Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA EMBATE DE VEÍCULOS CAUSALIDADE ADEQUADA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O vício do erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, no essencial, por uma avaliação da prova manifestamente contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro lógico no raciocínio, que consiste em retirar das provas uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. II. Se numa fila de veículos a circular numa via congestionada com o trânsito que ali circulava, um veículo embater noutro que seguia à sua frente, o causador das lesões determinadas na condutora do veículo embatido é o condutor do veículo embatente. III. Assim porque, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais.
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. No ….º Juízo1 de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de AA, nascido a … de 1947, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a prática, como autor, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 148.º, § 1.º e 3.º, por referência ao artigo 144.º, al. b) e c) do Código Penal (CP), com referência também ao artigo 69.º, § 1.º CP; e uma contraordenação, prevista no artigo 24.°, § 1.º e 3.º do Código da Estrada (CE), com referência aos artigos 138.°, § 1.º, 139.°, 145.°, § 1.º, al. e), e 147.° CE (relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir). BB constitui-se assistente nos autos ainda na fase de inquérito. A final, na sentença, o tribunal absolveu o arguido da prática do crime e da contraordenação que lhe estavam imputados. 2. Inconformada, veio a assistente interpor recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões2: «A. Todos os factos declarados na sentença recorrida como não provados encontram-se incorretamente julgados. B. A correta análise, ponderação e interpretação de todos os meios de prova especificados na alegação supra e que aqui se dão por reproduzidos, impunham ao Tribunal a quo que tivesse julgado como provados os factos 1. a 9. que deu como não provados. C. O elemento relativo à ilicitude da conduta do arguido resulta da contrariedade da mesma relativamente às normas do art.º 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art.º 144.º, als. b) e c), e art.º 69.º, n.º 1, al. a), todos do C.P. e art.º 24.°, n.º 1 e n.º 3, do Código da Estrada, que assim deveria e deverá igualmente ser dado como provado. D. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou no julgamento dos factos sub iudice, fazendo uma interpretação deficiente e inaceitável da realidade e dos meios de prova constantes do processo, violando as normas jurídicas referidas em D) e ainda o art.º 127.º do C.P.P. E. A prova de todos os factos que constavam da pronúncia levam necessariamente à prolação de uma decisão de condenação do arguido pelo crime e pela contraordenação de que vinha pronunciado. F) Mesmo que se dê como não provado que a assistente usava cinto de segurança no momento em que sofreu o embate, tal circunstância deve ser considerada indiferente para a decisão de condenação in totum a proferir porquanto o cinto de segurança não se destina a evitar no todo ou em parte os danos físicos causados por terceiros, mas antes a proteger a vida e a integridade física de quem os usa; e a utilização do cinto de segurança não torna lícita para o ofensor a ofensa à integridade física do ofendido que use aquele. G) Uma vez que do processo constam todos os elementos de prova (que essencialmente é documental), deverá ser proferido acórdão que, alterando a matéria de facto, revogue a sentença recorrida e condene o arguido pelo crime e pela contraordenação pelos quais vinha pronunciado.» 3. O recurso foi recebido, tendo o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância respondido ao mesmo, sustentando em síntese que: «1. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento associada à prova documental permitem concluir, indubitavelmente, sobre a sensata apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, sendo esta a única que de forma objetiva se poderia retirar da prova produzida, à luz das regras de experiência comum, da normalidade social e do bom senso. 2. Não se verifica qualquer situação subsumível no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal. 3. O tribunal a quo indicou expressamente em que prova em concreto se baseou para julgar os factos dados como provados e como não provados. 4. A crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção da recorrente sobre a prova produzida. 5. Não se evidenciando qualquer violação às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo vertido na sentença recorrida e deve ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto. 6. Por todo o exposto, improcedem todas as alegações da aqui recorrente, pois a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem violou qualquer disposição legal.» 4. Junto deste Tribunal Superior o Ministério Público pronunciou-se, doutamente, sustentando ser o recurso merecedor de provimento, no essencial por o tribunal recorrido não ter indicado em que prova sustenta o juízo que efetuou acerca do modo como se deu o embate (pois que necessariamente o embate deu-se entre o veículo do arguido – veículo embatente - no veículo da assistente – veiculo embatido), apontando as provas documentadas e produzidas apenas no sentido de a responsabilidade do embate de veículos ter sido do arguido. 5. No exercício do contraditório não foi apresentada qualquer resposta. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais resume as razões do pedido, desse modo delimitando as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 403.º, § 1.º, e 412.º, § 1.º CPP)3. Das conclusões da recorrente extrai-se que as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes: i. Erro de julgamento da questão de facto; ii. Erro de julgamento da questão de direito. 2. Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: PROVADOS «1.º No dia 17, de janeiro, de 2018, pelas 9 horas, a assistente, BB, conduzia o veículo da empresa onde trabalha, “CC”, com a matrícula …, na EN … – Avenida …, no sentido …-…. 2.º Antes de chegar à rotunda do cubo, foi forçada a imobilizar o veículo, na fila de trânsito que se formou na Av. …, no sentido Oeste-Este. 3º. A referida estrada, no local, tem uma faixa de rodagem constituída por duas vias de circulação, com 8,30 metros (sendo a largura da via da direita de 4,15 metros, e a largura da via da esquerda, de 4,15 metros), sem separador, com dois sentidos de marcha, com marcas separadoras de sentidos de trânsito e linhas limite de faixa de rodagem, configurando uma reta com boa visibilidade. 4º. É uma Estrada Nacional, com pavimento betuminoso, em bom estado de conservação. 5º. A velocidade, no local, tem como limite 50 km/hora. 6º. O tempo estava bom. 7º. No local existia sinalização vertical, designadamente o Sinal A16a – passagem de peões, ou seja, indicação da aproximação de uma passagem de peões. 8º. E sinalização horizontal, M1 – linha contínua, que significa que o condutor não pode pisar ou transpor essa linha, e bem assim, no caso, que tem o dever de transitar à sua direita, uma vez que a linha faz a separação de sentidos de trânsito. 9º. No local, o trânsito era intenso. 10º. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, no mesmo sentido de marcha da assistente, na EN …– Avenida …, no sentido …-…, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, à retaguarda da assistente. 11.º O arguido não tem antecedentes criminais. 12.º O arguido encontra-se reformado e reside em casa própria necessitando da ajuda de terceiros para a sua locomoção e tarefas diárias.» NÃO PROVADOS «1. A Assistente usava cinto de segurança. 2. Porém, o arguido, que seguia desatento e a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 kms/hora, ao aproximar-se dos veículos que ali se encontravam parados, designadamente o veículo de matrícula …, conduzido pela assistente, que se posicionava em último lugar naquela fila, não parou nem reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo e foi embater com a parte frontal do mesmo na traseira do veículo de matrícula …. 3. Em consequência direta de tal embate a assistente foi projetada para a frente sofrendo o respetivo impacto no seu corpo. 4. Em consequência direta e necessária do referido embate, a assistente sofreu além das dores, as seguintes lesões: no pescoço - traumatismo cervical, apresentando cicatriz no segmento médio da metade cervical à direita, que se sobrepõe com prega cutânea do pescoço, com uma extensão de 45 milímetros e espessura de 2-3 milímetros. 5. As referidas lesões determinaram para a assistente, 321 dias de doença, com 309 dias de afetação da capacidade de trabalho geral, e 246 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. 6. O arguido circulava desatento ao trânsito, designadamente aos veículos que circulavam à sua frente, e sem os cuidados necessários, não acatando as normas de circulação rodoviária, em concreto as que impõem a obrigação de circular a uma velocidade que permita ao condutor fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. 7. Por esse motivo deu o arguido causa ao embate tendo atuado sem a perícia necessária para conseguir imobilizar o seu veículo de modo adequado a evitar a colisão, que podia e devia ter previsto. 8. O arguido sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e que se encontrava obrigado a respeitar as prescrições constantes das regras de circulação rodoviária, sabendo ainda que devia ter em conta as características da via e as condições de trânsito existentes no momento e imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente. 9. Podia e devia o arguido ter previsto que ao seguir desatento e ao desrespeitar aquelas normas de trânsito, pudesse embater noutros veículos e que, com a sua conduta, pudesse molestar a integridade física de outrem, causando-lhe lesões corporais, como veio a causar, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu sem os cuidados e a atenção necessária para evitar tal colisão confiando que a mesma se não verificaria. 10. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punível por lei.» 2.1 Motivando-se tal acervo factológico do seguinte modo: «O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto no teor de toda a prova constante dos autos, mormente de natureza documental, e nas declarações das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nos termos que se passa a expor. A assistente nas suas declarações, afirmou que viu o carro do arguido pelo retrovisor, o qual estaria a circular a grande velocidade tendo-lhe embatido na traseira e provocado todos os danos físicos descritos. Importa dissecar as diferentes partes do depoimento, o que se fará a seguir. Ora, a grande velocidade afirmada pela Assistente relativamente à circulação do veículo é contrariada pelos seguintes meios de prova. Primeiro pelo relatório de fls. 345 a 353, no qual é afirmada a existência de trânsito intenso. Quem conhece a via onde ocorreu o acidente, sabe que as horas próximas das 9 da manhã, são de trânsito muito intenso. Aliás a própria assistente referiu que estava parada na via devido ao trânsito intenso à sua frente. Segundo, pelas fotografias de fls. 262 a 276, relativas aos danos do veículo em que a assistente circulava e que são absolutamente incompatíveis com um acidente a grande velocidade, uma vez que o que se vê é um embate no para-choques. Acresce que o relatório de fls. 344 e seguintes, bem como o depoimento da testemunha DD, militar da Guarda Nacional Republicana que elaborou o referido relatório, nada acrescentam uma vez que resultam de uma observação no local, meses após a ocorrência dos factos. Pelas razões supra aduzidas o tribunal considerou não provada toda a factualidade relativa ao excesso de velocidade do arguido. Quanto às lesões corporais sofridas pela Assistente, importa também tecer algumas considerações. A mesma afirmou (e tornou-se praticamente a pedra de toque de todas as suas declarações) que circulava com o cinto de segurança colocado. Da inquirição de EE, militar da Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local em momento próximo à ocorrência do acidente, não resultou a afirmação de que a Assistente tinha o cinto de segurança colocado. Existe no entanto um elemento de prova que contraria o afirmado pela Assistente. Com efeito e conforme decorre do teor de fls. 117 (episódio de urgência no CH…-EPE, da Assistente no dia da ocorrência dos factos) o médico reporta que a Assistente fez “queixas de dores cervicais e ombro direito”. Ora, se a Assistente tivesse o cinto colocado não era o ombro direito que lhe doeria, mas sim o esquerdo, razão pela qual consideramos não provado que a mesma circulasse com o cinto de segurança colocado. E aqui chegados importa resumir o que o tribunal concluiu tendo em conta toda a prova documental constantes dos autos. De facto, o acidente aconteceu, mas não pelo excesso de velocidade ou distracção do arguido, necessários ou suficientes, para provocar na assistente as lesões que a mesma afirma ter sofrido. De acordo com o entendimento deste tribunal, tais lesões apenas podem ter sido sofridas pela Assistente porque estando no lugar do condutor, não estava em posição de condução. Provavelmente baixou-se - daí as queixas do ombro direito que com o embate provavelmente embateu na consola do veículo - e exatamente porque estava baixada dentro do veículo sofreu lesões na cervical. Também provavelmente pode a Assistente (que afirmou ter estado parada na fila de trânsito) ter iniciado a circulação e parado abruptamente, sendo que o arguido não teve tempo para imobilizar o veículo (exatamente porque estava em fila de trânsito e o veículo à sua frente tinha iniciado de novo a marcha e parou sem que nada o fizesse prever). De qualquer das formas e por todos os motivos supra explanados entendemos que não resultou provada nenhuma conduta do arguido consubstanciadora de uma negligência que tenha de alguma forma contribuído para as lesões físicas sofridas pela Assistente, razão pela qual a factualidade relevante para tal conduta foi considerada não provada. No que concerne à prova de ausência de antecedentes criminais resultou do tero do certificado de registo criminal junto aos autos, sendo que a provas dos factos relativos à integração social e económica do arguido resultou do teor das suas declarações em audiência de julgamento, das quais o tribunal não tem fundadas razões para duvidar.» 3. Apreciando 3.1 Do erro notório na apreciação da prova O objeto do processo (o «acontecimento histórico à luz da sua relevância jurídica»4; ou ao «pedaço de vida»5 juridicamente relevante) é delimitado pela factualidade vertida no libelo (que nas circunstâncias do presente caso é o despacho de pronúncia, produzido pelo juiz de instrução criminal. No contexto do recurso essa delimitação é traçada, dentro do objeto do processo, pelas conclusões do recorrente, conforme resulta das regras privativas destes (artigo 412.º, § 1.º CPP). É certo que a recorrente cinge o seu recurso à impugnação da decisão da questão de facto e da questão de direito, sem apontar qualquer vício à sentença, apesar de este ser patente, na medida em que o tribunal recorrido constrói na sentença uma hipótese no âmbito da qual exclui que o embate de veículos tenha sido causado pelo arguido! Sendo que esta hipótese não logra nenhuma espécie de arrimo em qualquer prova (ainda que pretensamente extraídas do exame médico no serviço de urgência6), firmando-se a decisão recorrida em suposições ou lucubrações em sentido totalmente contrário às provas efetivamente produzidas e às regras da experiência comum. O que nos remete para os vícios da decisão, nomeadamente para o erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do § 2.º do artigo 410.º CPP, o qual sendo de conhecimento oficioso, tem que ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto, cuja verificação haverá necessariamente de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.7 O vício do erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, essencialmente, por uma avaliação da prova contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro lógico no raciocínio, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. E foi isso mesmo que sucedeu no presente caso quando na sentença recorrida se consideraram não provados os factos que, em face da força probatória da prova pericial (artigo 163.º CPP) - mas também das regras da experiência comum e da lógica elementar, não podiam senão considerar-se provados. Tais factos estão provados porque a perícia médico-legal considerou haver nexo causal entre as lesões e padecimentos da assistente com o embate de veículos nos termos indicados por aquela (o mesmo igualmente resultando de outros documentos clínicos, todos consonantes com as declarações da assistente). Perante prova plena de as lesões da ofendida/assistente serem compatíveis com o embate de veículos tal como prefigurado na acusação e na pronúncia, as cogitações feitas na sentença no sentido de as mesmas serem incompatíveis com o embate de veículos como foi por todos prefigurado, constitui erro notório na apreciação da prova. Sendo que isso mesmo fora já evidenciado – e bem realizado – nos autos, concretamente na decisão instrutória, onde, com arrimo nas provas disponíveis, expressamente se refere que: «(…) para além da prova documental que se encontra junta aos autos (auto de notícia/denúncia de fls. 4 a 6, documentação clínica de fls. 8 a 10, participação de acidente de fls. 84 a 85 verso, RIC de fls. 173-174, auto de exame direto ao local de fls. 344 a 353, certidão de sentença de fls. 391 a 395 (protesto juntar certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado), print do registo automóvel de fls.), o tribunal teve em consideração os depoimentos prestados por EE e DD, bem como os exames periciais de fls.322 a 324, fls. 378 a 380 e de fls. 361 a 367. Da articulação dos referidos elementos, foi possível extrair uma conclusão segura para, nesta fase processual, imputar ao arguido a prática dos factos em cima melhor descritos. Assim, atendeu-se desde logo ao auto de notícia de fls. 4 a 6, onde a assistente relata o acidente que ocorreu, mais concretamente referindo que no dia 17 de janeiro de 2018 pelas 09h00m quando conduzia o seu veículo surgiu no mesmo sentido de marcha o arguido que, conduzindo de forma distraída, embateu com o seu veículo na parte traseira do veículo da primeira, relatando, ainda, em concreto as lesões que sofreu após esse embate. No que se reporta às lesões sofridas pela assistente, releva para a formação da convicção do tribunal a documentação clínica de fls.8 a 10 e, principalmente, o exame pericial realizado pelo INML de fls. 322 a 325 e fls. 379 a 380 que foi elaborado por técnicos habilitados de cuja isenção e profissionalismo nada nos permite duvidar e a cujas conclusões o tribunal aderiu. Os referidos elementos periciais que são concordantes entre si permitem, no fundo, dar como indiciada a factualidade supra descrita no que concerne às lesões e impacto que este acidente teve na ofendida. Atendeu-se de igual modo à participação de acidente de fls. 84 a 85v, onde é possível visualizar qual foi a dinâmica do acidente, designadamente que o veículo conduzido pelo arguido embateu na traseira do veículo daquele conduzido pela assistente. Da informação prestada pelo IPMA extrai-se que as condições atmosféricas no dia do acidente eram boas, na medida em que dessa informação resulta que o céu estava limpo, o vento soprava com pouca intensidade e não ocorreu precipitação. O auto de exame direto ao local de fls. 345 foi igualmente elucidativa para o tribunal quanto às caraterísticas da via, a sinalização ali existente, as condições atmosféricas Quanto à dinâmica do acidente, nada nos autos nos permite concluir no sentido alegado pelo RAI, designadamente que terá sido a assistente a responsável pelo acidente de viação a que se reporta estes autos ao travar abruptamente ou que ao arguido se tenha mantido sempre atento na sua condução. Pelo contrário, daquilo que se infere dos autos, o arguido não teve o devido cuidado, circulando a uma velocidade superior a 50 km/h e não tendo sido capaz de imobilizar o seu veículo a tempo de modo a evitar o embate com o veículo da assistente, causando as lesões em cima retratadas. Isto porque toda a prova acima referida é concordante entre si, não existe qualquer motivo para duvidar das declarações da assistente nesta fase processual que vão ao encontro da demais prova que se encontra nos autos, nem tampouco do teor dos relatórios e outros documentos que foram produzidos juntos a estes autos.» É, pois, indubitável, que a matéria de facto que na sentença recorrida se julgou não provada, está efetivamente provada, por a versão dos acontecimentos dada pela ofendida na audiência (que reafirmou ter sido a condução descuidada do arguido a causar o embate dos veículos) alinhar, sem divergência relevante, com o que consta do auto de notícia/denúncia (fls. 4 a 6), com a documentação clínica de fls. 8 a 10, com a participação de acidente (fls. 84 a 85 verso), com RIC de fls. 173-174, com o auto de exame direto ao local (fls. 344 a 353), com os depoimentos de DD (militar da GNR de …) e de EE (agente da PSP de …), bem como com os relatórios médicos e periciais de fls. 322 a 324, de fls. 378 a 380 e de fls. 361 a 367. E atendemos às declarações prestadas na audiência pela recorrente e pelas testemunhas DD (militar da GNR) e de EE (agente da PSP), na medida em que no recurso se impugnaram os factos respetivos, em conformidade com o consta das alíneas b) e c) das respetivas conclusões (conexas com o alegado nos pontos 2., 5., 7., 9.1, 12 e 18 da respetiva motivação), em conformidade com o disposto na al. b) do artigo 431.º CPP. Em suma: com arrimo nas provas referidas julgamos provados os factos que na sentença recorrida foram julgados não provados, alinhando-os do modo que se segue. 4. Factos provados 1. No dia 17, de janeiro, de 2018, pelas 09h00, a assistente, BB, conduzia o veículo da empresa onde trabalha, “CC”, com a matrícula …, na EN … – Avenida …, no sentido …-…. 2. A assistente usava cinto de segurança, 3. Antes de chegar à rotunda do cubo, foi forçada a imobilizar o veículo, na fila de trânsito que se formou na Av.ª …, no sentido Oeste-Este. 4. A referida estrada, no local, tem uma faixa de rodagem constituída por duas vias de circulação, com 8,30 metros (sendo a largura da via da direita de 4,15 metros, e a largura da via da esquerda, de 4,15 metros), sem separador, com dois sentidos de marcha, com marcas separadoras de sentidos de trânsito e linhas limite de faixa de rodagem, configurando uma reta com boa visibilidade. 5. É uma Estrada Nacional, com pavimento betuminoso, em bom estado de conservação. 6. A velocidade, no local, tem como limite 50 kms/hora. 7. O tempo estava bom. 8. No local existia sinalização vertical, designadamente o Sinal A16a – passagem de peões, ou seja, indicação da aproximação de uma passagem de peões. 9. E sinalização horizontal, M1 – linha contínua, que significa que o condutor não pode pisar ou transpor essa linha, e bem assim, no caso, que tem o dever de transitar à sua direita, uma vez que a linha faz a separação de sentidos de trânsito. 10. No local, o trânsito era intenso. 11. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, no mesmo sentido de marcha da assistente, na EN … – Avenida …, no sentido …-…, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, à retaguarda da assistente. 12. Porém, o arguido, que seguia desatento e a uma velocidade não concretamente apurada, ao aproximar-se dos veículos que ali se encontravam parados, designadamente o veículo de matrícula …, conduzido pela assistente, que se posicionava em último lugar naquela fila, não parou nem reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo e foi embater com a parte frontal do mesmo na traseira do veículo de matrícula …. 13. Em consequência direta de tal embate a assistente foi projetada para a frente sofrendo o respetivo impacto no seu corpo. 14. Em consequência direta e necessária do referido embate, a assistente sofreu além das dores, as seguintes lesões: no pescoço - traumatismo cervical, apresentando cicatriz no segmento médio da metade cervical à direita, que se sobrepõe com prega cutânea do pescoço, com uma extensão de 45 milímetros e espessura de 2-3 milímetros. 15. As referidas lesões determinaram para a assistente, 321 dias de doença, com 309 dias de afetação da capacidade de trabalho geral, e 246 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. 16. Por sentença proferida no processo n.º 4069/18…., de acidente de trabalho (fase contenciosa), que correu termos no Juízo do Trabalho de … – Juíz …, foi ali considerado provado, além do mais, que: «A) No dia 17 de Janeiro de 2018, BB exercia as funções de vendedora ao domicílio, por conta da CC, com sede na Rua …, em …, B) Auferia a retribuição anual de € 607,00 x 14 meses, acrescida de € 121,40 x 11 meses, relativo a outros subsídios, € 557,98 x12 relativos a comissões e € 143,00 x 11 relativo a subsídio de refeição (€ 18.223,56/ano), a qual se encontrava transferida para a seguradora no valor de € 17.492,96; C) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a sinistrada sofreu um acidente de viação; D) Após a alta, ocorrida em 04-12-2018, a assistente ficou afetada de uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 7%.» 17. A assistente apresenta cervicalgias limitando a sua mobilidade, sendo essa a patologia que lhe confere a IPP de 7%, 18. O arguido circulava desatento ao trânsito, designadamente aos veículos que circulavam à sua frente, e sem os cuidados necessários, não acatando as normas de circulação rodoviária, em concreto as que impõem a obrigação de circular a uma velocidade que permita ao condutor fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. 19. Por esse motivo deu o arguido causa ao embate tendo atuado sem a perícia necessária para conseguir imobilizar o seu veículo de modo adequado a evitar a colisão, que podia e devia ter previsto. 20. O arguido sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e que se encontrava obrigado a respeitar as prescrições constantes das regras de circulação rodoviária, sabendo ainda que devia ter em conta as características da via e as condições de trânsito existentes no momento e imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente. 21. Podia e devia o arguido ter previsto que ao seguir desatento e ao desrespeitar aquelas normas de trânsito, pudesse embater noutros veículos e que, com a sua conduta, pudesse molestar a integridade física de outrem, causando-lhe lesões corporais, como veio a causar, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu sem os cuidados e a atenção necessária para evitar tal colisão confiando que a mesma se não verificaria. 22. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punível por lei. 23. O arguido não tem antecedentes criminais. 24. O arguido encontra-se reformado e reside em casa própria necessitando da ajuda de terceiros para a sua locomoção e tarefas diárias. 5. E não provado apenas que: a. Que nas circunstâncias descritas no ponto 12. dos factos provados o arguido seguisse a velocidade superior a 50 km/hora. 6. Motivação da decisão de facto As razões relativas à formação da nossa convicção quanto aos factos julgados provados são as indicadas supra no ponto 3.1, a que acresce, no respeitante às condições económicas e sociais do arguido, o teor do respetivo certificado de registo criminal e as suas próprias declarações produzidas na audiência (as únicas que prestou), julgadas credíveis. E no respeitante ao facto não provado, salientamos que as únicas provas produzidas nesta matéria foram as declarações da assistente e as consequências objetivas verificadas no embate do veículo do arguido no veículo daquela. Sendo que delas se não logra inferir a que velocidade seguiria a viatura do arguido na ocasião do embate de veículos, designadamente que fosse superior a 50 km hora. 7. Motivação jurídica – Incriminação Dispondo de todo o quadro factológico pertinente deverá este tribunal da Relação julgar a causa, conforme for de direito (artigo 426.º, § 1.º CPP). Ao arguido vem imputada a autoria de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 148.º, § 1.º e 3.º, por referência ao artigo 144.º, al. b) e c) CP, com referência também ao artigo 69.º, § 1.º CP; e uma contraordenação, prevista no artigo 24.°, § 1.º e 3.º do Código da Estrada (CE), com referência aos artigos 138.°, § 1.º, 139.°, 145.°, § 1.º, al. e), e 147.° CE (relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir). 7.1 Do crime de ofensa à integridade física grave por negligência Dispõe-se nos artigos 148.º, § 1.º e 3.º, por referência ao artigo 144.º, al. b) e c) CP que: «Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência 1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (…) 3. Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.» «Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.» Na al. b) do artigo 144.º tutela-se a integridade física nos casos de afetação grave da capacidade de trabalho, das capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem. E na al. c) do mesmo retábulo normativo os casos em que se causa doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável. Parecendo inarredável que da atuação negligente do arguido resultou para a assistente, a mais de uma significativa intensidade das dores sofridas, também uma incapacidade permanente (fixada na jurisdição laboral), a qual esta para sempre carregará consigo, pelo se mostram preenchidos ambos os ilícitos típicos. Daí que o arguido tenha praticado um crime de ofensa grave à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 148.º, § 1.º e 3.º CP, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Porém, a contraordenação cometida não é a que lhe vinha imputada, pois nada se provou acerca da velocidade a que circulava quando embateu no veículo que seguia à sua frente. Certo é que não observou a distância de segurança que deveria guardar para o veículo que seguia à sua frente, incorrendo na contraordenação (menos grave) prevista no artigo 18.º do Código da Estrada, a qual integra (está consumida pela) ação ilícita já punida a título de crime, pelo que não deverá por ela ser punido.8 8. Escolha e medida da pena De acordo com o artigo 40.º, § 1.º do Código Penal a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No esteio deste normativo podemos afirmar que as penas visam, exclusivamente, finalidades preventivas. Por um lado, de manutenção e reforço da confiança da comunidade na vigência das normas jurídicas violadas (prevenção geral positiva); e, por outro lado, de reinserção do agente na comunidade, mediante a sua reeducação para o direito (prevenção especial positiva). Sendo a pena aplicável alternativa entre prisão e multa, há que ponderar o critério estatuído no artigo 70.º CP, de que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que conclua que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Efetivamente, o princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade é uma decorrência do direito fundamental à liberdade que assiste a todos os cidadãos (cf. artigo 27.º, § 1.º da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18.º, § 2.º da Constituição). Mas a opção pela aplicação de uma pena multa como pena principal jamais poderá dar a ideia de ser «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa ou isenção de pena» impondo-se, outrossim, que realize as finalidades da pena, exprimindo «uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma».9 Assim, no momento da escolha e determinação da pena, o julgador deverá nortear a sua decisão em conformidade com tais objetivos, procurando encontrar uma pena que dê resposta às necessidades de tutela da confiança da comunidade na validade da norma infringida e de ressocialização do arguido. Nas circunstâncias do presente caso a medida da culpa é elevada pois que o arguido desrespeitou regra elementar de prudência na condução estradal (de guardar uma distância de segurança entre o seu veículo e o que segue à sua frente - artigo 18.º do Código da Estrada). As prementes razões de prevenção geral colocam-se no caso concreto com particular acuidade, atento o elevado número de acidentes de viação que se registam no nosso país, precisamente em razão do esquecimento de regras. E a circunstância de o arguido não ter observado uma medida elementar de segurança na circulação rodoviária. De algum modo também as de prevenção especial, na medida em que o arguido não mostrou nenhum tipo de arrependimento face ao ilícito praticado e às suas consequências. O arguido nasceu em 1947 (tinha na data do embate 70 anos de idade), está reformado e reside em casa própria, necessitando de ajuda de terceiros para a sua locomoção e para a realização das tarefas diárias, não registando antecedentes criminais. Ponderados todos estes fatores, urge aferir se a pena de multa ainda se adequa às circunstâncias do caso: se mostra suficiente e eficaz para promover a recuperação social do delinquente; e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. No caso sub judice mormente em razão das referidas circunstâncias que deixámos referidas, as necessidades de prevenção não reclamam a aplicação de pena detentiva, pelo que optamos pela pena de multa, a qual deverá fixar-se a pena em 150 dias, à razão diária de 6€. Deverá também aplicar-se-lhe a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 69.º do C. Penal e assim o exigem as necessidades de prevenção. Tendo tal pena uma moldura legal de 3 meses a 3 anos. Tendo em consideração tudo o que vem de ser dito, relevando sobre o mais que o arguido não regista antecedentes criminais (nem os autos mostram que registe antecedentes estradais), deverá fixar-se tal pena acessória em 6 meses. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Conceder provimento ao recurso, na sequência do que: i. Revogam a sentença recorrida; ii. Condenam o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 148.º, § 1.º e 3.º, por referência ao artigo 144.º, al. b) e c) do Código Penal, com referência também ao artigo 69.º, § 1.º do Código Penal, na pena de 150 dias, à razão diária de 6€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 6 meses; iii. Devendo o arguido, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado deste acórdão, entregar voluntariamente a sua carta de condução na Secretaria do Juízo de Competência Genérica de … ou no posto policial mais próximo da sua residência (artigo 69.º, § 3.º CP e 500.º, § 2.º CCP – sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma e de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. b) CP. iv. Absolvê-lo da prática da contraordenação pela qual fora pronunciado; v. Custas pelo arguido/recorrido, que se fixam em 3 UCs. vi. Notifique-se. * * * vii. Após trânsito remeta os autos ao Juízo recorrido, para que nele se proceda: - à remessa de boletim ao Registo Criminal; - Se cumpra o disposto no artigo 489.º, § 1.º e 2.º CPP; e - E se comunique à ANSR e ao IMT (cf. artigos 69.º, § 4.º CP e 500.º, § 1.º CPP). Évora, 25 de março de 2026 Francisco Moreira das Neves Maria Clara Figueiredo Edgar Valente
............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 No figurino normativo dos recursos as conclusões têm uma função precisa, sendo coisa muito distinta da que o recorrente apresenta! A doutrina e a jurisprudência vêm bastamente sublinhando o que são e como devem apresentar-se. Seguindo o critério de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt , entendemos que o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» («conclusões») os recorrentes ali entendam colocar. Devendo proceder-se ao devido «aparo», para que as conclusões (e só estas) cumpram a função gizada na lei. O que são, afinal, e para que servem (no contexto do recurso penal) as conclusões? Elas são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14); não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Neste mesmo sentido vem a jurisprudência decidindo: cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, relator Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, relator Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, relatora Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, relator João Abrunhosa. 3 Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 4 Assim, Henrique Salinas, Os limites Objetivos do ne bis in idem e a Estrutura Acusatória do Processo penal Português, Universidade Católica Portuguesa Editora, 2014, pp. 221. 5 Jorge de Figueiredo Dias, Extradição e non bis in idem», Parecer, DJ, 1995, tomo I, pp. 219; e. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Almedina, 1992, pp. 96 e 144. 6 Tais queixas podem ter uma explicação clínica; ou o médico pode ter-se enganado a indicar o braço a que reportavam as queixas da ofendida. Certo sendo que não foi ouvido em audiência. 7 É neste exato sentido que se pronunciam Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III (ed. 2014), Universidade Católica Editora, p. 323/326; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., Almedina, p. 873. 8 Há consunção quando o conteúdo de injusto de uma ação típica abrange, incluindo-o, outro tipo. de modo que de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (STJ, 13out2004, proc. 04P3210, rel. Henriques Gaspar). 9 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 119. |