Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/03-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Conforme resulta do disposto nos artºs 508º-A e 508º-B do C.P.C., a regra, em sede de processo ordinário, é a realização da audiência preliminar que, contudo, o juiz poderá dispensar nos casos referidos no nº 1 desta última disposição legal.

II - O despacho que designa o assunto da audiência preliminar, não é de mero expediente.

III - Tendo o titular do processo designado dia para a audiência preliminar, o Juiz que o substituiu no cargo tem de cumprir o despacho anterior.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 282/03
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” e “C”, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo:
1 - A condenação do RR. no pagamento ao A. de indemnização, a apurar em liquidação de sentença, traduzida no valor correspondente a um terço dos bens imóveis supra mencionados no artº 1 desta p.i., como prédios descritos sob os nºs ... e ... a fls. 158 e 158 vº do Livro B-41 na C.R.P. de ..., alienados pelo “B”, contrariando a promessa de doação efectuada ao A., não cumprida definitivamente por aquele e acrescida de um terço do valor actual correspondente ao prédio ainda na posse do R. descrito sob o nº ... a fls. 157 do Livro B-41 na competente Conservatória, por não cumprimento definitivo da mesma promessa relativamente ao A., devendo os respectivos valores serem corrigidos pelos coeficientes de desvalorização monetária verificada em Portugal e àqueles aplicáveis, desde a data da alienação, ou propositura da presente acção, consoante o caso, até à data do trânsito em julgado da decisão que aprecie o mérito da causa;
2 - Relativamente ao último imóvel referido na conclusão anterior, para o caso de se entender não estar incumprida definitivamente a promessa de doação condenar-se os RR., marido e mulher, a doar um terço indiviso do mesmo ao A., para cumprimento das obrigações assumidas neste sentido pelo R. marido;
3 - No caso de não se julgarem procedentes as conclusões 1ª e 2ª, o que apenas subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio se admite, condenar-se o R. no pagamento ao A. de indemnização pelos danos sofridos por estes em consequência do comportamento doloso daquele, descrito na p.i. e, em particular, no pedido subsidiário que integra a previsão pelo disposto nos artºs 227º, 334º, 483º e seguintes e 562º e seguintes todos do C.C. a apurar em execução de sentença.

Citados, contestaram os RR. “B” e “C”, por impugnação e por excepção invocando a ineptidão da petição inicial e a Ré mulher “C” ainda a da sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção.

Respondeu o A. nos termos de fls. 242 e segs. formulando a desistência do pedido relativamente à Ré mulher “C” e a alteração da causa de pedir e do pedido que concretiza nos seguintes termos:
“Nestes termos, para além de ser julgada válida a desistência do pedido relativo à Ré mulher “C”, deve a acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
1 - Condenar-se o R. “B” no pagamento da indemnização devida ao A., a liquidar em execução de sentença, para reparação de todos os prejuízos sofridos por virtude do incumprimento do acordo referido no artº 7º desta réplica, correspondentes a um terço do valor do prédio descrito na C.R.P. de ..., sob o nº ... do Livro B-41, no terço do valor do terreno para construção urbana descrito sob o nº ... do Livro B-41 da C.R.P. de ... ou, em alternativa, a 1/3 do valor do prédio descrito em ficha sob o nº ... da freguesia de ..., e bem assim a 1/3 do preço recebido pela venda do prédio descrito na C.R.P. de Silves sob o nº ... do Livro B-41, sendo estes valores actualizados até à data da sentença que aprecie o mérito da causa e ainda no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., também a liquidar em execução de sentença.
2 - Condenar-se o R. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização arbitrada ao A. (despesas judiciais, honorários de advogado e danos morais), nos termos dos artºs 456º e 457º do C.P.C., não inferior a 2.000.000$00”.

Treplicou o R. nos termos de fls. 282 e segs. concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

A fls. 298 foi designado dia para a realização de uma audiência preliminar “com os fins previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 e nº 2 do artº 508º-A do C.P.C.”
No dia designado, “iniciada a audiência”, foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 60 dias para obtenção de acordo quanto aos termos do litígio, o que foi deferido pela Exmª Juíza - cfr. fls. 302.

Tendo, entretanto, falecido o A., foram os seus herdeiros julgados habilitados, para, em sua substituição, prosseguirem, na qualidade de AA., a presente acção - cfr. fls. 332/333.
Foi requerida a produção antecipada de prova a qual se realizou conforme actas de fls. 379/381 e 399/400.
Foi, em seguida, proferido o despacho de fls. 401 que julgou válida a desistência do pedido relativamente à Ré mulher e elaborado o despacho saneador que julgando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e a excepção dilatória atípica de formulação ilegal de pedido genérico, absolveu os R. da instância.
Inconformados, agravaram as AA habilitadas, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Na p.i. o A. alega factos tendentes a demonstrar a promessa de doação do R. marido de um terço dos três prédios na mesma referenciados, bem como o respectivo incumprimento e danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes daquele, consoante se expôs supra em 2, 3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido.
B - Mesmo que fosse insuficiente a alegação de tais factos, competia ao Mmº Juiz convidar o A. a aperfeiçoar a p.i. a sanar qualquer falta que comprometesse o apuramento da verdade material dos factos em sede de audiência preliminar, o que não se mostra realizado.
C - Todavia, como o processo mereceu réplica em que foi alterada a causa de pedir e pedido, se bem que com aproveitamento de bastantes factos alegados na p.i. e provados documentalmente, cabia ao Mmº Juiz apreciar tal articulado, que deve ser analisado em conjunto com a p.i. e relativamente ao qual não se verifica qualquer deficiência, designadamente ineptidão, o que também se não mostra realizado.
D - Face ao disposto na redacção aplicável do artº 471º al. b) do C.P.C., ignorada na decisão recorrida, o A. pode deduzir pedido cível a liquidar em execução de sentença nos termos do artº 569º do C.C., facto também ignorado na decisão recorrida.
E - Mesmo que o pedido fosse líquido e não é, a jurisprudência e a lei admitem (artº 661º nº 2 do C.P.C.) que o apuramento do quantum indemnizatório seja relegado para execução de sentença, o que não foi considerado devidamente pela decisão recorrida.
F - Assim, esta última violou o disposto nos artºs 193º, 265º, 273º, 471º, 508º, 661º nº 2 do C.P.C. e artºs 565º, 569º e 566º nº 3 do C.C., por errada interpretação e/ou aplicação ou ausência desta, para além de, não se tendo pronunciado sobre factos alegados pelo A. em sede de petição inicial e réplica, ter infringido os princípios ínsitos nos artºs 2º nº 1 (apreciação de pretensão deduzida pelo A.), conjugado com os artºs 26º, 156º, 158º, 264º nºs 2 e 3, 508º-A nº 1 als. b) e c) (sendo certo que o mesmo juiz a quo não dispensou a realização da audiência preliminar) e, se fosse caso disso e resolvesse apreciar o pedido, o artº 510º al. b) e ainda por aplicação analógica, o artº 660º nº 2 e artº 668º nº 1 al. d) todos do C.P.C., por não se verificarem as excepções dilatórias invocadas naquela e não ter apreciado as pretensões formuladas pelo A..
G - Pelo que deve ser revogada, com todas as legais consequências, prosseguindo a instância relativamente ao R. marido.

O agravado contra-alegou nos termos de fls. 456 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmº Juiz recorrido manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente pelo que abrange apenas as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.)

Nas conclusões da sua alegação de recurso, alegam as apelantes além do mais, que o Exmº Juiz recorrido omitiu pronúncia sobre a alteração por si formulada na réplica, da causa de pedir e do pedido, a qual deveria ser analisada em conjugação com a p.i. e, caso entendesse haver deficiência das mesmas, deveria convidá-los a aperfeiçoarem os seus articulados, o que tudo devia ser feito na audiência preliminar que, contudo, não se realizou, apesar de não ter sido dispensada.
Tratando-se da alegação de uma questão prévia ao conhecimento do teor da decisão recorrida, dela importa conhecer desde já.
Conforme se verifica dos autos, e supra se relatou, a fls. 298 foi designado dia para a realização de uma audiência preliminar “com os fins previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 e nº 2 do artº 508º-A do C.P.C.”.
No dia designado, “iniciada a audiência”, foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 60 dias para obtenção de acordo quanto aos termos do litígio, o que foi deferido pela Exmª Juíza - cfr. fls. 302.
Após tramitação da habilitação dos herdeiros do A., entretanto falecido, e realizada nos termos de fls. 379/381 e 399/400 a diligência de produção antecipada de prova requerida, foram os autos conclusos ao Exmº Juiz que, além de proferir a decisão de homologação da desistência do pedido relativamente à Ré mulher, proferiu, de imediato, o despacho saneador, no qual se contém a decisão objecto do presente agravo, sem realizar previamente a audiência preliminar designada nos autos pela sua antecessora na titularidade do processo.

Resulta do disposto no artº 666º do C.P.C. que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe porém lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença ou despacho e reformá-los.
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º - artº 677º do C.P.C.
Nos termos do artº 679º do mesmo diploma não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Sobre a noção destes últimos resulta do nº 4 do artº 156º que os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; por sua vez, consideram-se no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Ora, sendo manifesto que o despacho que designa dia para a realização da audiência preliminar para os fins nele consignados, pode interferir no conflito de interesses entre as partes não estamos perante um despacho de mero expediente nem proferido no uso de um poder discricionário.
Com efeito, a audiência preliminar introduzida pela reforma do C.P.C. é, como se refere no relatório do D.L. 329-A/95 de 12/12, “erigida em polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma a que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados; e se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação, não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e essencialmente no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento. Por tudo isto se procurou rodear a respectiva disciplina de cautelas peculiares, de forma a que, privilegiando-se a presença das partes em caso de interesses disponíveis, a sua realização seja realmente efectiva, por via de consenso de data e sem possibilidade de adiamento, nela se indicando, sendo caso disso, os meios probatórios e se fixando, também concertadamente, a data da audiência final. Sem embargo, será de admitir que, quando a discussão a fazer, findos os articulados, tenha apenas por objecto a fixação da base instrutória e esta se prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar a convocação da audiência preliminar, saneando e fixando essa base em despacho escrito, contemporaneamente com o saneador, constituindo preliminar da audiência final eventuais reclamações dessa fixação e respectiva decisão.”
Com o conteúdo previsto no C.P.C. a audiência preliminar funcionará assim como um verdadeiro espaço de eleição de funcionamento do princípio da cooperação que o legislador afixou na norma do artº 266º, pois aí poderá o tribunal tentar a conciliação, solicitar todos os esclarecimentos, sugerir todos os aperfeiçoamentos, receber e provocar toda a discussão dos diversos aspectos jurídicos relevantes, sanear a causa e seleccionar a matéria de facto interessante, já assente ou a submeter a audiência final ou mesmo a julgar-se habilitado a decidir de mérito, numa óptica de debate leal, exaustivo e permanente - Cfr. Pereira Baptista, Reforma do P. C. - Princípios Fundamentais, 1997, p. 76.
A importância da realização da audiência preliminar cujos resultados não deixarão de ser influenciados por factores de ordem psicológica que interferirão nos comportamentos processuais de todos os intervenientes em tal diligência - juizes, advogados e partes, é bem realçada por A. Geraldes quando refere que, da parte dos juízes podem ser evitadas algumas decisões precipitadas, relacionadas com determinadas excepções dilatórias, ou pré-juízos desconformes com a realidade ou com as reais motivações das partes.
No que à advocacia respeita, parece legítimo concluir que determinadas posições processuais, se são fáceis de tomar, por escrito nos articulados ou em requerimentos, são mais difíceis de sustentar quando exista um confronto com a parte contrária e com o juiz do processo.
Por último, as partes não deixarão de receber alguma informação acrescida quanto à matéria de facto ou enquadramento jurídico do caso, capaz de suscitar nelas revisão de posições inflexíveis comunicadas aos respectivos mandatários.
Sinal deste comprometimento, que é induzido pela nova formulação legal deriva do artº 509º nº 4, segundo o qual a frustração da conciliação não impede que fiquem exarados em acta “os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio - cfr. Temas.., Vol. II, p. 93
Conforme resulta do disposto nos artºs 508º-A e 508º-B do C.P.C., a regra, em sede de processo ordinário, é a realização da audiência preliminar que, contudo, o juiz poderá dispensar nos casos referidos no nº 1 desta última disposição legal, isto é, quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique (al. a)) e a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua actuação revista manifesta simplicidade (al. b)).
Por sua vez, dispõe o nº 3 do artº 508º-A que o despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
In casu, sucede que depois de a Exmª Juíza titular do processo ter entendido que não se verificava nenhum caso de dispensa da realização da audiência preliminar e, por conseguinte, tendo-a designado para os fins indicados no seu despacho, o Exmº Juiz que se lhe seguiu na titularidade do processo, omitiu a sua realização, proferindo de imediato decisão final.
Ao proferir a decisão recorrida omitindo a designada audiência preliminar, o Mmº Juiz interferiu no conflito de interesses entre as partes em face da importância, atrás destacada, que da designada realização da audiência preliminar para elas pode resultar, violou o princípio da cooperação que lhe está subjacente e até o princípio do contraditório ao não realizar a diligência omitida sem que sobre tal decisão as partes tivessem tido oportunidade de se pronunciar.
Mas, e principalmente, violou frontalmente, o disposto no artº 666º nº 1 do C.P.C. e artº 672º conjugado com a interpretação “à contrário” do nº 3 do artº 508º-A do C.P.C. pois estava vinculado ao despacho anteriormente proferido e, consequentemente, à realização da diligência em causa.
De todo o exposto resulta que procedem nesta parte, as conclusões da alegação das apelantes, impondo-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por despacho que indique dia para a realização da audiência preliminar designada a fls. 298, nela se apreciando as questões para que foi designada, atentando-se ainda na alteração da causa de pedir e pedido formulada na réplica sobre a qual não existe rasto de pronúncia nos autos nem na decisão recorrida.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida e ordenar se indique dia para a realização da audiência preliminar designada nos autos à qual se procederá tendo em vista os fins constantes do respectivo despacho.

Sem custas - artº 2 al. o) do CCJ.
Évora, 16.12.03