Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se pode considerar que o stress resultante de um acidente de viação foi causa adequada do enfarte do miocárdio sofrido pelo autor, se o referido stress concorreu com outras causas alheias ao acidente, como os hábitos tabágicos do autor, a sua hipertensão arterial, obesidade e sedentarismo, sendo estas condições, por si só, suscetíveis de provocar um enfarte do miocárdio e não sendo sequer possível quantificar o contributo do stress para a ocorrência do enfarte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. BB intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 28.751,45, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos danos sofridos pelo A.2. Para tanto, alegou, em síntese, que: - No dia 15/11/2015 conduzia o seu veículo de matrícula …-…-MV na EN 243, na retaguarda de um outro veículo; - Ao km 45.70 daquela via o veículo que seguia na sua frente encetou manobra de ultrapassagem de uma terceira viatura, o que o A. também fez; - Nesse momento o veículo que seguia na sua frente fez uma travagem brusca, em virtude de o R. se encontrar deitado na faixa de rodagem em que circulavam; - Nessa sequência, o A. fez também uma travagem e procurou desviar a sua viatura, mas não conseguiu evitar o embate no R.; - O acidente causou ao A. enorme stress, sentiu-se mal e sofreu enfarte agudo do miocárdio, tendo necessitado de internamento e tratamento hospitalar, pelo que lhe foram apresentados para pagamentos o valor global de € 3.283,22; - Na sequência do enfarte sofrido o A. permaneceu sem trabalhar, vendo o seu rendimento diminuído; - Passou a viver medicado e está debilitado na sua saúde; - Após o embate o A. sofreu medo e angústia, sentindo que ia morrer e, após, o diagnóstico permanece com receio permanente de recidiva. Peticiona, além dos valores cujo pagamento lhe foi exigido, bem como o que deixou de receber, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00. 2. Citado o R., apresentou contestação, impugnando a conduta que lhe vem imputada pelo A. na petição inicial, bem como os danos invocados e, ainda, o nexo de causalidade entre qualquer conduta do R. e eventuais danos. 3. Foi realizada audiência prévia, conforme consta da respectiva acta a fls. 63 e ss., em que se proferiu despacho saneador, fixou valor à causa, delimitou-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar o R. CC, a pagar ao A. as seguintes quantias: a) O valor de € 3.283,22 (três mil duzentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos); b) O valor que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, com o limite de € 468,23 (quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), pelo vencimento que deixou de auferir no período compreendido entre 15/11/2015 e 31/12/2015; c) O valor de € 10.000,00 (dez mil euros a título de danos não patrimoniais); absolvendo-se o R. do demais peticionado. 4. Inconformado recorreu o R. pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Entroncamento, em 7 de Junho de 2018, a qual decidiu julgar acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu (ora Recorrente) a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) o valor de € 3.283,22 (três mil duzentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais; b) o valor que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, com o limite de € 468,23 (quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), pelo vencimento que deixou de auferir no período compreendido entre 15/11/2015 e 31/12/2015; c) o valor de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. 2.ª Atento o quadro traçado pela douta sentença não se pretende nesta sede colocar em causa que estão verificados grosso modo os requisitos da responsabilidade civil. 3.ª De facto, estamos cientes da prática de um facto voluntário pelo aqui Recorrente, da sua ilicitude e da sua imputação a título de culpa, sendo de afastar uma actuação dolosa, mas apenas negligente por ter violado deveres gerais de cuidado. 4.ª Ainda assim, para completar o elenco dos pressupostos da responsabilidade civil é necessária a demonstração do nexo causal entre a culpa e o dano, isto é, que a violação de determinado normativo constituiu causa do dano. 5.ª E o mesmo inexiste no caso em apreço. 6.ª Pelo que, a distonia que o Recorrente pretende demonstrar relativamente à sentença em análise prende-se com assunção que foi feita pelo douto Tribunal quanto ao preenchimento de um dos pressupostos da responsabilidade civil – o nexo de causalidade. 7.ª Entendeu o douto Tribunal que “pela tese da causalidade adequada na sua formulação negativa é, ainda, possível imputar os danos que se deram como demonstrados ao embate e stress sofrido pelo A. na sequência desse embate.” 8.ª Todavia, o aqui Recorrente tem que perfilhar entendimento contrário ao sufragado pela douta decisão judicial, considerando não existir qualquer nexo de causalidade entre o acidente e viação e o enfarte agudo de miocárdio sofrido pelo Autor, uma vez que o estado de saúde e hábitos de vida adoptados pelo Autor foram determinantes para a produção de tal resultado. 9.ª É de notar que no Relatório do Exame médico-legal realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação do Sul se menciona claramente que o enfarte agudo de miocárdio pode ter origem em diversos factores e que o Autor reúne alguns desses factores. 10.ª Ademais, à pergunta se o autor sofria de alguma condição susceptível de provocar um enfarte do miocárdio, o Instituto de Medicina Legal foi peremptório na resposta. “Sim, tal como já referido: hábitos tabágicos, hipertensão arterial, obesidade e sedentarismo.” 11.ª Por isso, não obstante a informação de que o enfarte do miocárdio sofrido pelo Autor foi após o embate, o referido Relatório pericial não logrou estabelecer um nexo de causalidade entre o stress e tal acidente cardiovascular, antes fez a ressalva de que foi um contributivo entre os demais, o que não dia ter sido ignorado pelo douto Tribunal. 12.ª Ora, quando se juntam dois ou mais factores de risco, a probabilidade de vir a sofrer de um enfarte agudo do miocárdio aumenta exponencialmente. Portanto, não fosse a predisposição do aqui Autor ao sofrimento de tal acidente cardiovascular que, poderíamos afirmar como elevado grau de certeza, nada teria sucedido. 13.ª Pelo que, tendo em consideração o historial clinico e estado físico do Autor revelado pelo Relatório Médico Pericial não podemos afirmar com certeza que existe nexo de causalidade entre o acidente de viação e o enfarte de miocárdio sofrido pelo Autor. 14.ª É óbvia a conclusão que um acidente de viação envolve uma situação de stress, de susto, de desconforto, mas é algo que é inerente ao próprio exercício da condução, que é uma actividade de risco. 15.ª Assim sendo, falece em absoluto o entendimento perfilhado de que o Autor apenas teve o enfarte agudo do miocárdio devido ao acidente com o Réu, uma vez que um acidente automóvel – sobretudo com aquelas dimensões, que se poderão considerar reduzidas, face às lesões sofridas pelos intervenientes - não constitui uma causa adequada para provocar o enfarte agudo do miocárdio em nenhum dos seus intervenientes. 16.ª E para tal, basta analisar o número de acidentes de viação em Portugal e perceber, claramente, que na esmagadora maioria deles – mesmo nos mais aparatosos -, não existem quaisquer patologias pós-acidente referentes a acidentes cardiovasculares. 17.ª Assim sendo, por mais que se reconheça que o embate num peão cause um pico de stress, tal não é condição adequada, apta e idónea para provocar o enfarte agudo do miocárdio, pelo que se mostra prejudicado no caso em apreço a verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos. 18.ª E, em consequência, é de afastar a obrigação de indemnização imputada ao aqui Recorrente, pela inexistência do nexo causalidade entre o acidente de viação e o enfarte agudo do miocárdio. 19.ª Assim sendo, deverá ser revogado o segmento decisório proferido pelo Tribunal a quo, devendo o Recorrente ser absolvido do pedido formulado pelo Autor. 20.ª Sem prescindir, caso tal esforço recursivo não proceda – o que apenas por mera hipótese de patrocínio se concede – caberá tecer algumas considerações acerca da quantificação dos danos não patrimoniais. 21.ª Ora, a douta sentença condenou o aqui Recorrente a pagar ao Autor a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais. 22.ª De todo modo, no modesto entendimento do aqui Recorrente a douta sentença pecou por excesso e o montante apurado revela-se desproporcional não tendo o Tribunal a quo considerado os reais critérios de justiça e de ponderação na determinação e quantificação da referida indemnização. 23.ª Não nos podemos olvidar que o Autor não sofreu qualquer sequela posterior, nomeadamente, défice funcional permanente de integridade físico-psíquica. Conforme exames complementares de Diagnóstico realizados (prova de esforço e ecocardiograma sem alterações) e história clínica (ausência de queixas), o examinado não apresenta sequelas cardíacas do enfarte agudo do miocárdio. 24.ª Aliás, consta dos factos não provados que “o Autor esteja debilitado na sua saúde, não devendo fazer esforços físicos ou emocionar-se para evitar novo enfarte”. 25.ª Nestes termos, entendemos que o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais se revela excessivo devendo o montante da indemnização ser reduzido para montante nunca superior a EUR 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Nestes termos e nos demais de direito requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, que o presente Recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja determinada a revogação da decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Entroncamento, sendo a mesma substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido formulado pelo Autor. 5. O A. contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a decidir: (i) Da verificação da existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano integrante dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos em que se funda a acção; e (ii) Do montante da indemnização por danos não patrimoniais. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. No dia 15 de Novembro de 2015, pelas 6 h 30 m, o A. conduzia o veículo automóvel de mercadorias, marca Renault Clio, matrícula …-…-MV, circulando pela estrada nacional 243, ao km 45, no chamado Dique dos Vinte, entre a Golegã e a Chamusca, no sentido de marcha Golegã/Chamusca – art. 1º da petição inicial. 1.2. À frente do veículo referido em 1.1. circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-ID-…, tripulado por DD – art. 2º da contestação. 1.3. Na ocasião referida em 1.1. circulava no mesmo sentido Golegã/Chamusca, na meia faixa do lado direito no sentido Golegã/Chamusca, a velocidade não superior a 40 km/h, um terceiro veículo automóvel – art. 3º da petição inicial. 1.4. O troço de estrada referido em 1.1. situa-se fora de localidade e inexiste qualquer sinalização vertical, ou outra, de limitação de velocidade – art. 4º da petição inicial. 1.5. O troço de estrada em que circulavam os veículos referidos em 1.1. a 1.3. é uma recta com uma extensão de 700 metros – art. 5º da petição inicial. 1.6. Ao km 45,70 da estrada referida em 1.1., o condutor do veículo …-ID-… iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo automóvel referido em 1.3., passando aquela viatura a circular pela meia faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha – art. 6º da petição inicial. 1.7. Entretanto, o A., iniciou também manobra para ultrapassar o veículo referido em 1.3. e passou a circular também pela meia faixa de rodagem do lado esquerdo, considerando o seu sentido de marcha – art. 7º da petição inicial. 1.8. Quando o A. fazia circular o seu veículo pela meia faixa de rodagem do lado esquerdo da via, como descrito em 1.7., seguindo atrás do veículo de matrícula …-ID-…, o condutor desta viatura fez uma travagem brusca e a fundo, enquanto o veículo guinava para a direita – art. 8º da petição inicial. 1.9. Após o referido em 1.8. o veículo conduzido pelo A. embateu no corpo do R., projectando-o para fora da via – art. 12º da petição inicial. 1.10. No local referido em 1.1. a via corre topograficamente a nível mais alto que o terreno que a ladeia cerca de 2,5 metros – art. 15º da petição inicial. 1.11. No local referido em 1.1., a via tem a largura de 6 metros – art. 18º da petição inicial. 1.12. Na ocasião referida em 1.9., o R. apresentava uma TAS de, pelo menos, 1,92 g/l – art. 46º da petição inicial. 1.13. Na data referida em 1.1. decorria a feira de São Martinho e o recinto em que a mesma decorria distava a cerca de 900 metros do local referido em 1.9. – art. 48º e 49º da petição inicial. 1.14. Aquando do referido em 1.8., o R. encontrava-se deitado na meia faixa de rodagem do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo do A., a cerca de 1 metro do fim do alcatrão e do rail de protecção – art. 10º da petição inicial. 1.15. O A. apenas se apercebeu da presença do R. na ocasião referida em 1.8., quando se encontrava a cerca de 10 metros daquele, e quando o R. se soergueu do pavimento – art. 9º da petição inicial. 1.16. Face à travagem brusca do veículo …-ID-… e ao aparecimento do R. a levantar- se do pavimento da via, o A. accionou o travão e fez desviar o veículo para a sua direita de forma a evitar o embate – art. 11º da petição inicial. 1.17. No local referido em 1.1. a estrada não tinha qualquer faixa a ladear o alcatrão onde circulam os veículos e junto ao alcatrão a estrada era ladeada nos dois sentidos de marcha por rails de protecção – art. 16º e 17º da petição inicial. 1.18. O embate referido em 1.9. causou enorme stress ao A. – art. 19º da petição inicial. 1.19. Após a imobilização do veículo …-…-MV, o A. sentiu-se mal e passou a pedir socorro – art. 20º da petição inicial. 1.20. Após o referido em 1.19., o A. foi conduzido ao Hospital de Torres Novas e foi submetido a angioplastia no Hospital de Santa Cruz – art. 21º da petição inicial. 1.21. O referido em 1.8., 1.9. e 1.18. foi factor contributivo para que o A. sofresse enfarte agudo do miocárdio logo após o referido em 1.9. – art. 21º e 28º da petição inicial. 1.22. Pelo referido em 1.21. o A. esteve internado no hospital de 15/11/2015 a 25/11/2015 – art. 22º da petição inicial. 1.23. Pelo referido em 1.21. o A. não trabalhou de 15/11/2015 a 31/12/2015 – art. 23º da petição inicial. 1.24. Pelo referido em 1.21. e 1.22. o Hospital está a exigir ao A. o pagamento da quantia de € 3.027,63 relativamente a procedimentos cardiovasculares, € 153,22 de transportes, € 89,47 de consultas e análise e € 12,90 de taxa moderadora – art. 24º da petição inicial. 1.25. Após o referido em 1.21., o A. passou a frequentar consulta de cardiologia, a viver medicado, tomando diariamente fármacos para prevenir novo enfarte – art. 25º e 26º da petição inicial. 1.26. Na data referida em 1.1. o A. padecia de hipertensão arterial a qual se encontrava medicada – art. 30º da petição inicial. 1.27. O A. é operador de transportes ferroviários – art. 35º da petição inicial. 1.28. O A. aufere em média, quantia mensal líquida não apurada, mas não superior a € 1.125,20 – art. 37º da petição inicial. 1.29. No período referido em 1.23. o A. apenas recebeu da Segurança Social a quantia de € 1.219,57, deixando de auferir, por não ter trabalhado, quantia não concretamente apurada, mas não superior a € 468,23 – arts. 38º e 39º da petição inicial. 1.30. Após o embate e até ser socorrido no hospital, o A. sofreu enorme medo e angústia sentindo-se a morrer e suspeitando de que sofria de um enfarte – art. 40º da petição inicial. 1.31. Diagnosticado o enfarte, e assim que disso teve conhecimento, o A. ficou em pânico pensando que viveria por pouco tempo e sem préstimo – art. 41º da petição inicial. 1.32. Depois, o A. passou a viver com receio de recidiva – art. 42º da petição inicial. 1.33. Previamente ao embate referido em 1.9., o A. padecia de hipertensão arterial e mantinha hábitos tabágicos – art. 70º da contestação. * B) – O Direito1. Com a presente acção pretende o A. ser ressarcido pelo R. dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do enfarte do miocárdio que sofreu pelo stress causado pelo acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao R.. Como se sabe, constitui princípio geral de que “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (artigo 483.º do Código Civil). Assim, são pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 557, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, Vol. I, pág. 526. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa (cf. artigo 487º, n.º 1, do Código Civil). Em princípio a culpa não se presume, pelo que recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar, pois, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do artigo 342.º Código Civil. E quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respectivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil. 2. No caso em apreço, concluiu-se na sentença estarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, nessa medida, condenou-se o R. a indemnizar o A. pelos danos sofridos, na quantia global de € 13.283,22, sendo € 3.283,22 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, e do valor que se vier a apurar sem sede de liquidação, como o limite de € 468,23, pelo vencimento que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 15/11/2015 e 31/12/2015. O R. discorda desta decisão, porquanto entende que não está verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo A., pois o stress sofrido pelo A., na sequência do acidente imputável ao R. a título de negligência, não foi causa adequada do enfarte do miocárdio sofrido pelo A.. Note-se que no recurso o recorrente aceita expressamente estarem verificados todos os prossupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, como previsto no artigo 483º do Código Civil, com excepção do nexo de causalidade, assim delimitando o objecto do recurso à apreciação desta questão. 3. Na decisão recorrida, depois de se concluir estarem verificados os requisitos da prática de um facto voluntário pelo R., ilicitude do facto e a imputação do facto ao agente a título de culpa, fundamentou-se a existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano do seguinte modo: «Impõe-se, porém, e aqui nos deparamos com a questão mais melindrosa, a aferição do nexo de causalidade entre os danos verificados e o facto lesivo, o que nos impõe uma mais detalhada exposição sobre o alcance daquele nexo de causalidade. Tal nexo de causalidade desdobra-se em dois momentos. Um, no plano da matéria de facto, quanto à ocorrência de um nexo naturalístico de causalidade entre o facto danoso e o dano, ou seja, saber se o facto imputado ao agente foi condição dos danos produzidos. Outro, no plano da apreciação de Direito, quanto à adequação daquele facto para a produção daqueles danos. Disto nos dá nota o Ac. do STJ, de 01/07/2003, proferido no âmbito do processo n.º 03A1902, disponível no site www.dgsi.pt, de que transcrevemos, por elucidativo, o seguinte trecho: “No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563 do C.C. A propósito deste pressuposto, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano . Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano. Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano). Se o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral e abstracto, matéria de direito, onde o Supremo Tribunal pode intervir, pois respeita à interpretação e aplicação do referenciado do art. 563 do C.C. (Ac. S.T.J. de 11-5- 2000, Bol. 497-350; Ac. S.T.J. de 30-11-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150; Ac. S.T.J. de 21- 6-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 127; Ac. S.T.J. de 15-1-2002, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 36).” Ora, quanto àquele primeiro momento não temos dúvidas em afirmar que a conduta do R. e embate originado pela mesma foi condição que contribuiu para o desencadear do enfarte agudo do miocárdio que o A. sofreu – é o que deflui do facto que se deu como demonstrado sob o ponto 1.21. dos factos provados e de todas as consequências daí advenientes. Resta, porém, saber se tal facto seria em abstracto e em geral adequado a provocar aquele dano. Retomando novamente os ensinamentos vertidos naquele aresto: “Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta, nexo de que este Supremo pode conhecer, por ser questão de direito. Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) "determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar ". Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano. Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria ". Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61). Consequentemente, o comando do art. 563 do C.C. “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579).” Também no Ac. do STJ, de 02/11/2010, processo n.º 2290/04 – 0TBBCL.G1.S1, disponível no mesmo site, se escreve: “A propósito, disse-se no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2006, deste Colectivo: “Como já se insinuou, o artigo 563.° do Código Civil consagra o princípio da causalidade adequada na sua formulação negativa. E este Supremo Tribunal vem entendendo que ‘o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.’ (cf. ainda os Acórdãos de 4 de Novembro de 2004 — P.° 2855/04-2.ª, de 13 de Janeiro de 2005 — P.° 4063/04-7°; Prof. A. Varela, in ‘Das Obrigações em Geral’, 10.ª ed, 1, 893, 899, 890/1 — ‘... do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.’). É a consagração do ensinado por Enneccerus-Lehman, que para o Dr. Ribeiro de Faria, conduz a que ‘a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu ‘pelas referidas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias’. (apud ‘Direito das Obrigações’, 1, 502) e que o Prof. Almeida Costa diz dever interpretar-se no sentido de que ‘o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais sendo que a citada doutrina da causalidade adequada ‘não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.’ (in ‘Direito das Obrigações’, 632). Parte-se, pois, de uma situação real, posterior ao facto, e até ao dano, e afirma-se que o segundo decorreria daquele perante um desenvolvimento normal, ou seja, o dever de indemnizar existe em relação aos danos que terão provavelmente resultado da lesão. Ou como julgou este Supremo Tribunal ‘a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias’ (Acórdão de 20 de Outubro de 2005 — 05B2286). O facto terá de ser, em concreto, ‘conditio sine qua non’ do dano mas também ser, em abstracto, causa normal, ou adequada da sua verificação. E o que a doutrina que o direito Norte-Americano chama de “substantial factor formula.” Também aí, dano só não se considera causado pelo facto se este apenas o produziu por circunstâncias anómalas e imprevisíveis. Mas é-o ainda que causado indirecta,ou mediatamente, pelo facto. Este entendimento resulta da conjugação dos artigos 562.° (‘...a situação que existiria...’) e 563.° (‘...danos que o lesado provavelmente não teria sofrido...’) do Código Civil. (cf Prof. Pessoa Jorge, ‘Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil’, 410-nota 373; Prof. Galvão Telles, ‘Direito das Obrigações’, 409 ss).” Vimos já que, no plano naturalístico, o embate e stress originado no A. foram condição, pese embora não exclusiva, para a produção do enfarte agudo do miocárdio. Pela consideração da formulação positiva da teoria da causalidade adequada (mais restrita), afigura-se-nos, porém, que a produção de tal dano não constitui uma consequência típica da situação relatada nos autos. Já na formulação negativa (mais abrangente) afigura-se-nos não ser de excluir tal juízo de adequação. Relembramos que o juízo de adequação, em tal formulação, não exige que o evento danoso seja causa exclusiva ou causa imediata do dano (a propósito Antunes Varela, in Das Obrigações, Vol I, 8ª edição, pág 911, refere que: “ para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano”. O facto lesivo tem de ser em abstracto apropriado a causar o dano. De facto, não nos parece possível afirmar que o stress gerado no A. pela produção do embate – que envolveu o atropelamento de um peão – seja uma circunstância de tal modo abstracta e geral que seja de todo inadequada a provocar aquele enfarte. Aliás, a produção de stress resultante de um embate como o produzido nos autos é apropriada a provocar tal ocorrência (o que não significa que tal seja uma consequência típica ou inevitável da produção de stress). E não encontramos no caso circunstâncias anómalas imprevisíveis que tenham intercedido para a concretização daquele resultado. De facto, sem deixar de se atentar na situação pré-existente de hipertensão arterial medicada e no factor de risco tabagismo, tais circunstâncias não se mostram de tal forma anómalas que permitam afastar aquele juízo de causalidade adequada pela formulação negativa. Afigura-se-nos, pois, que, pela tese da causalidade adequada na sua formulação negativa é, ainda, possível imputar os danos que se deram como demonstrados ao embate e stress sofrido pelo A. na sequência desse embate.» 4. De facto, como se diz na sentença, no tocante ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o artigo 563.º do Código Civil, consagrou a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, na sua formulação positiva, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado, e ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja causa adequada do dano; e, na sua formulação negativa, a condição deixa de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, a mesma era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para a ocorrência desse dano. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 651 e ss.. Ora, no caso em apreço, resulta dos pontos 1.8, 1.9 e 1.18, que o acidente, cuja responsabilidade foi imputada ao R., causou ao A. enorme stress, que foi factor contributivo para que o A. sofresse enfarte agudo do miocárdio logo após o acidente (cf. ponto 1.21 dos factos provados). Daqui resulta, por conseguinte, que, no plano naturalístico, o embate, com atropelamento do peão e o stress sofrido pelo A. contribuiu para a produção do enfarte agudo do miocárdio por este sofrido, mas não foi condição exclusiva deste dano, como resulta do ponto 1.21 dos factos provados e se verifica da leitura do relatório pericial, onde são apontados como outros factores contributivos, os hábitos tabágicos, hipertensão arterial, obesidade e sedentarismo do A., que constituem factores de risco cardiovascular (cf. relatório de fls. 78/79). Daí que não se possa afirmar que a produção do dano constitui uma consequência típica da situação em causa nos autos, como o exige a formulação positiva da causalidade adequada, e se diz na sentença. No entanto discordamos que, no caso concreto se possa concluir que pela tese da formulação negativa se possa concluir pelo nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano ocorrido. É certo que o stress pode conformar uma resposta fisiológica e comportamental a algo que aconteceu e faz a pessoa sentir-se ameaçada. Mesmo de curta duração o stress pode ter impacto no organismo. Assim sucederá com o stress elevado derivado de um acidente. Mas, como se sabe, a condução automóvel é uma actividade que envolve risco, designadamente de ocorrência de acidentes, sendo normal que daí resultem situações de stress, mais ou menos elevadas em função das consequências do acidente e de outros factos inerentes aos próprios intervenientes, mas daí não se segue que tenham como normal consequência o desencadear de incidentes cardíacos, como sucedeu no caso. O acidente e o stress gerado não têm como consequência típica o dano causado. Não podemos deixar de referir que a pessoa habilitada para a condução tem que ter, em regra, a necessária condição física e psíquica para o efeito, daí que se exija para a obtenção e renovação da licença de condução o competente atestado de onde resulte a aptidão física para a condução, a qual pressupõe a necessária capacidade para conseguir lidar com o stress que possa ser causado durante o seu exercício. Sabemos que na formulação negativa da teoria da causalidade adequada não se exige que o evento danoso seja causa exclusiva ou causa imediata do dano, ou seja que, por si só, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. Porém, é necessário que o possa produzir. E, como se diz no acórdão desta Relação de Évora de 08/05/2014 (proc. n.º 1071/10.7TBSTR.E1), disponível em www.dgsi.pt: «[e]m face do disposto no artº 563º do CC o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, para efeitos indemnizatórios, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto», daí que no caso em apreciação neste aresto se tenha concluído que «…, mesmo que existisse um esforço acrescido decorrente da actividade que potenciou o eclodir do evento não se poderia deixar de considerar que esse esforço acrescido, sem a predisposição decorrente da doença, não seria apto para produzir o resultado (morte), pelo que nessa medida, também, não se poderia responsabilizar a demandada pela obrigação de indemnizar a coberto do contrato de seguro» Ora, no caso concreto, em função da realidade apurada não vemos que o stress acusado seja apropriado a causar o enfarte que o A. sofreu. Embora se diga que o acidente causou “enorme stress” ao A., não se aceita que as consequências do acidente em causa, em que apenas houve “feridos leves” (não consta dos factos provados mas é referido na participação do acidente), no caso o A. e o peão atropelado, sejam susceptíveis de abstractamente e em condições normais originar níveis de stress idóneos, aptos, a causar acidentes cardíacos, como o sofrido pelo A., sem a concorrência decisiva de outras causas estranhas ao acidente, que obviamente não eram conhecidas do R.. Aliás, sabemos pelo relatório da perícia médica que o A. sofria de hábitos tabágicos, hipertensão arterial, obesidade e sedentarismo, condições estas que no entendimento do perito médico eram susceptíveis de provocar um enfarte do miocárdio, não sendo sequer possível quantificar o contributo do stress para a ocorrência do enfarte. Assim, temos que concluir que, embora o stress causado pelo acidente, que não teve gravidade de maior, tenha concorrido para o dano sofrido pelo A., o dano só ocorreu em concorrência com estas causas alheias ao acidente, decisivas e desconhecidas pelo R., pelo que não se pode considerar que o stress foi causa adequada do enfarte do miocárdio sofrido pelo A.. Em suma, o stress, nas circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, sem a predisposição decorrente dos factores de risco que o A. tinha, não é apto a produzir o dano cardíaco sofrido pelo A. 5. Deste modo, não está verificado um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não ocorre obrigação do R. em indemnizar o A. pelos danos sofridos. Em face desta conclusão fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso relativamente ao montante da indemnização. 6. Assim, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e a absolvição do R. do pedido. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:IV – Decisão a) Revogar a sentença recorrida; e b) Julgar improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido. Custas em ambas as instâncias a cargo do A.. * Évora, 10 de Outubro de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança) |