Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
714/17.6TBOLH.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os meios de prova oferecidos destinam-se a fazer a prova dos factos previamente alegados pelas partes, não sendo destinados a que o Juiz retire deles os factos que entender por relevantes, mesmo que esses factos não tenham sido expressamente alegados pelas partes nos respectivos articulados.
Decisão Texto Integral: Apelação nº 714/17.6TBOLH.E1 (2ª Secção Cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2) corre termos procedimento cautelar instaurado em 02/06/2017 por (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) contra (…) – Construções e Loteamento, Lda., pelo qual vêm pedir a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), realizada em 23 de Maio de 2017, alegando em síntese:
- Os requerentes são proprietários de frações autónomas que estão inseridas, por força do título constitutivo e propriedade plural, no Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), sendo a Ré a Administradora do referido Empreendimento;
- As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), realizada em 23 de Maio de 2017, são inválidas, quer por falta ou irregularidade das respetivas convocatórias, quer por outras causas que invocam para cada uma das deliberações cuja invalidade põe em causa.
A título “Do dano apreciável”, alegam o seguinte:
70º - Perante os factos supra descritos, é evidente que os danos causados pelas deliberações tomadas, e a necessidade da sua imediata suspensão, para atenuação dos mencionados danos.
71º - Os danos são evidentes para os requerentes, por um lado no que concerne à fixação de valores em dívida para cada uma das frações, visa o recurso à via judicial, podendo os requerentes ficar patrimonialmente bastante prejudicados devidos aos valores que lhes são imputados a título de dívida perante a Requerida.
72º - Por outro lado a fixação de encargos, sem base concreta, sem saber como chegaram aos mesmos, para cada uma das frações, também terá como consequência imediata um aumento do alegado valor em dívida para cada um dos requerentes!
73º - Tal como a colocação de um portão na entrada do empreendimento, não entregando aos requerentes proprietários meios de acesso, é uma evidente ilegalidade, privando cada um deles de aceder à sua propriedade.
74º - A evidente má-fé demonstrada pela falta de convocatória, determina um abuso de Direito, que deve ser de imediato suspenso, evitando danos muito maiores!”.
Citada a requerida veio a mesma deduzir oposição impugnando a generalidade dos factos articulados pelos requerentes salientando não existir qualquer dano para estes, pois não sofreram qualquer dano, nem ao nível das dívidas e dos encargos, nem ao nível da colocação de um portão na entrada do empreendimento, porquanto não foi colocado qualquer portão.
Por decisão de 30/01/2018 foi entendido que “não se mostrando concretamente alegados os factos constitutivos do “dano apreciável” e sendo esta matéria factual constitutiva da causa de pedir, impõe-se julgar manifestamente improcedente o procedimento cautelar em apreço” e em consequência julgou-se “manifestamente improcedente” o procedimento cautelar instaurado.
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Inconformados com esta decisão, vieram os requerentes interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
- O Tribunal a quo, na sua decisão, fundou-se unicamente da ausência de alegações concretas quanto ao “dano apreciável” na petição inicial, facto que o Tribunal a quo deveria ter decidido liminarmente e não 7 meses após a instauração da providência cautelar, pois pelos vistos não necessitou de qualquer outra prova ou de qualquer outro articulado para decidir nesse sentido!
- “Deve ser indeferido liminarmente o procedimento de anulação de deliberação social em que não tenham sido alegados os factos constitutivos do «dano apreciável»”.
- O Tribunal a quo não deveria ter considerado a providência cautelar manifestamente improcedente atendendo a que não só foram alegados factos concretos da eventual existência de dano apreciável, como foram alegados por requerimento posterior junto aos autos, factos concretos, dos quais resultam a ocorrência de dano apreciável!
- Apesar de tudo o alegado, dos documentos juntos aos autos e da necessidade de ouvir a testemunha arrolada e de tomar declarações de uma das Requerentes, o Tribunal a quo decidiu sem atender aos danos já ocorridos e sem permitir a produção de prova.
- Assim, e face ao exposto, teremos de concluir que a sentença sob recurso, violou entre outros o preceito legal constante do nº 1 do artigo 396º, o constante no artigo 411º e no artigo 466º do Código de Processo Civil.
- O art. 411º CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
- O Juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão, nulidade que se argui desde já!
- Por outro lado, não havendo norma expressa que o regule, deve aplicar-se ao procedimento cautelar o regime processual previsto na ação de Processo Comum, ainda que por analogia, adequando-o às especificidades do procedimento cautelar e seus princípios norteadores, e desde que esse regime geral não contrarie as regras próprias deste processo urgente.
- Pelo que deveria o Tribunal a quo ter ouvido a testemunha arrolada e tomado declarações à Requerente.
- Tendo sido violadas as referidas disposições legais aplicáveis in casu, é evidente a todos os títulos que o recurso merece provimento e, por isso, nos termos expostos e nos do douto suprimento de V. Exas., que desde já se requer.
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A requerida apresentou alegações nas quais pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se andou bem o Julgador “a quo”, em julgar “manifestamente improcedente” a providência cautelar por falta de alegação de factos concretizadores do requisito “prejuízo apreciável”.

Na apreciação da questão há que ter em conta os factos descritos supra no relatório que nos dispensamos de reproduzir de novo.

Conhecendo da questão
Na decisão proferida a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, entendeu: “Não se mostrando concretamente alegados os factos constitutivos do “dano apreciável” e sendo esta matéria factual constitutiva da causa de pedir, impõe-se julgar manifestamente improcedente o procedimento cautelar em apreço”.
Apreciando a questão suscitada, convirá dizer que, nos termos do artº 380º do CPC., se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Por sua vez no artº 383º, nº 1, do mesmo código salienta-se que o disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável que possa ser causado pela execução da deliberação cabe ao requerente do procedimento cautelar (artº 342º, nº 1, do CC.).
Estando em causa nos presentes autos uma deliberação da assembleia de condóminos anulável, por contrária à lei ou a regulamento aprovado, qualquer condómino que a não tenha aprovado pode requerer que a sua execução seja suspensa, justificando a sua qualidade de condómino e mostrando que essa execução lhe pode causar um dano apreciável.
A este propósito escreve Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Vol. IV, 2ª ed., 92) que esta expressão dano apreciável, “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.”
O requisito dano apreciável, a que alude a referida disposição legal é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da ação judicial de oposição a uma determinada deliberação.
Ou seja, “mesmo que se entenda que é suficiente o juízo de probabilidade ou de verosimilhança na apreciação do requisito do dano apreciável (no sentido de se exigir uma probabilidade muito forte de dano, o certo é que não se prescinde em hipótese alguma da exigência de alegação (cujo ónus recai sobre o requerente) de factos concretos que permitam aferir da existência desse dano” (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 677; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª ed, 111; Ac. do STJ de 20/05/97 in BMJ 467-529; Ac. do STJ de 16/03/99, no processo 99A103, disponível in www.dgsi.pt).
A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito desse requisito a certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável- cfr. Ac. do STJ de 04/05/2000, no proc.00B337, in www.dgsi.pt.
No caso sub judice, os requerentes não lograram alegar factos concretos, precisos e concisos dos quais seja possível concluir pela emergência do “dano apreciável”.
Assim, não obstante o entendimento dos recorrentes, não podemos deixar de corroborar o que é referido na sentença pela Mª Juiz “a quo” designadamente que “tendo presente a alegação dos Requerentes supra transcrita, no que concerne à existência de dano apreciável, facilmente se conclui que os mesmos não cumpriram o ónus que lhes competia de alegar factos concretos e objetivos dos quais pudesse emergir a seriedade e atualidade da ameaça de dano apreciável, bem como a existência dos prejuízos e a sua gravidade.
Limitaram-se os Requerentes a dizer que os danos são evidentes, sem os concretizarem, e a utilizar expressões manifestamente gerais e abstratas, como “patrimonialmente bastante prejudicados”.
Acresce que, do alegado pelos Requerentes, nenhum facto se encontra que permita concluir pela seriedade e atualidade da ameaça de lesão, não sendo suficiente a simples possibilidade de que tal venha a acontecer.”
Não se verifica, pois, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos previstos na lei para que esta providência cautelar de suspensão de deliberações sociais possa vir a ser decretada.
Os recorrentes vêm defender que o juiz deveria ter ouvido a testemunha arrolada e tomado declarações à requerente fazendo uso do princípio do inquisitório a fim de poder constatar da verdadeira e efetiva ocorrência do dano apreciável.
Não podemos perfilhar de tal entendimento. Os meios de prova oferecidos destinam-se a fazer a prova dos factos previamente alegados pelas partes, não sendo destinados a que o Juiz retire deles os factos que entender por relevantes, mesmo que esses factos não tenham sido expressamente alegados pelas partes nos respetivos articulados, pois de outro modo estar-se-ia a subverter as regras processuais inerentes ao fundamental principio do dispositivo segundo o qual incumbe ás partes carrear os factos e as provas que reputam adequadas e fazer a prova dos mesmos, sendo por isso da sua iniciativa, atento o principio do pedido, a delimitação dos termos do litígio, designadamente mediante a enunciação dos fundamentos de facto que constituem a causa de pedir (cfr. artº 5º, n.º 1, do CPC).
Como bem se alerta na decisão impugnada, «a ausência de alegação concreta e objetiva dos factos que permitam concluir pela seriedade e atualidade da ameaça de dano apreciável, bem como permitam aferir da existência dos prejuízos e da sua gravidade, é causa de ineptidão, estando vedada ao juiz a possibilidade de convidar ao aperfeiçoamento e determinando o indeferimento do procedimento por manifestamente improcedente – Vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2011, proferido no processo n.º 111/11.7TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt (“Se tal não acontecer, o vício, mais do que deficiência, acarreta ineptidão, estando vedado ao juiz, ou, pelo menos, não lhe é exigível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento para a regularização e suprimento da falta.”), e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08.03.2012, proferido no processo n.º 10903/11.2TBBNV.L1-8, também disponível em www.dgsi.pt (“Deve ser indeferido liminarmente o procedimento de anulação de deliberação social em que não tenham sido alegados os factos constitutivos do «dano apreciável», por se tratar de matéria factual constitutiva da própria causa e pedir, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto nos artº 266º e 265-A do CPC.”)».
Também, como refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74 (no âmbito da vigência do VCPC, doutrina, no entanto, que continua a manter a sua atualidade em face do normativo do NCPC) “o princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir a sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis.”
Será assim de concluir que «fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (v. Ac. do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRP de 28/10/2015 no processo 3686/13.2T2OVTR-A.P1 referenciado in https://blogippc.blogspot.pt/2015/12/jurisprudencia-249.html)» conforme se salienta no Ac. do TRE de 17/11/2016 no processo 575/15.0TBPTM.E1 disponível em www.dgsi.pt.
Nestes termos, não há que censurar a decisão impugnada, proferida pelo Julgador “a quo”, improcedendo as conclusões dos recorrentes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada.

DECISÃO
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 24 de Maio de 2018

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes