Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE CORRECÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º1, do Código Penal, e entendendo o tribunal que apenas estão provados alguns dos factos da acusação que integram um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelo art. 145.º, n.º1, al. a) do mesmo diploma legal, não existe qualquer alteração substancial dos factos, mas tão-somente uma alteração da qualificação jurídica a enquadrar no n.º3 do art. 358.º do CPP. 2. O direito de correcção dos filhos, reconhecido a quem exerce o poder paternal, nunca justifica uma ofensa corporal grave do educando. Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do processo de inquérito n.º 90/08.8GCLLE, dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Loulé, foi o arguido JA… acusado da prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal. O arguido não apresentou contestação escrita, nem arrolou prova. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Atenta a factualidade descrita na acusação e, bem assim, aquela que resultou da produção da prova e considerando de modo especial as declarações prestadas pelo arguido no sentido de ter desferido duas chapadas ao seu filho, importará analisar se a sua conduta poderá consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal. Acresce que aqueles factos, tal como surgem descritos na acusação, encontram-se previstos e punidos não só no n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal, mas também do n.º 2 deste artigo. Nestes termos, procedo à comunicação da presente alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. Notifique. Logo todos os presentes foram devidamente notificados. Após pela Mmª Juiz foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao ilustre Defensor presente pelos mesmos foi dito nada terem a requerer». Seguidamente, na mesma data, 6 de Julho de 2010, foi proferida sentença, cuja parte decisória, no que ora releva, é do seguinte teor: «Pelo exposto, decido: a) Absolver o arguido JA da prática de um crime de maus tratos previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; b) Condenar o arguido JA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de dois anos, na condição do arguido efectuar o pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) à Associação “Uma Porta Amiga” no prazo de um ano após trânsito em julgado desta condenação, devendo o mesmo fazer prova nos autos de tal pagamento». Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, tendo na motivação apresentada formulado as seguintes conclusões: «I – Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspendendo-se a mesma por igual período, na condição de o arguido efectuar o pagamento de 1.500,00 Euros à Associação “Uma porta amiga”, no prazo de um ano. II – Entende o recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo violou o disposto no art.º 358.º e 359.º do CPP. III – Reaberta a audiência, foi proferido um despacho de onde se retirava que o Tribunal considerava existir, face à prova produzida, um crime de Ofensa á integridade física, p. e p. no art.º 145, n.º 1, alínea a), do CP, tendo, por força disso, comunicado tal alteração para os efeitos previstos no art.º 358, n.º 3 do CPP. IV – Entende o recorrente que tal entendimento viola o disposto no artigo 359.º e art.º 1.º, alínea f) do Código Penal. V – A imputação ao arguido de um crime diverso constitui uma alteração substancial dos factos. VI – O arguido só pode ser julgado por esses novos factos se der a sua concordância. VII – Tais novos factos, porque autonomizáveis, valem como denúncia. VIII – Dada a situação, a sentença só se devia ter pronunciado pelos factos constantes da acusação, concluindo pela absolvição pelo crime de Maus Tratos. IX – Além do mais, ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto. X – Errou o Tribunal no julgamento da matéria constante no ponto 1, 2 e 5 da matéria provada e 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada. XI – Tal matéria não se alicerça em qualquer testemunho e são contrariadas pelo testemunho do arguido, que prestou declarações, gravadas em disco compacto, na audiência realizada no dia 23 de Junho de 2010 (…). [segue-se a transcrição de parte dessas declarações, bem como de depoimentos de testemunhas]. XXIII – As declarações do arguido não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova. XXIV – Deve a declaração do arguido e testemunhas ser renovada e, consequentemente, porque o ponto 1, 2 e 5 da matéria de facto provada e o ponto 4, 5 e 6 da matéria não provada não podem subsistir deverá, ao abrigo do art.º 431 do CPP, fixar-se a materialidade provada e não provada. XXV – caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese remota, sempre se dirá que o Tribunal a quo, face à prova produzida em audiência, fez uma deficiente interpretação do vertido no art.º 145, n.º 1, alínea a) e art.º 31, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. XXVI – das Declarações do arguido decorre que as duas chapadas dadas no seu filho foram efectuadas após a recusa repetida do seu filho em cumprir as ordens de quem detém o poder paternal. XXVII – Tal acto foi executado no exercício de um direito de correcção, face ao comportamento do ofendido. XXVIII – Tal facto, nos termos em que se produziu, não é punível porque não é ilícito. XXIX – Caso ainda assim se não entenda, sempre se dirá que a medida da pena de prisão aplicada, salvo o devido respeito e melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, dadas como provadas na sentença recorrida, porquanto condena exageradamente o arguido. XXX – Em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. XXXI – A pena deve ser necessária e suficiente a garantir os fins da punição e não mais que isso. XXXII – A medida concreta da pena aplicada é desproporcionada, violando as normas contidas no art.º 40 n.º 2 e 71.º n.º 2 do Código Penal. XXXIII – O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, na escolha e concretização da pena que aplicou ao arguido, fez erra interpretação e aplicação das normas vertidas no art.º 70 e 71 do Código Penal. XXXIV – A pena deve ser concretamente determinada nos termos do art.º 70 e art.º 71 tendo em conta o art.º 40.º n.º 2, todos do Código Penal. XXXV – Fez-se prevalecer o elemento retributivo da pena em detrimento do elemento ressocializador. XXXVI – Ficou demonstrado a razão de ser da conduta do arguido e a sua modesta condição social. XXXVII – O arguido assumiu todos os factos que cometeu e colaborou com o tribunal no esclarecimento dos mesmos, sendo a sua colaboração relevantes. XXXVIII – A moldura penal abaixo dos 6 meses de prisão, substituída por uma pena não detentiva, já é suficientemente elevada para que, concretamente aplicável, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social». E a finalizar as conclusões, pede a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida, determinando-se o julgamento apenas dos factos e crime constante da acusação, ou, caso assim se não entenda, que se altere a matéria de facto e, consequentemente que se absolva o arguido, ou, caso assim se não entenda, que se considere que a conduta do arguido se mostra enquadrável no artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal e, consequentemente, que se absolva o mesmo, ou ainda, caso assim se não entenda, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que considere que a medida da pena de prisão seja reduzida, fixando-se uma pena inferior a 6 meses de prisão, substituída por pena não detentiva. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Por despacho de 13 de Outubro de 2010, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu o recorrente, a reafirmar, em suma, o constante das conclusões de recurso oportunamente apresentadas. Corridos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, face ao estatuído no n.º1, do artigo 412.º, do CPP, e conforme jurisprudência uniforme do STJ [entre outros, vide os acórdãos de 13-05-1998 (BMJ 477-263), de 25-06-1998 (BMJ 478-242), de 03-02-1999 (BMJ 477-271), de 28-02-2007 (Proc. n.º 35/07 – 3.ª Secção) e de 11/04/2007 (Proc. n.º 656/07 – 3.ª Secção)], o âmbito dos recursos é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Assim, não se vislumbrando a existência de questões de conhecimento oficioso e tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se ocorre alteração substancial dos factos, com a imputação ao arguido de um crime diverso daquele por que vinha acusado, e, por consequência, se foi violado o disposto nos artigos 359.º e 1.º, alínea f), ambos do Código de Processo Penal; (ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (iii) saber se o comportamento do arguido, plasmado na matéria de facto, resultou do exercício de um direito de correcção, face ao comportamento do menor, seu filho, e, por consequência, se aquele não é punível; (iv) saber se a pena aplicada se mostra ajustada ao caso. III. Factos A) O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 15 de Novembro de 2008, pelas 20h30, em …, Salir, o arguido foi buscar o seu filho O, nascido a 31-07-1996, a casa de um vizinho, AH, levando-o para casa, sita naquela localidade. 2. Altura em que, estando embriagado, desferiu duas chapadas na face do seu filho, provocando-lhe hematomas na face. 3. Não desconhecia o arguido que era progenitor do ofendido, pelo que não desconhecia que estava vinculado, para com ele, aos deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da sua integridade física e psíquica. 4. Sabia o arguido que ao agir da referida forma molestava fisicamente o seu filho. 5. Sabia igualmente que a sua conduta era punida por lei. 6. Não obstante, quis praticar os factos supra descritos, agindo de modo deliberado, livre e consciente. Mais se provou que: 7. Exerce a actividade profissional de pedreiro, de forma intermitente, auferindo quantia variável. 8. Não paga renda de casa. 9. Tem a 4.ª classe de escolaridade. 10. O menor O. é filho do arguido e de S., tendo nascido no dia 31 de Julho de 1996. 11. Tem diagnosticada epilepsia, doença já existente à data dos factos e do conhecimento do arguido. 12. O menor O. encontra-se institucionalizado na Casa dos Rapazes, em Faro. 13. À data dos factos descritos em 1) e 2) residia só com o seu pai (arguido). 14. Entre 20 de Novembro de 2008 e 6 de Julho de 2009, o O. integrou o Centro de Acolhimento Temporário “Associação Uma Porta Amiga”, período durante o qual nunca recebeu qualquer visita dos seus pais e nunca solicitou a realização de telefonemas para os progenitores. 15. O menor foi encaminhado para o CAT mencionado no facto provado 12) pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Loulé, na sequência dos factos provados 1) e 2). 16. O arguido foi condenado no Processo Comum Singular n.º ---/07.7 GCLLE, do 1.º Juízo Criminal de Loulé, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença transitada em julgado em 14-07-2008, pela prática, em 18-06-2007, de um crime de maus tratos a cônjuge ou análogo. B) O tribunal recorrido consignou quanto aos factos não provados: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente, não se provou: 1) Que, já em casa, o arguido, sem qualquer razão que o justificasse, desferiu repetidas pancadas com a mão aberta na zona nadegueira e dorsal do menor, acabando por embater com a cabeça deste contra uma porta. 2) Que, em consequência necessária e directa de tais pancadas, resultaram para o menor ofendido corte na testa e vermelhão nas faces. 3) Que já em anteriores ocasiões e com alguma regularidade o arguido utilizava para com o menor seu filho idêntico procedimento, sempre sem qualquer justificação ou provocação. Igualmente não se provou: 4) Que eram já 22h00 quando o arguido foi buscar o seu filho a casa do vizinho. 5) Que nessas circunstâncias já o arguido tinha chamado o seu filho várias vezes para ir para casa porque no dia seguinte tinha que se levantar cedo para ir para a escola. 6) Que o arguido desferiu as duas chapadas no seu filho para castigá-lo por não lhe ter obedecido quando o chamou para ir para casa e que as mesmas foram desferidas ainda em casa do vizinho». C) O tribunal recorrido motivou a matéria de facto nos seguintes termos: «O decidido baseia-se na conjugação crítica das declarações prestadas pelo arguido com o depoimento das testemunhas inquiridas. Vejamos. O arguido prestou declarações admitindo ter dado duas chapadas ao seu filho na data mencionada na acusação e que eram já cerca das 22h00 e o arguido se viu obrigado a ir buscar o seu filho porque já era tarde e o seu filho tinha que ir para a escola no dia seguinte. Que à data dos factos já estava separado da mãe do menor seu filho O. e que era com o pai que o menor residia. Que desde os factos descritos na acusação o seu filho O. foi para uma casa de acolhimento. Que deu as chapadas ao filho porque o mesmo não queria ir para casa. Que não bateu com a cabeça do mesmo contra a porta. Que o filho não ficou com nenhuma nódoa negra que o arguido tenha visto. Que na idade do seu filho quando se portava mal o seu pai também lhe batia, “o que era normal”. Que não é verdade que o filho tenha embatido com a cabeça numa porta. Que nunca se opôs a que o seu filho frequentasse a casa do vizinho. As declarações do arguido, na parte em que explica as motivações da agressão ao seu filho, não foram corroboradas por qualquer outro elemento probatório constante do processo. Acresce que o arguido depôs de forma nervosa, comprometida e procurando justificar a sua conduta, admitindo ter agredido o menor com duas chapadas. O., filho do arguido, ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal, usou do seu direito de não prestar declarações. I.M, militar da Guarda Nacional Republicana, situou os factos no dia 15 de Novembro de 2008, pelas 23h30, data em que exercia funções no Posto de Salir, referiu que o arguido era conhecido por problemas de alcoolismo, que no dia em apreço receberam uma chamada no posto informando que o filho do arguido este estaria a ser agredido pelo pai, na sequência do que se deslocaram ao local, tendo visto que a criança tinha um hematoma na cabeça e que o arguido aparentava estar embriagado, não tendo presenciado qualquer agressão. BS, militar da Guarda Nacional Republicana, situou os factos em 15 de Novembro de 2008, socorrendo-se, para o efeito, de cópias do auto de notícia, mencionando que quando chegou à residência do arguido encontrou o mesmo alcoolizado e que o filho do mesmo tinha um galo na cabeça e denotava falta de cuidados de higiene e que se queixava que o pai lhe tinha batido. Referiu que já antes tinha sido chamado ao local por razões semelhantes, não se recordando concretamente de nenhuma situação, mas que sempre eram chamados pelos vizinhos. AH, não foi capaz de situar os factos no tempo, referiu que não viu o arguido bater no filho mas que este bateu à porta da testemunha a chorar e a dizer que o pai lhe tinha batido, tendo sangue na cabeça. Que já antes o menor lhe tinha pedido ajuda, no sentido de pedir abrigo, mas não aparentando sinais de agressão. Que tem conhecimento que o arguido tem problemas de alcoolismo. Estas testemunhas depuseram de forma espontânea, coerente, rigorosa e, por conseguinte, credível, não obstante não terem presenciado qualquer agressão. Os factos não provados resultaram de sobre os mesmos não ter sido produzida prova suficiente, nomeadamente porque as declarações do arguido prestado nesse sentido não mereceram credibilidade pelas razões expostas e, bem assim, quanto aos factos descritos na acusação que não se provaram porque relativamente aos mesmos não foi produzida qualquer prova. Foi ainda relevante o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido constante dos autos, a certidão do assento de nascimento de O. constante de fls. 107 e 108 e o relatório da Associação “Uma Porta Amiga” constante de fls. 71 a 75». IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o ponto II., as questões essenciais a decidir, é, então, o momento de analisar, de per si, cada uma. 1. Quanto à (alegada) alteração substancial dos factos e violação do disposto nos artigos 359.º e 1.º alínea f), ambos do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta a referida alteração, ancorando-se, para tanto, e muito em resumo, que vinha acusado da prática de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, e que em julgamento lhe foi imputado um crime diverso [o do artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal], pelo qual veio a ser condenado. Vejamos. Constitui facto incontroverso que o arguido se encontrava acusado de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, por, em síntese, no dia 15 de Novembro de 2008, em casa, ter desferido «repetidas pancadas com a mão aberta na zona nadegueira, dorsal e facial do ofendido», o seu filho (menor) O. No âmbito da audiência de julgamento, foi comunicada aos sujeitos processuais a alteração não substancial dos factos, por, como resulta da transcrição do despacho feita supra, no relatório do presente acórdão, da factualidade descrita na acusação, bem como da prova produzida em audiência, maxime das declarações do arguido, resultar «este ter desferido duas chapadas ao seu filho», factualidade que consubstancia a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal. Isto é, a factualidade que determinou a acusação e posterior condenação, na sua essência mantém-se: o arguido ter dado pancadas com a mão aberta (“chapadas”) na zona facial do menor. O que é distinto entre a acusação e a sentença/condenação é a subsunção jurídica de tais factos: na acusação subsumível ao artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, e na sentença, depois da prévia comunicação de alteração não substancial dos factos, aos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal. Estatui o artigo 358.º, do Código de Processo Penal: «1 – Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 – Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia». Entre as funções que a nossa lei fundamental atribui ao Ministério Público encontra-se a de exercer a acção penal (artigo 219.º, n.º 1). Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 48.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º e 52.º. O processo penal apresenta-se como a forma de realização da jurisdição penal, consistindo, essencialmente, «(…) num conjunto de garantias, representa a ordenação de actividades várias, da acusação, da defesa e do tribunal em ordem à realização da Justiça no caso concreto.(…). A pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, dignidade, dignidade e segurança (…)» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Verbo, 2008, págs. 49-50). Ou seja, num Estado de direito democrático, o fim último do processo penal visa a procura da verdade material e a realização da justiça. Porém, esse fim último não pode ser alcançado a «qualquer preço», havendo necessidade de respeitar os direitos fundamentais do cidadão, designadamente as garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, da Constituição). Em todas as garantias de defesa, incluem-se, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 516 e segts), os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Assim é que a lei fundamental (n.º 5 do artigo 32.º) assegura que a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório; este princípio significa, entre o mais, a proibição da condenação por crime diferente da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra referida, pág. 523). Tendo em vista tal desiderato, o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal estatui que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança [alínea b)] e «[a] indicação das disposições legais aplicáveis» [alínea c)]. Trata-se, ao fim e ao resto, da vinculação do tribunal, quer no que aos factos descritos na acusação diz respeito, quer no que respeita ao seu enquadramento jurídico. Porém, essa vinculação não é absoluta. Assim é que, designadamente nos termos do citado artigo 358.º, e ainda do artigo 359.º, a lei prevê a alteração seja dos factos constantes da acusação, seja da qualificação jurídica. Não se pode olvidar que, como se afirmou supra, visando o processo penal a procura da verdade material e a realização da justiça, com a referida alteração, e salvaguardados nos termos que se deixaram explanados os direitos do arguido, se visa a obtenção de tal desiderato. A qualificação jurídica dos factos consiste na aplicação da lei aos factos, na sua subsunção ao direito, aos normativos legais. Como resulta do disposto no artigo 358.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Penal, havendo alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Foi precisamente o que ocorreu no caso em apreciação: o tribunal, considerando existir alteração da qualificação jurídica, comunicou a mesma aos sujeitos processuais (Ministério Público e arguido) que declararam «nada terem a requerer». É certo que nos termos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, considera-se «alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Todavia, como faz notar Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 39), a alteração substancial dos factos é uma noção complexa, que deve ser delimitada em função da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica dos factos. E precisa: «A alteração substancial dos factos é uma alteração dos “factos”. Portanto, uma alteração da qualificação jurídica sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia não está submetida ao regime dos artigos 359.º e 303.º, n.º 3 e 4, mas antes ao regime do artigo 358.º, n.º 3, e do artigo 303.º, n.º 5». E logo a seguir acrescenta: «A alteração substancial dos factos é uma alteração dos factos relevantes para a “imputação” de um crime ou a “agravação dos limites máximos” das sanções aplicáveis. Isto é, só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave». Ora, no caso em apreciação o arguido encontrava-se acusado da prática de um crime a que corresponde em abstracto a pena de prisão de um a cinco anos (cfr. artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal). Por força da alteração da qualificação jurídica, a pena abstracta aplicável passou a ser de prisão até quatro anos [cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do mesmo compêndio legal], pena, pois, inferior àquela prevista na anterior qualificação jurídica. Daí que se entenda que o tribunal recorrido, face à alteração da qualificação jurídica que operou, apenas tinha que dar – como deu – cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Em consonância com o exposto, encontra-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Março de 2007 (Proc. 0710448, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se consignou: «Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do artº 143º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime». Nesta sequência, conclui-se que bem andou o tribunal recorrido ao ordenar «apenas» o cumprimento do disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal e, por consequência, pela improcedência, nesta parte, das conclusões da motivação de recurso. 2. Quanto à impugnação da matéria de facto. A este propósito, o recorrente afirma impugnar os pontos 1, 2 e 5 da matéria de facto provada e os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada. Estipula o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas». E o n.º 4, do mesmo preceito legal, prescreve: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Finalmente, decorre do disposto no artigo 431.º, do Código de Processo Penal, que a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser modificada (para além das situações previstas no artigo 410.º), (a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, (b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3, do artigo 412.º e (c) se tiver havido renovação da prova. No que ora importa referir, podemos concluir que a decisão proferida quanto à matéria de facto pode ser modificada pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, desde que, conforme decorre do disposto no artigo 431.º do Código de Processo Penal, tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, nº 3, do mesmo diploma legal: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa. Pois bem: no caso, o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, seja provada seja não provada, pretendendo que se dê como não provados os factos n.ºs 1, 2 e 5 da matéria de facto ou, a não se entender assim, porque baseados nos mesmos elementos probatórios, que se dê como provados os factos considerados como não provados sob os n.ºs 4, 5 e 6. Face ao disposto nos normativos legais supra referidos, entende-se nada obstar ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. Em conformidade com o estatuído nos artigos 124.º e 125.º do Código de Processo Penal, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, sendo admissíveis as provas que não forem proibidas por lei; salvo quando a lei dispuser diferentemente – como ocorre nos casos de prova vinculada – o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção – artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assinala Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127.º (Código de Processo Penal, Almedina, pág. 354), que «[c]omo uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova». Também Germano Marques da Silva, referindo-se a este princípio e citando Castanheira Neves (Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Verbo, 2008, pág. 85), afirma que a liberdade de apreciação da prova «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressivo-emocional que se furte, num condicional subjectivismo, à fundamentação e comunicação». Neste mesmo sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando afirma que «[a] livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessário para uma efectiva motivação da decisão» (acórdão do TC n.º 1165/96, DR, II Série, de 06-02-1997; no mesmo sentido o acórdão do mesmo tribunal de 464/97). Escreveu-se, a propósito, neste último acórdão: «[e]ste princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas(…), o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência. (…) Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão….[a] justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça». No elenco dos meios de prova admissíveis (artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal) integram-se a aludida prova testemunhal, por declarações do arguido e a prova documental. Da motivação da matéria de facto, supra transcrita, resulta que o tribunal recorrido, para fundamentar os factos provados, se ancorou, em suma, nas declarações do arguido, no depoimento de testemunhas e na prova documental. Vejamos em pormenor a impugnação do recorrente. Quanto aos factos provados sob os n.ºs 1, 2 e 5. Tendo-se procedido à audição das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas (as declarações do arguido e o depoimento da testemunha AH com grande dificuldade de audição, dado o baixo volume do som, ao que se supõe por um dos microfones se encontrar desligado), verifica-se, no essencial, o seguinte: - o arguido reconhece ter dado «duas chapadas» no filho, mas que foi «sem querer», que eram «dez e tal», quase meia-noite e o filho estava em casa do vizinho (o Sr. AH); perante a recusa do filho em ir para casa, deu-lhe «duas chapadas». - a testemunha AH afirmou não se recordar da data em que os factos ocorreram, que não viu o arguido agredir o filho, mas que este bateu à porta da testemunha a chorar e a dizer que o pai lhe tinha batido, tendo sangue na cabeça. - a testemunha IM, militar da GNR, afirmou que o arguido era conhecido por «problemas de alcoolismo», que na data em causa, pelas 23.30h, receberam uma chamada no posto informando que o arguido estava a agredir o filho: deslocou-se ao local acompanhado de outro militar da GNR, tendo constatado que o menor tinha um hematoma na cabeça e o arguido aparentava estar embriagado. Todavia, precisou não ter presenciado qualquer agressão. - a testemunha BS, também militar da GNR, afirmou ter-se deslocado à residência do arguido (não sabe precisar a hora, mas foi depois da hora de jantar, pelas 9-10 horas da noite) onde constatou que o filho (menor) deste tinha um galo na cabeça, denotava falta de cuidados de higiene e queixava-se do pai lhe ter batido. Ora, em face da prova produzida, não se vê fundamento para alterar a matéria de facto, seja a provada, seja a não provada. Com efeito, quanto à agressão, o próprio arguido a confessa. Para além disso, embora as restantes testemunhas não tenham presenciado esse facto, o certo é que presenciaram factos imediatamente posteriores perfeitamente compatíveis, diremos até indiciadores, dessa agressão, como seja o hematoma na cabeça que o arguido apresentava. Em relação à circunstância da agressão ter ocorrido na casa do vizinho, como o arguido afirma, se assim fosse, o que seria razoável, lógico, é que o referido vizinho (a testemunha AH) presenciasse os mesmos. Ora, esta testemunha afirma que não viu o arguido agredir o filho, mas que este lhe bateu à porta a chorar e a dizer que o pai lhe tinha batido. Pois bem: se a agressão tivesse sido em casa do vizinho certamente o mesmo teria presenciado os factos e a situação não se teria desenrolado com o menor a deslocar-se a casa do vizinho a queixar-se. O mesmo se verifica quanto ao alegado motivo por que o arguido afirma ter dado as «chapadas»: se, como o arguido, alega, fosse por o menor se recusar a ir para casa, estando ele em casa do vizinho, este teria certamente presenciado tais factos/conversa. Aliás, o próprio arguido afirma estar arrependido do seu acto («chapadas» no filho), o que parece indiciar que ele próprio reconhece não ter tido uma conduta correcta. Quanto ao estado de embriaguez do arguido, ele foi afirmado pelas testemunhas/militares da GNR, bem como os hematomas (a testemunha A afirma que o menor tinha sangue na cabeça). Assim, a matéria de facto impugnada, seja a provada (factos 1, 2, 5), seja a não provada (factos 4, 5 e 6) harmoniza-se com a prova produzida. Refira-se ainda, quanto à hora em que os factos ocorreram, com reporte ao facto não provado sob o n.º 4, que o depoimento das testemunhas se apresentou bastante vago, não sabendo precisar a hora, balizando-se que foi depois da hora de jantar (a testemunha BS mencionou 9-10 da noite, e a testemunha IM diz que foram chamados pelas 23.30). Por sua vez, o arguido afirma que eram «dez e tal», quase meia-noite. Sabido como é que não compete a este tribunal proceder a um novo julgamento, mas antes saber se a matéria de facto tem suporte na prova produzida, o certo é que face à imprecisão, nesta parte, dos depoimentos e o balizar a hora como «depois do jantar» se afigura como razoável a indicação no facto provado sob o n.º 1, como tendo sido pelas 20.30h e a não prova (facto sob o n.º 4) que eram 22.00h quando o arguido foi buscar o filho a casa do vizinho. Nesta sequência, impõe-se concluir que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto e, por consequência, que improcedem, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso. 3. Quanto a saber e a conduta do arguido/recorrente não é punível. Sobre esta matéria, o arguido sustenta, muito em resumo, que actuou no exercício de um «direito de correcção» que é reconhecido a quem exerce o poder paternal, pelo que atento o disposto no artigo 31.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, a sua conduta não é(foi) ilícita. Para a referida subsunção jurídica, o recorrente socorre-se da argumentação fáctica de que as duas «chapadas» que deu ao seu filho foram na sequência da recusa deste em ir para casa, quando se encontrava em casa do vizinho AH para além das 22.00 horas, pelo que se viu forçado a aplicar tal «correctivo» ao filho. De acordo com o disposto no artigo 31.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente no exercício de um direito. Como faz notar Figueiredo Dias (Direito Penal, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 506), um direito de correcção como justificação do facto, coloca-se relativamente aos pais, atendo o estatuído nos artigos 1878.º e 1885.º, n.º 1, do Código Civil: «[o] círculo dos factos relativamente aos quais o exercício de um tal direito pode actuar tem que ver predominantemente com as ofensas à integridade física, os chamados “castigos corporais”, do art. 143.º e ss., ou com os maus-tratos do art. 152.º». E logo a seguir precisa o mesmo autor que a justificação só pode ocorrer dentro de três condições: (i) que o agente actue com finalidade educativa, e não para dar vazão à sua irritação ou para infligir sofrimento ao dependente, ou para lograr um efeito de “prevenção, geral ou especial, de intimidação”; (ii) que o castigo seja criterioso e, portanto, proporcional, no sentido de que deve ser o mais leve possível e não de que ele possa assumir um peso equiparado ao da falta cometida pelo educando; (iii) que o castigo seja sempre e em todos os casos moderado, nunca atingindo o limite de uma qualquer ofensa qualificada ou atentatória da dignidade do menor. Também Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade católica Editora, págs. 142-143), escreve que os pais têm um direito de correcção dos filhos ao abrigo dos seus deveres gerais de educação. «Trata-se de uma verdadeira causa de justificação supra-legal com o seguinte fundamento: cometendo um educando um acto que implicaria a sua responsabilidade criminal se ele fosse imputável, é dever do educador cuidar por que o castigo transmita a censura ético-social associada ao comportamento do educando, de modo a que ele não o repita no futuro». Porém, adverte o mesmo autor: «O direito de correcção depende de uma acção voluntária muito grave do educando. A gravidade da acção do educando mede-se por ela ser dirigida contra bens jurídicos protegidos pelo próprio direito penal, não sendo admissíveis castigos por faltas do educando que não lesem bens jurídico-penais (por exemplo, a estrita desobediência ao pais não é passível de castigo…). E acrescenta que o direito de correcção deve ser exercido com a maior contenção, reflectindo-se essa contenção nas seguintes três condições: (i) o castigo deve ser exercido depois de prévia advertência do educando, de modo a que ele conheça qual o castigo em que incorre se praticar determinado acto censurável; (ii) o castigo para o educando deve ser sempre de natureza não física; (iii) só diante da reiteração do comportamento do educando se pode excepcionalmente recorrer à ofensa à integridade física simples. O direito de correcção nunca justifica uma ofensa corporal grave do educando. Ora, regressando ao caso em apreciação, não obstante o arguido/recorrente ter alegado fundamento para o exercício do direito de correcção – em suma, atentas as horas da noite (mais de 22.00h) a recusa do menor em ir para casa –, o certo é que tal factualidade não ficou provada. Daí que inexista qualquer razão fáctica para o alegado «direito de correcção» por parte do arguido. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o comportamento do arguido se prendesse com a recusa do menor em ir para casa, ainda assim não se justificava tal comportamento. Como se retira da doutrina referida, o «direito de correcção» deve ser exercido de uma forma criteriosa e proporcional. A eventual circunstância do menor se recusar a ir de imediato para casa, quando para tanto foi interpelado pelo pai (recorrente), não justificava que este lhe desferisse «duas chapadas», provocando-se hematomas na face. Como se assinalou na sentença recorrida, «(…) ainda que se tivesse provado que o [recorrente] desferiu aquelas chapadas porque o menor desobedecera à ordem de ir para casa, justificar-se-ia a imposição de um outro castigo que não pusesse em causa a integridade física do menor». Nesta sequência, só nos resta concluir que a conduta do arguido não se insere no «direito de correcção» e, por consequência, que inexiste causa de exclusão da ilicitude, maxime a prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso. 4. Quanto à medida da pena. Finalmente, o recorrente rebela-se contra a pena que lhe foi aplicada, sustentando, ao invés, que se mostra ajustada uma pena não superior a 6 meses, substituída por uma pena não detentiva. O artigo 40.º, n.º1, do Código Penal traça as finalidades das penas e das medidas de segurança, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; no n.º 2 do mesmo preceito contempla-se um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Por sua vez, decorre do artigo 70.º do Código Penal, que a escolha da pena – entre a pena privativa e pena não privativa –, se faz em função das finalidades da punição, ou seja, da prevenção geral e especial. Já quanto à determinação do “quantum”, ou medida da pena, depende fundamentalmente, da culpa. Haverá que ter presente que ainda que a lei procure fixar os parâmetros em que deve ser feita a escolha e determinação da pena, essa escolha e determinação pertencem ao julgador dentro do seu poder/responsabilidade vinculado. No dizer de Figueiredo Dias (Direito Penal…, pág. 79), «[p]rimordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas a um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (…) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídico comunitária abalada pelo crime». E, quanto às exigências de prevenção especial, ensina o mesmo autor (págs. 81-82): «Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento ad prevenção especial realiza: seja a função positiva da socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização». Assinala Pinto de Albuquerque (Comentário…, pág. 229) que deve proceder-se «(…) para determinação da medida da pena a uma interpretação teleológica do tipo, no sentido amplo de incluir no “tipo de crime” todos os elementos relevantes para a determinação prévia da responsabilidade criminal, isto é, os elementos do tipo de ilícito e do tipo de culpa e ainda os elementos da punibilidade. Por outro lado, a proibição é especificamente reportada à tarefa de determinação da medida da pena, distinguindo a lei claramente esta tarefa e a prévia tarefa da escolha da pena. Portanto, não pode ser valorada na determinação da pena uma mesma circunstância já valorada para efeitos da escolha da pena». A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. O tribunal recorrido fixou a pena em dois anos de prisão, que fundamentou nos seguintes termos: «O crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é punido com pena de prisão até 4 anos. Atendendo aos factos que resultaram provados, verifica-se que o arguido actuou de forma dolosa. A ilicitude é elevada porquanto o (…) ofendido é pessoa menor de idade, sofre de epilepsia, na sequência da agressão, na face, sofreu hematomas e veio a ser institucionalizado. Acresce que o arguido se encontrava alcoolizado. No que concerne às exigências de prevenção de futuros crimes, estas são prementes, atendendo, principalmente, ao elevado número de situações de ofensa à integridade física praticadas nesta comarca e à crescente banalização de tais situações. As necessidades de prevenção especial são elevadas, atendendo a que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de maus-tratos e não denotou arrependimento pelos factos praticados. Face a todo o circunstancialismo descrito, a pena concreta adequada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção, relativas a este crime, corresponde a 2 (dois) anos de prisão». Subscreve-se, na sua essência, a referida fundamentação, apenas importando reforçar alguns aspectos. O arguido agiu com dolo directo sobre o seu filho, menor, que consigo residia e que sofre de problemas de saúde, vindo, em resultado da agressão, a provocar-lhe hematomas na face. Também em resultado da agressão, o menor foi encaminhado para a Casa dos Rapazes, em Faro, onde se encontra institucionalizado. No período de 20 de Novembro de 2008 a 6 de Julho de 2009, em que o menor integrou o Centro de Acolhimento Temporário «Associação Uma Porta Amiga», o arguido não o visitou, o que denota alguma indiferença perante o filho, o que de algum modo também poderá justificar o comportamento anterior, em apreciação nos autos. Por sentença transitada em julgado em 14-07-2008, pela prática em 18-06-2007 de um crime de maus-tratos a cônjuge ou análogo, o arguido/recorrente foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Ora, por um lado, são acentuadas as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes que, como bem se refere na sentença recorrida, se têm banalizado; por outro, as necessidades de prevenção especial são também acentuadas: basta ter presente que cerca de 4 meses antes da prática dos factos em apreciação o arguido tinha sido condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pelo crime de maus-tratos – tendo, todavia, tal pena sido suspensa na sua execução por igual período de tempo – e, não obstante, tal não o dissuadiu da prática de novo crime, o que significa que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta anterior e, em função disso, não arrepiou caminho. Daí que se imponham acrescidas necessidades de prevenção especial, de modo a que o arguido interiorize a sua conduta censurável e não volte a delinquir. Nesta sequência, em face do que se deixa referido, mostra-se ajustada a pena de prisão fixada pelo tribunal recorrido, ou seja, dois anos de prisão. Igualmente justificada se apresenta a suspensão da pena sob condição do arguido proceder ao pagamento da importância de € 1.500,00 à «Associação Uma Porta Amiga», Instituição que acolheu o seu filho no período entre 20 de Novembro de 2008 e 6 de Julho de 2009. Com efeito, de acordo com o estipulado nos artigos 50.º, n.º 2 e 51, n.º 1, a), ambos do Código Penal, a suspensão da pena pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, o pagamento, dentro de certo prazo, de indemnização devida ao lesado. Quanto à natureza dos deveres que podem condicionar a suspensão da pena, assinala Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime…, § 531), que podem tratar-se de deveres de natureza económica, como também deveres de outra natureza, como seja a imposição de regras de conduta; os deveres de reparação do mal do crime apresentam-se, em regra, como deveres de natureza económica, que visam repor a situação do lesado antes do crime. Pois bem: no caso em apreço, tendo o menor, na sequência da conduta do arguido, integrado o Centro de Acolhimento Temporário «Associação Porta Amiga», justifica-se, de modo a que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta, o pagamento do referido valor àquela Instituição. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso. Vencido no recurso, deverá o recorrente/arguido suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC [artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e artigos 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais]. V. Decisão Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso interposto por J.A e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. (Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Évora, 09 de Dezembro de 2010 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Edgar Gouveia Valente) | ||
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