Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
411/14.4GBLLE.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Em caso de deferimento do pagamento da pena de multa em prestações, o pagamento de uma das prestações não constitui causa suscetível de interromper o decurso do prazo de prescrição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº411/14.4GBLLE, foi, em 5 de abril de 2019, a fls.186, proferido o seguinte despacho:

Renovo os despachos de fls.182 e 184.
Aguarde o trânsito e após, abra vista.
( …)”.

É do seguinte teor o despacho de fls.182, proferido em 7 de dezembro de 2018:

Melhor compulsados os autos verifico que o arguido, no dia 17.08.2015, pagou uma das prestações da pena de multa (fls.100), o que interrompeu a prescrição – artigo 126º, nº1, alínea a), do Código Penal.

Assim, não tendo ainda ocorrido o prazo de prescrição da pena acrescido de metade e havendo, ainda, que ressalvar o período de suspensão verificado entre o despacho que autorizou o pagamento faseado da pena de multa e a primeira prestação não paga, verifica-se que a prescrição ainda não ocorreu.

Pelo exposto, retiro a natureza urgente aos autos.
DN quanto à capa do processo e abra vista.
(…)”.

E o despacho proferido a fls.184, em 18 de dezembro de 2018, é do seguinte teor:
“Com a interrupção da prescrição – cfr. artigo 126º, nº1, alínea a), do Código Penal – acrescem mais dois anos ao prazo de prescrição da pena, a qual só irá, assim, verificar-se, previsivelmente, em 11.12.2020.
Notifique e abra vista.
(…)“
*
Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido E.Colompar extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. O arguido, ora recorrente foi condenado em pena de multa, por decisão transitada em 10-09-2014.

2. O prazo de prescrição da pena é de quatro anos, atento o disposto na al. d) do nº 2 do artigo 122º do CP.

3. No caso dos autos o prazo de prescrição da pena suspendeu-se entre a notificação do despacho que permite o pagamento da multa em prestações (27-05-2015) e a data do pagamento da primeira prestação (30-06-2015), já que o arguido não chegou a proceder ao pagamento da primeira prestação.

4. Ao não proceder ao pagamento da primeira prestação e, nos termos do nº 5 do artigo 47ª do CP, as prestações vincendas, venceram-se.

5. Veio mais tarde o arguido proceder ao pagamento de quantia equivalente ao das prestações fixadas pelo Tribunal.

6. Os doutos despachos postos em causa no presente recurso consideram que o pagamento efetuado corresponde ao pagamento de uma prestação.
7. E que, ocorrendo esse pagamento, se deu iniciou à execução da pena. Execução que terá a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Entendemos que não será assim.

8. O facto de ter, mais tarde, procedido ao pagamento de uma prestação não constitui início ou parte do cumprimento da pena e como tal não é causa de interrupção do prazo de prescrição da pena.

9. Apesar das prestações estarem vencidas o condenado tem sempre a possibilidade de, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial para evitar o cumprimento de pena de prisão efectiva e, é desta forma, que se deve entender o pagamento efectuado pelo arguido

10. Assim, devem os despachos sob recurso serem revogados e substituídos por decisão que declare prescrita em 10-10-2018, a pena de multa aplicada ao arguido.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência serem os despachos recorridos revogados e substituído por decisão que declare a pena de multa prescrita em 10-10-2018.
*
Por despacho de 7 de março de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva procedência, e formulando as seguintes conclusões:

1. O recurso foi interposto do douto despacho judicial que na sequência da autorização de pagamento em prestações, apenas duas prestações foram pagas, considerando que esse pagamento parcial constitui causa de interrupção do prazo prescricional nos termos do disposto no artigo 126º nº 1 al. a) e 2 e 3 do Código Penal, não declarou prescrita a pena de multa a que o recorrente fora condenado, por douta sentença, com trânsito em julgado em 10.09.2014.

2. Salvo o devido respeito, o Ministério Público não concorda com esta interpretação, porquanto subscrevemos integralmente a doutrina plasmada no douto aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 07-01-2015, Processo:1098/05.0PGMTS.P1, Relator: ÁLVARO MELO, disponível in www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte:

“Sumário: O pagamento parcial, resultante do deferimento em prestações da pena de multa, apenas suspende mas não interrompe a prescrição.”

3. Esta interpretação é mais consentânea com o princípio constitucional de que o arguido condenado não pode ad aeternum esperar que a perduração “ (…) no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir”.

4. Com efeito, “Acresce que a censura comunitária se vai esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especiais ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, durante o qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução prática, sob pena de, esgotado o prazo estabelecido, a pena não puder mais ser aplicada”.

5. De facto, o momento que marca a suspensão do prazo prescricional é, indubitavelmente, o hiato de tempo que decorre entre a data do despacho de autorização de pagamento da multa em prestações e a data da primeira prestação não paga, posto que foi durante este hiato temporal que houve a execução da pena dilatada no tempo que justifica a suspensão.

6. Todavia, tendo terminado o período da dilação com o não pagamento das demais prestações, acaba, igualmente, o período de execução da pena, voltando a correr o prazo prescricional que estava suspenso, mas não o interrompe.

Termos em que deve ser dado total provimento ao presente recurso interposto, devendo substituir-se o douto despacho recorrido por outro que declare extinta a pena de multa por prescrição.

No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

Cumpre decidir

Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que declare prescrita a pena de multa.

Apreciando
Sustenta o arguido que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não considerar prescrita a pena de multa.

Ora, “ (…) O instituto da prescrição da pena serve interesses claros: considera-se que não é benéfico fazer perdurar no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir. Acresce que a censura comunitária se vai esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especiais ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, durante o qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução prática, sob pena de, esgotado o prazo estabelecido, a pena não puder mais ser aplicada (….). (cfr Ac..TRP, de 20-05-2009, acessível em www.dgsi.pt).

Compulsados os autos, constata-se que:
Por sentença proferida em 23-06-2014 foi o arguido condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

A referida sentença transitou em 10-09-2014.

Por requerimento de 27-11-2014 veio o arguido requerer o pagamento da multa em prestações.

Por despacho de 16-05-2015, foi deferido o pagamento da multa em seis prestações mensais e sucessivas, do qual o arguido foi notificado por via postal registada com data de 21-05-2015, tendo ainda sido notificado, nos termos do artigo 47º, nº 5 do Código Penal, que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes.

A primeira prestação era pagável até 30-06-2015.

O arguido apenas procedeu ao pagamento de uma prestação, em 17-08-2015.

Por despacho de 15-05-2017 foram declaradas vencidas todas as prestações.

Por despacho de 05-04-2019 foi a pena de multa convertida em pena de prisão por sessenta dias.

O Ministério Público veio em 27-09-2018, 12-12-2018 31-01-2019, 07-02-2019 promover a prescrição da pena aplicada ao arguido.

Tais promoções deram origem aos despachos de 07-12-2018, 18-12-2018 e de 05-02-2019.

Vejamos.
Dispõe o artigo 122º do Código Penal, que:

1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.

A lei penal estabelece causas de suspensão do prazo de prescrição no artigo 125º:

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Além de causas de suspensão são ainda fixadas causas de interrupção da contagem do prazo de prescrição, causas essas que constam do artigo 126º do Código Penal:

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou

b) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

De harmonia com o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea d), e n.º2, do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa e volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Quanto ao prazo do pagamento da multa rege o artigo 489.º, n.º2, do Código Processo Penal, onde se estabelece que a multa deve ser paga no prazo de 15 dias, subsequentes à notificação para esse efeito.

Por decisão judicial pode ser concedida uma prorrogação no pagamento até ao limite de um ano e bem assim pode o tribunal consentir no pagamento em prestações desde que a última não atinja 2 anos após a data do trânsito em julgado, ao abrigo do preceituado no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal[1].

Ora, a dilação do pagamento a que se reporta o artigo 125.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Penal, consiste no alargamento do prazo inicial até 1 ano e no deferimento do pagamento em prestações até ao máximo indicado, isto é, até 2 anos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Porém, no conceito de dilação do pagamento da multa, não cabe o prazo inicial previsto na lei para o pagamento voluntário da multa, isto é, o prazo indicado no artigo 489.º, n.º 1 do Código Penal, posto que não existe qualquer prorrogação, mas antes se trata do prazo normal fixado na lei para o pagamento da multa. Ademais não pode olvidar-se que o prazo da prescrição, como se disse, se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com o termo do prazo legal para pagamento voluntário da multa.

Depois, a dilação determinada pela autorização do pagamento em prestações não corresponde ao período temporal que intercede desde a prolação do respetivo despacho até ao termo fixado para pagamento das prestações, pois que o não pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das restantes, ou seja, são imediatamente devidas todas as subsequentes prestações quando é omitido o pagamento de uma. Trata-se de um vencimento determinado ope legis, isto é, não está dependente de despacho judicial que o declare, posto que não exige qualquer ponderação das circunstâncias do não pagamento, mas antes decorre da lei, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código Penal.

Assim, a partir do momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações dentro do prazo que lhe foi concedido, cessa a dilação para pagamento da multa e, por isso, a causa de suspensão, retomando-se a contagem do prazo de prescrição.

Donde resulta que, no caso concreto, em face da omissão do pagamento da primeira prestação fixada, em cada uma das vezes em que foi autorizado o pagamento fracionado da multa, logo se venceram as restantes, terminando imediatamente a dilação do pagamento.

Deste modo, na situação dos autos, verifica-se ter ocorrido causa de suspensão da prescrição em razão da dilação do pagamento da multa, correspondente ao período de tempo que mediou entre o despacho que deferiu tal pagamento em prestações e a data do vencimento da primeira prestação não liquidada, já que a o vencimento das restantes prestações ocorre “ope legis”, por força do estatuído no art. 47º nº 5 do CP, sendo por isso independente de despacho que o declare.

Por seu turno, o art. 126º rege quanto à interrupção da prescrição da pena e dispõe que esta tem lugar com a sua execução e com a declaração de contumácia, sendo que depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição. O nº 3 do mesmo artigo estatui finalmente que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

E, no caso em análise, ao contrário do decidido no despacho recorrido, entendemos não se ter verificado qualquer causa de interrupção da prescrição.

Com efeito, no que concerne à pena de multa, e às causas que contendem com o decurso do seu prazo prescricional, apenas se acha prevista a suspensão da prescrição, elencada na al. d) do art. 125º acima transcrita, ou seja, enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa.

Tal dilação do pagamento da multa corresponde, como já se disse, aos casos em que ao condenado é deferido o seu cumprimento em prestações, ou quando o prazo para o seu pagamento é deferido por período não superior a um ano, tal como previsto no art. 47º nº 3 do CP.

E esse mesmo prazo, nos casos em que é deferido ao condenado o pagamento da pena de multa em prestações, conta-se, como também já supra dito, desde a data do despacho em que o mesmo é autorizado até ao momento em que se vence a primeira prestação não liquidada, já que o vencimento das prestações dá-se “ope legis”, conforme resulta do estatuído no nº 5 do citado art. 47º.

Ou seja, o pagamento de uma prestação não constitui causa suscetível de interromper o decurso do prazo de prescrição, antes se constituindo apenas e só como causa de suspensão da prescrição, a ser considerada nos termos já acima enunciados, isto é, entre a data em que é deferida tal pretensão até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (cfr.neste sentido, Ac. da RP de 20/5/2009, disponível em www.dgsi.pt).

É que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, além de não decorrer expressamente da letra da lei, não se justifica do ponto de vista da unidade do sistema, para o qual, e no que à pena de multa concerne, está expressamente previsto o regime de suspensão do prazo de prescrição e já não o da sua interrupção.

Assim, e compulsados os autos verifica-se que à exceção da suspensão do prazo de prescrição que se relaciona com a dilação que decorreu entre o despacho que autorizou o pagamento da pena de multa em prestações (em 16-05-2015) até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (que ocorreu em 30-06-2015), e a que supra se aludiu, nenhuma outra causa de suspensão do decurso do prazo prescricional ocorreu, sendo certo que não ocorreu qualquer causa de interrupção.

Pelo que o prazo de prescrição, iniciado em 10-09-2014 e descontado o período de suspensão vindo de referir, prazo esse que era de quatro anos, já decorreu integralmente, não devendo, consequentemente, ser prosseguidas as diligências para execução da prisão subsidiária, posto que a mesma representa apenas uma última forma de execução da pena pecuniária.

Donde resulta a procedência do recurso.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam o despacho recorrido e declaram extinta, por prescrição, a pena de multa imposta nestes autos ao arguido E.Colompar.

Sem custas.

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 4 de junho de 2019
---------------------------------
Laura Goulart Maurício
----------------------------------
Maria Filomena Soares