Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
15/19.5FBOLH.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ENCOMENDA POSTAL
CORRESPONDÊNCIA
APREENSÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A “encomenda postal” em análise nos presentes autos, estando fechada, constituía correspondência.
Com efeito, e como bem assinala Manuel da Costa Andrade (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 758), “é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral”.

Ou seja, a correspondência é, por definição, fechada.

Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente, goza da proteção constitucional que o artigo 34º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”.

Como tal, está dependente de autorização do Juiz de Instrução Criminal, “sob pena de nulidade”, a apreensão, mesmo nas “estações de correios”, de “encomendas” (ou de qualquer outra correspondência).

É, pois, clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa. A apreensão realizada à revelia das citadas disposições legais é, por força do disposto no artigo 179º, nº 1, do CPP, nula.

Essa nulidade, atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122º do C. P. Penal, mas, isso sim, o preceituado nos artigos 125º e 126º, nº 3, do mesmo diploma legal (trata-se de prova nula, não podendo ser utilizada no presente processo).

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 15/19.5FBOLH, do Juízo Local Criminal de… (Juiz …), e por sentença proferida em 24 de março de 2022, o Exmº Juiz absolveu as arguidas AA e BB da prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 320º, al. d), do Código da Propriedade Industrial.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª - Por sentença proferida em 24 de Março de 2022, na qual o Meritíssimo Juiz a quo absolveu as arguidas AA e BB da prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 320.º, al. d), do Código da Propriedade Industrial, por entender nula a apreensão que deu origem aos presentes autos, por violação do disposto nos art. 126.º, n.º 3, art. 179.º e art. 252.º do Código de Processo Penal, na medida em que a encomenda apreendida se trata de correspondência, não tendo a interceção da mesma sido ordenada por despacho judicial, nem tido sido um magistrado judicial a tomar primeiro conhecimento da mesma.

2ª - A encomenda que está na origem dos presentes autos foi remetida através da empresa transportadora CTT Expresso e apreendida pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional República nas instalações dessa mesma empresa em …, no âmbito de uma ação de fiscalização desenvolvida no âmbito das suas atribuições preventivas.

3ª - A encomenda apreendida nos presentes autos trata-se de mercadoria e não está sujeita ao regime de proteção conferido à correspondência e ao regime do serviço postal.

4ª - A atividade de prevenção de infração tributárias cabe nas competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional República, podendo, ao abrigo das mesmas, realizar exames às encomendas e abrir as embalagens.

5ª - Ao abrigo das cláusulas contratuais estabelecidas entre a transportadora CTT Expresso e os seus clientes é permitido à transportadora proceder à abertura de encomendas e é permitido que as autoridades procedam à abertura das encomendas.

6ª - Estando em causa o transporte de uma encomenda contendo mercadorias, fica a mesma sujeita ao regime de bens em circulação previsto no D.L. nº 147/2003, de 11 de julho, conjugado com a Portaria nº 388/19, de 28 de outubro, nos termos do qual a UAF goza de competência para desenvolver atividades de fiscalização e de proceder à abertura de embalagens.

7ª - As encomendas remetidas através de empresas de transporte de mercadorias, contendo mercadorias, que devam ser apresentadas às autoridades, mormente à Unidade de Ação Fiscal, no exercício das suas competências, não beneficiam da proteção do sigilo da correspondência previsto no art. 34.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo nula a apreensão de tais encomendas (nº 8 do art. 32.º da Lei fundamental a contrario).

8ª - Como tal, a apreensão dessa encomenda não enferma de qualquer nulidade, nos termos do disposto no nº 8 do art. 32.º da Lei Fundamental, art. 126.º, nº 3, art. 179.º e art. 252.º do Código de Processo Penal, uma vez que a mesma foi realizada nos termos do disposto nos art. 13.º, n.º 1 e art. 41.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, art. 13.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 147/2003, de 11 de Julho, art. 2.º, n.º 1 e art. 3.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 388/19, de 28 de Outubro, bem como das condições gerais de transporte de encomendas expresso da transportadora CTT Expresso, sendo que nos termos do disposto no nº 1 do art. 118.º do Código de Processo Penal “a violação ou inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, o que não sucedeu na situação sub judice.

9ª - Destarte, a sentença recorrida viola assim o disposto nos art. 13.º, n.º 1 e art. 41.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, art. 13.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 147/2003, de 11 de Julho, art. 2.º, n.º 1 e art. 3.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 388/19, de 28 de Outubro, ao ter afastado a aplicação destas normas, pelo que, deverá ser substituída por outra que não declare nula a apreensão da encomenda que esteve na origem da elaboração do auto de notícia e não declare nula toda a prova produzida nos autos, consequentemente procedendo à apreciação da prova apresentada no despacho de acusação e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento”.

*

As arguidas não apresentaram resposta ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, a arguida AA apresentou resposta, manifestando a sua discordância com o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto e entendendo que o recurso é de improceder.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Atendendo às conclusões extraídas da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), é apenas uma, em breve síntese, a questão suscitada: saber se a “apreensão” da encomenda em causa nestes autos enferma, ou não, de nulidade (se entendermos que sim, é de manter a sentença revidenda; se entendermos que não, o recurso merece provimento).

2 - A decisão recorrida.

Por entender nula a “apreensão” efetuada nos presentes autos, por violação do disposto nos artigos 126º, nº 3, 179º e 252º, todos do C. P. Penal, na medida em que a encomenda “apreendida” constitui correspondência, não tendo a interceção da mesma sido ordenada por despacho judicial, nem tendo sido um Magistrado Judicial a tomar primeiro conhecimento da mesma, nem tendo o OPC razões para crer que a encomenda contivesse, no seu interior, dados úteis à investigação de um crime (e, apesar disso, procedeu à sua abertura), o Exmº Juiz, na sentença revidenda, deu como provado apenas o seguinte facto:

“Em data não concretamente apurada, anterior a 19-12-2019, a arguida AA enviou uma encomenda, via Correios, destinada à arguida BB”.

Para fundamentar essa decisão fáctica, o Exmº Juiz expendeu:

“Em consequência do supra decidido quanto à proibição de prova decorrente da nulidade da apreensão efetuada, e uma vez que as arguidas não prestaram declarações quanto aos factos de que vinham acusadas, apenas se provou o descrito facto, com base no documento dos Correios de fls. 07 dos autos”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

O Exmº Juiz, na sentença recorrida, entendeu que a “correspondência” abrange também as “encomendas”, não estando em causa a aplicação do regime previsto no D.L. nº 147/2003, de 11/07.

Por via disso, o Exmº Juiz concluiu ser nula a apreensão efetuada, e, face a tal nulidade, entendeu que não pode ser utilizada a prova obtida em consequência da realização da apreensão em questão.

O Ministério Público, no recurso interposto, discorda de tal entendimento.

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “apreensão de correspondência”, estabelece o artigo 179º, nº 1, do C. P. Penal: “sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.

A questão colocada nestes autos começa, desde logo, por saber aquilo que deve, ou não, ser considerado “correspondência”, para efeitos do disposto no transcrito artigo 179º, nº 1, do C. P. Penal.

Ora, a nosso ver, a “encomenda postal” em análise nos presentes autos, estando fechada, constituía correspondência.

Com efeito, e como bem assinala Manuel da Costa Andrade (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 758), “é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral”.

Ou seja, a correspondência é, por definição, fechada.

Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente, goza da proteção constitucional que o artigo 34º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”.

Como tal, está dependente de autorização do Juiz de Instrução Criminal, “sob pena de nulidade”, a apreensão, mesmo nas “estações de correios”, de “encomendas” (ou de qualquer outra correspondência).

Por outro lado, preceitua o artigo 252º do C. P. Penal:

“1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.

2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados suscetíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.

3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário”.

Como decorre linearmente da análise dos presentes autos, estes procedimentos não foram minimamente observados pela autoridade policial que procedeu à apreensão da encomenda em causa (enviada por uma arguida à outra).

A este propósito, e seguindo a lapidar exposição do Ac. do T.R.C. de 07-06-2017 (sendo relatora Maria Pilar de Oliveira - disponível in www.dgsi.pt -), cumpre salientar o seguinte: “o nº 1 do artigo 252º do CPP refere-se aos casos já prevenidos no artigo 179º do mesmo diploma, em que existe prévia ordem ou autorização judicial para proceder à apreensão, devendo nesse caso a correspondência ser levada intacta ao juiz, seguindo-se o procedimento do nº 3 desse normativo (o juiz toma conhecimento do conteúdo da correspondência e fá-la juntar ao processo se for relevante para a prova). Quando não exista qualquer intervenção prévia da autoridade judicial competente para ordenar a apreensão, regem os nºs 2 e 3 do artigo 252º, nos seguintes parâmetros: a autoridade policial deve informar o juiz, o qual pode autorizar a abertura imediata da correspondência; ou a autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa da correspondência e se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada pelo juiz, a correspondência é remitida ao destinatário. É, pois, clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa. A apreensão realizada à revelia das citadas disposições legais é, por força do disposto no artigo 179º, nº 1, do CPP, nula; sendo este vício atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122º do mesmo Código, mas antes o prescrito nos artigos 125º e 126º, nº 3, ainda do mesmo corpo de normas”.

Ora, na situação destes autos, e contrariamente ao caso tratado no citado acórdão do T.R.C. (caso em que, aquando da apreensão de correspondência, corria já uma investigação criminal contra pessoa determinada), verifica-se que contra as arguidas não corria sequer qualquer processo-crime, nem as arguidas eram suspeitas da prática de qualquer crime, tendo os elementos da GNR, numa estação de Correios, e sem mais, procedido à abertura da encomenda que uma arguida enviara à outra.

Com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, tal atuação dos elementos da GNR carece, manifestamente, de sentido, não possuindo respaldo legal.

Com efeito, e resumindo:

- Não existiu um despacho judicial prévio que autorizasse a apreensão da encomenda em causa.

- Não ocorreu, após uma possível apreensão cautelar pelos elementos da GNR, uma atuação de um Juiz, que tenha validado ou autorizado a abertura da referida encomenda.

- A apreensão foi, pois, realizada à revelia das acima citadas disposições legais, sendo, por força do disposto no artigo 179º, nº 1, do C. P. Penal, nula.

- Essa nulidade, atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122º do C. P. Penal, mas, isso sim, o preceituado nos artigos 125º e 126º, nº 3, do mesmo diploma legal (trata-se de prova nula, não podendo ser utilizada no presente processo).

O que vem de dizer-se, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, não fica prejudicado pelo disposto no D.L. nº 147/2003, de 11/07.

Na verdade, tal Decreto-Lei fixa o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que acompanham tais bens.

Por outras palavras: é o regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, para efeitos tributários (como se assinala logo no artigo 1º do citado diploma legal, “todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma”).

A nosso ver, e sem margem para dúvidas, essas regras, de natureza tributária (ou melhor: de formalidades exigidas, para os operadores económicos, para os bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA), não podem contender com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados (in casu, o “sigilo da correspondência” - artigo 34º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa -), e, bem assim, não podem permitir a ingerência das autoridades policiais na correspondência dos cidadãos, para além, obviamente, do que está previsto na lei em matéria de processo criminal.

Alega a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que “a encomenda que esteve na origem dos presentes autos foi remetida através da empresa transportadora CTT Expresso e apreendida pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional República nas instalações dessa mesma empresa em …. A CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. é ema empresa do grupo CTT que se dedica ao serviço de transporte de mercadorias. Do ponto 1.1 das condições gerais de transporte de encomendas expresso da mencionada transportadora resulta o seguinte: “as presentes Condições Gerais são estabelecidas pela CTT Expresso e definem as condições de prestação do serviço de Transporte de Mercadorias no âmbito de um serviço expresso contratado pelo Cliente”. Enquanto do ponto 7 das mencionadas condições gerais sob a epigrafe de “rastreio e inspeção” das condições gerais de transporte de encomendas expresso da mencionada transportadora resulta o seguinte: “7.1. As Mercadorias entregues à CTT Expresso para efeitos de transporte ao destinatário estão sujeitas a um rastreio de segurança, que poderá incluir o uso de equipamento de Raio X. 7.2. Quer a CTT Expresso, quer qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades aduaneiras, poderão, em qualquer altura, abrir e inspecionar a Mercadoria”.

Com o devido respeito por tal alegação, e como bem se assinala na sentença revidenda (sem questionamento na motivação do recurso), verifica-se o seguinte.

- A “encomenda postal” em causa foi apreendida, por elementos da GNR, no interior de um “armazém dos Correios”;

- Quem transportou essa “encomenda postal” foram os “Correios”;

- O artigo de vestuário apreendido pelos elementos da GNR estava dentro da referida “encomenda postal”, e esta encontrava-se fechada;

- Antes de os elementos da GNR terem procedido à abertura da “encomenda postal” em análise não existia qualquer suspeita fundada de que no seu interior se encontrassem objetos ou produtos relacionados com a prática de crimes.

Ponderando todos os elencados elementos, de forma conjugada, concluímos, como conclui qualquer Homem médio (suposto pela ordem jurídica), que uma arguida enviou à outra arguida, por serviço postal (pelos “Correios”), uma encomenda, fechada, contendo no seu interior uma peça de vestuário, e, por tudo isso, está em causa “correspondência” e não “transporte de mercadorias”.

Assim sendo, e contrariamente ao entendimento constante da motivação do recurso, a apreensão dessa “encomenda postal” está submetida ao regime legal da apreensão de correspondência.

Discordamos, pois, da Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, quando escreve que a apreensão da “encomenda postal” em questão “não segue as regras acima aludidas quanto à apreensão de correspondência, pois não estamos perante uma qualquer correspondência, mas sim de uma encomenda contendo mercadorias. (….) Estando em causa o transporte de uma encomenda contendo mercadorias, fica a mesma sujeita ao regime de bens em circulação (RBC) previsto no D.L. nº 147/2003, de 11 de julho, conjugado com a Portaria nº 388/19, de 28 de outubro”.

Em suma: a abertura e a apreensão da “encomenda postal” em análise, conforme muito bem foi decidido na sentença sub judice, estão sujeitas ao regime legal da “apreensão de correspondência” (artigos 179º e 252º do C. P. Penal).

Face a tudo o que vem de dizer-se, é de improceder o recurso interposto pelo Ministério Público.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Sem custas, por o Ministério Público estar isento do seu pagamento.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 27 de setembro de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Edgar Gouveia Valente