Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
Descritores: | ALCOOLÍMETRO VALIDADE HOMOLOGAÇÃO APROVAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 - “Alcoteste 7110 MK III” e “Alcoteste 7110 MK III-P” são aparelhos diversos na medida em que houve “alterações complementares do alcoolímetro” (o MK III-P). Daqui se pode deduzir que existiram dois aparelhos daquela marca, ambos homologados pelo IPQ, o primeiro em 1996, o segundo em 1998. O primeiro, o MK III, veio a ser aprovado para uso pela DGV em 1998 - despacho de 06-08-1998. O segundo aparelho, o aparelho Drager Alcoteste 7110 MK III-P não consta como aprovado pela DGV nos despachos de 2003 e 2007. Portanto a DGV nunca aprovou o modelo com alterações (o MK III-P). 2. Tal aparelho – o MK III-P – veio de novo a ser homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11.307 (modelo nº 211.06.07.3.06), publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de Junho de 2007. E viria a ser aprovado pela Autoridade de Segurança Rodoviária pelo Despacho nº 19.684/2009, de 25 Junho de 2009, mas apenas publicado em 27 de Agosto de 2009 (DR nº 166, 2ª Série, de 27-08-2009). 3. E impõe-se esclarecer que o “P” não é de “Aprovado” nem de “Portugal” (!!!). A não ser assim todos os aparelhos em uso no país depois de aprovados teriam ao menos um “P”, o que não ocorre. Assim, “P” corresponde a um designativo complementar de um modelo de aparelho, para o distinguir do “modelo” Mark III. 4. Ou seja, só após aquela data – 27-08-2009 – era lícito às entidades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil. E é a partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina em 2019. | ||
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Decisão Texto Integral: | Recurso 457/14.2GTABF.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – I.L. Loulé, Secção Criminal J3 - correu termos o processo sumário supra numerado no qual o arguido JMSC, filho de (…), foi acusado da prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Por sentença de 14 de Janeiro de 2015 o tribunal recorrido decidiu absolver o arguido JMSC da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal; * A final recorreu o Ministério Público da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal "a quo" absolveu o arguido JMSC da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n.1 e 69°, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal; 2. Fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto do arguido ter sido sujeito a fiscalização da taxa de álcool com o alcoolímetro da marca "DRAGER", modelo "7110 MKIII P', cujo prazo de validade da aprovação se encontrava, em seu entendimento, caducado, desde 25 de Setembro de 2006, o que implicou a inadmissibilidade da prova obtida através da medição feita pelo referido alcoolímetro, por proibida (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal); 3. Foram feitos constar da sentença recorrida como "Factos não provados" que: "a) o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,65 grll (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; b) não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer; c) o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal."; 4. Olvidando que tal aparelho da marca "DRAGER" e modelo "7110 MKIII P', foi aprovado por despacho do IPQ n. 1103712007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, n.109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos; 5. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela então DGV, por despacho n. 0001/DGV/alc.98, de 06 de Agosto de 1998 e, posteriormente, por despacho n. 12549/2007, publicitado em 21/06/2007, e pelo período de dez anos, bem como pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho n. 19.684/2009, de 25/06/2009, publicada no DR. III Série, n. 166, de 27/08/2009, não obstante a anterior aprovação do uso do modelo permanecer válida; 6. Quer a aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita apenas ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo. 7. Não sendo o aparelho aprovado pelo IPQ, no mencionado despacho n. 11 037/2007, de 24104/2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, a prova obtida através do aparelho em causa é válida e faz prova em juízo até prova em contrário; 8. Na data em que os factos em apreço tiveram lugar - 05 de Dezembro de 2014 - o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, através do aludido despacho n. 11037/2007, com o prazo de validade de 10 (dez) anos a contar da data da publicação (bem como pela DGV/ANSR); 9. Impugna-se a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412°, n. 3 e 4 do Código de Processo Penal, por se entender que o Tribunal "a quo" apreciou erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, interpretada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade; 10. Foram incorretamente julgados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos "Factos não provados", os quais deveriam ter sido julgados como provados pelo Tribunal "a quo", e feitos constar na sentença recorrida como "Factos provados", nos seguintes termos: - o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,66 gr/l (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; - não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer; - o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal; 11. Ao omitir esses factos como provados na sentença, o tribunal "a quo" incorreu ainda no vício a que alude o artigo 410º, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal ("Erro Notório na Apreciação da Prova'); 12. O Tribunal "a quo" fez urna interpretação errada e desadequada dos artigos 292°, n. 1, do Código Penal, 153° do Código da Estrada, 14° da Lei n. 18/2007, e 125° do Código de Processo Penal; 13. Normas essas que deverão ser interpretadas e aplicadas, no sentido de que o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito se encontrava aprovado pelo IPQ (através do despacho n. 11037/2007), não tendo ainda decorrido o prazo de validade de 10 (dez) anos, sendo tido em conta o resultado do correspondente exame quantitativo, porque efetuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para esse efeito, tratando-se de prova válida e que faz fé em juízo; 14. Perante o exposto, não poderia o Tribunal "a quo" deixar de proferir decisão de condenação do arguido JMSC pela prática do crime de Condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado. Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue provada a matéria factual referida supra e, em consequência, condene o arguido pelo crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado. * O arguido respondeu às alegações do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
Não foi dado cumprimento ao vertido no art.º 412, nº 3 e nº 4 do CPP. * A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais. * B - Fundamentação B.1 - Resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 05 de Dezembro de 2014, pouco antes das 23 horas e 39 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-XX, na (…) área desta comarca, quando foi abordado e fiscalizado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana. * Factos não provados. a) o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,65 gr/l (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; * E adiantou, o tribunal recorrido, os seguintes considerandos como motivação factual: «A convicção probatória do tribunal fundou-se na ponderação conjugada e análise crítica de toda a prova produzida em audiência, designadamente, nas declarações prestadas pelo arguido e na prova documental junta aos autos, como se passa a expor. * Cumpre conhecer. B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. O presente recurso está fundado na inconformidade do recorrente quanto a este único ponto, o valor probatório do alcoolímetro. Esta questão ganha relevo pela necessidade de fazer prova de álcool no sangue por via de prova tabelada. O que transforma aquilo que é – e sempre deveria ser – uma questão de direito (a interpretação e aplicação de normas regulamentares sobre metrologia e condução sob o efeito do álcool) em questão de facto, como se constata por o tribunal recorrido se ter visto obrigado a interpretar normas jurídicas em sede de motivação de facto. A posição a assumir nestes autos irá seguir o já por nós relatado nos acórdãos desta Relação de 16-12-2008 (processo n. 2220/08-1) e de 18-11-2010 (processo n. 273/09.3GELSB.E1), assim como no voto de vencido lavrado no acórdão desta Relação de 16-09-2014 (820/08.8GELSB.E1, sendo relator o Desemb. Carlos Berguete Coelho). Daqui resulta a nossa concordância com o expendido no acórdão desta Relação de 17-06-2010 (processo n. 89/07.1GTABF.E1 , sendo relatora a Desembargadora Maria da Graça Santos Silva) e a nossa total e frontal discordância com o decidido com os acórdãos desta Relação de 08-06-2010 (proc. 688/09.7GBLLE.E1, sendo relator o Desemb. Fernando Ribeiro Cardoso) e 16-09-2014 já referido, no que diz respeito a uma questão central, a existência de dois aparelhos, melhor dito, de dois modelos do aparelho Drager “Alcoteste”: o modelo “7110 MK III” e o modelo “7110 MK III-P”. E da diferença de modelos resulta, naturalmente, diferenças de interpretação e integração jurídica, desde logo quanto aos prazos de validade. Ou seja, sem a determinação de quantos aparelhos enfrentamos não é possível aplicar a lei e, logo, definir a situação do arguido, de qualquer arguido. E este foi, a nosso ver, o erro base do tribunal recorrido que aqui se lobriga na afirmação “E a esta invalidade nada acrescenta a discussão, que o requerente promove, sobre se o aparelho certificado em 1996 é ou não igual ao certificado em 2007, pois parece-nos que se trata de aparelhos diferentes, concordando com as alegações proferidas pelo arguido, sendo que se considera que o que foi utilizado na medição em apreço não é o certificado em 2007” a fls. 10 da sentença recorrida, 69 dos autos. Saber se o aparelho “que foi utilizado na medição em apreço não é o certificado em 2007” é, precisamente, a questão central e que o tribunal recorrido não definiu com clareza. No já referido aresto de 18-11-2010 considerámos evidente que:
«1 - “Alcoteste 7110 MK III” e “Alcoteste 7110 MK III-P” são aparelhos diversos na medida em que houve “alterações complementares do alcoolímetro” (o MK III-P). Daqui se pode deduzir que existiram dois aparelhos daquela marca, ambos homologados pelo IPQ, o primeiro em 1996, o segundo em 1998. O primeiro, o MK III, veio a ser aprovado para uso pela DGV em 1998 - despacho de 06-08-1998. O segundo aparelho, o aparelho Drager Alcoteste 7110 MK III-P não consta como aprovado pela DGV nos despachos de 2003 e 2007. Portanto a DGV nunca aprovou o modelo com alterações (o MK III-P). 2. Tal aparelho – o MK III-P – veio de novo a ser homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11.307 (modelo nº 211.06.07.3.06), publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de Junho de 2007. E viria a ser aprovado pela Autoridade de Segurança Rodoviária pelo Despacho nº 19.684/2009, de 25 Junho de 2009, mas apenas publicado em 27 de Agosto de 2009 (DR nº 166, 2ª Série, de 27-08-2009)».
Não vemos razão para alterar este entendimento nem para repisar o já dito no dito aresto, limitando-nos a sublinhar o já dito no voto de vencido do acórdão de 16-09-2014 (proc. 820/08.8GELSB.E1, relator o Desemb. Carlos Berguete Coelho). * B.3 - Antes disso, no entanto, a afirmação de que estamos de acordo quanto ao prazo de validade de aparelho homologado (10 anos) e quanto à forma de contagem de tal prazo, desde a data da publicação da homologação do dito aparelho pelo IPQ, pois que acto onde a publicidade é essencial e onde a essencialidade da homologação pelo IPQ prevalece sobre a mera aprovação de uso pela DGV ou ANSR. Esta, a aprovação, também de publicação essencial, é uma mera aprovação de uso de aparelho. Frequentemente confundem-se os dois conceitos, a homologação ou aprovação das características técnicas (sempre pelo IPQ) e a aprovação de uso do aparelho (pela DGV ou ANSR) depois de homologado pelo IPQ. Quanto aos factos apurados é capital notar que o arguido foi fiscalizado em 5 de Dezembro de 2014 e que o modelo de aparelho utilizado nessa fiscalização foi (facto provado sob 2.) Drager Alcotest 7110 MK III P. O concreto aparelho usado foi o aparelho desse modelo que tinha o nº ARZL – 0187, cuja primeira verificação ocorreu em 02.04.2009 (facto provado sob 3.). Em suma, o arguido foi fiscalizado por um aparelho Drager, Alcoteste, MK III-P. E este é um designativo de modelo. E aqui impõe-se esclarecer que o “P” não é de “Aprovado” nem de “Portugal” (!!!), pois que a ser assim todos os aparelhos em uso no país depois de aprovados teriam ao menos um “P”, o que não ocorre. Assim, “P” corresponde a um designativo complementar de um modelo de aparelho, para o distinguir do “modelo” Mark III. Aliás, o despacho do IPQ infra citado – de 23-12-1997 - é claro na afirmação de que é aprovado o aparelho da “marca” Dragger, “modelo” Alcoteste Mark III”, depois rectificado para modelo “Alcoteste, Mark III-P”. Se fosse caso de existir apenas um aparelho não teria havido rectificação. Mas vamos por ordem lógica e cronológica para que se entenda o que pretendemos afirmar. * B.4 – A Lei nº 18/2007, de 17 de Maio - no seu artigo 1º - aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas que impõe clara exigência no uso de alcoolímetros. O artigo 14º, nsº 1 e 2 do dito regulamento estipula que, “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” e que tal aprovação é “precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”. Ou seja, há uma vinculação probatória, a prova da alcoolémia só pode ser feita da forma vinculada prevista na legislação reguladora, por aparelhos aprovados e por exames de sangue ou médicos. Assim e para o uso de alcoolímetro exige-se: a homologação ou aprovação de características técnicas pelo IPQ; a aprovação de uso pela DGV ou ANSR. Aquela é prévia a esta. Só se aprova o já homologado pelo IPQ. [1] No essencial, a Direcção Geral de Viação aprovou, por despacho de 06-08-1998, a utilização do aparelho de marca Drager de modelo “MK III” após a homologação levada a cabo pelo IPQ desse mesmo aparelho por despacho nº 211.06.96.3.30, Diário da República de 25 de Setembro de 1996 – vide as listas de alcoolímetros aprovados pela DGV pelos despachos nº 8.036/2003 (DR, 2º série, de 28-04-2003) e 12.594/2007 (DR, 2º série, de 21-06-2007). Posteriormente pareceu ocorrer uma homologação pelo IPQ às alterações complementares do alcoolímetro Drager, Alcoteste 7110 MK III – despacho de aprovação complementar nº 211.06.97.3.50 de 23-12-1997 – publicado no DR, 3ª série, nº. 54, de 05-03-1998, pag. 4769 (já referido supra). Este despacho veio a ser corrigido pela rectificação publicada no DR, 3ª série, de 21-05-1998, nos seguintes termos: “No despacho de aprovação do modelo nº 211.06.97.3.50 publicado no DR, 3ª série, nº 54 de 05-03-1998, na 5ª linha, rectifica-se que onde se lê “Alcoteste 7110 MK III” deve ler-se “Alcoteste 7110 MK III-P”. Ora, se havia “alterações complementares do alcoolímetro” (o MK III-P) não se vê como se pode falar de um único aparelho. São dois, sendo o segundo, o MK III-P, o alterado. Se está alterado, as alterações têm que ser homologadas e, depois, aprovadas. Daqui se pode deduzir que existiram dois aparelhos daquela marca, ambos homologados pelo IPQ, o primeiro em 1996, o segundo por despacho de 23-12-1997 e publicado em 1998. O primeiro, o MK III, veio a ser aprovado para uso pela DGV em 1998 - despacho de 06-08-1998. Mas, de facto, o segundo aparelho, o aparelho de marca Drager e modelo Alcoteste 7110 MK III-P não consta como aprovado pela DGV nos despachos de 2003 e 2007. Aliás, ambos os despachos remetem a aprovação para a homologação do IPQ efectuada pelo Despacho nº 211.06.96.3.30, ou seja, o aparelho sem as alterações complementares, isto é, o MK III. Portanto a DGV nunca aprovou o modelo com alterações (o MK III-P). Tal aparelho – o MK III-P – veio de novo a ser homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11.307 (modelo nº 211.06.07.3.06), publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de Junho de 2007. E viria a ser aprovado pela Autoridade de Segurança Rodoviária pelo Despacho nº 19.684/2009, de 25 Junho de 2009, mas apenas publicado em 27 de Agosto de 2009 (DR nº 166, 2ª Série, de 27-08-2009). E se não se tratava de diverso aparelho não se percebe porque o mesmo MK III-P veio de novo a ser homologado e aprovado se o outro, o MK III já o estava. Ou seja, só após esta data – 27-08-2009 – era lícito às entidades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil. E é a partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina em 2019. Ora, se o arguido foi controlado pelo aparelho Drager Alcoteste 7110 MK III-P, em 05 de Dezembro de 2014, tal fiscalização ocorreu dentro do prazo de validade qualitativa do aparelho. Logo, impõe-se concluir que nessa data o aparelho cumpria os requisitos para fazer prova em juízo, tal como estipulado pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Ou seja, mostra-se cumprido o disposto no artigo 14º, nsº 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e 6º, nº 3 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria nº n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro. Tratando-se de prova legal vinculada à existência de homologação e aprovação, existindo esta, o valor probatório do alcoolímetro é total. Impõe-se, portanto, a condenação do arguido após se ter efectuado a necessária alteração factual. Aqui cumpre fazer notar que a impugnação factual não assume nestes casos uma coloração exclusivamente “factual”, pois como se fez notar supra, esta matéria de facto deve muito à interpretação de normas regulamentares e, por isso, a alteração factual a proceder nos autos revela-se “notória”, pois que resultante desse resultado interpretativo. Assim sendo, os factos dados como não provados em a), b) e c) serão dados como provados, de onde resulta impor-se a condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal, de que vinha acusado. Caberá ao tribunal recorrido a imposição de pena que entenda adequada, o que se determina de forma a permitir um grau de recurso ao arguido quanto à pena imposta e seu regime, assim se alterando anterior entendimento que fazia aplicação do nº 2 do artigo 2º do protocolo 7º à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar procedente o recurso interposto e, em consequência: A - Dão como provado que: a) o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,65 gr/l (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; b) não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer; c) o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. B – Condenam o arguido JMSC pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal; C – Determinam que incumbe ao tribunal recorrido a imposição de pena. Sem tributação. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 08 de Setembro de 2015 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa
__________________________________________________ [1] Em parêntesis sempre se dirá que a tese contrária coloca a aprovação pela DGV em momento prévio à própria homologação do modelo pelo IPQ. Ou seja, a DGV teria aprovado um uso antes de o aparelho estar homologado. Só por si isto levaria à não-aceitação de tal aprovação por incumprimento dos procedimentos legais. |