Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2744/12.5TBSTR-I.E1
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A justa causa para a destituição do AI pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
II- A violação das regras associadas à preparação do processo de pagamento das dívidas do insolvente, que tem sido negligenciado, a tentativa de alienação de bens por valores inferiores àqueles que constam do Auto de Apreensão, e o desconhecimento de aspectos essenciais da dinâmica da liquidação do activo constituem violação grave doe deveres do AI.
III- A lei não exige, em termos cumulativos, a verificação de um duplo condicionalismo para fundamentar a destituição do cargo do administrador judicial (inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo a que se agrega a violação culposa ou injustificada de deveres).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
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I – Relatório:
Nos autos de Insolvência Pessoa Singular, AA, administrador de Insolvência, veio apresentar recurso da decisão que considerou existir justa causa para a sua destituição.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«A) A decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao considerar verificada, a justa causa para a destituição do Apelante.
B) O nº1 do artº 56 do CIRE, preceitua que: “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
C) Como tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina, a destituição apenas pode ocorrer quando se prove cabalmente a sua inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo ou a violação pelo mesmo, de forma culposa e injustificada, dos deveres que lhe são legalmente impostos e de que resulte prejuízo para a massa insolvente –
Pressupostos cumulativos que, no caso, não se verificam.
D) Os actos praticados pelo Apelante não são nem podem ser entendidos como materializadores de mais ou menos diligência no exercício de funções ou que daí tenha resultado prejuízo para os credores.
E) Da sua conduta, não resultou qualquer tipo de actuação não diligente ou prejuízo para a massa insolvente.
F) Nem resulta incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições que lhe estavam confiadas.
G) Nem o despacho de destituição fundamenta qualquer inaptidão ou incompetência do Apelante para o exercício do cargo ou que este tenha violado, de forma culposa e injustificada, os deveres que lhe são legalmente impostos e dos quais tenha resulto um relevante prejuízo para a massa insolvente.
H) E muito menos que existam motivos que permitam concluir pela quebra de confiança no Apelante para desempenhar as suas funções – quando este já procedeu de forma diligente e criteriosa à venda dos demais activos.
I) Pressupostos de carácter cumulativo que não foram fundamentados tal como deviam mas que eram necessários para fundamentar a sua destituição.
J) Como se constata prestou, de forma atempada e diligente, informação sobre o estado da liquidação (modalidade da venda, valores e demais informação) aos credores e ao tribunal.
L) Atendendo às explicações prestadas oportunamente e em tempo pelo recorrente, não se descortina a falta de zelo ou competência no exercício das suas funções, nem tal resulta dos autos.
M) O administrador deve promover a liquidação dos activos tendo por base regras de transparência (publicando as vendas) e recolhendo as propostas de compra – o que fez, por diversos meios como se constata nas alegações.
N) Mas não pode pautar as suas decisões de venda atendendo aos valores matriciais dos bens aprendidos ou “valores de mercado” especulativos pois nem sempre os valores matriciais estão correctos e correspondem à realidade nem o Apelante é um promotor imobiliário.
O) Pois impende sobre o apelante, e dentro de um ano nos termos do artº 169º do CIRE, o dever de vender os activos e encerrar o processo.
P) Venda de activos que fica sujeita às propostas que chegam ao processo e são do conhecimento do Administrador Judicial – e não a meras especulações ou suposições sobre quanto podem valer os bens apreendidos – quer venham do tribunal como dos credores.
Q) Se o Tribunal ou os credores entendiam que os bens não podem ser vendidos por valores inferiores ao que consta nas certidões matriciais ou que o valor de mercado especulativo é muito superior – que os adquiram ou indiquem quem o pretenda fazer.
R) Pois, à falta de melhores propostas – como é o caso, cabe ao administrador judicial vender os activos pelas melhores propostas recolhidas o que fez e após diversas diligências para vender os bens por valores superiores (através de leilão) – sempre sem sucesso como se constata das alegações.
S) O processo de insolvência é urgente, incluindo o apenso de liquidação sendo exigível ao Administrador Judicial que diligencie activamente pela venda dos bens ao melhor preço que conseguir – é um facto!
T) Mas, quando este enceta diligências públicas e transparentes de venda com valores baixos e inferiores aos valores matriciais e de “mercado”, outro ónus não lhe pode ser imposto que seja vender os bens para permitir o encerramento do processo.
U) Tendo os credores e demais interessados mecanismos legais previstos no CIRE para defenderem os valores que entendem ou adquirirem os bens por valor superior – não podendo o processo ficar a aguardar expectativas de melhores negócios por tempo indeterminado – sobretudo decorrido mais de um ano após o início do processo.
V) Princípio que decorre do cariz executivo do próprio processo de insolvência.
W) A destituição do Apelante foi assim injusta e desproporcional e pretende-se ver a mesma revogada pois, sendo esta objecto de registo e publicidade, acarreta desmerecimento uma afectação negativa pessoal que apenas deve ser publicitada quando efectivas, reais e ponderosas razões assim o exigem.
Z) Em face do exposto, deve a apelação ser julgada procedente revogando-se a decisão de destituição do Apelante, determinando-se que este retome as funções de Administrador de Insolvência que vinha a desempenhar de forma diligente e criteriosa.
Como é de inteira Justiça!»
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O “Banco BB, SA” e o “Banco CC, SA” apresentaram contra-alegações.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à aplicação da existência de justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
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III – Dos factos apurados:
Dos elementos constantes dos autos e da análise do suporte documental apresentado por apelante e apelados, foram considerados com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade:
1) A Comissão de Credores solicitou ao Tribunal da destituição do Administrador de Insolvência, fundando a sua posição nos seus argumentos:
· a omissão de consulta da comissão de credores quanto à forma de venda dos bens apreendidos e valor atribuído.
· a não prestação de esclarecimentos à comissão de credores.
· a tentativa de alienar os bens constantes das verbas 3 a 19 por €120.000,00, quando do Auto de Apreensão destes bens resulta um somatório dos valores patrimoniais de cada imóvel de €396.550,00.
· o completo desconhecimento da existência dos alvarás de construção, ainda que caducados, e do potencial comercial dos bens imóveis em causa.
· o desconhecimento do anúncio da venda dos mesmos pela Remax, pelo valor de €750.000,00.
2) O Administrador de Insolvência pronunciou quanto àquela pretensão nos seguintes moldes:
· a venda das verbas 3 a 19 estava entregue à Imobiliária desde momento anterior à declaração de insolvência, mantendo-se no site por erro da imobiliária.
· o projecto aprovado de construção de 7 edifícios para indústria nas verbas em venda, era desconhecido do AI, tendo os alvarás já caducado.
· as propostas de aquisição no valor de €25.000,00 e €30.000,00 não respeitam a todas as verbas em venda.
3) O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à destituição.
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IV – Fundamentação:
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº1 do artigo 46º do CIRE).
O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvente sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo Estatuto que lhes é próprio e pela legislação, como especial enfoque no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, tal como proclama o artigo 12º, nº1, da Lei nº22/2013, de 26/02.
Em caso de liquidação, caso falhe o objectivo precípuo da recuperação do devedor, como decorre da parte final do nº2 do Estatuto do Administrador Judicial, tem o dever de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores.
Neste domínio, a lei atribui especificadamente ao administrador judicial competência para preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação que lhes incumbe promover, dos bens que a integram e prover, entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando, quanto possível, o agravamento da sua situação económica.
A capacidade de acção e o cumprimento pontual das competências que lhe estão reservadas por lei, mormente as que constam do catálogo do artigo 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «é decisiva para a consecução dos objectivos do processo, no respeito pelo princípio da igualdade dos credores e na defesa genérica dos seus interesses»[1].
As incumbências enunciadas naquele dispositivo correspondem a verdadeiros poderes funcionais e, ao analisar os deveres legais, profissionais e deontológicos que lhe são dirigidos, ressalta claramente que o administrador de judicial deve desempenhar as funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Em caso de violação funcional grave, «o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa» (artigo 56º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
O conceito de justa causa é lato e indeterminado e na esfera de protecção da noção podem inscrever-se uma pluralidade de hipóteses legitimadoras do afastamento do administrador de insolvência do exercício do cargo.
Nas palavras de Luís Menezes Leitão este conceito «abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo»[2].
É consensualmente aceite que, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, a justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
A aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados do processo especial de revitalização ou de insolvência.
Neste horizonte interpretativo, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.
Em qualquer hipótese, aquilo que é decisivo é que nos encontremos perante uma falha importante e grave, tanto na sua dimensão individualizada, como domínio do resultado consequencial. Nesta linha de pensamento já foi editada jurisprudência que afirma que «não faria, de facto, sentido, que o referido administrador pudesse ser destituído por qualquer atitude que simplesmente desagradasse ao insolvente, a algum dos credores ou a outro interveniente processual. A necessidade da justa causa ser preenchida por uma falta grave, no sentido indicado, constitui um elemento essencial para garantir a independência do administrador da insolvência»[3].
O Tribunal «a quo» estriba a justificação da justa causa na violação e incumprimento de deveres no exercício das suas funções, mais concretamente na preterição da obrigação precipitada no artigo 55º, nº5, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Prescreve aquele dispositivo que «ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa insolvente».
É indiscutível que um dos casos de violação dos deveres funcionais que pode determinar o accionamento da medida de cessação das funções de administrador é a recusa de informações e, bem assim, a prestação incompleta ou a destempo desse dever à comissão de credores ou ao tribunal, nos termos do artigo 55º, nº5, do CIRE.
Neste sentido, opina Luís Menezes Leitão «poderá considerar-se como justa causa de destituição a recusa do administrador da insolvência em fornecer ao juiz as informações a que está vinculado, por força do artigo 58º»[4]. Daqui se infere que o protelamento injustificado do fornecimento de informações também se enquadra neste tipo de violação.
Analisada a documentação que acompanha o recurso, no preenchimento do conceito legal existem elementos que apontam para essa reiteração na omissão de informação e na dilação de resposta pronta às solicitações dos membros da Comissão de Credores:
· Em 15/10/2013, os Credores foram notificados pela Encarregada de Venda de que os bens da Insolvente iriam ser objecto de venda no dia 25/10/2013, mediante leilão público.
· O Administrador da Insolvência não consultou a Comissão de Credores quanto à forma de venda dos bens nem quanto ao valor atribuído a cada um.
· Em 23/10/2013 foi proferido que determinou a suspensão da liquidação até que o Senhor Administrador da Insolvência procedesse à inventariação dos bens que constituíam a massa insolvente.
· Em 06/03/2014, foi realizada uma reunião da Comissão de Credores, na qual foram solicitados esclarecimentos ao Senhor Administrador da Insolvência.
· Em 17/04/2014, o Senhor Administrador da Insolvência prestou parte dos esclarecimentos solicitados em 06.03.2014. Tendo sido novamente interpelado para que respondesse à totalidade daquilo que lhe tinha sido solicitado na Reunião da Comissão de Credores.
· Em 23/04/2014, o Senhor Administrador da Insolvência informou que iria analisar a situação e, se necessário, marcaria nova reunião da Comissão de Credores.
· Em 09/06/2014, Senhor Administrador da Insolvência enviou requerimento ao Tribunal, em que insistia pela venda dos bens em leilão, sem que tivesse respondido às solicitações da Comissão de Credores.
· Em 20/06/2014, o Presidente da Comissão de Credores interpelou, novamente, o Senhor Administrador da Insolvência para que o mesmo cumprisse aquilo que foi acordado na reunião realizada a 06/03/2014.
· Face à resposta do Administrador da Insolvência, o Presidente da Comissão de Credores enviou nova comunicação ao mesmo e reportou a situação aos autos.
· Em 24/10/2014, o Senhor Administrador da Insolvência notificou os credores para que se pronunciassem quanto à adjudicação dos bens por valores substancialmente inferiores àqueles que lhes foram atribuídos pelo próprio Administrador da Insolvência.
· Nessa sequência, o Presidente da Comissão de Credores requereu que o Senhor Administrador da Insolvência disponibilizasse a avaliação dos bens.
· O Senhor Administrador da Insolvência respondeu que os valores constavam do quadro elaborado por si (Auto de Apreensão) e não enviou as ditas avaliações efectuadas pelos peritos.
· Em 07/04/2015, realizou-se nova reunião da Comissão de Credores na qual foram pedidos mais esclarecimentos ao Senhor Administrador da Insolvência.
· O Administrador de Insolvência respondeu em 09/06/2015, após interpelação para o efeito.
Em adição, apesar de não resultar directamente do texto expresso na decisão recorrida, a discordância dos membros da comissão de credores assenta ainda na violação das regras associadas à preparação do processo de pagamento das dívidas do insolvente, o qual, na aludida perspectiva, tem sido negligenciado, por via da tentativa de alienação de bens por valores inferiores àqueles que constam do Auto de Apreensão, a que se associa o desconhecimento de aspectos essenciais da dinâmica da liquidação do activo (falta de conhecimento da existência de alvarás de construção e ignorância do anúncio da venda da Remax). Tudo isto é susceptível de provocar uma clara diminuição dos réditos que poderiam resultar da fase de liquidação do activo e, dessa forma, apesar de não ser expressamente convocado na decisão, essa argumentação está ali implicitamente contida e a mesma corresponde a atentado contra a vinculação inscrita no artigo 55º, nº1, al. a), do diploma em análise.
Esta última conclusão retira-se do segmento do despacho que deixou exarado que «verifica-se que o valor por que estes bens estavam em venda era significativamente inferior (€120.000,00) ao seu valor patrimonial (€395.550,00), já para não falar do comercial (potencialmente na ordem dos €750.000,00)».
Uma das fontes de preenchimento do conceito em discussão ocorre quando o administrador cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger[5].
Contra isto, o administrador judicial esgrime que os credores e demais interessados dispõem de «mecanismos legais previstos no CIRE para defenderem os valores que entendem ou adquirirem os bens por valor superior – não podendo o processo ficar a aguardar expectativas de melhores negócios por tempo indeterminado – sobretudo decorrido mais de um ano após o início do processo».
Se é certeira a primeira alusão, a segunda consideração acaba por ter efeito reversível, porquanto um dos fundamentos da proposta da Comissão de Credores é exactamente a inacção e o tempo de demora no desenvolvimento das funções legal e estatutariamente que lhe estão adstritas.
Ademais a proposta de interpretação da lei veiculada na alínea c) das conclusões de recurso não é sustentável à luz do direito vigente, pois a lei não exige, em termos cumulativos, a verificação de um duplo condicionalismo para fundamentar a destituição do cargo do administrador judicial [inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo a que se agrega a violação culposa ou injustificada de deveres].
Neste capítulo, não se pode omitir que, por se tratar de um processo com natureza urgente, se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas.
Para além do mais, é suposto e também pressuposto da manutenção em funções a existência de uma relação especial de confiança com o Tribunal e com os membros da Comissão de Credores, embora o parecer desta não seja vinculativo. E, na situação vertente, para além do desconforto expresso pela Meritíssima Juíza quanto ao momento da resposta a solicitações de índole processual, a fidúcia entre os membros da Comissão de Credores está, aparente e definitivamente, comprometida pelo conjunto de episódios que constam das contra-alegações de recurso relacionados com as interpelações efectuadas pelos membros da Comissão de Credores, onde estão relatadas pormenorizadamente as vicissitudes de relacionamento e o modo operativo do administrador judicial, as quais fomentam a fonte de desagrado que conduziu ao pedido de destituição.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda advogam que a disposição em apreciação tem como alvo aquelas situações em que se verifica «a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções»[6].
Nesta perspectiva, a justa causa abrange aquele tipo de situações que «tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho»[7].
E neste caso concreto a imagem global da actuação do apelante não reflecte a de um gestor diligente, prudente e ordenado, o que comprometeu as relações de confiança com a comissão de credores e o crédito que devia existir com o Tribunal. Com efeito, a soma dos episódios relatados permite concluir que existe justa causa de destituição, tal como foi decidido na decisão sob censura.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 30/11/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pág. 335.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 6ª edição, pág. 104.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/02/2013, in www.dgsi.pt.

[4] Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2009, pág. 118-119.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2011, in www.dgsi.pt.

[6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pág. 334.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2010, in www.dgsi.pt.