Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 – Faltando qualquer um desses requisitos, como é o caso do dano ou do nexo de causalidade entre ele e o facto, improcede necessariamente o pedido de indemnização deduzido. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5793/21.9T8STB.E1 (1ª Secção Cível) * ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:I – RELATÓRIO A Autora Atercam – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda., intentou a presente acção ordinária contra o Réu AA, pedindo a condenação deste nos termos que indica a final da sua petição. Alegou, em resumo, o seguinte: No exercício da sua actividade de transporte rodoviário de mercadorias emprega vários trabalhadores que conduzem os veículos que integram a sua frota, o que sucedeu com o Réu, que foi seu trabalhador entre 01/05/2018 e 19/08/2019, o qual conduzia, no exercício de funções de motorista, a viatura de propriedade da Autora com a matrícula ..-ID-... Durante alguns anos a Autora trabalhou em associação com outra empresa parceira da mesma área de negócios – a Marlodis, S.A. –, com quem partilhava o espaço de parqueamento de viaturas (..., na ..., ..., de que a Marlodis, S.A. era arrendatária) e, ocasionalmente, alguns equipamentos, o que sucedeu até 6 de Maio de 2019, altura em que a Autora mudou as suas instalações para a actual sede, em .... No dia de alteração das instalações, deu instruções aos seus motoristas para que os veículos com que circulavam fossem parqueados no novo local, em ..., não tendo o Réu cumprido com essa ordem, antes tendo abandonado o veículo junto ou dentro das instalações da Marlodis S.A., com as chaves no interior, o que impediu a Autora de recuperar o acesso ao seu veículo, do qual ficou privada até 18 de Agosto de 2021, vindo a ser recuperado com avultados estragos. Concluiu a Autora pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe indemnização nos seguintes termos: - €12.660,00, a título de dano causado pela privação de uso do veículo identificado nos autos e - €34.225,35, a título de indemnização a pagar como compensação pelos danos causados no mesmo veículo. - “deve ainda o réu, cumulativamente, ser condenado no pagamento à autora do valor que venha ainda a liquidar-se, em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 556.º do código do processo civil, como sendo gasto pela autora na reparação do veículo.” Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, defendendo-se nomeadamente por excepção, alegando litispendência, incompetência material e prescrição, e também por impugnação, dizendo ter entregue o veículo no mencionado dia 6 de Maio de 2019, no mesmo local onde sempre o fez e onde era a sede da Autora até 12 de Junho de 2019, tendo continuado a desempenhar as suas funções ao abrigo da estrutura organizativa comum até então existente e respondendo perante o mesmo “patrão”. Declarou ainda que a alteração de facto da sede da Autora, em 6 de Maio de 2019, ocorreu a coberto da noite e do facto de não haver ninguém no local, altura em que os responsáveis da Autora abandonaram as instalações originais, levaram consigo documentos, livros contabilísticos, computadores, móveis, viaturas, reboques e tudo o que puderam para as novas instalações, após terem registado em seu nome as participações sociais da Autora, assunto ao qual o Réu era alheio, sendo que considerava seu patrão o Sr. BB (até aí gerente de ambas as empresas). Sustenta, desse modo, que no dia 6 de Maio de 2019, ao deixar a viatura no local onde sempre a deixou, nada fez crer que isso pudesse, só por si, prejudicar a Autora ou quem quer que fosse, pois não poderia prever o que viria a suceder à viatura que até aí lhe estava distribuída, sendo certo que não voltou a utilizar essa viatura, não a danificou nem impediu ninguém de a ela aceder. Concluiu o Réu pedindo a improcedência da acção. Realizou-se audiência prévia, que conhecendo a matéria das excepções de litispendência e incompetência material declarou estas improcedentes, tendo essa decisão transitado. Foi então proferido despacho que saneou os autos e identificou o objecto do litígio, bem como os temas da prova. Prosseguindo os autos, efectuou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu o Réu do que era pedido. * II – DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE Contra a sentença proferida a Autora instaurou então o presente recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões, que transcrevemos: 1. É apresentado o presente recurso da sentença proferida em que se julgou verificada a prescrição do crédito que a recorrente, com fundamento no artigo 337.º do Código do Trabalho, e não verificados os pressupostos da responsabilidade civil. 2. Para além disso, há factos provados e não provados que a recorrente julga não terem sido corretamente apreciados pela sentença recorrida. B. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3. Os factos seguintes considerados, respetivamente, como provados e não provados na sentença recorrida foram mal julgados, considerando toda a prova produzida no processo: 15) O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., mas antes no parque da .... 17) Em função do aludido em 14) e 15), cerca das 12:30hrs., o Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a um outro funcionário da Atercam, Lda. ii) O Réu sabia que ao deixar o veículo dentro ou nas proximidades das instalações da Marlodis, estava a impedir que a Autora retomasse a posse sobre ele. iii) Fê-lo tendo disso conhecimento e precisamente para obter esse resultado. iv) Ao ter decidido deixar o veículo onde deixou, na disponibilidade da Marlodis, o Réu sabia que causava os danos que se vieram a verificar à Autora e, pelo menos, conformou-se com eles. 4. Resulta do depoimento do recorrido, que o tribunal a quo considerou como credível, que teve conhecimento do litígio entre a recorrente e a Marlodis e quem a representava, pelo menos, no dia 6 de maio de 2019, data que releva para o que se discute nos autos. 5. Isso resulta em concreto das declarações proferidas pelo Réu no processo: Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 5’40’’ e termo ao minuto 9’57’’ Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 13’40’’ e termo ao minuto 16’46’’ Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 28’40’’ e termo ao minuto 29’31’’ Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 30’15’’ e termo ao minuto 32’18’’ Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 34’00’’ e termo ao minuto 35’48’’ Depoimento de parte do Réu AA, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 38’04’’ e termo ao minuto 38’42’’ 6. Destas declarações resulta claramente que o recorrido esteve nas instalações da ... entre as 9h e as 13h40 do dia 6, ouviu as acusações feitas por CC de que a recorrente tinha tirado bens do local que seriam da Marlodis, assistiu à visita da polícia que impediu um veículo da recorrente de entrar nas instalações da .... 7. Ao longo de toda a manhã desse dia foi contactando com a legal representante da recorrente assumindo sempre o compromisso de que deixaria o veículo fora das instalações da ..., de modo a que a Atercam pudesse ir buscá-lo. 8. Apenas em audiência de julgamento surgiu a alegação de que haveria dúvidas quanto à propriedade do capital da Atercam: a desculpa apresentada no dia 6 de maio era apenas o alegado mau estar que, em rigor, não está provado no processo por nenhum documento. 9. Ao invés de ter entregue o veículo à recorrente, alegou ter entregue a chave do veículo a CC, antes de ir embora por volta das 13h40, depois de estar perfeitamente consciente do litígio que existia e da posição de CC nesse litígio: o de representante no local da empresa que tinha interesses incompatíveis e antagónicos com os da recorrente. 10. O próprio CC, no entanto, não confirmou ter recebido a chave, nem a pessoa que moveu o carro tem ideia de quem lhe entregou a chave ou onde ela estava. Depoimento da testemunha CC, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 24’24’’ e termo ao minuto 26’00’’ Depoimento da testemunha DD, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 5’02’’ e termo ao minuto 5’52’’ 11. Desses depoimentos contraditórios o que resulta é que a chave do veículo ficou no próprio carro, tendo o recorrido abandonado o local, deixando-o à mercê das pessoas com quem existia um pronunciado litígio a que o recorrido assistiu, pelo menos, durante toda a manhã. 12. Não é verdade que o veículo tenha sido entregue a um colega de trabalho, na pessoa do tal CC: naquele dia ficou claro que a sua condição de filho de BB, legal representante de Marlodis de quem a recorrente nesse dia se separava fisicamente, se sobrepunha à sua condição de trabalhador da recorrente (também era trabalhador da Marlodis, simultaneamente). 13. Foi precisamente para minorar os tumultos e as várias refregas que tinham já ocorrido nesse dia que foi enviado um reboque para buscar o veículo. Assim o disse a testemunha EE, que teve participação direta nos acontecimentos do dia. Depoimento da testemunha EE, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 14’21’’ e termo ao minuto 15’15’’ 14. Apesar de tudo a que o recorrido assistiu, optou por entregar o veículo a quem nenhum direito tinha sobre ele, sabendo que a recorrente (a quem sempre garantiu que entregaria o veículo) lhe tinha dado instruções para proceder de forma diferente e tendo aceitado cumprir com essas instruções. 15. Apenas com autorização judicial, o que apenas veio a acorrer em agosto de 2021, mais de 2 anos depois, a recorrente pode recuperar o veículo, que precisa de uma reparação no valor de € 35.000,00, como testemunhou EE: Depoimento da testemunha EE, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 8’08’’ e termo ao minuto 9’45’’. Depoimento da testemunha EE, na sessão de julgamento de 8 de setembro de 2022, com início ao minuto 16’05’’ e termo ao minuto 17’03’’. 16. O depoimento das testemunhas ouvidas e do próprio recorrido são o bastante para que deva considerar-se provado que, ao invés do que consta da sentença recorrida: 15) O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., tendo-a deixado no exterior do parque da .... 17) O Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a CC que, nessa data, se opunha aos interesses da Atercam e às suas pretensões, enquanto representante e defensor dos direitos que entendia serem do seu pai, BB, legal representante da Marlodis. ii) O Réu sabia que ao deixar o veículo dentro ou nas proximidades das instalações da Marlodis, estava a impedir que a Autora retomasse a posse sobre ele. iii) Fê-lo tendo disso conhecimento e precisamente para obter esse resultado. iv) Ao ter decidido deixar o veículo onde deixou, na disponibilidade da Marlodis, o Réu sabia que causava os danos que se vieram a verificar à Autora e, pelo menos, conformou-se com eles. C. DO DIREITO. C.1. NÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE. 17. A causa de pedir que fundamenta o pedido da recorrente é a violação pelo recorrido do artigo 1253.º, alínea c) do Código Civil. 18. O tribunal recorrido, ao declarar verificada a prescrição do direito da recorrente, com fundamento no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, viola, antes de mais, o princípio do dispositivo. 19. Acresce que o recorrido invocou a incompetência material do tribunal a quo invocando precisamente a natureza laboral da relação entre as partes: tal exceção dilatória foi julgada improcedente no despacho saneador proferido. 20. A relação laboral que existia entre as partes não se caracteriza nem materializa na atribuição ou não deste veículo: ainda que cessasse a relação laboral, manter-se-iam as obrigações do recorrido relativamente à guarda e conservação do veículo de que continuasse a ser detentor (ou possuidor precário), enquanto fosse detentor (ainda que, portanto, deixasse de ser trabalhador, entretanto). 21. A prestação da atividade, por um lado, e o pagamento da retribuição, por outro, são os dois elementos essenciais da relação laboral. 22. O fundamento da indemnização pedida pela recorrente não assenta em nenhum destes elementos essenciais (nem na prestação da atividade nem na retribuição devida), ou seja, não assenta na relação laboral que existia entre estas partes processuais. 23. É por isso que a indemnização pedida tem natureza extracontratual e tem que ser apreciada à luz da sua integração no regime dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, por violação do disposto no artigo 1253.º, alínea c) do Código Civil. 24. De resto, não poderia o tribunal cível declarar um crédito laboral como prescrito, porquanto apenas os tribunais de trabalho poderiam conhecer uma questão laboral, os direitos invocados pelas partes numa dessas relações e a sua eventual prescrição. Assim resultaria do artigo 126.º da LOSJ. 25. A responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do veículo era do recorrido: de entre os deveres de guarda estavam, sem dúvida, os de não entregar o veículo a quem se arrogava interesses contra a recorrente, ou de não tomar as precauções devidas para que tal não viesse a ocorrer. 26. No contexto que se conhece, o recorrido não foi minimamente diligente, tendo tido, na verdade, uma conduta verdadeiramente negligente (para dizer o menos) relativamente ao veículo tendo-o entregue ou deixado à mercê de quem sobre ele não tinha qualquer direito e em contravenção clara e direta das orientações que conhecia do proprietário do veículo. 27. O recorrido tomou essa decisão, de forma voluntária e consciente. 28. A atuação do recorrido no dia 6 de maio de 2019 teve como móbil a intenção de agradar à Marlodis, em detrimento dos interesses da Atercam, ora recorrente, tendo comprovadamente começado a trabalhar para a Marlodis a partir do dia imediatamente a seguir. 29. Por causa dessa atitude do recorrido, a recorrente deixou de poder aceder ao seu veículo e deixou de o poder usar: ainda que o veículo não tivesse qualquer dano, só o não uso já seria dano indemnizável. 30. A reparação do veículo tem um custo, provado no processo, de € 34.225,35. 31. Sem o ato do recorrido, a recorrente teria recuperado o seu veículo no dia 6 de maio de 2019, sendo a conclusão lógica a de que o recorrido tem que ser responsabilizado pelos danos suportados pela recorrente. VII – DO PEDIDO. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, devem v. Exas.: a) proceder à alteração da matéria de facto no que se refere aos pontos 15 e 17 e às alíneas ii), iii) e iv), julgando como provados os factos deles constantes; b) julgar como não verificada a prescrição do direito da recorrente, assente no artigo 483.º do Código Civil, e por violação do disposto no artigo 1253.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil; c) julgar procedente o pedido formulado pela recorrente na sua petição inicial, condenando-se o recorrido conforme aí peticionado. * III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES Devidamente notificado das alegações da recorrente, o Réu apresentou contra-alegações. Nestas defende a confirmação da sentença recorrida, por no seu entender não haver fundamento para alterar a matéria de facto fixada na primeira instância nem a consequente decisão de Direito. Conclui o Réu/recorrido que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo a Autora condenada como litigante de má-fé e em custas agravadas, uma vez que só terá intentado a presente acção para obter moeda de troca com os créditos laborais reclamados pelo Réu, estando ciente da sua falta de razão. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de transporte rodoviário de mercadorias. 2) O Réu foi trabalhador da Autora entre 1 de Maio de 2018 e 19 de Agosto de 2019, exercendo aquele as funções de motorista de pesados. 3) Para o cumprimento das suas funções, a Autora atribuiu ao Réu a utilização da viatura com a matrícula ..-ID-.., da sua propriedade, com o objectivo de com ela o Réu fazer os transportes que a Autora lhe indicava. 4) A Autora esteve, durante alguns anos, associada a uma parceira da mesma área de negócios – a empresa Marlodis, S.A. –, com quem partilhavam o espaço de parqueamento de viaturas (designadamente o ..., em ..., ..., até Maio de 2019) e, ocasionalmente, alguns equipamentos. 5) O parque da ... tinha uma grande área coberta e outra descoberta, mas era todo vedado por muros e portões, apenas permitindo o acesso a quem tivesse a chave dos portões da entrada. 6) Em 6 de Maio de 2019, a Autora fez cessar as relações de parceria que vinham sendo mantidas com a Marlodis, S.A. e alterou as suas instalações para a actual sede em .... 7) As referidas alterações tiveram lugar sem informação prévia aos seus trabalhadores, nomeadamente ao Réu. 8) A Autora levou a registo essa alteração da sede social em 12 de Junho de 2019. 9) Até ao momento aludido em 6) e 7), o Réu e a generalidade dos trabalhadores, conheciam FF como funcionária da Autora. 10) A Autora, através da sua gerente FF, contactou o Réu no dia 6 de Maio de 2019, por volta das 08h00, para que este entregasse a viatura que conduzia, com a matrícula ..-ID-.., em .... 11) Pelo Réu foi dito que cumpriria com essa indicação, após descarregar a mercadoria e deixar o reboque com que circulava nas instalações referidas em 4), por se tratar de veículo da Marlodis, S.A., ao que FF acedeu. 12) O Réu soube nessa altura que estava a ocorrer uma separação física das empresas e dos bens de cada uma dessas empresas. 13) Nesse dia e perante a ocorrência dessa separação das empresas, houve lugar a tumulto entre os presentes no local referido em 4) e 5), discutindo-se a propriedade dos equipamentos da Autora e da Marlodis, S.A., bem como a liderança da Autora. 14) Por força do aludido em 6), 7) e 13), ainda na manhã de 6 de Maio de 2019, o Réu informou FF que não se estava a sentir bem e que iria para casa, o que veio a suceder cerca das 12:30hrs. 15) O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., mas antes no parque da .... 16) A seguir ao dia 6 de Maio de 2019, o Réu exerceu funções para a empresa Marlodis, S.A. 17) Em função do aludido em 14) e 15), cerca das 12:30hrs., o Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a um outro funcionário da Atercam, Lda. 18) Após, os funcionários da Atercam, Lda. recolheram a viatura para o interior das instalações aludidas em 4) e 5), que ali ficou até 18 de Agosto de 2021, altura em que a Autora recuperou o acesso a esse veículo. 19) Após a informação aludida em 14), a Autora contactou a empresa de reboques A... para recolher, na ..., a viatura com a matrícula ..-ID-... 20) Quando o reboque da A... chegou ao local, confirmou que a viatura com a matrícula ..-ID-.. já estava dentro das instalações do parque da ..., e não teve acesso à mesma. 21) A Autora organizou um processo disciplinar que veio a conduzir ao despedimento do Réu. 22) O Réu não impugnou esse despedimento, embora tenha, no processo .../20...., ainda em curso junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho, Juiz ..., apresentado um pedido de pagamento de créditos laborais, que foi contestado pela Autora. 23) A Autora apresentou queixa-crime contra o Réu. 24) Quando a Autora recuperou a viatura de matrícula ..-ID-.., esta encontrava-se danificada. 25) O custo da reparação de tais danos ascende a €34.225,35. * Na mesma sentença foram ainda declarados não provados os seguintes factos com interesse para a causa:i) Na altura em que o reboque da A... chegou ao local, o veículo da Autora já não tinha matrícula. ii) O Réu sabia que ao deixar o veículo dentro ou nas proximidades das instalações da Marlodis, estava a impedir que a Autora retomasse a posse sobre ele. iii) Fê-lo tendo disso conhecimento e precisamente para obter esse resultado. iv) Ao ter decidido deixar o veículo onde deixou, na disponibilidade da Marlodis, o Réu sabia que causava os danos que se vieram a verificar à Autora e, pelo menos, conformou-se com eles. * V – FUNDAMENTAÇÃO 1 – O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte: - Em primeiro lugar, a reapreciação do julgamento da matéria de facto quanto aos pontos impugnados pela recorrente. - Em seguida, a apreciação do mérito da causa, tendo em conta os factos disponíveis e considerando o Direito aplicável. * 2 – SOBRE A MATÉRIA DE FACTOA apelante começa por impugnar parcialmente o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, concretamente no respeitante aos pontos 15 e 17 da matéria declarada provada e quanto às alíneas II, III e IV dos factos declarados não provados, considerando que foi erroneamente avaliada a prova disponível a esse respeito. Os factos provados 15 e 17 constam do seguinte: “15) O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., mas antes no parque da ....” “17) Em função do aludido em 14) e 15), cerca das 12:30hrs., o Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a um outro funcionário da Atercam, Lda.” E os factos não provados a que o recorrente alude são os seguintes: “ii) O réu sabia que ao deixar o veículo dentro ou nas proximidades das instalações da Marlodis, estava a impedir que a autora retomasse a posse sobre ele.” “iii) Fê-lo tendo disso conhecimento e precisamente para obter esse resultado. “iv) Ao ter decidido deixar o veículo onde deixou, na disponibilidade da Marlodis, o réu sabia que causava os danos que se vieram a verificar à autora e, pelo menos, conformou-se com eles.” Para os pontos 15 e 17 pretende a Autora que passe a constar que. “15) O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., tendo-a deixado no exterior do parque da .... 17) O Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a CC que, nessa data, se opunha aos interesses da Atercam e às suas pretensões, enquanto representante e defensor dos direitos que entendia serem do seu pai, BB, legal representante da Marlodis.” Em relação aos pontos II, III e IV da matéria de facto não provada, pretende a Autora que tal factualidade seja agora declarada como provada. Em apoio das suas pretensões a recorrente invoca o teor do depoimento de parte do Réu e dos depoimentos testemunhais de CC, DD e EE, em passagens que identifica. No respeitante a esses pontos que estão questionados o tribunal recorrido fundamentou a sua resposta nos seguintes termos: Em relação ao facto 15, referiu o julgador que se trata de “matéria assente em função das posições assumidas nos articulados respectivos (art.º 574.º n.º 2 do CPC), a qual assim já fora considerada ao momento da condensação dos autos, não tendo sido objecto de qualquer reclamação.” Em relação ao facto 17, consignou-se que resultou “da apreciação conjunta e conjugada do doc. ... junto com a P.I. (controlo da viatura por GPS), com as declarações de parte do Autor, que foram claras, incisivas, repletas de detalhe e merecedoras de credibilidade até porque corroboradas pelos depoimentos de GG, DD e CC (este último, que à data também era funcionário da Autora, depondo claramente no sentido que o Réu lhe entregou as chaves do veículo e que posteriormente pediu a DD para levar o veículo para o interior das instalações; já DD, asseverou que as chaves estariam na ignição quando foi buscar o veículo para o interior das instalações, sendo que o mesmo não soube explicar se o Réu as tinha entregue antes a alguém da Marlodis ou não). Todos depuseram no sentido de que o veículo acabou por ficar no interior das instalações da Marlodis.” No respeitante aos factos não provados referidos pela Autora, a primeira instância entendeu, em síntese, que não havia prova que os confirmasse. Consignou o seguinte: “É certo que o conhecimento e vontade estão ligados a condutas intencionais (dolosas ou com malícia), cuja prova não é habitualmente fácil de realizar, já que se trata de perscrutar da demonstração de um estado subjectivo de alguém. Impõe-se, nesses casos, uma apreciação dos factos acessórios que podem indicar a vontade do agente. Mas os factos acessórios no caso não são nem sólidos nem permitem, com um mínimo de segurança, apontar para qualquer comportamento intencional do Réu dado que como se provou, todo aquele evento surpreendeu o Réu, que desconhecia o que se estava a passar. Poder-se-ia dizer que o Réu tinha escolhido um lado e favoreceu a Marlodis, pois ficou a trabalhar com eles (facto 16). Só que como se referiu, o Réu – e outros trabalhadores – trabalharam para o aludido Sr. BB durante mais de 20 anos, independentemente do nome da firma ou sociedade, não sendo relevante esta concreta alteração. Acresce que também se provou que o Réu se ausentou do local, cerca das 12:30hrs., quando deixou o veículo no exterior das instalações, tendo o mesmo esclarecido que só foi contactado pelos serviços de reboque quando já eram cerca das 17hrs. E provou-se ainda que o Réu informou a gerente da Autora, ainda durante a manhã, que se estava a sentir mal. Por isso, a Autora – cujo o objecto social é o transporte rodoviário de mercadorias – poderia, querendo, ainda nessa manhã, ter designado um seu trabalhador para ir levantar o veículo em face da informação que lhe foi prestada pelo Réu. Note-se que a testemunha EE depôs no sentido de que ouviu os telefonemas feitos pela gerente da Autor, efectuados em ... (entre as 7 e as 8h da manhã), mas cerca das 10hrs. desse dia passou ao portão das instalações da ... para ver que o veículo estava no interior. Se o fez, poderia levantar o veículo. Se não o podia conduzir, outro motorista/funcionário da Autora poderia tê-lo feito. Se a Autora não quis ou não pôde fazer deslocar um trabalhador seu ao local – nomeadamente em face dos tumultos gerados: facto 13 –, é um assunto ao qual o Réu é evidentemente alheio. Não foi o Réu que actuou de forma furtiva já antevendo a ocorrência de tumultos. Daí que se a Autora não pôde ou não quis levantar o veículo num significativo espaço de tempo (em horas), estamos perante uma audaz especulação ao afirmar que o Réu se ausentou para lograr um propósito que a Autora poderia (e deveria) ter evitado, uma vez informada que o seu trabalhador se iria ausentar do serviço por razões médicas (que pela natureza das coisas, não se compadecem com alargados períodos de espera). Consequentemente, os factos subjectivos susceptíveis de ser inferidos, não permitem – minimamente – a prova, a factualidade que não se demonstrou.” Ou seja, o julgador da primeira instância, ao abrigo do princípio consagrado na primeira parte do n.º 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil – o juiz aprecia livremente as provas existentes – levou em conta as provas de que dispunha e tomou posição fundamentada quanto aos pontos agora questionados pela recorrente. Veio a dita recorrente impugnar a matéria de facto em causa, nos termos regulados no artº 640º do Código de Processo Civil. A aludida norma legal dispõe, quanto a ónus do recorrente, e com interesse para o caso presente, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (...) Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação do recorrente, mostram-se cumpridos satisfatoriamente os ónus a cargo do recorrente, estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, importa conhecer da impugnação deduzida, para o que se impõe reapreciar a prova disponível de modo a formar nesta instância de recurso uma convicção própria quanto aos pontos questionados. A este propósito, e examinada a prova em referência, nomeadamente os depoimentos gravados, afigura-se que não são procedentes as pretensões da Autora. Desde logo em relação aos factos não provados que a recorrente pede que sejam declarados não provados, em que é flagrante a ausência de prova apontada na sentença em apreço. Repare-se que se trata de matéria alegada pela Autora e do interesse desta, que a ela competia provar, de acordo com a regra básica sobre a distribuição do ónus da prova contida no art. 342º, n.º 1 , do Código Civil. Ora não encontramos, designadamente no depoimento de parte do Réu (tomado a requerimento deste, sobre factualidade que ele indicou, contida na sua contestação) qualquer forma de confirmar que ele “sabia que ao deixar o veículo dentro ou nas proximidades das instalações da Marlodis, estava a impedir que a autora retomasse a posse sobre ele”, e que o fez “tendo disso conhecimento e precisamente para obter esse resultado”, e que “ao ter decidido deixar o veículo onde deixou, na disponibilidade da Marlodis, o réu sabia que causava os danos que se vieram a verificar à autora e, pelo menos, conformou-se com eles.” Pelo contrário, tal como a própria Autora refere, e consta dos factos provados, o Réu deixou a viatura naquele local após ter comunicado com a responsável da Autora e ter informado que ali deixava a viatura – tal como ele insiste no seu depoimento e tal como aconteceu. Saliente-se que aquele era o local até então utilizado na actividade do Réu, e era ainda nesse dia a sede da Autora, visto que a separação física em curso nesse dia ainda não constava do Registo Comercial, e o litígio então declarado entre Marlodis e Atercam era estranho ao Réu, e desconhecido deste. Não há qualquer fundamento fáctico para atribuir ao Réu a factualidade subjectiva a que se reportam os três pontos declarados como não provados, e que efectivamente julgamos que não ficaram de modo algum provados. De igual modo julgamos que não há razão para alterar o que consta dos pontos 15 e 17 da matéria de facto provada, já que a matéria de facto aí vertida corresponde realmente ao que resulta dos elementos de prova considerados, e nomeadamente daqueles mencionados pela recorrente (o depoimento de parte do Réu, e os depoimentos testemunhais aludidos). Assim, é incontroverso o conteúdo do ponto 15 (“O Réu não entregou a viatura com a matrícula ..-ID-.. em ..., mas antes no parque da ...”), que corresponde aliás ao acordo das partes, vistos os articulados. A apelante requer apenas que se acrescente que foi no exterior desse parqueamento, mas tal acrescento, cuja veracidade é incontroversa, apresenta-se como desnecessário visto que essa especificação consta logo a seguir, no ponto 17 - foi concretamente na parte exterior do parqueamento que o Réu deixou a viatura (o que aconteceu na sequência do contacto telefónico do Réu com a Autora, na pessoa de FF). Também corresponde aos elementos de prova existentes o teor do facto 17 (“Em função do aludido em 14) e 15), cerca das 12:30hrs., o Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior do local aludido em 4) e entregou as chaves da mesma a um outro funcionário da Atercam, Lda.”). A modificação pretendida pela apelante (que o Réu “entregou as chaves da mesma a CC que, nessa data, se opunha aos interesses da Atercam e às suas pretensões, enquanto representante e defensor dos direitos que entendia serem do seu pai, BB, legal representante da Marlodis”) corresponde a matéria conclusiva, que aliás não se encontra alegada na petição inicial. E o que resulta dos depoimentos produzidos é que o dito CC era nessa data trabalhador, também ele, da própria Autora, e que o Réu lhe deixou as chaves do veículo. A circunstância de DD, motorista, ter declarado que segundo se lembrava ao ter movimentado o veículo para o guardar no interior das instalações já ter encontrado a chave na ignição não implica que o Réu não a tenha entregado antes a CC, que encarregou o referido DD dessa tarefa, ao que disse até pelo motivo de ele próprio não ter carta de motorista (e o Réu já então não se encontrava no local). Em suma, nenhum elemento de prova impõe a alteração da matéria de facto firmada na primeira instância, e pelo contrário os elementos disponíveis corroboram o acerto da decisão. Consequentemente, concluímos que é improcedente a impugnação da matéria de facto em apreciação, pelo que se mantém inalterado o julgamento feito na primeira instância. * 3 – SOBRE A DECISÃO DE DIREITOTendo em conta a matéria de facto a considerar, resta proceder à aplicação do Direito, e decidir do mérito dos pedidos deduzidos pela Autora contra o Réu. Em face da petição inicial, verifica-se que a Autora pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe como indemnização: 1 - €12.660,00, a título de dano causado pela privação de uso do veículo identificado nos autos e 2 - €34.225,35, a título de indemnização a pagar como compensação pelos danos causados no mesmo veículo. 3 - e “deve ainda o réu, cumulativamente, ser condenado no pagamento à autora do valor que venha ainda a liquidar-se, em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 556.º do código do processo civil, como sendo gasto pela autora na reparação do veículo.” O apoio legal para tais pedidos, na perspectiva da Autora, estaria nas previsões conjugadas dos arts. 483º e 1253º, al. c), do Código Civil. O art. 1253º, sobre o conceito de detenção, especifica tão somente que são havidos como detentores, entre outros, “os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”. Ou seja, o Réu no momento dos factos, como trabalhador da Autora e ao serviço desta, era detentor de um veículo propriedade da Autora, que dele tinha a posse. Sobre esta constatação, que não está controvertida, não se justifica indagação mais alargada, parecendo oportuno observar apenas que dela não pode decorrer o direito à indemnização pretendida – o verdadeiro fundamento para o eventual direito da Autora, de acordo com a caracterização apresentada, teria que encontrar-se no art. 483º do Código Civil. Estabelece esta norma os princípios gerais em matéria de responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos, e vem a propósito recordar o seu teor: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” Diremos de passagem que concordamos com a Autora recorrente quando ela alega que a eventual responsabilização do Réu não deve ser procurada nas normas do direito laboral – para esse efeito, se infracção houve já a Autora se valeu dela ao mover processo ao Réu e concretizar o seu despedimento, como consta da factualidade apurada. Nestes autos o que a Autora se propõe é efectivamente invocar a responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos no art. 483º do CC, tal como a própria insiste, divergindo da sentença recorrida. É certo que o facto ilícito que origina a responsabilidade civil pode ser, ao mesmo tempo, fonte de responsabilidade criminal ou de responsabilidade disciplinar, mas o que nesta sede se trata é da responsabilização de natureza civil, nos termos do direito civil. Ora assim sendo, assentemos desde já nos requisitos exigíveis, para procedência dos pedidos da Autora, atento o disposto no art. 483º do CC. Como é consensualmente repetido, no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Revertendo a nossa atenção para o caso que nos ocupa, tendo presente a factualidade apurada, constata-se que os únicos danos comprovados pela Autora como resultado dos factos que alega é aquilo que consta dos pontos 24 e 25: - Quando a Autora recuperou a viatura de matrícula ..-ID-.., esta encontrava-se danificada, e o custo da reparação de tais danos ascende a €34.225,35. Dito isto, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se necessariamente que estão irremediavelmente comprometidos os pedidos deduzidos pela Autora e que referimos sob os números 1 e 3. Com efeito, pedia a Autora que o Réu fosse condenado a pagar-lhe €12.660,00, a título de dano causado pela privação de uso do veículo identificado nos autos e cumulativamente “no pagamento à autora do valor que venha ainda a liquidar-se, em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 556.º do código do processo civil, como sendo gasto pela autora na reparação do veículo.” Esta última parte mostra-se incompreensível, face ao pedido no ponto 2 (que se condene o Réu a pagar €34.225,35 “a título de indemnização a pagar como compensação pelos danos causados no mesmo veículo”), configurando uma óbvia duplicação, mas neste momento diremos apenas que, como se constata, nada existe na factualidade provada para demonstrar danos a que possam corresponder estas indemnizações. Nem quanto à privação do uso do veículo (que não sabemos se traduziu realmente um dano, podendo apenas ter sido uma redução de despesas, já que não se alegou qual a consequência económica derivada dessa falta de utilização, designadamente perda de ganhos), nem quanto ao pagamento de valor a liquidar para reparação do veículo, visto que a este respeito o único facto apurado corresponde já a um valor líquido. Assim, e dado o disposto no art. 342º, n.º 1, do Código Civil (“àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) conclui-se que, não tendo a Autora feito prova de danos que suportem esses pedidos indemnizatórios, tanto basta para jugar improcedentes esses pedidos. Não estão reunidos os factos constitutivos para os direitos respectivos, desde logo por falta de prova dos danos. E quanto ao pedido de condenação do Réu no pagamento de €34.225,35, a título de indemnização pelos danos causados no veículo? Na realidade, provou-se (cfr. pontos 24 e 25) que quando a Autora recuperou a viatura de matrícula ..-ID-.., esta encontrava-se danificada, e o custo da reparação de tais danos ascende a €34.225,35. Portanto, neste ponto concreto ficou provado um dano, um prejuízo, na esfera jurídica da Autora. Estará o Réu obrigado a ressarcir a Autora por este dano? Julgamos que não. A factualidade disponível não basta para essa responsabilização. Em primeiro lugar, não sabemos que danos são esses, em concreto, nem quais as causas deles, nem como os imputar ao Réu (e este é o ponto decisivo). Sabe-se tão só, atenta a matéria provada, que a viatura permaneceu nas instalações identificadas após esse dia 6 de Maio de 2019 e a Autora só recuperou a posse do mesmo em 18 de Agosto de 2021. Quanto à conduta do Réu no dia 6 de Maio de 2019 sabemos, como consta da factualidade em análise, que este informou FF (a responsável pela Autora) que não se estava a sentir bem e que iria para casa, como veio a suceder, e que deixou o veículo naquele local de estacionamento, entregando as chaves a outro trabalhador da empresa. Julgamos não existir, nos factos descritos, a demonstração de que houve facto ilícito e culposo, praticado pelo Réu, que seja causa adequada para os danos verificados. A este propósito, acompanhamos a sentença recorrida. A factualidade apurada não permite afirmar nem a ilicitude, nem a culpa, nem a relação causal da conduta do réu com o dano apurado. O Réu comunicou à Autora que se sentia mal e que por isso iria para casa, não conduzindo o veículo para ..., e deixando-o naquele local, onde se encontrava (e que sempre tinha conhecido como a sede da Autora, sendo certo que esta só no mês seguinte fez constar do Registo Comercial a mudança de sede). Não se apurou que fosse falsa a invocação da má disposição, nem que a responsável da Autora não tivesse aceite a explicação – antes pelo contrário, ela em face da informação diligenciou por um reboque que fosse buscar a viatura. O que se terá passado depois, que não ficou esclarecido, não pode ser assacado ao Réu – os factos não dizem que tenha sido ele a recolher a viatura e a guardá-la, negando-a à Autora, nem que tenha privado a Autora de acesso à mesma durante o período posteriormente decorrido. Como se diz na sentença proferida, “para haver culpa, seria necessário afirmar uma situação de dolo ou negligência do Réu, por ter pautado o seu comportamento de determinado modo, quando, segundo os ditames de razoabilidade e normalidade, estaria obrigado a adoptar uma conduta diferente.” “No caso concreto, simplesmente não existe qualquer censura susceptível de ser feita à conduta do Réu, em face do circunstancialismo concreto em que o mesmo se deparou, nomeadamente, uma repentina alteração do local de trabalho (precisamente, enquanto se dirigia para o local de trabalho), prestada telefonicamente por alguém que nem sequer era reconhecido como líder, mas sim como funcionária (factos 7 a 13).” “Mal andou, pois, a sua então entidade empregadora, que não respeitou a lei, quanto ao procedimento apropriado a operar tal mudança, que impunha um aviso prévio, por escrito, com 30 dias de antecedência (art.º 196.º n.º 1 do Cód. Trabalho).” “Acresce que o Réu se viu inserido numa situação de tumulto e, por via disso, nessa mesma manhã, informou FF que não se estava a sentir bem e que iria para casa, o que veio a suceder cerca das 12:30hrs. “ “Nesse contexto, provou-se, pois, que o Réu deixou a viatura com a matrícula ..-ID-.. aparcada no exterior daquelas instalações e entregou as chaves da mesma a um outro funcionário da Autora. “ “Pois então, a custódia do equipamento ficou assegurada: mal seria se o Réu deixasse a viatura no exterior e com as chaves na ignição, pelo que em caso algum se pode apodar aquele comportamento de censurável, já que não deixou o equipamento à mercê de estranhos, mas de um seu colega de trabalho, também ele subordinado da Autora.” “Quanto ao nexo de imputação, consagra-se entre nós a doutrina da adequação ou da causalidade adequada no art.º 563º, do CCiv., segundo o qual, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. “Assim, o ordenamento jurídico português consagra a doutrina da “causalidade adequada”, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua ou produzida por ele. “ (…) “Ora, no caso em apreço, não obstante a conduta do Réu, que não recolheu o veículo até onde a Autora pretendia, antes o tendo deixado na disponibilidade de outro funcionário da Autora (em face da necessidade de se ausentar por razões de saúde), não resulta minimamente que tal conduta fosse causal de danos no veículo da Autora.” “Com efeito, não se provou quem ou quando (entre 6 de Maio de 2019 e 18 de Agosto de 2021) causou os danos no veículo. Nomeadamente, não se provou que tivesse sido o Réu ou que o Réu tivesse razões para crer que isso viria a suceder ao entregar as chaves da viatura a um seu colega de trabalho.” “De resto, não se provou se os danos foram ocasionados por trabalhadores da Autora, da Marlodis ou por outros terceiros. E também num juízo de prognose póstuma, não é expectável que alguém que deixa um veículo no exterior e entrega as chaves a um seu colega de trabalho/empresa, possa prever que a acção visse a implicar que o veículo ficasse imobilizado mais de 2 anos ou sequer que viesse a sofrer danos.” Concordamos inteiramente com esta fundamentação da douta sentença recorrida, que perfilhamos, o que implica a absolvição total do Réu dos pedidos contra eles deduzidos. E em consequência fica prejudicada a discussão sobre a falada prescrição do direito da Autora. Uma vez que damos como certo que tal direito não se formou, não chegou a existir, por falta dos seus requisitos constitutivos, não faz sentido discutir se o mesmo direito, entretanto, terá ficado extinto por prescrição. * 4 – DA MÁ FÉ DA AUTORAO Réu conclui as suas alegações de recurso pedindo que a Autora seja condenada como litigante de má-fé e em custas agravadas, uma vez que só terá intentado a presente acção para obter moeda de troca com os créditos laborais reclamados pelo Réu em acção laboral, e estando ela ciente da sua falta de razão ao recorrer a juízo. Sintetizando o conceito, diremos que a litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito, regulado no art. 542º do Código de Processo Civil, traduzindo-se concretamente em que a parte processual, agindo com dolo ou negligência, actua processualmente de forma claramente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. Como é consensualmente entendido, não basta para configurar litigância de má fé a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. É necessário que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. A entender-se de outro modo, poderia cair-se numa situação extrema em que bastaria o insucesso processual, quer por falta de prova dos factos alegados quer por falta de procedência na argumentação jurídica, para fundamentar uma condenação por má fé. No caso presente, os autos não demonstram que a Autora tivesse agido com dolo ou negligência grave ao intentar e fazer seguir esta acção, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição. Tanto basta para concluir que não se justifica a aludida condenação por litigância de má fé. * VI - DECISÃOPor todo o exposto, julgamos improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Autora/recorrente, como parte vencida (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC). * Évora, 19 de Março de 2024 José Lúcio Manuel Bargado Albertina Pedroso |