Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6050/19.6T8STB-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - a apreciação da reclamação da nota justificativa só pode ter lugar depositada que seja a totalidade do valor da nota;
- a questão de saber se a Ré, que obteve vencimento de causa na proporção de 38,89%, tem ou não direito a custas de parte, se as pode reclamar mediante a apresentação da respetiva nota, constitui matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada;
- o artigo 26.º-A/2, do RCP, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, impondo ao reclamante o pagamento de € 555,24 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), não é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º/1, da CRP.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: Transportes (…), Lda.
Recorrida / Ré: Seguradoras (…), S.A.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora Transportes (…), Lda. demandou Seguradoras (…), SA peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 54.828,90 pelos danos sofridos e ainda não pagos e, bem assim, a condenação da Ré no pagamento de indemnização pelos dias de imobilização futuros dos veículos a partir do dia 04/10/2019 até efetivo pagamento da reparação dos mesmos.
Foi proferida sentença final na qual se exarou a seguinte decisão:
«Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente,
a) condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. a quantia de € 33.510,50;
b) Condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. o montante diário de € 100,00 pela imobilização da viatura, contabilizada desde 05.10.2019 até efetivo pagamento da reparação, quantia a liquidar em execução de sentença;
c) Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção do decaimento.»

II – O Objeto do Recurso

Perante a apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela Ré, através da qual solicita o pagamento de € 555,24, a Autora apresentou reclamação da mesma.
Foi proferido o seguinte despacho:
«A Autora apresentou reclamação da Nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré sem que tenha procedido ao depósito do montante da Nota, de acordo com o disposto na Tabela II do RCP, previsto para as reclamações e artigo 26.º-A do RCP.
Estatui o artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo que pelo Acórdão do TC n.º 370/2020, 10.07, foi julgado não inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Pelo exposto, determina-se a notificação da reclamante a fim de proceder ao respectivo depósito.»

Inconformada, a Reclamante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela aceitação da reclamação. Conclui a alegação do recurso nos seguintes termos:
«1. O douto despacho sub judice fez depender a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Autora, parte vencedora.
2. Salvo devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o Douto despacho recorrido porquanto a Autora é a parte vencedora e, portanto, credora de custas de parte, sendo a Ré, aqui Recorrida, parte vencida.
3. Ora, o Tribunal a quo, ao condicionar a reclamação da nota discriminativa e justificativa ao depósito do valor pela parte vencedora, está a admitir uma situação que não se encontra contemplada na lei.
4. Estatui o artigo 533.º do CPC que “sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”.
5. Ora, apresentada a referida nota discriminativa e justificativa, a parte vencida paga-as diretamente à parte vencedora, no prazo de 10 dias, salvo o disposto no artigo 540.º do CPC (artigo 26.º, n.º 2, do RCP), ou, no mesmo prazo, pode reclamar nos termos do artigo 26.º-A do RCP.
6. Sendo claro que resulta do CPC, em abstrato, o direito da parte vencedora a apresentar custas de parte e o direito da parte vencida a reclamar das mesmas e, consequentemente, a depositar o valor da nota.
7. Portanto, o artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, ao determinar que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, refere-se, claramente, à parte vencida, que é a parte que tem de proceder ao depósito desse valor em sede de reclamação da nota justificativa.
8. Aliás, em bom rigor, o Tribunal, desde logo, nem devia ter aceite a nota de custas apresentada pela parte vencida, por tal hipótese não estar sequer consagrada na lei.
9. Veja-se o douto Acórdão 189/2016, Processo 1102/2014 do Tribunal Constitucional: “Assim, podemos dizer que as custas de parte se traduzem no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada.”
10. Assim, as condições impostas pelo douto Despacho à reclamação das custas de parte feitas por quem é credor das mesmas, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»

O Ministério Público, em sede de contra-alegações, pugnou pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- A recorrente, considera que a Ré não possui direito a requerer o pagamento de custas de parte, cabendo-lhe apenas pagar as custas na proporção do vencimento da A., logo não deve estar obrigada a depositar qualquer montante para reclamar de tal Nota apresentada pela Ré;
2- O despacho recorrido, que fez depender a apreciação da reclamação da Nota da Ré, do depósito de tal montante, não se mostra objeto de qualquer reparo tendo a A./recorrente interpretado os factos de forma errónea, em duas vertentes:
3- Por um lado, incorre em erro quanto ao considerar quem possui direito a requerer o pagamento de custas de parte e do alcance da expressão, parte vencedora;
4- Por outro lado, erra ao considerar que a reclamação, nos termos do artigo 26.º-A do RCP, admite exceções sobre a obrigação de depósito do valor da Nota.
5- A recorrente parece olvidar o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do RCP, que refere:
“a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;”
6- A condenação no pagamento das custas de parte integra-se na condenação geral em custas fixada pela sentença condenatória, que condenou cada uma das partes na proporção do seu decaimento.
7- Assim, e como a recorrente aceita, esta obteve um vencimento parcial de 61,11% a favor da Autora).
8- Nestes termos ao vencimento de 61,11% do pedido, corresponde o seu decaimento de 38,89%, o qual por sua vez, constitui o vencimento da Ré.
9- O seu decaimento parcial corresponde ao vencimento parcial da Ré, logo, não pode interpretar tal preceito como se fosse apenas a A. parte vencedora, ambas as partes foram vencedoras e decaíram, embora nas proporções inversas uma da outra.
10- Igualmente a Ré possui direito a requerer o pagamento de custas de parte, embora na proporção em que venceu, que é igual à proporção em que a A. decaiu.
11- À semelhança da reclamação apresentada pela Ré, a A. ao pretender reclamar da Nota Justificativa e discriminatória apresentada pela Ré, encontra-se obrigada, quer ao pagamento da respetiva taxa de justiça pelo incidente, quer ao depósito da totalidade do valor da Nota, atento o disposto no artigo 26-º-A do RCP, redação da Lei n.º 27/2019, de 28/3 –obrigação, cuja constitucionalidade já veio a ser confirmada;
12- Nestes termos, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais na elaboração da decisão recorrida, deve ao recurso interposto ser negado provimento, confirmando-se a decisão que fez depender o recebimento da reclamação da Nota Justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela recorrente, do depósito do valor de tal Nota.»

Cumpre apreciar se é devido, pela Reclamante, o depósito da totalidade do valor da nota apresentada pela contraparte.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto.

B – O Direito
O artigo 26.º-A do RCP foi aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, diploma que procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo a alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código de Processo Civil, ao Regulamento das Custas Processuais, ao Código de Processo Penal, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – cfr. sumário do referido diploma legal.
Declarada que estava a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º ambos da Constituição da República Portuguesa[1], a Lei n.º 27/2019, nos termos do seu artigo 6.º, determina o aditamento do artigo 26.º-A ao RCP, cujo n.º 2 estatui que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Mediante o que resulta sanada a apontada inconstitucionalidade orgânica.
O regime acolhido neste normativo legal tem em vista “fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso (da nota discriminativa e justificativa das custas de parte) do depósito prévio do montante nela fixado”, atenta a “necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”[2].
Deste modo, e como vem exposto do despacho recorrido, a apreciação da reclamação apresentada à nota justificativa só pode ter lugar depositado que seja a totalidade do valor da nota que, no caso concreto, ascende ao montante de € 555,24.
A questão de saber se a R, que obteve vencimento de causa na proporção de 38,89%, tem ou não direito a custas de parte, se as pode reclamar mediante a apresentação da respetiva nota ou se tinha que ficar na contingência de ser confrontada com nota discriminativa e justificativa eventualmente apresentada pela parte contrária, que obteve vencimento de causa na proporção de 61,11%, e ainda na expectativa quanto ao eventual abatimento da taxa de justiça de que a apresentante lhe é devedora, constitui matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada.
Por conseguinte, a reclamação implica no depósito de € 555,24.
O que, manifestamente e na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não ofende o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º/1, da CRP.
Nos termos do disposto no artigo 20.º/1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
A interpretação que deste artigo 20.º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se nos seguintes vetores: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém, pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.[3]
Donde, a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no artigo 26.º/2, do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos.[4]
Ora, à presente ação foi atribuído o valor de € 54.828,90 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos). Por decisão transitada em julgado, a ação foi julgada parcialmente procedente. As custas do processo foram imputadas a A e R na proporção do decaimento. A nota justificativa apresentada pela R implica no montante de € 555,24 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
Afigura-se que a obrigatoriedade de proceder ao depósito de € 555,24 para poder suscitar a apreciação da alegação de que a Ré não tem direito a solicitar à Autora o pagamento das custas de parte não consubstancia um obstáculo ao exercício desse direito processual. Logo, não resulta afirmada a ofensa ao direito constitucional em apreço.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 14 de outubro de 2021
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite

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[1] Cfr. Ac. TC n.º 280/2017, de 06/06.
[2] Ac. TC n.º 347/2009, por referência ao teor do artigo 33.º-A, n.º 2, do CCJ.
[3] O que se colhe do Ac. TRP de 15/01/2013 (António Martins).
[4] Cfr. Ac. TRP citado, Ac. TRE de 08/10/2015 (Conceição Ferreira) e Ac. TRE de 27/02/2020 (Mário Silva).