Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA PESSOA COLECTIVA RATIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A falta de demonstração no processo pelo apresentante da queixa de que dispunha de poderes conferidos pela ofendida para apresentar queixa em seu nome não implica necessariamente que deles não dispusesse, podendo dar-se o caso, que não foi minimamente indagado, de os ter e apenas não ter feito a respectiva comprovação nos autos. II - De todo o modo, mesmo que deles não dispusesse, não estava excluída a possibilidade de, a posteriori, a ofendida vir ratificar o ato praticado em seu nome, retroagindo os efeitos desse ato à data em que foi praticado. III – Assim, previamente ao recebimento ou rejeição da acusação, havia que esclarecer se o subscritor da queixa, à data da sua apresentação, dispunha ou não de poderes para praticar o ato e, em caso negativo, conceder à ofendida a oportunidade para, se assim o pretendesse, proceder à ratificação da queixa. Só depois de levados a cabo estes procedimentos é que poderá ser decidido o destino dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No termo do inquérito que correu termos na 2ª secção do DIAP de Setúbal, o MºPº deduziu acusação contra a arguida V, devidamente identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do C. Penal. Distribuídos os autos ao juízo local criminal de Setúbal – J4 da comarca de Setúbal, o Sr. Juiz proferiu despacho que não recebeu a acusação por falta de legitimidade do MºPº para promover o procedimento criminal em virtude de a ofendida não ter apresentado queixa. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que determine a realização das diligências que indica tendentes a esclarecer/regularizar os vícios que afectam a queixa, para o que formulou as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 23-03-2017, mediante a qual o Tribunal a quo recusou o recebimento da acusação pública deduzida nos autos, por considerar não existir queixa da ofendida «EDP Distribuição - Energia, S.A.», vício insusceptível de sanação à data da prolação do despacho, e, por via disso, prejudicada a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. 2- A acusação deduzida pelo Ministério Público imputa à arguida a prática de um crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, referente à subtracção de energia eléctrica, constatada pela empresa ofendida em 19-06-2014. 3- A factualidade levada ao texto da acusação foi comunicada ao Ministério Público em 11-08-2014, via fax com a referência interna «FAX 718----/RCLAC», em que «A EDP Distribuição - Energia. S.A., com sede na Rua…, Lisboa, pessoa colectiva n. º ---, vem, para os devidos efeitos. apresentar participação criminal contra desconhecidos», encontrando-se assinada por, SS, engenheiro da Direcção de Rede e Clientes de Lisboa - Assistência Comercial da «EDP Distribuição - Energia, S.A.». 4- Daqui se vê que a queixa que deu origem aos presentes autos foi apresentada pela ofendida «EDP». 5- Portanto, existe queixa da ofendida, tempestivamente apresentada. Assim como existe vontade da ofendida em prosseguir criminalmente pelos factos denunciados, vontade essa reforçada pela ulterior intervenção nos autos da «EDP», que conferiu poderes de representação à testemunha JA para prestar declarações relativamente a tais factos. 6- Questão diversa, que o Tribunal poderia legitimamente ter suscitado, é saber se o signatário da queixa dispunha de poderes para apresentar queixa em nome da «EDP Distribuição - Energia, S.A.». 7- Com efeito, nos termos do artigo 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 8- Porém, os autos (de onde não consta sequer a certidão de registo comercial da empresa ofendida) não dispõem de elementos que permitam aferir se o signatário da queixa dispunha de poderes de representação da ofendida, ou se foi pela mesma investido de poderes para apresentar queixa-crime em seu nome. 9- Em todo o caso, a apresentação de queixa em nome da ofendida por quem não dispõe de poderes para tal não acarreta a invalidade, nem tão pouco a inexistência da queixa apresentada, mas unicamente a ineficácia em relação à entidade representada, caso não venha a ser por esta ratificada (cfr. artigo 268º, n.º 1), do Código Civil). 10- Acresce que a ratificação tem eficácia retroactiva (cfr. 268º, n.11 2, do Código Civil), retroagindo à data da apresentação da queixa, e não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 115º, n.º 1, do Código Penal (cfr. jurisprudência uniformizada por via do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/97) 11- Pelo exposto, a nosso ver, a decisão recorrida é susceptível de crítica na medida em que partiu do pressuposto errado de que não existe queixa da ofendida e presumiu, sem qualquer base para tal, que o signatário da queixa não dispunha de poderes de representação da ofendida ou para apresentar queixa em seu nome, considerando tal vício insusceptível de sanação. 12- Por outro lado, por força do preceituado no artigo 6°, n.º 2, do Código de Processo Civil (disposição que se entende ser aplicável também ao processo penal por via da remissão do artigo 4º do Código de Processo Penal), «O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.». 13- Nessa medida, ao rejeitar a acusação pelos fundamentos em que o fez, a decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 113 º, n.º 1, e 203 º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, e artigo 49º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal. 14- Razão pela qual se entende que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que determine: - a realização das diligências necessárias à comprovação da (in)existência de poderes de representação da ofendida por parte do signatário da queixa, nomeadamente por via da junção de certidão de registo comercial da ofendida ou de notificação para apresentação de documento que lhe confira tais poderes; e - caso se venha a concluir pela inexistência de poderes de representação por parte do signatário da queixa, a notificação da ofendida para querendo, em prazo a fixar, ratificar a queixa apresentada por aquele em seu nome. O recurso foi admitido. A arguida apresentou resposta, na qual pugnou pela manutenção do despacho recorrido, rematando-a com as seguintes conclusões: I. Vem o Ministério Público interpor Recurso da decisão proferida em 23/03/2017. mediante o qual o tribunal ad quo recusou o recebimento da acusação pública deduzida nos autos, por considerar não existir queixa da ofendida “EDP - Distribuição - Energia S.A.” vício insuprível de sanação à data da prolação do despacho, e por via disso, prejudicada a legitimidade do Ministério Público para o exercício de acção penal; II. “A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais” - (cfr. artigo 49.º n.º 2 do Código de Processo Penal). III. A factualidade levada ao texto da acusação foi comunicada ao Ministério Público em 11/08/2014, via fax com a referência interna “FAX ---/RCLAC”, em que “A EDP - Distribuição e Energia S.A, com sede na Rua ---,Lisboa, pessoa colectiva n.º ---, vem para os devidos afeitos, apresentar participação criminal contra desconhecidos”, encontrando-se assinada por SS, engenheiro de Direcção de Rede e Clientes de Lisboa - Assistência Comercial da “ EDP - Distribuição - Energia, S.A”. IV. Comunicação que não seguiu acompanhada de documento que atestasse e comprovasse que o mencionado SS pertencente à área comercial se encontrasse mandatado e munido de procuração com poderes especiais para apresentação de queixa. V. Mais se diga que em sede de inquérito, 6 meses depois, foi solicitada a inquirição do legal representante da empresa queixosa, tendo sido indicado pela própria empresa - JA, que no momento da inquirição juntou um documento intitulado” Credencial “, assinado por dois membros do Conselho de Administração, mediante o qual a “ EDP Distribuição - Energia S.A.” o nomeia seu legal representante, somente para “ no âmbito do processo n.º 964/14.7 T9STB Fax ----/RCLAC, prestar declarações, na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Lisboa, da Policia de Segurança Pública “. VI. A ofendida EDP não dotou qualquer dos seus funcionários com documento suficiente e bastante para a apresentação de queixa, nem o funcionário SS (da área Comercial), nem o funcionário JÁ o qual se encontrava munido de “Credencial” apenas e só para “prestar declarações, na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Lisboa, da Policia de Segurança Pública”. VII. A queixa é inexistente, atento que o direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido, uma vez que a contrário estar-se-á a alargar de modo desproporcional, o prazo para apresentação de queixa com grave prejuízo para a arguida, já que o direito de queixa poderia ser exercido muito tempo depois de decorrido o prazo da respectiva caducidade e mesmo depois de ter terminado o inquérito, sendo certo que, quando deduziu a acusação o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução do processo. VIII. É inquestionável que o crime de furto simples em análise nos autos depende de queixa do ofendido, do “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. (cfr. artigos 212.º n.º 3. e 113. º n.º 1 ambos do Código Penal). IX. O titular dos interesses é a “EDP - Distribuição - Energia S.A.” na pessoa dos seus legais representantes ou em mandatários com documentos necessários e bastante que confina tais poderes, o que não aconteceu até à presente data, sendo a queixa inexistente. X. O entendimento contrário contende a nosso ver e além de mais com os direitos da própria arguida, já que permite o alargamento ad alternum do prazo que a lei fixou (cfr. artigo 115. º n.º 1 do Código Penal) para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza, para a arguida, insustentável num Estado de Direito, numa matéria que se pretende estabelecer o prazo que considerou adequado à caducidade daquele direito. XI. O direito de queixa não foi validamente exercido, no prazo legal ( cfr. artigo 115. º n.º 1 do Código Penal) sendo a queixa inexistente, conforme e muito bem decidido no despacho sub judice. XII. Nessa medida o recurso interposto pelo Ministério Público é de improceder, sendo de manter o despacho Recorrido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual – para além de salientar que o MºPº deveria ter providenciado pela regularização da queixa em sede de inquérito e de manifestar a sua perplexidade pelo facto de uma empresa com a dimensão e relevância social da EDP, amiúde confrontada com situações idênticas, não ter cuidado de esclarecer desde o momento da formalização da queixa que o respectivo subscritor é detentor de poderes especiais para o efeito, subscreveu integralmente a argumentação deduzida pelo recorrente e, em acréscimo, apenas rebateu a afirmação contida na conclusão VII da resposta ao recurso, considerada como incorrecta seja porque o direito de queixa foi, efectivamente, exercido por quem, no processo, assume o papel de ofendida, não estando em causa o não exercício de um direito, mas apenas a prova da correspondente regularidade formal, seja porque não resulta claro que o MºPº carecia de legitimidade para a prossecução do processo uma vez que, contrariamente ao que o despacho recorrido deveria ter determinado, não foram efectuadas diligências para apurar da regularidade da queixa, dando ensejo à participante para apresentar prova de que o subscritor da queixa detinha poderes para o efeito ou, em caso negativo, para a ratificar – se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - o inquérito foi instaurado na sequência do fax ----/RCLAC, enviado em 8/8/14 pela EDP Distribuição – Energia, S.A., e subscrito por SS como engenheiro da Direcção de Rede e Clientes Lisboa, Assistência Comercial, dessa sociedade, através do qual “A EDP Distribuição – Energia, S.A, (…) vem, para os devidos efeitos apresentar participação criminal contra desconhecidos”, dando conta de que, em vistoria realizada em 19/6/14 às instalações eléctricas sitas na R. Fialho Almeida, ----, em Setúbal, foi verificado que alguém havia efectuado a ligação da instalação particular à rede de distribuição, apropriando-se indevidamente da energia eléctrica que consumiu em seu proveito sem contrato de fornecimento de energia com qualquer comercializador, factos que considerou como integradores dos crimes ps. e ps. pelos arts. 277º e 203º do C. Penal e manifestando desde logo a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, solicitando para o efeito a notificação da acusação ou do despacho de pronúncia se aos mesmos houver lugar ( fls. 2 ); - no decurso do inquérito foi inquirido JA, na qualidade de representante legal da sociedade participante, detentor de credencial subscrita pelo Conselho de Administração desta, em que foi nomeado como tal “a fim de, no âmbito do processo nº 964/14.7T)STB, Fax ----/RCLAC, prestar declarações”, tendo o mesmo confirmado os factos denunciados e sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º ss do C.P.P. ( fls. 44 e 45-47 ); - identificada a arguida como agente do crime indiciado nos autos, decretada a suspensão provisória do processo e posteriormente revogada por incumprimento das injunções fixadas, deduziu o MºPº acusação contra a arguida, à qual imputou, com base na factualidade descrita no fax acima aludido e confirmada pela testemunha inquirida, a prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º nº 1 do C. Penal ( fls. 94-95 ); - distribuídos os autos como processo comum singular, foi proferido o despacho recorrido ( fls. 107-108 ), cujo teor é o seguinte: O Ministério Público deduziu acusação, imputando à arguida V a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal. Cumpria, agora, ao abrigo do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por CPP), receber a acusação e designar data para a realização de audiência de julgamento, com vista à apreciação do crime que à arguida é imputado. Porém, conforme determina o n.º 1 da disposição legal acabada de citar, recebidos os autos no tribunal, o juiz deve proceder ao saneamento do processo, pronunciando-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa desde logo conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, devendo rejeitar a acusação desde que se revele manifestamente infundada. Ora, compulsando-se os autos, constata-se que os factos objeto de imputação se referem à alegada subtração de energia eléctrica distribuída pela EDP, sem o devido pagamento. O ilícito em apreço assume-se como semi-público, estando pois a legitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal sujeita à prévia apresentação de queixa por parte da entidade ofendida (in casu, da EDP). E afigura-se-nos que a mesma inexiste. Senão vejamos: Os autos iniciam-se com uma comunicação efectuada pela Direção de Rede e Clientes de Lisboa (fls. 2), assinada por SS (assistência comercial). Foi determinada a audição como testemunhal do legal representante da ofendida, a qual se concretizou em 10/03/2015 (fls. 44 a 46), na pessoa de JA, apresentando credencial com o seguinte teor: “EDP Distribuição – Energia, S.A. (…) representada pelos seus administradores (…) vem pela presente nomear seu legal representante o Sr. JA (…) a fim de, no âmbito do processo n.º 964/14.7T9STB, fax ---/RCLAC, prestar declarações, na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública”. Ora, nos termos legais, a queixa deverá ser apresentada num prazo máximo máximo de 6 (seis) meses, pelo ofendido ou por quem, através de procuração para o efeito (dotada de poderes para o efeito) o represente. No caso em apreço, a denúncia dos factos advém de comunicação fax subscrita pelo departamento comercial da ofendida, a qual, não manifestando expressamente intenção de instauração de procedimento criminal (apenas ali consta intenção de deduzir pedido cível), mostra-se, no mais, subscrita por quem não atesta (documentalmente) poderes para o efeito. Por outro lado, aquando da inquirição do legal representante da ofendida, esta apresentou-se munido com credencial que apenas lhe atribuía o pode de prestar declarações perante OPC e não de apresentar queixa. Nesta medida, por manifesta ausência de queixa, insuscetível de ser neste momento suprida, em face do lapso temporal decorrido desde a prática dos factos, condicionando a ilegitimidade do Ministério Público, entendo rejeitar a acusação pública deduzida contra a arguida. Notifique. Após trânsito, remetam-se os autos ao arquivo. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à de determinar se existia fundamento para a rejeição da acusação por inexistência de queixa e, em caso negativo, se a falta de demonstração da existência de poderes para o efeito é passível de sanação. O recorrente defende, por um lado, que, contrariamente ao pressuposto do qual partiu o despacho recorrido, foi apresentada, e tempestivamente, queixa pela ofendida e, por outro, que o facto de não estar demonstrado que o signatário da queixa dispunha de poderes para o efeito não implica a inexistência de queixa mas apenas a da sua ineficácia caso esse vício não seja sanado através de ratificação, que tem eficácia retroactiva e não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 115º do C.P.P., sanação pela qual o juiz deve providenciar por força do disposto no nº 2 do art. 6º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P. Nessa medida, sustenta que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a realização de diligências tendentes a verificar se o signatário da queixa dispunha de poderes de representação da ofendida e, em caso negativo, a notificação desta para ratificar a queixa apresentada em seu nome. Desde já se adianta que assiste inteira razão ao recorrente. De facto, e não sofrendo dúvidas que o crime imputado à arguida/recorrida tem natureza semi-pública, dependendo da apresentação de queixa por parte do titular desse direito (arts. 203º nº 3 do C. Penal e 49º nº 1), a declaração de apresentação de participação criminal contida no fax acima aludido constitui uma manifestação clara e inequívoca – aliás, reforçada pela posterior emissão pela ofendida da credencial constante de fls. 44, como bem o salienta o recorrente - da pretensão do exercício de acção penal contra a(s) pessoa(s) que a investigação viesse a apurar tratar(em)-se do(s) agente(s) do crime preenchido pela factualidade nele descrita, e que foi expressa dentro do prazo de 6 meses estabelecido no nº 1 do art. 115º do C. Penal. É, portanto, inquestionável que o direito de queixa foi, efectivamente, exercido, havendo apenas, como salienta o Exmº PGA, que indagar da sua regularidade formal, o que é questão diversa. Pois, sendo certo que o subscritor do dito fax não fez a demonstração de que dispunha de poderes conferidos pela ofendida EDP para apresentar queixa em nome desta sociedade (como é admissível em face do disposto no nº 3 do art. 49º do C.P.P.), tal omissão não implica necessariamente que deles não dispusesse, podendo dar-se o caso, que não foi minimamente indagado, de os ter e apenas não ter feito a respectiva comprovação nos autos. De todo o modo, mesmo que deles não dispusesse, não estava excluída a possibilidade de, a posteriori, a ofendida vir ratificar o acto praticado em seu nome, retroagindo os efeitos desse acto à data em que foi praticado[2]. Na decorrência, é forçoso concluir que, previamente ao recebimento ou rejeição da acusação, como acertadamente considera o recorrente, há que esclarecer se o subscritor da queixa, à data da sua apresentação, dispunha ou não de poderes para praticar o acto e, em caso negativo, conceder à ofendida a oportunidade para, se assim o pretender, proceder à ratificação da queixa. Só depois de levados a cabo estes procedimentos é que poderá ser decidido o destino dos autos. Não são necessárias mais alongadas considerações para concluirmos que o despacho recorrido não se pode manter e que deve ser substituído por outro que ordene a realização das diligências indicadas pelo recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, julgam procedente o recurso e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que ordene a realização das diligências necessárias à verificação da (in)existência de poderes de representação da ofendida por parte do subscritor da queixa e, em caso negativo, que ordene a notificação da ofendida para, em prazo a fixar, querendo, vir ratificar a queixa apresentada em seu nome. Sem tributação. Évora, 10 de Outubro de 2017 _____________________ (Maria Leonor Esteves) _____________________ (António João Latas) _________________________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Cfr. jurisprudência fixada pelo Ac. nº 1/97 («Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo—mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.» ) que se mantém válida, actualmente por referência ao art. 115º nº 1 do C. Penal. |