Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
273/11.3TTSTR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PODER DE DIRECÇÃO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A instalação de um equipamento de GPS em viatura atribuída pelo empregador ao trabalhador para uso total, constitui, sem autorização deste, uma ingerência inadmissível na sua vida privada.
II- A circunstância da viatura ser propriedade do empregador que admitiu que a mesma seja utilizada, em termos pessoais, pelo trabalhador, não acarreta qualquer limitação à privacidade do mesmo, pois a vida pessoal ou privada deste, no período extralaboral, é algo que não pode ser limitado pela vontade do empregador ou pela criação de circunstâncias, por este, que levassem a tal limitação. Essa limitação só poderia ocorrer mediante autorização do trabalhador.
III- Não já justa medida possível ou proporcionalidade razoável que deva fazer prevalecer um direito de propriedade respeitante a um bem material sobre um direito pessoal, que comporta em si o valor da dignidade humana.
IV- A decisão tomada pelo empregador de substituir as chaves de um armazém onde o autor tinha o seu posto de trabalho, sem que tivesse dado cópia das novas chaves ao autor, levando a que o mesmo já não tivesse acesso ao armazém antes das 9h e depois das 18h, como tinha anteriormente a tal decisão por ter em seu poder as chaves, é uma decisão de gestão empresarial e patrimonial, sendo que a determinação do horário de acesso ao seu posto de trabalho, pelas novas circunstâncias criadas, é uma decisão que se enquadra no poder de direção do empregador.
V- A retirada de funções de natureza administrativa a um Chefe de Vendas, mantendo este a responsabilidade pelas vendas e a gestão e coordenação do trabalho de dois vendedores, não significa qualquer diminuição da categoria profissional, uma vez que se mantém o conteúdo funcional essencial de tal categoria.
VI- A instalação do equipamento de GPS na viatura atribuída para uso total, sem que se tenha demonstrado que, por essa via, o trabalhador foi controlado no período extralaboral, não é suficiente para que se considere que a atuação do empregador, apesar de ilícita, tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que não se verifica a justa causa de resolução do contrato de trabalho.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
J..., com o NIF …, residente na …, veio intentar ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra L..., Lda., com o NIPC … e sede no …, pedindo que seja reconhecida a justa causa para resolução/rescisão do contrato de trabalho e que a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização não inferior a € 17.741,80; os valores retributivos inerentes à cessação contratual, no montante de € 8.806,70; as despesas suportadas pelo autor em nome e no interesse daquela, que ascendem ao valor de € 359,87; e, os juros vencidos, no montante de € 269,08 e ainda os vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que exercia sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de Chefe de Vendas, mediante retribuição. Sucede que, desde há algum tempo, a ré vinha, deliberada, culposa e continuadamente, violando os seus direitos e/ou garantias legais e convencionais, pelo que acabou por resolver o contrato de trabalho com justa causa, o que lhe confere o direito a uma indemnização. Tem ainda a receber da ré os créditos laborais vencidos e não pagos e, ainda, os que se venceram por virtude da cessação do contrato, bem como o valor das despesas que fez por conta e no interesse da ré e das quais não foi ressarcido por esta.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Contestou a ré, refutando ter praticado os atos que lhe eram imputados ou que estes pudessem ter o significado que o autor lhes atribuiu. Invocou a caducidade do direito de resolução do contrato, ao menos quando fundado em alguns factos vertidos na comunicação do autor que já haveriam ocorrido havia mais de trinta dias antes dessa comunicação. Ademais, o autor, antes de resolver o contrato, nem sequer alertou a empregadora para as consequências dos comportamentos por ela assumidos, o que viola o princípio da boa fé na execução do contrato de trabalho.
Em reconvenção, deduziu a ré pedido de reconhecimento do seu direito a operar a compensação, por si já efetivada, entre os créditos do autor levados ao último recibo e a quantia devida pelo autor à ré, a título de violação do dever de observância de pré-aviso para a denúncia do contrato, a qual computou em €5.125,00.
Respondeu o autor à contestação, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e alegando que a resolução contratual fundada em justa causa não pressupõe a observância de qualquer prazo de pré-aviso.
Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência preliminar.
Admitiu-se o pedido reconvencional.
Foi fixado à ação o valor de € 26. 661,65.
Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo o conhecimento da exceção invocada sido remetido para a decisão final.
Dispensou-se a seleção dos factos assentes, bem como a organização da base instrutória.
Após um período de suspensão da instância, com vista à obtenção de um acordo entre as partes que terminasse com o litígio, e tendo-se frustrado as tentativas para a obtenção de tal acordo, os autos prosseguiram com a realização do julgamento que terminou com a decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decido:
Declarar a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ora autor;
Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €15.492,85 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois euros, oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação da ré e vincendos até integral pagamento;
Condenar a ré a pagar ao autor a quantia €5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco euros) a título de créditos laborais emergentes da relação de trabalho, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 23 de março de 2011, e vincendos até integral pagamento;
Condenar a ré a pagar ao autor a quantia €359,87 (trezentos e cinquenta e nove euros, oitenta e sete cêntimos) a título de créditos laborais emergentes da relação de trabalho, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 23 de março de 2011, e vincendos até integral pagamento;
Estão vencidos juros de mora no montante de €1.714,13 (mil, setecentos e catorze euros, treze cêntimos).
Custas por autor e ré, na proporção de 1/5 pelo autor e 4/5 pela ré.
Registe e notifique.»
Inconformada com esta decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«1) Da nulidade da sentença – excesso de pronúncia
2) No edifício lógico que subjaz à decisão proferida, estão presentes dois factos que estão em absoluto ausentes da matéria alegada e provada.
3) Designadamente: - não foi alegado nem provado que o Recorrido em algum momento tivesse controlado ou perdido a assiduidade de outros trabalhadores da Recorrente; - não foi alegado nem provado que o Recorrido em algum momento tivesse tido sido ou tivesse deixado de ser responsável pelo política de preços da Recorrente, sendo aliás que nem se compreende de forma exacta o que se entenda por politica de preços.
4) Um e outro facto foram considerados de forma muito relevante no juízo elaborado na sentença relativamente à actuação da Recorrente.
5) Não tendo tal matéria sido alegada ou provada, não tendo a Recorrente em algum momento tido ocasião de sobre a mesma se pronunciar ou produzir prova.
6) A consideração destes factos constitui uma nulidade da sentença, prevista no artigo 668.º/1/d) do C.P.C., o que para os devidos efeitos se argúi, e que deverá ser devidamente suprida, sendo tais factos dados como não escritos ou considerados na decisão final a adoptar.
7) Da matéria de facto – reapreciação de prova gravada
8) A R. entende ter sido parcialmente excessivo o teor dos factos dados como provados sob o ponto f) da resposta à matéria de facto.
9) O documento n.º 5 e 6, a que se reporta o fundamento da dita prova, é susceptível de alicerçar o juízo de prova alcançado, pois em nenhum momento é ali revelado que as instruções profissionais transmitidas ao Recorrido foram dadas a conhecer a outros seus subordinados.
10) Considera ter sido produzida prova susceptível de permitir que sejam dados como provados os factos constantes dos artigos 8.º, 9.º e 49.º da contestação.
11) deve ser refeita a resposta ao facto f), que deverá passar a apresentar a seguinte redacção: Nesse mesmo dia 08 de março de 2011, a Ré deu instruções escritas ao autor, para que focasse o seu trabalho nas vendas e visitas a potenciais clientes, seguinte angariação de encomendas e cobrança dos dinheiros em dívida (teor dos documentos 5 e 6 apresentados pelo autor).
12) Deverá ser dado como provado o teor do artigo 8.º da contestação, porquanto todas as testemunhas, designadamente P..., J... e M... que se pronunciaram sobre este tema, perguntadas se TA... havia ou não visto ser instalado no seu automóvel um GPS, responderam que ou não sabiam, o que não faz prova em qualquer sentido ou, de forma categórica, que sim.
13) Pelo que deverá ser acrescentado novo ponto à matéria de facto dada como provada com a seguinte redacção: Provado apenas que a R. instalou um GPS no carro de outro responsável de vendas, de nome TA... e que pretendeu instalar nas viaturas dos demais vendedores, mas foi demovida desse propósito face à oposição manifestada pelos vendedores em causa.
14) Deverá ser dado como provado o teor do artigo 9.º da contestação porquanto apenas uma testemunha se referiu ao mesmo, designadamente o Senhor P..., confirmando o teor do referido artigo, sendo que além do mais este facto decorre da experiência comum, por ser natural que as empresas proprietárias de veículos possam pretender aplicar equipamentos susceptíveis de aumentar a segurança dos mesmos.
15) Deve ser dado como provado o teor dos artigos 49.º e 51.º da contestação, porquanto apenas uma testemunha, Senhor N..., se pronunciou sobre esta matéria, confirmando o teor dos artigos em causa as razões que estiveram por trás da alteração das normas de acesso ao armazém, alem de que os mesmos factos decorrem expressamente do documento n.º 4 junto com a petição inicial, devendo ser aditado um novo ponto à matéria dada como provada com a seguinte redacção: Provado apenas que a restrição de acesso ao armazém teve origem na verificação de quebras de mercadoria não explicadas.
16) Dos motivos em concreto da rescisão
17) Conforme se disse, a douta sentença considerou procedente a rescisão com base em dois elementos fundamentais: - a colocação de um equipamento GPS susceptível de violar a proibição de vigilância à distância da prestação do trabalhador e por lesar o direito à privacidade; - o vexame imposto ao Recorrido decorrente de um esvaziamento de tarefas de gestão administrativa tendo em vista um papel comercial mais activo (ainda que formalmente legitimas) a par de medidas que tornam evidentes a perda de confiança no Recorrido e minam a sua imagem no interior e exterior da empresa, designadamente a referida instalação de GPS, o condicionamento no acesso ao armazém e a remoção de competências na definição da politica de preços.
18) Salvo o devido respeito, nenhum destes argumentos procede.
19) Quanto ao GPS, cabe dizer, antes de mais, que o mesmo visava a protecção dos bens da Recorrente.
20) Que de todo o modo, não se vislumbra problema na compatibilidade da instalação de GPS face ao disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho, face ao carácter minimalista do controlo permitido, seguindo-se a doutrina constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22 de Maio de 2007.
21) Em relação ao direito à privacidade do trabalho, entende-se que não existe uma compressão excessiva e indevida, dado o nível mínimo de informação que o equipamento permite ao empregador conhecer, face às vantagens na segurança do património asseguradas.
22) No cômputo das duas posições, dever-se-á ter por admissível a limitação decorrente do GPS.
23) A falta de autorização de instalação por parte da CNPD implica apenas a violação de uma norma administrativa mas não configura qualquer alteração dos dados básicos das posições jurídicas entre o trabalhador e a empresa.
24) Um dos fundamentos alegados pelo Recorrido para justificar a sua rescisão do contrato foi o esvaziamento de funções que, no entender do Recorrido, configurariam um abaixamento de categoria.
25) Já se disse que a sentença não acolheu este entendimento
26) De todo o modo, sempre se dirá o seguinte:
27) O Recorrido, tendo sido admitido para exercer funções de chefe de vendas, acumulou durante o período inicial da empresa, outras funções de carácter administrativo, que lhe retiraram disponibilidade para o serviço comercial.
28) A Recorrente reconheceu que essa acumulação prejudicava a actividade do Recorrido, sendo que o próprio Recorrido, em múltiplas ocasiões, solicitou que fosse libertado dessas funções.
29) É nesse contexto que se justifica a remoção de algumas funções de carácter administrativo como a marcação de férias e a gestão de stocks, encomendas e armazéns (cfr. pontos z) a cc) da resposta à matéria de facto).
30) Face aos resultados comerciais menos positivos do Recorrido, a Recorrente remete-lhe, em 08 de Março de 2011, uma comunicação urgindo-o a tentar alcançar os seus objectivos comerciais e focar-se mais nas suas vendas.
31) Tal comunicação não configura, como a própria sentença reconheceu, qualquer abaixamento de categoria ou recondução das funções do Recorrido ao lugar de um simples vendedor.
32) Se a remoção de tarefas por si só não configurou, para o meritíssimo Juiz a quo, um acto ilícito, a verdade é que a sua aplicação de forma contemporânea a outras condutas da Recorrente susceptíveis de minar a imagem do Recorrido, acabam por gerar um quadro em que fica evidenciada a quebra de confiança da Recorrente no Recorrido e o consequente vexame deste face a colaboradores e clientes da Recorrente.
33) Tais comportamentos vexatórios traduziram-se na adopção conjugada da seguintes condutas: (1) instalação de um GPS, (2) remoção da chave de acesso ao armazém, (3) possibilidade de definir preços e (4) a concentração da actividade comercial do Recorrido, os quais conduziram à (5) significação, aos olhos de colegas e clientes, que a empresa teria perdido a confiança nele outrora depositada.
34) Cabe analisar cada um destes pontos de forma separada, aferindo do alegado carácter vexatório considerado.
35) A Instalação de GPS não foi um procedimento vexatório. De facto,
36) Simultaneamente à montagem do GPS no carro do Requerido, foi instalado um equipamento semelhante no carro de um equivalente hierárquico do Recorrido, TA....
37) Também foi considerada a montagem nos carros dos vendedores, mas não foi concretizada pela oposição manifestada por estes.
38) Isto é, a instalação do equipamento não foi direcionada para o Recorrido, correspondeu a uma directiva visando todos os carros da empresa, sendo que apenas foi concretizada ao nível dos responsáveis de vendas.
39) Acresce que durante mais de três meses, entre Dezembro e Março, nada comunicou à empresa que fizesse evidenciar o seu desconforto com a questão.
7.1.1. Também não foi vexatória a remoção da chave do armazém.
40) Tem-se presente os pontos m) e p) da matéria dada como provada.
41) Tem-se ainda presente a reclamação referente à matéria dada como provada, designadamente a respeito do artigo 49.º, onde se pretende que se dê como provada que a substituição das chaves se ficou a dever a questões de segurança.
42) Tal facto não atentou contra a imagem do Recorrido, por ter correspondido a um novo protocolo de segurança implementado face a percas registadas no armazém.
43) Em conformidade, qualquer acesso passou a ser condicionado à presença no local. Do
responsável de armazém
44) Não tinha qualquer intuito persecutório em relação ao Recorrido.
7.1.2. No que se refere à possibilidade de definir a politica de preços, a Recorrente, noutro local, arguiu a nulidade da consideração dos factos à suposta remoção de competências na definição dos preços
45) Em face do que, em concordância com o pedido de declaração de nulidade oportunamente deduzido, a Recorrente não se pronunciará sobre este concreto aspecto, limitando-se a reiterar o pedido que seja o mesmo removido da decisão.
7.1.3. Por fim, a focagem na área comercial da actividade do Recorrido também em nada o rebaixou.
46) A Recorrente já acima se pronunciou sobre a legitimidade que entende ser titular para ter redefinido o modo concreto como o Recorrido deveria exercer as suas funções na empresa.
47) Mas cabe dizer que tal redefinição não foi de modo nenhum rebaixadora da posição do Recorrido pelas seguintes razões:
48) - antes de mais, e como se teve ocasião de notar, era o próprio Recorrido que solicitou, em varias ocasiões, que fosse libertado de funções administrativas para se poder focar na área comercial – como considerar vexatória a adopção de medidas que foram por sistematicamente reclamadas pelo próprio Recorrido?
49) - o Recorrido é um comercial, foi contratado como comercial, não se podendo considerar vexatório o facto de se reconduzir as suas funções para a área para o qual foi contratado - foi mantida a competência para o controle e supervisão da equipa de vendedores existente;
50) - a ordem dada no dia 8 de Março referida no ponto r) da matéria de facto provada, por meio do qual foi solicitado ao Recorrido que se centrasse na sua actividade comercial, é motivado por factos absolutamente objectivos relativos às vendas do Recorrido, em nada assumindo um carácter persecutório ou vexatório
51) De acordo com a sentença em crise, a relevância das condutas da Recorrente constitui uma violação das suas obrigações, na medida em que, de forma conjugada, “não poderiam deixar de significar, aos olhos de colegas e de clientes, que a empregadora teria perdido a confiança nele outrora depositada”
52) Ora, salvo o devido respeito, não se pode aderir a esta posição, por várias razões:
a. as condutas não foram vexatórias;
b. mesmo que fossem, mantiveram-se reservadas e não foram conhecidas da generalidade dos colaboradores e de clientes da Recorrente, tendo apenas sido comunicadas aos colaboradores directamente afectados e a nenhum outro e de modo nenhum comunicadas a clientes da Recorrente;
c. não foi demonstrado nenhum facto que evidenciasse em concreto um dano decorrente da suposta agressão à imagem do Recorrido, quer da depreciação da imagem que terceiros tivessem do Recorrido quer da perturbação neste gerada por tal depreciação;
d. por fim, o facto de o empregador perder confiança no trabalhador não constitui qualquer violação de obrigações que caibam ao empregador.
53) Da caducidade do direito de rescindir o contrato
54) A Recorrente arguiu oportunamente que o direito de o Recorrido invocar os factos ocorridos 30 dias antes da comunicação de rescisão havia cessado por via da aplicação do disposto no artigo 395.º/1 do Código do Trabalho.
55) Em causa estava a instalação do GPS ocorrida em 10 de Dezembro de 2010; a remoção de funções no planeamento de férias ocorrida a 04 de Janeiro de 2011; e, por fim, a substituição de chaves de armazém e não disponibilização de nova chave ocorrida a 17 de Fevereiro de 2011.
56) A rescisão foi operada por meio de comunicação remetida à Recorrente em 18 de Março de 2011, pelo que invocação dos fundamentos acima indicados não seria possível.
57) Entende o meritíssimo Juiz a quo que, sendo a violação das obrigações da Recorrente continuada, ainda que referente a actos que possam ter ocorrido há mais de trinta dias relativamente à data da rescisão, tal prazo não se deve considerar preclusivo.
58) Salvo o devido respeito, tal interpretação não é correcta, por diluir a objetividade que deve estar presente na aplicação da caducidade, que exactamente visa promover a segurança e estabilidades jurídicas, alem de esvaziar de forma injustificada a obrigação de pratica de determinado acto por parte do trabalhador.
59) Tal interpretação é errónea e viola o disposto no artigo 395.º do Código do Trabalho.
60) Assim, os fundamentos invocados pelo trabalhador não são idóneos a justificar a rescisão operada.
61) A Recorrente em nada violou as suas obrigações como empregadora, pelo que foi ilícita a resolução unilateral do contrato operada pelo Recorrido.
62) Com a sentença proferida, foi violado o disposto nos artigos 405.º, 395.º e 401.º do Código do Trabalho.
63) Em face do que deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que considere improcedente a justa causa invocada, ilícita a rescisão operada com as legais consequências, designadamente as previstas no artigo 401.º do Código do Trabalho, tudo como melhor peticionado na contestação apresentada pelo ora Recorrente.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que declare ilícita a rescisão operada, condene o Recorrido no pedido reconvencional oportunamente deduzido, assim fazendo V. Ex.ª, Venerandos Juízes Conselheiros, a costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz da 1ª instância pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, considerando que a mesma não se verifica.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo os autos subido a esta Relação, manteve-se a admissão do recurso e ordenou-se o cumprimento do disposto no nº3 do artigo 87º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pronunciando-se pela improcedência da arguida nulidade da sentença; pela rejeição liminar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por inobservância das normas legais sobre a matéria; e, pela improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta da recorrente que manifestou a sua discordância com o mesmo.
Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Senhores Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no âmbito do recurso interposto:
1ª Nulidade da sentença;
2ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3ª Caducidade do direito de rescindir o contrato;
4ª Improcedência da justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

*
III. Matéria de facto

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

a)
Em 15/11/2006 mas com efeitos a partir de 01/10/2006, o A. foi contratado a termo certo e iniciou funções ao serviço da empresa alemã L… GmbH com sede em …, NIF … que à época tinha a sua sede social na … em Lisboa, para desempenhar as funções de Chefe de Vendas, mediante a retribuição mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
b)
Por Acordo de Cessão de Posição Contratual celebrado entre a sobredita empresa, o autor, e a ora Ré, em 08/11/2007, mas com efeitos reportados a 03/10/2007, a então entidade patronal do A. cedeu à ora Ré a posição contratual que detinha no contrato de trabalho que mantinha com o Autor, e este aceitou essa cessão;
c)
Nesse Acordo foi mantida a categoria profissional e as funções/responsabilidades inerentes ao cargo de Chefe de Vendas que o A. detinha e, foram ainda insertas outras atribuições/obrigações;
d)
Nomeadamente, foi-lhe imposta obrigação de sigilo, durante a vigência do contrato de trabalho, como após a extinção do mesmo;
e)
Tendo sido acordada a obrigação de, uma vez terminado o contrato de trabalho, devolver toda a correspondência, documentos, relatórios, ficheiros, e qualquer outro bem da empresa e as cópias de tudo o que tenha tido no seu poder ou sob o seu controlo;
f)
Em virtude da categoria profissional que detinha e das funções que desempenhava na ora Ré, esta conferia ao A. o acesso a todos os documentos e informação confidencial do seu giro comercial.
g)
O autor foi um dos responsáveis pelo início da atividade da empresa em Portugal, tendo aceite assumir um conjunto alargado de funções e de responsabilidades e ser como que a “cara da empresa” e dos seus produtos em todo o mercado nacional;
h)
Nesse conjunto de funções incluíam-se, entre outras, as seguintes:
Procurar novos clientes do tipo Grupo de Compras ou Distribuidor;
Apoiar os vendedores existentes na empresa e selecionar/contratar novos, fazendo com estes visitas aos clientes;
Formação de vendedores;
Supervisão da “força de vendas” da empresa;
Elaboração de mapas de férias e de controlo de assiduidade;
Apoio técnico e conceção de medidas de Marketing da empresa;
Dinamização e apoio à rede de Distribuidores;
Gestão dos estoques;
Gestão das políticas de preços (Tabelas, descontos, promoções, etc).
i)
Em 26/11/2010 foram dadas instruções ao autor para que fosse montado um aparelho de controlo de localização e movimentos da viatura que lhe estava atribuída;
j)
A viatura automóvel em causa estava atribuída ao autor para seu uso total;
k)
Montagem que o autor foi obrigado a aceitar e que ocorreu em 10/12/2010;
l)
A partir de janeiro de 2011, a empresa - sem o consultar ou sequer lho comunicar previamente – passou para outro colaborador a coordenação dos mapas de férias dos trabalhadores da Ré e sua remessa para os serviços da ré na Alemanha;
m)
Em 17 de Fevereiro de 2011, a empresa procedeu à substituição das chaves que abrem as portas de acesso do armazém – onde o autor também laborava - tendo dado ordens escritas para que as novas chaves fossem entregues a outro colaborador da ré, o qual respondia perante o autor;
n)
Não lhe dando nenhuma cópia das mesmas;
o)
Anteriormente, o autor sempre tivera toda a liberdade de entrar e sair às horas que pudesse e melhor se coadunassem com as necessidades de trabalho;
p)
Várias foram as vezes em que o A. se deslocou à empresa em dias não úteis a fim de aproveitar uma qualquer deslocação pessoal fora de Lisboa e levar produtos da Ré a clientes;
q)
Em 08 de março de 2011 a Ré expressamente retirou ao autor as funções de controlo de estoques, efetivação de encomendas de produtos L… Alemanha e processamento informático das encomendas dos clientes, funções que o autor até então exercia;
r)
Nesse mesmo dia 08 de março de 2011, a Ré deu instruções escritas ao autor, das quais na mesma data deu conhecimento a subordinados do autor, para que focasse o seu trabalho nas vendas e visitas a potenciais clientes, angariação de encomendas e cobrança dos dinheiros em dívida;
(redação alterada pelos motivos que infra se indicam)
s)
O autor, por carta registada com aviso de receção, datada e enviada em 18 de março de 2011, invocando o disposto nos art.ºs 394.º e seguintes da Lei nº 7/2009 de 12/02, comunicou à ré a Resolução do Contrato de Trabalho existente entre ambos, com invocação de justa causa, com o seguinte teor:
“Nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 394.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12/02, venho pela presente resolver com justa causa e com efeito imediatos o contrato de trabalho que mantenho com essa empresa.
Como Vªs Exªs sabem fui contratado como trabalhador da L… GmbH em 01/10/2006 e, desde a data de admissão, que me foi atribuída a categoria profissional de Chefe de Vendas.
Por Acordo de Cessação de Posição Contratual celebrado entre aquela empresa e a L…, Ldª, a partir de 03/10/2007 passei a ser trabalhador desta, mantendo todos os direitos, categoria profissional e relação hierárquica bem como as funções que vinha desempenhando.
Nesse conjunto de funções incluíam-se, entre outras, as seguintes:
Procurar novos clientes do tipo Grupo de Compras ou Distribuidor;
Apoiar os vendedores existentes na empresa e seleccionar/contratar novos, fazendo com estes visitas aos clientes;
Formação de vendedores;
Supervisão da “força de vendas” da empresa;
Gestão de pessoal e recursos humanos;
Apoio técnico e concepção de medidas de Marketing da empresa;
Dinamização e apoio à rede de Distribuidores;
Gestão dos stocks;
Gestão das políticas de preços (Tabelas, descontos, promoções, etc).
Por razões que desconheço, há uns tempos a este parte que culposamente a empresa tem vindo, de forma continuada, a violar direitos e/ou garantias legais e convencionados que me assistem.
Assim, em 26/11/2010 deu-me instruções para que fosse montado um aparelho de controlo de localização e movimentos da viatura que me está distribuída, montagem que fui obrigado a aceitar fosse feita, e que ocorreu em 10/12/2010.
Isto apesar de eu, contratualmente, ter direito a utilização para uso total de uma viatura da empresa.
Ou seja, ao fim de 4 anos de serviço e de uso total do dito veículo, a empresa resolveu impor a instalação de um dispositivo que lhe permite controlar não só os meus movimentos em serviço como os que faço a título pessoal. O que é uma atitude de total ingerência e violação da minha privacidade.
Em 4/01/2011, a empresa - sem me consultar ou sequer mo comunicar previamente – retirou-me funções na área de recursos humanos, tendo passado para outro colaborador (meu inferior hierárquico) a programação e marcação de férias dos trabalhadores, nelas se incluindo as férias dos vendedores.
Em 17 de Fevereiro de 2011, a empresa procedeu à substituição das chaves que abrem as portas de acesso do armazém – e que também é o meu local de trabalho, tendo dado ordens escritas para que as novas chaves fossem entregues a outro colaborador da ré (meu inferior hierárquico), não me dando cópia das mesmas.
Ou seja, a empresa expressamente fez saber que, ao contrário do que até então acontecera eu, com a categoria profissional que tenho e as funções que me foram atribuídas, não poderia continuar a ter a chave de acesso ao armazém da empresa que é simultaneamente o meu local de trabalho até porque é o único que a L… tem no país.
Vale isto por dizer que a empresa, do nada e sem me dar qualquer explicação, resolveu que eu só poderia ter acesso ao local caso um meu inferior hierárquico estivesse presente.
Esta atitude tem contornos claramente vexatórios para a minha pessoa dado que, no passado, eu sempre tive a liberdade de entrar e sair às horas que pudesse e melhor se coadunassem com as necessidades de trabalho. Por exemplo, várias foram as vezes em que me desloquei à empresa em dias não úteis a fim de aproveitar uma qualquer deslocação pessoal fora de Lisboa e levar produtos da Ré a clientes.
Ora, ao proceder como procedeu, mudando radicalmente a prática até então seguida, a empresa está claramente a transmitir aos restantes trabalhadores da empresa (os quais, devido ás minhas funções, categoria profissional, e responsabilidades, quase todos são meus inferiores hierárquicos) que não tem confiança em mim para continuar a permitir-me o livre acesso ao local.
Como se tudo isto não fosse por si só suficiente, em 08/03/2011, a empresa, expressamente me retirou as funções de controlo de stocks, efetivação de encomendas de produtos L... à Alemanha e do processamento informático das encomendas dos clientes. De notar que este retirar de funções teve a premeditação decorrente de ter sido previamente comunicada internamente à pessoa que as iria assumir em minha substituição.
Mas, não deixando quaisquer dúvidas sobre o esvaziamento de funções que me impôs, nesse mesmo dia 08/03/2011, a empresa deu-me instruções escritas (das quais na mesma data deu conhecimento a colegas inferiores hierárquicos meus) de que as minhas funções futuras se deveriam cingir às de vendedor e cobrador das minhas vendas.
Ora Vªs Exªs sabem perfeitamente que a categoria profissional de chefe de vendas não é a mesma de vendedor e/ou cobrador. Sabem igualmente bem que as funções inerentes a essas categorias são bem diferentes em termos de operacionalidade e de responsabilidade. E, têm perfeito conhecimento de que, atendendo às funções que eu sempre tive na empresa, aquilo que me pretendem impor mais não é do que uma redução de funções que viola os meus direitos e dignidade profissionais.
Do acima descrito, verifica-se que:
Vªs Exªs resolveram impor-me a instalação na viatura que contratualmente tenho direito para uso total, de um dispositivo que permite controlar os movimentos que faço a título pessoal. O que é uma atitude de total ingerência e violação da minha privacidade.
Vªs Exªs me atribuíram o desempenho de funções correspondentes a uma categoria profissional inferior à minha retirando-me quaisquer actividades de supervisão.
Vªs Exªs me retiraram competências e esvaziaram funções profissionais o que fizeram de modo voluntário e continuado, tendo distribuído essas minhas funções por outros trabalhadores da empresa.
Vªs Exªs me retiraram a utilização das chaves de acesso ao local de trabalho que sempre tive, dando-as a um outro trabalhador meu inferior hierárquico, demonstrando perante todos os trabalhadores que não têm confiança em mim.
Vªs Exªs violaram culposamente as minhas garantias legais e convencionadas, o que constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho (al. b) do n.º 2 do art.º 394.º da Lei 7/2009, de 12.02).
Mas, sobretudo, atenta a forma como procederam e as suspeitas que lançaram sobre a minha pessoa que são de tal forma chocantes que se tornam incompreensíveis interna (colegas de trabalho) e externamente (clientes), tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da nossa relação laboral.
Assim, sendo, nos termos do disposto no artigo 396.º da Lei 07/2009, de 12/02, tendo em conta a gravidade das diversas ilicitudes por vós praticadas, o valor da minha retribuição e a minha idade, é-me atribuído o direito a ser indemnizado com o correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e no proporcional em caso de fracção anual. Ou seja, €17.741,80 (dezassete mil, setecentos e quarenta e um euros, oitenta cêntimos).
Tenho ainda direito a receber os valores retributivos inerentes á cessação contratual. Ou seja, 18 dias referentes ao corrente mês de Março, férias vencidas em 01/01/2011 e respectivo subsídio, proporcionais de férias e respectivo subsídio a vencerem-se em 01/01/2012 e ainda o proporcional de subsídio de Natal de 2011.
Reclamo ainda que me seja emitida e me façam a entrega da competente Declaração para me permitir o acesso ao subsídio de desemprego.
Na certeza da vossa melhor atenção para o assunto.
Atentamente”
t)
O autor prestou trabalho para a ré até 18 de março de 2011;
u)
O autor fez despesas em nome e representação da ré, nos dias de março em que para esta trabalhou, no montante de €359,87 (trezentos e cinquenta e nove euros, oitenta e sete cêntimos), das quais não foi ressarcido pela ré;
v)
O próprio autor, em múltiplas ocasiões, solicitava a sua libertação de tarefas administrativas, tendo em vista otimizar a sua atividade comercial.
x)
As férias dos trabalhadores da empresa ré eram marcadas pelos trabalhadores e confirmadas pelos serviços centrais na Alemanha;
z)
A Ré, a pedido e por indicação do Autor, contratou um responsável de armazém, que respondia perante o autor;
aa)
Este funcionário trabalha das 9:00 às 18:00 no armazém;
bb)
Durante este período não havia qualquer limitação de acesso ao autor, o qual, de resto, tinha no armazém o seu posto de trabalho;
cc)
Em Fevereiro de 2011 foram recolhidas as chaves de acesso ao armazém que o autor detinha;
dd)
Foram alterados os procedimentos e as encomendas passaram ser introduzidas no sistema pela empresa que assegura a contabilidade da empresa;
ee)
O departamento comercial da ré envia as encomendas em formato Excel para a empresa de contabilidade e esta introduz as mesmas no sistema.
ff)
Com esta alteração pretendeu a ré concentrar as tarefas do autor e dos demais comerciais na área comercial;
gg)
A ré manteve o autor, enquanto responsável pelas vendas, a gerir e coordenar o trabalho de dois vendedores;
hh)
A ré pagou ao autor a quantia de €515,80 (quinhentos e quinze euros, oitenta cêntimos) aos títulos mencionados no recibo de vencimentos que constitui o documento n.º 1 apresentado com a contestação, tendo deduzido aos créditos ali reconhecidos ao autor a quantia de €5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco euros) a título de “Falta Pré-Aviso”;
*
IV. Nulidade da sentença
Em requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Santarém, a recorrente arguiu a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, em violação do disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, na redação anterior que é a aplicável aos presentes autos.
Por despacho proferido a fls. 227 (referência nº 540651), o tribunal a quo considerou que não se verificava a arguida nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Principiemos por recordar que, no processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048 e, também, deste tribunal, os Acórdãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Apreciando agora, em concreto, o requerimento de arguição de nulidade da sentença apresentado, uma vez que o mesmo respeitou o formalismo exigido pelo artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, nada impede o seu conhecimento.
E a nulidade da sentença arguida baseia-se na alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Argumenta a apelante que a sentença posta em crise, fundamenta-se, entre outros, em factos que não foram alegados e provados, designadamente que o recorrido, em algum momento:
- tivesse controlado ou perdido a assiduidade de outros trabalhadores da recorrente;
- tivesse sido ou deixado de ser responsável pela política de preços da recorrente.
No despacho em que se pronuncia sobre a arguida nulidade, refere o Meritíssimo Juiz a quo, com interesse, o seguinte:
«No que concerne à alegada falta de alegação e prova de que o autor tinha o controlo de assiduidade dos demais funcionários da ré, constata-se que se trata de um facto instrumental que se julgou provado, após discussão, corroborador do facto essencial, a saber, a de que o autor detinha a gestão de pessoal e recurso humanos e deixou de ter, pelo que, tendo sido objecto de discussão, poderia ser considerado e valorado na sentença, porque assim o permitia o artigo 264º/2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º/2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, na sua redação aplicável à data da decisão recorrida.
Quanto à alegada gestão das políticas de preços, mostra-se alegada, de forma expressa, no artigo 9º da petição inicial, entendida, porque discutida, pela ré, como exemplarmente denota o teor do artigo 74º da contestação, e, finalmente, objecto de julgamento de facto»
De harmonia com o normativo inserto na alínea d), parte final, do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força da remissão contida no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A verificação desta nulidade ocorre quando o juiz, na sentença, se pronuncia indevidamente sobre questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, nem a mesma é de conhecimento oficioso (cfr. Código de Processo Civil anotado-vol. V, Alberto dos Reis, págs. 143 a 146).
A determinação do que seja a “pronúncia indevida” está correlacionada com o normativo inserto no nº2 do artigo 660º de referido Código.
Aí se estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Reportando-nos agora ao concreto vício da sentença invocado, desde já se adianta que a arguida nulidade da sentença não se verifica.
Passemos a explicar porquê.
No que respeita à consideração pelo tribunal de que o autor tivesse tido ou deixado de ter a seu cargo a gestão da política de preços de empresa, trata-se de matéria que foi alegada pelas partes, nos artigos 9º da petição inicial e 74º da contestação. Sobre esta matéria foi produzida prova.
Logo, tratando-se de questão factual que as partes submeteram à apreciação do tribunal e em relação à qual assumiram as respetivas posições, naturalmente que, na sentença recorrida, quando o Senhor Juiz se reporta a tal questão, não está a violar o preceituado no artigo 660º, nº2 do aludido compêndio legal.
O acerto ou desacerto da sua apreciação é questão diferente da do excesso de pronúncia.
Assim, quanto a este concreto ponto, não se pode afirmar que o tribunal a quo conheceu de questão não submetida à sua apreciação.
Em relação à factualidade respeitante à circunstância do autor ter o controlo da assiduidade dos outros trabalhadores da recorrente, também, sobre esta matéria não há excesso de pronúncia.
Senão vejamos, o autor, na sua petição inicial havia alegado que no conjunto das suas funções se incluía a gestão de pessoal e recursos humanos (artigo 9º), o que foi, aliás, impugnado pela demandada no artigo 68º da contestação.
Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo considerou que não se provou que o autor tivesse funções de gestão de pessoal e da área de recursos humanos, para além das enunciadas na alínea h) dos factos provados. Nesta alínea, deu-se como provado que integrava o conjunto de funções do autor, entre outras, a elaboração de mapas de férias e o controlo de assiduidade.
Assim, muito embora o controlo de assiduidade não tenha sido especificamente alegado por nenhuma das partes, o mesmo constitui um facto instrumental corroborador do facto essencial alegado – deter o autor a função da gestão de pessoal e recursos humanos.
Conforme refere Teixeira de Sousa, em “Introdução ao Processo Civil”, 1993, pág. 52, factos instrumentais são os que indiciam os factos essenciais alegados pelas partes. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Lopes do Rego no seu Comentário ao Código de Processo Civil, pág.201, escreve: "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu".
Ora na situação em apreço nos autos, o autor para fundamentar a justa causa de resolução do contrato de trabalho veio invocar, nomeadamente, que a ré lhe retirou competências e esvaziou as suas funções profissionais, violando, por esta via, os direitos e garantias do trabalhador. Nesse âmbito, referiu que tinha a função de gestão de pessoal e recursos humanos e que esta foi esvaziada.
Ora, o facto dado como assente na alínea h), supra destacado, é um facto que interessa indiretamente à solução do pleito. Não pertence à norma fundamentadora do direito, mas serve para, a partir da sua existência se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito reclamado.
E, como facto instrumental que terá resultado da instrução e da discussão da causa, o circunstancialismo em questão poderia ser levado aos factos assentes, de harmonia com a norma específica do artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, pois no que concerne aos factos instrumentais, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo.
Em suma, também quanto a esta concreta questão não houve excesso de pronúncia, porque apesar de estar em causa factualidade não alegada pelas partes, a mesma poderia ser oficiosamente trazida ao processo e discutida, dada a sua instrumentalidade em relação aso factos fundamentadores do direito invocado.
Por conseguinte, em nenhuma das situações apontadas pela recorrente, houve excesso de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença, que, consequentemente, se julga improcedente.
*
V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(...)
…, afigura-se-nos ser de alterar a redação da alínea r) dos factos assentes, nos seguintes termos:
-Nesse mesmo dia 08 de março de 2011, a Ré deu instruções escritas ao autor, das quais na mesma data deu conhecimento a FR..., subordinado do autor, para que focasse o seu trabalho nas vendas e visitas a potenciais clientes, angariação de encomendas e cobrança dos dinheiros em dívida.
(…)
E, em face da prova produzida, afigura-se-nos que da mesma resultou que o equipamento GPS foi instalado em duas viaturas a do autor e a do colaborador TA....
Daí que se verifique erro de julgamento, com referência à matéria em questão.
Por isso mesmo, corrige-se tal erro, aditando aos factos assentes a alínea ii), com o seguinte teor:
- a ré instalou um equipamento de GPS no carro do autor e no carro do colaborador TA....
(…)
Em suma, mostra-se apenas parcialmente improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*
VI. Caducidade do direito de rescindir o contrato
Nas alegações e conclusões do recurso, a apelante insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo no que respeita à exceção perentória da caducidade do direito de rescisão do contrato que havia invocado em sede de defesa.
Para tanto, argumenta que a invocada violação das obrigações da recorrente foi instantânea e não continuada, como considerado na sentença posta em crise. Assim, a interpretação assumida é errónea e viola o disposto no artigo 395º, nº1 do Código do Trabalho.
Analisemos a questão.
Dispõe o normativo inserto no nº1 do artigo 395º do mencionado Código, o seguinte:
«O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos».
Estamos perante um prazo de caducidade para o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem-se pronunciado no sentido de que o início da contagem deste prazo se conta a partir da altura em que o comportamento do empregador assume tal gravidade que torna impossível a manutenção da relação laboral (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/07/2002, coletânea de jurisprudência/STJ, 2002, tomo 2, pág. 279 e de 09/07/1998, coletânea de jurisprudência/STJ, 1998, tomo 2, pág. 299).
Debruçando-nos agora sobre o caso dos autos, resulta da factualidade assente que o autor/recorrido por carta enviada em 18 de março de 2011, invocando o disposto nos artigos 394º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12/02, comunicou à ré/recorrente a resolução do contrato de trabalho existente entre ambos, com invocação de justa causa.
Baseou a justa causa invocada, na violação pela ré dos seus direitos e garantias legais e convencionais, designadamente:
- a colocação de um GPS em viatura que lhe estava adstrita para uso total, em 10/12/2010;
- a retirada de funções na área de recursos humanos, designadamente a marcação das férias, em 04/01/2011;
- a substituição das chaves do armazém, sem que lhe tenha sido entregue a nova chave, em 17/02/2011;
- a retirada de funções de controlo de stocks, efetivação de encomendas à Alemanha e processamento informático das encomendas dos clientes, dando disso conhecimento a inferiores hierárquicos, em 08/03/2011.
Tendo a carta de resolução do contrato sido enviada em 18/03/2011, apenas em relação aos três primeiros comportamentos enunciados é suscetível de ser colocada a invocada questão da caducidade.
Todavia, as três situações invocadas não correspondem a factos instantâneos, cuja verificação se esgota no momento em que ocorrem.
Estamos perante alegadas violações continuadas, que tiveram o seu início, respetivamente, em 10/12/2010, 04/01/2011 e 17/02/2011, mas que perduraram no tempo até à rescisão contratual, momento em que o trabalhador considerou que a gravidade da manutenção de tais situações tornou impossível a subsistência da relação laboral.
Daí que o prazo de caducidade se inicie quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2009, Proc. 3444/06.0TTLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
E, mantendo-se os três comportamentos em causa, à data da resolução do contrato, tendo sido esse o momento em que o trabalhador considerou que tais comportamentos tornaram insustentável a manutenção do vínculo laboral, obviamente que, no caso concreto, não se verifica a alegada caducidade.
Bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção perentória da caducidade invocada.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura quanto ao decidido nesta matéria.
Improcede, assim, o recurso quanto à questão analisada.
*
VII. Justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
A questão enunciada, baseia-se na invocada improcedência da justa causa que justifica a resolução do contrato de trabalho que vigorava entre as partes.
Apreciemos a temática.
Importa, desde já, salientar que ao caso concreto, considerando a data de resolução do contrato de trabalho pelo autor/recorrido, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2.
E, dispõe o artigo 394º deste Código:
«1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato;
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações (…)».
De harmonia com o normativo citado, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, devido à existência de justa causa.
A justa causa pode ser objetiva (não culposa) ou subjetiva (culposa).
A primeira, prevista no nº3 do normativo, resulta de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador.
A segunda, tem na base um comportamento ilícito da entidade empregadora e a ela se reporta o nº 2 do artigo supra citado (embora, a título meramente exemplificativo).
A distinção entre as duas formas de justa causa mostra-se relevante, devido às consequências legalmente previstas.
Consagra o artigo 396º, nº1 do Código do Trabalho que “em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento no facto previsto no nº2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
A justa causa para a resolução do contrato deverá ser apreciada, nos termos do nº3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
Ou seja, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pag.534).
Muito embora, as situações previstas no nº2 do artigo 394º, consubstanciem comportamentos que o legislador considerou que constituem justa causa de despedimento, a jurisprudência tem entendido que não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos previstos, sendo ainda preciso que o comportamento da entidade empregadora “pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho”- ver, a título de exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/4/2007, P. 06S4282; de 13/11/2000, P. 2204/00; de 5/2/1998, P. 3/97; de 11/2/1998, P. 141/97, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, conforme foi sumariado no Acórdão desta Relação, de 1/2/2011, P. 51/10.7TTEVR.E1, disponível em www. dgsi.pt:
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa”.
Deste modo, para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada em justa causa por violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (como ocorre na situação em apreciação nos autos), mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
1º um de natureza objetiva- violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
2º outro de natureza subjetiva- que essa atuação violadora e lesiva seja imputável ao empregador a título de culpa;
3ª que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Quanto à culpa do empregador, em regra, a mesma presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799º do Código Civil. Ou seja, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos factuais suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta.
Posto isto, analisemos a situação concreta, por forma a concluir se se verifica ou não a justa causa invocada.
Conforme já foi referido no desenvolvimento deste acórdão, o autor/recorrido por carta enviada em 18 de março de 2011, invocando o disposto nos artigos 394º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12/02, comunicou à ré/recorrente a resolução do contrato de trabalho existente entre ambos, com invocação de justa causa.
Baseou a justa causa invocada, na violação pela ré dos seus direitos e garantias legais e convencionais, designadamente:
- a colocação de um GPS em viatura que lhe estava adstrita para uso total, em 10/12/2010;
- a retirada de funções na área de recursos humanos, designadamente a marcação das férias, em 04/01/2011;
- a substituição das chaves do armazém, sem que lhe tenha sido entregue a nova chave, em 17/02/2011;
- a retirada de funções de controlo de stocks, efetivação de encomendas à Alemanha e processamento informático das encomendas dos clientes, dando disso conhecimento a inferiores hierárquicos, em 08/03/2011.
Após realização da audiência final, resultou provado nos autos, com relevância, o seguinte:
a) Quanto ao equipamento GPS:
· Em 26/11/2010, foram dadas instruções ao autor para que fosse montado um aparelho de controlo de localização e movimentos da viatura que lhe estava atribuída para uso total;
· O autor foi obrigado a aceitar tal montagem que ocorreu em 10/12/2010;
· a ré instalou um equipamento de GPS no carro do autor e no carro do colaborador TA....
b) Quanto à retirada de funções na área de recursos humanos, designadamente a marcação das férias:
· O autor foi um dos responsáveis pelo início da atividade da empresa em Portugal, tendo assumido um conjunto alargado de funções, nas quais se integravam a elaboração de mapas de férias e o controlo de assiduidade;
· A partir de janeiro de 2011, a ré, sem consultar o autor ou sem lhe comunicar previamente, passou para outro colaborador a coordenação dos mapas de férias dos trabalhadores e a sua remessa para os serviços da ré na Alemanha;
· As férias dos trabalhadores da empresa eram marcadas pelos trabalhadores e confirmadas pelos serviços centrais na Alemanha.
c) Quanto à substituição das chaves do armazém, sem que lhe tenha sido entregue a nova chave:
· Em 17 de fevereiro de 2011, a empresa procedeu à substituição das chaves que abrem as portas de acesso do armazém, onde o autor também laborava, tendo dado ordens escritas para que as novas chaves fossem entregues a outro colaborador da ré, o que respondia perante o autor, não lhe dando nenhuma cópia das mesmas;
· Anteriormente, o autor sempre tivera toda a liberdade de entrar e sair às horas que pudesse e melhor se coadunassem com as necessidades de trabalho;
· Várias foram as vezes em que o autor se deslocou à empresa em dias não úteis a fim de aproveitar uma qualquer deslocação pessoal fora de Lisboa e levar produtos da ré a clientes;
· A pedido e por indicação do autor, a ré contratou um responsável de armazém, que respondia perante aquele, com um horário de trabalho das 9h às 18h, sendo que nesse período não havia qualquer limitação de acesso ao autor, que tinha no armazém o seu posto de trabalho;
· Em fevereiro de 2011, foram recolhidas as chaves de acesso ao armazém que o autor detinha.
d) Quanto à retirada de funções, dando disso conhecimento a inferiores hierárquicos do autor:
· No conjunto alargado de funções que o autor assumiu, integrava-se a gestão de stoks;
· Em 8 de março de 2011, a ré expressamente retirou ao autor as funções de controlo de stoks, efetivação de encomendas de produtos L... à Alemanha e o processamento informático das encomendas dos clientes , funções que até então eram exercidas pelo autor;
· Nesse mesmo dia 08 de março de 2011, a Ré deu instruções escritas ao autor, das quais na mesma data deu conhecimento a FR..., subordinado do autor, para que focasse o seu trabalho nas vendas e visitas a potenciais clientes, angariação de encomendas e cobrança dos dinheiros em dívida;
· Foram alterados os procedimentos e as encomendas que passaram a ser introduzidas no sistema pela empresa que assegura a contabilidade. Com esta alteração pretendeu a ré concentrar as tarefas do autor e dos demais comerciais na área comercial;
· O próprio autor, em múltiplas ocasiões, solicitava a sua libertação de tarefas administrativas, tendo em vista otimizar a sua atividade comercial.
Para além do factualismo destacado, importa ter presente que também resultou provado que o autor exercia, desde outubro de 2006, as funções de Chefe de Vendas, tendo acesso a todos os documentos e informação confidencial do giro comercial da ré, tendo mesmo surgido como a “cara da empresa” e dos seus produtos em todo o mercado nacional, aquando do início da atividade da ré em Portugal.
Principiemos, então, por analisar cada uma das alegadas violações per si.
1.Colocação do equipamento GPS na viatura que estava atribuída ao autor para uso total
O GPS é a sigla de “Global Positioning System” que significa sistema de posicionamento global, em português.
O GPS é um sistema de navegação por satélite com um aparelho móvel que envia informações sobre a posição de algo em qualquer momento e lugar do planeta, para além de outras informações. Tais informações podem ser conhecidas por via de um aparelho recetor que pode coincidir ou não com o emissor.
Criado originalmente para ser utilizado para fins militares, rapidamente evoluiu, massificando-se a sua utilização, nomeadamente nas sociedades civis contemporâneas.
Daí à sua utilização no mundo de trabalho, foi um passo.
Com efeito, o GPS converteu-se num meio muito utilizado por empresas para controlarem a sua frota automóvel, por exemplo.
E, considerando que, em regra, esses automóveis são conduzidos por trabalhadores da empresa, embora de uma forma indireta, o GPS permite conhecer a localização geográfica do trabalhador, pelo menos enquanto este permaneça na viatura.
Daí surgem os primeiros conflitos, no que respeita a saber se a colocação de equipamentos GPS em veículos da propriedade da empresa, viola ou não direitos de personalidade dos trabalhadores.
Um exemplo desses conflitos, é o caso dos autos.
No âmbito da carta de resolução do contrato de trabalho, remetida pelo autor/recorrido à ré/recorrente, aquele considerou que a colocação do equipamento de GPS no veículo que lhe havia sido atribuido para uso total, constituía uma ingerência e violação da sua privacidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo e com vida e perde-se com a morte (cfr. artigos 66º e 68º do Código Civil).
A mesma confere a titularidade de um universo de direitos subjetivos que visam proteger os indíviduos, mesmo para além da morte (artigo 71º do Código Civil), contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (cfr. artigo 70º, nº1 do Código Civil).
Tais direitos mostram-se reconhecidos na Constituição da República Portuguesa (cfr. artigos 1º, 24º, 25º, 26º, 27º, 34º, 35º e 37º) e no Código Civil (cfr. artigos 72º, 75º, 79º e 80º).
Porém, também o Código do Trabalho enuncia alguns direitos de personalidade, visando tutelar de forma mais especificada situações características das relações laborais, sem que afaste a aplicabilidade dos regimes gerais.
A tutela dos direitos de personalidade mostra-se consagrada essencialmente nos artigos 14º a 22º do Código do Trabalho.
Entre os direitos tutelados encontra-se o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Dispõe o artigo 16º deste compêndio legal:
«1- O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionadas com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas».
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar mostra-se igualmente consagrado no artigo 26º da Lei Fundamental da Nação e no artigo 80º do Código Civil.
Sobre este direito, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/11/2013, P. 73/12.3TTVNF.P1.S1, disponível na base de dados da dgsi:
«Segundo Gomes Canotinho e Vital Moreira, o critério constitucional de distinção entre a esfera da vida privada e familiar que goza de reserva da intimidade e o campo que é mais aberto à publicidadedeve partir dos conceitos de privacidade e de dignidade humana, de modo a definir-se um conceito de esfera privada culturalmente adequado à vida contemporânea.
Sendo indissocíavel da autonomia pessoal, a dignidade tem de ser entendida, não obstante, na relação de cada pessoa com os demais, pressupondo a dignidade de cada de todos os outros. Te,, basicamente, duas implicações: a pessoa humana está primeiro e só depois a “organização”; a pessoa humana é o fim e não mero instrumento das relações jurídico-sociais».
Maria do Rosário Palma Ramalho, na sua obra “Direito do Trabalho-Parte II-Situações laborais individuais, 3ª edição, Almedina, pág. 430, a propósito deste direito refere que o mesmo deve ser entendido em termos amplos, de modo a incluir os aspetos ligados à esfera íntima, à esfera pessoal e familiar do trabalhador, conforme decorre do nº2 do artigo 16º do Código do Trabalho.
Acrescentando mesmo: [e]ste direito veda as ingerências do empregador em aspetos da vida privada do trabalhador não diretamente relevantes para a atividade laboral por ele exercida(…). Este direito determina a proibição de certas formas de controlo da atividade do trabalhador na empresa, que a evolução da tecnologia moderna veio (…) facilitar, como o controlo à distância (…). Este direito torna, em princípio, irrelevantes para o contrato de trabalho, como para a sua cessação as condutas extralaborais do trabalhador, a menos que possa ser estabelecida uma conexão relevante objectiva entre aquelas condutas pessoais e o contrato de trabalho», (obra citada, pág.364).
Considerando o direito pessoal à reserva da intimidade da vida privada, tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, vejamos se o mesmo foi violado na situação em apreço nos presentes autos.
Conforme já se referiu anteriormente, em 10/12/2010, a ré/recorrente colocou um equipamento de GPS na viatura que estava atribuida ao autor/recorrido para uso total.
Deste modo, o veículo que havia sido atribuido ao autor destinava-se a ser utilizado em duas áreas, a profissional e a pessoal.
Por força do preceituado no artigo 97º do Código do Trabalho, o empregador tem o poder de direção, competindo-lhe estabelecer os termos da prestação do trabalho, isto é, conformar a prestação do trabalhor em função dos interesses que pretende ver prosseguidos. No conteúdo desse poder de direção, inclui-se a faculdade de fiscalização e controle da atividade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2013, melhor identificado supra).
Todavia, tal poder restringe-se à prestação da atividade pelo trabalhador.
Ora, no caso sub judice, entendendo-se que a colocação do equipamento GPS poderia ser uma concretização ou manifestação do poder de direção do empregador (como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13/11/2013 e, também, no acórdão de 22/5/2007, P. 07S054, ambos disponíveis na base de dados já identificada), tal poder tem um limite: a prestação e a execução do trabalho.
Assim, quando por força da instalação do equipamento GPS no veículo atribuido ao autor, o empregador tem a possibilidade de saber a localização do referido veículo e indiretamente a localização do trabalhador no seu tempo de descanso, tal constitui uma inadmissível exposição ao controlo do empregador que se estende ao tempo e locais que não são de trabalho, mas que apenas se reportam à vida privada do trabalhador, sem autorização deste.
Assim, no caso concreto, é manifesto que a colocação do equipamento GPS na viatura atribuida ao autor constitui uma ingerência inadmissível na sua vida privada.
E não se afirme, como o faz a apelante, que no caso concreto devido à circunstância do veículo automóvel ser propriedade da empregadora e esta admitir que o mesmo seja utilizado pessoalmente pelo autor, acarretaria alguma limitação face à utilização que o trabalhador teria se o carro fosse seu. A boa fé e o respeito mútuo obrigam a que existam áreas que nunca se podem sobrepor. A vida pessoal ou privada do trabalhador no período extra-laboral é algo que não pode ser limitado por vontade do empregador ou pela criação de circunstâncias, por este, que levassem a tal limitação. Essa limitação só poderia ocorrer mediante autorização do trabalhador.
No caso, não resultou provado que existisse tal autorização e não há justa medida possível ou proporcionalidade razoável que deva fazer prevalecer um direito de propriedade respeitante a um bem material sobre um direito pessoal, que comporta em si o valor da dignidade humana.
Por conseguinte, entendemos que a decisão unilateral assumida pela empregadora/recorrente de colocar um sistema de GPS no veículo atribuido ao autor para uso total, viola o direito à reserva da intimidade da vida privada do trabalhador.
Salienta-se que a circunstância de idêntico sistema ter sido colocado na viatura de outro colaborador da empresa é absolutamente irrelevante para o caso.
A empregadora não logrou ilidir a presunção de culpa com referência à conduta sob análise, pois não se provaram razões substanciais atendíveis para tal comportamento.
Concluindo, por via do comportamento analisado, a ré violou culposamente um direito pessoal do trabalhador, legalmente consagrado.

2. Substituição das chaves do armazém sem que tenha sido entregue ao autor a nova chave
Resultou apurado nos autos que o autor tinha no armazém da ré o seu posto de trabalho.
Até fevereiro de 2011, o autor sempre tivera toda a liberdade de entrar e sair do armazém às horas que pudesse e melhor se coadunassem com as necessidades de trabalho, tendo, aliás, sido diversas as vezes que o autor se deslocou à empresa em dias não úteis a fim de aproveitar uma qualquer deslocação pessoal fora de Lisboa e levar produtos da ré a clientes.
Sucede que, em 17 de fevereiro de 2011, a ré substituiu as chaves das portas de acesso ao armazém, entregando as novas chaves ao responsável de armazém que respondia perante o autor, não entregando qualquer cópia das novas chaves a este.
Na carta de resolução do contrato de trabalho, o autor considerou que a atitude assumida pela demandada “tem contornos claramente vexatórios para a minha pessoa” e que “a empresa está claramente a transmitir aos restantes trabalhadores da empresa [(…) quase todos são meus inferiores hierárquicos], que não tem confiança em mim para continuar a permitir-me o livre acesso ao local”.
Nâo lhe assiste, porém, qualquer razão.
O armazém em causa pertencia ou, pelo menos, era explorado pela empresa demandada.
Assim sendo, a mesma tinha o direito e o poder de decidir quem tinha acesso ao mesmo, em que circunstâncias e quando. As decisões tomadas a tal respeito dizem exclusivamente respeito à gestão patrimonial e empresarial que constituem uma realidade dinâmica.
Como tal, tais decisões não são imutáveis.
E a concreta decisão tomada pela ré (substituição das chaves do armazém), não viola qualquer direito laboral ou pessoal do demandante, pois o mesmo continuou a ter acesso ao seu posto de trabalho, no horário que a empregadora considerou que deveria ter acesso, determinação que se enquadra perfeitamente no poder de direção do empregador.
A circunstância do autor ter tido a chave de acesso ao armazém e a partir de fevereiro de 2011 ter deixado de possuir tal chave não é objetivamente humilhante ou aviltante, nem existem elementos factuais que nos permitam concluir que, por via do comportamento em análise, a empregadora visasse vexar o demandante.
Aliás, a confiança no autor manteve-se, o que seguramente se deveria reflectir para a restante empresa, nomeadamente para os subordinados daquele, dado que o autor, pelo que se extrai da factualidade assente tinha acesso a documentos e informação confidencial do giro da ré.
Deste modo, em relação à conduta agora analisada, afigura-se-nos que inexiste qualquer violação de direito ou garantia legal ou convencional do autor.

3. Retirada de funções (marcação de férias, controlo de stocks, efetivação de encomendas e processamento informático das mesmas)
Na carta de resolução do contrato de trabalho, considerou que a decisão da ré de lhe retirar funções, designadamente marcação de férias, controlo de stocks, efetivação de encomendas e processamento informático das mesmas, subtraindo-lhe, desse modo, a competência de supervisão e atribuindo-lhe apenas funções que são caracterísiticas de um mero vendedor/cobrador, constitui uma violação dos seus direitos e dignidade profissionais.
Vejamos se alguma razão lhe assiste.
Desde a sua admissão, o autor exercía as funções de Chefe de Vendas.
Foi um dos responsáveis pelo ínicio da atividade da empresa em Portugal, tendo assumido um conjunto alargado de funções e de responsabilidades, aceitando ser a “cara da empresa” e dos seus produtos no mercado nacional.
Nesse conjunto alargado de funções, incluiam-se, entre outras, as seguintes:
. Procurar novos clientes do tipo Grupo de Compras ou Distribuidor;
. Apoiar os vendedores existentes na empresa e selecionar/contratar novos, fazendo com estes visitas aos clientes;
. Formação de vendedores;
. Supervisão da “força de vendas” da empresa;
. Elaboração de mapas de férias e de controlo de assiduidade;
. Apoio técnico e conceção de medidas de Marketing da empresa;
. Dinamização e apoio à rede de Distribuidores;
. Gestão dos estoques;
. Gestão das políticas de preços (Tabelas, descontos, promoções, etc).
Resultou provado que, a partir de janeiro de 2011, a coordenação dos mapas de férias dos trabalhadores e a sua remessa para a Alemanha passou a ser feita por outro colaborador da ré.
A partir de 8 de março de 2011, a ré retirou ao autor as funções de controlo de stoks, efetivação de encomendas de produtos L... à Alemanha e o processamento informático das encomendas dos clientes.
Embora seja verdade que algumas das funções que o autor exercia lhe foram retiradas, na verdade as mesmas não integravam a essencialidade das funções de um Chefe de Vendas, que se caracterizam por serem funções de natureza comercial, exercidas num nível de responsabilidade elevado e funcional e hierarquicamente superiores, em relação a uma equipa de vendas.
A elaboração de mapas de férias, efetivação de encomendas e processamento informático das mesmas, são funções de cariz administrativo, embora as primeiras típicas de uma área de recursos humanos e as demais características de uma área comercial.
Aliás, ficou demonstrado que o próprio autor, em múltiplas ocasiões, solicitava a sua libertação de tarefas administrativas, tendo em vista otimizar a sua atividade comercial.
As decisões tomadas pela ré, em janeiro e março de 2011, não significaram qualquer diminuição da categoria profissional do autor, pois o núcleo funcional essencial da sua categoria manteve-se.
O mesmo continuou, enquanto responsável pelas vendas, a gerir e coordenar o trabalho de dois vendedores, para além das vendas que ele próprio fazia.
Diríamos mesmo que tais decisões vieram apenas libertar o autor de funções que até então lhe estavam atribuídas, mas que não integravam a essência do seu cargo.
Também não foi retirada ou diminuída qualquer competência ao nível da supervisão, pois não era o autor quem aprovava as férias dos trabalhadores (as mesmas eram confirmadas na Alemanha) e continuou a gerir e coordenar, como referimos supra, o trabalho de dois vendedores.
Acresce que a comunicação feita a FR..., subordinado do autor, em 8/3/2011, (documento nº5 junto pelo autor, supra transcrito), limita-se a informar o mesmo que o demandante iria ter de focar o seu trabalho nas vendas e visitas a potenciais clientes, daí que o seu tempo de permanência no escritório do armazém, passasse a ser de um dia por semana (exceção: férias aprovadas do F…).
É compreensível que tal informação seja dada ao responsável pelo armazém (que possuí as chaves do mesmo) e que seja dada a necessária justificação para o que se irá passar a partir desse dia 8 de março de 2011, o que explica a coincidência da data com o e-mail enviado ao autor.
Não se trata de uma divulgação de carácter público, mas de uma informação dirigida a um colaborador da ré, justificada pela competência funcional do mesmo. O conteúdo da informação constitui um assunto interno da empresa que em nada diminui ou belisca a imagem, pessoal e profissional, do autor, não é vexatória e não indicia qualquer intenção de humilhação do autor pela empregadora.
Em suma, os comportamentos agora analisados não evidenciam qualquer violação de direito ou garantia legais ou convencionais do demandante, enquanto foi trabalhador da ré.

Por conseguinte de entre todos os comportamentos do empregador, invocados pelo autor para justificar a justa causa da resolução do contrato, conclui-se que apenas um deles (colocação do equipamento GPS na viatura atribuída ao autor para uso total), constitui uma violação culposa de garantias legais do trabalhador (cfr. artigo 394º, nº2, alínea b) do Código do Trabalho).
Importa, agora, analisar se tal violação impossibilitou a subsistência do vínculo contratual.
E, em nosso entender, para concluir se a conduta ilícita e culposa da empregadora torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, há que atender à factualidade assente, não se mostrando necessário a alegação, pelo trabalhador, dessa impossibilidade.
Ou seja, a apreciação deste requisito deverá fazer-se em função dos factos assentes, dado que, ao ter tomado a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, está implícito que o trabalhador considerava impossível a manutenção daquela relação laboral.
E, perante os factos assentes, afigura-se-nos que a violação do direito à reserva da intimidade da vida privada do autor, nas circunstâncias concretas dos autos, não tornou impossível a manutenção da relação laboral.
O que resultou apurado é que por via da instalação do equipamento de GPS na viatura atribuída ao autor, a ré tinha a possibilidade de conhecer a localização deste, a todo o momento, no seu tempo de descanso e enquanto estivesse na viatura.
Contudo, não ficou demonstrado que a ré tenha controlado o seu trabalhador nesse tempo de descanso.
Pelo que os factos apurados não são suficientes para que se possa afirmar em relação ao caso concreto que a atuação da empregadora foi de tal modo grave que tornou insustentável a manutenção da relação laboral.
Deste modo, não se verifica o terceiro dos requisitos legalmente exigidos para a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho: que a conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Pelo exposto, há que dar razão à recorrente quando afirma que “os fundamentos invocados pelo trabalhador não são idóneos a justificar a rescisão operada”.
E, tendo a sentença recorrida declarado a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com a consequente condenação da ré na indemnização prevista para esta causa de cessação, impõe-se a revogação parcial da mesma.
Concluindo, o recurso, mostra-se procedente.

Custas em ambas as instâncias, a suportar pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
*

VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação procedente e consequentemente revogam parcialmente a sentença recorrida no que respeita ao pedido de declaração da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e de condenação da ré no pagamento ao autor da indemnização decorrente desta modalidade de cessação contratual, acrescida dos respetivos juros, absolvendo-se, consequentemente, a ré de tais pedidos.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias, a suportar pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.

Évora, 8 de maio de 2014
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)