Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte; ii. é da competência material da secção do trabalho conhecer da acção em que os Autores invocam a existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado anteriores a 2009, sujeitos à legislação laboral comum, e a revogação, ilícita, de uma Ordem de serviço em 1993 pelo empregador, IFADAP, pedindo as consequências legais daí recorrentes, ainda que a partir de 01-01-2009, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os contratos se tenham convertido em contratos de trabalho em funções públicas; iii. pese embora os referidos contratos de trabalho se terem convertido em contratos de trabalho em funções públicas após 01-01-2009, cumulando-se com os pedidos principais referentes a período anterior a 01-01-2009 outros referentes ao período em que os contratos se haviam já convertido em contrato de trabalho em funções públicas, por força do critério de extensão da competência que decorre da alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ, a secção do trabalho tem também competência para apreciar os pedidos referentes a este período; iv. estando em causa um acto do IFADAP enquanto empregador, no âmbito de um relação laboral comum – e não enquanto entidade investida em poderes de autoridade pública –, não pode considerar-se que o acto de revogação da Ordem de Serviço é um acto administrativo só sindicável no âmbito dos Tribunais Administrativos e Fiscais. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 210/14.3T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. B…, 2. C…, 3. D…, 4. E…, 5. F… 6. G…, intentaram, em 01-10-2014 e na Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato de trabalho, contra: 1. IFAP – Instituto de Financiamento Agricultura e Pescas, IP (NIPC...), 2. DRAP Algarve – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (...), pedindo a condenação destes a proceder às promoções dos Autores por antiguidade e/ou por conteúdo funcional decorrentes da Ordem de Serviço (OS) n.º 5/90, no pagamento a cada um dos Autores das quantias que indicam decorrentes da não aplicação da referida OS n.º 5/90, bem como no pagamento dos retroactivos e diferenças salariais, incluindo subsídio de férias e de Natal, decorrentes da actualização da reclassificação e promoções de cada um deles, e ainda no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Mais pediram a condenação dos Réus no pagamento à segurança social dos descontos referentes às retribuições lato sensu que deviam ter sido ser pagas a cada um dos Autores, e que os Réus não fizeram ao abrigo da mesma OS. Alegaram para o efeito, muito em síntese, que são titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02 e que desde 2007 são trabalhadores da 2.ª Ré, para onde transitaram vindos do 1.º Réu, com quem mantinham relação de trabalho subordinada de natureza comum iniciada entre 1983 e 2000. Acrescentaram que em 01-03-1990 foi implementada pelo então IFADAP a OS n.º 5/90 – considerada um verdadeiro regulamento interno da empresa –, que definia as condições gerais de progressão na estrutura salarial dos diversos grupos de pessoal, visando a regulamentação de várias carreiras profissionais: todavia, em 11-11-1993 o então empregador dos Autores (IFADAP) revogou a OS, de forma unilateral, o que torna essa revogação ilícita e ineficaz. Em consequência peticionaram diversos direitos que entendem assistir-lhes ao longo da relação laboral, decorrentes da aplicação da OS, que alegam ter sido revogada ilicitamente. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram ambos os Réus a acção. No que ora releva, alegaram: (i) a 2.ª Ré, por intermédio do Ministério Público, (a) a sua falta de personalidade jurídica, e consequente falta de personalidade judiciária - já que é um serviço periférico da administração directa do Estado, integrado no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pugnando em conformidade pela (sua) absolvição da instância - e (b) a incompetência em razão da matéria da Secção do Trabalho (da Comarca de Faro); (ii) o 1.º Réu, a suscitar a excepção de incompetência da Secção do Trabalho em relação aos pedidos formulados pelos Autores que se reportam a datas posteriores a 01 de Janeiro de 2009. Responderam os Autores, a sustentar a competência material da Secção do Trabalho, e a pugnar pela improcedência das excepções deduzidas. Seguidamente, em 08-06-2015, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, que conhecendo da excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal, julgou a mesma procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto, excepciono a incompetência deste Tribunal em razão da matéria e , em consequência, absolvo as Rés IFAP – Instituto Financiamento, Agricultura e Pescas e DRAP – Algarve – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve da Instância. Custas pelos AA.». Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem: «I – Os Autores são trabalhadores da(s) Ré(s). II – O vínculo laboral que liga os Autores às Rés manteve-se inalterado desde o seu início, ou seja, desde aquelas duas datas supra indicadas. III – Sendo esse o vínculo que confere aos Autores, e de onde decorrem, ainda hoje, os seus direitos e deveres; IV – Os Autores continuam abrangidos pela OS 5/90 em termos de progressão e promoção em termos “verticais” e horizontais” (graus e níveis); V - Assim como, até 1 de Março de 2013, sempre se regeram pelo ACT para o sector bancário, exactamente da mesma forma e desde que iniciaram as suas funções para a Ré; VI – Os Autores nunca outorgaram os CTFP ou foram nomeados oficialmente “funcionários públicos” nos termos da Lei; VII – Donde se conclui que até à presente data não foi observada qualquer formalidade imperativa legal; VIII – O vínculo jurídico-laboral que liga os Autores à Ré mantém-se, também por isso, inalterado; IX – A matéria subjacente à presente Acção é da exclusiva competência material do Tribunal do Trabalho; X – Mais, a presente Acção tem que atender à natureza jurídica do pedido dos Autores, e não ao seu “estatuto” ou à natureza jurídica das Rés; XI – Os Autores nunca foram considerados funcionários públicos pelas Rés, porquanto estão, como sempre estiveram, abrangidos pelo quadro dos funcionários bancários, e nunca estiveram submetidos à lei aplicável ao funcionalismo público; XII – Se se considerar que os Autores são funcionários públicos, o que só pode mero exercício de raciocínio se admite, então ter-se-á que concluir que já o eram antes da entrada em vigôr das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09; XIII – Pelo que, e em consequência, originaria que em qualquer um dos casos –funcionários públicos ou não – se antes os Tribunais do Trabalho eram os materialmente competentes para dirimir litígios em tudo semelhantes com o caso sub judice, então, e por maioria de razão, não podem deixar de ser agora por não se vislimbrarem razões de facto ou de Direito que os possa declarar incompetentes em razão da matéria; XIV – Em consequência, deverá ser revista e alterada a decisão vertida na Douta Sentença do Tribunal a quo, na parte que declara o Tribunal do Trabalho de Faro materialmente incompetente para o caso vertente declarando competente a jurisdição administrativa, decidindo-se, em consequência, ser o Tribunal do Trabalho de Faro o competente em razão da matéria, devendo ser mandado prosseguir no Tribunal a quo os ulteriores termos dos presentes autos até final; Nestes termos e nos demais de Direito, e com o sempre Mui Douto Suprimento dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, deverão as presentes Alegações apresentadas pelos Recorrentes no presente Recurso que é de Apelação ser consideradas procedentes e, em consequência, ser o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, improcedendo, assim, a invocada excepção dilatória da incompetência material do Tribunal do Trabalho de Faro, revendo-se e alterando-se a Douta Sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, devendo serem mandados prosseguir os ulteriores termos dos presentes autos no Tribunal do Trabalho de Faro.». O Ministério Público apresentou contra-alegações (embora não tendo identificado em representação de que recorrido as mesmas eram apresentadas, ter-se-á que entender que o foram em representação da 2.ª Ré, DARP – Algarve, até porque o 1.º Réu tem mandatário judicial constituído) em que concluiu nos seguintes termos: «A – O recurso que ora se contra minuta defende a competência material do foro laboral para conhecer das questões emergentes de contra[]tos de trabalho em funções públicas, desde que a celebração e a execução desse contracto, originariamente de índole privada, seja anterior a essa sua transmutação (cfr. ponto 2 desta). B - A decisão posta em crise, fundamentou-se apenas na natureza do acto que alegadamente postergou direitos aos recorrentes (a deliberação da Comissão Directiva do IFADAP de 11 de Novembro de 1993, transmitida aos trabalhadores pela Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro – fls. 220), pois sendo a mesma emanada de Órgão da Administração Pública, cumprindo directivas imperativas do Governo, de natureza financeira e orçamental (redução de custos e diminuição de despesas), potencialmente violadora de direitos ou interesses daqueles que consigo se relacionassem (“máxime” através de contracto de trabalho privado), não poderia deixar de ser administrativa, elegendo como a mais adequada de todas as Ordens de Tribunais constitucionalmente previstas para conhecer do feito, a Administrativa e Fiscal (cfr. ponto 3 e 5.2 desta). C – O recurso impugna a decisão recorrida, sem sequer citar, quanto mais por em causa ou discutir os seus fundamentos, méritos, razões ou legalidade, antes argumentando com asserções que a decisão nem tocou, pelo que não deve ser recebido, pois foi interposto de uma qualquer outra decisão imaginária (cfr. ponto 4 desta), o que se levanta como questão prévia. D – A determinação de que competente materialmente para conhecer do presente litígio era o foro Administrativo, consequentemente, não resultou da análise da relação jurídica material controvertida (se contrato de trabalho privado ou em funções públicas – tal ponto foi inócuo e irrelevante para a decisão posta em crise), mas tão somente da conclusão de que tinha natureza administrativa o acto de que os AA., aqui recorrentes, se queixam de ter sido lesivo dos seus direitos e interesses, pelo que a respectiva impugnabilidade ou análise estava reservada aos Tribunais Administrativos e Fiscais. E – Aliás, o Administrativo tem também sido o Foro eleito por Sindicatos e ex-trabalhadores do IFADAP para dirimir conflitos, deste tipo, com a Administração Pública (fls. 249v. e ss, 254v. e ss., 375v. e ss.) – inclusive, o também A. e recorrente nestes autos, Rui Costa, foi no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que interpôs acção (fls.393 e ss.), para que se decida se com base no mesmíssimo contrato, tem ou não direito ao subsídio de antiguidade (cfr. ponto 5.2 desta) – e nestas acções nunca a questão da competência material foi levantada. F – Assim se compreende (em consciência sabem que lhes não assiste razão e a ser-lhes dada fica aberta a via para uso estranho, bizarro e anómalo do processo) que os recorrentes não tenham querido impugnar a decisão recorrida nos seus contornos, fundamentos e méritos, mas apenas utilizar a faculdade de recorrer que a lei lhes proporciona, para afirmar tese alheia à decisão sob sindicância (cfr. ponto 4 desta). G - A Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas- LVCR), que se aplica à Administração Directa e Indirecta do Estado e se aplica a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exerçam as suas funções, sujeitou à jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento e composição dos litígios emergentes das relações de emprego público (art. 1º nº 2, 3º, 83º nº 1 e 2 e 88º nº 3 e 4); e de tal forma o fez, que apenas excepcionou deste regime, as acções já pendentes em que a competência material se encontrasse fixada à data da entrada em vigor do RCTFP (83º nº 2), pelo que todas as acções a propor a partir dessa data (1 de Janeiro de 2009) e que versassem contratos de trabalho em funções públicas, teriam que ser propostas nos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. ponto 5.3 desta). H - A Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais são hoje regulados pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, que muito embora repita aquela norma de extensão da competência por conexão (art. 126º al n)) preceitua que a competência material é de aferir-se no momento da propositura da acção (art. 38º). O acesso aos Tribunais é um direito (art. 1º do CPC), a escolha do concreto Tribunal do julgamento já não o é, pois não depende da vontade das partes, sendo até proibido o desaforamento (art. 39º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto), pelo que a aplicabilidade do art. 12º do CC, “in casu”, pouco revelará. E os Tribunais Administrativos e Fiscais podem ainda conhecer de pedidos cumulados nas causas para que sejam competentes (art. 7º e 44º nº 1 da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro) – cfr. ponto 5.3 desta. I – Além do mais, contra quem e pela forma como a acção foi proposta, emerge nítido como destino que lhe está reservado a improcedência total e irreversível, já porque (cfr ponto 5.4 desta): - No Foro Laboral a DRAPAlg. não tem capacidade judiciária; - Não é admissível deduzir nestes autos a intervenção principal ou acessória do Estado; - O IFAP IP nunca foi entidade patronal de 5 dos 6 AA. Ora recorrentes, que transitaram directamente do IFADAP para a DRAPAlg., e o 6º por mobilidade interna de 2010 consolidada em 2012, transitou para a DRAPAlg., pelo que bem andou aquele entidade ao excepcionar a sua ilegitimidade e a improcedência material subjectiva dos pedidos no que a si se refere; - 4 dos 5 AA. ora recorrentes, celebraram contractos de trabalho com o IFADAP após 1994, ou seja, em data posterior à revogação (em 1993) da Ordem de Serviço nº 5/90, sendo certo que os restantes dois transitaram de carreira (operacional e ou administrativa para a técnica), submetendo-se a concurso, prestando provas e cumprindo estágio de ingresso na nova carreira após essa data, alterando assim substancialmente os seus contractos de trabalho, sendo que na nova negociação já não entrava a Ordem de Serviço nº 5/90, pelo que as suas pretensões sempre serão objectiva e materialmente improcedentes; - Aliás, os dois únicos AA., ora recorrentes, cujos contractos tiveram execução duração o período da sua vigência, nunca expressamente aceitaram ou rejeitaram quer a Ordem de Serviço nº 5/90 quer a Comunicação que a revogou – assim, e quanto a ambas, aceitaram-nas tacitamente e, consequentemente, a produção dos seus efeitos – outra razão de improcedência material; - A partir de 28 de Fevereiro de 2008, as cláusulas do ACTV referentes a remunerações ou progressão e promoção nas carreiras deixaram de se aplicar aos AA. aqui recorrentes, enfatizando o STJ, em aresto de 2012, que alguns dos suplementos remuneratórios não eram devidos desde 31 de Janeiro de 2003; - Os eventuais créditos dos AA. ora recorrentes, prescreveram ou caducaram, pelo menos um ano após terem assinado os respectivos contractos de trabalho em funções públicas. J - Afirmarem os AA., aqui recorrentes, que nunca foram, ou desde sempre foram, funcionários públicos, que nunca celebraram com o Estado qualquer contrato, nomeadamente o de contrato de trabalho em funções públicas, que o seu vinculo laboral se manteve sempre inalterado, é negar o conhecimento de factos próprios, o que não é admissível em acção posta em Tribunal, Órgão de Soberania do nosso Estado de Direito, criado precisamente para responder e compor os legítimos interesses e direitos dos cidadãos. A desfaçatez, a mentira e o despropósito, no quadro das relações pessoais, depois de descobertas, sancionam-se com o corte, com o isolamento. Processualmente, porque extravasam a mera lide temerária, são litigância de má fé, com sancionamento próprio. K – Os recorrentes nem sequer indicam quais as normas jurídicas que entendem ter sido violadas pela decisão posta em crise, o que evidencia que por ela (em ciência e consciência) não se sentem lesados. L - Muito bem andou a Mmª Juiz “a quo” – sagaz e arguta, surpreendeu com rigor, acerto e acutilância, que independentemente da relação jurídica que ligava as partes, determinante para discernir e determinar o foro próprio para dirimir o presente feito, era a natureza do acto (deliberação da Comissão Directiva do IFADAP de 11 de Novembro de 1993, transmitida aos trabalhadores pela Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro) potencialmente lesivo dos direitos invocados e, sobretudo, a respectiva razão – directivas vinculativas de contenção de custos e diminuição de receitas, de nítido cunho financeiro e orçamental. Consequentemente, concluiu com superlativo critério – competência material para o foro próprio, o Administrativo! Termos em que, a ser recebido o recurso, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Porem, vossas Excelências melhor decidirão como for de JUSTIÇA». Seguidamente o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, como dos mesmos não constasse o valor da causa, a fim de ser suprida tal omissão e em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil foi pelo ora relator ordenada a baixa dos mesmos à 1.ª instância. Cumprido o ordenado, tendo sido fixado à causa o valor de € 229.930,87 (fls. 490), não impugnado, recebidos novamente os autos neste tribunal foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. Juízes desembargadores adjuntos. Realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão a decidir centra-se em saber se a Secção do Trabalho da Comarca de Faro é competente em razão da matéria para conhecer da acção. Assinale-se que nas contra-alegações apresentadas o Ministério Público parece suscitar outras questões para além da referida, designadamente as da falta de personalidade judiciária da Ré DRAP – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, da prescrição ou caducidade dos direitos e até da improcedência das pretensões dos Autores/recorrentes [cfr. conclusão I)]. Ora, importa ter presente que os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [cfr. artigos 627.º, n.º 1, 631.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Recurso n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Recurso n.º 2595/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3441/08) e de 11-05-2011 (Recurso n.º 786/08.4TTVNG.P1.S1) todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. No caso em apreço, a única questão objecto de apreciação e decisão no tribunal a quo refere-se à competência em razão da matéria do tribunal, pelo que só esta poderá ser objecto de apreciação e decisão no recurso. Assim, como de disse, no âmbito do presente recurso apenas cabe conhecer da competência em razão da matéria da Secção do Trabalho da Comarca de Faro para conhecer da acção. A matéria a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida, sendo de atender, em especial, que de acordo com os Autores cada um deles celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito à legislação laboral comum, com o IFADAP em data, que precisam, situada entre 01 de Agosto de 1983 e 01 de Outubro de 2000, contratos esses que em 2007 transitaram para a 2.ª Ré. III. Fundamentação 1. Como resulta do relato feito, a 1.ª instância concluiu pela incompetência em razão da matéria da secção do trabalho para conhecer da acção. Ancorou-se para tanto, no essencial, que o acto de revogação da OS n.º 5/90 pelo IFADAP é um acto administrativo, provindo de um “autor cuja declaração é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos” e, assim, tal acto produz efeitos sobre a situação jurídica concreta de cada um dos Autores, sendo que a forma de atacar esse acto administrativo é nos termos do direito e jurisdição administrativa. Escreveu-se a propósito na decisão recorrida: «As deliberações da Comissão Directiva do IFADAP que originaram a Ordem de Serviço nº 5/90 e a Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro (que a revogou), são genuinamente e por natureza actos administrativos. (…) Consta da fundamentação da deliberação que produziu a Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro, que, para além do critério de gestão, a mesma foi motivada por orientações expressas e vinculativas do Governo, de natureza financeira e orçamental, que visavam a contenção de custos e o controle de despesas, o que é lícito, constitucional e legítimo. Era obrigatório o seu acatamento pelos Órgãos Públicos. O que só realça o carácter puro e duro de acto administrativo daquela deliberação, ou seja, da Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro. É lícito, comum e lógico que os Órgãos de governo da Administração Pública emitam directivas que vinculam todos os restantes órgãos públicos (mesmo que inconstitucionais e enquanto essa inconstitucionalidade não for decretada com força obrigatória geral – Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da PGR), nomeadamente na área da definição da política financeira e orçamental do Estado. Ora, a forma de atacar o acto administrativo revogatório (Comunicação nº 3402/1993 de 18 de Novembro), é nos termos do direito e jurisdição administrativa. Mais se dirá que é numa relação de natureza pública que radicam as principais controvérsias dos autos, desde logo, a aplicabilidade da Ordem de Serviço nº 5/90, cujo sentido e relevância resulta do facto de se saber, como radicou na própria vontade negocial do Estado, se se respeitou o estatuto remuneratório que se quis como termo inicial do próprio novo contrato e a relação entre as restrições orçamentais e salariais e de progressão e promoção nas carreiras e as normas contratuais de índole colectivo, que se agudizou e teve maior impacto nos últimos anos, normas estas de cariz vincadamente administrativo e orçamental. Tem, assim, total aplicação o artigo 4º. nº. 3 alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na redacção dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de Maio. Sendo certo que sempre que acções com objecto idêntico à dos presentes autos foram propostas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência material destes nunca foi questionada. Verifica-se, assim, a incompetência do Tribunal em razão da matéria.». Os recorrentes rebelam-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que estão em causa relações jurídico-laborais que devem ser aferidas nos termos em que a acção foi proposta, sendo certo que aquelas não se alteraram ao longo do tempo, e isto independentemente da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, e do Regime do Contrato de trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11-09. Já o Ministério Público na 1.ª instância aplaude a decisão recorrida. Cumpre, então, analisar a questão. 2. Como é sabido, a competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte (por todos, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2009 e de 30-03-2011, Recursos n.º 626/09 e n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, respectivamente, ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial. Como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88-89), a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do «(…) modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais». Nos termos do artigo 64.º do actual Código de Processo Civil (aqui aplicável, tendo em conta a data da propositura da acção), em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição. Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ). Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, aqui se integrando as Secções do trabalho (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da referida lei). A estas compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado [alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ] e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente [alínea n) do mesmo número e artigo]. Importa ainda ter presente que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuía competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (artigo 38.º da LOSJ). Por seu turno, prescreve o n.º 3 do artigo 212.º, da Constituição da República Portuguesa «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Escreve Carlos Fernandes Cadilha (Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 117-118) que «[p]or relação jurídica administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas []. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem». Tendo em vista ainda a competência entre os domínios laboral e administrativo, haverá que convocar o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: «d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.». No caso em apreço, os Autores alegaram que são titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, mantendo desde 2007 vínculo com a 2.ª, para onde transitaram vindos do 1.º Réu, e que em 1993 o IFADAP revogou unilateralmente uma OS – que constitui um verdadeiro regulamento interno da empresa –, sendo tal revogação ilícita e, daí, peticionam as consequências legais. Ou seja, os Autores alegaram que estabeleceram um contrato por tempo indeterminado, que não se encontram no exercício das funções a que se reporta o artigo 10.º da referida Lei, mantendo o referido contrato, embora com o conteúdo da lei em referência. Para afastar a competência material da secção do trabalho a decisão recorrida concluiu que estava em causa um acto administrativo (a revogação da Ordem de Serviço) e que a forma de atacar o mesmo é nos termos do direito e jurisdição administrativa. Será assim? Antes de se responder a tal argumento, impõe-se previamente analisar a natureza da relação jurídica estabelecida, não olvidando que os Autores alegaram factos tendentes a caracterizar a relação jurídica que inicialmente estabeleceram como sendo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, regulada pela lei laboral comum. A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. No seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação subjectivo”, prescreve: «1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo». E, quanto ao âmbito objectivo de aplicação do citado diploma legal, o seu artigo 3.º, n.º 1, dispõe que «[a] presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado». O artigo 9.º, quanto às modalidades da relação jurídica de emprego público, estabelece no seu n.º 1, que ela se constitui por “nomeação” (modalidade que vem disciplinada nos artigos 10.º e seguintes) ou por “contrato de trabalho em funções públicas” (modalidade disciplinada nos artigos 20.º e seguintes sob a denominação de “contrato” (podendo revestir a modalidade de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto – artigo 21.º, n.º 1). «O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa» (artigo 9.º, n.º 3). E o artigo 88.º, sob a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”, estabelece: «1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva. 2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva. 3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. 4 - (…)». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), «[s]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato». E o artigo 109.º daquela Lei n.º 12-A/2008, sob a epígrafe “Lista nominativa de transições e manutenções”, prescreve: «1 - As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica. 2 - Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP. 3 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório. (…)» Daqui decorre que as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência desta legislação de 2008, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2009 (artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008), convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Nesta sequência, sendo os contratos de trabalho dos Autores anteriores a 2008, em 01 de Janeiro de 2009 convolaram-se em contratos de trabalho em funções públicas. Todavia, em relação a direitos nascidos e não satisfeitos no período anterior a 01-01-2009, uma vez que emergem de uma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum, são competentes para deles conhecer os tribunais/secções do trabalho. Esta é a linha de entendimento jurisprudencial que vem sendo seguida, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2011 (Proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se escreveu: «I - A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. III - Tendo o trabalhador invocado como fundamento do seu pedido de pagamento de trabalho suplementar a celebração dum contrato de trabalho com um Instituto Público, cujo regime estava sujeito à lei laboral comum, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar este litígio, face ao disposto no artigo 85º alínea b) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. IV - Ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1/1/2009, da Lei 59/2008 de 11/9, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção, pois o pedido do autor respeita ao período situado entre 2002 e 2006, emergindo por isso duma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum». No mesmo sentido, veja-se ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-09-2011 (Proc. n.º 629/10.9TTBRG.P1), também convocado pelos Autores/recorrentes, em que a questão analisada e decidida é em tudo idêntica à dos presentes autos, sendo ali Réus o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. E quanto aos direitos posteriores a 01-01-2009? Como já se deixou assinalado, é da competência das secções do trabalho, entre o mais, conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente [alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ). Como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 79) – entendimento que embora referente a alínea inserta em anterior legislação, o seu conteúdo é idêntico ao da referida alínea n) – contempla-se ali um caso de extensão da competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo da competência dos tribunais do trabalho (hoje secções do trabalho), mas que para eles são atraídas em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou seja, com as questões de competência específica e estrutural daqueles tribunais. Tratam-se, pois, de questões que os tribunais do trabalho/secções do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que o legislador entendeu atribuir-lhes quando se cumulem com outras para as quais sejam directamente competentes. E, de acordo com o referido autor, duas causas são conexas quando estejam ligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido); mas, como adverte, para que a extensão da competência prevista na alínea ocorra é necessário que se verifique uma conexão objectiva em sentido estrito. A este propósito observa o referido autor que a conexão pode provir: «a) da unidade da causa de pedir; b) da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça, não pode dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas. Se do mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…). A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…). De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos». Ora, no caso entende-se que se verifica essa conexão específica de interligação dos diversos pedidos. Com efeito, o que está em causa é a revogação de uma Ordem de Serviço e os efeitos que daí se projectaram na relação jurídica entre as partes: e se a secção do trabalho é competente para apreciar os pedidos até 01-01-2009 (período em que se encontravam sujeitos à aplicação da lei laboral comum), por aplicação do referido critério de extensão mantém a competência material para apreciar os pedidos, com base na mesma causa de pedir, em relação ao período posterior a 01-01-2009 e em que, porventura, possa haver necessidade de aplicar normas de interesse público [neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2014 (Proc. n.º 242/13.7TTVLG-A.P2, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 1.º adjunto]. Assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente acção se converteram em 01 de Janeiro de 2009 em contratos de trabalho em funções públicas que passaram a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), a secção do trabalho é directamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum; e por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público. Como se referiu o tribunal recorrido julgou-se incompetente, em razão da matéria, entendendo serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, com o argumento essencial que estava em causa um acto administrativo (a revogação da Ordem de Serviço) e que a forma de atacar o mesmo é nos termos do direito e jurisdição administrativa. Ressalvado o devido respeito, não podemos acompanhar tal entendimento. Como já deixamos assinalado, a competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. Ora, os Autores alegaram a existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado com os Autores, contrato esse que em 01-01-2009 se terá convertido em contrato de trabalho em funções públicas. Todavia, a revogação da Ordem de Serviço terá ocorrido em 1993, período durante o qual vigoravam alguns contratos de trabalho por tempo indeterminado, sujeitos a legislação laboral comum (em relação a outros contratos, de acordo com a alegação dos Autores apenas foram celebrados em data posterior à revogação da OS, mas anteriores a 2000, não competindo aqui e agora apurar das consequências/projecção da revogação da OS em cada um dos contratos). Na altura o empregador IFADAP, como qualquer outro empregador na relação (de natureza privada) estabelecida com os seus trabalhadores, dentro dos seus actos de gestão (conclusão que não é afectada ainda que o IFADAP tenha recebido instruções/orientações superiores) decidiu revogar a Ordem de Serviço. Tendo o referido acto do empregador sido posto em causa, ao menos por alguns dos seus trabalhadores, impõe-se então apurar se tal acto de gestão praticado na qualidade de empregador foi ou não lícito e as consequências daí decorrentes: trata-se, assim, da apreciação de um acto que se inscreveu nas funções de gestão de um empregador, no âmbito de relações de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras laborais comuns vigentes, não se podendo, por isso, afirmar que tal acto se tenha inserido nos poderes de autoridade públicos do então IFADAP. Daí que, volta-se a sublinhar, está em causa é um mero acto do IFADAP enquanto empregador e no âmbito de um relação laboral comum e não enquanto entidade investida em poderes de autoridade pública, não podendo, por isso, considerar tratar-se de um acto administrativo só sindicável no âmbito dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nesta sequência, urge concluir pela competência material para a presente acção da Secção do Trabalho da Comarca de Faro e, por consequência, pela revogação da decisão recorrida. Tudo o que se deixou referido em matéria de competência da secção do trabalho tem, porém, uma excepção, que se reporta o pedido de condenação dos Réus a pagar à segurança social os descontos referentes a cada um dos Autores e às retribuições, lato sensu, que deviam ter auferido. Tem-se por incontroverso que as secções do tribunais/secções do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre o empregador e a segurança social, uma vez que a sua competência é limitada às questões taxativamente previstas no normativo legal supra referido. E isto porque o trabalhador, embora seja beneficiário do regime de segurança social não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e a segurança social. E, sendo perante as instituições da Segurança Social que os empregadores têm de cumprir a obrigação contributiva e integrando essas instituições a administração directa do Estado, compreende-se que a falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais/secções de trabalho, por estes pertencerem a uma jurisdição cuja função é dirimir litígios eminentemente entre particulares. Essa competência pertence à ordem jurídica administrativa e fiscal, mais exactamente aos tribunais fiscais, como resultava do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ainda do artigo 77.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ao estabelecer que as acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na verdade, como resulta de tais normativos legais – como, aliás, também já resultava das Leis n.ºs 2.115, de 18 de Junho de 1962, e 2.120, de 19 de Julho de 1963, que antecederam a citada Lei n.º 28/84 – a contribuição é uma prestação pecuniária que consubstancia o objecto de uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva. Resulta ainda que os titulares da obrigação contributiva são os trabalhadores e os empregadores e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo do empregador. Assim, a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, o empregador, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que os tribunais/secções do trabalho não têm competência para conhecer do pedido de condenação do empregador a pagar as contribuições devidas à Segurança Social [vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2002, de 13-11-2002 e de 15-02-2005 (Proc. n.º 01S3559, 01S4274 e 04S3037, respectivamente), e ainda acórdão do Tribunal dos Conflitos de 27-10-2004 (Proc. n.º 2/2004), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por tal motivo, em relação ao pedido dos Autores de condenação dos Réus no pagamento à segurança social dos descontos/contribuições referentes às retribuições, lato sensu, que deviam ter auferido, a secção do trabalho não tem competência para conhecer do mesmo. Daí que se conclua, mais uma vez, pela competência material para a presente acção da Secção do Trabalho da Comarca de Faro, como excepção do pedido de condenação dos Réus no pagamento à segurança social dos descontos/contribuições referentes às retribuições que deviam ter auferido. 3. Vencidos no recurso, deverão os recorridos suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Isto não obstante a excepção referida quanto à competência da secção do trabalho, mas sem relevância no montante global do valor da acção. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores supra identificados e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se a Secção do Trabalho da Comarca de Faro competente em razão da matéria para a presente acção, com excepção do pedido de condenação dos Réus no pagamento à segurança social dos descontos/contribuições referentes às retribuições que deviam ter auferido. Custas pelos recorridos. * Évora, 25 de Maio de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco |