Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO JANELA FRESTAS | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE BEJA (1º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras (artigo 1362º, nº 1, do CC), sendo que, no entanto, não se consideram abrangidas pelas restrições da lei as frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar (artigo 1363º, nº 1, do CC). 2 – Uma abertura com uma dimensão global de 80 cm de largura por 1,36 m de comprimento, mas que em face da implantação de uma grade em cimento, que restringe as dimensões reais e visíveis das diversas aberturas a 15 cm de largura por 34,5 cm de altura não pode ser caraterizada como janela, mas apenas como um conjunto de frestas irregulares insusceptíveis, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permitam olhar para ele, não deitam diretamente sobre ele, não existindo parapeito onde haja possibilidade de qualquer pessoa se apoiar ou debruçar, não permitindo, por isso o devassamento. 3 - Donde não podem ser consideradas janelas para fundamentarem a aquisição de servidão de vistas por usucapião, podendo, por isso ser tapadas pela autora com a construção do muro que se propõe realizar já que esta não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº. 1362º do CC. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…[1] e M… intentaram no Tribunal Judicial de Beja (1º Juízo) ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra J…, peticionando a condenação deste: a) a reconhecer o direito daqueles a elevarem um muro que tape a abertura que deita para o seu quintal, até altura não superior ao seu prédio; b) a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou interfira de qualquer modo no exercício do seu direito de propriedade. Como sustentáculo do peticionado, alegaram, em síntese: - São proprietários do prédio urbano sito na Rua…, n.º 40, em Beja, prédio este, que possui um quintal que confina com o n.º 42, propriedade do réu; - Uma das paredes do prédio do réu tem uma abertura que deita diretamente para o quintal dos autores, abertura que coincide com a linha divisória dos prédios, está construída a cerca de 1,60 cm do chão, tem aproximadamente 1,20 cm de altura e 0,90 cm de largura, dividida por barras que não permitem qualquer exercício de vistas; - Não tem parapeito e é composto por divisórias feitas em cimento, que permitem apenas a entrada de ar e luz; - Requereram à Câmara Municipal de Beja licença e, tendo a mesma sido concedida, elevaram um muro dentro do seu quintal e junto à dita abertura, muro esse que o réu destruiu, sendo que até à data da petição já efetivou 4 derrubes do muro causando avultados danos aos autores quer na obra efetuada quer na remoção posterior dois destroços, quer ainda nos reflexos que as pancadas violentas têm originado às paredes da habitação. Citado o réu veio contestar e reconvir, defendendo, naquela sede, que a abertura na parede do seu prédio tem 80 cm de largura e 138 cm de altura, servindo um compartimento do primeiro andar do prédio e situando-se a cerca de 80 cm do soalho. Embora protegida por uma grade, a malha desta tem 15,5c de largura por 34,5 de altura, constituindo uma janela que existe há mais de 40 anos, facto esse conhecido pelos AA. Em sede de reconvenção, peticiona o reconhecimento do seu direito à servidão vistas, devendo os autores absterem-se da prática de atos que impeçam ou diminuam o gozo de tal direito. De tal pedido vierem os autores a serem absolvidos da instância em sede de saneador. Os autores vieram requerer a ampliação do pedido, a qual foi admitida, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 3.585,02 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, causados pela conduta do R., ao derrubar os muros por si construídos. Em sede de audiência de julgamento veio o réu J… deduzir exceção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, tendo, nessa sequência, a autora deduzido incidente de intervenção principal provocada com vista a chamar à ação a mulher do réu, D…, chamamento que veio a ser admitido. Após realização de audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Nesta conformidade, julgo parcialmente procedente a ação e, consequentemente: a) condeno os RR. J… e D… a reconhecer o direito da A. M… a elevar um muro que tape a abertura que deita para o seu quintal, até altura não superior ao seu prédio. b) a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou interfira de qualquer modo no exercício do seu direito de propriedade; c) condeno o R. J… a pagar à A. M… a quantia de € 3.585,02 (três mil quinhentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 (mil) a título de indemnização por danos não patrimoniais, num total de € 4.585,02 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios a contar d) absolver o R. J… do demais peticionado. * Custas por ambas as partes na proporção de 1/6 para a A. e 5/6 para os RR. (artigo 446.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”** Desta decisão foi interposto, pelos réus recurso o qual foi admitido tendo sido apresentadas alegações, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1ª) Ficou provado que: Uma das paredes do prédio dos RR. tem uma abertura que deita diretamente para o prédio dos AA; esta abertura se encontra construída a 1,90 m do chão do prédio dos AA., tem 80 cm de largura e 1,36 m de altura; serve um compartimento do primeiro andar do prédio dos RR.; a abertura encontra-se protegida por uma grade feita em cimento cuja malha tem 15 cm de largura e 34,5 cm de altura; a abertura referida existe no local pelo menos desde 1971. 2ª) Face a esta factualidade, não deve classificar-se a abertura existente na parede do prédio dos RR. como fresta mas, sim, como janela. 3ª.)É o que ela é, realmente, embora protegida pela grade de cimento com as dimensões referidas. 4ª.)Está situada a 1,90 m do solo do prédio dos AA. e a muito menos de 1,80 m do lado de dentro, já que serve um compartimento do primeiro andar do prédio dos RR. 5ª.) Já por aqui se não enquadra na definição de fresta, contida no artº. 1353º. do CC, que coloca a altura das frestas a pelo menos 1,80 m do solo ou do sobrado, mas dos dois lados da parede onde se insere. 6ª) E, as dimensões da malha também a não transformam num grupo de frestas (irregulares, no dizer da Exmª. Juíza) porquanto as suas dimensões também não são as propostas no artº. 1363º. Para as frestas. 7ª.) O facto de caber, ou não, uma cabeça humana na abertura não pode servir de critério para definir-se se uma abertura deve considerar-se janela ou fresta. 8ª.) Este critério poderia colocar-nos na duvidosa situação de ver uma abertura ser uma janela para uma pessoa de cabeça pequena, mas já não o ser para outra de cabeça grande. 9ª) A lei não pode – e não o faz – colocar tal tipo de critério, tão duvidoso, para definir o que seja uma e outra coisa. 10º.) Por isso faz referência à exatidão dos números como critério definidor. 11º.) E é por esses critério, legalmente consagrado, que o cidadão tem que guiar-se. 12º.) A abertura em causa nos autos tem as dimensões de uma janela e funciona como tal, como devendo ser considerada face aos referidos critérios legais. 13º.) Ao decidir contra eles, a Exmª. Juíza violou as normas inerentes, como sejam os artºs. 1362º. e 1363º, do CC. 14º.) Tal como violou as normas de que se socorre para justificar a condenação dos RR., também, no pagamento de indemnização aos AA. 15º.) Na verdade, na douta sentença e face á factualidade provada, devia, a Exmª. Juíza, ter reconhecido o direito dos RR. à manutenção da janela, que ali existe há, pelo menos, 40 anos, absolvendo-os dos pedidos feitos pelos AA. e condenando estes a reconhecer-lhe aquele direito.” ** Apreciando e decidindoO objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão nuclear que importa apreciar, resume-se em saber como se deve qualificar a abertura existente na parede do prédio dos réus e a partir daí verificar se assiste o direito à autora de a poder “esconder” com a elevação do seu muro, bem como se lhe assiste o direito aos ressarcimentos indemnizatórios. * Na decisão recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja com o nº. de descrição 19177, a fls. 178 do Livro B, 51, e de inscrição 26576, a fls. 132 verso do Livro G" 37, da freguesia de Salvador" o prédio urbano destinado a habitação, a favor de M…, casado com M… e inscrito na matriz predial urbana sob o nº. 367" secção J. 2. Este prédio confina com o número de polícia nº, 42, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, com o nº. de descrição 01456/170502, da freguesia de Salvador, a favor de J…, casado com D… e inscrito na matriz predial urbana sob o nº. 1261. 3. Sucede que uma das paredes do prédio do R tem uma abertura que deita diretamente para o prédio dos AA. 4. A abertura referida em 3) encontra-se construída a 1,90 m do chão do prédio da A., tem 80 cm de largura e 1,36 m de altura. 5. A aludida abertura serve um compartimento do primeiro andar do prédio dos RR. 6. A abertura encontra-se protegida por grade feita em cimento cuja malha tem 15 cm de largura e 34,5 cm de altura. 7. A abertura referida em 3. existe no local pelo menos desde 1971. 8. Em Junho de 2006, os AA. requereram à Câmara Municipal de Beja, licença para elevarem um muro tendo tal pedido sido deferido. 9. O que determinou que, em Junho de 2006, os AA. procedessem à elevação de um muro, dentro do seu quintal e junto à abertura descrita em 3. 10. Até à presente data, o R. efetivou 4 derrubes de muro, nomeadamente" em 26 de Setembro de 2006, 21 de Dezembro de 2006, 14 e 21 de Fevereiro de 2007, originando a existência de quatro participações criminais com os NUIPC’s 550/06.5PBBIA, 692/06.7 PBBJA, 91/07.3 PBBJA e 110/07.3 PRRIA. 11. No dia 27 de Julho de 2007. os AA. foram notificados do arquivamento do inquérito nº. 91/07.3 PBBJA e consequentemente do inquérito 110107.3 PBBJA, pois este último está incorporado no primeiro. 11. Em consequência da conduta do R., os AA. tiveram diversas despesas na obra efetuada nomeadamente com os materiais e mão de obra bem como com a remoção posterior dos destroços. 12. Como reflexo das pancadas violentas, as paredes da habitação dos AA. apresentam rachas evidentes. 13. Com a elevação do muro referido em 9) os AA. despenderam a quantia de €847,00. 14. Em 26 de Setembro de 2006, cerca das l2H30, o R. munido de uma picareta fez ruir por completo o muro, dando origem a participação crime, à qual foi atribuído o NUIPC 550/06.5 PBBJA. 15. Dois dias depois, em 28 de Dezembro, os AA. mandaram efetuar a reconstrução da parede, o que originou um novo gasto, em materiais e mão de obra, no valor de € 605,00. 16. Em 21 de Dezembro de 2006, o R. novamente munido de uma picareta, fez ruir por completo o muro, tendo originado a participação criminal a que foi atribuído o NUIPC 692/06.7 PBBJA. 17. O muro foi reconstruído, em Janeiro de 2007, tendo os A.A. despendido as quantias de € 169,40, para pagamento de 2 carradas de entulho, € 93,99 em tijolos, areia grossa, cimento, trifond e buchas, 2 roldanas e um cabo no valor de € 6,95 e, por fim, €430,00 em mão de obra. 18. Em 14 de Fevereiro de 2007. o R. voltou a dar várias marteladas no muro através da abertura referida em 3), acabando por o derrubar em 24 de Fevereiro. 19. O que levou a que os M. se tenham queixado junto da P.S.P., tendo sido atribuído os NUIPCs 91/07.3 PBBJA e 110/07.3 PBBJA. 20. O muro foi reconstruído, em Abril de 2007. tendo os AA. despendido a quantia de € 1.340,68 em mão de obra e € 92,00 em material de construção, nomeadamente, areia grossa, tijolos, cimento, ferro, trifonds e buchas. 21. Os A.A. nasceram, respetivamente, em 29 de Junho de 1918 e em 22 de Maio de 1934. 22. O comportamento do R., causou aos AA. angústia, medo, receio e insegurança. 23. Levando a que a Autora, em 21/12/2006, recorre-se à consulta médica de urgência, no Hospital de Beja, onde foi medicada. 24. A Autora sofre de hipertensão arterial; tem hérnias discais e osteoporose na coluna vertebral, doença de Parkinson. 25. O A. M… faleceu no dia 6 de Junho de 2008, no estado de casado com Maria Alice da Costa Entradas. ** Conhecendo da questãoSustentam os recorrentes que, ao contrário do que foi defendido pelo Julgador a quo, a abertura em causa nos autos deve ser considerada e reconhecida como janela e em face disso reconhecido o seu direito à manutenção, uma vez que já existe no local há pelo menos 40 anos. Como regra geral, o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nelas janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (artigo 1360º, nº 1, do CC). Previne deste modo a lei que o prédio vizinho seja afetado por atos de indiscrição de estranhos ou por devassamento, mas, no entanto não deixa de vincar que a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (artigo 1362º, nº 1, do CC). Donde, constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras (artigo 1362º, nº 1, do CC), sendo que, no entanto, não se consideram abrangidas pelas restrições da lei as frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar (artigo 1363º, nº 1, do CC. Só a existência das aberturas a que a que se alude o artº 1362º do CC (janelas, portas, varandas, terraços eirados ou obras semelhantes) pode conduzir à aquisição se de servidão de vistas por usucapião, o mesmo já não acontecendo com as frestas a que se alude no artº 1363º do CC, que estejam fora da parametrização aludida pela lei, pois tal não as transforma em janelas. Havendo quem defenda que podem ser eliminadas a todo o tempo a pedido do proprietário vizinho que se sinta lesado,[2] isto para além deste poder também fazer qualquer edificação que as tape, sem que daí lhe possa advir qualquer responsabilidade. Embora a nossa lei não nos diga o que se deve entender por janela, no domínio do Código de Seabra, o entendimento prevalecente era o de que devia considerar-se janela a abertura onde coubesse uma cabeça humana, sendo que, presentemente, não será este o critério mais defensável, sendo antes o que sustenta que no conceito de janela “devem incluir-se apenas as aberturas através das quais possa projetar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para disfrutar das vistas”,[3] donde todas as frestas que não estejam em consonância com as características exigidas pelo disposto no artº 1363º do CC,[4] mas que não proporcionem as comodidades referidas relativamente às janelas, “não devem classificar-se como janelas” continuando a ser frestas, “embora frestas irregulares, pelo que “não deve aplicar-se-lhes o regime que o artº 1362º do Código Civil estabelece apenas para as janelas e demais obras que nele se mencionam.”[5] Por isso, devido ao facto de se materializarem sempre em sinais visíveis e permanentes, mesmo quando não obedeçam aos requisitos legais, sempre que o vizinho afetado não reaja contra o abuso cometido “a situação possessória que delas resulta dará origem logo que decorra o prazo da usucapião, a uma servidão predial” donde o proprietário que as abriu adquire o direito de “manter tais aberturas em condições irregulares”.[6] Contudo da constituição dessa servidão “nenhum direito resulta. Concretamente o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, ainda que tape as frestas”. Ou seja, “o proprietário que abre as frestas em desconformidade com a lei fica, após o decurso do prazo de usucapião exatamente na mesma situação que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas; mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas.”[7] O proprietário vizinho não perde, assim, o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº. 1362º, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas,[8] embora haja quem possa perfilhar de opinião divergente.[9] No caso dos autos não há dúvida que em face dos factos dados como assentes nos pontos 3 a 6 dos factos provados estamos perante um conjunto de frestas irregulares, pois a dimensão global da abertura (80 cm de largura x 1,36m de comprimento), em face da grade em cimento, permite a sua caracterização como tal, atendendo às dimensões reais e visíveis das aberturas (15 cm de largura por 34,5 cm de altura, insusceptíveis, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, uma vez que embora permitam olhar para ele, não deitam diretamente sobre ele, não existindo parapeito onde haja possibilidade de qualquer pessoa se apoiar ou debruçar, não permitindo, por isso o devassamento donde não podem ser consideradas janelas para fundamentarem a aquisição de servidão de vistas por usucapião, podendo, por isso ser tapadas pela autora com a construção do muro que se propõe realizar e que os réus têm impedido.[10] Acresce, que a abertura em causa, também, não poderia ser considerada uma janela gradada tal como prevê o artº 1364º do CC uma vez que tal implicava que as grades fossem em ferro ou metal. A “grade” feita em cimento, pressupõe a inexistência de uma janela, mas sim de “várias aberturas sujeitas ao regime dos artigos anteriores” designadamente ao que no Código dispõe sobre as frestas.[11] Nestes termos, é nossa convicção que é de acompanhar a decisão impugnada que deu razão à autora de ver os réus condenados a reconhecerem o direito daquela de elevar o muro mesmo que tape a abertura que deita para o seu quintal e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou interfira de qualquer modo no exercício de tal direito de propriedade. Bem como é de acompanhar a decisão em face dos factos assentes na parte em que condenou os réus no pagamento dos montantes indemnizatórios, sendo que os recorrentes nem puseram em causa tais montantes, apenas defendendo que em face do seu invocado direito à manutenção das aberturas nos termos em que se encontram há mais de 40 anos, a sua conduta reiterada de destruição do muro não poderia ser tida e sancionada como ilícita. Irrelevam, assim, as conclusões dos recorrentes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi por eles invocada, sendo de julgar improcedente o recurso. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida Custas pelos réus. Évora, 28 de Fevereiro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Falecido na pendência da ação tendo sido habilitada como sua sucessora a sua mulher, também, autora. [2] - V. Ac. do STJ de 03/04/1991 in BMJ 406º, 644. [3] - v. Ac. do STJ de 26/02/2004 in www.dgsi.pt, no processo 03B34898; Henrique Mesquita in RLJ, ano 128º, 152. [4] - As frestas devem situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontrem. [5] - v. Henrique Mesquita in RLJ, ano 128º, 152. [6] - v. Henrique Mesquita in RLJ, ano 128º, 153. [7] - v. Henrique Mesquita in RLJ, ano 128º, 153; Ac. do STJ de 19/09/2002 in www.dgsi.pt no processo 02B2406. [8] -v. Ac. do STJ de 26/02/2004 in www.dgsi.pt, no processo 03B34898. [9] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1984, vol. III, , 225. [10] - v. Ac. do STJ de 04/12/1997 in www.dgsi.pt, no processo 97B386. [11] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1984, vol. III, , 227. |