Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | HELENA BOLIEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A imposição de prazos de caducidade para propor a ação de investigação de paternidade, consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e, portanto, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. II. O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025 julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. III. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2025 julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Juízo de inconstitucionalidade que resulta também da fundamentação do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, por efeito do que decidiu relativamente ao referido prazo geral de 10 anos. IV. Pese embora não se trate de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a decisão uniformizadora proferida no âmbito do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, na sua função de harmonizar entendimentos divergentes, validada pela força de um juízo que a composição vencedora do Plenário do Tribunal Constitucional considerou ser aquele que a Constituição impõe, deve ser observada pela restante jurisprudência. V. Assim, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, deve ser recusada a aplicação: a) da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e b) da norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 316/24.0T8FAR.E1 Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, (…), identificado nos autos, instaurou a presente ação de processo comum de investigação da paternidade contra (…), também identificado nos autos, pedindo que se declare que o autor é filho do réu, com as legais consequências, ordenando-se o averbamento da paternidade no assento de nascimento do primeiro. Para o efeito alegou, em síntese, que nasceu em 8 de janeiro de 1986 e é filho de (…), nascida em 15 de junho de 1966, sendo o assento de nascimento do autor omisso relativamente à identidade de seu pai. No ano de 1985, a sua mãe trabalhou para o pai do réu, desempenhando tarefas agrícolas nas estufas do qual era proprietário. Nessa altura, o réu e a mãe do autor mantiveram uma relação que durou aproximadamente 3 meses, período durante o qual mantiveram relações sexuais de cópula completa. A sua mãe e o pretenso pai, ora réu, mantiveram entre si relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do autor, sendo que aquela não manteve, durante tal período, relações sexuais com qualquer outro homem. O autor recorda-se que a sua mãe lhe contou que o réu, quando soube da gravidez, pretendia que ela se submetesse a um aborto e, com receio de represálias e que fosse pressionada para abortar, fugiu para o Alentejo, onde posteriormente, ainda durante a gravidez, casou com (…). Na data de nascimento do autor, o marido da sua mãe, perfilhou-o. O casamento durou cinco a seis anos e o divórcio só foi decretado em momento muito posterior ao da rutura da vida conjugal. Aquando do divórcio, o marido da mãe do autor, intentou uma ação de impugnação da perfilhação, que correu termos no Tribunal Judicial de Odemira, tendo sido julgada procedente por provada e, em consequência, a paternidade do autor passou a estar omissa no respetivo registo. Com base em certidão extraída daqueles autos, correu termos no Tribunal Judicial de Odemira, um processo destinado à investigação da paternidade do autor, tendo o réu sido notificado para que fosse realizado teste de ADN. Sucede que, nessa época, a mãe e o autor, que teria então entre 12 a 14 anos, já se encontravam a residir na Alemanha e não se deslocaram a Portugal para a realização do exame, motivo pelo qual o réu também não foi a ele submetido, vindo o processo a ser posteriormente arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público, por o autor ter atingido a maioridade. Em agosto de 2020, a mãe levou o autor à empresa do réu, para que ele pudesse conhecer “o pai”. Autor e réu mantiveram contacto, não tendo o réu negado a paternidade. O réu referiu ainda que lhe não convinha que se tornasse pública a paternidade do autor e, após este desabafo, deixaram de comunicar. Citado o réu (…), este apresentou contestação na qual veio arguir a exceção de caducidade do direito de ação do autor e impugnar os factos alegados na petição inicial. Alega, em resumo, que à data da instauração da ação já havia caducado o direito do autor de a instaurar, por já se mostrar ultrapassado o prazo a que alude o artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil. É o autor quem confessa que teve conhecimento que o réu é seu pai, quando a mãe o levou a conhecê-lo, em agosto de 2020, mas apenas instaurou a ação em 25 de janeiro de 2024. De resto, o autor sempre teve conhecimento, desde há muitos anos, que o réu seria o seu pretenso pai, designadamente por via dos processos de impugnação de perfilhação e de investigação da paternidade. No exercício do contraditório relativamente à invocada exceção da caducidade, o autor veio alegar que não teve conhecimento de qualquer notificação no âmbito dos referidos processos, nem da existência do próprio processo de impugnação da perfilhação, vindo a saber por volta dos 16/17 anos, quando renovou o bilhete de identidade, que o registo de perfilhação tinha sido cancelado. Em 2020, a mãe revelou finalmente o nome do pai biológico, tendo o autor contactado com o réu, que não negou a paternidade, e disse que não lhe convinha que ela se tornasse pública, tendo ambos, depois, deixado de comunicar. O autor sustenta ainda que, apesar da jurisprudência no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, não há consenso quanto ao limite temporal aplicável. Estando em causa um direito pessoalíssimo de conhecimento da paternidade biológica e, por natureza, imprescritível, deve ser julgada improcedente a exceção de caducidade. Após, realizada a audiência prévia, o tribunal a quo proferiu despacho saneador- sentença em que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de o autor instaurar a presente ação de investigação de paternidade, invocada na contestação, e, em consequência, absolveu o réu (…) do pedido contra ele formulado pelo autor (…). 2. Inconformado com o decidido, o autor (…) interpôs recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição): “A) O recorrente apenas teve conhecimento da identidade do seu pai biológico em 2020, após muito insistir com a sua mãe. B) Desconhece as notificações de processos anteriores, nomeadamente quanto ao processo de impugnação da paternidade intentado pelo marido da sua mãe, posteriormente ao divórcio, quer quanto ao processo de averiguação oficiosa da paternidade, alegado pelo recorrido. C) Intentou a acção de investigação da paternidade, em 25 Janeiro de 2024, por entender que tem direito à identidade pessoal, à verdade biológica, à sua “historicidade pessoal”. D) No dia 4 de Abril de 2024, o recorrido contestou alegando a excepção peremptória de caducidade do prazo para intentar a acção, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), do Código Civil. E) Em 25 de Junho de 2024, ao abrigo do exercício do direito ao contraditório, o recorrente pugnou pelo seu direito à identidade pessoal, nele se incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a respetiva ascendência biológica, configurando este um direito de índole pessoalíssima e imprescritível, constitucionalmente consagrado. F) Alegou ainda que, a limitação temporal ínsita no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, tais direitos fundamentais e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP). G) Em 05.05.2025, o Tribunal a quo, emitiu despacho saneador, onde julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do recorrente. H) O recorrente não concorda com esta decisão, pelo que interpõe o presente recurso. I) A acção de investigação da paternidade, intentada pelo recorrente contra o recorrido, pretende a descoberta da verdade biológica e estabelecimento da paternidade do recorrente, fundamentada nos artigos 1817.º, n.º 3, alínea c), por remissão do artigo 1873.º do Código Civil e 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. J) Os prazos estipulados para intentar a acção de investigação da paternidade, vedam o direito à identidade pessoal, o direito do recorrente à verdade biológica, mas também da sociedade em geral, pelo que os interesses a favor da protecção do progenitor, assumirão menor relevância. K) Ao abrigo do n º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação». L) De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade». M) À luz destes preceitos, o direito à identidade pessoal, (onde se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a respetiva ascendência biológica), que configura um direito de índole pessoalíssima é imprescritível, constitucionalmente consagrado. N) O actual regime, ao estipular prazos de caducidade para a possibilidade de investigar judicialmente a paternidade, quer seja o prazo do n. º 1 do artigo 1817.º, quer seja o prazo do n.º 3 do mesmo artigo, aplicável por remissão do artigo 1873.º, tem como consequência a diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade, em clara afronta aos princípios constitucionais. O) É nosso entendimento que a norma constante do artigo 1817.º do Código Civil, mormente no que respeita a prazos de caducidade dos n.º 1 e 3, padece de inconstitucionalidade. P) Com efeito, a acção de investigação da paternidade, é único mecanismo processual que possibilita ao filho, ver reconhecido o estatuto jurídico da paternidade, como constitucionalmente imposto, pelo que se se verifica no ordenamento jurídico, uma proibição após um determinado prazo, necessariamente existe uma afetação da liberdade de autoconformação da sua própria vida do investigante. Q) A tutela que a Constituição concede à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e ao direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1), na medida em que dele se retira um direito de acesso à auto e hetero-referenciação pessoal e à «historicidade pessoal», ao direito à integridade pessoal (artigo 25.º, n.º 1), e ao direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1), que assegura as condições adequadas ao surgimento de uma individualidade autónoma e livre de que o conhecimento das próprias origens genéticas constitui factor primordial, e ao direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber quem foram os seus progenitores. R) A norma que estipula um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. S) A Doutrina é unânime na defesa da inconstitucionalidade da fixação de prazos nas ações de investigação da filiação, por violação do direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). T) A Jurisprudência não é unânime, no entanto nos últimos anos, temos assistido a uma majoração de decisões no sentido de não aplicação da norma do 1817.º, n.º 1 e n.º 3, por se revelar materialmente inconstitucional, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2017, Processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1 (Relator: Pedro de Lima Gonçalves), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.11.2018, Processo n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2 (Relator: Pedro de Lima Gonçalves), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2021, Processo n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1 (Relatora: Graça Amaral). U) Também na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, assistiu-se a uma alteração, sendo que as decisões mais recentes, têm julgado inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Civil, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação (n.º 1), e prevê um prazo de três anos para a propositura da ação (n. º 3). V) Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional 488/2018, Processo n.º 471/17, 2.ª Secção (Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor), Acórdão do Tribunal Constitucional 552/2024, Processo n.º 274/2023, 3ª Secção, (Relator: Conselheiro Afonso Patrão), Acórdão do Tribunal Constitucional 62/2025, Processo n.º 1312/2023, 2ª Secção, (Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto). W) É este o entendimento que propugnamos, e entendemos que, se o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil é inconstitucional por prever um prazo, que se revela incompatível com direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como o direito à identidade e o direito a constituir família, também o n.º 3, do mesmo artigo é inconstitucional, por prever igualmente um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção, que indubitavelmente coloca em crise direitos constitucionalmente previstos (o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2025 decide igualmente a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil). X) A limitação temporal ínsita nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, viola, de forma desproporcionada, tais direitos fundamentais e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 e 36.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Y) Por tudo quanto se vem de dizer, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o artigo 1817.º, n.º 1 e 3, do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do Código Civil, padece de inconstitucionalidade material, não o aplicando, e consequentemente ter julgado improcedente a excepção peremptória de caducidade. Z) Ao não o fazer, violou as normas ínsitas nos artigos 16.º, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. AA) Devendo o douto despacho saneador sentença a quo ser revogado e substituído por outro que, considerando não precludido o direito de acção do recorrente, julgue improcedente a excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, siga os ulteriores tramites do processo, assim se fazendo JUSTIÇA”. 3. O réu não veio contra-alegar e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objeto do RecursoO objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que são de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do apelante com a decisão recorrida, a questão a decidir é a de saber: - Se a aplicação das normas do artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea c), do Código Civil, ex vi do artigo 1873.º do mesmo diploma, deve ser recusada por inconstitucionalidade, e se o saneador-sentença recorrido deve ser revogado, julgando-se improcedente a exceção de caducidade do direito de o autor propor a ação de investigação de paternidade contra o réu e conhecendo-se das demais questões que ali cumpra julgar, determinando-se que os autos prossigam os ulteriores trâmites processuais. * III – Fundamentação 3. Fundamentação de facto. 3.1. No saneador-sentença recorrido, em sede de apreciação da exceção de caducidade do direito de interposição da ação pelo autor, a 1ª instância fez constar o seguinte quanto aos factos a considerar (transcrição): “Da alegação inicial do autor resulta, mais especificadamente, que: - O autor nasceu a 8 de Janeiro de 1986 e é filho de (…), sendo o assento de nascimento do autor omisso relativamente à identidade do pai; - No ano de 1985 a mãe do autor trabalhou para o réu (…), desempenhando tarefas agrícolas nas estufas das quais aquele era proprietário, e tendo a sua residência no local de trabalho; - Durante aproximadamente três meses, a mãe do autor e o réu mantiveram uma relação, que incluiu relações sexuais de cópula completa, tendo a mãe do autor engravidado, possivelmente entre 03-04-1985 e 30-04-1985, do que resultou o nascimento do autor; - A mãe do autor e o réu mantiveram entre si relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do autor, sendo que a mãe não manteve, durante tal período, relações sexuais com qualquer outro homem; - Pressionada pelo réu para fazer um aborto, a mãe do autor fugiu para o Alentejo, onde, ainda durante a gravidez, casou com (…), que, na data de nascimento do autor, o perfilhou; - O casamento durou cinco a seis anos, e aquando do divórcio, o marido da mãe do autor intentou uma acção de Impugnação da Perfilhação, processo n.º 261/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Odemira, e que foi julgada procedente por provada, passando a paternidade do autor a estar omissa no respectivo registo; - Correu termos no Tribunal Judicial de Odemira, processo n.º 52/1999, uma acção de investigação da paternidade do autor, tendo o réu sido notificado para que fosse realizado teste de ADN; - Nessa época, a mãe do Autor, e o próprio já se encontravam a residir na Alemanha, não se tendo deslocado a Portugal, com o filho que teria entre 12 a 14 anos, para que se procedesse ao teste de ADN; - Não tendo aquela comparecido acompanhada do autor para a realização do exame, o réu também não foi submetido ao mesmo, tendo o processo sido posteriormente arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público, porquanto o autor atingiu a maioridade; - Em Agosto de 2020, a mãe do autor levou o mesmo à empresa do Réu, para que ele pudesse conhecer “o pai”; - Autor e réu mantiveram contacto, e o réu não negou a paternidade, mas referiu que lhe não convinha que se tornasse pública a paternidade do Autor, após o que ambos deixaram de comunicar. Em sede de resposta à invocação da excepção pelo réu, o autor veio ainda alegar que: - O autor não teve conhecimento de qualquer notificação no âmbito dos processos mencionados, e apenas teve conhecimento do cancelamento do registo da perfilhação quando renovou o bilhete de identidade, por volta dos 16/17 anos; - Em 2004 o autor permaneceu na Alemanha, residindo com uma tia, e após anos de tentativas para descobrir a identidade do seu pai biológico, a sua mãe veio a revelá-lo em 2020”. 3.2. Por sua vez, no saneador-sentença recorrido a 1ª instância procedeu à seguinte apreciação da exceção de caducidade do direito de interposição da ação pelo autor (transcrição): “O réu entende que o autor confessa (os factos constitutivos da) caducidade do direito de interpor a acção. O artigo 1817.º do Código Civil prevê, a propósito do prazo para a proposição da acção: (…) Este artigo é aplicável por remissão do artigo 1873.º, que prevê que é aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º. A mencionada alteração do n.º 1 do artigo 1817.º, que entrou em vigor a 2-4, não traz consequências para o caso em concreto, já que a anterior redacção previa “A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. No que respeita ao prazo previsto no n.º 1, terminou em Janeiro de 2014, isto é, dez anos após o autor ter atingido a maioridade. É uma realidade objectiva, que não se encontra sujeita a interpretações, sendo a conclusão a de que decorreu o aludido prazo sem que o autor instaurasse acção de investigação da paternidade. Da matéria alegada não resulta que o autor tenha tido, no decurso daquele prazo de dez anos, efectivo conhecimento de factos que determinassem a investigação. Ainda assim, a este propósito, não pode deixar de observar-se que, embora o autor chegue a afirmar que conheceu a identidade do pretenso pai, em 2020, após anos de tentativas para descobrir a identidade do pai biológico, tal afirmação é, de certa forma, inconsistente. Em 2020 o autor tinha já 34 anos, e, até essa ocasião, tinha tido sempre na sua disponibilidade a possibilidade de procurar factos no âmbito dos processos havidos. Mais não fosse, na decorrência do cancelamento da perfilhação por (…) – há muito conhecida do autor – poderia, e deveria, procurar dados esclarecedores no âmbito dessa acção que sabia, necessariamente, que teria de ter decorrido, ou, assim também, no âmbito do processo de divórcio. Da petição daquela acção de impugnação da perfilhação, apresentada em 1997 – documento junto pelo réu, com a sua contestação –, consta mencionado por (…) que “A (…) confidenciou-lhe nessa altura que estava grávida de um tal (…), do Monte (…), Faro”. Mas, e no pressuposto de que o prazo de dez anos decorreu sem que o autor, no decurso do mesmo, tivesse tido conhecimento de factos que determinassem a investigação, a lei reconhece ao investigante outras oportunidades para instaurar a acção. E, no caso, sendo que não têm aplicação as normas das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1817.º, está em causa verificar os pressupostos de aplicação da norma constante da alínea c). Desta decorre que a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência dos factos, aí previstos: em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. No momento da instauração da acção, e ainda presentemente, não existe paternidade determinada relativamente ao autor. O autor, que havia sido perfilhado pelo marido de sua mãe, viu o respectivo registo ser cancelado, com fundamento na falsidade respectiva. Pelo menos em 2020, mais precisamente em Agosto, o autor passou a conhecer a identidade e a pessoa do pretenso pai, o réu, por meio das informações prestadas pela sua mãe. O conhecimento, pois, é superveniente. Todavia, apenas em Janeiro de 2024, ou seja, mais de três anos após o conhecimento dessas circunstâncias, o autor instaurou a acção de investigação. Pelo exposto, não pode deixar de concluir-se que assiste razão ao réu quando invoca a caducidade do direito do autor. Existem, como apontado pelo autor, entendimentos divergentes na jurisprudência dos tribunais superiores. Mesmo o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a questão, na sequência das situações colocadas a apreciação, em que há conflito, nomeadamente, entre o direito à identidade pessoal do investigante, e o direito à identidade pessoal do investigado e familiares, em função do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.1 [1Ver, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1475/21.0T8MTS.P1.S1, de 06-07-2023, em www.dgsi.pt.] “Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes os direitos fundamentais”2. [mesmo acórdão.] O Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 425/2024, de 29-4, “(…) a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1-4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante; (…)”, como decidiu, no acórdão n.º 62/2025, de 23-1, muito recente, “(…) a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação; (…)”3. [3 Em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.] Não existe declaração com força obrigatória geral. Note-se, todavia, que o julgamento de inconstitucionalidade das normas conduz a uma situação em que deixa, em bom rigor, de existir limite temporal a observar pelo investigante, o que se afigura incompatível com a melhor solução para o conflito de direito fundamentais, pois reduz a nada o direito do investigado, incluindo no que concerne ao direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar, e interfere, bem assim, no campo do interesse público, ao nível da certeza e da estabilidade das relações jurídicas familiares. Destaca-se, ainda, o contributo para esta discussão, ainda em aberto, da decisão da Relação de Guimarães, de 10-07-2024, cujo sumário é elaborado de forma particularmente objectiva e esquematizada4: “i) Não obstante o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (aplicável às acções de investigação da paternidade ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código) dispor que esta acção pode ser proposta nos 10 anos posteriores à sua maioridade, o n.º 3 permite que a acção ainda pode ser proposta nos 3 anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados; ii) O aludido prazo de 3 anos conta-se para além do prazo fixado no n.º 1, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles; isto é, mesmo que já tenham decorrido 10 anos a partir da maioridade a acção é ainda exercitável dentro do prazo fixado no n.º 3; iii) O conhecimento superveniente de que cuida o n.º 3, alínea c), não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – ou seja, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da acção de investigação; iv) O conhecimento superveniente não se verifica com a percepção de qualquer facto ou circunstância que crie a suspeita que alguém pode ser o pai do investigante, mas apenas aquele que se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a interposição de uma acção de investigação de paternidade, num juízo de percepção e ponderação de um cidadão médio; v) Esse juízo, alicerçado no conhecimento de factos consistentes, se não tem de ser um juízo de certeza, deve ser de forte probabilidade, não sendo suficiente uma mera possibilidade; vi) Se a A. teve conhecimento quando tinha 16 ou 17 anos de idade de que o R. era seu pai, o que lhe foi revelado pela mãe, e entre os seus 22 e 23 anos – em 2008/2009 –, a fim de apurar a verdade, se deslocou a casa do R., onde a esposa do mesmo lhe negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens, e acabou por desistir de procurar o mesmo, devia ter intentado a acção de investigação até 09.11.2014, data em que se perfaziam os 10 anos seguintes à sua maioridade; vii) Não se justifica o recurso ao prazo adicional dos referidos 3 anos se os factos/circunstâncias que a A. invoca, em 2022, assentam numa doença hereditária – trombofilia – de que ela padece, desconhecendo-se, por não alegado, se o R. também dela padece, alegando a própria A. uma mera possibilidade de o R. ser seu pai, e não factos supervenientes que apontem para uma forte probabilidade; viii) O prazo a que alude o artigo 1817.º, n.º 1, do CC – na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1.4, considerando, do mesmo passo, a co-vigência do prazo do n.º 3, do citado artigo, não é inconstitucional”. [4 Também em www.dgsi.pt.] Se é certo que a situação ali tratada não se assemelha, em todos os pontos, à do presente caso, a jurisprudência é expressiva relativamente às condições de benefício dos prazos pelos os investigantes. Assim, cabe concluir. Não resulta das alegações do autor que o mesmo soube de circunstâncias que determinariam a investigação no decurso do prazo de dez anos após a maioridade – embora se tenha apontado a inconsistência da alegação quando considerada globalmente. O prazo passou na totalidade. Daqui decorre que, em princípio, poderia lançar mão do disposto no artigo 1817.º, n.º 3, alínea c). No entanto, mesmo que se aceitasse que o pudesse fazer, a verdade é que deixou decorrer o prazo de três anos desde o conhecimento dos factos supervenientes, em Agosto de 2020, para instaurar a acção, o que fez apenas em 25 de Janeiro de 2024. Em face do exposto, julga-se procedente a excepção peremptória da caducidade do direito do autor de instaurar a presente acção de investigação, invocada pelo réu, e, em consequência, absolve-se do pedido o réu (…). Custas a cargo do autor”. * 4. Apreciação do objeto do recurso. Conforme dispõe o artigo 1817.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, à ação de investigação da paternidade, por força do preceituado no artigo 1873.º, do mesmo diploma: “1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação”. Com o presente recurso pretende o apelante (…) reverter o saneador-sentença proferido pela primeira instância, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de aquele ver reconhecida a paternidade relativamente ao pretenso progenitor (...), aqui apelado, em resultado do decurso, quer do prazo de dez anos após a maioridade do apelante, previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, quer do prazo adicional de três anos, sobre a data em que o apelante terá tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que justificam a investigação, previsto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 1817.º, aplicável à ação de investigação de paternidade, por remissão do artigo 1873.º do Código Civil. Segundo resulta da decisão recorrida, a exceção julgada procedente pelo tribunal a quo assenta nos seguintes factos: - A presente ação foi intentada em 25 de janeiro de 2024. - O autor (…), aqui apelante, nasceu no dia 8 de janeiro de 1986; - O autor teve conhecimento de que podia ser filho do réu, em agosto de 2020. Perante estes factos e tendo em conta os prazos de caducidade instituídos no artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea c), do Código Civil, facilmente se conclui que, em 25 de janeiro de 2024, já há haviam decorrido, quer dez anos sobre a data em que o autor perfez a maioridade (8 de janeiro de 2014), quer três anos sobre a data em que o autor teve conhecimento de que podia ser filho do réu (agosto de 2023). Ou seja, nenhum dos prazos mencionados foi respeitado pelo apelante, quando instaurou a presente ação de investigação da paternidade. Não obstante, tal não conduz, necessariamente, à preclusão do invocado direito, pois segundo o entendimento de que a imposição do referido limite temporal para o exercício da ação viola a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP ou Constituição), a inconstitucionalidade de que padecem as normas em questão impõe que a sua aplicação seja recusada e, consequentemente, que a possibilidade de o filho interpor a ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai, deixe de estar sujeita a qualquer limite temporal. Pois bem. * Na decisão recorrida, o tribunal a quo discorre sobre a debatida questão de saber como se assegura a concordância prática que a imposição dos prazos previstos no artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea c), suscita, ao nível dos direitos fundamentais do investigante que conflituam com os do investigado, como é o caso do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Tendo, a este respeito, assinalado que, pese embora os entendimentos divergentes na jurisprudência dos tribunais superiores, a resposta para a discórdia reside na posição que, à data da prolação da decisão recorrida, se apresentava como maioritária no Tribunal Constitucional e proporcionava, assim, uma solução para o assunto com suficiente estabilidade. No essencial, a controvérsia ficou marcada pelas seguintes decisões[1]: Na sequência da alteração que a Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, operou no artigo 1817.º, com o que o n.º 1 passou a prever o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, o problema colocado ao Tribunal Constitucional deixou de ser o da exiguidade do período durante o qual se pode propor a ação, para se centrar na própria existência de qualquer prazo. Em jurisprudência que o tem dividido, o Tribunal Constitucional começou por entender, no Acórdão n.º 401/2011, de 22 de setembro, que o novo prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, não é inconstitucional, pronunciando-se ainda pela não inconstitucionalidade do prazo do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), no Acórdão n.º 247/2012, de 22 de maio. Todavia, o problema não ficou definitivamente resolvido, voltando o Tribunal Constitucional a julgar inconstitucional o prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, no Acórdão n.º 488/2018, de 4 de outubro, o qual acabou por ser revogado pelo Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho, em jurisprudência que foi reiterada no Acórdão n.º 802/2021, de 26 de outubro, e no Acórdão n.º 425/2024, de 29 de maio. Mais recentemente, no Acórdão n.º 552/2024, de 15 de julho, o Tribunal Constitucional retomou a decisão de inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, posição que repetiu no Acórdão n.º 62/2025, de 23 de janeiro, que também se pronunciou no mesmo sentido quanto ao artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), tendo aquele juízo de inconstitucionalidade sido confirmado no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, de 17 de junho. * No caso dos autos, tendo em atenção a data em que o saneador / sentença foi proferido, importa começar por referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, de 3 de julho, tirado em Plenário nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. No Acórdão n.º 425/2024, de 29 de maio (retificado conforme Acórdão n.º 472/2024, de 19 de junho), mencionado na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional emitiu o mesmo juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, ex vi do artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Por sua vez, no Acórdão n.º 62/2025, de 23 de janeiro, a que a primeira instância também faz referência, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e, em consequência, julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Contudo, como assinala o tribunal a quo, para além de não haver declaração com força obrigatória geral, o julgamento de inconstitucionalidade das apontadas normas conduz, no seu entendimento, a uma situação em que deixa, em bom rigor, de existir limite temporal a observar pelo investigante, o que se afigura incompatível com a melhor solução para o conflito de direitos fundamentais, pois reduz a nada o direito do investigado, incluindo o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e interfere, bem assim, no campo do interesse público, ao nível da certeza e da estabilidade das relações jurídicas familiares. Tendo, em consequência, concluído pela conformidade constitucional do preceito cuja aplicação ao caso dos autos resultou na decisão de julgar procedente a exceção de caducidade do direito de o autor intentar contra o réu a presente ação, destinada ao reconhecimento da paternidade, submetida agora ao escrutínio recursório da Relação. * Acontece que, pouco depois do saneador-sentença recorrido, o Tribunal Constitucional proferiu, em Plenário, o Acórdão n.º 523/2025, de 17 de julho (retificado pelo Acórdão n.º 560/2025, de 2 de julho), no qual julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. O Acórdão n.º 523/2025 foi proferido nos termos do artigo 79.º-D da LTC e decidiu a divergência que se verificou existir relativamente à citada norma do n.º 1 do artigo 1817.º, que opunha o julgado no Acórdão n.º 62/2025 (de inconstitucionalidade) ao julgado no Acórdão n.º 425/2024 (de não inconstitucionalidade). Nesse aresto, o Plenário, na sua atual composição, convergiu por maioria no seguinte entendimento: “3. O objeto do presente recurso de oposição de julgados corresponde à alínea a) do segmento decisório do Acórdão n.º 62/2025, supra transcrita, acórdão que, por sua vez, retoma os fundamentos do Acórdão n.º 552/2024, que agora cumpre reiterar em Plenário. Efetivamente, tal como resulta do acima exposto, nomeadamente da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e da sua evolução ao longo do tempo, é hoje pacífico que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade restringe os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade do investigante (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, este vê extinto – e, nessa medida, definitivamente – o seu direito a solicitar judicialmente a investigação e o reconhecimento da sua filiação biológica. No entanto, decidir pela desconformidade constitucional da existência de tal prazo não significa a transmutação de tais direitos em direitos absolutos, quando feito o confronto com os invocados direitos fundamentais do pretenso progenitor. O que acontece é que a ação de investigação de maternidade/paternidade é o único meio processual apto, e consagrado legalmente, para obter o reconhecimento da filiação biológica e, por essa via, fazer cumprir os comandos constitucionais nesse sentido. Ora, neste confronto, os interesses tradicionalmente apontados para a existência de prazos de caducidade claudicam, hoje, desde logo, e em primeiro lugar, porque os meios de prova ao dispor se apresentam como fiáveis e duradouros, não estando já em causa o perecimento das provas. Não se pode, igualmente, argumentar que, através de tal prazo de caducidade, se proteja o investigado, assim como a sua família, de interesses oportunistas pois que, como também se deixou claro supra, não é pelo decurso do tempo que diminui ou aumenta uma tal eventual motivação, antes pelo contrário, imbuídos que estejam por interesses mais imediatos, não serão estes que deixarão, certamente, passar prazos de caducidade; estarão mais atentos. Em qualquer caso, a ideia de preservação da posição do investigado contra interesses oportunistas do pretenso filho, a ser atendível, sempre seria tutelável, como dá nota o Acórdão n.º 552/2024, através de uma solução distinta da imposição de um prazo de caducidade para a efetivação do direito ao conhecimento da ascendência biológica e ao estabelecimento do correspondente vínculo jurídico. Visto desta forma, a fixação de um prazo de caducidade desprotege, na verdade, aquele que, de boa fé, hesita em avançar num percurso que o pode levar à descoberta da sua identidade biológica, sopesando as consequências pessoais que daí advêm, quer para si, quer para o investigado, quer para as respetivas famílias. Assim como, se é verdade que ao pretenso progenitor assistem direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), não é menos certo que a tutela dessa sua posição não pode fazer-se à custa da ablação do direito do pretenso filho a ver completada a sua identidade pessoal através do conhecimento e do estabelecimento da progenitura decorrido que seja um certo prazo após atingida maioridade. Tendo além do mais em conta a inexistência de um qualquer direito fundamental a não ser pai, a fixação de um prazo de caducidade configura-se, pois, como uma medida excessiva, à luz do n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição, atendendo à desprotecção a que remete o investigante, ao permitir uma absoluta postergação dos seus direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, e à constituição de família, inibindo definitivamente a possibilidade de estabelecer a sua filiação, através da propositura de uma ação de investigação de paternidade. É, pois, neste confronto, neste contrabalanço, que se há-de medir o peso de cada um dos direitos fundamentais em conflito, devendo manter-se o juízo de inconstitucionalidade afirmado no acórdão recorrido”. * Conforme realça Carla Amado Gomes[2], a propósito do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D da LTC: “Em parte, a finalidade deste recurso é comum a qualquer processo de uniformização de jurisprudência: transmitir segurança aos particulares, conferir estabilidade à ordem jurídica, salvaguardar a credibilidade da função jurisdicional; em síntese, harmonizar entendimentos divergentes quanto ao sentido – leia-se: conformidade constitucional – de uma mesma norma. Noutra parte, porém, e em virtude do facto de envolver a parametrização constitucional, o processo do artigo 79.º-D vê-se acrescido de um outro objectivo: a garantia do princípio da constitucionalidade, pilar do Estado de Direito democrático (artigo 3.º/3, da CRP). Com efeito, a harmonização de interpretações promovida pelo artigo 79.º-D não se traduz numa mera questão de pacificação no plano do Direito ordinário, antes envolvendo também o seu referente de validade: a Constituição e a sua força irradiante”. Assim, pese embora não se trate de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a decisão uniformizadora proferida no âmbito do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, na sua função de harmonizar entendimentos divergentes, validada pela força de um juízo que a composição vencedora do Plenário do Tribunal Constitucional considerou ser aquele que a Constituição impõe, deve ser observada pela restante jurisprudência. Neste sentido, e ainda no âmbito da jurisdição constitucional, na Decisão Sumária n.º 492/2025, de 18 de julho[3], tendo por base o entendimento de que a fundamentação do aresto que versou sobre o prazo para propor a ação de investigação da paternidade é, em parte, plenamente transponível para a ação de impugnação da paternidade [alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil], o Relator, não obstante a sua posição divergente[4], concluiu que, em face da posição maioritariamente assumida em Plenário e as razões de coerência, segurança jurídica, igualdade e celeridade processual, se impunha decidir em conformidade com a jurisprudência citada, tendo, em consequência, julgado inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2025[5], entendeu-se que, por aplicação do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, “devem considerar-se/julgar-se inconstitucionais, quer o prazo de 10 anos do artigo 1842.º/1/c), do Código Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade), quer o prazo de 10 anos do artigo 1817.º/1, do Código Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do artigo 1873.º do Código Civil), ou seja, o direito de impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo decurso do tempo”. No Acórdão de 23 de setembro de 2025[6], não obstante a decisão que tomou em sentido diverso, em cumprimento do determinado no recurso que, no âmbito dos respetivos autos, foi interposto para o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de manifestar concordância com a solução de que é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo diploma (prazo de caducidade para a instauração da ação de reconhecimento de paternidade), por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, conforme, segundo diz, veio a ser superiormente reconhecido pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025. Finalmente, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de março de 2026[7], sufraga-se a tese da inconstitucionalidade das referidas normas, com apoio nos fundamentos aduzidos na jurisprudência ali indicada[8], liderada pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025. Razões a que aderimos e em relação às quais importa destacar os seguintes aspetos: Para a posição que sustenta a constitucionalidade das referidas normas, a necessidade de que existam prazos de caducidade prende-se com o envelhecimento e aleatoriedade da prova, que tendem a agravar-se à medida que o tempo passa. Trata-se, no entanto, de um argumento que se mostra desfasado da realidade atual, uma vez que a certeza sobre a paternidade que o recurso a exames de ADN oferece, é já superior a 99%. Com efeito, conforme escreve, a este respeito, Guilherme de Oliveira[9]: «(…) O argumento do “envelhecimento das provas” perdeu quase todo o valor, com a eficácia e a generalização das provas científicas. As ações são cada vez mais julgadas com base nos testes de ADN, que não envelhecem nunca – os exames podem fazer-se muitos anos depois da morte do suposto pai, ou na ausência do pai». Segundo o argumento da reserva da vida privada do investigado, se se permitir a investigação da paternidade a todo o tempo (ou melhor dizendo, enquanto o investigante está vivo), há o risco de aquele já ter constituído família e de se ver confrontado com as consequências de uma conduta passada, que preferia esquecer ou omitir à família que entretanto constituiu. Este direito, assente em consequências que, pela participação que o próprio teve na procriação, são exclusivamente imputáveis ao investigado, não pode sobrepor-se ao direito do investigante a saber a verdade sobre a sua origem. Se o decurso do tempo não apagou essa nova vida, ligada geneticamente a quem a gerou, por que razão tem a lei de proteger o recato do investigado? Como assinala Guilherme de Oliveira, «é certo que o pretenso pai talvez possa também invocar “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida. Porém, nesta matéria, parece ser de atribuir pouco ou nenhum valor a este direito do suposto pai, pelas mesmas razões que se defendeu, desde há muitos anos, que o pai biológico tem um dever jurídico de perfilhar». Daí que, como se realça no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de outubro de 2023 (relatora Clara Sottomayor), para além de a ordem jurídica não reconhecer ao pretenso pai um direito a não se vincular juridicamente a uma paternidade biologicamente comprovável, ao operar a caducidade, o investigante fica com uma lacuna no seu sistema de parentesco que não tem qualquer paralelo com os inconvenientes que o estabelecimento da filiação paterna possa gerar para a situação familiar e social do investigado e dos seus outros filhos. Estes inconvenientes não se projetam na esfera jurídica pessoal do investigado e dos seus outros filhos, nos mesmos moldes em que a negação do vínculo de filiação se projeta na identidade do investigante. Revestindo ainda particular pertinência as observações que Joaquim de Sousa Ribeiro[10] aduz a este respeito: «Compreende-se mal como é que o decurso de certo período de tempo faz nascer ou reforça posições tuteláveis do progenitor a tal ponto que estas passam a exigir – o que até então não se verificava – extinção do direito do filho ao reconhecimento judicial da paternidade. Fica a pergunta: em que é que o exercício mais tardio da pretensão investigatória fere mais direitos do investigado em termos de justificar que estes atinjam uma dignidade de tutela até aí inexistente? Porque é que, a partir de certos limites temporais, se inverte o peso relativo das posições subjetivas em presença, levando a incluir no âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada do progenitor a faculdade de se eximir ao vínculo de paternidade, bloqueando, com isso, o acesso do filho ao estatuto correspondente? A nossa resposta é simples: não vemos como é que a medida do tempo possa ser aqui medida da tutela e fator único de uma alteração qualitativa do sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da esfera do filho para a do suposto pai. Não custa admitir que este tem interesse em não ficar indefinidamente exposto à “ameaça” de figurar, como réu, numa ação de investigação de paternidade. Assim como não custa aceitar que a instauração mais tardia desta ação cause uma “perturbação” de certo modo acrescida, na esfera da privacidade do pai. Mas este tem ao seu alcance meios de o evitar e de satisfazer o interesse em pôr termo à incerteza, já que este é, em grande medida, autotutelável. Às posições subjetivadas de cada uma das partes deve ser atribuído o peso de ponderação que corresponde à sua natureza, à sua valia intrínseca e ao seu grau de merecimento de tutela, tendo em conta o significado do que um perde e o outro ganha, consoante o sentido da prevalência a atribuir. Nessa ótica, não é difícil identificar as consequências da caducidade: o filho perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do filho. Os direitos pessoais do pai, na muito limitada medida em que sejam aqui atendíveis, não ganham, com o decurso do tempo, uma tão acrescida força de contraposição que passe a justificar-se a outorga de prevalência. Inversamente, os direitos do filho, não perdem, com o passar do tempo, intensidade de valoração». Por fim, segundo o argumento ligado à segurança jurídica, enquanto valor central da ordem jurídica, bem coletivo ou valor-fim do próprio direito, na sua função principal de ordenação e estabilização das relações sociais e que reflexamente tutela direitos fundamentais do investigado e da sua família, «pretende-se que a inércia do filho não deixe a pairar, indefinida e injustificadamente uma situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos – designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se ao investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 552/2024, de 15 de julho). Ora, a segurança jurídica não justifica que a tutela dos direitos fundamentais do filho seja negada a partir de determinado momento, pois nem esta solução se revela indiscutivelmente eficaz na promoção do referido valor, nem existe motivo que legitime que a ele seja atribuída maior força e preponderância do que aos direitos fundamentais sacrificados. A proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de certo momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva a que se propõe. A impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação “não apaga, se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho”. A proibição de averiguar a relação de paternidade não permite alcançar paz e certeza jurídicas se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva que a ação permite alcançar e que assenta no facto natural da filiação, que a ordem jurídica não pode eliminar. Não podendo, pois, encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base constitucional bastante para a compressão dos direitos fundamentais do investigante (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 552/2024). Em suma, atendendo a que a imposição de prazos de caducidade para propor a ação de investigação de paternidade, consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e, portanto, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, com base na qual o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e que o Acórdão n.º 62/2025 julgou inconstitucional, também por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, juízo de inconstitucionalidade que resulta também da fundamentação do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, por efeito do que decidiu relativamente ao referido prazo geral de 10 anos[11], é forçoso concluir que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, deve ser recusada a aplicação: a) da norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e b) da norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Em resultado do acima exposto, a exceção perentória de caducidade do direito de o autor (…) instaurar a presente ação de investigação de paternidade contra o réu (…), deve ser julgada improcedente, devendo o saneador-sentença ser revogado e substituído por outro em que, para além da improcedência da referida exceção perentória, deve a 1ª instância conhecer das demais questões que aí lhe cumpre apreciar, prosseguindo o processo os seus ulteriores trâmites. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo autor (…) e, consequentemente: 1. Recusam a aplicação: 1.1. Da norma prevista no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. 1.2. Da norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 2. Revogam o saneador-sentença recorrido, julgando improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de o autor instaurar a presente ação de investigação de paternidade contra o réu, e determinando que a 1ª instância conheça das demais questões que aí lhe cumpre apreciar, prosseguindo o processo os seus ulteriores trâmites. Custas pelo apelado (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC). * Évora, 21 de maio de 2026 Helena Bolieiro – relatora Anabela Raimundo Fialho – 1ª adjunta Miguel Teixeira – 2º adjunto __________________________________________________ [1] Cfr. Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Paula Távora Vítor, Manual de Direito da Família, 3.ª ed., Almedina, 2025, pág. 539. [2] Carla Amado Gomes, “Os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência constitucional: breves notas ao artigo 79.º-D/1, da LOTC”, in Tribunal Constitucional – Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007, pág. 521. [3] Decisão proferida no recurso que o Ministério Público interpôs do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2025, proferido no processo n.º 1448/17.7T8VCD.S1 (relator António Magalhães), no qual se recusou a aplicação da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, por padecer de inconstitucionalidade, em virtude de os concretos prazos aí estabelecidos (o de 10 anos e o posterior de 3) implicarem uma restrição desproporcionada e excessiva do direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da CRP), em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. [4] Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que votou vencido nos Acórdãos n.os 523/2025 (Plenário), 552/2024 (3.ª Secção) e 187/2025 (3.ª Secção). [5] Proferido no processo n.º 6585/19.0T8BRG.G1.S1 (relator António Barateiro Martins), disponível em <https://www.dgsi.pt>. [6] Proferido no processo n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1 (relator Luís Espírito Santo), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>. [7] Proferido no processo n.º 274/24.1T8BRR.L1-8 (relatora Marília Leal Fontes), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>. [8] No sentido da inconstitucionalidade, indica os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 21 de Setembro de 2010 (relator Cardoso de Albuquerque), proferido no processo n.º 4/07.2TPEPS.G1.S1, de 15 de Novembro de 2011 (relator Martins de Sousa), proferido no processo n.º 49/07.2TBRSD.P1.S1, de 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), proferido no processo n.º 193/09.1TBPTL.G1.S1, de 24 de Maio de 2012 (relator Granja da Fonseca), proferido no processo n.º 37/07.9TBVNG.P1.S1, de 16 de Setembro de 2014 (relator Hélder Roque), proferido no processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1, de 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Graça Amaral), proferido no processo n. º 2344/15.8T8BCL.G1.S2, de 6 de Novembro de 2018 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, de 14 de Maio de 2019 (relator Paulo Sá), proferido no processo n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1, de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo no n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1, de 31 de Outubro de 2023 (relatora Maria Clara Sottomayor), proferido no processo n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1, e de 23 de Setembro de 2025 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1. Indicando, por outro lado, os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 488/2018, de 4 de outubro de 2018, relatado por Maria Clara Sottomayor, n.º 552/2024, de 15 de julho de 2024, relatado por Afonso Patrão, n.º 62/2025, de 23 de fevereiro de 2025, relatado por Dora Lucas Neto, e n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025, relatado por Dora Lucas Neto. [9] Cfr. Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Paula Távora Vítor, op. cit., pág. 536. [10] Cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 147.º, n.º 4009, 2018, págs. 226-227. [11] Veja-se, a este respeito, a linha de argumentação adotada no Acórdão n.º 62/2025 (ponto 7): “(…) Resulta da respetiva fundamentação, designadamente, do destaque dado ao argumento de que o «valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento» (cfr. ponto 12 do Acórdão n.º 552/2024) e à secundarização da tutela de direitos ou interesses de terceiros, em virtude de «Do lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias» (cfr. ponto 14 do Acórdão n.º 552/2024), que o cerne da discussão não se reduz à concreta duração de quaisquer prazos de caducidade, mas centra-se na questão geral da conformidade constitucional da própria existência de prazos para o exercício das ações de investigação da filiação biológica. Nessa medida, imperioso se torna concluir que os fundamentos plasmados no Acórdão n.º 552/2024, supra enunciados, são absolutamente válidos e transponíveis em sede de apreciação também da norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que nos leva a igual juízo de inconstitucionalidade, sopesando os mesmíssimos parâmetros constitucionais de aferição”. |