Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Indicações Eventuais: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a prática de infrações enquadráveis no artigo 285.º, n.º 11, alínea b), do Código do Trabalho, pelo que se considera devidamente indicada a norma jurídica punitiva. II- A atenuação especial da coima pressupõe a verificação das situações previstas nos artigos 9.º, n.º 2 (erro censurável), 13.º, n.º 2 (tentativa punível) e 16.º, n.º 3 (cúmplice) do RGCO, ou 72.º do Código Penal. III- Não há lugar à aplicação subsidiária do regime de suspensão da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal) em coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.649/23.3T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório 1. Especial 1 – Segurança Privada, SA (arguida) e AA (responsável solidário) impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (doravante designada por ACT), que condenou a sociedade, como autora material, pela prática: - no processo ...358, de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 285º, 554º, nº 4, alínea b), e 561º do Código de Trabalho, na coima parcelar de €4 500, 00; - no processo ...834, de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 285º, 554, nº 4, alínea b), e 561º do Código de Trabalho, na coima parcelar de €4 500,00. Em cúmulo jurídico, condenou a arguida na coima única de € 5.000,00. 2. A 1.ª instância decidiu: «Em face do exposto julgo parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência : A) absolvo a arguida da prática da contraordenação imputada no processo ...358, p. e p. pelo 285º nº 11 al. b) do Código de Trabalho; B) mantenho a condenação da arguida como autora material da contraordenação, p. e p. pelo art.285º nº 11 al. b) do Código de Trabalho (processo nº ...834) na coima de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros); C) custas pela arguida fixando a taxa de justiça em 2 UC´s . D) notifique, deposite e comunique a decisão à ACT.» 3. Os impugnantes apresentaram recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «27º - Na decisão do ACT que se impugnou, estamos perante uma indicação incorreta das normas aplicáveis, 28º - Pois a decisão não fez constar nos autos todos os elementos necessários para que a mesma se torne eficaz e legalmente válida! 29º - Dispõe o artigo 283º do Código de Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, entre outros elementos, os factos, as normas infringidas e as normas aplicáveis, sob pena de ser considerada nula. 30º - Nulidade arguida e não considerada pelo Tribunal “a quo”. 31º - Sem prejuízo do alegado, atendendo ao avultado prejuízo da recorrente e com base no artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal (CP) e, nesse contexto, 32º - Deverá V. Exa.s proceder à atenuação especial da coima prevista no artigo 72.º do CP ou suspender a execução da coima, como prevê o artigo 50.º do CP., neste último caso reduzindo a coima para um montante equiparado ao que teria que pagar, caso fosse condenada em ambos os processos de contraordenação (em cúmulo 5000 euros), ou seja 2500 euros. 33º - Por último, sempre alega que nos termos do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) do Código do Trabalho, a determinação da modalidade de culpa é essencial para a fixação da medida concreta da coima aplicável. 34º - Ora, da sentença proferida não resulta qualquer fundamentação quanto à modalidade de culpa (negligência ou dolo) com que a contraordenação foi praticada. 35º - Face à omissão de fundamentação essencial à determinação da medida da coima, impõe-se a revogação ou alteração da decisão recorrida, com vista à sua reapreciação à luz da modalidade de culpa concretamente verificada. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, requer a Recorrente que seja admitido o presente recurso, julgando-o procedente, e em consequência: A) Considerar a decisão do ACT nula nos termos do disposto no artigo 283º do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, B) Proceder à atenuação especial da coima prevista no artigo 72.º do CP ou suspender a execução da coima, como prevê o artigo 50.º do CP., neste último caso reduzindo a coima para um montante equiparado ao que teria que pagar, caso fosse condenada em ambos os processos de contraordenação (em cúmulo 5000 euros), ou seja 2500 euros; C) Caso assim não o entenda, proceder à consequente revogação ou alteração da decisão recorrida, por falta de fundamentação quanto à modalidade de culpa e erro na fixação da coima, - determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para que se apure e fundamente expressamente a modalidade de culpa (negligência ou dolo), com subsequente fixação da coima nos termos legais; - subsidiariamente, caso se entenda que a infração foi praticada com negligência, se fixe a coima em valor inferior, de acordo com os limites previstos no artigo 554.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho.» 4. A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. O Ministério Público respondeu, propugnando pela improcedência do recurso. 6. O processo subiu ao Tribunal da Relação e a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que o recurso não merece provimento. 7. Os recorrentes não responderam. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Nulidade da decisão administrativa. 2. Falta de indicação, na sentença recorrida, sobre o tipo de culpa imputado. 3. Da visada suspensão ou atenuação especial da coima. 4. Medida da coima. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância deu por provados os seguintes factos: 1. No dia 02 Julho de 2021, a empresa PSG, Segurança Privada, S.A, deu conhecimento à ACT, por correio eletrónico, que o Município de Olhão cessou o Contrato de Prestação de Serviços de Segurança na exploração da unidade Parque de Estacionamento do Levante, em Olhão, que com esta detinha desde as 24 horas do dia 30/06/2021, tendo essa mesma prestação de serviços de vigilância sido adjudicada à Especial 1, Segurança Privada S.A., com início a dia 01 de julho de 2021, comunicando, assim, a ocorrência de transmissão da exploração de unidade económica, bem como a transmissão da posição de entidade empregadora em relação a três contratos de trabalho que ali prestavam serviço, nos termos das normas infringidas. 2. Realizada visita inspetiva no dia 09/07/2021 pelas 12:15 horas ao local de trabalho - Portaria de acesso ao Parque de estacionamento do Levante, em Olhão - foi identificado ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da arguida ESPECIAL 1 SA, o trabalhador BB, contribuinte ..., com a categoria de Vigilante, admitido pela arguida em 01/07/2021. 3. Em 09/07/2021, a arguida foi notificada na pessoa do seu trabalhador BB, para apresentação de documentos, nomeadamente a comunicação efetuada aos trabalhadores transmitidos pela entidade cessante e cuja transmissão se operou pela adjudicação do serviço de vigilância no local de trabalho supra identificado. 4. Em 19/07/2021, por correio eletrónico, a arguida respondeu à notificação alegando não considerar que “(…) se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operado (…) não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento (...) também não se transmitiram os contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (...)” 5. Em 5 de agosto de 2021 foi então solicitado à arguida que comprovasse o cumprimento do disposto no art.285ºss do Código de Trabalho, entre os quais, as comunicações efetuadas à empresa adquirente e aos trabalhadores; 6. Em 08/08/2021 a PSG, Segurança Privada, S.A, por correio eletrónico, juntou comprovativo de ter comunicado à arguida a ocorrência da transmissão da exploração da unidade económica em função da informação prestada pelo Município de Olhão, transmissão da posição de entidade empregadora em relação aos 3 contratos de trabalho que ali prestavam serviço, identificando os trabalhadores em causa e informação enviada aos trabalhadores; 7. A PSG SA. detinha ao seu serviço naquele posto de trabalho os seguintes trabalhadores: a) BB, Vigilante, NIF..., admitido a 27/02/2020, auferindo a retribuição mensal de € 800,17; b) CC, Vigilante, NIF..., admitido a 17/07/2018, auferindo a retribuição mensal de € 800,17; c) DD, Vigilante, NIF..., admitido a 08/10/2013, auferindo a retribuição mensal de € 800,17; 8.No dia 29/06/2021, a sociedade PSG SA foi informada pelos serviços do Município que o processo de continuidade dos serviços de vigilância no Parque de Estacionamento do Levante seria assegurado pela sociedade ESPECIAL 1 SA. 9.Em 30/06/2021 a PSG SA, remeteu informação aos trabalhadores BB, CC e DD, a dar conhecimento da adjudicação dos serviços de vigilância à sociedade arguida ESPECIAL 1 SA, com efeitos a partir das 00h do dia 01/07/2021 e que, a partir dessa data, aquela ESPECIAL 1 SA seria a sua entidade patronal ; 10. Em 30/06/2021, por correio eletrónico, a arguida informou a PGS S.A., que não reconhecia a transmissão operada, nem os trabalhadores em causa; 11. Aquando da visita referida em 2. encontrando-se ao serviço da arguida BB, desempenhando, entre outras, funções de controlo de entradas e saídas de pessoas e viaturas através do interior da portaria ali existente, rondas às instalações e elaboração de relatórios; 12. BB realizou aquelas funções até 30 de junho de 2021, no mesmo local para a PSG, S.A. 13. Após 1 de julho de 2021 BB continuou a utilizar os mesmos equipamentos de trabalho (monitor, secretária, cadeira e diverso material de escritório) que já utilizava ao serviço da PSG SA; 14. A PSG, celebrou um contrato de "aquisição de serviços de segurança privada para edifícios e eventos do município" com o Município de Olhão, que entrou em vigor 01/07/2018, mantendo-se em vigor por 24 meses, renovável por 12 meses, até perfazer 3 anos de execução (até 30/06/2021), incluindo serviços de vigilância humana no Parque de Estacionamento do Levante; 15. No âmbito da execução de tal contrato e até 30/06/2021, a PSG, S.A., manteve naquele local de trabalho (parque de estacionamento do Levante) sob suas ordens, direção e retribuição, e a exercerem as suas funções, os trabalhadores, BB, Vigilante, CC, Vigilante e DD, Vigilante; 16. Desde o dia 01.07.2021, nem a PSG SA nem a arguida reconheceram, ou atribuíram trabalho com remuneração ao trabalhador DD. 17. Ao não assumir o trabalhador DD e a posição de empregadora no contrato de trabalho daquele, a arguida atuou em violação de normas legais, e em prejuízo grave do mesmo, uma vez que com a sua conduta colocou o trabalhador em situação de desemprego e privou-o do seu principal meio de subsistência, o rendimento proveniente do seu trabalho; 18. A portaria/posto de vigilância das instalações do Parque de Estacionamento do Levante em Olhão, manteve o horário de funcionamento, no momento anterior e posterior à troca de serviço de vigilância e não houve qualquer interrupção nem suspensão no desenvolvimento da atividade de vigilância na mesma portaria (antes e depois da mudança de prestadores de serviços de vigilância), encontrando-se o serviço de vigilância a ser efetuado por cinco trabalhadores; 19. A arguida admitiu ao seu serviço, em 01.07.2021 e em 09.07.2021, para ocupar dois postos de trabalho no local em referência, mais 2 vigilantes: EE e FF; 20. Em 2 de julho de 2021 a arguida admitiu ao seu serviço, mediante o pagamento de retribuição mensal e para, sob as suas ordens e fiscalização, desempenhar as funções de vigilante no local de trabalho em análise, CC. 21. O espaço físico disponível para os vigilantes está equipado com monitor, mesa de trabalho, cadeira e diverso material de escritório, equipamentos que não são propriedade das empresas de vigilância, mas do Município de Olhão, sendo por aquelas usados; 22. A atividade exercida por ambas as empresas em causa (PSG SA e ESPECIAL 1 SA), antes e depois da transmissão, é a mesma, isto é, a prestação de serviço de vigilância/segurança privada, desempenhando os trabalhadores envolvidos as mesmas tarefas, tais como o controlo de entrada e saída de pessoas, viaturas e mercadorias, controlo de chaveiro, portaria /receção, rondas, registos de ocorrências e elaboração de relatórios; 23. A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que com a sua conduta podia incorrer na prática de um ilícito contraordenacional, que causava prejuízo aos trabalhadores envolvidos, e foi oportuna e previamente informada de que tinha por dever aceitar os trabalhadores abrangidos pela transmissão e afetos àquele local de trabalho; 24. No entanto, a arguida não assumiu e não aceitou os trabalhadores e considerou que não tinha havido lugar a qualquer transmissão pela simples adjudicação de um novo contrato de prestação de serviços de vigilância/segurança privada; 25. Ao atuar desta forma, a arguida sabia que causava prejuízos aos trabalhadores envolvidos, sendo que um deles se viu privado da sua principal fonte de rendimento (salário) e outros dois perderam totalmente a sua antiguidade ao lhes ser imposta a celebração de contratos de trabalho novos com início na data em que iniciou efeitos a nova prestação de serviços; 26. Por decisão transitada em julgado, proferida no processo comum 2277/22.1..., que correu termos no Juízo do Trabalho de Faro, J1 e foi intentado por DD contra a ora arguida e PSG- segurança Privada, S.A., declarou-se que a unidade económica explorada pela PSG, S.A. no parque de estacionamento do levante em Olhão transmitiu-se à Especial 1, S.A. 27. Por decisão transitada em julgado em 26 de março de 2019 a arguida foi condenada pela prática de contraordenação muito grave, p.e p. pelo art.15º nº 3 da Lei 102,2009, na coima de € 3.750,00. 28. A SECURITAS S.A., comunicou à Autoridade para as condições de trabalho que o serviço prestado no cliente Quinta do Morgado, Nora Velha, Promoção Imobiliária e Turística, Lda, em Tavira, iria cessar no dia 28.02.2021, tendo essa mesma prestação de serviços de segurança sido adjudicada à empresa ESPECIAL 1 S.A., com início no dia 01.03.2021; 28-A2. Nessa comunicação, informou a ainda a SECURITAS S.A, que os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que prestavam a atividade de segurança privada no local de trabalho do cliente referido se transmitiam à ESPECIAL 1 S.A., mantendo os mesmos todos os direitos, deveres, regalias, antiguidade e categoria profissional que detinham ao serviço da SECURITAS SA, considerando estar perante uma unidade económica que se transmitia; 29. Na sequência da comunicação, ambas as empresas foram notificadas para apresentação dos documentos relativos à transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho existentes, no âmbito da sucessão do contrato de prestação de serviços de segurança privada. 30. Em 15 de março de 2021, pelas 22h, inspetoras da ACT realizaram visita inspetiva ao local de trabalho sito na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira, tendo-se identificado como trabalhador GG que desempenhava as funções de vigilante por conta da ESPECIAL 1 S.A. . 31.No dia 1 de março de 2020 a SECURITAS S,A. celebrou com a empresa "Morgado - Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda", contrato de prestação de serviços cujo objeto consistia na prestação de serviços de vigilância, com um vigilante de serviço, horário de trabalho das 21h30 às 08h30, de 1 janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020, e com um vigilante de serviço, entre as 22hOO e as 08h30, de 1 julho 2020 a 31 de dezembro de 2020, em condomínios da Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira. 32. Para concretização do referido contrato de prestação de serviços, a empresa SECURITAS SA tinha ao seu serviço, no local de trabalho sito na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira, dois trabalhadores: - HH, admitido em 21.07.2004, com a categoria de Vigilante, a remuneração mensal ilíquida de € 800,17, e o horário de trabalho de 40 horas semanais; - II, admitido em l8.07.2004, com a categoria de Vigilante, a remuneração mensal ilíquida de €800,17, e o horário de trabalho de quarenta horas semanais ; 33. A Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. celebrou o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com a Securitas na qualidade de administradora de diversos condomínios (constituídos por edifícios, vivendas e partes comuns) que integram a Quinta do Morgado, Nora Velha, e não com o propósito de contratar essa prestação de serviços para as suas instalações; 34. A segurança e vigilância era prestada aos diversos condomínios que integravam a Quinta do Morgado Nora Velha e não diretamente à Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. ou nas suas instalações que não carecem de vigilância; 35. No dia 12 de janeiro de 2021, a "Morgado - Nora Velha Promoção Imobiliária e Turística, Lda", denunciou o referido com efeitos da cessação a partir de 28.02.2021. 36. A Securitas SA tomou conhecimento desta missiva a 14 de janeiro de 2021. 37. Em 24.02.2021 a ESPECIAL 1 S.A. celebrou com os Condomínios da Quinta do Morgado com os NIF ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, com início a 01.03.2021, com um vigilante de serviço, com horário de trabalho das 22h às 08h30, todos os dias do ano, com local de prestação do serviço na Qta do Morgado, Nora Velha, Tavira. 38. O mesmo tinha por objeto o desempenho das funções inerentes à atividade da segurança e vigilância por vigilantes da ESPECIAL 1 S.A., devidamente uniformizados, formados e instruídos para o efeito, em conformidade com os procedimentos de segurança da própria arguida, naquele local Qta do Morgado, Tavira; 39. No dia 24.02.2021, a Securitas SA comunicou à ESPECIAL 1 S.A. a relação dos trabalhadores que prestavam serviço na Quinta do Morgado (HH e II), respetivas categorias profissionais, antiguidade, remuneração e que estes trabalhadores passavam a prestar funções por conta e sob as ordens da mesma, bem assim que deveria receber a transmissão e manter os seus postos de trabalho, com salvaguarda de todos os direitos; 40. Nesse mesmo dia a Securitas SA enviou aos trabalhadores HH e II a informação sobre a transmissão do estabelecimento ao abrigo da cláusula 14ª do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável em vigor e ao abrigo do Artigo 286º do Código do Trabalho, mencionando que os referidos serviços de vigilância haviam sido adjudicados à ESPECIAL 1 S.A. 41. Para a execução da referida prestação de serviços de vigilância, a arguida ESPECIAL 1 S.A. colocou no local de trabalho em apreço os seguintes trabalhadores : - GG, admitido em:21.12.2019, com a categoria profissional de Vigilante, a remuneração mensal ilíquida de € 800,17, e o horário de trabalho das 22hOO às O8h30; - JJ, admitido em 21.12.2019, com a categoria profissional de Vigilante, a remuneração mensal ilíquida de € 800,17, e o horário de trabalho das 21h30 às IHlh30; 42. A ESPECIAL 1 SA entendeu que não lhe era aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho invocado pela Securitas e, por isso, não assumiu como seus os trabalhadores que esta tinha a laborar naquele local. 43. Tendo aí colocado os trabalhadores referidos em 40. os quais passaram a prestar exatamente o mesmo serviço que anteriormente era prestado pelos trabalhadores da SECURITAS, HH e II. 44.Todos os vigilantes que exerceram e exercem funções na Quinta do Morgado usaram e usam um espaço físico com cadeiras e mesa (disponibilizados pelo cliente). 45. Por decisão transitada em julgado, proferida nos processo comum 1932/21.8... e 1933/21.6..., que correram termos no Juízo do Trabalho de Faro, J1 e J2, intentadas respetivamente, por HH e II contra a arguida, respetivamente, declarou-se que a unidade económica explorada pela Securitas, S.A. na Quinta do Morgado 1, S.A. não se transmitiu à Especial1, S.A.. 46. Em 2019 a arguida teve um volume de negócios de € 1 209 928,00. - E julgou não provados os seguintes factos: 1. Ao não assumir como seus trabalhadores HH e II a arguida tenha agido com falta de zelo e diligência, sabendo que com a sua conduta podia preencher tipos contraordenacionais puníveis com coima. 2. Os trabalhadores que realizavam funções no Parque de estacionamento do levante tenham deduzido oposição à transmissão. IV. Enquadramento jurídico Como referimos anteriormente, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Nulidade da decisão administrativa. 2. Falta de indicação, na sentença recorrida, sobre o tipo de culpa imputado. 3. Da visada suspensão ou atenuação especial da coima. 4. Medida da coima. Apreciemos, pois. 1. Nulidade da decisão administrativa Invocam os recorrentes que a decisão proferida pela ACT enferma de nulidade, porquanto não procede à adequada indicação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente por omitir a especificação do número e da alínea do artigo 285.º do Código do Trabalho aplicáveis. Acrescentam, ainda, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela improcedência da arguida nulidade. Desde já adiantamos que os recorrentes não têm razão e que concordamos, absolutamente, com a decisão e a fundamentação apresentadas na sentença recorrida. Prescreve o artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que a decisão que aplica a coima contém: (a) a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; (b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; (c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; (d) a coima e as sanções acessórias aplicadas. A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação - n.º 5 do aludido artigo 25.º. A decisão que aplica a coima não possui, pois, a exigência formal que se impõe a uma peça processual penal. Nos presentes autos, a decisão administrativa proferida remete para a proposta de decisão que a antecede, que passou a fazer parte integrante da mesma. Ora, na proposta de decisão consta mencionado que a arguida praticou duas contraordenações muito graves, previstas no artigo 285.º do Código do Trabalho. Tal referência reporta imediatamente para o n.º 11 do artigo. É que não obstante o artigo comporte 14 números, apenas dois deles preveem a prática de contraordenações, a saber, os números 11 e 13. Contudo, a prática de contraordenações muito graves mostra-se prevista no primeiro deles, pois o n.º 13 dispõe sobre contraordenações graves. Ademais, com arrimo nos factos provados na decisão administrativa, mostra-se evidente que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, pelo que é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a prática de infrações enquadráveis no artigo 285.º, n.º 11, alínea b) do Código do Trabalho. Por conseguinte, consideramos que, no caso concreto, foi minimamente cumprido o dever de fundamentação de direito, exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009. Consequentemente, não procede a arguida nulidade da decisão administrativa. 2. Falta de indicação, na sentença recorrida, sobre o tipo de culpa imputado Alegam os recorrentes que na sentença não resulta qualquer fundamentação quanto à modalidade de culpa (negligência ou dolo) com que a contraordenação foi praticada. Nesta questão, também não lhes assiste razão. A sentença proferida manteve a condenação da arguida como autora material de uma das contraordenações imputadas p. e p. pelo artigo 285.º, n.º 11, alínea b), do Código do Trabalho. Ao fazê-lo assumiu o vertido na decisão administrativa sobre a culpa da arguida. E na decisão administrativa consta expressamente indicado que a arguida atuou negligentemente. Por conseguinte, a sentença recorrida integra a determinação do tipo de culpa imputado. Na sequência, improcede, nesta parte, o recurso. 3. Da visada suspensão ou atenuação especial da coima Pretendem os recorrentes que a coima aplicada seja atenuada ou suspensa. Vejamos. O direito contraordenacional laboral admite a atenuação especial da coima, por força da remissão prevista no artigo 549.º do Código do Trabalho para o regime geral das contraordenações. Neste regime, a atenuação especial da punição por contraordenação está consagrada no artigo 18.º, n.º 3, e pode verificar-se nas situações previstas nos artigos 9.º, n.º 2 (erro censurável); 13.º, n.º 2 (tentativa punível) e 16.º, n.º 3 (cúmplice), todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 14 de setembro. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das referidas situações. Para além destas situações, o artigo 32.º do RGCO remete para as normas do Código Penal, no caso, para o artigo 72.º deste último compêndio legal. Consagra o artigo 72º do Código Penal, o seguinte: «1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Ora, no caso concreto, não se nos afigura estarem reunidos os pressupostos necessários para a atenuação especial da medida da coima, previstos no citado normativo, pois não se verificam as situações especialmente apresentadas, nem qualquer situação similar. Inexiste, pois, qualquer razão objetiva válida que justifique a atenuação especial da coima. No que se refere à visada suspensão da coima, tal situação não se mostra prevista no regime especial das contraordenações laborais (Lei n.º 107/2009), nem no RGCO. E quanto a este temática seguiremos a apreciação feita no Acórdão da Relação de Lisboa de 10-01-2024 (Proc. n.º 2490/22.1T8CSC.L1-4)3, no qual se escreveu: «33. Com efeito, na falta de previsão especial sobre a suspensão da execução da coima no regime primário, sectorial, das contraordenações laborais, o Tribunal só poderá aplicar a suspensão da execução da coima se isso estiver previsto no regime primário geral (RGCO) ou, na sua falta, no regime subsidiário previsto no CP, aplicável por força do disposto no artigo 32.º do RGCO (ex vi artigo 549.º do CT), se se verificarem as condições exigidas para essa aplicação subsidiária do CP. 34. Neste contexto, a aplicação subsidiária do CP é um meio para colmatar os espaços deixados vazios pela regulamentação primária (sectorial ou geral). A dificuldade que se apresenta ao Tribunal consiste em saber se, existindo uma omissão da regulamentação primária, essa ausência de regra expressa (sobre a suspensão da execução da coima) tem o sentido de regular a questão. A este propósito, perante uma remissão, como a do artigo 32.º do RGCO, para normas do CP que foram pensadas para outro sector e para outra realidade, para que o regime previsto no CP seja aplicável subsidiariamente é necessário que se verifique uma analogia substancial de regimes, sob pena de se desvirtuar a regulamentação primária (vide, no mesmo sentido, para o sector das contraordenações da concorrência, Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2.ª Edição, Almedina, páginas 281 e 282). 35. Ora, por um lado, os artigos 47.º a 48.º do CP não prevêem a possibilidade de suspender a pena de multa (que tem em comum com a coima a natureza pecuniária). Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão depende, entre outros pressupostos, da realização de exigências de prevenção especial (cf. artigo 50.º n.ºs 1 e 2 do CP) que não fazem parte das finalidades da coima, como já foi acima explicado na análise da questão A. 36. Pelo que, tal como defende o digno Magistrado do Ministério Público, afigura-se não existir analogia substancial entre o regime da suspensão da pena de prisão previsto no CP e o regime contraordenacional aqui em causa, capaz de justificar a aplicação subsidiária do CP para suspender a execução da coima. 37. Na verdade, a omissão de previsão legal sobre a suspensão da execução da coima aqui em causa tem o sentido de regular a questão, não existindo analogia substancial entre os regimes primário e subsidiário. Em consequência, não se verificam as condições da aplicação subsidiária do regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto no CP.» Enfim, em face do exposto, claudica a visada suspensão da coima. 4. Medida da coima Pugnam os recorrentes para que o valor da coima aplicada seja reduzido para valor inferior. Apreciemos. A arguida praticou uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p. e p. pelo artigo 285.º, n.º 11, alínea b), do Código do Trabalho, sendo reincidente, pelo que a moldura abstrata da coima situa-se entre 42,66UC (€ 4.351,32) e 106,66 UC (10879,32), nos termos previstos pelos artigos 554.º, n.º 4, alínea b), e 561.º, ambos do Código do Trabalho. A 1.ª instância manteve a coima de € 4.500,00, que havia sido aplicada pela entidade administrativa. Nos termos previstos pelo artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Ora, no caso que nos ocupa, foi praticada uma contraordenação muito grave, a título de negligência, em razão de a arguida não ter reconhecido a assunção da posição de empregadora em três contratos de trabalho, decorrente da transmissão de unidade económica que se operou. A recorrente tem uma excelente situação económica, pois em 2019 o seu volume de negócios foi de € 1 209 928,00. A não aceitação dos trabalhadores e da respetiva antiguidade, potencializa a obtenção de benefícios económicos para a arguida. Tudo ponderado, afigura-se-nos que a coima aplicada, que se situa muito perto do limite mínimo, é justa e adequada à dupla finalidade da aplicação de uma coima, que simultaneamente serve como medida sancionatória e como medida de prevenção geral e especial. Como tal, também nesta parte, improcede o recurso. Concluindo, o recurso improcede na totalidade. Vencidos no recurso, os recorrentes deverão suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de outubro de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho
____________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Designámos este ponto por 28-A por existir uma repetição na sentença, certamente involuntária, de dois factos seguidos com o n.º 28.↩︎ 3. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ |