida para proceder ao arranque das oliveiras, e nunca a entregaram, como ficou provado (facto que se requer seja julgado como provado neste recurso).
26) Ora, este comportamento da Recorrida constitui uma violação (i) da obrigação do arrendatário não aplicar a coisa arrendada a fim diverso daqueles a que se destina, (ii) e da obrigação de não fazer dela uma utilização imprudente, obrigações previstas no artigo 1038.º, alíneas c) e d), do Código Civil, (iii) bem como uma violação da obrigação de manter a coisa no estado em que a recebeu, que resulta do n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil, do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, normas violadas pela decisão proferida na Sentença.
27) Bem como uma violação do direito de propriedade dos Recorrentes, uma vez que a Recorrida se apropriou das árvores.
28) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, provou-se que os Autores podiam ter vendido cada árvore das aludidas no ponto 22 dos factos provados por um preço não inferior a € 150,00.
29) Caso assim se não entenda, a verdade é que está provado nos autos e é reconhecido, quer pela Recorrida, quer pelo próprio Tribunal a quo, que as 577 oliveiras pertenciam aos Recorrentes.
30) Também está provado que a Recorrida arrancou essas oliveiras do ... em agosto de 2019 e não as entregou aos Recorrentes (pontos 15 e 22 dos factos provados).
31) Tendo a Recorrida arrancado e destruído árvores que pertenciam aos Recorrentes, privando-os do seu património e do respetivo valor patrimonial, está provada a existência de um dano relevante para efeitosda responsabilidade civile obrigação de indemnizar, conforme previsto nosartigos798.ºe 562.º do Código Civil – o dano corresponde ao valor das árvores dos Recorrentes que a Recorrida destruiu sem autorização daqueles primeiros.
32) Não sendo possível determinar qual o valor exato das 577 oliveiras, impunha-se ao Tribunal a quo determinar um valor de forma equitativa, dentro dos limites que tiver por provados, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, norma que também foi violada pela decisão proferida na Sentença.
33) Em consequência, essa decisão deve ser revogada, julgando-se tais pedidos procedentes, condenando-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes o valor das 577 oliveiras, não inferior a € 86.550,00, correspondente a € 150 por cada oliveira, bem como juros à taxa supletiva legal sobre essa quantia desde 1 de setembro de 2019 até efetivo e integral pagamento;
34) Ou, caso assim se não entenda, o valor que vier a ser apurado em execução de sentença ou equitativamente for prudentemente determinado por este Ilustre Tribunal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
35) No que diz respeito à alteração dos contratos com a EDP e o prejuízo causado aos Recorrentes por esse facto, o Tribunal a quo decidiu que a Recorrida incumpriu o contrato de arrendamento, quando alterou a titularidade do contrato de consumo de energia elétrica do ..., sendo responsável pelos danos causados aos Recorrentes com nexo de causalidade a tal ilicitude [artigo 798.º do C.C.], correspondendo esse dano ao valor que a EDP iria pagar aos Recorrentes caso não tivesse existido cessação da remuneração advinda pela alteração da titularidade do consumo.
36) Porém, na determinação do valor concreto do dano indemnizável, o Tribunal a quo decidiu erradamente que a EDP continua a liquidar à entidade financiadora e condenou a Recorrida a pagar 25% do valor que constitui a contrapartida a que os Recorrentes supostamente têm direito ao abrigo do contrato da microprodução celebrado com a EDP.
37) Por outro lado, enquanto o contrato de consumo com a EDP referente ao PT do ... se mantiver na titularidade da Recorrida, os Recorrentes estão impedidos de auferir o rendimento que poderiam obter mediante a contratação do serviço que lhes oferecesse melhores condições.
38) De facto, os valores usados pelo Tribunal a quo dizem respeito ao contrato de microprodução celebrado pelo Recorrente AA, que tem por objeto uma UPP – Unidade de Pequena Produção – sujeita ao regime tarifário bonificado previsto no Decreto-Lei n.º 363/2007 -, que os Recorrentespodemsubstituir por um contrato de autoconsumo, ao abrigo do Decreto-Lein.º162/2019, com a possibilidade de venda do excedente à rede elétrica de serviço público, entre 0.19€/kwh e 0,23€/kw/h (variável).
39) Com essa substituição, o Recorrente AA venderia a energia produzida pela microprodução a um preço entre 0.19€/kwh e 0,23€/kw/h, o que representaria pelo menos 1.200€/ ano, € 30.000,00 em 25 anos de arrendamento, sendo esse o seu prejuízo causado pelo incumprimento da Recorrida.
40) Impondo-se, assim, a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente este pedido dos Recorrentes e a sua substituição pela condenação da Recorrida a pagar aos Recorrentes uma indemnização pelo prejuízo causado pela cessação do contrato com a EDP referente ao PT do ..., correspondente aos valores das produções da microprodução que os Autores deixaram de receber entre 04/08/2019 e 03/03/2023, calculados aos preços médios de venda de energia, a valores entre os 0.19€kw/h e os 0.23kw/h, e aqueles que não receberem enquanto esse contrato se mantiver na titularidade da Recorrida, em montante não inferior a € 30.000,00, acrescida de juros à taxa legal civil desde 04/08/20219 e até integral pagamento;
41) Ou caso assim se não entenda, uma indemnização de montante não inferior a € 1.369,2, acrescida de € 314,91 de IVA, e juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a prolação da Sentença [19 de maio de 2023] até integral pagamento.
42) Por outro lado, ao ter alterado a titularidade do contrato de consumo, a Recorrente inviabilizou a possibilidade de os Recorrentes afetarem a unidade de microprodução a um novo contrato futuro e, por essa via, obterem um maior rendimento em contrapartida da energia elétrica produzida nessa unidade.
43) Se os Recorrentes só tiverem direito a receber da Recorrida o valor em que o Tribunal a quo a condenou, o Recorrente AA não pode celebrar um contrato de autoconsumo e receber os preços médios de venda de energia acima indicados, a valores entre os 0.15€kw/h e os 0.23kw/h;
44) Sofrendo, em consequência, o prejuízo correspondente ao valor da sua aquisição - € 29.220,00.
45) Impondo-se, assim, a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente este pedido dos Recorrentes e a sua substituição pela condenação da Recorrida a pagar aos Recorrentes a quantia de € 29.220,00 acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data em que seja proferida Sentença de condenação, até integral e efetivo pagamento.
Nestes termos, e nos melhores de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,
a) Revogar a Sentença na parte ora impugnada, no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto, dando como não provados os factos enunciados nos pontos 21, 23 e 30, reformulando o facto enunciado no ponto 38, bem como julgando provados os factos elencados nestas alegações
b) Revogar a Sentença na parte ora impugnada, no que diz respeito à improcedência dos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b), c), d), e), f) (parcialmente), g) e h) do petitório, substituindo-a por outra que:
i. Condene a Recorrida a abster-se de usar as Parcelas 1 e 2 e as infraestruturas nela existentes, nomeadamente o hidrante H.0, para transportar e fornecer água para outros prédios contíguos ou não às Parcelas 1 e 2;
ii. Condene a Recorrida a remover, no prazo máximo de 15 dias de calendário, as tubagens instaladas nas Parcelas 1 e 2 através das quais se efetua esse transporte de água para os prédios contíguos e não contíguos às Parcelas 1 e 2;
iii. Condene a Recorrida a abster-se de fornecer ou permitir que a sociedade Olivatugal, Lda. ou outra que não a Recorrida, capte e use água proveniente desse hidrante noutras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2;
iv. Condene a Recorrida a reconstruir a estrada que existia antes da celebração do contrato de arrendamento, num prazo máximo de seis meses;
v. Condene a Recorrida a pagar aos Recorrentes o valor das 577 oliveiras arrancadas no ..., não inferior a € 86.550,00, bem como juros à taxa supletiva legal sobre essa quantia desde 1 de setembro de 2019 até efetivo e integral pagamento;
vi. Ou, caso, assim se não entenda, o valor que equitativamente for prudentemente determinado por este Ilustre Tribunal.
vii. Condene a Recorrida a pagar aos Recorrentes uma indemnização pelo prejuízo causado pela cessação do contrato com a EDP referente ao PT do ..., correspondente aos valores das produções da microprodução que os Autores deixaram de receber entre 04/08/2019 e 03/03/2023, calculados aos preços médios de venda de energia entre os 0.19€kw/h e os 0.23€kw/h, e aqueles que não receberem enquanto esse contrato se mantiver na titularidade da Recorrida, em montante não inferior a € 30.000,00, acrescida de juros à taxa legal civil desde 04/08/20219 e até integral pagamento;
viii. Ou caso assim se não entenda, uma indemnização de montante não inferior a € 1.369,2, acrescida de € 314,91 de IVA, e jurosmoratórioscalculadosà taxa legalcivil desde a prolação da Sentença [19 de maio de 2023] até integral pagamento.
ix. Condene a Recorrida a pagar uma indemnização aos Recorrentes pela inutilização da unidade de microprodução, em montante não inferior a € 29.220,00, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a prolação da Sentença, até integral e efetivo pagamento;
x. Condene a Recorrida no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que vier a ser condenado;
xi. Condene a Recorrida no pagamento das custas processuais, assim se fazendo JUSTIÇA!

*

A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos, apresentando a seguinte síntese conclusiva:

A. Os Recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com impugnação da matéria de facto e matéria de direito, alegando, para o efeito, que o Tribunal a quo “(i) julgou como provados factos que a prova produzida exigia que fossem julgados como não provados, (ii) e não deu como provados outros factos para os quais se produziu prova bastante, (iii) o que também conduziu a uma errada aplicação do Direito aos factos”.

B. Em concreto, os Recorrentes defendem que o Tribunal a quo:

i) Julgou erradamente como provados os factos 21, 23 e 30 da matéria de facto provada, que deveriam ter sido julgados não provados;

ii) Julgou erradamente como provado o facto 38 da matéria de facto provada, na redação que lhe foi dada na sentença, devendo a mesma ser reformulada;

iii) Julgou erradamente como não provados factos que deviam ter sido julgados provados;

iv) Omitiu certos factos que deviam ter sido julgados provados;

v) Fez uma errada aplicação do direito aos factos.

C. Contudo, os Recorrentes não têm qualquer razão, devendo o recurso interposto improceder na sua totalidade, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.

(impugnação da matéria de facto)

D. No que concerne ao ponto 21 da matéria de facto provada, impugnado pelos Recorrentes com base nas declarações da testemunha CC e nos documentos nº 5 e 14 da contestação, trata-se de um facto plenamente demonstrado nos autos.

E. A prova produzida em audiência de julgamento – em particular, as declarações de parte do Recorrente AA, prestadas na audiência de julgamento em 15/09/2022 (gravação com duração de 01:14:09, de 00:13:07 a 00:15:45 e de 00:19:06 a 00:20:24) e em 16/09/2022 (gravação com duração de 01:51:33, de 00:16:30 a 00:22:04), da Recorrente BB, prestadas na audiência de julgamento de 16/11/2022 (gravação com duração de 00:26:39, de 00:10:05 a 00:15:12), e o depoimento da testemunha CC, prestado na audiência de julgamento do dia 01/04/2022 (gravação com duração de 01:27:37, de 00:15:45 a 00:27:33; de 00:31:59 a 00:33:51; e de 00:36:05 a 00:37:22) – não contradiz o facto nº 21 da matéria de facto provada; pelo contrário, sustenta-o.

F. A prova produzida permitiu concluir, por um lado, que contrariamente ao que sucedeu para o arranque das árvores existentes na parcela 1, no caso da parcela 2 os Recorrentes já dispunham de autorização para o arranque das árvores existentes, cuja cópia entregaram à Recorrida, sendo que, tanto os Recorrentes como a testemunha CC, reconhecem que nenhuma ressalva foi feita pelos Recorrentes aquando da entrega à Recorrida da cópia da autorização do DRAP, de 2013 (ainda que discordem, depois, na conotação a atribuir àquela conduta).

G. Os documentos nº 5 e 14 referidos pelos Recorrentes não contradizem este entendimento e, atendendo ao seu conteúdo, não levariam nunca à conclusão de que, na entrega da cópia da autorização do DRAP, tenha sido feita qualquer ressalva pelos Recorrentes.

H. O exposto, por si só, seria suficiente para concluir que a decisão do Juiz a quo de dar como provado o facto inserto no ponto 21 não merece qualquer reparo, o que se traduz na improcedência da pretensão dos Recorrentes.

I. Acresce que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, ao dar como provado o facto nº 21, o Tribunal a quo não atestou a existência de uma declaração negocial, ou sequer aludiu à intenção subjacente à conduta dos Recorrentes; simplesmente deu como assente que os Recorrentes não ressalvaram que não autorizavam o arranque das oliveiras, ou que as queriam para si.

J. Assim, e porque os Recorrentes não lograram provar que tenham feito tais ressalvas – resultando da prova produzida, precisamente o contrário conclui-se que a decisão do Tribunal a quo se deverá manter inalterada, devendo improceder o pedido dos Recorrentes quanto ao ponto 21 da matéria de facto provada, mantendo-se o disposto na sentença recorrida.

K. Relativamente ao ponto 23 da matéria de facto provada, impugnado pelos Recorrentes com base no depoimento da testemunha DD e no documento nº 15 da contestação, é evidente que não lhes assiste razão.

L. Ora, o documento nº 15, por si só, é suficiente para provar o ponto 23 da matéria de facto provada, sendo evidente que o mesmo respeita ao fornecimento das oliveiras para biomassa.

M. De todo o modo, ainda que assim não fosse, o teor deste documento, o valor recebido pela Recorrida e a sua conexão com as oliveiras pertencentes aos Recorrentes e arrancadas pela Recorrida vêm corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento – concretamente as testemunhas CC (depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 01/04/2022 – gravação com duração de 01:27:37, de 00:33:53 a 00:35:20 e de 00:48:29 a 00:48:44) e EE (depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 09/05/2022 – gravação com uma duração de 00:55:48, de 00:02:56 a 00:04:12).

N. Por outro lado, a própria testemunha DD, referenciada pelos Recorrentes para justificar as suas alegações de recurso, explicou, em audiência de julgamento a 10/05/2022 (gravação com uma duração de 01:15:04, de 00:52:17 a 00:54:15), numa passagem desconsiderada por estes, que a única utilidade das oliveiras era, efetivamente, para biomassa, tendo mais referido que o valor das mesmas enquanto matéria-prima é reduzido, existindo até quem nada receba pelas referidas árvores – de onde resulta também que não assiste razão aos Recorrentes.

O. Pelo que, resulta efetivamente provado, não que as árvores foram vendidas para biomassa, como o valor recebido pela Recorrida por esse facto, devendo, também quanto ao disposto no ponto 23 da matéria de facto provada, manter-se o disposto na sentença recorrida.

P. Relativamente ao ponto 30 da matéria de facto provada, que os Recorrentes impugnam com base no documento nº 7 da petição inicial e no depoimento da testemunha CC, o mesmo resulta inversamente provado pelas declarações dos próprios Recorrentes.

Q. Em declarações prestadas no dia 16/09/2022, quer o Recorrente AA (gravação com uma duração de 02:02:25, de 01:33:12 a 01:41:33; 01:42:19; de 01:42:46 a 01:43:04) quer a Recorrente BB (gravação com duração de 01:03:14, de 00:00:38 a 00:02:09 e 00:04:50 a 00:06:00) confirmaram ter tomado conhecimento da instalação da tubagem e do fim a que se destinava em 2018, só tendo adotado uma posição formal em 08/03/2019, depois de receber a carta da EDIA em 08/02/2019 (doc. nº 8 da petição inicial).

R. Ora, destes factos afirmados pelos próprios Recorrentes, resulta inversamente provado que os Recorrentes não tomaram medidas imediatamente após o conhecimento daquela situação (em 2018), mas somente meses depois.

S. Por sua vez, no que respeita ao documento nº 7, é certo tem o teor transcrito pelos Recorrentes e que respeita à carta enviada por estes em 08/03/2019.

T. Na sentença recorrida, o Tribunal não omitiu a existência deste documento nem o desconsiderou, bem pelo contrário: o Tribunal incluiu a carta de 08/03/2019 no elenco dos factos provados e valorou-a e ponderou-a no contexto da demais factualidade provada.

U. No que a esta matéria respeita, fica evidente, através da leitura da motivação da sentença, que, para formar a sua convicção, o Tribunal a quo se baseou no documento 7º, aludido no ponto 9 dos factos provados, e que, quando na redação do ponto 30 se referiu “à carta aludida no ponto 13 [dos factos provados]”, queria na verdade fazer referência à carta aludida no ponto 9 dos factos provados (documento nº 7 da petição inicial). Foi esta a carta efetivamente considerada pelo Tribunal a quo.

V. Trata-se, assim, de evidente lapso de escrita do Juiz que, no limite, levaria à reformulação do facto 30 da matéria de facto provada e nunca a que este fosse julgado não provado.

W. Este lapso não afetou a decisão proferida, visto que os elementos que constam da motivação estão claros, corretos e alinhados com a prova produzida e existente nos autos – ou seja, o Tribunal não decidiu mal, apenas errou na remissão que fez.

X. A reformulação deste facto não terá, portanto, qualquer impacto útil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais.

Y. Assim, também neste ponto se deve manter inalterada a sentença recorrida.

Z. Relativamente ao ponto 38 da matéria de facto provada, que os Recorrentes impugnaram parcialmente, são de considerar duas questões distintas: a primeira, o facto de a testemunha FF ter explicado, num depoimento claro e sustentado, prestado em audiência de julgamento a 15/09/2022 (gravação com duração de 01:18:15, de 01:10:23 a 01:14:48), que a entidade financiadora continuou a ser paga, apesar do bloqueio aos Autores; e a segunda: o facto de, analisados os articulados existentes nos autos, não se vislumbrar qualquer referência ao facto de os Recorrentes terem, alegadamente, sido obrigados a pagar o financiamento, em resultado da EDP ter cessado esses pagamentos à entidade financiadora (cfr. parágrafo 76 das alegações de recurso).

AA. Esta alegação não foi feita nos autos, não foi objeto do devido contraditório pela Recorrida ou sequer foi objeto de produção da devida prova. Trata-se de um verdadeiro facto novo.

BB. Ora, na medida em que o presente recurso visa a modificação de decisão antes proferida e que não estamos perante uma questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal, está vedado ao Tribunal ad quem apreciar esta questão nova, antes não suscitada nem apreciada pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC.

CC. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal ad quem, que deverá abster-se de conhecer do novo facto, alegado pelos Recorrentes, a respeito dos alegados pagamentos à entidade financiadora.

DD. Ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que esta nova alegação fosse admissível – o que apenas por dever de patrocínio se equaciona – sempre competiria aos Recorrentes, ao abrigo das normas que regulam a distribuição do ónus da prova, provar que a EDP cessou os pagamentos à entidade financiadora e que foram obrigados a assegurar diretamente este pagamento – o que não aconteceu visto que, como se referiu, este facto nem foi adereçado na produção de prova.

EE. Por estes motivos, deve manter-se o facto 38 da matéria de facto provada, mantendo- se inalterado o teor da sentença recorrida.

FF. Relativamente à alínea a) da matéria de facto não provada, que os Recorrentes impugnam com base nos depoimentos das testemunhas GG, HH e ..., nas declarações de parte da Recorrente, e nos documentos nº 13 e 14 da petição inicial, terá de se concluir, uma vez mais, que não lhes assiste razão.

GG. No caso, no contexto da apreciação da prova produzida (que é da exclusiva competência do juiz, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador), o Juiz a quo entendeu que ostestemunhosapontadospelosRecorrentesnão eram suficientespara fazer prova do valor das oliveiras, visto serem diretamente contraditados por opiniões opostas, prestadas por outras testemunhas.

HH. Mas de todo o modo, a verdade é que esses depoimentos referem somente que as árvores teriam valor (quanto, não se diz), que estavam em boas condições e que podiam ser usadas para outros fins além de biomassa – ou seja, não provam o valor das oliveiras.

II. Por sua vez, os documentos nº 13 e 14 também não são aptos a demonstrar que o valor das árvores era de €150,00, visto que, como apontou o Tribunal a quo, indicam valores distintos, relativos a tipos de vendas distintas (ao público, por centros de jardinagem), sem que se conheçam as árvores em que concretamente se baseiam.

JJ. Ou seja, os Recorrentes não provaram que as oliveiras tinham o valor alegado (€150,00), como lhes competia, nem se compreendendo o raciocínio por trás do valor apontado.

KK. Contrariamente, foi produzida contraprova no sentido de as árvores não terem esse valor – em concreto, o depoimento de DD e os documentos nº 2 e 4 juntos pela Recorrida.

LL. Como tal, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na parte em que considerou este facto como não provado, devendo, portanto, manter-se inalterada.

MM.Relativamente ao facto alegado no artigo 18º da petição inicial, “Os Autores nunca lhe entregaram aquelesdocumentos”, que osRecorrentesprocuram ver dadocomo provado, o mesmo é diretamente contraditório do facto 21 da matéria de facto provada, remetendo-se desde logo para o supra mencionado a este respeito.

NN. Na sua argumentação, os Recorrentes descontextualizam o que foi dito pela Recorrida na contestação e pela testemunha CC no seu depoimento, isto é, que, numa primeira fase, os Recorrentes recusaram entregar a autorização para arranque das árvores, mas a concederam posteriormente (cfr. artigo 107º da contestação e depoimento da testemunha CC, de dia 01/04/2022 (gravação com duração de 01:27:37, de 00:15:45 a 00:22:29).

OO. Os Recorrentes reconheceram ter entregado à Recorrida cópia da autorização concedida em 2013 pela DRAP, apesar de alegarem que não a autorizaram a arrancar as oliveiras.

PP. Neste sentido, o facto alegado pelos Recorrentes – de que “os Autores nunca lhes entregaram aqueles documentos” – nunca poderia ser considerado provado, visto que, ainda que discutam a intenção subjacente à entrega da cópia da autorização para o arranque das árvores, os Recorrentes admitiram tê-la entregado à Recorrida.

QQ. Face ao exposto, não existe motivo para que este facto seja incluído no elenco de factos provados, devendo manter-se a decisão recorrida.

RR. Relativamente ao facto “Entre 04/08/2019 e 03/03/2023 a microprodução dos Autores produziu os seguintes KW/h de energia elétrica: [tabela]”, na medida em que nunca esteve em discussão nos autos, não tendo sido alegado por qualquer uma das partes, não se vislumbra motivo que justifique a sua inclusão expressa na lista de factos provados.

SS. As quantidades de energia produzidas pela microprodução dos Autores apenas foram relevantes para determinar os valores que teriam sido recebidos pelos Autores – ou seja, serão, no limite, complementares ou concretizadoras desse facto, sendo evidente que foram consideradas pelo Tribunal para esse efeito.

TT. Logo, a inclusão deste facto na matéria de facto provada terá reduzida utilidade senão mesmo nenhuma, motivo pelo qual o Tribunal ad quem deve considerar este facto totalmente inócuo para o mérito da questão, mantendo a sentença inalterada.

UU. Por sua vez, relativamente aos valores que seriam auferidos pelos Recorrentes, os Recorrentes pretendem ver provado o facto “Caso a Recorrida não tivesse alterado a titularidade do contrato de consumo com a EDP, os Autores teriam podido substituir esse contrato por um contrato de autoconsumo, e recebido entre 04/08/2019 e 03/03/2023, valores entre os 0,19€kw/h e os 0,23kw/h pela quantidade de Kw/h de energia elétrica mencionada no ponto anterior, e enquanto o contrato de consumo com a EDP referente ao PT do ... se mantiver na titularidade da Recorrida” ou, caso assim não se entenda, o facto “Os Recorrentes teriam auferido o valor total indicado pela Serviço Universal, S.A., ou seja, o valor total da tabela seguinte, mais o valor que receberiam até ao final do contrato de arrendamento em 2024: [tabela]”

VV. OsRecorrentes, vendo que não lograram de provar, como lhescompetia, o valor de €100,00 por mês pedido na petição inicial, pretendem agora vir concretizá-lo e demonstrá-lo através de novos factos e elementos probatórios que nunca foram apresentados na devida instância e momento processual, nunca foram objeto de contraditório e que não estavam na posse do Juiz quando tomou a sua decisão.

WW. Os novos factos alegados pelos Recorrentes são, inclusivamente, suscetíveis de modificar o pedido deduzido nos presentes autos, visto que os Recorrentes deixam de basear o pedido de indemnização deduzido nos valores que seriam recebidos da EDP e passam a baseá-lo na suposta perda de possibilidade de rentabilizarem o seu investimento.

XX. Ora, como se viu supra, as alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos, concretizar ou fundamentar a causa de pedir, ou alterar os pedidos deduzidos, estando vedada a sua apreciação pelo Tribunal ad quem.

YY. Assim, na medida em que os Recorrentes extravasaram o âmbito da possibilidade de recurso conferida pelo legislador, devem estes parágrafos do recurso ser dados como não escritos e o Tribunal ad quem abster-se de conhecer dos mesmos.

ZZ. Sem conceder, diga-se que, na petição inicial (artigos 113º e 114º), os Recorrentes alegaram que, se não fosse pela conduta da Recorrida, teriam recebido, da EDP, €100/mês, sendo o seu prejuízo correspondente ao valor que a EDP deixou de lhes pagar.

AAA. No entanto, impugnam agora a sentença com fundamento de que o Tribunal a quo errou ao decidir que “o prejuízo dos Recorrentes se calcula na base do que teria sido pago pela EDP durante estes anos aos Recorrentes” – o que é totalmente incongruente.

BBB. Ademais, os Recorrentes não lograram provar que os valores que receberiam caso o contrato de consumo se mantivesse inalterado seriam de €100/mês, como aliás apontou a sentença recorrida na alínea e) dos factos não provados (curiosamente, não impugnada).

CCC. Pelo contrário, provou-se queosvaloresauferidosteriam sidomanifestamente inferiores, e que, como foi explicado pela testemunha FF em audiência de julgamento a 15/09/2022 (gravação com duração de 01:18:15, de 01:10:23 a 01:14:48) e depois corroborado pela informação prestada pela EDP, ao abrigo do contrato celebrado, os Recorrentes só receberiam 25% do valor que resultava da produção de energia; os restantes 75% seriam pagos diretamente pela EDP à entidade financiadora.

DDD. Também por este motivo, nunca poderão considerar-se provados os factos pretendidos pelos Recorrentes, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.

EEE. Ainda, a propósito dos seguintes factos, alegadamente omitidos na sentença recorrida:

“A unidade de microprodução, incluindo os painéis fotovoltaicos, tornou-se e inútil para os Autores, uma vez que não auferem qualquer rendimento proveniente da energia que aquela unidade gera e injeta na rede da EDP.”; “A unidade de microprodução da qual faz parte um conjunto de vários equipamentos, foi criada especificamente e em sequência da atribuição, em concurso, do ponto de entrega de energia à EDP.”; “Aquele investimento encontrava-se viabilizado pelo contrato de compra de energia por parte da EDP e valorizado pela existência naquele local do ponto de entrega à rede da EDP.”; “Ao impossibilitar os Autores de tirar um rendimento da unidade de microprodução ao longo dos 25 anos de arrendamento da Parcela 2, a Ré causou-lhes um prejuízo no montante de €29.220,00”.

FFF. Contrariamente ao que os Recorrentes defendem, os depoimentos das testemunhas indicadas não permitem concluir como provados os factos indicados. Aliás, nenhuma prova foi produzida que sustente o que os Recorrentes pretendem ver provado.

GGG. Do depoimento de FF, em conjugação com o esclarecimento prestado aos autos pela EDP, em 10.03.2023, resulta inversamente provado que a unidade de microprodução se mantém plenamente funcional e a produzir e fornecer energia à rede elétrica – o que se mostra contraditório da alegação de que estase tornou inútil e do prejuízo imputado à Recorrida.

HHH. Mais, as declarações da testemunha HH e a motivação referente ao ponto 35 da matéria provada são insuficientes, nesta matéria, para provar o que quer que seja: por um lado, a testemunha não atestou, em momento algum, o alegado pelos Recorrentes, tendo o seu depoimento a este respeito sido genérico e vago; por outro, o facto 35 atesta, somente, que os Recorrentes estabeleceram uma unidade de microprodução por um sistema fotovoltaico de microgeração, que se encontra registada no sistema de registo de microprodução e possui um certificado de exploração – o que, evidentemente, em nada contribui para que se julgue provados os factos alegados pelos Recorrentes.

III. Os Recorrentes não produziram nos autos qualquer prova que fosse suscetível de demonstrar que a unidade de microprodução tenha ficado inutilizada e, mesmo a respeito da ligação ao ponto de entrega da EDP e do concurso para a sua atribuição, pouca ou nenhuma prova foi produzida (sendo que a mesma garantidamente não foi suscetível de permitir concluir pela essencialidade e valorização deste para a criação da referida unidade de microprodução).

JJJ.Pelo exposto, e na medida em que não foi produzida prova suficiente que permitisse decisãodiferente da proferida pelo Tribunal a quo, deve manter-se inalterada, também a este respeito, a sentença produzida.

KKK. Por fim, a propósito dos seguintes factos, relativos à instalação de tubagens e captação de água por terceiros:

“Essa água é depois captada e usada pela sociedade Olivatugal, Lda. para regar outras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2”;

“Os Autores enviaram uma carta à Ré no dia 8 de março de 2019, transmitindo o seguinte: “Não menos grave é o facto de a QUIMERAPLANETA, LDAL estar a conduzir água do reservatório para outras propriedades sem autorização dos Senhorios, sabendo-se, inclusivamente, que esse abastecimento de água foi negociado com terceiros, à custa, portanto, dos Senhorios, que nada recebem em contrapartida. Nem mesmo a casa das bombas foi autorizada pela Câmara Municipal, que indeferiu esse pedido. O uso não autorizado da água para abastecer outras propriedades é absolutamente intolerável e deve considerar-se absolutamente proibido pelos Senhorios. Deve, por isso, parar imediatamente, sob pena de, também por esse motivo, se avançar com a resolução do Contrato de Arrendamento. (…) A presente missiva constitui, assim, interpelação para cumprimento, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência, caso a QUIMERAPLANETA, LDA. não proceda à sanação imediata dos referidos incumprimentos, os Senhorios ficam investidos no direito de resolver o Contrato de Arrendamento, nos termos previstos na sua cláusula 10.ª e no artigo 17.º do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, nomeadamente no seu número 2, alíneas a) a e), sem necessidade de nova interpelação admonitória.”;

“No dia 18 de outubro de 2016 os Recorrentes e a Recorrida assinaram uma adenda ao contrato de arrendamento rural de 15/06/2016, onde estipularam o seguinte: É acordado entre as partes antecipar a entrega da Parcela 1 de 1 de Janeiro de 2017 para a presente data, assumindo a Segunda Outorgante a total e livre utilização dessa Parcela ou de Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela Segunda Outorgante.”.

LLL. Não se vislumbra qualquer motivo atendível para alterar a sentença nos termos pretendidos pelos Recorrentes, visto que, por um lado, os referidos factos já resultam direta ou indiretamente provados na sentença recorrida (vejam-se, em particular, os factos nº 2, 9 e 27 dos factos provados identificados na sentença, págs. 7, 11 e 15), e por outro, tais factos não são suscetíveis de alterar a decisão do Tribunal a quo.

MMM. Analisada a sentença sob escrutínio, e em particular a fundamentação de direito, é possível verificar que, na decisão sobre os pedidos relativos à irrigação de outros terrenos a partir daqueles arrendados à Ré (alíneas a), b) e c) do petitório dos Recorrentes), o Tribunal a quo teve em consideração os três factos alegados pelos Recorrentes.

NNN. A sentença não os omite – pelo contrário, o Juiz a quo reconheceu-os e fez uma ponderação cautelosa dos mesmos, ainda que estes não tenham sido suscetíveis de conduzir a decisão diversa da adotada (cfr. ponto 3.1.1 da sentença, págs. 51 a 56).

OOO. A inclusão destes factos no elenco de factos provados não conduziria, portanto, a um resultado diferente; pelo contrário, afigura-se inútil, já que não teria qualquer real impacto na decisão recorrida.

PPP. Assim, atendendo aos princípios da celeridade e economia processuais, e bem assim à proibição de decisões inúteis, deve o Tribunal ad quem manter inalterada a sentença recorrida, indeferindo a pretensão dos Recorrentes. (impugnação da matéria de direito)

QQQ. Por sua vez, a respeito da instalação das tubagens pela Recorrida, resultou provado que as condutas instaladas se destinam à irrigação dos terrenos, sendo esse o fim último da captação de água por outras empresas (cfr. ponto 27 da matéria de facto provada, que não foi, realce-se, impugnado pelos Recorrentes).

RRR. Como também ficou claro, a Recorrida plantou (e explora) olival em todo o terreno arrendado, sendo, portanto, absolutamente falso que utilize as parcelas arrendadas para fins distintos daqueles a que estas se destinam.

SSS. A Recorrida tinha o direito a instalar as tubagens nas parcelas arrendadas aos Recorrentes e quaisquer outras tubagens instaladas noutros terrenos nada têm que ver com os Recorrentes ou a relação locatária existente entre as partes.

TTT.O arrendamento e utilização das parcelas 1 e 2 para o fim de exploração agrícola não impede a Recorrida de nelas praticar outras atividades que não apenas as previstas no contrato, no pressuposto de ali se continuar a exercer a atividade prevista no contrato, e de asrestantes atividades estaremrelacionadascom a primeira e serem expectáveis. Éo caso.

UUU. Mais, é falso que, ao utilizar as tubagens para irrigar outros terrenos, a Recorrida proporciona a terceiro o gozo totalou parcialdas parcelasdeterreno arrendadas, inexistindo qualquer violação da alínea f) do artigo 1038º do Código Civil.

VVV. Quando muito, a Recorrida facilitaria o acesso, por outras empresas, à água que brota da Parcela 1, sendo certo que, por um lado, essa água não pertence aos Recorrentes, e por outro, ficou provado que não existe qualquer risco para os Recorrentes por essa utilização.

WWW. Assim, conclui-se que os factos provados não constituem um incumprimento das obrigações da Recorrida enquanto arrendatária, nem são suscetíveis de afetar, de modo algum, a esfera jurídica dos Recorrentes, ferindo-os, portanto, de ilegitimidade para impedir o gozo e utilização da água transportada pelas tubagens instaladas.

XXX. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo andou bem ao considerar improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e c) do petitório dos Recorrentes, sem que a referida sentença seja merecedora de qualquer reparo.

YYY. A respeitoda destruição da estrada e sua reconstrução, ficou provado que o caminho previamente existente não consubstanciava uma estrada propriamente dita ou uma infraestrutura ou construção previamente existente. Era sim um caminho de terra batida e, logo, considera-se incluído no “terreno” e abrangido pelo arrendamento rural.

ZZZ.A verdade é que, como também apontou o Tribunal, as partes não estipularam qualquer ressalva expressa no contrato que limitasse o direito da Recorrida a utilizar aquela parte do terreno, sendo que a lei lhe reconhece o direito a gozar livremente da coisa locada, sem limitações (é, aliás, obrigação dos Recorrentes garantir essa possibilidade).

AAAA. Nesse sentido, não se concebe outra conclusão que não fosse a de que a Recorrida podia, de facto, plantar olival sobre toda a extensão do terreno, incluindo aquele pedaço de terra batida.

BBBB. Ao alegar que a Recorrida “destruiu” uma “estrada”, “o que consubstancia destruição da própria coisa locada”, em violação “da obrigação do arrendatário manter a coisa locada no estado em que a recebeu” prevista no artigo 1043º, nº 1 do Código Civil (cfr. ponto 18) das conclusões de recurso), os Recorrentes recorrem a uma aplicação cega daquela norma legal, fazendo tábua rasa da factualidade provada, do contrato celebrado e dos fins a que se destina, do regime legal aplicável ao arrendamento rural e, bem assim, dos direitos da Recorrida enquanto arrendatária.

CCCC. Analisada a decisão do Tribunal, constata-se que este cumpriu o que lhe era exigido: na aplicação do direito aos factos, o Tribunal levou em linha de conta o fim do contrato celebrado (exploração agrícola; plantação de olival) e o tipo de caminho em causa (terra batida), tendo realizado uma aplicação das normas legais enquadrada nesse circunstancialismo e ajustada ao caso concreto em análise, sem que a decisão proferida mereça, portanto, qualquer reparo ou correção.

DDDD. Por este motivo, a sentença recorrida deve manter-se inalterada, improcedendo a pretensão dos Recorrentes.

EEEE. A respeito do arranque das oliveiras e prejuízo causado aos Recorrentes, acompanha-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo.

FFFF. Ao contrário do que alegam os Recorrentes, a verdade é que se provaram factos capazesde permitira interpretaçãoda conduta dosRecorrentescomo a de autorizaçãopara o arranque das árvores.

GGGG. É que, conforme resultou provado: i) os Recorrentes já tinham autorizado previamente o arranque das árvores existentes na parcela 1; ii) a Recorrida pediu autorização aos Recorrentes para proceder ao arranque das oliveiras na Parcela 2; iii) os Recorrentes entregaram à Recorrida cópia da autorização do DRAP para arranque das oliveiras, que cobria todas as oliveiras existentes na parcela 2; iv) ao fazê-lo, os Recorrentes não fizeram qualquer ressalva que retirasse àquela conduta o sentido de interpretação útil (designadamente, não informaram expressamente a Recorrida que não consentiam no arranque das oliveiras, que aquele documento não alterava a posição negativa que inicialmente tinham expressado).

HHHH. O entendimento do Tribunal a quo mostra-se, pois, devidamente fundamentado, subscrevendo-se na íntegra com a interpretação do comportamento dos Recorrentes como se tratando de uma verdadeira autorização para o arranque das oliveiras.

IIII. Já a respeito da indemnização peticionada e conforme realçou o Tribunal a quo, uma vez que nunca foi salvaguardada a intenção de aproveitamento das árvores, nunca poderia considerar-se ilícita a conduta da Recorrida, inexistindo lugar ao pagamento de qualquer indemnização aos Recorrentes.

JJJJ. Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo e, logo, deve manter-se inalterada na parte em que julgou improcedente a al. e) do pedido dos Recorrentes, nada sendo devido a este título pela Recorrida aos Recorrentes.

KKKK. Por fim, a respeito da alteração dos contratos com a EDP e prejuízo causado aos Recorrentes, os Recorrentes pretendem impor uma decisão modificativa da sentença recorrida com base na alegação de novos factos, novos danos, que são absolutamente inadmissíveis e não podem proceder.

LLLL. Como resultou provado da prova produzida, quer testemunhal, quer por via do esclarecimento prestado pela EDP a pedido do Tribunal a quo, o valor a liquidar pela EDP aoprodutor (osRecorrentes)durante o período de04.08.2019a03.03.2023,seria, somente, de €342,31.

MMMM. Como se disse supra, em resposta à impugnação dos Recorrentes sobre a matéria de facto, nem os Recorrentes alegaram, nem se faz prova sobre os novos factos de que agora se pretendem fazer valer.

NNNN. Os Recorrentes não podiam razoavelmente esperar que o Tribunal a quo condenasse a Recorridaem objetodiferentedoqueopeticionado, principalmentequando nemalegaramem momento processualmente oportuno, os prejuízos e lucros cessantes que agora mencionam, nem foi produzida prova que permitisse sequer concluir pela sua provável existência.

OOOO. Mais, realça-se que, não obstante alegarem que o Tribunal fez uma errada aplicação do direito, os Recorrentes não concretizam, a este respeito, as normas jurídicas violadas, ou o sentido em que o Tribunal a quo deveria ter interpretado as normas jurídicas aplicáveis.

PPPP. O vício apontado à sentença recorrida assenta numa fundamentação nova, de facto, e não de direito, ficando por demonstrar que tenha ocorrido, verdadeiramente, uma errada aplicação do direito aos factos provados.

QQQQ. Deste modo, conclui-se que a pretensão dos Recorrentes é manifestamente improcedente, devendo o Tribunal ad quem abster-se de conhecer dos novos factos alegados pelos Recorrentes, nos termos supra analisados, mantendo inalterada a sentença recorrida.

RRRR. Face a tudo o que foi exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o doutosuprimentode V. Exas.,não deve serconcedido provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão contida na douta sentença recorrida, pois se assim se fará a costumada Justiça!

***

II. QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir:

- da impugnação da matéria de facto:

- se deve a sentença ser revogada no que diz respeito à improcedência dos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b), c), d), e), f) (parcialmente), g) e h) do petitório nos termos pretendidos pelos Apelantes.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO.

III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. Os Autores são proprietários dos seguintes prédios:

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...3 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...57;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...5 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...92;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...6 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...93;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...7 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...39;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...4 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...42;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...6 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...44;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...2 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...78;

Área social do ... (Parcelário n.º ...23), com a área de 0,09 ha, na qual se encontram edificados dois casões agrícolas, com as áreas de 8x15 e 8x8 m, oficina e armazém com a área de 10x6 m, duas casas de habitação, cada uma com três assoalhadas e um wc;

Denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...0 da secção K, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...91;

Área social do ... na qual se encontra edificado um casão agrícola com a área de 10x5m.

2. As partes celebraram, em 15 de junho de 2016, um contrato de arrendamento rural sobre os prédios supra aludidos, junto à contestação como documento n.º 2 [correspondente a folhas 108-verso e seguintes dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, as seguintes cláusulas:

«Primeira

1. Os Proprietários são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos denominados: (…).

2. Estes prédios são divididos em duas parcelas: Parcela 1, com área de 149,66 há identificada por documento de levantamento topográfico de ... junta ao presente contrato como anexo 1 e que do mesmo constitui parte integrante ao presente contrato e Parcela 2 com cerca de 80 há.»

«Segunda

1. Por este contrato os Proprietários dão ao Arrendatário de arrendamento os prédios identificados acima, que constituem prédios agrícolas com total de 230 há, bem como todas as edificações e infraestruturas destinadas aos fins próprios da exploração agrícola existentes nos prédios arrendados e os equipamentos descritos em anexo. Este anexo denominado anexo 2 fará parte integrantes deste presente contrato.

2. O presente contrato não abrange uma unidade de microprodução de energia com painéis solares existente nos prédios, cujo contrato com a EDP se mantém nos Proprietários

«Terceira

1. Em relação à Parcela 1, o contrato tem início a 01/01/2017, é celebrado pelo prazo de vinte e sete anos terminando a 01/01/2044 e é renovável a partir de 01/01/2044 por períodos de cinco anos.

2. Em relação à Parcela 2, o contrato tem início a 01/01/2019, é celebrado pelo prazo de vinte e cinco anos terminando a 01/01/2044 e é renovável a partir de 01/01/2044 por períodos de cinco anos.

(…)

6. Aquando da cessação de contrato, e sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte da presente cláusula, seja por que motivo for, o Arrendatário deverá restituir aos Proprietários os prédios agora arrendados nas mesmas condições em que lhe foram entregues, ou seja, com as mesmas características e potencialidades de exploração agrícola, em boas condições ambientais e os seus equipamentos em bom estado de conservação e em adequadas condições de utilização, sob pena de ter de lhe pagar uma indemnização nos termos da lei geral

«Quarta

1. A posição contratual da terceira outorgante pode ser cedida livremente a terceiros e esta pode também receber total ou parcialmente os prédios que agora lhe são arrendados, por qualquer meio consentido no Código Civil português, devendo comunicá-lo aos proprietários por escrito no caso de trinta dias da cedência.

2. O Arrendatário fica autorizado a proceder à plantação e exploração de olival e outra(s) cultura(s) e plantações, bem como a todos os trabalhos preparatórios necessários para o efeito

«Quinta

1. A entrega da propriedade será feita em dois momentos distintos. A Parcela 1 será entregue a 31/12/2016, identificada pelo documento levantamento topográfico ... (anexo 1) que ficará anexo ao presente contrato, e a Parcela 2 será entregue em 31/12/2018, livre de infraestruturas de rega (incluindo pivots), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. No caso de haver atraso na retirada daquelas infraestruturas (pivots) pelos proprietários o prazo de início de contrato será adiado até à efetiva entrega das parcelas nas condições acordadas.

3. O presente contrato inclui a utilização da estação de bombagem, do PT e do açude da ribeira do ..., e dos furos c/ bombagem existentes nos prédios arrendados. Todos estes equipamentos são entregues em pleno funcionamento.

4. O contrato com a EDP do PT do ... (estação de bombagem dos pivots) permanecerá em nome dos Proprietários uma vez que está ligada a uma microprodução. Os consumos de eletricidade da terceira outorgante e respetivas taxas serão facturados mensalmente pelos primeiros outorgantes àquela, sem prejuízo do disposto adiante na presente cláusula.»

«Sexta

1. A renda anual para a Parcela 1 a entregar em 31/12/2016, será no montante total de 90.000,00€ por ano. É paga no dia 1 de Dezembro de cada ano anterior àquele a que disser respeito através de transferência bancária para a conta com NIB ...74, da Caixa Agrícola.

2. A renda anual para a Parcela 2, a entregar a 31/12/2018, será no montante total de 44.000,00€ por ano. É paga no dia 1 de Dezembro de cada ano anterior àquele a que disser respeito através de transferência bancária para a conta com NIB ...74, da Caixa Agrícola

«Sétima

2. Os Proprietários autorizam o Arrendatário a construir o hidrante, aprovado pela EDIA, a partir da descarga de fundo do reservatório existente e a instalar um PT e condutas necessárias ao sistema de rega a instalar nos prédios arrendados».

3. A Parcela 1 foi entregue à Ré em outubro de 2016.

4. A 08 de janeiro de 2019 a Ré transmitiu aos Autores que pagava as rendas das Parcelas 1 e 2 por meio de cheque se estes lhe entregassem nomeadamente os seguintes documentos assinados: procurações conferindo-lhe poderes para transmitir os parcelários para o seu nome sem a presença dos Autores; autorização escrita para o abate de árvores.

5. No dia 11 de janeiro de 2019, os Autores comunicaram à Ré, por email junto à petição como documento n.º 5 [correspondendo a folhas 25 dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzido, entre o mais: Informo que a entrega da parcela 2 vai sofrer um atraso uma vez que não estão reunidas as condições para procedermos à desmontagem dos 4 pivots nela instalados. Assim vou hoje tomar posse efetiva da parcela e proceder à leitura do contador da EDP.

6. No dia 14 de janeiro de 2019 os Autores iniciaram a sementeira de cevada dística nas terras que compõem a Parcela 2, em concreto na área regada pelos pivots 1, 2 e 3.

7. A Ré efetuou duas transferências bancárias para a conta dos Autores indicada no contrato de arrendamento, para pagar as rendas relativas às Parcelas 1 e 2, respetivamente no montante de € 97.577,87 e € 47.704,74, recebidos pelos Autores na sua conta bancária, respetivamente, nos dias 25 e 24 de janeiro de 2019.

8. Após receber o pagamento das rendas aludido no ponto anterior, os Autores já não fizeram a sementeira da área do pivot 4.

9. Por missiva postal datada de 08 de março de 2019, enviada à Ré, junta à petição como documento n.º 7 [correspondendo a folhas 28 e seguintes dos autos físicos], aqui dada por integralmente reproduzida, os Autores comunicaram, entre o mais: Face ao exposto, a Parcela 2 será entregue no final de junho de 2019, logo que as culturas estiverem ceifadas e os pivots retirados da terra, adiando-se em igual período o prazo de início do contrato para essa Parcela, tal como previsto na cláusula 5.ª, n.º 2, do Contrato de Arrendamento.

10. Em 02 de maio de 2019, os Autores efetuaram no IFAP a transferência dos parcelários da Parcela 2 para a titularidade da Ré, e dos correspondentes direitos ao abrigo do regime de pagamento de base (RPB) e componente greening.

11. A transferência supra aludida permitiu que a Ré efetuasse a partir daquele momento a inscrição daquelas áreas na sua exploração agrícola, e se candidatasse às ajudas para a campanha agrícola de 2019.

12. A Parcela 2 foi entregue à Ré em 11 de julho de 2019.

13. Por missiva postal datada de 16 de agosto de 2019, enviada à Ré, junta à petição como documento n.º 11 [correspondendo a folhas 38 e 38-verso dos autos físicos], aqui dada por integralmente reproduzida, os Autores comunicaram, entre o mais: 1. Tal como já tínhamos transmitido anteriormente a V. Exas. a propósito da Parcela 1, a QUIMERAPLANETA, LDA. instalou, sem a nossa autorização, uma tubagem que transporta elevados volumes de água proveniente do hidrante H.0 construído a partir da descarga de fundo do reservatório existente naquela parcela, para prédios contíguos aos arrendados que são explorados agricolamente por outras empresas. 2. Com esse comportamento a QUIMERAPLANETA, LDA. tem vindo a criar-nos uma responsabilidade de proporções incalculáveis, dado que, como proprietários dos prédios onde está instalado o hidrante H.0, somos responsáveis solidariamente pelas dívidas à EDIA. 3. Por essa razão, já transmitimos à QUIMERAPLANETA, LDA. que devia parar imediatamente com esse comportamento e que o mesmo constitui incumprimento grave do contrato de arrendamento. 4. No dia 11 de julho de 2019 entregámos à QUIMERAPLANETA, LDA. a denominada Parcela 2 objeto do referido contrato de arrendamento, tendo-se iniciado nessa data o respetivo prazo de 25 anos. 5. Uma vez que QUIMERAPLANETA, LDA. continua a abastecer água aos prédios contíguos a partir do hidrante H.0, e que a Parcela 2 também já foi entregue, vemo-nos na obrigação de reiterar que a QUIMERAPLANETA, LDA. deve parar imediatamente com o abastecimento de água aos prédios contíguos e não está autorizada a utilizar a Parcela 2 para a prática de qualquer ato do mesmo género. 6. Por outro lado, prevendo-se que a QUIMERAPLANETA, LDA. venha a destruir a estrada existente na Parcela 2 como já fez na Parcela 1, para plantar sobre ela um olival, informamos V. Exas. que nem o contrato de arrendamento prevê, nem os Senhorios autorizam que se proceda à destruição da referida estrada, devendo a QUIMERAPLANETA, LDA. usar a terra para os fins contratuais preservando aquela via de comunicação e repor a que já destruiu. 7. Por fim, informamos que não está autorizado o arranque das cerca de 400 oliveiras do olival tradicional no ..., pertencente à Parcela 2. Ficam, assim, a QUIMERAPLANETA, LDA. interpelada para dar cumprimento ao exposto na presente missiva, sob pena de sermos forçados a desencadear os mecanismos legais e contratuais que se revelem necessários ou úteis para pôr termo ao incumprimento de V. Exas.

14. Os Autores tinham solicitado, em 2013, autorização para o arranque de todas as oliveiras que existiam no ..., a qual foi concedida pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, nos termos da declaração junta à contestação como documento n.º 14 [correspondendo a folhas 217-verso dos autos físicos], aqui dada por integralmente reproduzida.

15. Munidos desta autorização, os Autores arrancaram oliveiras na área em que viriam a instalar os pivots que existiram na Parcela 2, tendo remanescido, do olival em causa, 577 árvores.

16. Em 11 de março de 2017, os Autores assinaram a declaração junta à contestação como documento n.º 12 [correspondendo a folhas 215-verso dos autos físicos], aqui dada por integralmente reproduzida, na qual consta, entre o mais, que autorizam Quimeraplaneta, Lda., contribuinte n.º ...18, com sede na Rua ..., ... ..., na qualidade de arrendatária, a requerer autorização para o arranque e corte de azinheiras e outras árvores aí existentes, junto das autoridades competentes para os prédios designados por “...”, “...”, “...”, na ....

17. Após a Ré ter solicitado autorização para o arranque das oliveiras do ..., o Autor marido respondeu nos termos do email datado de 11 de janeiro de 2018, junto à contestação como documento n.º 13 [correspondendo a folhas 216-verso dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: Sobre o pedido de autorização do arranque das oliveiras do ... informo que o mesmo terá de ser feito pela Quimeraplaneta quando esta tiver os parcelários em seu nome. Assim sendo, só no final do ano será possível fazê-lo, não havendo agora necessidade de qualquer envio de documentação.

18. Após insistência da Ré, a Autora mulher respondeu nos termos do email datado de 13 de novembro de 2018, junto à réplica como documento n.º 3 [correspondendo a folhas 331 dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: Não entendo porque me fazem agora, a mim, esta questão quando este assunto já foi discutido com o meu marido que lhe deu a devida atenção e mereceu dele uma resposta por email que vos poderei reencaminhar. A autorização que existe, passada em meu nome, já foi executada aquando da instalação do pivot.

19. Após, por email datado de 21 de novembro de 2018, junto à réplica como documento n.º 3 [correspondendo a folhas 330 in fine e 331 dos autos físicos], aqui dado por reproduzido, a Ré remeteu à Autora mulher, a seguinte declaração, junta à réplica como documento n.º 4 [correspondendo a folhas 333 dos autos físicos], aqui dada por reproduzida, pedindo para ser assinada: AA, (…) e mulher, BB, (…), na qualidade de senhorios da sociedade denominada Quimeraplaneta, Lda., (…) no âmbito de contrato de arrendamento celebrado em 15 de junho de 2016, referente a diversos prédios rústicos situados na freguesia e concelho ..., o qual tem por finalidade a plantação de olival, DECLARAM, para todos os devidos e legais efeitos, autorizar a identificada Quimeraplaneta, Lda. a proceder ao arranque de todas as oliveiras e outras árvores cujo abate seja necessário ou útil à plantação do olival e à sua manutenção e atividades conexas, incluindo à construção de um casão.

20. Após, os Autores entregaram à Ré uma cópia do documento original da autorização supra aludida no ponto 14.

21. Ao entregar o documento supra aludido, os Autores não ressalvaram à Ré, de forma escrita ou verbal, que não a autorizavam a arrancar as oliveiras que remanesciam no ... nem que as queriam para si caso fossem arrancadas.

22. Em agosto de 2019, até ao dia 09, a Ré arrancou as oliveiras que remanesciam no ... e não as entregou aos Autores.

23. A empresa que procedeu ao arranque, transportou-as para biocombustível e pagou à Ré, pelo fornecimento das oliveiras, o valor de € 180,18 acrescido de IVA, no valor total de € 221,62.

24. Nos prédios objeto do arrendamento estão instalados os hidrantes H3.7, H3.8 e H5.2 que abastecem exclusivamente a Parcela 2, e os hidrantes H3.6 e H.0 que abastecem a Parcela 1.

25. O hidrante H.0 foi construído a partir da descarga de fundo do reservatório existente ....

26. Sucede que a Ré instalou na Parcela 1 uma tubagem que transporta água obtida a partir do hidrante H.0 para o denominado “...”.

27. Uma parte da tubagem passa por prédios que pertencem a outros proprietários, nos quais a Ré enterrou tubos de PVC por onde a água é transportada, e atravessa o leito da ..., sendo depois captada e usada por outras empresas para regar terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2.

28. Existem contadores distintos, nas terras supra aludidas que não pertencem às Parcelas 1 e 2, para efeito de contabilização do volume de água fornecida pelo hidrante H.0. a esses beneficiários autorizados pela EDIA, S.A.

29. A taxa de exploração cobrada pela EDIA, S.A. pelo fornecimento de água é aferida pelos contadores afetos a cada beneficiário.

30. Os Autores souberam da instalação da tubagem supra aludida e do fim a que destinava em 2018, não tendo tomado de imediato e até à carta aludida no ponto 13 nenhuma posição sobre o assunto.

31. Quando o contrato de arrendamento foi celebrado, existia um caminho na Parcela 1 que facilitava o acesso a ... e ao IP... para ....

32. O caminho supra aludido, de terra, era usado pelos Autores e outras pessoas que viviam e trabalhavam naquela zona.

33. Depois de tomar a Parcela 1 de arrendamento, a Ré destruiu esse caminho, plantando sobre o mesmo um olival.

34. Os Autores celebraram com a EDP Serviço Universal, S.A., um contrato de compra de energia elétrica em baixa tensão para a instalação sita no ..., correspondente ao PT do ..., com o código de ponto de entrega ...29....

35. Os Autores, na instalação de utilização de energia elétrica supra aludida, estabeleceram uma unidade de microprodução por um sistema fotovoltaico de microgeração, que se encontra registada no sistema de registo de microprodução [SRM] com o n.º ...57 e que possui o certificado de exploração a que corresponde o CPE ...29....

36. Os Autores celebraram com a EDP Serviço Universal, S.A., em 08 de março de 2010, um contrato de fornecimento de energia elétrica produzida pela unidade de microprodução supra aludida, junto à petição como documento n.º 15 [correspondente a folhas 42-verso e seguintes dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, as seguintes cláusulas:

«Cláusula 1.ª Objecto do contrato

(…)

3. A EDP Serviço Universal obriga-se a adquirir ao Produtor a totalidade da energia eléctrica produzida, líquida dos serviços auxiliares, entregue na rede receptora até aos limites da potência referida no n.º 1 da cláusula 3.ª e, no caso do Produtor com acesso ao regime bonificado, do valor máximo de energia previsto no n.º 2 da cláusula 3.ª»

«Cláusula 10.ª Interrupção da ligação

A ligação da instalação de microprodução poderá ser interrompida por razões de segurança ou por facto imputável ao Produtor nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente nas seguintes situações:

(…)

c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª.»

37. Depois de receber a Parcela 2, a Ré celebrou um novo contrato para o fornecimento de energia elétrica para a instalação do ... supra aludida.

38. Com o novo contrato supra aludido, a unidade de microprodução continuou a gerar energia e a ser liquidada a dívida dos Autores perante a entidade financiadora do projeto, mas a EDP Serviço Universal, S.A., deixou de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia na instalação do ... nos termos do contrato aludido no ponto 36.

39. Se a EDP Serviço Universal, S.A., não tivesse deixado de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia, teriam os Autores auferido as seguintes:

No período entre 04 de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2019: € 73,31.

No período entre 01 de janeiro 2020 e 31 de dezembro de 2020: € 133,17.

No período entre 01 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021: € 85,33.

No período entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022: € 46,76.

No período entre 01 de janeiro de 2023 e 03 de março de 2023: € 3,74.

40. A aquisição e montagem da unidade de microprodução de energia elétrica supra aludida custou aos Autores a quantia de € 29.220,00.

41. A Ré, num prédio expropriado aos Autores, inscrito na matriz sob o art.º ...6 da freguesia ..., destruiu o enrocamento de proteção da passagem hidráulica do canal que aí se encontra e instalou tubagens no interior da referida passagem hidráulica.

42. A EDIA, S.A., comunicou aos Autores, por missiva postal datada de 04 de outubro de 2019, junta à petição como documento n.º 22 [correspondente a folhas 52 e seguintes dos autos físicos], aqui dada por integralmente reproduzida, entre o mais, o seguinte: «No âmbito do processo de aquisição de bens imóveis necessários à implantação das infraestruturas do EFMA, a EDIA procedeu à expropriação da área de 1,5966 ha no prédio acima referido, através da outorga de auto de expropriação amigável. Em parte da referida área objeto de expropriação e atualmente integrada no domínio público do Estado nos termos da lei, foram realizados trabalhos que destruíram o enrocamento de proteção da passagem hidráulica do canal, assim como foram instaladas tubagens no interior da referida passagem hidráulica, reduzindo a sua secção, o que pode comprometer a segurança das infraestruturas. (…) Nestes termos, e por forma a ser assegurada a salvaguarda da integridade das infraestruturas do EFMA, fica V. Exa. notificado para proceder às respetivas correções no prazo máximo de três semanas, contadas a partir da receção do presente ofício. Caso a situação anterior à infração não seja reposta naquele prazo, a EDIA poderá promover a essa mesma reposição, a expensas de V. Exa., sem prejuízo do processo de contraordenação a que haja lugar. (…)».

43. Os Autores comunicaram à Ré, por email datado de 22 de outubro de 2019, junta à contestação como documento n.º 26 [correspondente a folhas 232 dos autos físicos], aqui dado por integralmente reproduzida, entre o mais, o seguinte: «De acordo com o n.º 3 da cláusula sexta do contrato de arrendamento celebrado no dia 15 de junho de 2016, venho pelo presente comunicar a V. Ex.ª que pretendo proceder à atualização dos valores das rendas anuais das parcelas 1 e 2 pela aplicação do coeficiente de atualizações de 1,01 para vigorar no ano civil de 2020. Parcela 1- 92.975,14 + Iva 6%. Parcela 2- 45.454,51 + Iva 6%».

44. A Ré consignou em depósito junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 05 de fevereiro de 2020, o valor de € 48.181,79 como renda da Parcela 2, com o acréscimo da atualização supra aludida.

45. Do prédio denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...6 da secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...44, à data do arrendamento, encontra-se expropriada uma parcela de terreno com a área de 1,5966 ha e constituído um ónus a favor da EDIA, S.A., numa faixa de 6 metros que implica a ocupação permanente do sub-solo na zona ocupada pela conduta, a proibição da construção de furos artesianos para captação de águas a qualquer profundidade, a proibição de efetuar plantação de árvores, a proibição de qualquer edificação e a proibição de efetuar qualquer trabalho a uma profundidade superior a meio metro.

46. Do prédio denominado “...”, sito na freguesia e concelho ..., descrito na matriz predial rústica sob o artigo ...0 da secção K, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...91, à data do arrendamento, encontram-se expropriadas duas parcelas de terreno com a área de 0,3574 ha e com a área de 0,4153 ha e constituído um ónus a favor da EDIA, S.A., numa faixa de 8,78 metros que implica a ocupação permanente do sub-solo na zona ocupada pelo sifão, a proibição da construção de furos artesianos para captação de águas a qualquer profundidade, a proibição de efetuar plantação de árvores, a proibição de qualquer edificação e a proibição de efetuar qualquer trabalho a uma profundidade superior a meio metro.

47. No dia 28 de maio de 2018, os Autores retiraram uns painéis solares que abasteciam de água quente a casa do caseiro da quinta, sem pedir autorização à Ré.

48. A Ré pagou em honorários de advogados o valor de € 9.840,00 para liquidação das faturas n.º ...91 e ...73.

49. A Ré pagou em honorários de advogados o valor de € 6.150,00 para liquidação da fatura n.º ...15.

50. O valor para arrendamento de terrenos idênticos àqueles arrendados pelos Autores à Ré tem sofrido uma tendência de crescimento entre 2016, num valor médio de € 500,00/ha, e 2021, num valor médio de € 800,00/ha.

51. Os litígios que envolvem as partes motivam incómodos na gestão da Ré.

*

III.2. O Tribunal Recorrido decidiu que, com interesse para a causa, não se provou:

a) Que os Autores podiam ter vendido cada árvore das aludidas no ponto 22 dos factos provados por um preço não inferior a € 150,00.

b) Que os Autores soubessem da instalação da tubagem e do fim a que se destinava antes da data aludida no ponto 30, designadamente em 2017.

c) Que durante negociações em 2018 a Ré aceitou prestar uma caução de € 50.000,00 para cobrir o risco que pudesse resultar para os Autores a nível de responsabilidade perante a EDIA, S.A., mas os Autores, exigiram € 100.000,00, o que a Ré não aceitou.

d) Que durante negociações em 2018, os Autores aceitaram a substituição do caminho aludido no ponto 31 dos factos provados por outro construído pela Ré.

e) Que caso a EDP Serviço Universal, S.A. não tivesse deixado de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia, teriam estes auferido a quantia mensal de € 100,00.

f) Que a aquisição e montagem da unidade de microprodução de energia elétrica haja custado aos Autores a quantia de € 31.000,00.

g) Que a adjudicação aos Autores do ponto de ligação à rede elétrica tenha um valor económico de € 2.450,00.

h) Que os Autores hajam dito à Ré, aquando da entrega da Parcela 2, que tinha de alterar o contrato aludido no ponto 34 dos factos provados para seu nome.

i) Que a Ré haja procedido às necessárias obras para reparação dos problemas identificados na missiva postal da EDIA, S.A., referida no ponto 42 dos factos provados, e informado a EDIA, S.A., desse mesmo facto.

j) Que a Ré não tivesse conhecimento da expropriação e ónus aludidos no ponto 45 e 46 dos factos provados antes da celebração do arrendamento, designadamente que apenas tenha sabido em outubro de 2019, após ter destruído um cabo de fibra ótica pertencente à EDIA, S.A., ao fazer escavações de preparação do terreno para plantar.

k) Que a Ré tivesse de refazer o projeto de plantação por desconhecer a expropriação e ónus aludidos no ponto 45 e 46 dos factos provados, com custos de replantação de € 3.000,00.

l) Que existe uma área equivalente a 0,3 ha, que a Ré não consegue ocupar, uma vez que a irmã do Autor marido vedou a mesma e impossibilita o acesso àquela área do prédio.

m) Que a Ré interpelou os Autores para que tomassem as diligências adequadas para que a irmã do Autor marido abandonasse a área ocupada, nada tendo estes feito e permanecendo a ocupação.

n) Que os Autores não tivessem avisado a Ré de que iriam retirar os painéis solares aludidos no ponto 47 dos factos provados.

o) Que no início de janeiro de 2019 as partes chegaram a um entendimento e agendaram a formalização de uma adenda ao contrato de arrendamento e o pagamento das rendas das Parcelas 1 e 2 por cheque, para o dia 09/01/2019, no escritório do advogado dos Autores.

p) Que os Autores criem desde o início de 2018 um ambiente hostil perante a Ré com o objetivo de a forçar a renegociar o valor da renda e/ou cessar o arrendamento, tendo, designadamente, com esta finalidade intimidatória, pressionado a Ré a aceitar uma penalidade de 100% por cada dia de atraso no pagamento das rendas, ocupado e atrasado a entrega da parcela 2, criado entraves na passagem dos parcelários para a Ré e na entrega de demais autorização necessárias à exploração agrícola, bem como intentado ações judiciais para imputar incumprimentos e pedir ressarcimentos à Ré.

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III.3. Da impugnação da matéria de facto.

Os Apelantes impugnam a matéria de facto considerada na decisão sob censura, por considerarem que o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos os factos contidos nos pontos 21, 23, 30 e 38 da sentença recorrida, nos termos em que o fez, concluindo que os primeiros três devem ser julgados não provados e que o último deve ser reformulado.

Entendem ainda que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos:

-Facto: Os Autores nunca lhe entregaram aqueles documentos. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 4.

- Facto: Os Autores podiam ter vendido cada árvore das aludidas no ponto 22 dos factos provados por um preço não inferior a € 150,00. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 22.

- Facto: Entre 04/08/2019 e 03/03/2023 a microprodução dos Autores produziu os seguintes KW/h de energia elétrica:

– a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 38.

Facto: Caso a Recorrida não tivesse alterado a titularidade do contrato de consumo com a EDP, os Autores teriam podido substituir esse contrato por um contrato de autoconsumo, e recebido entre 04/08/2019 e 03/03/2023, valores entre os 0.19€kw/h e os 0.23kw/h pela quantidade de Kw/h de energia elétrica mencionada no ponto anterior, e enquanto o contrato de consumo com a EDP referente ao PT do ... se mantiver na titularidade da Recorrida. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto anterior.

Ou, caso assim se não entenda, que se julgue provado o seguinte:

Facto: Os Recorrentes teriam auferido o valor total indicado pela Serviço Universal, S.A., ou seja, o valor total da tabela seguinte, mais o valor que receberiam até ao final do contrato de arrendamento em 2044:

Facto: A unidade de microprodução, incluindo os painéis fotovoltaicos, tornou-se inútil para os Autores, uma vez que não auferem qualquer rendimento proveniente da energia que aquela unidade gera e injeta na rede da EDP.

Facto: A unidade de microprodução da qual faz parte um conjunto de vários equipamentos, foi criada especificamente e em sequência da atribuição, em concurso, do ponto de entrega de energia à EDP. Facto: Aquele investimento encontrava-se viabilizado pelo contrato de compra de energia por parte da EDP e valorizado pela existência naquele local do ponto de entrega à rede da EDP.

Facto: Ao impossibilitar os Autores de tirar um rendimento da unidade de microprodução ao longo dos 25 anos de arrendamento da Parcela 2, a Ré causou-lhes um prejuízo no montante de € 29.220,00. [valor dado como provado na Sentença – facto 40] – factos a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 39.

Facto: Essa água é depois captada e usada pela sociedade Olivatugal, Lda. para regar outras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 26.

Facto: Os Autores enviaram uma carta à Ré no dia 8 de março de 2019, transmitindo o seguinte: “Não menos grave é o facto de a QUIMERAPLANETA, LDAL estar a conduzir água do reservatório para outras propriedades sem autorização dos Senhorios, sabendo-se, inclusivamente, que esse abastecimento de água foi negociado com terceiros, à custa, portanto, dos Senhorios, que nada recebem em contrapartida. Nem mesmo a casa das bombas foi autorizada pela Câmara Municipal, que indeferiu esse pedido. O uso não autorizado da água para abastecer outras propriedades é absolutamente intolerável e deve considerar-se absolutamente proibido pelos Senhorios. Deve, por isso, parar imediatamente, sob pena de, também por esse motivo, se avançar com a resolução do Contrato de Arrendamento. (…) A presente missiva constitui, assim, interpelação para cumprimento, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência, caso a QUIMERAPLANETA, LDA. não proceda à sanação imediata dos referidos incumprimentos, os Senhorios ficam investidos no direito de resolver o Contrato de Arrendamento, nos termos previstos na sua cláusula 10.ª e no artigo 17.º do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, nomeadamente no seu número 2, alíneas a) a e), sem necessidade de nova interpelação admonitória.

- a inserir em substituição do facto enunciado no ponto 9.

Facto: No dia 18 de outubro de 2016 os Recorrentes e a Recorrida assinaram uma adenda ao contrato de arrendamento rural de 15/06/2016, onde estipularam o seguinte: É acordado entre as partes antecipar a entrega da Parcela 1 de 1 de Janeiro de 2017 para a presente data, assumindo a Segunda Outorgante a total e livre utilização dessa Parcela ou de Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela Segunda Outorgante. - a inserir ao facto enunciado no ponto 2.

Recorde-se que o artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…)”.(o destacado é nosso).

Entre as diversas decisões que têm versado sobre o aludido ónus, destacamos, pela respetiva clareza o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), no qual pode ler-se:

“29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [2]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [3]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[4].

31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função[5], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6] [7].

32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [8] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [9]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[10].

33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[11]” .

Seguindo de perto o que resulta deste Acórdão, volte-se ao caso vertente.

Perante as conclusões de apelação acima reproduzidas, não se duvida de que os Apelantes indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender deveria ter sido proferida.

Para além disso, aludiram aos meios de prova que fundamentam a sua pretensão recursiva, designadamente os documentos, declarações e depoimentos de testemunhas que considera sustentarem a sua posição.

Dito isto, não se vê que os Apelantes não tenham dado cumprimento ao ónus que sobre si impendia para impugnar a matéria de facto, indicam por que razão os meios de prova a que faz referência impõem decisão diversa da recorrida, pelo que cumpre verificar se existem ou não razões para modificar e aditar a matéria de facto nos termos pretendidos.

É o que faremos de seguida.

Sem porém perder de vista que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil), sendo que a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do mesmo diploma, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis.

Como se decidiu no Acórdão desta Secção de 25.05.2023:

“O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se evidencie que desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir.”

Vejamos então.

*

Procedeu-se à audição de toda a prova produzida em audiência e à conjugação da mesma com a prova documental junta aos autos e da concatenação de todos tais meios de prova não pode discordar-se do juízo probatório realizado pelo Tribunal recorrido, com as exceções a que aludiremos.

Importa, para facilitar a perceção do objeto do recurso, ter presente que o desacordo dos Apelantes se reporta a quatro temas (i) ao arranque das oliveiras e ao prejuízo que consideram causado aos Recorrentes por esse facto; (ii) à alteração dos contratos com a EDP e ao prejuízo que consideram ter sido causado aos Recorrentes por esse facto; (iii) à colocação pela Recorrida de tubagens nos prédios arrendados pelos Recorrentes para benefício de outros prédios, e ao pedido para a sua retirada; (iv) à destruição pela Ré da estrada existente no arrendado e a sua reconstrução.

Vejamos então.

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Sob o ponto 21 o Tribunal deu como provado que “Ao entregar o documento supra aludido, os Autores não ressalvaram à Ré de forma escrita ou verbal, que não a autorizavam a arrancar as oliveiras que remanesciam no ... nem que as queriam para si caso fossem arrancadas.

Tal facto tem de relacionar-se com o ponto 20, que não vem impugnado, no qual se Tribunal deu como provada a entrega do documento ali referido, pelo que a impugnação apenas diz respeito ao facto negativo concernente à falta de ressalva, no momento da entrega.

O Tribunal Recorrido motivou o seu juízo probatório quanto a tal facto da seguinte forma:

“Relativamente ao ponto 21, assim foi admitido pelos Autores nas suas declarações de parte, apresentando a sua lógica: nunca deram autorização para arrancar as oliveiras, não tinham de ressalvar nada, era claro para as partes; nem tinham de dizer que queriam as oliveiras para si porque tampouco foi sequer autorizado o arranque, nem houve quaisquer “medos” de segundas interpretações ao entregar a cópia da autorização porque disseram na altura que o papel já não valia, estava caduco, e era apenas para verem como faziam, como um exemplo da documentação que precisariam para poder proceder ao abate das oliveiras.

Bem, se de tudo isto não se pode extrair que haja sido dado autorização verbal expressa para o arranque das oliveiras [a Ré entende que sim, os Autores que não, enfim, estando sempre em causa declarações verbais – autorização escrita é certo que não houve, pese embora tenha sido pedida a mesma pela Ré – é muito difícil, ante a divergência de posições, ultrapassar o non liquet], não menos certo é o inverso: nada foi expressamente ressalvado aquando da entrega da documentação em causa: o que os Autores até admitem.

E, de facto, escaparia às regras de experiência que o tivessem feito.

É que, no contexto em que surge a troca daquela documentação, já algo crispado entre as partes, não se vislumbra que lógica haveria em conferir aquela documentação se não fosse para, pelo menos, permitir a leitura de tal comportamento como de autorização.

Não se compreende, pois, o argumento apresentado pelos Autores, na verdade, cremos mesmo que o metadiscurso aplicável é precisamente o contrário: defendem que não precisavam de dizer mais nada ao entregarem aquela documentação porque simplesmente a Ré já a havia pedido e os Autores nunca a deram, sendo aquela documentação entregue apenas como exemplo do que seria preciso a Ré fazer caso viesse a ser autorizada: mas então, se os Autores não davam autorização, o que, nesta versão, seria uma premissa assumida entre as partes, porque dariam um documento a servir de exemplo? Exemplo para quê, se a Ré não estava autorizada pelos Autores até àquele momento para avançar com o abate das árvores e solicitar autorização pelas autoridades competentes idêntica àquela que, agora, meramente a título informativo, lhes era conferida? Não era expetável, para os Autores, que a Ré entendesse, pelo menos, que estes acabavam de lhe dar um aval para avançar? Se os Autores ainda não tinham dado autorização, então, se e quando a dessem logo informariam a Ré como proceder junto das autoridades competentes, apenas nessa altura lhe dando um documento na lógica de “vão precisar de um documento igual a este”.

Enfim, como na fundamentação de direito melhor cabe dizer, concordamos com os Autores quando entendem que não podia haver segundas interpretações com a entrega daquele documento: sucede que a interpretação só pode ser de autorização, precisamente pelo metadiscurso que estava presente entre as partes.

Para o que agora interessa, simplesmente, prova-se que os Autores nada ressalvaram, escrito ou oralmente, aquando da entrega do documento.”

Ora, os Autores, nas suas declarações, efetivamente admitiram não só o envio do documento em causa, como que era do seu conhecimento que a Ré pretendia retirar as oliveiras em causa para que o terreno fosse replantado, sendo que instado, o Autor referiu mesmo que nas negociações mencionou que não se importava que arrancassem, pelo processo próprio “pela Câmara Municipal” e pelo “Ministério da Agricultura”.

Extrai-se das respetivas declarações que nenhuma ressalva foi feita pelos Recorrentes aquando da entrega à Recorrida da cópia da autorização do DRAP, de 2013, ainda que considerem um específico significado a atribuir àquela conduta).

Também das declarações prestadas pela testemunha CC se extrai que a Ré foi surpreendida com a posição tomada pelos Autores após o arranque das árvores.

Nenhum dos elementos de prova referido pelos Apelantes, designadamente os documentos 5 e 14 da contestação, demonstra uma realidade diversa da provada – a de que tivesse sido, aquando da entrega, efetuada qualquer ressalva pelos Autores quanto a uma proibição ou falta de autorização de arranque das oliveiras. E note-se que é apenas o facto negativo que está em causa – no momento da entrega do documento não foi feita ressalva - pelo que não se tendo demonstrado realidade diversa, necessariamente improcede a impugnação neste ponto.

E também não infirma o juízo probatório do Tribunal Recorrido o teor do facto provado no ponto n.º 4 dos factos provados, porquanto sublinhe-se, no facto em causa não se refere qualquer autorização dos autores, mas apenas a omissão de ressalva.

Na realidade, a divergência dos Autores não se dirige tanto ao facto negativo em si, mas às ilações que o Tribunal Recorrido, no contexto das negociações que se demonstraram, retirou de tal facto negativo, sendo que quanto a essas, apenas mais à frente, em sede de apreciação jurídica da causa, cabe pronúncia.

Aqui apenas cabe referir que, como referiu o Tribunal Recorrido, não se tendo demonstrado realidade diversa, não procede a impugnação.

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No que respeita ao facto vertido no ponto 23. - A empresa que procedeu ao arranque, transportou-as para biocombustível e pagou à Ré, pelo fornecimento das oliveiras, o valor de € 180,18 acrescido de IVA, no valor total de € 221,62. – há a referir que da análise do documento nº 15 referido na motivação da sentença recorrida, é possível verificar que respeita ao fornecimento de biomassa “Olivo pretriturado tronca” – ou seja, proveniente de oliveiras trituradas – decorrendo do mesmo que a ora Apelada recebeu a quantia de €180,18 acrescida de IVA, no total de €221,62.

Acresce que o teor do documento foi confirmado pelas declarações prestadas pela testemunha CC que mencionou quer o destino das oliveiras retiradas, quer o valor auferido.

Acresce que a data do documento é consentânea com aquela em que o arranque das oliveiras teve lugar.

Assim, não tendo a prova assim produzida sido contrariada por qualquer meio de prova, designadamente por qualquer testemunha com conhecimento direto dos factos, nenhuma censura merece a decisão da matéria de facto neste ponto.

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No que respeita ao facto provado vertido no ponto 30“Os Autores souberam da instalação da tubagem supra aludida e do fim a que destinava em 2018, não tendo tomado de imediato e até à carta aludida no ponto 13 nenhuma posição sobre o assunto.” - afigura-se que assiste em parte razão aos Apelantes.

Na verdade, se é certo que em audiência de julgamento, ambos os Recorrentes afirmaram ter tomado conhecimento da instalação da tubagem e do fim a que se destinava em 2018, certo é também que referiram ter adotado medidas após receberem a carta da EDIA, em 08.02.2019 e que o documento referido no ponto 9 (carta datada de 08 de março 2019) dos factos provados e que é anterior ao mencionado no ponto 13. já faz referência à questão das tubagens.

Dessa forma, importa alterar o facto 30, que passará a ter a seguinte redação:

30. “Os Autores souberam da instalação da tubagem supra aludida e do fim a que se destinava em 2018, não tendo tomado de imediato e até à carta aludida no ponto 9 nenhuma posição sobre o assunto.”.

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Os Apelantes impugnam o vertido no ponto 38. – “Com o novo contrato supra aludido, a unidade de microprodução continuou a gerar energia e a ser liquidada a dívida dos Autores perante a entidade financiadora do projeto, mas a EDP Serviço Universal, S.A., deixou de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia na instalação do ... nos termos do contrato aludido no ponto 36.” - por considerarem que “não se provou que continuou a ser liquidada a dívida dos Recorrentes perante a entidade financiadora do projeto” (cfr. ponto 71 das alegações de recurso), e que, “[n]a realidade, a EDP deixou pura e simplesmente de pagar na íntegra a contrapartida prevista no contrato da microprodução, quer aos Recorrentes, quer à entidade financiadora, como consta do documento nº 16 da Petição Inicial” (cfr. parágrafo 72 das alegações de recurso).

O Tribunal Recorrido motivou este facto com recurso ao documento 16 da petição inicial (folhas 46) e ao depoimento da testemunha FF.

O contrato em causa consta do ponto 36. dos factos provados (cf. documento de folhas 42 verso a 45 dos autos).

Importa ainda atentar no documento junto a folhas 992, solicitado por despacho de 24.02.2023.

Ora da conjugação dos documentos juntos a 46 e 992 entendemos que resulta que efetivamente em face da celebração do contrato referido em 37, a EDP deixou deixou pura e simplesmente de pagar na íntegra a contrapartida prevista no contrato da microprodução, quer aos Recorrentes, quer à entidade financiadora, pois de outra forma não faria sentido ter sido incluída no documento referido de folhas 992 a coluna relativa ao “Valor Financiador”, como se segue:

Note-se que este quadro se mostra inserido no documento em que se refere “apresentamos na tabela abaixo os valores que teriam sido liquidados diretamente ao microprodutor, contabilizados com base nas leituras efetuadas pelo operador de rede, caso não tivesse ocorrido suspensão do respetivo pagamento aquando da alteração de titularidade do Contrato de fornecimento de energia elétrica até à presente data.”

Acresce que a testemunha FF, que esclareceu os termos do contrato celebrado pelos Autores com a EDP e a intervenção da entidade financiadora no mesmo, à qual a EDP efetuava diretamente pagamentos na proporção de 75% do valor faturado até que a entidade financiadora se mostrasse ressarcida, confirmou a suspensão de pagamentos por parte da EDP a partir da celebração do novo contrato pela Ré, referindo estar apenas certo de que caso se verifique de novo a titularidade do contrato com a EDP em nome dos senhorios, os pagamentos a efetuar desde esse momento voltarão a ser efetuados, não assegurando que tal viesse a suceder quanto aos pagamentos que deixaram de ser efetuados entretanto.

De sublinhar que a fatura exibida à testemunha, junta como documento 17 à petição inicial, e que esclareceu o valor correspondente à entidade financiadora, e aos titulares do contrato, se refere a momento anterior à suspensão do contrato entre os Autores e a EDP

Procede, pois, neste ponto, a impugnação da matéria de facto, alterando-se a redação do atrigo 38º dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:

“Facto 38. Com o novo contrato supra aludido, a unidade de microprodução continuou a gerar energia, mas a EDP Serviço Universal, S.A., deixou de pagar aos Autores as quantias devidas pela produção de energia na instalação do ... nos termos do contrato aludido no ponto 36.”

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Os Apelantes entendem que o facto vertido na al. a) dos factos não provados deveria ter sido julgado provado, invocando para tanto os depoimentos das testemunhas GG, HH e ...; as declarações de parte da Recorrente BB; e nos documentos nº 13 e 14 da petição inicial.

Mas não lhes assiste razão.

O Tribunal Recorrido referiu, a este propósito, que:

“Relativamente à matéria de alínea a), apenas se conhecem dois orçamentos [juntos à petição como documentos n.º 13 e 14, correspondendo a folhas 40 e 41 dos autos físicos], mas ambos referentes ao valor de venda ao público, um apontando para € 380,00, outro para € 345,00.

Não se vislumbra como possam sustentar a prova do valor de venda das oliveiras aos próprios centros de jardinagem, que, naturalmente, não compram por tal valor, uma vez que ainda têm a sua margem de lucro.

Disseram os Autores que esse valor, de € 150,00, seria o seu valor de venda aos centros de jardinagem; claro que sim; mas não se percebe simplesmente de que forma, com o mínimo rigor, é possível apurá-lo: qual a dedução ao valor de venda ao público para se alcançar o de € 150,00.

Decerto não o será com base nos orçamentos juntos aos autos.

Mais: além do valor de venda dos Autores aos centros de jardinagem, ainda que fossem os tais € 150,00, também teriam eles, obviamente, de suportar os custos de arranque das oliveiras [arranque que, se as árvores se destinarem a ornamentação, ainda é mais caro do que se forem destinadas a biomassa, uma vez que é necessário ser feito com muito mais cuidado, de forma a se extrair a árvore sem danificar a raiz; se for para o abate das oliveiras, não é preciso qualquer cuidado com a árvore em si, como foi explicado pela testemunha DD] e de transporte das mesmas, pois que, assim o cremos, não podiam pretender os Autores que fosse a Ré a suportar tais custos.

Ora, e há algo a contraditar a isto? A tal valor comercial de € 150,00 por árvore indicado pelos Autores?

Há; começando pelos relatórios de avaliação juntos ao requerimento datado de 15 de setembro de 2020, ref.ª ...65, como documento n.º 2 [correspondendo a folhas 687 e seguintes dos autos físicos] e n.º 4 [correspondendo a folhas 689-verso e seguintes dos autos físicos], e atendendo ao depoimento de DD, engenheiro agrícola, que desprezam totalmente o valor comercial das árvores.

Principalmente com base neste depoimento, claro que o foi e provindo de quem, notoriamente, tem grande conhecimento na questão, percebeu-se que as árvores existentes no local, teriam cerca de 20 anos, pouco diâmetro de tronco, copa reduzida e estavam doentes sem reabilitação possível [com doenças crónicas, ou digamos, incuráveis].

Para madeira nobre não têm diâmetro.

Para ornamentação igualmente não têm diâmetro bastante e estão doentes [sendo que a doença desvaloriza logo a árvore, mesmo para ornamentação, uma vez que uma árvore doente contamina as restantes existentes ao pé de si].

Para biomassa [combustível] o custo de retirar as oliveiras [com máquinas a trabalhar, à data, a cerca de € 80,00/hora] supera o valor pago pelas oliveiras.

Em suma, extrai-se do depoimento desta testemunha, que a Ré, afinal, fez bom negócio com o valor simbólico de € 180,18.

Bem, dir-se-á, em jeito de contra-argumentação dialética, que este avaliador não pode ter visto no local as oliveiras arrancadas pela Ré porque, à data, já o facto era consumado.

Correto; mas tal raciocínio não se pode aplicar somente à valoração de tais relatórios/depoimento.

É que os orçamentos juntos pelos Autores ainda menos conexão têm com as oliveiras arrancadas, uma vez que igualmente são posteriores e, mais, são reportados às oliveiras vendidas por esses centros de jardinagem em perfeitas condições ornamentais.

A testemunha ainda se refere a árvores que se encontram no local, mais próximas ou mais longe daquelas arrancadas, mas ainda existentes nos terrenos em causa.

Portanto, não sendo aquelas as arrancadas, que não são, também não é expetável grande diferença entre essas e as árvores que por lá ainda existem [referentes aos olivais “antigos”, ou seja, não plantados pela Ré].

Pelo menos, repita-se novamente, melhor reporte ou parecença terão com o tipo daquelas arrancadas, do que as oliveiras em causa nos orçamentos juntos pelos Autores: essas sim, não se sabe, minimamente, donde viriam.

E, note-se, que as árvores descritas por esta testemunha acabam por aparentar conexão com aquelas efetivamente conhecidas no ..., antes de serem arrancadas, pela testemunha II, agrónomo de profissão [disse mesmo que basta olhar para a árvore e percebe se é nova/média/velha]: as oliveiras teriam 10, 15 anos, não sendo, longe disso, centenárias.

Ainda, deve-se fazer menção ao documento n.º 2 junto ao requerimento datado de 15 de setembro de 2020, ref.ª ...65 [correspondendo a folhas 685 dos autos físicos], uma vez que, mesmo partindo-se da premissa de que não tenha havido erro na denominação do monte, e, portanto, que estejam em causa as oliveiras do ... e não do ..., ainda assim, aplica-se a mesma lógica supra exposta: é elemento indiciador do estado geral das oliveiras naquela zona, não sendo crível diferença digna de nota entre umas e outras.

Quanto à demais prova testemunhal produzida, enfim, não tem grande relevo, considerando umas testemunhas [por exemplo, HH] que as árvores eram boas e tinham valor, enquanto para outras [por exemplo, EE] estavam em abandono total e não tinham valor.

Enfim, cabia aos Autores provar o estado das oliveiras e o seu valor comercial, tendo a Ré alcançado evidente contraprova.”

A motivação aduzida pelo Tribunal Recorrido subscreve-se na íntegra quanto a este ponto, designadamente por duas ordens de razões principais:

- não demonstrou, qualquer das testemunhas, conhecimento direto do valor das oliveiras em causa em correlação com o estado concreto em que se encontravam;

- demonstrou-se que o arranque das oliveiras, quer se destinem a biomassa ou a ornamentação tem custos de remoção - que são maiores neste último caso, porquanto o mesmo tem de ser feito com maior cuidado por forma a preservar a raiz – e de transporte, pelo que o valor de cento e cinquenta euros por unidade poderia não compensar tais custos.

Neste sentido podem confrontar-se os documentos juntos em 15.09.2020, que se encontram a folhas 687 e seguintes e 689 verso e seguintes, que confirmam o valor absolutamente residual das oliveiras em causa, e que conjugados com as declarações prestadas pela testemunha DD, engenheiro agrícola, afastam a versão dos factos apresentadas pela Autora, nas declarações que prestou, permitindo concluir, como o Tribunal Recorrido, que a Ré fez bom negócio com o valor simbólico de €180,18.

Improcede, pois, neste ponto, a impugnação da matéria de facto.

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Insurgem-se os Autores contra a sentença recorrida por não ter dado como provado que os Autores nunca entregaram à Ré os documentos referidos no ponto 4 dos factos provados.

Mas não lhes assiste razão, porquanto as partes apresentaram, quanto a este ponto, versões contraditórias entre si, atribuindo diferentes significados a documentos trocados e negociações havidas, e nenhuma das testemunhas ouvidas assegurou tal facto negativo. Recorde-se o que a esse respeito se referiu quanto à impugnação do ponto 21. dos factos provados.

Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui pela improcedência do recurso neste ponto.

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Os Apelantes pretendem ver incluído no elenco de factos provados, o seguinte: “Entre 04/08/2019 e 03/03/2023 a microprodução dos Autores produziu os seguintes KW/h de energia elétrica:

Trata-se porém, de pretensão inútil, pois, como é sabido, a informação consta do documento junto a folhas 992 a que já fizemos referência, cuja junção foi oficiosamente solicitada pelo Tribunal, sendo que nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na elaboração da sentença o juiz toma ainda em consideração os factos provados por documentos, pelo que não é necessário que o teor do documento conste dos factos provados para que seja tido em consideração, como foi e será, na decisão.

Pelo exposto se indefere, neste ponto, a impugnação.

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Analisemos agora a pretensão de ver incluídos nos factos provados as seguintes circunstâncias:

- Facto: Caso a Recorrida não tivesse alterado a titularidade do contrato de consumo com a EDP, os Autores teriam podido substituir esse contrato por um contrato de autoconsumo, e recebido entre 04/08/2019 e 03/03/2023, valores entre os 0.19€kw/h e os 0.23kw/h pela quantidade de Kw/h de energia elétrica mencionada no ponto anterior, e enquanto o contrato de consumo com a EDP referente ao PT do ... se mantiver na titularidade da Recorrida. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto anterior.

Ou, caso assim se não entenda, que se julgue provado o seguinte:

- Facto: Os Recorrentes teriam auferido o valor total indicado pela Serviço Universal, S.A., ou seja, o valor total da tabela seguinte, mais o valor que receberiam até ao final do contrato de arrendamento em 2044:

Quanto ao primeiro, trata-se de uma mera possibilidade (aliás, a par de tantas outras, porventura desfavoráveis aos Autores, que não se incluem também nos factos provados), e não de um facto e o segundo, de uma conclusão a retirar de outros tantos factos, como os valores produzidos, o preço e a duração do contrato, pelo que manifestamente se conclui pela improcedência da pretensão recursiva neste ponto.

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Os Apelantes pretendem ver incluídos entre os factos provados os seguintes, relativos àquilo que consideram ter sucedido com a unidade de microprodução por força do comportamento da Ré:

- A unidade de microprodução, incluindo os painéis fotovoltaicos, tornou-se inútil para os Autores, uma vez que não auferem qualquer rendimento proveniente da energia que aquela unidade gera e injeta na rede da EDP.

- Ao impossibilitar os Autores de tirar um rendimento da unidade de microprodução ao longo dos 25 anos de arrendamento da Parcela 2, a Ré causou-lhes um prejuízo no montante de € 29.220,00. [valor dado como provado na Sentença – facto 40] – factos a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 39.

Sucede que, não só não se demonstrou que a unidade de microprodução se mostra inutilizada, resultando até do documento já supra mencionado de folhas 992 que continuou, após a celebração de novo contrato pela Ré, em pleno funcionamento e a fornecer energia à EDP, como menos ainda se demonstrou que o prejuízo corresponda ao do valor do equipamento, porquanto da referida unidade os Autores foram já auferindo rendimentos em valor não concretamente apurado, e do depoimento da já mencionada testemunha FF retira-se que podem voltar a auferir tais rendimentos se voltarem à titularidade do contrato que celebraram com a EDP. Acresce que o equipamento continua a pertencer-lhes.

Acresce que, como de resto resulta das alegações dos Recorrentes, a testemunha JJ nenhum conhecimento direto revelou acerca do equipamento instalado pelos Autores ou dos respetivos valores, ou do concreto contrato de venda celebrado pelos mesmos ora Autores, tendo repetidamente afirmado que não sabia o custo da mesma e não o conseguia determinar, apesar de várias vezes instado, quer que esta unidade tenha ficado inutilizada, ou até mesmo que a referida unidade tenha sido criada na sequência e por causa da atribuição do ponto de entrega de energia à EDP.

O mesmo se diga quanto aos factos:

- A unidade de microprodução da qual faz parte um conjunto de vários equipamentos, foi criada especificamente e em sequência da atribuição, em concurso, do ponto de entrega de energia à EDP.

- Aquele investimento encontrava-se viabilizado pelo contrato de compra de energia por parte da EDP e valorizado pela existência naquele local do ponto de entrega à rede da EDP.

Na verdade, a prova produzida não demonstrou a existência de qualquer concurso para atribuição do ponto de entrega de energia à EDP ou a sua essencialidade para a criação da unidade de microprodução na sequência do mesmo

Não pode, pois, deixar de naufragar a pretensão recursiva quanto a estes pontos.

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Os Apelantes entendem que deveriam ter sido incluídos nos factos provados, os seguintes:

- Essa água é depois captada e usada pela sociedade Olivatugal, Lda. para regar outras terras que não fazem parte das Parcelas 1 e 2. – a inserir a seguir ao facto enunciado no ponto 26.

- Os Autores enviaram uma carta à Ré no dia 8 de março de 2019, transmitindo o seguinte: “Não menos grave é o facto de a QUIMERAPLANETA, LDAL estar a conduzir água do reservatório para outras propriedades sem autorização dos Senhorios, sabendo-se, inclusivamente, que esse abastecimento de água foi negociado com terceiros, à custa, portanto, dos Senhorios, que nada recebem em contrapartida. Nem mesmo a casa das bombas foi autorizada pela Câmara Municipal, que indeferiu esse pedido. O uso não autorizado da água para abastecer outras propriedades é absolutamente intolerável e deve considerar-se absolutamente proibido pelos Senhorios. Deve, por isso, parar imediatamente, sob pena de, também por esse motivo, se avançar com a resolução do Contrato de Arrendamento. (…) A presente missiva constitui, assim, interpelação para cumprimento, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência, caso a QUIMERAPLANETA, LDA. não proceda à sanação imediata dos referidos incumprimentos, os Senhorios ficam investidos no direito de resolver o Contrato de Arrendamento, nos termos previstos na sua cláusula 10.ª e no artigo 17.º do Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, nomeadamente no seu número 2, alíneas a) a e), sem necessidade de nova interpelação admonitória. - a inserir em substituição do facto enunciado no ponto 9.

- No dia 18 de outubro de 2016 os Recorrentes e a Recorrida assinaram uma adenda ao contrato de arrendamento rural de 15/06/2016, onde estipularam o seguinte: É acordado entre as partes antecipar a entrega da Parcela 1 de 1 de Janeiro de 2017 para a presente data, assumindo a Segunda Outorgante a total e livre utilização dessa Parcela ou de Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela Segunda Outorgante. - a inserir ao facto enunciado no ponto 2.

Tais factos já resultam, porém, dos factos provados, sendo manifesta a inutilidade da pretensão recursiva nestes pontos.

O primeiro dos enunciados factos decorre do já mencionado no ponto 27 dos factos provados, irrelevando para a decisão da causa a identidade da empresa terceira mencionada pelos Apelantes.

A carta de 8 de março de 2019 encontra-se já incluída e dada por reproduzida sob o ponto 9. dos factos provados, encontrando-se o documento junto a folhas 28 e devendo ser tido em consideração na decisão nos termos do disposto no já mencionado artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

O acordo para antecipação da entrega da parcela 1 resulta dos factos 2 e 3 dos factos provados, encontrando-se junto o documento como documento 1 quer à petição inicial, quer à contestação (folhas 21 verso e 130 verso), pelo que para além do que já consta do dos factos provados, nenhum interesse para a boa decisão da causa reveste a pretendida alteração.

Improcede, pois, nesta parte, a impugnação.

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Termos em que, com exceção do que supra se analisou quanto aos pontos 30 e 38, permanece inalterado o quadro fáctico da sentença – o julgado provado e o não provado – assim tornado definitivo com as consignadas alterações.

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III.4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que apreciou o pedido relacionado com a colocação pela Recorrida de tubagens nos prédios arrendados pelos Recorrentes para benefício de outros prédios, por entenderem que deve ser determinada a respetiva retirada.

Entendem que “decorre dos documentos contratuais que as Parcelas 1 e 2 foram dadas de arrendamento para o fim específico da exploração agrícola nos prédios arrendados, autorizando a Recorrida a proceder à plantação e exploração de olival e outra(s) cultura(s) e plantações, e à instalação das condutas necessárias ao sistema de rega a instalar nos prédios arrendados” (cfr. al. 10) das conclusões de recurso), e que a Recorrida nunca estaria autorizada a instalar “um sistema que não é de rega e tem, antes, por finalidade única o transporte e distribuição de água para outras propriedades, in casu, do hidrante H0 para o ..., através da Parcela 1, explorado por outra sociedade” (cfr. al. 11) das conclusões de recurso; o que ademais vem, segundo alegam, proibido no aditamento ao contrato de arrendamento, outorgado no dia 18 de outubro de 2016.

Centram a sua discordância no facto de a Recorrida estar alegadamente a utilizar as parcelas de terreno arrendadas para fim diverso daquele a que se destinam, proporcionando ainda a outrem o gozo total ou parcial das mesmas, e argumentam que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou a norma prevista no artigo 1038º, als. c) e f) do Código Civil, devendo revogar-se, portanto, a sentença proferida, nesta parte.

Porém, basta atentar no que resultou provado nos pontos 26 a 29 para se concluir que as condutas instaladas destinam-se à irrigação dos terrenos, mesmo no caso daqueles que não fazem parte da Parcela 1 e 2, sendo esse o fim último da sua captação por outras empresas, sendo certo que o contrato autoriza a Recorrida a instalar um sistema de rega nos prédios arrendados.

A este respeito, o Tribunal a quo esclareceu o seguinte:

“Entendem os Autores que tal autorização é aplicável apenas para a instalação de tubagens da Parcela 1 para a Parcela 2 [devendo, ao cabo, entender-se «Parcela 2» pela expressão «Parcelas confinantes de outras herdades possuídas ou arrendadas pela segunda outorgante»] e que, no limite, outras terras irrigadas por tal tubagem nem são confinantes, nem arrendadas pela Ré.

Ora, quanto à circunstância de apenas se referir tal cláusula à relação entre a Parcela 1 e 2, permitindo tubagens entre uma e outra, não se nos afigura que seja esse o melhor resultado interpretativo, de acordo com o elemento gramatical e teleológico.

A letra do texto não restringe a sua aplicação à Parcela 2 nem se vislumbra qual seria o desiderato de tal cláusula, o que visava salvaguardar: discutiam as partes que a Ré [ora Recorrida] pudesse instalar tubagens na Parcela 2? Por que razão não haveria de o poder? Não tem muito sentido.

Cremos, pois, que a cláusula não se restringe à Parcela 2.

Agora, na verdade, não são as outras terras irrigadas por tais condutas instaladas na Parcela 1, nem confinantes nem arrendadas pela Ré [as tubagens passam por outros terrenos não regados e aqueles que vêm a sê-lo são-no por outros arrendatários]. Correto; todavia, a cláusula não tem nenhum elenco taxativo de situações previstas. Permite a «total utilização» da Parcela 1, nomeadamente para a instalação de tubagens de rega em parcelas confinantes de outras herdades arrendadas pela Ré [ora Recorrida]. Esta total utilização incluirá a possibilidade de serem instaladas tubagens pela Ré [ora Recorrida], entre esta parcela 1 e outras não arrendadas por esta?

Sim; na verdade, a questão até deve ser colocada na negativa: qual a razão para que a Ré não possa assim proceder, no seu pleno gozo dos prédios arrendados aos Autores [ora Recorrentes]: não tendo sido expressamente afastada esta possibilidade, então, poderá a Ré [ora Recorrida] assim proceder.

Mais claro: que não existisse o aditamento em causa e, ainda assim, não podiam os Autores [ora Recorrentes], pela regra geral do direito, obstar à instalação das tubagens em causa, nos termos em que o foram; ora, naturalmente, tal regra geral não será afastada por uma convenção expressa de «total e livre utilização» dos terrenos.”

Logo, como apontou, e bem, o Tribunal a quo, “a Ré pode instalar tubagens de rega no prédio arrendado”.

E se as instala ou não em prédios distintos do arrendado, se essas tubagens extravasam o perímetro do prédio arrendado invadindo outros, tal circunstância está fora do âmbito da relação locatária entre Autores e Ré.

Como refere o Tribunal Recorrido, “não [se vê] como possam os Autores [ora Recorrentes], com que legitimidade, como senhorios da Parcela 1, impedir que a Ré ou qualquer outra empresa instale tubagens em prédios que escapam da sua órbita, em prédios alheios. Nem como pudesse o Tribunal condenar a Ré [ora Recorrida] a retirar tubagens de terrenos alheios e explorados por terceiros”,

Não se demonstra, pois, que a Recorrida utiliza as parcelas de terreno arrendadas para fim diverso daquele a que estas se destinam - as mesmas encontram-se a ser utilizadas para exploração agrícola, tal como previsto no contrato e em conformidade com o regime do Dec. Lei nº 294/2009, de 13 de outubro, inexistindo qualquer violação da alínea c) do artigo 1038º do Código Civil.

E se a Recorrida facilita o acesso, por outras empresas, à água que brota da Parcela 1, sendo que como apontado pelo Tribunal a quo, com total concordância da Recorrida, “essas águas não são privadas, não são dos Autores [tampouco o é sequer o hidrante]. A água é do Estado e gerida pela EDIA, S.A., sendo esta entidade que autoriza quem pode ou não da mesma beneficiar. Portanto, novamente, em si, o facto «aproveitamento de água captada no hidrante instalado na parcela 1 para outros prédios» nada contende com a esfera jurídica dos Autores”.

Acresce que se demonstrou que as outras empresas, além de autorizadas pela EDIA, S.A. a utilizar a água transportada nas tubagens, têm contadores próprios localizados nos terrenos irrigados com aquela água, que permitem aferir a quantidade de água utilizada, o que autoriza que se conclua pela inexistência do risco de responsabilidade solidária dos Recorrentes por essa utilização.

Desta forma não pode validamente deixar de concluir-se, que “não há risco jurídico, plausível, de serem os Autores afetados com o aproveitamento da água proveniente do hidrante H.0 por outros beneficiários, doutras terras, com outros contadores, repita-se, devidamente autorizados”.

Assim, não consubstanciando os factos provados incumprimento das obrigações da Recorrida enquanto arrendatária, nem são suscetíveis de afetar, de modo algum, a esfera jurídica dos Recorrentes, na parte em que permitem o gozo e utilização da água transportada pelas tubagens instaladas, nenhuma censura merece a decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e c).

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O mesmo se diga no que respeita à destruição de caminho/estrada anteriormente existente.

Recorde-se que o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelos Recorrentes a este respeito (alínea d) do petitório), condenando a Recorrida a, findo o contrato de arrendamento, repor o caminho previamente existente e entregar o locado no estado em que o recebeu.

Entendeu-se que assistia à Recorrida o direito a plantar olival na totalidade das parcelas de terreno arrendadas, excecionando os casos previamente ressalvados pelas partes, pois que o arrendamento rural abrange, por definição, o terreno, as águas e a vegetação, sem prejuízo dos demais bens que poderão ser, por acordo das partes, nele incluído.

Por outro lado, fundamentou o Tribunal Recorrido a sua decisão na circunstância de ter ficado provado que o caminho previamente existente era de terra batida, e não consubstanciava uma estrada propriamente dita, uma infraestrutura ou construção previamente existente, encontrando-se incluído no “terreno” e abrangido pelo arrendamento rural e que “estando em causa um pedaço do terreno, é permitido à Ré, que, por esse mesmo pedaço paga uma renda, sobre o mesmo plante o olival no gozo da coisa com o fim de exploração agrícola [artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro]. Se pode plantar olival no restante terreno, porque não pode plantar naquele espaço?”.

Ora, tendo em consideração que as partes não estipularam qualquer ressalva expressa no contrato que limitasse o direito da Recorrida a utilizar aquela parte do terreno (apesar de o terem feito relativamente a outras partes das parcelas arrendadas, como a unidade de microprodução de energia, que expressamente excluíram do âmbito do contrato, por exemplo, não pode deixar de entender-se que a ora Recorrida tinha o direito a gozar livremente da coisa locada, sem limitações, designadamente no assinalado local.

Diversamente do entendido pelos ora Apelantes, não pode deixar de subscrever-se o entendimento de que não se demonstrou qualquer destruição da coisa locada, em violação do disposto no artigo 1043º, n.º 1 do Código Civil.

De resto, o Tribunal Recorrido não deixou de ponderar que a “Ré apenas tem de entregar a coisa, findo o arrendamento, como se encontrava, mas não tem de a manter, durante a relação locatícia, talqualmente o recebeu, ante o tipo de bem [terrenos] e a finalidade da locação [exploração agrícola]: se assim fosse, ficava posta em crise a utilidade mínima do mesmo para a Ré [ora Recorrida] e o disposto na cláusula 4.ª, nº 2 do contrato: levado o argumento ao extremo, afinal, não podia plantar o novo olival, porque, na mesma linha de raciocínio, não o recebeu com este; só podia explorar o olival já existente”, pelo que a condenou a entregar os prédios arrendados aos Autores, findo o contrato de arrendamento identificado no ponto 2 dos factos provados, com a reposição do caminho anteriormente existente identificado no ponto 31 dos factos provados.

Improcede, pois, o recurso, neste ponto.

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Analisemos agora a questão relativa ao arranque das oliveiras e ao invocado prejuízo causado aos Recorrentes.

O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o pedido de indemnização deduzido, a este respeito, pelos Recorrentes (alínea e) do petitório), por entender que a entrega, pelos Recorrentes, de cópia da autorização do DRAP de 2013 à Recorrida consubstanciou uma autorização tácita para o arranque das oliveiras, conclusão que os ora Recorrentes não aceitam.

Em sede de interpretação das declarações negociais, vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário, ínsita no artigo 236º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Temos por certo que a entrega de tal documento só pode ser entendida num contexto de anuência por parte dos ora Autores ao arranque de tais árvores – no âmbito do desacordo e da troca de comunicações entre as partes relativos às oliveiras do ..., a entrega de tal documento, seja para servir de exemplo para o tipo de atos administrativos a praticar para que o corte fosse autorizado, seja como entrega do documento autorizador de tal arranque, exclui a possibilidade de se entender que os Autores não anuíram ao arranque.

Basta pensar que se não pretendiam que as oliveiras fossem retiradas, de nada serviria a entrega do documento. Apenas, pois, num contexto de anuência à retirada das oliveiras pode entender-se a entrega, como se referiu, ainda que a título meramente instrutivo das diligências a levar a cabo pela Ré nesse sentido.

Nenhum sentido, pois, teria a ressalva de que tanto de tratou em sede de impugnação da matéria de facto, pois que se queriam manter as árvores plantadas, nenhum sentido faria a entrega do documento.

Assiste, porém, aos Autores num ponto. Se era necessária a autorização para o arranque das oliveiras porque as mesmas lhes pertenciam, nenhuma razão válida se vislumbra para que o valor angariado com o arranque e entrega das mesmas não lhes seja entregue, solução que se impõe até com recurso às regras relativas ao enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 473º e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim, não se tendo demonstrado valor superior, determinar-se-á a restituição do valor angariado pela Ré de 180,18€, referido no ponto 23. dos factos provados.

Nesta medida procede a apelação.

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Resta apreciar a questão do prejuízo decorrente da alteração pela Ré dos contratos celebrados pelos ora Autores com a EDP e ao prejuízo que estes consideram ter sido causado aos Recorrentes por esse facto.

A sentença recorrida caracterizou adequadamente o incumprimento contratual por parte da Ré, nos seguintes termos, que se sufragam:

“Ora, ficou expressamente previsto na cláusula 2.ª, n.º 2 do contrato que, O presente contrato não abrange uma unidade de microprodução de energia com painéis solares existente nos prédios, cujo contrato com a EDP se mantém nos Proprietários,

E na cláusula 5.ª, n.º 4 que,

O contrato com a EDP do PT do ... (estação de bombagem dos pivots) permanecerá em nome dos Proprietários uma vez que está ligada a uma microprodução. Os consumos de eletricidade da terceira outorgante e respetivas taxas serão facturados mensalmente pelos primeiros outorgantes àquela, sem prejuízo do disposto adiante na presente cláusula.

Não se vislumbra que dúvidas interpretativas possam surgir: a Ré não podia alterar a titularidade do contrato de consumo em causa; alterando incumpriu o contrato.

Argumenta a Ré que pensava que apenas o contrato de consumo ia ser alterado, mantendo-se o demais em nome dos Autores.

Mas foi precisamente isso que aconteceu: só a “parte” do consumo foi alterada, a “parte” do fornecimento, não.

Sucede que o fornecimento de energia à rede pública não é liquidado se o consumo não estiver igualmente em nome dos Autores.

Tendo a Ré acordado com estes não alterar tal titularidade.

Não obstante, alterou.

Incumprido o contrato, é responsável pelos danos causados aos Autores com nexo de causalidade a tal ilicitude [artigo 798.º do C.C.].”

Como é sabido, com o instituto da responsabilidade civil trata-se de reparar os danos causados a outrem.

Por contraposição à responsabilidade criminal, a responsabilidade civil pode derivar da violação de um direito de crédito/incumprimento de uma obrigação (responsabilidade contratual) ou da violação de um direito alheio/disposição legal destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade extracontratual, nas suas subespécies de responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco e por factos lícitos).

No que toca aos pressupostos da obrigação de indemnização pode dizer-se que ambas as modalidades, contratual e extracontratual comungam do mesmo regime, pois em ambas é necessária a demonstração de: (i) um facto ilícito do agente, por ação ou omissão; (ii) existência de um dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade entre o comportamento e o dano e (iv) culpa do agente: art. 562º a 572º do Código Civil. O incumprimento duma obrigação (incluindo os deveres acessórios de conduta) não deixam de constituir um ilícito contratual.

Como se sabe, os danos patrimoniais podem traduzir um dano emergente (a perda dum objeto ou valor já existente) ou um lucro cessante (os benefícios que se deixou de obter) causados pela conduta do agente.

Ora, no caso, em face do que supra se decidiu quanto à impugnação da matéria de facto e à alteração do artigo 38º dos factos provados, o valor do prejuízo não consiste apenas no que os Autores deixaram de auferir na qualidade de produtores, pois a este valor haverá que acrescer o que a EDP entregaria ao financiador do equipamento.

Na verdade, pertencendo o equipamento aos Autores, e tendo o financiamento sido realizado a estes, caso não se demonstre que o pagamento ao financiador é efetuado por terceiros, no caso, a EDP, obviamente o mesmo teria de ser liquidado pelos Autores àquela entidade financiadora.

E assim, em face do teor do documento de folhas 9992 a indemnização não pode ser fixada em valor inferior aos €1.369,2 correspondentes ao valor total a entregar pela EDP por contrapartida da produção de energia no período ali mencionado.

Não se tendo demonstrado prejuízo superior, como se salientou na análise da impugnação da matéria de facto, será a indemnização fixada naquele montante.

Procede, pois, parcialmente a apelação.

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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

a) Revogam a sentença recorrida na parte que diz respeito à improcedência do pedido formulado sob a alínea e) e, consequentemente, condenam a Ré a entregar aos Autores a quantia de €180,18, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da sentença, como peticionado, até integral pagamento, à taxa legal;

b) Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 342,31, condenando, em substituição, a Ré a pagar aos Autores a quantia de €1.369,2, acrescida de juros nos termos referidos na sentença recorrida;

c) Mantém no mais, a sentença recorrida.

Custas pelos Autores e pela Ré na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

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Évora, 2024-05-09

Ana Pessoa

José António Penetra Lúcio

Elisabete Valente